Alguns dramas não são públicos, pelo menos não a sua existência, embora os seus efeitos alcancem muitos: sobretudo os que não sabem que estão pagando a conta.
Quem não é contador, ou advogado tributarista de verdade, talvez nunca tenha ouvido falar em “EFD REINF”. Você que não escutou, provavelmente está pagando essa fatura…
Trata-se de uma obrigação acessória das empresas – uma declaração entregue ao fisco, mais uma dentre tantas que as pessoas jurídicas precisam entregar às Fazendas Federal, Estaduais e Municipais – que o contador envia mensalmente à Receita Federal do Brasil.
Já começa o problema por aí: EFD REINF, EFD Contribuições, DCTF, DCTF WEB, E-SOCIAL, GIA, DECLAN, EFD ICMS, uma sopa de letras que representam dezenas de relatórios (declarações) entregues pelos contadores ao fisco de todas as esferas mensalmente (umas anualmente, outras mensalmente, outras trimestralmente etc.), muitas delas pedindo informações já enviadas em outras, e informações já enviadas para o mesmo órgão por outras pessoas que não o contribuinte. O que ocupa tempo das empresas é isso, e não a quantidade de tributos no país!
A famigerada REINF é objeto desse texto pelo fato de que a Receita Federal do Brasil (RFB), que já exigia antes tal declaração, passou a exigir a partir da competência setembro (prazo de entrega em 11/10/2023) uma série de informações que antes estava restrita a outras declarações, tais como retenção de tributos (era devido anualmente na DIRF), recebimentos de cartão de crédito, pagamento de dividendos etc.
Em resumo, muito do que antes se exigia anualmente, passou a ser exigido mensalmente, além de outras novas informações que o contribuinte jamais precisou entregar, como extratos de cartão de crédito (pelo simples fato de que as administradoras já enviam essas mesmas informações para o fisco). Os contadores tiveram que correr, e a RFB acabou prorrogando o prazo de entrega – contudo, o fez no último dia, claro, pois facilitar não é prioridade, e era preciso deixar os contadores sofrendo até o último minuto.
Enquanto isso, discutimos reforma tributária como o Santo Graal capaz de reduzir o tempo que as empresas gastam para apurar os seus tributos, e melhorar a competitividade do país.
Trocar o tributo, mas manter esse abuso regulatório nas obrigações acessórias, tentando, a todo instante, melhorar a arrecadação com novos controles e, pior, deixando por conta do contribuinte a realização desses controles sob pena de pesadas multas, temos certeza, não vai melhorar em nada a vida das empresas. Está arriscado piorar: serão os mesmos problemas, agora com atores novos.
Para melhorar o cenário relativo às obrigações acessórias – e com isso, realmente, melhorar o tempo que as empresas gastam apurando os seus tributos –, não precisamos de reforma tributária. Dá para fazer com o que temos hoje. Então por que correr se nem aprendemos a andar? Por que não focar nos problemas que podem ser resolvidos hoje?
Não somos contra uma reforma bem-feita – e essa não tem caminhado exatamente nesse sentido –, mas vamos arrumar o nosso quarto antes de tentar mudar o mundo?
Para melhorar o manicômio das obrigações acessórias, nem mesmo lei se faz necessário: a maioria delas é criada por decretos, instruções normativas, resoluções e outros atos do Poder Executivo.
Aliás, as tentativas legislativas de melhorar o ambiente predatório nas obrigações acessórias foram obstadas pelo próprio executivo!
Em 1° de agosto de 2023 foi publicada a Lei Complementar n° 199, autointitulada “Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigação Tributária Acessórias”, de iniciativa do Congresso Nacional, com diversos artigos vetados pela Presidência da República.
A título de exemplo, seguem algumas das disposições inicialmente contidas na LC 199/2023, e que posteriormente foram vetados pelo presidente:
(i) Instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e): ou seja, o fim de uma NF por estado, e, pior, por município!
(ii) Instituição da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB), que terá informações dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais e unificará a base de dados das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ou seja, o fim do manicômio das declarações, como a malfadada REINF, e todas as informações centralizadas em uma única declaração.
