No dia 18 de setembro, a MSA Advogados e a Múltipla Consultoria promoveram uma live específica para nossos clientes e parceiros com o objetivo de explicar a modulação do STJ sobre a retirada do ICMS sobre o PIS/Cofins em produtos de substituição tributária e como isso reflete para as empresas enquadradas nesse caso.
Durante cerca de 20 minutos, Tayana Campos, gestora da área fiscal da Múltipla Consultoria, mostrou na prática como calcular o desconto e como emitir as notas fiscais de forma correta. Veja no vídeo abaixo a íntegra da live.
O contribuinte substituído no regime de substituição tributária (ou seja, aquele que revende mercadorias com o ICMS-ST já recolhido em etapas anteriores) pode excluir, do seu preço de venda, o valor equivalente a esse tributo da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Não precisa de ação, basta ajustar dois procedimentos: (i) evidenciar na NF o valor do ICMS-ST já pago em etapas anteriores (quase ninguém se preocupa com isso, pois não é obrigação do substituído esse destaque), e (ii) a contabilidade identificar e excluir tais valores da base do PIS e COFINS.
Atenção: não estamos falando aqui da exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS! Esse todas as empresas já fazem, e já ajustaram seus sistemas para que o PIS e a COFINS sejam calculados sem o ICMS próprio. Aqui estamos falando do ICMS-ST recolhido em etapas anteriores, aquele que já está no preço, e que na revenda o substituído até esquece que existe – na verdade, lembra quando vê que não terá ICMS próprio destacado.
Essa exclusão se deve a uma decisão do STJ com efeito vinculante (Tema 1225), que permitiu às empresas essa redução desde 14 de dezembro de 2023.
O destaque do valor do ICMS-ST na NF deve ser parametrizado no sistema emissor de NF, o qual vai transportar os valores correspondentes às entradas para a NF de saída, e com isso possibilidade que a contabilidade identifique na apuração.
É dinheiro na mesa: poucos já ajustaram os seus sistemas, e quem ainda não o fez está pagando desnecessariamente PIS e COFINS sobre valores de ICMS-ST. Os clientes Múltipla já vem sendo orientados a promover os ajustes, dado que os seus profissionais estão sempre atentos às mudanças tributárias, e aptos a prestar toda a ajuda necessária.
Em nosso seminário sobre perspectivas tributárias para 2023, assim como em nosso último informativo, alertamos que o novo governo aumentaria a carga tributária: afinal, governos de esquerda tendem a um Estado maior, e quanto maior, mais mãos são necessárias para sustentá-lo.
Começou cedo, e não durou nem 15 dias: o Ministério da Fazenda, visando reduzir o déficit projetado para 2023, propôs resolver o problema pelo lado da receita, no lugar de cortar despesas. As Medidas Provisórios 1.160 e 1.159, publicadas em 12 de janeiro de 2023, apertam os calos dos contribuintes aumentando tributos.
A MP 1.159 aumenta o valor a recolher de PIS e COFINS no sistema não cumulativo, ao alterar as leis 10.833/2003 e 10.637/2002 para prever que o ICMS deve ser excluído não só da base do PIS/COFINS (decisão do STF de março/2017), como também, dos valores dos créditos de insumos relativos a essas contribuições.
Na prática, a MP reduz os créditos dos contribuintes, aumentando o valor a recolher.
E a MP 1.160 altera uma medida que havia sido implementada em 2020 acerca do voto de qualidade no CARF, o tribunal administrativo onde são julgadas as impugnações de autos de infração federais.
Desde 1972 que havia a regra desigual no CARF, um tribunal paritário (metade dos julgadores representam a Fazenda e a outra metade os contribuintes), de que em caso de empate, valia o voto da Fazenda. Em 2020 a regra foi alterada, e o empate passou a beneficiar o contribuinte. Nada mais justo em um sistema tributário complexo como o brasileiro. Agora, o governo federal propõe voltar à regra antiga, buscando, naturalmente, angariar recursos do contencioso tributário em curso.
