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PorFabiana Ferrão

Efeitos da perda da eficácia da MP 927 nos contratos de trabalho em vigor

No último dia 19/07/2020 findou o prazo de validade da MP 927, a primeira medida provisória que tratou das alternativas que poderiam ser adotadas pelas empresas, em matéria trabalhista, no período de pandemia. Era ela que tratava do teletrabalho, antecipação e fracionamento de férias, banco de horas e outras medidas. Com a perda da validade sem que tenha sido convertida em lei, como fica o já pactuado com os empregados?

Conforme já mencionado em textos publicados anteriormente, embora a publicação da MP 927 tenha ocorrido em 22/03/2020, foram consideradas válidas as medidas adotadas por empregadores, tomadas de acordo com a MP, no período de 30 dias antes da entrada em vigor da mesma, ou seja, o período de vigência desta norma foi, portanto, de 21/02/2020 a 19/07/2020.

De acordo com a nossa Constituição Federal, após a perda da eficácia de uma MP, deve ser editado um decreto legislativo, no prazo de 60 dias, a fim de tratar dos efeitos da MP em relação aos atos praticados na vigência da mesma e aos que continuam sob efeito das disposições nela previstas, ou seja, a validade dos atos praticados de um modo geral.

Na maioria das vezes esse decreto não é editado e os atos praticados são convalidados. Ainda assim, a expectativa é de que o Congresso o faça nos próximos dias. Contudo, aguardaremos e certamente, havendo novidades, sinalizaremos para todos.

De qualquer forma, o que foi celebrado durante a vigência da MP, é válido, de maneira que as medidas já adotadas durante a vigência da mesma devem ser mantidas até o término do prazo fixado no respectivo termo aditivo do contrato de trabalho, firmado no período de vigência da MP, ou seja, qualquer ato praticado enquanto esta se encontrava em vigor, continua vigente até o término do prazo previsto na medida adotada, inclusive teletrabalho, antecipação de férias coletivas ou individuais, banco de horas etc

Enfim, o que muda com a perda de eficácia da MP 927, a partir do dia 20/07/2020?
1 – Não será mais permitida a alteração do regime de trabalho de presencial para teletrabalho sem a concordância do empregado, devendo ser observado o que dispõe a CLT;
2 – Mesmo que estejam de acordo, aprendizes e estagiários não poderão mais trabalhar em regime de teletrabalho;
3 – A comunicação de férias volta a obedecer o disposto na CLT (comunicação com 30 dias de antecedência, tempo mínimo de 10 dias, pagamento com 2 dias de antecedência do gozo das férias);
4 – A comunicação das férias coletivas, da mesma forma, deve obedecer as normas da CLT, com antecedência de 15 dias, período mínimo de 10 dias e obrigação de comunicar sindicato e Ministério da Economia;
6 – Eventual acordo de banco de horas não mais poderá prever compensação em 18 meses, voltando ao prazo anterior (6 meses, por acordo individual);
7 – Volta a ser obrigatória a realização de exames periódicos médicos ocupacionais.

PorFabiana Ferrão

Redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho. Agora é lei!

No último dia 06 de julho, foi publicada a lei 14.020/2020, derivada da conversão da Medida Provisória 936, que trata da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada, durante a pandemia, comentada em diversas oportunidades em nosso site e em lives realizadas nos últimos meses.

Alertamos, porém, que, ao contrário do veiculado nos meios de comunicação, essa lei não permitiu a imediata prorrogação dos acordos feitos até então e transferiu essa competência ao Poder Executivo, que no último dia 13/07/2020 finalmente editou o tão esperado Decreto, de nº 10.422/2020, regulamentando a prorrogação dos prazos.

No referido Decreto permitiu-se a extensão dos prazos previstos na MP 936, de maneira que não seja ultrapassado o prazo de 120 dias no total. Assim, à suspensão temporária do contrato de trabalho foi acrescido o prazo de 60 dias (antes do decreto somente as empresas somente poderiam suspender por 60 dias) e à redução proporcional de jornada e de salário foi acrescido o prazo de 30 dias (antes do decreto o prazo máximo era de 90 dias).

Os períodos de suspensão do contrato e redução da jornada anteriores ao decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos acima citado e o somatório dos períodos (caso a empresa tenha utilizado ambas as medidas) também não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias.

O decreto permite a suspensão do contrato de trabalho de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que iguais ou superiores a dez dias, observando-se o prazo máximo de 120 dias.

Quanto à lei 14.020/2020, diversas novidades foram trazidas, embora não comentadas com a mesma ênfase nos meios de comunicação, e que são extremamente relevantes, cabendo ressaltar que estas se aplicam somente aos acordos realizados a partir de 06/07/2020, à exceção da norma que trata da prevalência dos acordos coletivos e convenção coletiva sobre os acordos individuais, quando mais favoráveis ao empregado.

A primeira novidade que deve ser destacada é a criação de uma faixa salarial a ser observada pelas empresas que tenham auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, em 2019. Assim, para estas empresas, as medidas de redução de jornada de 50% e 70%, bem como suspensão do contrato de trabalho somente poderão ser implementadas, por acordo individual, para empregados que recebam até dois salários mínimos (R$ 2.090,00), mantendo-se a regra anterior para as demais empresas (limite de três salários mínimos – R$ 3.135,00).

A nova lei também admite a possibilidade de pactuação por acordo individual em qualquer hipótese, desde que a empresa complemente a redução, como uma forma de compensá-la, ou seja, desde que a redução não resulte na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

No tocante à possibilidade de realização dos acordos individuais por meios eletrônicos eficazes, a lei trouxe previsão expressa neste sentido, o que não havia na MP 936.

Questão importante trazida com a lei foi a determinação de que prevalecerá o acordo coletivo ou convenção coletiva sobre o acordo individual, a partir da sua vigência e somente em relação às cláusulas que forem mais favoráveis ao empregado. Especificamente em relação a esta norma, a mesma se aplica inclusive aos acordos realizados anteriormente à lei. Assim, devem as empresas atentar para as normas coletivas que entraram em vigor no período do ajuste feito com o empregado.

Outra novidade é a obrigação de pagamento de ajuda compensatória ao aposentado que tiver o contrato suspenso ou a jornada reduzida, nos termos da lei. O valor da ajuda compensatória mensal deve ser, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial que o empregado receberia, inclusive para as empresas com receita bruta, em 2019, superior a R$ 4.800.000,00, que tiverem optado pela suspensão do contrato de trabalho, que deverão pagar, também, a ajuda compensatória de no mínimo 30% do salário do empregado.