(iii) Instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU): seria o fim de uma inscrição estadual para cada filial, inscrição municipal, registro no INEA, registro no órgão x, órgão y etc…
Em suma, três singelas determinações legais que, por si só, teriam um efeito – ao menos imediato – muito mais poderoso de reduzir o tempo gasto pelas empresas na sua relação com o fisco, mas que o Presidente achou por bem vetar.
Risível é a razão do veto, vale transcrever (destacamos):
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a criação da NFB-e, da DFDB e do RCU poderia aumentar custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas e aculturar a sociedade a novas obrigações. Ademais, há atualmente no País um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação a ser realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.”
Então fica assim, vamos exterminar duas dúzias de declarações, instituir uma única, mas vai ser um custo muito grande para a sociedade ter que aprender a preencher essa nova declaração, e abandonar o prazeroso hábito de enviar as outras todas…
Enquanto isso, criamos uma “nova REINF”, um mês depois dos vetos (aqui, os áulicos da Fazenda devem ter dado as suas gargalhadas), exigindo uma miríade de novas informações, sem qualquer preocupação com a necessidade e os custos de aculturar a sociedade para as novas obrigações – as quais, de resto, chegam todos os anos para as empresas.
Como pouca gente, além dos contadores, sabe disso, a caravana passa e os cães ladram. Mas a conta chega para todo mundo.
No último dia 9 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema 104 (Recurso Extraordinário 590.186), com repercussão geral reconhecida (decisão aplicável a todos, e não somente aos litigantes da ação), onde se discutia a possibilidade ou não de cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito no qual não participem instituições financeiras.
No caso concreto, defendia o contribuinte que operações de mútuo (empréstimo) entre empresas do mesmo grupo econômico seria inconstitucional, dado que representaria um alargamento da base de cálculo do imposto para alcançar operações fora do mercado financeiro.
O STF, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, entendeu que não há limites constitucionais para que o IOF se restrinja às operações de créditos realizadas por instituições financeiras. Assim, fica mantida a incidência de IOF nos empréstimos realizados entre quaisquer pessoas jurídicas, e aquele concedido por pessoa jurídica a pessoa física.
O empréstimo de pessoa física a pessoa jurídica não sofre a incidência de IOF (artigo 13 da Lei n° 9.779/1999).
Algumas entidades participaram do julgamento como terceiros interessados (amicus curiae), e tentaram trazer para discussão a figura do conta corrente entre empresas do mesmo grupo. Os contribuintes defendiam que a existência de conta corrente entre empresas do mesmo grupo, ou seja, um caixa conjunto para pagamento de despesas cruzadas, não configura mútuo, razão pela qual não incide IOF.
Sobre esse ponto o relator não emitiu julgamento, sob o argumento de que no caso concreto somente estava em discussão operações de crédito. Ao menos, de positivo se conclui que, para o STF, conta corrente não representa uma operação de crédito, o que dá munição aos contribuintes para se defender de eventuais imposições de IOF futuras do fisco.
O IOF, vale lembrar, costuma ser negligenciado na operação entre empresas em geral, sejam elas do mesmo grupo ou não.
Não é necessária nem a transferência de valores: basta o pagamento de despesas de uma empresa pela outra, que, para o fisco, já fica caracterizada a operação de crédito. Por inexistir uma fiscalização sistemática, ou qualquer programa de cruzamento de informações, a imensa maioria das operações de mútuos entre empresas acaba passando sem que o fisco cobre o IOF.
A alíquota do IOF nas operações de crédito é de 0,0041% ao dia para mutuário PJ, e 0,0082% ao dia para mutuário PF, com um adicional de 0,38% independentemente do prazo da operação.
Atualmente temos ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, cinco tributos que na verdade funcionam como quatro, pois PIS e COFINS possuem a mesma base, mesma sistemática de cálculo, e apenas alíquotas diferentes. Daí que todos os consideram um único tributo, com as alíquotas somadas.
