Evento no dia 23 de julho, promovido pela OAB-RJ tem como tema “O advogado empresarial e a busca pela celeridade”. O evento é gratuito e será realizado a partir das 16h na sede da OAB-RJ, no Plenário Evandro Lins e Silva
(Avenida Marechal Câmara, 150 – 4º andar).
Serão quatro painéis que debaterão diferentes aspectos da celeridade na Justiça:
A sócia da MSA Advogados, Andrea Salles, será a palestrante do painel “Recuperação judicial – medidas alternativas para celeridade economia processual” em que contará um pouco sobre a sua experiência no tema.
Para mais informações, veja a página da OAB sobre o evento: https://www.oabrj.org.br/eventos/advogado-empresarial-busca-pela-celeridade
O ano novo dos contribuintes começa com aumento de tributos. Durante muito tempo foi regra o aumento de tributos no fim de um exercício, para que pudesse ser cobrado já no início do seguinte.
Tal prática deixou de ser utilizada nos últimos anos, mas em 2023 retornou com força.
Listamos abaixo as principais alterações que impactarão a vida das empresas em 2024.
Reforma tributária
PEC 45/2019 se transformou na Emenda Constitucional 132/2023 que alterou o sistema tributário nacional.
Escrevemos sobre esse tema em nosso blog com frequência, e a partir da próxima semana iniciamos uma série de artigos individualizados sobre a reforma.
Além disso, no final de fevereiro faremos um evento presencial com palestrantes convidados para tratarmos unicamente da reforma.
Tributação de operações no exterior, inclusive empresas Offshore detidas por residentes no Brasil
Escrevemos sobre esse tema em artigo no fim de dezembro em nosso blog.
A Lei n° 14.754 de 12.12.2023 tributa rendimentos do exterior para pessoas físicas, fundos fechados, trusts, dentre outras medidas.
Rendimentos provenientes do exterior já eram tributados, mas seguiam a regra da tributação por regime de caixa da pessoa física: pagamento de IR somente quando os rendimentos fossem efetivamente recebidos.
A partir de agora serão tributados rendimentos futuros, meras expectativas, ganhos ainda inexistentes (até porque, um prejuízo pode reduzir a expectativa a zero): tudo pelo aumento de caixa, e a sonhada licença para matar… quer dizer, para gastar!
Para saber um pouco mais, acesso nosso blog e veja o texto completo sobre esse tema.
Autorregularização de tributos federais
Essa foi a boa notícia!
A Lei 14.740/2023, regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.168 de 28/12/2023, criou o programa de autorregularização do contribuinte.
O objetivo, naturalmente, é incentivar o contribuinte a confessar débitos até então ocultos, e com isso aumentar a arrecadação.
Importante: não é um REFIS, tampouco um parcelamento especial para aqueles que possuem débitos em aberto com o fisco, devidamente declarados.
O objetivo do programa é incentivar aqueles que não declararam os tributos, ou seja, para o fisco, nada devem, e só co uma fiscalização poderiam ser autuados e os valores cobrados.
É uma espécie de denúncia espontânea com benefícios. Na denúncia espontânea já existe a possibilidade de pagamento do tributo sem multa, contudo, tal pagamento precisa ser à vista.
Com a autorregularização incentivada, o pagamento é sem multa e juros, e pode ser realizado de forma parcelada: 50% no ato, e o restante em 48 parcelas. Mais do que isso: para quitação desses 50% podem ser utilizados precatórios e prejuízos fiscais.
O prazo de adesão começou em 5 de janeiro e vai até 1º de setembro de 2024.
Podem ser incluídos na autorregularização incentivada os seguintes tributos:
A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.
Limitações no pagamento de JCP
A Lei 14.789/2023, comentada acima, que aumentou a tributação de incentivos fiscais, também buscou aumentar a tributação do IRPJ e da CSLL criando restrições no pagamento dos juros sobre capita próprio (JCP).
Benefício previsto em lei que admite a contabilização, como despesa, de juros pagos aos sócios/acionistas do valor investido na empresa, terá a sua base limitada a partir de 2024.