Questão que gerou polêmica durante a vigência da MP 936 era em relação às gestantes. A lei põe fim à discussão, estabelecendo que o valor do salário-maternidade não será prejudicado pela redução ou suspensão, caso estas ocorram no período de gozo de tal benefício, ou seja, será interrompida a aplicação das medidas por ocasião do parto ou da apresentação de atestado médico afastando a empregada, a partir de 28 dias antes do parto e deverá ser pago o salário-maternidade integral.

Ainda em relação à gestante, estabelece a lei a soma das garantias de emprego por ocasião da gestação e por força da suspensão do contrato ou redução de jornada. Assim, o início do prazo dessa garantia somente se dará após o término da garantia de emprego por força da gravidez, ou seja, as garantias não se sobrepõem mas sim se adicionam.

Quanto às pessoas com deficiência, a novidade é a impossibilidade de dispensa imotivada no período de pandemia, ou seja, trouxe uma estabilidade antes inexistente.

Por fim, a lei afasta a hipótese de fato do príncipe (artigo 486 da CLT) nos casos de paralisação ou suspensão das atividades empresariais determinadas por ato do Poder Público, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. Vale dizer, as empresas não poderão invocar em sua defesa que caberia ao Município, Estado ou União federal o pagamento da indenização devida ao empregado que teve o contrato de trabalho rescindido por ocasião dessa paralisação ou suspensão.

PorMarco Aurélio Medeiros

Eu quero o meu Pronampe!

Cena 1. Interior. Agência bancária, cercadinho do gerente Oliveira.

Personagens: Oliveira, gerente da Caixa Brasileira de Descontos; e Flaviano, empresário, empregador, com negócio parado por conta da pandemia.

Flaviano está sentado na ponta da cadeira, coluna ereta; do outro lado da mesa o gerente Oliveira, relaxado, explica a situação.

OLIVEIRA: Pois é, meu amigo, o Banco ainda não está trabalhando com o Pronampe. Não sei como vai ser isso… Mas, fica tranquilo, tenho aqui uma linha de crédito para capital de giro sensacional: taxa de 0,98% ao mês, prazo de 60 meses, carência de 6 meses. Você só precisa fazer um depósito garantia de 30% do valor liberado, que fica em uma aplicação até a quitação da operação.

FLAVIANO: Mas a taxa do Pronampe não é 3,5% ao ano?

OLIVEIRA: Acho que sim, mas ih… não sei se isso vai sair. Se fosse você, já garantia logo essa oportunidade.

FLAVIANO: Trocar 3,5% ao ano por 0,98% ao mês, e ainda preciso depositar uma parte do valor, para vocês me emprestarem o meu próprio dinheiro cobrando juros??

OLIVEIRA: É a garantia, Flaviano, com essa taxa o banco precisa de garantias… Olha, ontem mesmo fechei uma operação dessas com o meu cunhado.

FLAVIANO: Oliveira, você não respeita nem os cunhados!

A cena acima só existe no campo da ficção, e qualquer semelhança com situações ou personagens reais é mera coincidência. Ou não.

O Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) é o empréstimo subsidiado e garantido pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), mantido pelo governo federal, e previsto na lei 13.999/2020.

O funding e o risco são inteiramente suportados pelo FGO; os bancos comerciais aderentes somente farão o intercurso operacional. O valor máximo disponível para cada contribuinte é de 30% da receita bruta auferida no ano de 2019. O prazo de pagamento é de 36 meses e o melhor, a taxa, é de 2,25% ao ano mais a Selic. Com a Selic atual em 2,25%, estamos falando de uma taxa de 3,5% ao ano: algo sem precedentes na história no que se refere a empréstimos para pequenas empresas.

O problema tem sido o dinheiro chegar na ponta. Os bancos estão aderindo aos poucos: acostumados a maiores spreads, não parecem muito motivados em oferecer essa linha de crédito.

Enquanto isso, o discurso tem sido o de que o Pronampe ainda não tem data para contratação, ao mesmo tempo que oferecem outras linhas “igualmente vantajosas”. Trocar 3,5% ao ano por 0,98% ao mês lembra os programas televisivos nos quais o sujeito respondia “sim” ou “não” para perguntas que ele não podia escutar, e acaba trocando um apartamento na praia por uma escova de dentes usada.

Considerando os relatos dos nossos clientes, a situação tem sido a seguinte:

  • Banco do Brasil – ainda não está oferecendo;
  • Caixa Econômica Federal – está oferecendo; o valor do faturamento precisa estar no sistema do banco, sob pena de o negócio não acontecer (afinal, CEF é a CEF…); e pedem que os sócios avalizem o contrato;
  • Banco Bradesco – ainda não está oferecendo;
  • Banco Itaú – começou a divulgar esta semana que irá oferecer;
  • Santander – abriu a linha em julho, mas ainda sem data para contratação (seja lá o que isso queira dizer…).

As posições acima decorrem, como dito, dos relatos dos clientes, podem ser verdadeiras ou não, pontuais ou não. Mas fica o compartilhamento para os interessados.

Enquanto isso, o melhor a fazer é resistir às ofertas tentadoras de escovas de dentes usadas, e insistir na busca pelo Pronampe, pois outro igual, só na próxima pandemia…

PorMarco Aurélio Medeiros

STJ limita pagamento da contribuição de terceiros sobre a folha

Economia sempre é bom, e recuperar valores pagos a maior, melhor ainda. Sobretudo em tempos de crise e caixa baixo.

As empresas pagam, junto com a alíquota de INSS incidente sobre os salários, um valor destinado a terceiros (integrantes do sistema S) na ordem de 5,8% do valor bruto da folha de pagamento.

Já há muito tempo existe uma discussão na justiça quanto à base de cálculo dessas contribuições de terceiros.

A lei 6.950/81 determinou que a base de cálculo dessas contribuições fosse a mesma da contribuição previdenciária, mas limitou tal base a 20 salários mínimos. Posteriormente, o Decreto 2.318/86 alterou esse limite, mas apenas para a contribuição previdenciária, não para a contribuição para terceiros.

A Fazenda, naturalmente, entende que a ausência de limite é total, inclusive para as contribuições do sistema S. Os contribuintes pensam diferente e essa é a briga.

Em recente decisão de 17/02/2020, a 1ª Turma do STJ, no Resp 1570980/SP, firmou o entendimento favorável aos contribuintes de que a contribuição sobre terceiros tem uma base de cálculo limitada em 20 salários mínimos.

Ou seja, se a folha de pagamento possui valor superior, é possível deixar de pagar, e recuperar o valor pago a maior nos últimos cinco anos, equivalente a 5,8% do valor da folha mensal que exceder os 20 salários mínimos.