Na reforma tributária teremos uma simplificação para… quatro tributos! A CBS, contribuição sobre bens e serviços (união do PIS e da COFINS), o IBS, imposto sobre bens e serviços (união do ICMS, ISS e IPI), o IS, imposto seletivo que vai incidir sobre determinados tributos (uma espécie de novo IPI só para supérfluos), e um quarto tributo adicionado pela Câmara na PEC 45, uma contribuição sobre produtos primários e semielaborados produzidos nos respectivos territórios, uma espécie de substituição aos Fundos Estaduais criados para compensar os benefícios fiscais. No Rio de Janeiro é o famigerado FOT – Fundo Orçamentário Tributário.
Repetindo: saem ICMS, ISS, IPI e PIS/COFINS, entram CBS, IBS, IS, e os “FOTs” da vida…
Dirão os defensores da reforma (geralmente, aquele que vão pagar menos):
“Ah, mas agora a legislação é uma só, federal, não terá mais aquela confusão de uma lei por cada estado ou município…”
Isso é verdade. Mas precisava trocar tudo? Não bastava criar uma legislação federal única para ICMS e ISS?
O ICMS existe desde 1934 com outros nomes, mas a sua legislação atual remonta à Constituição de 1988. Idem para o ISS e o IPI. A atual regulamentação do ICMS é de 1996, a do IPI de 2010, ISS em 2003, PIS em 2002 e COFINS em 2003. Resumindo, vamos jogar fora uns 20 anos de discussões tributárias, decisões, entendimentos etc., para começar tudo de novo.
Como dito, a maior simplificação virá da unificação da legislação, mas para isso não precisava de mudança radical no sistema tributário sobre o consumo. Aliás, a PEC 46 trata disso: unificação da legislação, sem alteração dos tributos. Mas nela ninguém falou, só mesmo da PEC 45, a atual reforma tributária aprovada pela Câmara, e pendente de aprovação no Senado.
Fora que um dos maiores entraves e complicadores estão nas obrigações acessórias, e não nos tributos em si. Infelizmente, a mudança dos tributos não garante uma racionalidade na fixação de obrigações acessórias.
E movimentos no caminho de simplificar as obrigações acessórias já temos visto, como é o caso da recente Lei Complementar n° 199 de 01/08/2023, que institui o “Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias”, o qual, infelizmente, foi vetado em trechos importantes pelo presidente da República, como: instituição de uma nota fiscal eletrônica nacional, utilização do CNPJ como único número de inscrição cadastral em todos os órgãos públicos, instituição de uma declaração digital única para todos os tributos federais, estaduais e municipais, dentre outros pontos.
Em resumo, o que mais complica a vida do empresário podia estar sendo resolvido desde já, e foi vetado pelo atual presidente. Imagine uma nota fiscal brasileira para tudo (venda ou serviço, em qualquer estado ou município), e uma declaração fiscal única, e não mais a infinidade de obrigações diferentes que a empresa precisa entregar no SPED.
A reforma tributária trará outros benefícios além da unificação de legislação, como é o caso da cobrança do tributo no destino, diferentemente da cobrança na origem, como é hoje. Isso resolve a guerra fiscal, e facilita a cobrança.
No entanto, questões importantes para o país ficaram de fora, como é o caso da redução do protecionismo, sobretudo quando o tema são as importações. Continuaremos a ser um país fechado.
A alíquota ficará para a Lei Complementar que regulamentará a PEC. Ou seja, não será fixada agora, embora essa seja uma discussão constante.
No início da tramitação da PEC 45 e da PEC 110 (a proposta de emenda que então tramitava no Senado), falava-se em alíquota de 25% para que a carga tributária ficasse a mesma.
Hoje já se fala até em 40%! E se demorar mais, sabe-se lá qual será o percentual…
O discurso (dos parlamentares, do governo federal, e dos setores beneficiados) é o de que eventual aumento de alíquota não necessariamente significará aumento de custo, pois o tributo passará a ser inteiramente não cumulativo, ou seja, admitindo-se o abatimento de créditos de insumos, matéria prima, mercadorias etc. Hoje, como se sabe, a exceção do ISS e do PIS/COFNS no lucro presumido, os tributos sobre consumo também admitem o abatimento de créditos, mas tal aproveitamento sofre várias restrições pela legislação.
