Empresas devedoras de tributos estão proibidas de distribuir lucros aos sócios, sob pena de pagar 50% do valor indevidamente distribuído a título de multa?
Será que existe defesa? Qual o risco em caso de distribuição?
O art. 32 da Lei n° 4.357/64 traz a proibição de que tratamos acima. Contudo, a vedação se dá tão somente para sociedades limitadas, enquanto nas sociedades anônimas a distribuição de dividendos é liberada, mesmo existindo dívidas tributárias.
Na Solução de Consulta n° 30, Cosit, de 27/03/2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) posicionou-se no seguinte sentido: (i) confirmou o entendimento de que sociedades anônimas podem distribuir dividendos mesmo com dívidas, e (ii) entendeu que sociedades limitadas com débitos com exigibilidade suspensa (parcelados, garantidos por penhora, objeto de liminar etc.) podem, de igual modo, distribuir lucros.
Ou seja, a posição da RFB é de que sociedades limitadas com débitos não garantidos estão impedidas de realizar a distribuição, sob pena de incorrer na malfadada multa de 50%.
Na prática, contudo, vemos diversas sociedades limitadas distribuindo lucros, mesmo carregando débitos tributários. E de outro modo não se poderia exigir, visto que a grande maioria das empresas no Brasil é formada por micro e pequenas (ME/EPP), das quais depende o sustento de seus sócios. Nesse sentido, a OAB nacional possui uma ação direta de inconstitucionalidade de 2014 (ADI n° 5161) arguindo a validade do art. 32 da Lei n° 4.357/64, sob o argumento de que tal dispositivo fere o princípio da livre iniciativa, insculpido no art. 170 da Constituição Federal. Tal ação tem a relatoria do Ministro Roberto Barroso e, na presente data, o processo encontra-se com o mesmo para despacho desde 12/12/2016.
Vale dizer que o mesmo art. 32 também trazia vedação à distribuição de dividendos nas S/A, mas o seu texto foi vetado pelo então presidente Castelo Branco, justamente sob o fundamento de que feria a livre iniciativa. Ora, não há porque diferenciar o regime de distribuição de resultados das sociedades anônimas e do regime das sociedades limitadas. Razão pela qual há grandes chances de êxito na ADI da OAB.
A RFB tem fácil acesso às empresas que realizam distribuições (informadas na DIRF) ao mesmo tempo em que mantém débitos: um simples cruzamento de seus sistemas é capaz de elaborar um rol de devedoras distribuindo lucros. Mesmo assim, não se vê um movimento no sentido de coibir ou penalizar a prática, ao menos de forma ostensiva. Muito provavelmente por conta da situação controversa acima demonstrada. Contudo, não se pode descartar uma mudança de procedimento, ou a autuação por agente fiscal em procedimento rotineiro e individualizado de fiscalização.
Havendo a autuação, o caminho será a impugnação em processo administrativo, e posteriormente – se for o caso – judicial, com grandes chances de êxito. Até o julgamento da ADI, entretanto, será sempre um risco, ainda que calculado.
“Eu tô perdido
Sem pai nem mãe
Bem na porta da tua casa”
Os versos do Cazuza refletem um pouco a sensação de maior abandonado que muitos gestores têm sentido: caixa baixo, atividade voltando aos poucos, imprensa focada em divulgar tragédias, e financiamento chegando, mas acabando logo.
Corre atrás do Pronampe, paga a rescisão do funcionário, não paga a rescisão e suspende o contrato, paga o imposto, ou fecha as portas e entrega a chave?
Você sabe qual é o custo da sua dívida? Qual a dívida mais cara: do banco, do fornecedor, do funcionário ou do imposto?
Temos recebido muitas consultas de empresários nessa linha, empenhados em manter o negócio funcionando, obrigados a escolhas de Sofia diárias. O problema continua sendo o caixa: empresas quebram por falta de caixa, nem sempre por falta de lucro.
Há quem precise reduzir a folha de pagamento, mas não o faz por falta de verbas para pagar a rescisão de funcionários. Ora, se não demite, aumenta o passivo, e a cada mês que passa paga um salário a mais para um funcionário prescindível naquele momento. Por outro lado, se demitir e não quitar a rescisão no prazo, a multa será de um salário desse funcionário (art. 477, da CLT). Melhor então demitir, não pagar no prazo, assumir o valor dessa multa, e deixar de ter custos mensais.