Além disso, na mesma data, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB para tratar de uma nova transação tributária. Não se trata de novidade, as transações tributárias foram criadas em 2020 pela lei n° 13.988, e são reguladas por portarias tanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, quando da Receita Federal do Brasil. Há sempre transações abertas, variando, ao longo do tempo, algumas condições definidas em portarias que vão perdendo vigência, ao passo que novas são editadas.
Não se trata de REFIS: programas vindos do legislativo, de execução obrigatória pelo executivo, com descontos incondicionais e de forma indistinta para todos os contribuintes.
As transações, como dito, decorrem de atos internos da administração tributária, e a portaria conjunta acima repetiu as condições anteriores: desconto de multa e juros, com o limite de que o débito consolidado não possa se tornar inferior a 65% do débito original. O desconto, contudo, depende de avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte.
Ainda teremos uma reforma tributária pela frente, segundo o governo, com a intenção de simplificar o sistema. Na prática, o peso dos tributos muito provavelmente vai apertar ainda mais os ombros dos pagadores de impostos.
Em nosso seminário sobre perspectivas tributárias para 2023 alertamos que o novo governo aumentaria a carga tributária: afinal, governos de esquerda preferem um Estado maior, e quanto mais bocas, mais mãos são necessárias para alimentá-las.
Começou cedo, e não durou nem 15 dias: o Ministério da Fazenda, visando reduzir o déficit projetado para 2023, propôs resolver o problema pelo lado da receita, no lugar de cortar despesas. As Medidas Provisórios 1.160 e 1.159, publicadas em 12 de janeiro de 2023, apertam os calos dos contribuintes aumentando tributos.
A MP 1.159 aumenta o valor a recolher de PIS e COFINS no sistema não cumulativo, ao alterar as leis 10.833/2003 e 10.637/2002 para prever que o ICMS deve ser excluído não só da base do PIS/COFINS (decisão do STF de março de 2017), como também, dos valores dos créditos de insumos relativos a essas contribuições.
Na prática, a MP reduz os créditos dos contribuintes, aumentando o valor a recolher.
E a MP 1.160 altera uma justa medida que havia sido implementada em 2020 acerca do voto de qualidade no CARF, o tribunal administrativo onde são julgadas as impugnações de autos de infração federais.
Desde 1972 que havia a regra desigual no CARF, um tribunal paritário (metade dos julgadores representam a Fazenda e a outra metade os contribuintes), de que em caso de empate, valia o voto da Fazenda. Em 2020 a regra foi alterada, e o empate passou a beneficiar o contribuinte. Nada mais justo em um sistema tributário complexo como o brasileiro. Agora, o governo federal propõe voltar à regra antiga, buscando, naturalmente, angariar recursos do contencioso tributário em curso.
Além disso, na mesma data, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB para tratar de uma nova transação tributária. Não se trata de novidade, as transações tributárias foram criadas em 2020 pela lei n° 13.988, e são reguladas por portarias tanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, quando da Receita Federal do Brasil. Há sempre transações abertas, variando, ao longo do tempo, algumas condições definidas em portarias que vão perdendo vigência, ao passo que novas são editadas.
Não se trata de REFIS: programas gestados no legislativo, de execução obrigatória pelo executivo, com descontos incondicionais e de forma indistinta para todos os contribuintes.
As transações, como dito, decorrem de atos internos da administração tributária, e a portaria conjunta acima repetiu as condições anteriores: desconto de multa e juros, com o limite de que o débito consolidado não possa se tornar inferior a 65% do débito original. O desconto, contudo, depende de avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte.
Ainda teremos uma reforma tributária pela frente; no discurso, com a intenção de simplificar o sistema. Na prática, o peso dos tributos muito provavelmente vai apertar ainda mais os ombros dos pagamentos de impostos.
Geralmente, a dúvida de um profissional pode ser a de muitos. Por isso, compartilhamos aqui as discussões que, entendemos, serão úteis a todos.
Nessa semana recebemos uma consulta de um contador parceiro sobre a apuração de créditos de PIS/COFINS em razão da exclusão do ICMS da base, apurados para contribuinte que não entrou com ação judicial, ou seja, apuração extrajudicial.