O JCP funciona da seguinte forma: multiplica-se o patrimônio líquido pela TJLP do período de apuração (trimestral ou anual, de acordo com a opção do contribuinte tributado no lucro real), e o valor pode ser pago aos sócios/acionistas como juros. Esse valor é dedutível do IR e da CS (deixando, portanto, de tributar tal valor em 34%), e sofre retenção de 15% de IRRF. Logo, acaba representando um benefício fiscal para as empresas tributadas no lucro real de 19% (a diferença entre a tributação da empresa e o IR retido do sócio/acionista).
A nova lei vem limitar as contas do patrimônio líquido (PL) que podem ser utilizadas como base para cálculo do JCP.
Agora ficam excluídas da base do JCP as contas de PL relativas à reservas de subvenção, e as variações positivas do PL em razão de equivalência patrimonial, ou qualquer outra operação na qual não tenha ocorrido um ingresso efetivo de ativos.
Tributação de subvenções decorrentes de incentivos fiscais
Primeiro foi a tentativa na justiça: o governo federal buscou a todo custo tributar os incentivos fiscais estaduais recebidos pelos contribuintes. Funciona assim: o Estado concede uma benesse (redução de custo de ICMS), a qual aumenta o resultado da empresa. A União então tenta tributar tal resultado com o IRPJ e a CSLL.
Na justiça, o resultado foi desfavorável ao fisco: entendeu o STJ que resultados positivos decorrentes de incentivos fiscais nos quais é concedido um crédito presumido de ICMS não podem ser tributados em hipótese alguma, pois seria uma quebra do pacto federativo: União tributando receita proveniente dos Estados.
A discussão seguiu em relação aos demais incentivos: redução de alíquota ou base de cálculo. Para eles, entendeu o STJ que, uma vez cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 (o principal deles é a constituição de reserva de subvenção, a qual não pode ser distribuída aos sócios, mas servir para utilização em investimentos), a União não pode tributar do mesmo modo.
Diante disso, para um governo que trabalha diuturnamente em aumentar sua arrecadação (e, por conseguinte, seus gastos), a solução foi alterar a Lei 12.973/2014 e criar novas regras para tributar subvenções.
Eis que foi promulgada a lei 14.789 de 29/12/2023, que impõe uma série de limitações para a não tributação dos incentivos fiscais: agora, tributar é a regra, e quem se adequar aos requisitos da lei pode requerer um crédito fiscal.
O crédito fiscal estará disponível apenas para empresas que provem ter recebido uma subvenção para investimento, assim definida pela lei como sendo o benefício fiscal concedido para implantação ou expansão de empreendimento econômico.
Define a lei a implantação e a expansão da seguinte forma:
I – implantação – o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
II – expansão – a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção.
Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
São requisitos para a concessão da habilitação à pessoa jurídica:
I – ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
II – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
III – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Boa parte dos incentivos fiscais não estabelece contrapartidas para a sua concessão, o que vai inviabilizar o crédito fiscal da maioria, transformando, de fato, a tributação como regra.
Para quem conseguir, o crédito fiscal será de 25% aplicado sobre os valores comprovadamente direcionados para expansão ou implantação.
Para os demais, as economias de ICMS decorrentes de incentivos fiscais passarão a ser tributadas pelo IRPJ e CSLL.
Transferência de mercadorias entre estabelecimentos sem incidência de ICMS
O STF já há muito tempo tem o posicionamento de que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Não obstante, os Estados sempre cobraram, pois arrecadar a qualquer custo é a regra.
Com a última decisão do STF sobre o tema na Ação Direta de Constitucionalidade 49, essa agora vinculante, foi editada a Lei Complementar 204/2023, que altera o artigo 12 da Lei Complementar 87/96 (Lei do ICMS), para prever que:
(i) nas transferências de mercadorias do mesmo titular não incide ICMS;
(ii) os créditos de ICMS incidentes nas etapas anteriores ficam mantidos;
(iii) caso a transferência seja interestadual, deverá ser remetido para a unidade de destino os créditos limitados ao percentual da alíquota interestadual que seria incidente na operação, e mantidos na unidade de origem o restante.