O empregado vai ficar desassistido? Não necessariamente. Entrega a guias do seguro-desemprego, o termo de rescisão do contrato de trabalho, e com isso ele consegue sacar o FGTS e receber o seguro. A rescisão, ele recebe parcelada, de acordo com a disponibilidade de caixa do empregador, já com a multa do art. 477 embutida. Se não há outro modo de fazê-lo, melhor assim, garantido a sobrevivência da empresa, e com o tempo pagando todos os compromissos. Melhor para o empregado também: de nada adianta ficar mais uns meses ligado a uma empresa ao final quebrada, com o risco de receber zero do que tem direito.
A mencionada multa do art. 477 da CLT é uma excrescência: cara para um pequeno atraso no pagamento, e barata para um atraso prolongado. Um dia de atraso e um ano dão na mesma. Melhor seria multa nenhuma, apenas a correção do valor devido, ou, quando muito, uma multa percentual – em patamares civilizados.
A multa por atraso de tributos é outro anacronismo: 20% do valor do tributo.
Em um país com juros de 2% ao ano e inflação perto de zero, uma multa de 20%, se cobrada por um particular, poderia levá-lo a responder um processo criminal por agiotagem.
O atraso no pagamento de tributos acarreta multa de 20%, como dito, e juros calculados com base na taxa Selic, hoje em 2% ao ano. Uma regra dessas transmite o seguinte recado para o contribuinte: se for deixar de pagar o tributo, que o faça por longo tempo; atrasar por pouco tempo é bobagem.
Como a multa é fixa, 20% para um atraso de 60 dias se torna um absurdo: anualizando essa taxa, o valor alcança pornográficos 198%.
Para um atraso de 60 meses já fica bem diluída; se atrasar 60 meses, e ao final pedir um parcelamento também por 60 meses, a diluição já vai para 120 meses, se tornando ainda mais interessante.
Ninguém deixa de pagar tributo porque quer; mas se o faz, fica difícil regularizar a situação – mais do que isso: como visto, regularizar em pouco tempo é até financeiramente desincentivador.
Fizemos as contas, e comparamos. O quadro abaixo mostra a taxa anual efetiva cobrada no débito tributário considerando vários cenários: o pagamento em 60 dias; o pagamento em um ano; o parcelamento em 60 meses depois de um mês de atraso; o parcelamento em 60 meses depois de 6 meses de atraso; e o parcelamento em 60 meses depois de 60 meses de atraso. Em todos os cenários consideramos a taxa Selic atual.
Além dos cenários tributários, comparamos ainda com outras fontes de financiamento: desde o excelente e inigualável Pronampe (ave rara, pouco vista por aí), até as operações normais de desconto, passando por outros financiamentos subsidiados em razão do Covid (folha e FGI).
Como se vê, quem quiser atrasar muito o tributo, vai pagar uma taxa parecida com a do Pronampe.
Naturalmente, não estamos aqui aconselhando ninguém a atrasar tributos, ou deixar de quitar rescisões trabalhistas. Há outras implicações para isso que também precisam ser levadas em conta: se o tributo for retido de terceiros, a inadimplência poderá ser considerada apropriação indébita, gerando responsabilização criminal; enquanto houver tributos em aberto não parcelados, não se consegue certidões negativas; a taxa Selic pode subir vertiginosamente; dentre outros fatores.
Por outro lado, é fato que, no meio da guerra, precisando escolher entre a sobrevivência e o bom mocismo, o empresário faz conta. Se há culpados, não estão eles à frente das empresas, mas criando – ou mantendo – legislações distorcidas a esse ponto. “O sapo não pula por boniteza, mas por precisão”, já lembrava Riobaldo, filósofo e jagunço.
O Ministério da Economia enviou para o Congresso Federal na data de ontem (21 de julho) o seu projeto de reforma tributária para os tributos sobre o consumo. Na verdade, substitui o PIS e a COFINS por um novo, a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços. A alíquota ficou maior, as empresas do Simples Nacional darão menos crédito e serão discriminadas como já ocorre hoje em relação ao ICMS, e para os prestadores de serviço haverá significativa majoração de custo.