Empresas do Simples Nacional já não pagam tal contribuição, de modo que a discussão se aplica às demais pessoas jurídicas.

A decisão acima ainda não transitou em jugado – cabem recursos –, mas representa um importante precedente, na medida que não se discute questões constitucionais, havendo poucas chances de seguir para o STF.

Também não é uma decisão de aplicação automática para todos os contribuintes: aqueles que quiserem se beneficiar de tal entendimento, precisam iniciar suas discussões individuais na justiça.

PorMarco Aurélio Medeiros

Saiu o Refis da Covid

A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria 14.402 de 16/06/2020, estabeleceu as condições de parcelamento excepcional em face do novo coronavírus, aplicável a qualquer débito tributário inscrito em dívida ativa da União.

As condições de parcelamento são muito boas, permitindo até 100% de desconto de multa e juros, o que é inédito até então.

No entanto, os débitos sofrerão uma classificação de acordo com a sua recuperabilidade: irrecuperáveis, difícil, média e alta recuperação. A quantidade de parcelas e o desconto vão variar de acordo com tal classificação, que será feita pela PGFN no momento da adesão. E o que vai definir o enquadramento do devedor nessas modalidades será a sua situação financeira, aferível (i) por informações que o próprio fisco tem do contribuinte, e (ii) por documentos que serão fornecidos pelo contribuinte no momento da adesão. As principais regras são:

  • O prazo para pagamento vai de 36 a 133 parcelas. Quanto maior o parcelamento, menor o desconto.
  • ME e EPP possuem descontos maiores e prazos idem.
  • A entrada será de 4% do total do débito, parcelável em 12 meses.
  • O prazo para opção vai de 1° de julho a 29 de dezembro de 2020.
  • Não podem ser parcelados débitos do Simples Nacional.

Confira a seguir detalhes do programa.

Modalidades de pagamento

De acordo com o porte da empresa, e com a classificação dos créditos quanto à sua recuperabilidade, o desconto sofrerá variações.

A norma estabeleceu as condições para os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e prevê que nos créditos de média e alta recuperabilidade o desconto sofrerá uma redução de acordo com a condição de pagamento do contribuinte. Quem vai aferir tal fato é a PGFN.

Nas modalidades de quitação a entrada é sempre a mesma (12 parcelas de 0,334% do débito total), e o desconto de multa e juros sempre o mesmo (100%). O que muda é o limite do desconto de acordo com o número de parcelas. O desconto, apesar de ser inicialmente de 100%, está limitado a um percentual do débito total, de acordo com o número de parcelas. Nesse sentido, vejamos:

Como se viu acima, uma EPP pode parcelar em 36 vezes o débito com um desconto de 100% de multa e juros, desde que esse desconto fique em até 70% do saldo devedor inicial. Se o desconto for superior a esse patamar, será reduzido até alcançá-lo. À medida que o número de parcelas aumenta, reduz-se o limite do desconto.

As modalidades para as demais pessoas jurídicas são as seguintes:

tabela 2

Em se tratando das contribuições sociais previdenciárias, o prazo de parcelamento será de até 48 (quarenta e oito) meses.

Para empresas em recuperação judicial as modalidades são mais generosas, vejamos:

Capacidade de pagamento e classificação dos débitos

Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação: receita bruta declaração na ECF, na EFD-contribuições, informações da EFD-Reinf, valores das notas fiscais eletrônicas, e informações geradas na ECD, DCTF, GFIP, SFIP, DIRF e outras sopas de letras que representam as inúmeras obrigações acessórias entregues pelas empresas ao fisco todos os anos.

Os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

  • créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
  • créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
  • créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
  • créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

São considerados irrecuperáveis os créditos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, independentemente da data de sua ocorrência.

Além disso, na adesão, o contribuinte deverá fornecer as seguintes informações, as quais, de igual modo, permitirão à PGFN classificar a divida quanto à sua recuperabilidade:

  1. endereço completo;
  2. nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
  3. receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
  4. quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
  5. quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
  6. quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;
  7. valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de cinco anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica.

Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

PorMarco Aurélio Medeiros

O Outono do Patriarca

Quem está certo: o governador, o prefeito ou o juiz? Pelo menos o Tribunal derrubou a decisão do juiz.

No Rio de Janeiro, vale o decreto da prefeitura, vale o do estado, ou não vale nenhum deles por conta da decisão judicial que suspende partes de ambos?

Desde o início da pandemia, as autoridades administrativas se revezam para editar atos restritivos ligados à prevenção da Covid-19. No início, era a disputa para ver quem prendia mais a população em casa; agora, parece, a disputa é para soltar. E, como não podia deixar de ser, entra o juiz na briga pelo protagonismo – afinal, o judiciário tem se metido até em briga de vizinhos na Internet.

No meio disso tudo o empresário. Nossas autoridades lembram os mandatários dos livros do Gabriel García Márquez (de um dos quais retirei o título desse artigo): patriarcas de repúblicas de bananas, sentados no gabinete, pés em lustrosos sapatos sobre a mesa, enquanto afundamos os nossos na lama tentando produzir e bancar, dentre outras coisas, os seus salários.

O Decreto 47.488 do prefeito do Rio de Janeiro criou fases para liberação do isolamento, baseado no fato de que, segundo relatório da Secretaria de Saúde, o atendimento nos hospitais dos casos de Covid-19 tem caído consideravelmente – inobstante o aumento de mortos, dado que o morto de hoje está em atendimento há algumas semanas, quiçá meses. Certo ou errado, esse foi o motivo.

O estado seguiu a mesma linha, talvez baseado nos mesmos números, e editou o Decreto 47.112, que prevê o afrouxamento do isolamento, também de forma paulatina, mas não casada com o decreto do Município. Na verdade, essa crítica nem me parece justa, pois não existe apenas a cidade do Rio de Janeiro no estado fluminense, e o decreto estadual vale aonde não tem regra específica municipal – para falar de dois dos mais populosos, Niterói e Duque de Caixas já tinham também editado suas regras próprias. 

Aí a defensoria e o Ministério Público do estado acionam o judiciário, que intervém na decisão administrativa, e suspende tudo. Isso depois de uma semana de funcionamento. Por que o MP do Estado não se insurgiu também contra o decreto de Niterói? Teria ele pesquisado o plano de outras cidades? Ou entendeu que só o município do Rio de Janeiro tinha problemas?

O curioso é que um juiz manda suspender os atos primeiro, para pedir os laudos e a justificativa para a redução do isolamento depois. Ora, cadê a presunção de legalidade do ato administrativo? O prefeito e o governador estão errados até prova em contrário? Não teria que ser o MP a provar que estavam errados, para só então suspender os decretos? Pelo menos nessa o governador e o prefeito sentiam as agruras do cidadão comum no relacionamento com a Administração Pública: precisando provar honestidade a cada interação.