Contudo, produtos ou serviços com cadeia de consumo curta, ou baixo uso de insumos, serão penalizados com uma maior tributação.
A tributação sobre o mercado financeiro (Bancos) será reduzida, assim como das indústrias, empresas jornalísticas e empreendimentos culturais. Não à toa são esses os que mais alardeiam os benefícios da reforma tributária.
Para o comércio a tendência é de aumento, e para os serviços subirá exponencialmente.
O Simples Nacional não sofre alterações, mas deixa de dar crédito cheio de CBS (atual PIS/COFINS). Ou seja, acontecerá o que já ocorre com o ICMS: os compradores vão exigir um preço mais baixo para compensar a falta de crédito.
Estudos da Confederação Nacional do Comércio (CNC) apontam majorações de mais de 100% em alguns setores.
Difícil crer em reforma tributária neutra. O país só expande os seus gastos, e para bancar a festa precisa de recursos. A reforma administrativa, que deveria vir antes da tributária – sequência natural: corta o gasto e depois discute a fonte de recursos –, não dá o menor sinal de que será votada, e, se o for, grande chance de aumentar despesa no lugar de reduzir.
Alterar estrutura tributária com o Estado inchando e gastos em expansão só pode trazer um único resultado: mais derrama no bolso do contribuinte; mais sangue sendo sugado por uma máquina ineficiente que só faz gastar mais combustível e entregar cada vez menos.
E a prática tem confirmado a teoria, pois todos os movimentos recentes do atual governo foram no sentido de aumentar a carga tributária: tributação de fundos fechados, tributação de pessoas físicas com investimento no exterior, tributação de dividendos, tributação de incentivos fiscais (subvenções para investimento), dentre outras proposições enviadas pelo Ministério da Fazenda ao Congresso, que anunciam um horizonte de mais sangria.
Em um futuro próximo vamos detalhar um pouco desses projetos de majoração de carga tributária.
Um contrato de franquia, em sua essência, é um contrato de cooperação entre empresas independentes que, nos termos da Lei 13.966/2019, permite a utilização, pela franqueada, da marca e de outros objetos de propriedade intelectual sempre associados ao direito de produção ou distribuição, exclusiva ou não, de produtos ou serviços, bem como ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador.
Nesse sentido, as cláusulas de não concorrência ou non compete estabelecidas nesse tipo de contrato têm por objetivo resguardar o know-how, ou seja, os conhecimentos e técnicas específicas empregados no negócio empresarial, de maneira a manter o sigilo comercial ou industrial.
Ocorre que, não raras vezes, inexiste a transferência de know-how entre as partes e, para além disso, tais cláusulas impõem ao franqueado uma limitação ampla e irrestrita, com proibição do exercício das atividades empresariais de forma genérica, sem definição dos limites específicos nos aspectos materiais (o que efetivamente se proíbe na concorrência), espaciais (o alcance territorial) e temporais (por quanto tempo).
Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito, tornando pacífico o entendimento de que são válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela, valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente (REsp 1.203.109, MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Certamente, o critério mais relevante a ser adotado na análise da validade da cláusula de non compete é a preservação do livre mercado, ou seja, as partes podem disciplinar o exercício da concorrência, desde que não a eliminem por completo.
Assim, para que essa cláusula não seja considerada abusiva, a ponto de ser declarada nula pelo Judiciário, é de suma importância que a franqueadora atente para a limitação nos aspectos material, espacial e temporal, evitando o estabelecimento de controvérsias e questionamentos futuros pela franqueada, e com isso, eliminando despesas com possíveis ações judiciais.
Pelo lado da franqueada, deve-se atentar, igualmente, para a redação da referida cláusula no contrato e reivindicar antecipadamente a revisão da mesma, caso não atenda aos requisitos de validade acima, a fim de preservar a livre concorrência que deve nortear a relação interempresarial, sem descumprir os termos do contrato.
O processo de recuperação judicial é bem complexo, demorado, e é imprescindível o acompanhamento até o final. Esse artigo é exatamente para esclarecer dúvidas frequentes de diversas empresas credoras e de qual o caminho para habilitar esses créditos devidos, que por vezes não estão claros.