O PIS/COFINS possuíam alíquotas gerais de 3,65% para a sistemática cumulativa (aplicação direta sobre a receita bruta), e 9,25% para a sistemática não cumulativa (apurando mediante confronto entre débitos e créditos). O CBS, por sua vez, somente admite o sistema não cumulativo, e terá alíquota de 12%.
A alíquota majorada em relação aos tributos atuais busca compensar as derrotas que a Fazenda Nacional vem amargando na justiça em relação à exclusão do ICMS e do ISS na base do PIS/COFINS, bem como a exclusão do PIS/COFINS de sua própria base. Assim, a legislação do CBS já prevê que não integrarão a sua base de cálculo o ICMS, ISS, e a própria CBS – além dos descontos incondicionais e devoluções.
Enquanto o PIS/COFINS tem uma não cumulatividade no sistema base sobre base, ou seja, pouco importa quanto o fornecedor pagou de PIS/COFINS, o crédito é calculado com base no quanto o contribuinte paga (por exemplo, uma compra de empresa enquadrada no Simples gera o mesmo crédito de 9,25% de qualquer outra compra), a CBS terá um crédito escritural: o valor a ser creditado é aquele destacado em nota fiscal. Isso significa que empresas enquadradas no Simples Nacional darão menos crédito do que as demais pessoas jurídicas.
Esse é um problema ainda para os prestadores de serviço: possuem poucos créditos, grande parte dos seus custos vem da folha de pagamento, a qual não vai gerar créditos. Inegavelmente, para as empresas prestadoras de serviço o aumento da carga tributária será brutal, algo próximo de 8% do faturamento.
O projeto prevê ainda um aumento no regime especial de tributação da incorporação imobiliária, o RET, cuja alíquota de 4% passará para 4,13%.
Na base de cálculo da CBS entram as receitas financeiras, fato que só se observa hoje no PIS/COFINS não cumulativo. O projeto prevê ainda a retenção da CBS nas vendas realizadas por plataformas digitais, quando o prestador de serviço não emitir nota fiscal.
Continua vedada a transferência de créditos a terceiros. Por outro lado, créditos acumulados até o terceiro trimestre do ano poderão ser utilizados para quitar quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
A apuração e o recolhimento, assim como se dá com todos os tributos federais, é centralizado na matriz. O vencimento passa para o dia 20 do mês subsequente.
Na parte que trata de isenções, chama atenção o fato de associações não estarem inseridas no rol, como se dá hoje em relação ao PIS/COFINS. São isentos os produtos da cesta básica e os alimentos in natura. Também fica isenta a venda de imóvel novo ou usado para pessoa física, salvo quando a operação é tributada pelo RET.
As empresas transportadoras que se utilizam de transportadores autônomos de carga poderão utilizar um crédito presumido de CBS equivalente a 30% do serviço prestado.
A CBS incide nas importações pela mesma alíquota de 12%. E há a previsão de incidência monofásica para combustíveis e cigarros – não há previsão para bebidas alcoólicas, produtos de higiene e toucador, como hoje existe para o PIS/COFINS.
Na parte que trata de penalidades, as mesmas variam de 1% a 20% da CBS não recolhida, de acordo com a infração.
É um projeto, sofrerá muitas alterações, podendo até mesmo ficar pelo caminho e não passar, dado que em paralelo tramitam a PEC 45 e a PEC 110, as quais tratam do mesmo tema, embora englobem, além do PIS e a COFINS, também o ICMS, ISS e IPI.
No entanto, aquela percepção de que inexiste alteração de lei tributária sem majoração de tributo continua válida. Em qualquer mudança, a corda arrebenta para o lado do contribuinte.
Essa reforma isolada vai representar a manutenção da carga tributária para alguns setores, e a majoração para a maioria dos contribuintes. Aqueles que hoje apuram no regime cumulativo (lucro presumido, e algumas atividades no lucro real) vão ter aumento de carga. O segmento de serviço terá um aumento significativo de carga.