A liminar foi cassada, ou seja, a decisão estava – segundo o Tribunal de Justiça do RJ – errada. 

E não podia deixar de ser, como colocamos acima. Fora que estavam os pagadores de tributos (usando a tradução do termo em inglês, taxpayer, e não o nosso eufemismo “contribuinte”) se perguntando qual decreto obedecer, quando advém um terceiro ato (agora judicial) suspendendo tudo.

Mas resumo da ópera, o que todos querem saber, é: acabou a quarentena? Liberou geral? Devo obedecer ao Estado ou ao Município?

Para início de conversa, grande parte das empresas sequer esteve proibida de funcionar. Lembrando que funcionar é a regra: paralisar as atividades, a exceção. De modo que as leis e decretos da vida não precisam dizer quem pode funcionar, eles precisam dizer que não pode.

Claro que a restrição do transporte público e da circulação de veículos particulares (medidas estúpidas, pois se o objetivo é diminuir o número de passageiros por veículo ou vagão, tinha que aumentar, não reduzir o número de viagens), a criação de regras trabalhistas aonde um funcionário precisa estar a 2 metros do outro, a paralisação do comércio de rua, dos restaurantes etc., faz com que atividades não vedadas se inibam, e, de alguma forma, também reduzam – senão paralisem – suas atividades. Ou ainda, se for possível, coloquem os funcionários em home office.

Mas não estão vedadas. Então, se a atividade não estiver expressamente vedada (consulte aqui as atividades vedadas), pode funcionar normalmente, independentemente de decreto ou decisão judicial.

Para as atividades vedadas, o aconselhável é seguir a orientação do município, e na falta dela, a do estado. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a competência é concorrente dos entes federativos para estabelecer regras de controle da pandemia, de modo que, considerando as especificidades do nosso país, aonde tiver regra federal, estadual e municipal conflitando, aconselhável seguir a municipal – ou para os muito conservadores, a mais restritiva (cá para nós, é difícil ser conservador em tempo de guerra…).
 
Nessa linha de regra restritiva, o decreto do Estado impõe limite de horário para diversas atividades, e o decreto do Município não o faz. A decisão de quem estiver no município do Rio de Janeiro vai ser entre o conservadorismo da regra mais restritiva, ou a obediência da regra municipal, que não impõe limites nesse sentido. A descrição das fases do município do Rio de Janeiro pode ser consultada em nesse documento.

Por fim, segue a relação de atividades do decreto estadual, com as suas respectivas limitações de horário (seguindo o que falamos, se o seu negócio não está aí, pode funcionar em qualquer horário segundo o decreto):

ANEXO I
Comércio de produtos essenciais – Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59

  • Supermercados
  • Hortifrutigranjeiros
  • Minimercados
  • Mercearias
  • Açougues
  • Peixarias
  • Padarias
  • Lojas de panificados
  • Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares
  • Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências
  • Comércio de produtos farmacêuticos
  • Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas
  • Clínicas veterinárias
  • Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins
  • Comércio atacadista
  • Atividades Industriais de necessário funcionamento contínuo
  • Serviços Industriais de Utilidade Pública

ANEXO II
Indústria e Serviços – Horário de funcionamento:  9h00 às 17h00

  • Serviços em Geral
  • Indústrias extrativas
  • Indústrias de transformação
  • Atividades gráficas
  • Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados
  • Atividades imobiliárias
  • Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
  • Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial
  • Atividades de arquitetura e engenharia
  • Atividades de publicidade e comunicação
  • Atividades administrativas e serviços complementares
  • Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
  • Lotéricas e correspondentes bancários
  • Bancas de jornais e revistas

ANEXO III
Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais – Horário de funcionamento: 11h00 às 19h00

  • Comércio varejista em geral, exceto ambulantes
  • Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros
  • Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis.
  • Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins
  • Serviços de Corte e Costura
  • Demais estabelecimentos não previstos nos anexos I e II

ANEXO IV
Indústria e Serviços – Horário de funcionamento: 07h00 às 15h00

  • Construção Civil
PorMSA Advogados

O fluxo de caixa da sua empresa está protegido?

A crise do Covid-19 que estamos passando está pressionando de forma muito significativa o caixa de muitas empresas.

E além do fato de muitas empresas terem diminuído drasticamente as suas receitas, um complicador muito grande dessa situação é não saber por quanto tempo haverá restrições de circulação das pessoas.

É sobre esse tema e esse cenário que Mauro Medeiros, CFO do grupo Múltipla, falou em uma live realizada no dia 26 de maio. “Logo que a crise se instalou, nós da Múltipla tomamos medidas, suspendendo o contrato dos funcionários, dando férias adquiridas e antecipando férias futuras. Essas primeiras medidas vislumbravam um período de isolamento de 2 ou 3 meses, mas parece claro para todo mundo hoje que os impactos não serão apenas nesse tempo. E quando acabarem, quanto tempo a população voltará com seus hábitos anteriores,” falou ele no início da conversa.

E essa crise tem uma particularidade, atingiu diferentes setores de formas distintas. Há empresas de áreas específicas, como ligadas a tecnologia e medicina que estão a todo vapor com dificuldade de atender toda a demanda existente.

Já outras, que trabalham na cadeia produtiva de supermercados e farmácias, por exemplo, que em um primeiro momento tiveram um pico significativo de demanda, mas que agora estão começando a sentir as reduções generalizadas da economia.

Há ainda os casos mais complicados, que tiveram seu faturamento reduzido a zero ou próximo de zero, ou vendem hoje 10% ou 20% em comparação ao período anterior à crise.

A realidade também não se manifesta da mesma maneira em todos os locais. Em grandes cidades como Rio e São Paulo, o impacto parece atualmente ser maior do que no interior. Já ouvimos por outro lado que é provável uma segunda onda da doença a partir de uma “interiorização” do vírus. Ou seja, a indefinição de como e quando isso vai acabar, só aumenta!

Por isso, cada caso é um caso. E é fundamental acompanhar e analisar a situação dia a dia. Um dia de cada vez. Em geral, não adianta fazer planos de longo prazo neste momento.

E é preciso fazer caixa para passar o período de tormenta. Muitas empresas com bom produto ou serviço morrem por falta de caixa. O caixa é o oxigênio das empresas. Sem ele, o negócio sufoca.