ICMS no RJ: alteração de alíquota e alteração da cobrança do FECP
O FECP atual, em vigor desde 2003, perde sua vigência em 31 de dezembro de 2023, pois esse é o prazo da Lei 4.056/2002.
Vale lembrar que o FECP teve autorização constitucional para ser cobrado (Art. 82 do ADCT), mas somente sobre produtos e serviços supérfluos. Boa parte dos estados cobrou dessa forma, mas o Rio de Janeiro, para variar, cobrava sobre todos os produtos indistintamente.
Por conta da proximidade da extinção do prazo da Lei 4.056/2002, foi promulgada a Lei Complementar Estadual n° 210, de 21 de julho de 2023, que reinstitui o FECP a partir de 01/01/2024.
Já em 30 de agosto de 2023, o Executivo estadual editou o decreto 48.664 determinando que o FECP incidiria sobre as seguintes atividades:
I – comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II – fornecimento de alimentação;
III – refino de sal para alimentação;
IV – as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.
Ou seja, começou a dar a entender que agora sim, somente incidiria sobre alguns produtos, embora na lista acima não tenha nenhum supérfluo.
Talvez por conta dessa seleção equivocada de bens nada supérfulos, a ALERJ promulgou uma nova Lei Complementar, a 217 de 20 de dezembro de 2023, alterando a 210, para dizer textualmente que não incide FECP sobre as atividades acima.
Depois disso, o governo do estado editou um novo decreto, o de n° 48.862 em 21 de dezembro de 2023 revogando o decreto 48.664.
Um dia antes, porém, tivemos a lei 10.253 aumentando a alíquota interna normal do ICMS de 18% para 20%.
Ao que tudo indica, deixaremos de ter FECP amplo e irrestrito em 2024, e justo por isso, a alíquota de ICMS passou de 18% para 20%. Ou seja, muda para ficar igual, pois não se pode perder arrecadação.
Mas teremos FECP de 01/01/2024 em diante, dada a sua reinstituição pela LC 210/2023. Apenas não sabemos ainda sobre quais produtos. Provavelmente o Governo do Estado vai editar algum decreto por esses dias indicando as atividades, já que o anteriormente indicado foi revogado por conta da mudança que a LC sofreu em dezembro. Vamos ficar atento ao que virá.
Dúvidas que ainda temos, e que talvez essa nova regulação resolva: incentivos fiscais! Em geral as leis de incentivo mudam a alíquota normal, e estabelecem que ali já está o % relativo ao FECP. Essas leis também costumam determinar que, caso o FECP venha a ser extinto, a alíquota permanece no patamar indicado. Para essas, nada muda com essas alterações todas. É o caso, p.ex., da lei de indústria (6.979/2015), que trata do tema no §3° do artigo 5°, vejamos:
§ 3º No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.
Ocorre que há normas que estabelecem alíquotas diferenciadas, indicam que o FECP está ali incluído, mas nada mencionam quanto a eventual extinção. É o caso, por exemplo, da lei 9025/2020 (“novo riolog”), vejamos o inciso II do artigo 5°:
Art. 5º As alíquotas de ICMS que envolvam operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas ficam fixadas em:
(…)
II – 12% (doze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP -, nos demais casos.
Reparem que nada fala quanto à extinção do FECP. Desse modo, podemos interpretar que, para 2024, a alíquota será de 12% para produtos com FECP, e 10% para produtos sem FECP. É uma consulta que órgãos de classe já estão direcionando à Sefaz, e por enquanto as empresas seguem na indefinição.
Aumentar tributo virou a norma. “Medidas para aumentar a arrecadação” significam, na verdade, medidas para aumentar tributos.
A mais recente foi a Lei n° 14.754 de 12.12.2023, que tributa rendimentos do exterior para pessoas físicas, fundos fechados, trusts, dentre outras medidas.
Rendimentos provenientes do exterior já eram tributados, mas seguiam a regra da tributação por regime de caixa da pessoa física: pagamento de IR somente quando os rendimentos fossem efetivamente recebidos.
