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Arquivo anual 2018

PorMarco Aurélio Medeiros

Reforma trabalhista: vale tudo? O que mudou?

A reforma trabalhista chegou depois de muita luta; afinal, uma legislação da década de 40 do século passado (a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), criada para um Brasil rural que começava a se industrializar, precisava mesmo ser modernizada.

Depois de um ano em aplicação, o que mudou com a reforma? Vale tudo? Pode a empresa substituir todos os seus funcionários por autônomos e terceirizados?

Em relação à caracterização do vínculo empregatício, nada mudou. A CLT define empregado como sendo aquele que presta serviços com habitualidade, pessoalidade e subordinação. Se tiver esses três elementos na relação, pode contratar como MEI, através de cooperativa, como Pessoa Jurídica, que não tem jeito: é funcionário e acabou. Se ele entrar na justiça, vai conseguir o reconhecimento do vínculo, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas atreladas.

E o negociado sobre o legislado? Vale tudo? Realmente, condições negociadas se sobrepõem a disposições previstas em lei. Mas há exceções, notadamente direitos como 13° salário, FGTS, férias e semelhantes. E a negociação precisa ser feita com a interveniência do sindicato da categoria. Salvo para funcionários com salários acima de duas vezes o teto da previdência, para os quais não há necessidade de participação do sindicato.

Outro ponto importante é o banco de horas. Antes admitido apenas com a interveniência do sindicato, agora pode ser feito diretamente entre empregador e empregados, desde que tenha a validade de seis meses. Para validade de um ano, a presença do sindicato continua obrigatória.

É possível também agora fracionar as férias. Podem ser gozadas pelo empregado em três períodos distintos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias, e os demais não sejam inferiores a 5 dias.

Diversos outros temas foram modificados, são mais de 100 alterações: rescisão sem homologação em sindicato, regulação do trabalho a distância (home office), quitação anual de verbas trabalhistas, acordo judicial, não integração de abonos e auxílios ao salário, equiparação salarial somente dentro do mesmo estabelecimento, dispensa de homologação do plano de carreira no Ministério do Trabalho, dentre outras.

PorMSA Advogados

MSA participa de palestra sobre inovação

Realizada nos dias 8 e 13 de novembro, a palestra Como crescer em um cenário competitivo contou com a participação de mais de 150 pessoas, entre clientes, parceiros e amigos.

Promovida pelo Grupo Múltipla, com apoio da MSA Advogados e em parceria com o CDPV, o encontro teve a participação do sócio da MSA Advogados Marco Aurélio Medeiros, que falou um pouco sobre como a inovação pode ajudar na área tributária e como isso reflete no dia a dia dos clientes. Logo depois, Diego Maia discorreu um pouco mais sobr eos efeitos da inovação para empresas e profissionais.

Diego citou vários exemplos de transformações que ocorreram e que estão ocorrendo no dia a dia da vida das pessoas e das empresas, chamando para uma reflexão de como será o futuro e qual o destino de quem não acompanhar essas mudanças.

Veja mais sobre o evento e o que foi discutido com o público, na cobertura feita dentro do Gestão Múltipla.

PorMSA Advogados

STF afasta penhora de fiador na locação não residencial

Uma das exceções para a penhora de bem de família sempre foi a fiança locatícia. O artigo 1° da Lei n° 8.009/91 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

E a mesma lei, em seu artigo 3°, elenca as exceções para a impenhorabilidade, dentre elas, por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

E assim tem sido desde então, com os locadores aceitando fiadores que apresentem, como garantia, imóveis residenciais, dada a exceção da lei. E o STF, em precedentes anteriores, votou pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei n° 8.009/91.

Contudo, em recente decisão (RE 605.709-SP), o STF admitiu o Recurso Extraordinário, sob o argumento de que os precedentes tratavam-se de fiança em locação residencial, e o caso em exame era de locação comercial. E no julgamento, por maioria, firmou-se o entendimento de que o direito de moradia, expresso no artigo 6° da Constituição Federal, se sobrepunha à impenhorabilidade. Assim, ao menos na locação comercial, há um precedente quanto à impenhorabilidade do imóvel residencial do fiador.

Considerando que o direito de moradia é o mesmo, independentemente do tipo de locação em que o imóvel tenha sido dado em garantia, é possível que tal entendimento seja estendido também às locações residenciais.

O fato é que os locadores, a partir de agora, ficam inseguros quanto à aceitação de garantias, e passarão a exigir – pelo menos, é o que se recomenda após tal decisão – como garantia de fiança apenas imóveis comerciais, ou um fiador que possua no mínimo dois imóveis.

Claro que a vida dos locatários fica ainda mais complicada: se já não era fácil encontrar um fiador, agora a dificuldade aumenta.