E para não acabar esse oxigênio, Mauro acredita que as empresas devem observar e tomar 4 medidas:

  1. Buscar fontes de financiamento viáveis
  2. Reduzir os custos e as despesas
  3. Controlar o endividamento
  4. Se proteger melhor dos riscos

 1. Fontes de financiamento

Sabemos que no Brasil, historicamente, o pequeno e médio empresário tem grande dificuldade de financiar as suas operações. Nas palavras do ministro da economia, Paulo Guedes, “o país tem 5 bancos e 200 milhões de patos”.

Empréstimos com garantia simplificada (conta garantida ou capital de giro) cobram de 3% a 4% ao mês. Se você tiver que tomar um montante, por exemplo, correspondente a 2 meses de faturamento começamos a entregar na mão do banqueiro de 6% a 8% do faturamento todos os meses. Posso te garantir que pouquíssimas empresas operam com uma lucratividade que suporte isso.

Em geral, as melhores taxas de empréstimo de bancos são práticas em modalidades como antecipação de recebíveis e empréstimos com garantia firmes, como imóveis. Essas modalidades de financiamento devem ser consideradas, mas em geral oferecem taxas acima de 1% ao mês. Não se preocupe, vamos detalhar mais sobre as fontes de financiamento durante esse artigo e as soluções disponibilizadas pelo governo federal.

“Existem dois tipos de endividamento: a dívida boa e a dívida ruim.  A dívida boa é aquela tomada para crescer. Para investir ou para cobrir gastos que permitam vender mais. Infelizmente, por conta de todas as incertezas dessa pandemia não estamos falando aqui de endividamento bom”, ressalta Mauro Medeiros.

Felizmente, o governo federal agiu rápido e abriu algumas fontes de recursos para as pequenas empresas, visando preservar as empresas e os empregos. As principais medidas foram:

  • Diferimento do simples e do FGTS: neste caso, os vencimentos das guias de pagamento desses tributos referentes a março, abril e maio foram adiados em 90 dias.
  • Empréstimo para pagamento da folha: o BNDES e os bancos privados disponibilizaram uma linha para pagamento de folha com juros de 3,75% ao ano (Ao ano! Não é mês!). Essa linha pode ser usada por dois meses e será paga no prazo de 30 meses, com carência de 6 meses para o pagamento da primeira parcela. O foco dessa linha é nos funcionários que ganham menos e por isso, o valor é limitado ao pagamento líquido de R$ 2.090,00 (que corresponde a dois salários mínimos) por funcionário. As empresas que podem usar essa linha têm que faturar entre R$ 360 mil e R$ 1 milhão ao ano.
  • Linha de crédito especial (PRONAMPE): no final de abril, o congresso aprovou, e o presidente sancionou na semana passada, uma linha de crédito para empresas com faturamento até R$ 4,8 milhões. Ao contrário do empréstimo para folha, não há restrição quanto ao uso dos recursos. A taxa dessa linha de financiamento é Selic (atualmente em 3%) + 1,25%, ou seja, com a Selic de hoje, são 4,25% ao ano. O valor a ser emprestado pode chegar até a 30% do faturamento anual da empresa em 2019.

No caso dessas duas linhas de crédito, as empresas devem se comprometer a não demitir os funcionários. A regra relativa a isso não está muito clara, mas a empresa pode ser obrigada a devolver de imediato os recursos tomados caso realize reduções no seu quadro de funcionários.

Os bancos estão ainda trabalhando para operacionalizar essa linha do PRONAMPE. Ela ainda não está disponível para os clientes.

A linha para financiamento da folha foi muito pouco utilizada pelas empresas. Dos R$ 40 bilhões que o BNDES liberou para essa modalidade, só foram utilizados agora aproximadamente R$ 1,5 bilhão, o que não dá nem 5%.

Algumas razões foram especuladas sobre isso. Talvez a necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos ou a obrigatoriedade imposta pelos bancos de realizar o pagamento através de contas salário, ou ainda o receio dos empresários quanto a não poder realizar demissões.

“Vamos aguardar os termos nos quais os bancos vão disponibilizar a linha do PRONAMPE para sabermos se as empresas vão aderir a esse financiamento ou não”, salienta Mauro.

Além dessas medidas de financiamento direto, com diferimento de impostos e empréstimos subsidiados, houve também, por parte do governo federal, a edição de medidas provisórias relativas à flexibilização de algumas regras trabalhistas, com algumas medidas importantes que dão mais fôlego para as empresas:

  • O governo disponibilizou a possibilidade de as empresas suspenderem os contratos de trabalho por até 2 meses. A suspensão dos contratos pode ser parcial ou integral. Os funcionários com o contrato suspenso recebem um auxílio emergencial com a regra de cálculo semelhante à do seguro desemprego.
  • Outra regra flexibilizada foi que as empresas passaram a poder adiar o pagamento do abono de férias, o tal 1/3. Esses valores devem ser quitados até dezembro deste ano. É possível também fazer a comunicação de férias em 48 horas (ao invés dos 30 dias que valiam antes) e até mesmo antecipar férias futuras (cujos períodos aquisitivos ainda não foram completados).

Já abordamos esse tema de flexibilização em outras matérias aqui e na live sobre flexibilização da legislação trabalhista (https://bit.ly/Multi_trabalhista).

2. Redução de custos e despesas

As possibilidades de redução de custos e despesas são infinitas e variam muito de empresa para empresa. Vamos tocar em algumas delas aqui.

Mão de obra: a flexibilização das regras trabalhistas alivia um pouco o caixa das empresas, principalmente no item da suspensão dos contratos de trabalho. A antecipação de férias pode não ter um efeito imediato no caixa, mas no longo prazo pode evitar a necessidade de contratação de novos funcionários.

“A negociação com os funcionários e a participação deles no sacrifício que estamos passando é fundamental nessa hora. Bonificações e participações de lucro podem ser adiadas e/ou parceladas”, destaca o CFO da Múltipla. “No caso das empresas que estejam trabalham em modo home office é importante que o funcionário se esforce para criar um ambiente que seja produtivo com espaço adequado e equipamentos e conectividade adequadas. Obvio que a empresa deve ajudar nessas questões, caso o funcionário não tenha esses recursos em casa, mas deve haver proatividade do colaborador para que as tarefas sejam realizadas eficientemente em casa”, completa ele.

No caso da gestão dos custos de pessoal, o mais importante é não deixar a equipe parada ou subutilizada, gerando custos para a empresa. Quando não for possível a suspensão do contrato de trabalho ou antecipação de férias, as demissões devem ser consideradas. Sabemos que é um momento complicado para os trabalhadores e suas famílias, caso venha a perder o emprego no meio de uma crise, mas, em último caso, o empresário tem que lançar mão desse recurso.