A partir de agora serão tributados rendimentos futuros, meras expectativas, ganhos ainda inexistentes (até porque, um prejuízo pode reduzir a expectativa a zero): tudo pelo aumento de caixa, e a sonhada licença para matar… quer dizer, para gastar!
Lucros, dividendos e rendimentos de aplicações financeiras provenientes do exterior passam a ser tributados em 15%. Até então, tais rendimentos eram tributados na tabela progressiva, que vai de zero a 27,5% de acordo com o valor recebido.
No caso de uma pessoa física residente no Brasil ser sócia de uma pessoa jurídica no exterior, são criados uma série de requisitos que, se cumpridos, obrigarão essa pessoa física a reconhecer como rendimento os resultados auferidos pela PJ Offshore, ainda que não os distribua. Ou seja, teremos pagamento de IRPF sem entrada de caixa.
E que requisitos são esses?
Pessoas físicas que sejam controladoras de empresas no exterior, as quais estejam localizadas em países com tributação favorecida, ou que não tenham ao menos 60% de renda operacional (renda proveniente de atividade econômica, e não de aluguéis, royalties ou equivalência patrimonial), deverão tributar a sua quota parte no lucro auferido no exterior independentemente de distribuição, reconhecendo o rendimento sempre no dia 31 de dezembro.
Para definir o conceito de “controle”, estabelece a lei um parâmetro objetivo que é a pessoa física possuir mais de 50% do capital, seja individualmente, seja em conjunto com pessoas vinculadas, assim consideradas aquelas ligadas por parentesco até terceiro grau, por força de casamento, ou por relação societária.
Em resumo, mesmo a Offshore não distribuindo resultados, os lucros registrados na empresa deverão ser reconhecidos como rendimento da pessoa física no Brasil, e tributados quando da entrega da Declaração de IRPF. Havendo perdas, elas podem ser compensadas com resultados futuros.
Essa regra vale para os lucros auferidos de 1 de janeiro de 2024 em diante; os lucros auferidos até 31 de dezembro de 2023 permanecem com a regra antiga, qual seja, a tributação na distribuição.
Alternativamente, poderá a pessoa física controladora ignorar a pessoa jurídica, e declarar diretamente os bens da controlada, assim como os seus frutos. Essa é uma opção que, realizada uma vez, será aplicada por todo o tempo que o ativo for mantido no patrimônio do contribuinte.
Variação cambial de depósitos em conta corrente no exterior continuam sem tributação, desde que não tenham rendimentos. Ou seja: depositou um valor em moeda estrangeira em uma conta sem rendimentos no exterior, quando for sacar no futuro, e trazer para o Brasil convertendo pelo câmbio da época, caso haja variação positiva, a mesma não será tributada. Essa regra já existia e foi mantida.
Por outro lado, rendimentos de aplicações financeiras no exterior serão tributados no período em que forem creditados, independentemente de resgate.
Havendo acordo para evitar bitributação entre o país no qual estão depositados os recursos e o Brasil, poderá o contribuinte deduzir o IR pago no país de origem.
Já as aplicações no Brasil em fundos fechados, aqueles que possuem um número limitado de quotistas e não estão abertos à participação de qualquer interessado, que antes não sofriam o “come-cotas”, passam a ser tributadas como os demais fundos de investimento, ou seja, sofrendo uma retenção de IR nos meses de maio e novembro de cada ano.
A critério do contribuinte, bens mantidos no exterior poderão ser atualizados na declaração de 2024 para o seu valor de mercado (data base para 31.12.2023), inclusive participação em empresas, e nesse caso sofrerão uma tributação de 8% de IR.
O objetivo é permitir a atualização de ativos com o fim de reduzir eventual ganho de capital no futuro, em troca de se pagar desde já uma alíquota reduzida, aumentando arrecadação.
Não poderão ser objeto de atualização: bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, ou adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023; bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção; moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
O imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024. A forma e prazo para opção serão objeto de regulamentação pela Receita Federal do Brasil.
A PEC 45 de 2019, proposta de Reforma Tributária, passou pela Câmara e pelo Senado e já foi retificada pela Câmara dos Deputados, aprovando as modificações feitas pelos senadores, e deve ser promulgada em breve.