A contratação de um advogado para habilitar os créditos no processo de recuperação judicial deve ser feita o mais rápido possível, de preferência assim que o credor tomar ciência do processo e de sua posição como credor.
O processo de recuperação judicial é um processo que exige conhecimento técnico, por isso é recomendável que os credores busquem orientação profissional especializada para garantir que seus interesses sejam protegidos e para maximizar suas chances de receberem os valores devidos.
Entre as atribuições de um advogado especializado em recuperação judicial estão:
Além disso, o advogado pode representar o credor em negociações com a empresa em recuperação judicial, participar de assembleia e auxiliar o credor a tomar medidas legais para proteger seus direitos e interesses no processo de recuperação judicial.
Em resumo, a contratação de um advogado especializado em recuperação judicial é fundamental para os credores que desejam proteger seus interesses e maximizar suas chances de receberem os valores devidos no processo de recuperação judicial.
É importante destacar que, nos processos de recuperação judicial existe um deságio no plano de pagamento e cada caso é único, por isso exige uma análise individualizada, por estes motivos, a orientação de um advogado com experiência nesses casos se torna importante para evitar equívocos e consegui a melhor negociação possível.
No ambiente judicial, havia muita discussão em relação aos contratos eletrônicos e, em especial a assinatura eletrônica. Com o passar dos anos, os tribunais passaram a reconhecer esses documentos como títulos executivos extrajudiciais, se preenchidas as demais formalidades da lei. Inclusive, esse já era o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (1). Em relação à desnecessidade de testemunhas, ainda havia muitas decisões, ora admitindo, ora não.
Como o juiz não é obrigado a seguir o entendimento acima, quando o contrato deixava de ser cumprido, ao analisar a documentação, ainda havia risco de sugerir o ajuizamento de uma ação de execução de execução de título executivo extrajudicial, que é um processo judicial mais rápido, permitindo bloqueio de bens e penhora de contas. O problema seria o juiz não aceitasse a assinatura eletrônica, gerando discussão, recursos e, pior, em caso de “perda” do processo e, com isso, custos com honorários e despesas judiciais.
O código de processo civil foi alterado recentemente, através da lei 14.620, de 14 de julho de 2023, trazendo o seguinte:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Atualmente existem os seguintes tipos de assinatura eletrônica: Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR; Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. (2)
Então a dúvida que fica é: somente o certificado digital (e-cpf e similares) atende ao disposto na lei, ou essas assinaturas digitais mais simples, que são autenticadas por e-mail ou mensagens de texto são suficientes?
Na dúvida, é melhor optar por uma empresa que emita o certificado pela IPC-Brasil. Nas decisões judiciais que, até então, tratavam do tema, era comum a aceitação apenas deste tipo de emissão. Considerando que o tema ainda novo, o melhor caminho é não arriscar.
Para evitar discussão quanto à validade da assinatura, alguns cuidados precisam ser tomados, entre eles:
Se a questão da assinatura eletrônica está resolvida a partir de agora, devem ser observados outros pontos, no momento da emissão do contrato, que ainda podem gerar discussão no Judiciário: não utilizar assinatura física e digital no mesmo documento – o ideal é que o contrato siga o mesmo padrão – assinaturas do contratante e contratado apenas físicas ou eletrônicas (4); as assinaturas dos contratantes devem ser feitas em curto espaço de tempo e, se possível, na data de emissão que consta no documento; a dispensa de assinatura de testemunha depende de conferência da integridade por provedor de assinatura.