Muitos empresários optam por não demitir por falta de recursos para quitar as indenizações necessárias. Isso é um erro, pois acabará acumulando mais dívidas. É importante ressaltar que é possível negociar o pagamento parcelado dessas indenizações na justiça do trabalho. Há uma multa de 1 salário do funcionário no caso da não quitação imediata das verbas indenizatórias, mas essa multa pode ser parcelada e negociada com o funcionário.

Renegociação de contratos: os locadores, principalmente de imóveis comerciais, estão se mostrando bastante sensíveis a pedidos de negociação de contrato. As reduções têm sido de 30%, 50% e até 80% do valor do aluguel.  A inadimplência nesses contratos em geral não é boa ideia, já que em geral, as multas por atraso são pesadas.

Caso não haja negociação, outra alternativa acaba sendo a entrada na Justiça para rediscussão do contrato, previsto em caso de calamidade pública. Recentemente, a MSA Advogados conseguiu na Justiça a redução de 50% do valor do aluguel para um de seus clientes. A juíza ponderou que a crise não é culpa nem do inquilino nem do proprietário, e que não é justo que somente uma das partes (no caso o inquilino) se responsabilize pelo ônus.

É importante também sempre que possível manter em dia os pagamentos relativos às despesas de condomínio. Por outro lado, é importante cobrar da administração dos condomínios que reduzam os seus custos também, usando as mesmas medidas que as empresas estão tomando.

Prestadores de serviço em geral também tem negociado os seus honorários, já que várias desses serviços perdem o serviço durante o período de isolamento, por exemplo, limpeza, em alguns casos telefonia e internet.

Replanejamento de compras: para empresas industriais e comerciais que ainda estão operando, é preciso ter uma atenção maior ao estoque e às compras. Além de negociar melhores prazos com os fornecedores, sempre que possível você deve dar preferência para produtos com ciclo de estoque menores, para os quais a imobilização de capital seja menor.

Não estamos aqui falando aqui de zerar estoque e deixar de faltar os produtos para os clientes, mas dar foco nas vendas daqueles que demandam menos capital imobilizado.

3. Controle do endividamento

“É fato que as empresas sairão mais endividadas depois dessa crise. Várias das ações que sugerimos aos nossos clientes acabam gerando um maior endividamento. Então é fundamental que a empresa tenha total controle desse endividamento”, frisa Mauro Medeiros.

Ter controle do endividamento significa provisionar os valores não pagos agora (Simples Nacional e FGTS diferido, abono de férias) e até mesmo valores negociados com fornecedores.  Esse controle e o correto registro de provisões é recomendado não só em épocas de crise, mas sempre. Por exemplo, 13º salário não é uma despesa anual, mas sim uma dívida que vai sendo acumulada com os funcionários mensalmente.

“Não quero entrar em termos contábeis para explicar, mas é importante calcular ao longo do tempo (antes, durante e depois da crise) o saldo do caixa disponível e as dívidas e provisões. É importante também fazer esse cálculo considerando diferentes horizontes de quitação dessas obrigações, ou seja, nos próximos 6 meses, nos próximos 12 meses e no longo prazo.  Neste caso, o mais importante é olhar o filme e não a fotografia. Ou seja, verificar a evolução dos indicadores de liquidez e avaliar e controlar o quanto estamos melhorando ou piorando com o passar do tempo”, explica o CFO do grupo Múltipla.

Para empresas que já possuem dívidas, pode ser uma oportunidade de trocar dívidas mais caras por outras mais baratas. As modalidades citadas nessa matéria são bem mais baratas do que as linhas de financiamento que o mercado vinha praticando.

4. Proteção contra riscos

O último ponto elencado por Mauro Medeiros é a proteção de riscos. O empresário, e em especial o brasileiro, é tomador de risco serial. Sem risco, não há retorno. Mas no Brasil, temos a impressão de aparecer um cisne negro por ano. É impeachment, presidente da república sendo gravado em conversas estranhas, greve de caminhoneiros, barragens de minério dizimando cidades inteiras e agora, o novo coronavirus.

Em épocas de crise é natural que busquemos correr menos risco, e parece adequado seguir essa estratégia. É importante neste momento rever as políticas de gestão da inadimplência, por exemplo.

Mesmo que um cliente esteja trabalhando com sua empresa há anos sem problemas de inadimplência, até que ponto vale você assumir o risco do negócio dele? Ao deixar a inadimplência de um cliente aumentar demais, sua empresa está emprestando dinheiro para o negócio dele. Será que é a hora de fazer isso?

Mesmo que haja um custo financeiro nisso, pode ser interessante trocar modalidades de financiamento próprio por modalidades oferecidas pelo banco. Com isso, o banco fica com o risco do seu cliente e não você. Certamente eles sabem avaliar melhor os riscos das empresas do que nós.

Essa ideia de se expor menos a risco deve ser aplicada em diversas situações na sua empresa:

  • Será que é a melhor hora de continuar a investir naquele produto novo que você pretendia lançar em breve?
  • Não é melhor pensar em um escritório mais simples do que manter aquele endereço badalado?
  • Aquele projeto interno grande não pode ser feito mais para frente?
  • Vale insistir naquela equipe, departamento ou filial que não vem entregando os resultados esperados já algum tempo?

Mauro destaca que todas essas medidas requerem também organização e preparo por parte das empresas. Ter sua estrutura financeira organizada, com métricas e indicadores claros é fundamental para poder tomar essas medidas e superar esse momento. “Não adianta querer investir nos produtos que mais dão lucro se não tem essas informações claras de qual produto custa menos, vende mais, qual é a margem exata de cada coisa. Não dá para pensar em controle de dívida se eu não tenho as informações de pagamentos que tenho que realizar, provisão dessas despesas, planejamento de pagamento etc.”, reforça ele.

Por fim, Mauro Medeiros acredita que essa crise irá passar, e que a boa notícia é que quem sobreviver a esse período, sairá mais forte e com grande possibilidade de crescimento quando o país retomar o desenvolvimento. “Dizem que o que os problemas nos fortalecem, e acho que isso é aplicável nessa situação. As empresas que tomarem as medidas corretas e resistirem a essa crise, com certeza sairão mais fortes e em uma posição favorável, podendo crescer junto com o país.”

Para ver a gravação completa da live, acesse https://bit.ly/Multi_caixa.

PorFelipe Gomes

Justiça determina a redução de 50% de aluguel comercial em função da pandemia do novo coronavírus

A pandemia do novo coronavírus, o Covid-19, atingiu em cheio o já precário sistema de saúde brasileiro, provocando a superlotação dos hospitais, a falta de equipamentos e testes e, como consequência, milhares de mortes. No entanto, a Covid-19 não causou impacto apenas na área da saúde, mas também na economia, tendo em vista que várias empresas de diferentes atividades foram obrigadas a fechar suas portas.