A premissa da PEC 45 de 2019 é de simplificação dos tributos, com a criação do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) no sistema tributário, com a substituição dos 5 tributos sobre bens de consumo (IPI, PIS, Cofins, ICMS, ISS) por 3 tipos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), a CBS (Contribuições sobre Bens e Serviços) e o IS (Imposto Seletivo).
Assim, a promessa é de não incidência de tributos sobre a própria base, ou seja, não pagar imposto sobre imposto, o cálculo será somente me cima do valor original do produto, não tendo impostos cumulativos o que geraria aumento do valor para o consumidor final.
Outro ponto importante sobre a reforma é que suas primeiras modificações estão previstas para 2026, com um bom tempo para que as empresas comecem a se estruturar, sendo que modificações mais severasradicais estão previstas somente para 2029. Ou seja, nada é para o ano que vem e nem para o posterior.
Pensando em esclarecer a todos sobre a reforma, é que a MSA Advogados, em parceria com a Múltipla Consultoria, promoveu no dia 7 de dezembro, o webinar Reforma Tributária: próximos passos. O evento foi conduzido por Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados responsável pela área tributarista.
Marco Medeiros falou sobre os principais impactos da reforma, os benefícios e armadilhas e esclareceu dúvidas dos participantes. Se você não participou do webinar e se interessa pelo tema, veja o vídeo abaixo e entenda como essas mudanças impactam em você e na sua empresa.
Com alguma frequência valores precisam ser aportados na empresa pelos seus sócios, e tais transferências podem ocorrer de várias formas, cada uma com os seus prós e contras. Vamos avaliar as três mais comuns, com os seus respectivos efeitos.
Em regra, se um sócio precisa investir na sociedade, ele integraliza o capital social. O capital social é a contribuição do sócio, em dinheiro ou em qualquer espécie de bens passíveis de avaliação em dinheiro, para a consecução dos objetivos da sociedade (art. 7° da Lei n° 6.404/76).
A integralização do capital jamais poderá ser considerada um mútuo (pagando IOF e IR sobre os juros), contudo, ela vai demandar a alteração do contrato social (no caso da LTDA) ou do Estatuto (se for S.A), o que gera custo, tempo e energia. Além disso, caso sobre caixa mais adiante e os sócios queiram retirar os valores aportados, será necessário fazer uma redução de capital social, o que demanda publicação em jornal com 90 dias de antecedência, e, de igual modo, registro do contrato social ou estatuto.
Vale mencionar ainda que o aumento do capital social importa em aumento da responsabilidade pessoal do sócio, posto que o mesmo responde com os seus bens pessoais até o valor de sua participação no capital.
Outra forma é a transferência de valores classificando-os como adiantamentos para futuro aumento do capital (AFAC). Aqui a natureza é a mesma da integralização do capital, mas com algumas vantagens: não se faz a alteração do contrato ou estatuto de imediato, podendo aguardar novos aportes no futuro para que o dispêndio nesse sentido ocorra de uma só vez. Nada impede também que o AFAC seja devolvido, caso se torne desnecessário nesse meio tempo.
Não há prazo máximo para integralizar o AFAC ao capital, tampouco o mesmo será considerado um mútuo, de acordo com várias decisões do CARF sobre o tema.
O mútuo (empréstimo) é outra forma de registrar a transferência de valores entre sócios e sociedade. Quando realizado da pessoa física para a pessoa jurídica, não há incidência de IOF. Porém, se o sócio for PJ, é preciso levar em consideração esse custo. O mútuo pode ser sem juros, e nesse caso não haverá IR a pagar. Contudo, há o risco de a Fazenda entender que mútuo sem juros significa uma benesse indevida para a mutuária, e tributar, na empresa, essa suposta receita (os juros não cobrados). É um posicionamento teratológico do fisco, o valor dos juros ou a sua ausência é prerrogativa das partes, há vários argumentos para defender esse absurdo, mas às vezes acontece uma autuação aqui outra ali, embora seja raro.