As empresas do Simples Nacional perderão competitividade. Por definição, custo é o preço, deduzido dos tributos recuperáveis. Se hoje suas vendas propiciam um crédito cheio de PIS/COFINS, com a CBS passarão a dar crédito limitado ao percentual da CBS contida na guia do Simples, como já ocorre com o ICMS. Ou seja, seu preço efetivo para o comprador aumentará, na medida que reduzirá a dedução de tributos recuperáveis. Como resultado, ou perde mercado, ou reduz a margem.
A promessa do governo é aumentar tributos de um lado para desonerar outros do outro. Promete aumentar a tributação sobre o consumo para compensar uma possível desoneração da folha. Quer tributar dividendos, mas promete reduzir a alíquota de IR da empresa.
O problema é que o aumento do tributo acontece na largada, e a redução sabe-se lá quando… Sob o argumento de suprir o orçamento, as desonerações vão sendo adiadas, e, como já estamos acostumados, o provisório vira permanente.
Vivemos em uma época ímpar, diferente de tudo que a humanidade já experimentou. Pandemia com características de rápida transmissão nos obrigou a mudar completamente o tipo de vida. Governos foram obrigados a frear sua própria economia, proibindo a abertura do comércio, limitando a indústria e os serviços.
Isso tudo leva ao grande problema das empresas atualmente, pouca entrada de dinheiro, mas a folha de pagamento, o aluguel, a cobrança da mercadoria, o parcelamento feito anteriormente, os impostos, continuam chegando. O que fazer?
Isso tudo foi conversado na live realizada no dia 22 de abril entre os advogados Andrea Salles e Marco Aurélio Medeiros, sócios da MSA Advogados. Os dois explicaram e debateram durante uma hora sobre as questões de pagamentos das empresas em época de pandemia.
A primeira questão a ser levantada foi o que pode ser considerado aumento abusivo em relação a fornecedores que podemos detectar? Em relação a aumentos acima do esperado, sem fatos que justifiquem, podemos fazer o que? Se o fornecedor praticou esse tipo de aumento e está prejudicando a margem ou inviabilizando as transações, é possível entrar com liminar nesse sentido para que os preços voltem a normalidade?
Isso pode ser feito, mas claro que pode demorar mais tempo do que o necessário e “há de se prestar atenção, pois se há alguma causa que justifique o aumento, dólar que subiu, transporte encareceu, despesas aumentaram porque teve que manter funcionários mas a produção caiu etc., isso é levado em conta”, pontua Andrea.
Por isso, antes de tomar qualquer atitude nesse sentido, negociar com o fornecedor, entender o motivo do aumento e chegar a uma solução amigável que satisfaça ambas as partes é o melhor caminho.
“O judiciário já tomou algumas decisões, como conceder uma liminar que proibe o aumento de fornecedores para serviços essenciais nesse momento”, explica Andrea Salles, sócia da MSA Advogados, escritório responsável por impetrar esse pedido. “No nosso caso, uma indústria de produtos laboratoriais pediu essa intervenção do judiciário pois o aumento do transporte aéreo foi absurdo”, completa a advogada.
Segundo Andrea, no Brasil não há, no direito, uma previsão de renegociação do contrato. “É claro que se renegocia, mas em outros países há legislação especifica que obriga as partes a tentarem uma negociação antes de levarem o caso ao judiciário.” Ela conta que nesse caso do transporte aéreo, não foi dada uma oportunidade por parte do fornecedor de negociar o contrato, por isso, o cliente decidiu entrar na Justiça.
Marco Aurélio Medeiros enfatiza que a melhor opção sempre é negociar antes de tomar algum atitude judicial. “Tantar chegar a um acordo, amigavelmente é melhor para as duas partes. Deixar uma decisão negocial nas mãos de um juiz, que provavelmente não entende da relação comercial, dos trâmites das empresas, é sempre arriscado. Quem mais entende da cadeia do negócio são os envolvidos”, explica Marco.
Andrea acha que esse é um momento de reinterpretação do Direito por conta do período extremo vivido pela sociedade. Muitas situações não tinham sido experimentadas e nem previstas até a chegada da Pandemia, e os procedimentos, muitas vezes, são inéditos ou pouco praticados, e por isso se deve ter cuidado.