Até mesmo os negócios que permaneceram abertos sofreram grande redução no seu faturamento, pois a quarentena e o isolamento social fizeram com que as pessoas circulassem menos e reduzissem o seu consumo. Com exceção de algumas empresas ligadas as áreas de saúde e tecnologia da informação, os outros setores foram muito afetados. Sendo assim, a grande maioria das lojas que continuaram abertas na pandemia, como mercados e farmácias, têm sofrido um forte impacto.

No entanto, apesar da forte queda do faturamento das empresas brasileiras, as contas permanecem chegando, como água, luz, gás, telefone, condomínio e aluguel. Grande parte das empresas alugam o local em que desenvolvem as suas atividades (escritórios, galpão ou fábrica) e essas passaram a procurar os proprietários dos imóveis para negociar desconto durante esse período de pandemia. Mas, nem todos os proprietários têm agido de maneira compreensiva, o que muitas vezes provoca a necessidade de ajuizamento de ação judicial por parte do inquilino.

Foi o que ocorreu no processo ajuizado pela MSA Advogados, em nome de um dos seus clientes, no qual foi requerida a redução do aluguel em 50% (cinquenta por cento) durante a pandemia, e que foi deferido pela Juíza da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital – RJ.

Em sua decisão, a Juíza ressaltou que a pandemia do coronavírus diz respeito a fato de natureza imprevisível e extraordinária, razão pela qual constitui caso de força maior, o que justifica a renegociação das cláusulas contratuais, conforme abaixo:

“E, em razão da natureza imprevisível e extraordinária, é possível, como requerido pelo autor, a renegociação das cláusulas contratuais. Frise-se que nenhuma das partes tem responsabilidade sobre o ocorrido; a hipótese é de fato imprevisível e completamente alheio à vontade das mesmas, nos exatos termos do art. 393, Código Civil.

(…)

As bases fáticas sobre as quais o contrato foi ajustado, sem dúvida, sofreram alterações por força de fato extraordinário e imprevisível – pandemia da COVID-19; razão pela qual é possível a revisão pretendida, durante o período, de forma temporária. Daí a probabilidade do direito.”

A decisão ressaltou, ainda, a importância da solidariedade entre as partes nesse momento, de modo que ambas devem dividir as perdas decorrentes da pandemia, não podendo todo o prejuízo recair sobre uma das partes:

Deve-se ter em mente, ao menos por ora, durante a pandemia, que deve haver solidariedade de perdas. As partes contratantes, dentro da boa-fé contratual, deverão negociar as perdas de cada uma. Demonstra o autor que a ré se recusa a negociar, assumindo posição de total indiferença à situação extraordinária e imprevisível que se instalou, conforme documento de fls. 47.”

Dessa forma, foi deferida a liminar requerida, determinando a redução do aluguel comercial em 50% até o fim da suspensão de abertura do comércio, devendo o réu emitir o boleto do respectivo aluguel já com o desconto previsto da decisão judicial.

O nº do processo que resultou nessa decisão é o 0095580-54.2020.8.19.0001.

Qualquer esclarecimento ou se tem situação semelhante e quiser orientação, entre em contato conosco através do formulário de contato ou envie e-mail para o contato@msaonline.adv.br.

PorMarco Aurélio Medeiros

Acompanhe o que os governos estão fazendo para diminuir os impactos econômicos

Os governos federal, estaduais e municipais continuam editando medidas com o objetivo de amenizar os impactos econômicos causados pelo Covid-19. Confira abaixo as principais medidas tomadas neste mês de maio.

Programa de crédito subsidiado para Micro e Pequenas Empresas (MPEs)

A lei 13.999/2020 instituiu o Pronampe – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Em resumo, será concedido crédito às MPEs com juros Selic (hoje em 3% aa) mais 1,25% ao ano, e prazo de 36 meses para pagamento.

O crédito será concedido pelas instituições financeiras, contudo, 85% do valor concedido será garantido por um Fundo Garantidor. O limite da operação será 30% do faturamento obtido em 2019.

O valor tomado não poderá ser usado para distribuição de lucros ou dividendos. E a garantia exigida pelo banco será limitada à garantia pessoal do proponente, limitada a 100% do valor liberado mais encargos, salvo no caso de empresas abertas há menos de um ano, para as quais o referido limite fica em 150%.

Prorrogados os parcelamentos do Simples Nacional

A Resolução 155/2020 do CGSN prorrogou os parcelamentos vigentes relativos a débitos do Simples Nacional administrados tanto pela RFB, quando pela PGFN. Ficam prorrogados para o último dia dos seguintes meses:

I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Prorrogados os parcelamentos de tributos federais

A Portaria 201/2020 do Ministério da Economia prorrogou os parcelamentos vigentes relativos a débitos de tributos federais administrados tanto pela RFB, quando pela PGFN. Ficam prorrogados para o último dia dos seguintes meses:

I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual

A lei 8.818/2020 do Estado do RJ torna obrigatório o fornecimento de equipamento de proteção individual aos funcionários, enquanto durar o plano de contingência do novo coronavírus, para os seguintes estabelecimentos:

I – hospitais, postos de saúde e demais unidades médicas, públicas e privadas;
II – farmácias e drogarias;
III – concessionárias de prestação de serviço de transporte de ônibus intermunicipal, metrô, trens, barcas e catamarãs;
IV – supermercados, mercados, minimercados, hortifrútis e padarias;
V – restaurantes, bares e lanchonetes;
VI – empresas ou cooperativas de coletas de lixo;
VII – pet-shops;
VIII – postos de combustível e lojas de conveniência;
IX – prestadora de serviços de transporte de carga;
X – lojas de materiais de construção;
XI – asilos públicos, privados e filantrópicos;
XII – empresas que gerenciam aplicativos para celular que ofertam transporte individual de passageiros ou entregas a domicílio;
XIII – instituições bancárias e casas lotéricas.

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a que se refere a lei são: luvas descartáveis e máscaras em TNT descartável.

O descumprimento do disposto na Lei acarretará em multa administrativa aos estabelecimentos ou instituições no valor correspondente a 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência. A UFIR-RJ, em 2020, equivale a R$ 3,55.