A vantagem do mútuo, sobretudo quando o sócio é pessoa física, é, de um lado, a ausência de custo, e de outro, a possiblidade de o valor voltar a qualquer momento, a desnecessidade de alterar o contrato social ou estatuto, e a manutenção da responsabilidade do sócio nos patamares do capital social inicial, sem que o mesmo seja majorado.
Por outro lado, enquanto a integralização de capital e o AFAC figuram no balanço como conta de patrimônio líquido, o mútuo é declarado como dívida, ou seja, aumenta o endividamento da empresa, diminuindo o seu rating de crédito.
Como visto, um mesmo aporte pode ser tratado de diversas maneiras, e a mais apropriada dependerá da situação momentânea da empresa, o objetivo do investimento, dentre outros fatores a serem analisados no momento.
Alguns dramas não são públicos, pelo menos não a sua existência, embora os seus efeitos alcancem muitos: sobretudo os que não sabem que estão pagando a conta.
Quem não é contador, ou advogado tributarista de verdade, talvez nunca tenha ouvido falar em “EFD REINF”. Você que não escutou, provavelmente está pagando essa fatura…
Trata-se de uma obrigação acessória das empresas – uma declaração entregue ao fisco, mais uma dentre tantas que as pessoas jurídicas precisam entregar às Fazendas Federal, Estaduais e Municipais – que o contador envia mensalmente à Receita Federal do Brasil.
Já começa o problema por aí: EFD REINF, EFD Contribuições, DCTF, DCTF WEB, E-SOCIAL, GIA, DECLAN, EFD ICMS, uma sopa de letras que representam dezenas de relatórios (declarações) entregues pelos contadores ao fisco de todas as esferas mensalmente (umas anualmente, outras mensalmente, outras trimestralmente etc.), muitas delas pedindo informações já enviadas em outras, e informações já enviadas para o mesmo órgão por outras pessoas que não o contribuinte. O que ocupa tempo das empresas é isso, e não a quantidade de tributos no país!
A famigerada REINF é objeto desse texto pelo fato de que a Receita Federal do Brasil (RFB), que já exigia antes tal declaração, passou a exigir a partir da competência setembro (prazo de entrega em 11/10/2023) uma série de informações que antes estava restrita a outras declarações, tais como retenção de tributos (era devido anualmente na DIRF), recebimentos de cartão de crédito, pagamento de dividendos etc.
Em resumo, muito do que antes se exigia anualmente, passou a ser exigido mensalmente, além de outras novas informações que o contribuinte jamais precisou entregar, como extratos de cartão de crédito (pelo simples fato de que as administradoras já enviam essas mesmas informações para o fisco). Os contadores tiveram que correr, e a RFB acabou prorrogando o prazo de entrega – contudo, o fez no último dia, claro, pois facilitar não é prioridade, e era preciso deixar os contadores sofrendo até o último minuto.
Enquanto isso, discutimos reforma tributária como o Santo Graal capaz de reduzir o tempo que as empresas gastam para apurar os seus tributos, e melhorar a competitividade do país.
Trocar o tributo, mas manter esse abuso regulatório nas obrigações acessórias, tentando, a todo instante, melhorar a arrecadação com novos controles e, pior, deixando por conta do contribuinte a realização desses controles sob pena de pesadas multas, temos certeza, não vai melhorar em nada a vida das empresas. Está arriscado piorar: serão os mesmos problemas, agora com atores novos.
Para melhorar o cenário relativo às obrigações acessórias – e com isso, realmente, melhorar o tempo que as empresas gastam apurando os seus tributos –, não precisamos de reforma tributária. Dá para fazer com o que temos hoje. Então por que correr se nem aprendemos a andar? Por que não focar nos problemas que podem ser resolvidos hoje?
Não somos contra uma reforma bem-feita – e essa não tem caminhado exatamente nesse sentido –, mas vamos arrumar o nosso quarto antes de tentar mudar o mundo?
Para melhorar o manicômio das obrigações acessórias, nem mesmo lei se faz necessário: a maioria delas é criada por decretos, instruções normativas, resoluções e outros atos do Poder Executivo.
Aliás, as tentativas legislativas de melhorar o ambiente predatório nas obrigações acessórias foram obstadas pelo próprio executivo!