No caso da renegociação, enviar uma notificação extra-judicial para registrar o interesse em conversar é importante. Isso resguarda o cliente caso venha a ter que entrar com um processo judicial.
Outro ponto que ainda é discutido, segundo Marco Aurélio, é o chamado “fato do príncipe”, quando por determinação do Estado, o negócio é prejudicado ou tem que fechar as portas, como está ocorrendo atualmente com prefeituras e estados estabelecendo regras e fechamento das empresas. Isso acaba servindo como argumentação na hora de uma renegociação ou mesmo prorrogação ou parcelamento de dívidas que devem ser pagas a partir dos decretos.
A legislação diz que quando não há contrato (boletos, faturas, ordem de pagamento), não há mora em caso de força maior, para vencimentos que são após o estado de calamidade. Isso ajuda pelo menos em relação a sanções financeiras, mas não garante negociação em relação ao valor principal.
No caso dos contratos, se não há algo epecífico de casos fortuitos ou de força maior, seguem a mesma regra de boletos, faturas etc., ou seja, sem cobrança de multas. No caso de contratos que estipulam essas exceções, há de se cumprir o acordado, mesmo assim, em alguns casos, há ações impetradas para a não cobrança de mora estipulada.
Para os aluguéis, tanto residenciais como comerciais, o melhor é que as duas partes cheguem a um acordo sem envolver a Justiça. Não há nada estipulado na legislação ou nos próprios contratos em relação a desconto em casos de exceção, “mas a negociação é o melhor do caso para os dois lados, já que negociando, deverá caber no bolso de cada um, e ir para a Justiça é uma incerteza”, explica Marco Medeiros.
“Alguns juízes estão dando liminares de desconto em aluguéis, mas não se sabe se essas decisões serão mantidas, se o locatário terá que devolver o desconto mais tarde, se o desconto será maior ou menor”, completa Andrea. “Há uma insegurança em relação ao que será adotado na Justiça em relação a esses contratos, amanhã a decisão poderá ser revertida e o beneficiado de hoje virar o prejudicado de amanhã”.
Como está claro, a melhor opção em qualquer dos casos, é sempre negociar com seu fornecedor ou seu cliente e chegar a um bom acordo. Isso, com certeza poupará tempo, dinheiro e aborrecimentos em uma época em que o mais interessante e se manter funcionando e não sucumbir a crise e fechar as portas definitivamente. Fazer bons acordos faz parte do momento e ceder um pouco em razão das dificuldades por que todos estão passando pode manter mais empresas em atividades e ter melhores parceiros quando esse momento passar.
Para ver toda a conversa entre Andrea Salles e Marco Medeiros, acesse o canal do Youtube da MSA Advogados ou veja o vídeo através do https://bit.ly/msa_pagamentos.
Na próxima segunda-feira, dia 4 de maio, será promovida uma nova conversa, desta vez abordando as polêmicas trabalhistas nesta época de pandemia. Pode ser acompanhado através do Instagram nos canais da Múltipla Consultoria (@multipla_consultoria) ou da MSA Advogados (@msa_advogados).
Os governos federal e estaduais continuam adotando novas medidas para diminuir os impactos econômicos e administrativos para as empresas. Acompanhe abaixo a compilação das principais medidas desses últimos dias.
Prazo de aplicação da LGPD é prorrogado
A Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – que entraria em vigor em agosto/2020 foi alterada pela Medida Provisória 959/2020, e passará a entrar em vigor em 3 de maio de 2021.
A LGPD traz uma série de obrigações (e multas) para as empresas no que se refere ao tratamento de dados de pessoas físicas. Todas deverão se adaptar. Em breve enviaremos um trabalho completo sobre a lei e seus procedimentos.
Estado do Rio de Janeiro prorroga quarentena e seus efeitos legais
O Estado do Rio de Janeiro prorrogou para 11/05/2020 os efeitos da quarentena no Estado, ou seja, suspensão de prazos processuais, realização de festas e eventos, atividades de cinema e teatro, aulas presenciais, circulação de transportes que ligam a região metropolitana à capital, transporte interestadual, operação de aeroportos, dentre outras atividades.