Notas:
(1) É o que se verifica em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-28_14-23_Contrato-eletronico-com-assinatura-digital-mesmo-sem-testemunhas-e-titulo-executivo.aspx
(2) Fonte: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica
(3) É o que se vê a seguir: “(…) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ENTIDADE NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. REQUISITOS MÍNIMOS ACERCA DA AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DA ASSINATURA. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo de origem extinguiu a execução considerando “o fato de não haver uma presunção legal de veracidade do documento em relação ao signatário no caso daqueles assinados eletronicamente sem certificação digital emitida via ICP-Brasil, além de haver a possibilidade de as partes não admitirem como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, retira do mesmo a certeza necessária ao título de crédito, razão pela qual entendo que a execução se encontra desprovida de título, devendo ser extinta por ausência de pressuposto para sua constituição válida”. 2. Porém, acerca da presença de assinaturas eletrônicas no contrato eletrônico firmado com a apelada, foi possível verificar a presença de suas autenticidades e conformidade das referidas assinaturas com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, por meio do verificador de assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil. O documento particular acostado aos autos também apresenta código numérico e QRCode, meios esses capazes de se inferir a presença de assinatura digital. 3. Ressalta-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (…).”
(STJ – AREsp: 2290136 DF 2023/0033184-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 08/03/2023)
(4) Veja: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006″ ( AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. “A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001” (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 1644094 SP 2020/0004359-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020)
A administração de dívidas tributárias é uma preocupação constante para empresas que enfrentam dificuldades financeiras. O acúmulo de débitos fiscais pode resultar em penalidades severas, como multas e processos legais. No entanto, existem estratégias eficazes para lidar com essas dívidas e evitar consequências mais graves.
Para isso, é fundamental buscar orientação especializada. Contadores e consultores fiscais podem fornecer informações precisas sobre os impostos devidos, opções de parcelamento e programas de regularização oferecidos pelo governo. Esses profissionais podem ajudar a elaborar um plano de ação adequado à situação financeira do contribuinte, visando reduzir o impacto das dívidas tributárias.
Uma segunda estratégia é negociar com o órgão responsável pela cobrança dos impostos. Muitas vezes, é possível estabelecer acordos de parcelamento ou obter descontos nos juros e multas. Demonstrar disposição para regularizar a situação fiscal e apresentar um plano de pagamento viável pode facilitar o processo de negociação. É importante lembrar que a transparência e a honestidade são fundamentais nesse momento, evitando qualquer tentativa de fraude ou sonegação.
Outra medida importante é analisar a possibilidade de utilizar créditos tributários existentes para compensar parte ou a totalidade da dívida. Em alguns casos, empresas e indivíduos podem ter direito a créditos acumulados, que podem ser utilizados para quitar os débitos fiscais. Esse tipo de compensação pode ajudar a reduzir significativamente o valor da dívida, aliviando a pressão financeira sobre o contribuinte.
Também é essencial manter um controle rigoroso das finanças e buscar evitar o acúmulo de novas dívidas tributárias. Isso inclui um planejamento cuidadoso para o pagamento de impostos, bem como o cumprimento das obrigações fiscais dentro dos prazos estabelecidos. Estabelecer uma rotina de acompanhamento das obrigações tributárias e contar com o suporte de profissionais capacitados pode ajudar a prevenir problemas futuros e manter a saúde financeira em dia.
Através do passivo judicializado, ou seja, aquele que se transformou em execução fiscal, há também formas de conduzir a dívida de forma que cause o menor impacto possível na operação, de modo a não inviabilizar a condução dos negócios.
E para esclarecer um pouco dessa questão e os instrumentos que fazem parte do assunto (execuções fiscais, transação tributária, parcelamentos especiais etc.) é que a MSA Advogados, está promovendo a live Administração de dívidas tributárias: como lidar com débitos fiscais, no dia 13 de junho, as 10h. O evento será conduzido por Marco Aurélio Medeiros, advogado tributarista e sócio da MSA Advogados.
As inscrições são gratuitas e quem estiver participando da live poderá esclarecer as suas dúvidas na hora!
Venha participar e entender quais os mecanismos para administrar dívidas tributárias no país. O evento será transmitido através da ferramenta Zoom.
Informações:
Dia: 13 de junho
Hora: 10h
Plataforma: Zoom
A pandemia do COVID-19 apresenta desafios sem precedentes para empresas em todo o mundo. Muitas enfrentaram dificuldades financeiras significativas devido às restrições impostas, a suspensão das atividades e a queda da demanda. Nesse contexto, o pagamento de dívidas tornou-se um desafio ainda maior, impactando diretamente na saúde financeira das organizações.