“Boa tarde senhor Marco Aurelio,
Eu sou o * do Departamento Fiscal da Contábil do *. Queria uma ajuda sua a respeito de uma questão que estou tendo aqui.
Tenho um cliente que está querendo fazer a compensação do PIS e COFINS recolhido sobre o valor de ICMS que constava na base desses impostos.
Existe a orientação da Procuradoria a respeito da Retificação dos EFD Contribuições e DCTF, para que assim seja possível gerar os Per/Dcomp desses valores, e com isso compensar nos impostos federais devidos. Porém vejo que é apenas uma orientação, e não uma lei publicada nem nada do tipo, o que nos traz uma insegurança nesse sentido, caso a receita venha a questionar esses valores futuramente.
Então, me surgiram duas dúvidas:
1) A receita pode realmente questionar esse procedimento, mesmo já tendo desfecho favorável a isso pelo STF? Ou é 100% garantido que não vai dar nenhum problema de glosa desses créditos?
2) Se eu não fizer retificação de nem EFD Contribuições e nem DCTF, apenas levantar os valores e fazer os Per/Dcomps disso, qual risco eu tenho nessa situação?”
“Olá, *.
Segue nossa posição abaixo.
1) Não há hipótese de a RFB questionar os créditos em si. Ela pode questionar e fiscalizar se o crédito existe, se a apuração é correta, mas não pode discutir a possibilidade de você excluir o ICMS na apuração da base do PIS/COFINS.
2) Você precisa retificar, pois o que você está compensando, nesse caso, é pagamento feito a maior. Se fosse crédito extemporâneo de PIS/COFINS, ok, basta inserir na EFD atual sem necessidade de retificação de períodos anteriores.
Mas não é caso de crédito extemporâneo, mas sim de pagamento indevido. Nesse caso, você precisar retificar a EFD e a DCTF, para que o débito declarado seja menor do que o DARF pago, e quando for fazer a PER/DCOMP, o seu crédito estará baseado em cada DARF pago a maior.”
Espero que a breve conversa acima ajudem os que estão na mesma situação.
Se você tem alguma dúvida, conte com a nossa ajuda!
Cliente: “Amaury, nós já estamos pagando o PIS e o COFINS com desconto?“
Contador: “Sim, desde a decisão do STF já estamos apurando com essa redução. Mas vocês ainda não acertaram a informação no xml… Estamos fazendo ajustes na EFD, o que não é bom.“
Cliente: “Realmente, você tinha me falado. Mas precisa vir alguém seu aqui resolver isso para mim… E o que pagamos a mais para trás? Vamos conseguir recuperar?“
Contador: “Dá para fazer, mas precisa retificar quase os últimos 5 anos de DCTF e EFD. Estou levantando o custo disso para lhe passar.“
Cliente: “Ué, já não pago a contabilidade todo mês? Isso é cobrado por fora?“
Contador: “Claro, é retrabalho…“
Cliente: “Mas não fui eu que causei o retrabalho. Entendo que acertar algo que estava errado é obrigação do contador!“
Quem nunca?…
Em geral, o cliente entende que naqueles honorários mensais pagos ao contador está tudo incluído: do vigésimo recálculo de DARFs atrasados que nunca são pagos, ao e-social da empregada doméstica, passando por preencher o formulário de cadastro do Banco.
A chamada “tese do século”, a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, foi definitivamente julgada pelo STF em maio/2021, deixando bastante trabalho para os contadores – que, para variar, alguns clientes entendem incluído no pagamento mensal.
Há contadores ainda com dúvidas, sobretudo em relação aos clientes que não entraram com a ação: posso fazer a exclusão sem processo judicial? Consigo recuperar o retroativo administrativamente? A resposta é positiva para ambas as perguntas, mas valem certos cuidados, e também a reflexão sobre o melhor caminho para a recuperação do retroativo.