Procuradoria suspende exclusão de contribuintes inadimplentes de parcelamentos
Através da Portaria 10.205/2020, a Procuradoria da Fazenda Nacional suspendeu por 90 dias, contados de 17/04/2020, os procedimentos de rescisão de parcelamentos aonde existam parcelas em aberto, desde que as mesmas tenham vencido de fevereiro/2020 em diante.
Finalmente foram editadas as normas que tratam das prorrogações dos PIS, COFINS, e contribuição previdenciária patronal. O governo federal já havia divulgado tais prorrogações pela imprensa, contudo, cumprimos o nosso compromisso de só informar aos clientes e leitores depois de a norma publicada, a fim de evitar ruídos e fake News.
Desse modo, a Portaria 139 publicada hoje (03/04) prorrogou o prazo de vencimento dessas contribuições referente às competências março e abril para, respectivamente, agosto e outubro de 2020. Ou seja, o que venceria em abril vencerá em agosto, e o que venceria em maio vencerá em outubro.
Além disso, a Resolução 154 do Comitê Gestor do Simples Nacional publicada hoje (03/04) prorroga o prazo de vencimento dos tributos estaduais e municipais contidos na guia do Simples Nacional. Vale lembrar que os tributos federais contidos na guia do Simples já haviam sido prorrogados; agora, ficam todo o pagamento do Simples Nacional prorrogado.
Um ponto importante é o prazo de prorrogação, que não é o mesmo para tributos estaduais, municipais e federais. A prorrogação dos federais se dará em 6 meses, e dos estaduais e municipais em 3 meses.
Desse modo, os estaduais e municipais, ficam desse modo:
a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.
E os federais:
a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.
Muitos têm questionado sobre a aplicabilidade da Portaria MF 12/2012 e da IN RFB 1243/2012. A primeira prorroga vencimento de tributos e a segunda o vencimento de obrigações acessórias em caso de decretação de estado de calamidade pública, como podemos ver abaixo:
Portaria MF 12/2012:
Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
IN 1243/2012:
Art. 1º Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.
Em ambos os casos o gatilho para a aplicação seria um decreto estadual. E, de fato, no Rio de Janeiro, em São Paulo e no Rio Grande do Sul temos o Decretos Estaduais que decretam calamidade pública.
Por outro lado, em âmbito federal, a calamidade pública foi decretada pelo Senado Federal no Decreto Legislativo 6/2020, o qual limita essa condição tão somente ao cumprimento das obrigações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, vejamos:
Decreto Legislativo 6/2020:
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Tanto a portaria 12 quanto a IN 1243, mencionam expressamente o decreto estadual, ou seja, a limitação do decreto legislativo federal, a princípio, não altera a sua aplicação.
No entanto, já há várias decisões judiciais indeferindo liminares de contribuintes para o reconhecimento judicial de não pagar tributos. Vale mencionar ainda, que os pedidos desses casos abrangem apenas a postergação de vencimento de tributos (portaria 12) e não de obrigações acessórias (IN 1243). Afinal, obrigação acessória costuma ser preocupação do contador, enquanto pagamento de tributo tira o sono do empresário.
As decisões de indeferimento, em nosso entendimento, estão equivocadas. O problema é que existe um fator político nessa situação: a responsabilidade do juiz em suspender pagamentos é grande. De modo que podemos ter pronunciamentos favoráveis no futuro, mas não é garantido.
Assim, há duas opções para as empresas: (i) não pagar tributos federais confiando no texto da portaria, e depois brigar por isso, o que é arriscado, ou (ii) impetrar medida judicial visando o reconhecimento de tal direito.
Em relação às obrigações acessórias (federais), nos parece ainda mais tranquila a aplicação da IN 1243, dado que o artigo 16 da lei 9779/99 delega à RFB dispor sobre obrigações acessórias, o que ela faz via Instruções Normativas.
Entretanto, também nesse caso, não recomendamos o uso indiscriminado. Se por descuido alguma declaração deixou de ser entregue, ótimo, vamos usar a IN. Mas não se pode contar com isso: a recomendação é entregar tudo no prazo, salvo alguma disposição recente.
Em tempo de guerra, as soluções de paz costumam não ter o mesmo efeito. Melhor prevenir.