Uma das principais razões pelas quais as empresas estão lutando para pagar suas dívidas pós pandemia está relacionada a condições econômicas desfavoráveis. Muitas empresas estão enfrentando redução de receita, aumento de custos operacionais e, em alguns casos, a paralisação total das operações. Isso reduz a capacidade de pagamento do devedor e dificulta a cobrança do valor não pago.
Além disso, vários empresários tiveram que conviver com atrasos e inadimplências de seus clientes, muitas vezes por causa das dificuldades financeiras que enfrentaram durante a pandemia. Esse cenário criou um ambiente difícil para as empresas administrarem o fluxo de caixa, dificultando ainda mais o serviço da dívida.
Nesse contexto, a cobrança extrajudicial tem se mostrado uma alternativa indispensável para a solução desse problema. A cobrança extrajudicial é um conjunto de ações realizadas fora do âmbito judicial, seja diretamente com o devedor ou com o auxílio de advogados especialistas que visa recuperar valores pendentes por meio de acordos amigáveis e evita o prolongamento desnecessário de processos judiciais, que podem ser mais demorados e caros.
A importância da cobrança extrajudicial nesse contexto é a sua eficiência e agilidade. Ao iniciar esse tipo de processo, a empresa consegue se comunicar diretamente com o devedor para entender melhor suas dificuldades e explorar alternativas viáveis de pagamento. Isso facilita a negociação de prazos e parcelas, e até mesmo a renegociação de valores em aberto, resultando em uma liquidação mais rápida e justa para ambos.
Outro benefício da cobrança extrajudicial é a manutenção das relações comerciais entre as empresas. Liquidar amigavelmente suas dívidas ajudará você a manter a confiança e a parceria com seus devedores e a evitar desgastes e litígios desnecessários. Essa abordagem é especialmente verdadeira na era pós-pandêmica, quando a recuperação econômica e a reestruturação dos negócios são essenciais para a recuperação financeira de todas as partes interessadas.
É importante ressaltar que as cobranças extrajudiciais devem ser baseadas em princípios éticos e em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. Recomendamos procurar a ajuda de um profissional especializado em cobrança de dívidas.
Além disso, a cobrança extrajudicial de dívidas oferece benefícios financeiros para as empresas. Ao evitar litígios imediatos, as empresas podem economizar, custas judiciais e outros custos relacionados. A cobrança extrajudicial é, portanto, uma forma mais econômica e eficiente de quitar dívidas.
Na MSA Advogados, nossos especialistas orientam e apoiam as empresas nesse processo, garantindo a legalidade e a eficiência de suas operações de cobrança, conseguindo recuperar valores devidos sem a necessidade de processos longos e desgastantes paa as empresas.
Você já deve ter se perguntado, como os seus dependentes vão viver e se sustentar caso ocorra um imprevisto e você venha a falecer?
Pensar em como vai ficar ou o que acontecerá com o seu patrimônio após a sua “partida”, não é fácil e exige uma certa maturidade, mas concorda que é inevitável não pensar?
Planejando o futuro e tentando evitar um problema, essa é um tipo de situação que deve ser pensada e enfrentada de algumas formas, seja como transmitir a sua herança através de um inventário ou de um planejamento sucessório.
Contudo, você pode evitar que a herança seja transmitida pela via de inventário e buscar pela doação de bens, que é uma forma de planejamento sucessório, mas é uma alternativa mais cara para antecipar a sua herança e fazer prevalecer a sua vontade ainda em vida.
E para entender melhor sobre a doação, vamos esclarecer abaixo pontos importantes.
A doação é um ato de vontade unilateral, de mera liberalidade, não oneroso, a qual uma pessoa transfere bens ou vantagens para outra, segundo o Código Civil.
É feito através de um contrato, no qual quem está doando é uma pessoa plenamente capaz e transfere seus bens a outra pessoa, um ato muito simples e fácil de planejar a sua sucessão.
A doação de bens, embora seja feita por liberalidade, ela pode ser exercida por alguma condição ou obrigação, como por exemplo:
Vou doar um bem imóvel para você, desde que ele seja destinado para utilização de caridade (condição).
Outro exemplo, é quando deverá haver formação em curso superior.