Exclusão sem ação judicial
O STF entendeu que o ICMS não integra a base do PIS e da COFINS; além disso, entendeu ser o ICMS destacado na nota fiscal, não o recolhido. Com isso, a apuração desses tributos já pode ser feita com a referida exclusão desde a competência maio/2021, sem necessidade de qualquer ação judicial.
Alertamos que a informação da exclusão deve constar já na emissão da nota fiscal. Apesar de não aparecer no DANFE, o xml tem campo próprio para carregar essa informação em cada item da NF. Com isso, no momento de importar as informações do xml para a EFD, o valor a ser excluído já vem demonstrado, e a apuração é feita corretamente.
Meu cliente não acertou o xml, e agora? Não posso excluir?
Pode excluir. Mas nesse caso, será necessária a utilização do campo de ajustes da EFD. Ou seja, faz-se a exclusão por fora, e lança-se o valor diretamente no campo próprio da EFD. Não é o ideal, mas dá para fazer.
Dois problemas dessa prática: (i) o lançamento da redução de tributo em razão da exclusão é lançado sem qualquer demonstração – o que pode motivar a RFB a conferi-lo em procedimento de fiscalização –, e (ii) há espaço para erros, pois existem produtos sem tributação de ICMS, mas tributados por PIS/COFINS, ou tributados por esses e não por aqueles; se o trabalho não é feito item a item, fica aberta a possibilidade de inconsistências.
De qualquer modo, tem que excluir, pois ninguém quer (ou deve) pagar tributos indevidamente. Assim, seja com certos no xml, seja lançando diretamente na EFD, todos os contribuintes podem apurar desde maio/2021 o PIS/COFINS excluindo o valor do ICMS de sua base de cálculo, mesmo aqueles que não ajuizaram ações.
Recuperação do valor pago a maior
E o que fazer com o valor pago a maior nos últimos cinco anos?
A decisão do STF modulou os efeitos de março/2017 em diante. Isso significa que dessa data para cá, todo o valor pago a maior pode ser recuperado pelos contribuintes.
É possível recuperar sem ação judicial, mas não recomendamos. Explico.
A recuperação sem ação judicial deve obedecer ao seguinte cronograma:
Além de todo o trabalho de retificação, temos alguns outros inconvenientes aí.
Primeiro, toda retificação importa na interrupção da prescrição. Ou seja, a retificação, em 2021, da EFD de abril/2017, fará com que os tributos lançados naquela época, prestes a prescrever em 2022, possam ser fiscalizados até 2026. Sem mencionar que a retificação de dezenas de declarações de uma só vez será um convite ao fisco para que venha conferir o procedimento.
Mais do que isso: com a retificação da EFD, o fisco poderá conferir não só a efetiva exclusão do ICMS, mas toda a apuração daquela competência, dado que os prazos de prescrição foram reiniciados.
Por fim, um complicador de ordem prática: em caso de retificadoras, serão criados vários créditos por pagamento de DARF recolhido a maior. Logo, deverá ser feita uma DCOMP para cada DARF. Se para quitar um débito recente, for preciso utilizar créditos de vários DARFs, serão várias DCOMPs para cada débito.
Pode-se evitar todo esse périplo através de um procedimento simples na justiça
Como a questão está decidida, todos os juízes decidirão de maneira uniforme, e de acordo com o direcionamento do STF. Assim, um mandado de segurança buscando tão somente a declaração de que o contribuinte possui o crédito e pode compensá-lo extrajudicialmente é suficiente.
Com a decisão judicial, faz-se o levantamento do crédito, a habilitação desse crédito na RFB de acordo com o artigo 100 da IN RFB n° 1.717/2017, a qual deve ser decidida em 30 dias de acordo com o §3° desse mesmo artigo, e a partir daí já podem ser realizadas as compensações mensais via PER/DCOMP.
Como será a compensação de um único valor de crédito reconhecido judicialmente, podem ser incluídos vários débitos em uma única PER/DCOMP. E como inexistem retificadoras a fazer, não há reinício de prazos de prescrição. A Fazenda poderá tão somente checar se o valor do ICMS excluído nos cálculos habilitados está correto, mas não reabrir a revisão da apuração de PIS/COFINS de anos atrás.