Em 1° de agosto de 2023 foi publicada a Lei Complementar n° 199, autointitulada “Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigação Tributária Acessórias”, de iniciativa do Congresso Nacional, com diversos artigos vetados pela Presidência da República.
A título de exemplo, seguem algumas das disposições inicialmente contidas na LC 199/2023, e que posteriormente foram vetados pelo presidente:
(i) Instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e): ou seja, o fim de uma NF por estado, e, pior, por município!
(ii) Instituição da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB), que terá informações dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais e unificará a base de dados das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ou seja, o fim do manicômio das declarações, como a malfadada REINF, e todas as informações centralizadas em uma única declaração.
(iii) Instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU): seria o fim de uma inscrição estadual para cada filial, inscrição municipal, registro no INEA, registro no órgão x, órgão y etc…
Em suma, três singelas determinações legais que, por si só, teriam um efeito – ao menos imediato – muito mais poderoso de reduzir o tempo gasto pelas empresas na sua relação com o fisco, mas que o Presidente achou por bem vetar.
Risível é a razão do veto, vale transcrever (destacamos):
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a criação da NFB-e, da DFDB e do RCU poderia aumentar custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas e aculturar a sociedade a novas obrigações. Ademais, há atualmente no País um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação a ser realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.”
Então fica assim, vamos exterminar duas dúzias de declarações, instituir uma única, mas vai ser um custo muito grande para a sociedade ter que aprender a preencher essa nova declaração, e abandonar o prazeroso hábito de enviar as outras todas…
Enquanto isso, criamos uma “nova REINF”, um mês depois dos vetos (aqui, os áulicos da Fazenda devem ter dado as suas gargalhadas), exigindo uma miríade de novas informações, sem qualquer preocupação com a necessidade e os custos de aculturar a sociedade para as novas obrigações – as quais, de resto, chegam todos os anos para as empresas.
Como pouca gente, além dos contadores, sabe disso, a caravana passa e os cães ladram. Mas a conta chega para todo mundo.
No último dia 9 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema 104 (Recurso Extraordinário 590.186), com repercussão geral reconhecida (decisão aplicável a todos, e não somente aos litigantes da ação), onde se discutia a possibilidade ou não de cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito no qual não participem instituições financeiras.
No caso concreto, defendia o contribuinte que operações de mútuo (empréstimo) entre empresas do mesmo grupo econômico seria inconstitucional, dado que representaria um alargamento da base de cálculo do imposto para alcançar operações fora do mercado financeiro.
O STF, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, entendeu que não há limites constitucionais para que o IOF se restrinja às operações de créditos realizadas por instituições financeiras. Assim, fica mantida a incidência de IOF nos empréstimos realizados entre quaisquer pessoas jurídicas, e aquele concedido por pessoa jurídica a pessoa física.
O empréstimo de pessoa física a pessoa jurídica não sofre a incidência de IOF (artigo 13 da Lei n° 9.779/1999).
Algumas entidades participaram do julgamento como terceiros interessados (amicus curiae), e tentaram trazer para discussão a figura do conta corrente entre empresas do mesmo grupo. Os contribuintes defendiam que a existência de conta corrente entre empresas do mesmo grupo, ou seja, um caixa conjunto para pagamento de despesas cruzadas, não configura mútuo, razão pela qual não incide IOF.
Sobre esse ponto o relator não emitiu julgamento, sob o argumento de que no caso concreto somente estava em discussão operações de crédito. Ao menos, de positivo se conclui que, para o STF, conta corrente não representa uma operação de crédito, o que dá munição aos contribuintes para se defender de eventuais imposições de IOF futuras do fisco.
O IOF, vale lembrar, costuma ser negligenciado na operação entre empresas em geral, sejam elas do mesmo grupo ou não.
Não é necessária nem a transferência de valores: basta o pagamento de despesas de uma empresa pela outra, que, para o fisco, já fica caracterizada a operação de crédito. Por inexistir uma fiscalização sistemática, ou qualquer programa de cruzamento de informações, a imensa maioria das operações de mútuos entre empresas acaba passando sem que o fisco cobre o IOF.
