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PorMSA Advogados

Live sobre dívidas bancárias destaca pontos de atenção

No dia 18 de abril, a MSA Advogados promoveu a live Endividamento e renegociação de dívidas bancárias corporativas, com a Dra. Andrea Salles, sócia da MSA Advogados e responsável pela área de análise de contratos e renegociação.

No evento, Andrea explicou alguns pontos que devem ser observados na hora de se contrair uma dívida, por empréstimo ou financiamento, por parte de empresas, como por exemplo, se os juros cobrados estão compatíveis com o mercado, taxas referentes ao empréstimo ou financiamento, se há algum obrigação de compra de outro produto (venda casada) ou mesmo relação entre os juros cobrados e a permanência do cliente no banco.

Andrea explicou que em muitas situações a instituição bancária prefere negociar ao invés de entrar em uma briga jurídica sem previsão de término e com possibilidade de não reaver o que emprestou. “Dependendo do valor, 30, 40 ou 50 mil reais, a instituição prefere negociar, pois para entrar na Justiça, muitas vezes não compensa”, explicou a sócia da MSA Advogados.

No fim da live, a advogada respondeu as perguntas realizadas pelos participantes e se colocou à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que restam, além de convidar empresas que estejam com problemas em relação a dívidas a entrar em contato com a MSA Advogados.

e para que você não perca a oportunidade de conhecer mais sobre o assunto, a MSA Advogados gravou o evento e disponibiliza para todos através do seu youtube. Aproveite!

PorMarco Aurélio Medeiros

Aportando valores na empresa: AFAC, capital ou mútuo?

Com alguma frequência valores precisam ser aportados na empresa pelos seus sócios, e tais transferências podem ocorrer de várias formas, cada uma com os seus prós e contras. Vamos avaliar as três mais comuns, com os seus respectivos efeitos.

Em regra, se um sócio precisa investir na sociedade, ele integraliza o capital social. O capital social é a contribuição do sócio, em dinheiro ou em qualquer espécie de bens passíveis de avaliação em dinheiro, para a consecução dos objetivos da sociedade (art. 7° da Lei n° 6.404/76).

A integralização do capital jamais poderá ser considerada um mútuo (pagando IOF e IR sobre os juros), contudo, ela vai demandar a alteração do contrato social (no caso da LTDA) ou do Estatuto (se for S.A), o que gera custo, tempo e energia. Além disso, caso sobre caixa mais adiante e os sócios queiram retirar os valores aportados, será necessário fazer uma redução de capital social, o que demanda publicação em jornal com 90 dias de antecedência, e, de igual modo, registro do contrato social ou estatuto.

Vale mencionar ainda que o aumento do capital social importa em aumento da responsabilidade pessoal do sócio, posto que o mesmo responde com os seus bens pessoais até o valor de sua participação no capital.

Outra forma é a transferência de valores classificando-os como adiantamentos para futuro aumento do capital (AFAC). Aqui a natureza é a mesma da integralização do capital, mas com algumas vantagens: não se faz a alteração do contrato ou estatuto de imediato, podendo aguardar novos aportes no futuro para que o dispêndio nesse sentido ocorra de uma só vez. Nada impede também que o AFAC seja devolvido, caso se torne desnecessário nesse meio tempo.

Não há prazo máximo para integralizar o AFAC ao capital, tampouco o mesmo será considerado um mútuo, de acordo com várias decisões do CARF sobre o tema.

O mútuo (empréstimo) é outra forma de registrar a transferência de valores entre sócios e sociedade. Quando realizado da pessoa física para a pessoa jurídica, não há incidência de IOF. Porém, se o sócio for PJ, é preciso levar em consideração esse custo. O mútuo pode ser sem juros, e nesse caso não haverá IR a pagar. Contudo, há o risco de a Fazenda entender que mútuo sem juros significa uma benesse indevida para a mutuária, e tributar, na empresa, essa suposta receita (os juros não cobrados). É um posicionamento teratológico do fisco, o valor dos juros ou a sua ausência é prerrogativa das partes, há vários argumentos para defender esse absurdo, mas às vezes acontece uma autuação aqui outra ali, embora seja raro.

A vantagem do mútuo, sobretudo quando o sócio é pessoa física, é, de um lado, a ausência de custo, e de outro, a possiblidade de o valor voltar a qualquer momento, a desnecessidade de alterar o contrato social ou estatuto, e a manutenção da responsabilidade do sócio nos patamares do capital social inicial, sem que o mesmo seja majorado.

Por outro lado, enquanto a integralização de capital e o AFAC figuram no balanço como conta de patrimônio líquido, o mútuo é declarado como dívida, ou seja, aumenta o endividamento da empresa, diminuindo o seu rating de crédito.

Como visto, um mesmo aporte pode ser tratado de diversas maneiras, e a mais apropriada dependerá da situação momentânea da empresa, o objetivo do investimento, dentre outros fatores a serem analisados no momento.