Parecer da PGFN
A Procuradoria da Fazenda Nacional se posicionou sobre o tema no Parecer SEI n° 7.698/2021/ME, recomendando que os Auditores da Fazenda Nacional não lavrem mais autuações em razão tanto da exclusão na apuração, quanto no procedimento de recuperação dos créditos existentes de março/2017 em diante.
Com isso, ficam validados os procedimentos de recuperação para os contribuintes que não acionaram o judiciário, como dissemos acima.
Que o STF decidiu que o ICMS não integra mais a base do PIS/COFINS, isso todos sabem, a notícia é do dia 13 de maio.
Mas como fica para as empresas que não possuíam ações judiciais tratando dessa discussão?
Para quem pode economizar entre 0,15% e 1,85% do faturamento, é uma informação relevante!
Já é possível apurar o PIS/COFINS excluindo o ICMS da base, mesmo sem autorização judicial?
Essas dúvidas têm sido muito comuns, e passamos agora a esclarecer todos os pontos para aqueles que ainda não entraram com a ação.
Primeiramente, esclarecemos que é arriscado apurar o PIS/COFINS com a exclusão do ICMS da base para aqueles que não possuem autorização judicial para tanto. Isso porque a decisão do STF vincula todos os juízes do país (logo, o caso precisa estar no judiciário), mas as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB) não foram alteradas. Eventual fiscalização, provavelmente resultará em autuação fiscal.
Vale lembrar que as declarações enviadas ao fisco (EFD Contribuições, no SPED), quando há a exclusão do ICMS da base, demandam a indicação do número do processo judicial. A RFB faz esse controle, e possui uma equipe específica para fiscalização essa questão que se tornou vultuosa para o fisco.
O CARF, órgão administrativo de julgamento da RFB, está obrigado a observar as decisões de caráter vinculante do STF, o que daria alguma fundamentação para aqueles que, mesmo sem ação judicial, desejarem excluir o ICMS da base desde já. Contudo, para uma questão chegar ao CARF é necessário um auto de infração e uma impugnação.
Desse modo, o melhor é buscar o judiciário. Não há porque receber autuações em série, ou pelo menos correr o risco disso, se qualquer juiz que receber uma demanda dessas vai deferir a exclusão via liminar, posto que está vinculado à decisão do STF.
Como a decisão do STF foi modulada, ou seja, produz efeitos somente de 15.03.2017 em diante, aqueles que acionarem o judiciário terão um duplo benefício: reduzir a despesa de PIS/COFINS a partir de agora, e recuperar o que foi pago a maior desde aquela data até hoje.
Os créditos podem ser usados para compensar quaisquer outros tributos (vencidos ou vincendos) administrados pela RFB, e não só o PIS/COFINS. Não há necessidade de esperar eternamente uma restituição. Transitado em julgado o processo, faz-se o processo de habilitação do crédito junto ao fisco (que possui 30 dias para análise), e uma vez habilitado, já se pode iniciar as compensações.
Que o STF decidiu que o ICMS não integra a base do PIS/COFINS todos sabem, é notícia da semana passada.
Mas como fica para as empresas que não possuíam ações judiciais tratando dessa discussão?
Para quem pode ter uma economia entre 0,15% e 1,85% do faturamento, é uma questão relevante
Já é possível apurar o PIS/COFINS excluindo o ICMS da base, mesmo sem autorização judicial?
Essas dúvidas têm sido muito comuns, e passamos agora a esclarecer todos os pontos para aqueles que ainda não entraram com a ação.
Primeiramente, esclarecemos que é arriscado apurar o PIS/COFINS com a exclusão do ICMS da base para aqueles que não possuem autorização judicial para tanto. Isso porque a decisão do STF vincula todos os juízes do país (logo, o caso precisa estar no judiciário), mas as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB) não foram alteradas. Eventual fiscalização, provavelmente resultará em autuação fiscal.