A alíquota do IOF nas operações de crédito é de 0,0041% ao dia para mutuário PJ, e 0,0082% ao dia para mutuário PF, com um adicional de 0,38% independentemente do prazo da operação.
Em decisão de 14 de junho de 2018, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o registro do ponto, mesmo sem a assinatura do empregado, possui valor probatório perante a justiça do trabalho.
A decisão se deu devido a um julgamneto em que Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro invalidou os cartões de ponto apresentados por uma empresa, a fim de contestar a alegação do reclamante de que fazia horas extras contínuas, inclusive nos finais de semana. Segundo o Tribunal do Rio de Janeiro, o registro do ponto não continha a assinatura do empregado, de modo que não poderiam ser utilizados como prova.
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A Lei complementar 160 de 7 de agosto de 2017 busca terminar com a guerra fiscal proveniente de incentivos fiscais concedidos pelos Estados sem autorização do CONFAZ. Como sabido, pelo regramento até então vigente, qualquer benefício fiscal que um Estado pretenda conceder, precisa ser aprovado por unanimidade pelo CONFAZ – o Conselho dos Secretários de Fazenda dos 27 Estados da Federação. Naturalmente que raros são os benefícios concedidos sob tal regra, de modo que grande parte deles se mostra inconstitucional.
Considerando que o STF vem se posicionando frequentemente pela inconstitucionalidade de tais benefícios, e na iminência de uma decisão do Supremo em sede de recursos repetitivos (com aplicação em todos os Estados), uma solução política se vinha costurando já há algum tempo. Com esse objetivo, pois, foi promulgada a LC 160, a qual, por um lado, retira a unanimidade para aprovação de benefícios e concede um prazo de validade para os até então concedidos, e por outro, exige o cumprimento estrito das formalidades nela prevista para que benefícios fiscais possam ser aplicados. Veja a seguir os pontos mais relevantes da citada norma.
Como informado, a aprovação pelo CONFAZ não mais se dá por unanimidade, mas por 2/3 das unidades federadas, ou por 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País.
Prevê a aprovação de convênio entre os Estados para a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na Constituição Federal (ou seja, sem aprovação do CONFAZ) por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos da Lei Complementar. Esse mesmo quórum será exigido para a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos de forma irregular que ainda se encontrem em vigor.
Os incentivos até então irregulares, que tenham sido ratificados por Convênio com base no informado acima, poderão ser mantidos de acordo com os seguintes prazos:
I – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
II – 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III – 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
IV – 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
V – 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais.
O convênio ratificando todos os benefícios concedidos irregularmente deverá ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da Lei Complementar.
O presidente vetou o artigo que classificava a renúncia fiscal como subvenção para investimento, ou seja, as tratava, de plano, como isentas do pagamento de IRPJ e CSLL. Com isso, continuará a discussão, em âmbito federal, sobre se deve ser tributado ou não o valor do incentivo fiscal como renda. Há decisões favoráveis ao contribuinte no STJ, as quais entendem que na concessão do incentivo há a contrapartida de investimento, contudo, a insegurança jurídica ainda se faz presente, e as decisões são díspares, de acordo com o entendimento do julgador, e o benefício sob análise.
A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF pacificou o entendimento de que aquisição de equipamentos de proteção individual para os trabalhadores, quando os mesmos são essenciais para a atividade da empresa, geram crédito de PIS/COFINS. Muitas são as discussões sobre o que é insumo ou não para a atividade, de modo a gerar créditos desses tributos. A Receita Federal do Brasil (RFB) vinha negando o creditamento, o que demonstra a importância da decisão.
A RFB tende a negar o crédito para a grande maioria dos gastos que não estejam listados expressamente nas Lei° 10.833/2003 e 10.637/2002. Alega o órgão que o rol de insumos geradores de crédito é taxativo, esgotando a matéria. Contudo, o conceito de insumo varia de acordo com a empresa, e a posição da RFB, como era de se esperar, confirma a fúria arrecadatória que vitima todos os contribuintes.
A tendência é que o posicionamento da RFB se altere, antes a decisão do CARF, seu tribunal administrativo.