Novos vencimentos para parcelamentos de débitos estaduais (RJ) inscritos em dívida ativa

Os parcelamentos de débitos inscritos na Dívida Ativa do RJ já estavam suspensos, contudo, o Decreto 47.063/2020 estipulou novas datas de vencimento para o que já estava postergado, ficando da seguinte forma:

I – as parcelas vencidas originalmente em 20 de março de 2020 vencerão em 20 de junho de 2020;
II – as parcelas vencidas originalmente entre 21 de março de 2020 e 10 de abril de 2020 vencerão em 10 de julho de 2020;
III – as parcelas vencidas originalmente entre 11 de abril de 2020 e 20 de abril de 2020 vencerão em 20 de julho de 2020;
IV – as parcelas vencidas originalmente entre 21 de abril de 2020 e 10 de maio de 2020 vencerão em 10 de agosto de 2020;
V – as parcelas vencidas originalmente entre 11 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 vencerão em 20 de agosto de 2020;
VI – as parcelas vencidas entre 21 de maio de 2020 e 30 de maio de 2020 vencerão em 10 de setembro de 2020

Desconto de IPTU no Rio de Janeiro

A Lei 6.740/2020 do município do Rio de Janeiro concedeu benefícios à quitação de débitos vencidos ou a vencer de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, ainda em aberto em julho/2020. Tais valores poderão ser pagos sem multa e juros, e com 20% de desconto, até 31/07/2020. Em resumo: azar de quem pagou em dia, ou em quota única.

Concilia Rio: reaberto parcelamento especial para débitos municipais

Mais uma vez, fica reaberto o Concilia Rio, espécie de Refis do município do Rio de Janeiro. O prazo para adesão será de 01/06 a 30/08/2020. Depois de muitas reaberturas do programa, a novidade dessa vez é a possibilidade de concessão de desconto também no valor principal da dívida. Até então, os descontos recaíam somente sobre multa e juros.

A redução no principal poderá ser de 10%, e os descontos sobre multa e juros de 25% a 80%, dependendo da forma de quitação, a qual pode se dar em até 48 vezes.

Fundamentação: Lei 6.740/2020 e Decreto 47.422/2020.

PorAlexandre Archanjo

A pandemia, a economia e as empresas no meio disso tudo

Muito se tem falado sobre quarentena, lockdown, economia, contaminação, afrouxamento, higiene e vários aspectos que viraram assunto de todo o planeta. Em países como Coréia do Sul, Singapura, Alemanha e outros, mostrou-se que a forma mais eficaz de controlar a pandemia e manter a economia rodando com paradas pontuais, é o teste em massa, monitorando quem está com o Covid-19, quem entrou em contato com a pessoa, as regiões mais afetadas etc.

Isso possibilitou uma leitura melhor do que ocorreu e do que está ocorrendo e de como controlar e de quando abrir e fechar o comércio, a indústria e os serviços. Na Alemanha, já estão marcados os retornos dos campeonatos de futebol, ainda com portões fechados, mas já é um indicativo de controle.

Além dos testes, é fundamental a colaboração da população em seus hábitos. Lavar mãos, usar máscara, evitar aglomerações, não trazer o vírus para dentro de casa, tossir no cotovelo e assim por diante. Na República Checa, esse foi o principal trunfo, a colaboração de todos.

Mas, e no Brasil? No meio do debate entre manter isolamento, fazer isolamento total, não prejudicar a economia, estamos no meio do caminho de tudo. Já contabilizamos mais de 13 mil mortos oficialmente, fora a subnotificação, que se estima estar entre 150% e 1.000%. E aí?

Corremos o risco de contar entre 100.000 e 200.000 mortos por conta do novo coronavírus e ainda quebrar o país economicamente. Ou seja, claramente estamos no meio do caminho para as duas coisas, não fazendo nada de forma correta.

Enquanto temos um número pífio de cidadãos testado, nem 1 pessoa a cada 100.000 da população, também não liberamos a economia. Não tivemos e não temos planejamento para enfrentar essa crise, que vem sendo sinalizada desde o início do ano. Governos federal, estaduais e municipais batem cabeça, tomando atitudes isoladas e sem comunicação entre eles, promovendo bate bocas públicos, o que só ajuda a manter a confusão instalada.

O Ministério da Economia editou medidas provisórias tentando atenuar os impactos financeiros para empresários e na tentativa de preservar empregos. Além disso, fez prorrogação de pagamentos de tributos e parcelamentos e disponibilizou auxílio de R$ 600,00 para a população mais carente e sem fonte de renda.

Mas essas ações do ministério têm um período determinado. Não se pode fazer isso para sempre, não temos como trabalhar isso sem determinar um prazo final, e aí entra outro o ponto, a questão do isolamento. O Ministério da Saúde foi acusado de não ter um plano de combate a pandemia, trocou-se o ministro e nada mudou. Não há um plano de testes em massa, ou de um isolamento total, ou liberação total, simplesmente estamos à deriva, esperando uma luz divina que nos indique o caminho, ou que a doença se espalhe e mate os mais frágeis ou aqueles que não conseguiram ser atendidos adequadamente.

A falta de planejamento do Ministério da Saúde possibilita ainda que estados e municípios tomem ações desconectadas e, por vezes oportunistas. Cada governador toma suas ações, que não sabemos até que ponto são motivadas politicamente ou realmente em razão do bem da população. Não há uma coordenação, um estudo em quais estado há maior controle, em quais há uma crise. Sabemos das informações por levantamentos da imprensa e não temos dados consolidados que mostrem um acompanhamento da disseminação e da letalidade da doença.

E se isso acontece com os estados em relação ao governo federal, imagine os municípios em relação ao estado. Alguns já decretaram isolamento total, outros liberaram as atividades, uns mantém a quarentena, alguns fiscalizam, outros fingem que tem quarentena e assim por diante. Poucos fazem um trabalho sério de testes, leitos para doentes, apoio a economia local e previsão de liberação das atividades econômicas, mesmo porque, de pouco adianta atitudes isoladas.

E as empresas no meio de tudo isso? É um absurdo pensarmos que as empresas querem salvar a economia custe o que custar, mas o mínimo que esperam é um planejamento que indique um caminho, dê uma previsão e uma perspectiva. Ficar esperando, com as portas fechadas, ou com movimento bem abaixo do normal, sem saber quando pode-se retomar as atividades é a diferença entre fechar as portas e resistir mais um tempo. Em um país que 95% das empresas são micro e pequenas, logo com poucas reservas e fluxo de caixa, esse direcionamento é fundamental.

E esse é o ponto. Sem planejamento, não temos como prever quando essa situação acaba, ou quando haverá um afrouxamento das medidas, ou quando o comércio, serviços e indústrias voltam a funcionar 100%. Sem planejamento corremos o risco de ficar “meia bomba” por muito mais tempo, mesmo depois de afrouxadas as medidas, com a população com medo de sair, de comprar, de ter uma vida normal. Arriscamos, por fim, a ter o maior número de mortos pela Covid-19 no planeta e, de quebra, afundarmos a economia de uma maneira irremediável.