Contudo, há algumas limitações para impedir transações fraudulentas, que possam prejudicar uma sociedade, familiares e futuros herdeiros, as quais veremos a seguir.
1) Limitação a legítima: Uma das mais importantes limitações é quando atentar-se a parte legítima (aquela que equivale a 50% dos bens do testador), que é dos herdeiros necessários, que são os descentes, os ascendentes e o cônjuge.
O doador pode dispor da metade dos seus bens para qualquer pessoa, não necessariamente para um herdeiro necessário, mas sempre observando a limitação prevista em lei.
Outro ponto importante, é que o doador não pode ficar sem recursos para a sua subsistência, ou seja, se desfazer de tudo e não ter o suficiente para manter a sua vida, a doação pode ser considerada inválida, passível de contestação judicial.
Caso essa alternativa seja utilizada para blindar o patrimônio, para fraudar credores, é um risco no qual abrange a esfera penal e pode ser anulada judicialmente.
Então, diante desta situação o ato de vontade do doador não será cumprido e o indivíduo que recebe, não poderá cumprir com as suas obrigações patrimoniais, portanto, a doação não surtirá efeito.
2) Da reversibilidade: É comum nos contratos de doação e nos testamentos, ter previsão de cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e de reversibilidade.
São cláusulas utilizadas para proteger o bem imóvel, os beneficiários ou ambos.
A impenhorabilidade, é para que os bens não sejam vendidos ou penhorados, com exceção de autorização judicial.
A incomunicabilidade, já é imposto pelo testador ou doador, que tem por objetivo impedir que o bem recebido passe a integrar o patrimônio do cônjuge, ainda que este seja casado sob o regime de comunhão universal de bens.
E quanto a cláusula de reversão, esta estabelece que o bem doado voltará ao patrimônio do doador, caso este sobreviva ao beneficiário.
A doação pode ser revogada, mas deverá ser feita através de processo judicial, a qual é complexa e demanda tempo. O direito de revogar, é potestativo e personalíssimo, que só pode ser exercido pelo doador.
3) Da tributação: quando você vai doar um bem imóvel ou até mesmo dinheiro, sobre essa operação incidirá o imposto chamado ITD (imposto estadual que incide sobre às transmissões causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos.)
A alíquota dependerá de cada estado, sendo a máxima de 8% conforme Resolução do Senado Federal.
Importante frisar, que se o imposto não for recolhido espontaneamente, o sujeito poderá sofrer uma autuação fiscal.
A doação poderá ser feita por escritura pública ou por contrato particular, dependendo do caso.
Caso a doação seja em dinheiro, poderá ser feita por escritura pública ou particular, aqui você tem a opção de escolha da forma de doar.
Em se tratando de bens imóveis, caso este seja superior a 30 salários-mínimos, deverá ser feita por escritura pública, assim decidiu a 3ª Turma do STJ, por se tratar de regra geral do artigo 108 do Código civil.
Por fim, caso seja do seu interesse evitar um inventário e um possível litígio entre os herdeiros, a doação é uma alternativa para o seu planejamento sucessório, mas, como disse anteriormente, também uma opção mais onerosa.
E não se esqueça, cada caso deve ser analisado de forma particular, consulte com um especialista e veja a melhor alternativa para você.
Em live promovida no dia 10 de maio pela Múltipla Consultoria, o advogado tributarista e sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, esclareceu alguns pontos em relação a entrega da declaração do Imposto de Renda em 2023.
Além do prazo de entrega, que passou para 31 de maio, sem direito a prorrogação, Marco Aurélio falou sobre o aumento dos limites de isenção, sobre alguns dos erros mais comuns na entrega da declaração, como evitar esses erros e preencher corretamente e algumas dicas de como economizar na declaração do Imposto de Renda.
Também alertou para algumas irregularidaes, como não pagar o carnê-leão por achar que está isento devido ao total da renda, o que pode ocasionar multa, e sobre como declarar bens no exterior, heranças, dívidas, doações etc., evitando problemas no futuro.
Veja no canal no Youtube da Múltipla Consultoria a gravação da live, ou no vídeo abaixo.