Vale lembrar que as declarações enviadas ao fisco (EFD Contribuições, no SPED), quando há a exclusão do ICMS da base, demandam a indicação do número do processo judicial. A RFB faz esse controle, e possui uma equipe específica para fiscalização essa questão que se tornou vultuosa para o fisco.
O CARF, órgão administrativo de julgamento da RFB, está obrigado a observar as decisões de caráter vinculante do STF, o que daria alguma fundamentação para aqueles que, mesmo sem ação judicial, desejarem excluir o ICMS da base desde já. Contudo, para uma questão chegar ao CARF é necessário um auto de infração e uma impugnação.
Desse modo, o melhor é buscar o judiciário. Não há porque receber autuações em série, ou pelo menos correr o risco disso, se qualquer juiz que receber uma demanda dessas vai deferir a exclusão via liminar, posto que está vinculado à decisão do STF.
Como a decisão do STF foi modulada, ou seja, produz efeitos somente de 15 de março de 2017 em diante, aqueles que acionarem o judiciário terão um duplo benefício: reduzir a despesa de PIS/COFINS a partir de agora, e recuperar o que foi pago a maior desde aquela data até hoje.
Os créditos podem ser usados para compensar quaisquer outros tributos (vencidos ou vincendos) administrados pela RFB, e não só o PIS/COFINS. Não há necessidade de esperar eternamente uma restituição. Transitado em julgado o processo, faz-se o processo de habilitação do crédito junto ao fisco (que possui 30 dias para análise), e uma vez habilitado, já se pode iniciar as compensações.
Terminou no fim do dia de hoje, 13 de maio, o julgamento pelo Plenário do STF do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no qual se buscava modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Com um total de 8 votos, prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Carmem Lúcia, de que a decisão que entendeu pela exclusão terá validade a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações distribuídas até essa data.
Na mesma decisão se esclareceu que o ICMS a ser excluído é o destacado em nota fiscal, e não o recolhido, como queria a Fazenda.
Isso quer dizer que somente podem aproveitar os créditos pelo pagamento a maior realizado em data anterior a 15 de março de 2017, aqueles contribuintes que entraram com ações até essa data. Para os demais, a decisão valerá apenas dali em diante.
Assim, os contribuintes que eventualmente tenham entrada com ações em data posterior, que já tenham transitado em julgado, devem tomar cuidado para não compensar créditos gerados anteriormente a 15 de março de 2017.
Por um lado, perderam os contribuintes, pois não poderão retroagir por todo o tempo que gostariam. Por outro, ganham, pois o objetivo da Fazenda era restringir o resultado da ação limitando o valor do ICMS a ser excluído da base (o recolhido e não o destacado). Além disso, pretendia a Fazenda alcançar a modulação a partir do julgamento dos embargos, e não da decisão do mérito, reduzindo o período de produção de efeitos da decisão.
Terminou hoje, 13 de maio, o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no qual se buscava modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Com um total de 8 votos, prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Carmem Lúcia, de que a decisão que entendeu pela exclusão terá validade a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações distribuídas até essa data.
Na mesma decisão se esclareceu que o ICMS a ser excluído é o destacado em nota fiscal, e não o recolhido, como queria a Fazenda.
Isso quer dizer que somente podem aproveitar os créditos pelo pagamento a maior realizado em data anterior a 15 de março de 2017, aqueles contribuintes que entraram com ações até essa data. Para os demais, a decisão valerá apenas dali em diante.
Assim, os contribuintes que eventualmente tenham entrada com ações em data posterior, que já tenham transitado em julgado, devem tomar cuidado para não compensar créditos gerados anteriormente a 15 de março de 2017.
Por um lado, perderam os contribuintes, pois não poderão retroagir por todo o tempo que gostariam. Por outro, ganham, pois o objetivo da Fazenda era restringir o resultado da ação limitando o valor do ICMS a ser excluído da base (o recolhido e não o destacado). Além disso, pretendia a Fazenda alcançar a modulação a partir do julgamento dos embargos, e não da decisão do mérito, reduzindo o período de produção de efeitos da decisão.