O excesso de garantias, que a princípio parece benéfico para a sociedade, não raro atenta contra o próprio beneficiário. A dificuldade de se cobrar uma dívida acarreta, naturalmente, o aumento do preço da dívida (juros), a redução da oferta de crédito, e o que é mais comum, a conjugação das duas alternativas anteriores.

A própria impenhorabilidade do imóvel não tem qualquer sentido prático ou econômico: qual a diferença entre o cidadão A, que mora em seu imóvel próprio, e o cidadão B, que possui o valor do imóvel depositado no Banco, e utiliza o rendimento da aplicação financeira para pagar o seu aluguel? Por que o cidadão A, mesmo devedor, não pode ter o seu imóvel penhorado, e o cidadão B, por outro lado, pode perder todo o dinheiro depositado em uma penhora on line? Em qual mundo um imóvel vale mais, perante a justiça, do que dinheiro?

Ou outra: por que o imóvel do devedor vale mais do que o imóvel do credor? Sim, porque se a dívida é locatícia, tem origem na utilização de um imóvel: enquanto o locatário pode usar o imóvel do locador sem pagar, este não pode usar o imóvel do fiador para satisfazer o seu crédito. E se o locador usa tal rendimento para pagar, também ele, o aluguel do imóvel aonde mora? Com o calote do locatário e do fiador, não estaria ele prejudicado em seu direito de moradia?

PorMSA Advogados

TST entende que cartões de pontos são válidos mesmo sem assinatura do empregado

Em decisão de 14 de junho de 2018, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o registro do ponto, mesmo sem a assinatura do empregado, possui valor probatório perante a justiça do trabalho.

A decisão se deu devido a um julgamneto em que Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro invalidou os cartões de ponto apresentados por uma empresa, a fim de contestar a alegação do reclamante de que fazia horas extras contínuas, inclusive nos finais de semana. Segundo o Tribunal do Rio de Janeiro, o registro do ponto não continha a assinatura do empregado, de modo que não poderiam ser utilizados como prova.

Veja a matéria completa no Gestão Múltipla.

PorMarco Aurélio Medeiros

Pode emendar férias com licença maternidade?

Uma ação muito comum praticada pelas empresas é emendar as férias paras suas colaboradoras afastadas por licença maternidade, concedendo a elas 5 meses em casa.

Mas, essa prática é correta sob o ponto de vista legal?

Pois bem, não é! Conforme item 7.4.3.3 da NR 7: “O exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.”

Então, você pergunta: “e a colaboradora não pode fazer o Exame de Retorno quando voltar das férias?” Eis a resposta: “Não pode, não”. O afastamento de licença maternidade se dá por razão de parto ou adoção, motivo que não tem relação com o afastamento de férias. Além disso, entende-se que um colaborador em gozo de férias está apto a trabalhar, o que pode não ser o caso de uma colaboradora no fim de sua licença maternidade.

Ainda há outro motivo: conforme a CLT (artigos 135 e 145), a empresa deve avisar a colaboradora a data do início do gozo de férias com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência e o pagamento da remuneração deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes.

Então, como proceder?

A empresa pode adotar a prática de emitir os avisos antes do afastamento, na data do retorno fazer o exame e, com o atestado de retorno apto em mãos, efetuar o pagamento para a colaboradora. Dois dias depois, ela sai de férias (observando o art. 134, § 3º).

PorMSA Advogados

Revista da OAB destaca palestra de Andrea Salles

A Revista da OAB deu destaque a palestra proferida pela advogada, e sócia da MSA Advogados, Andrea Salles, sobre Recuperação judicial para micro e pequenas empresas.

O evento ocorreu no dia 16 de maio, na sede da OAB-RJ, e Andrea destacou que no Brasil falta a cultura do empreendedorismo, uma das causas de negócios de família, por vezes, não conseguirem se sustentar ou mesmo crescer.

Para quem quiser, o link para a página aonde está a matéria é o http://issuu.com/jornalismooab/docs/tribuna-do-advogado-junho-2018/49?e=0.

Matéria na revista da OAB

PorMarco Aurélio Medeiros

Plano da Receita Federal revela prioridades da fiscalização em 2018

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulga anualmente um relatório chamado “Plano Anual da Fiscalização”, onde se demonstra a programação e – literalmente – os alvos do fisco para o ano em curso, bem como os resultados do ano anterior.

Publicaremos uma série de artigos com a nossa análise do relatório de 2018. O PDF do Plano anual de fiscalização 2018 está disponível, já que o documento é público e a sua reprodução autorizada pelo fisco. Divirtam-se!

Começaremos pelos resultados de 2017, os quais nos dizem muito sobre a intenção do fisco, e o que esperar do seu comportamento no futuro.

O total de autuações em 2017 foi de R$ 204,99 bilhões – recorde registrado e, por incrível que pareça, número 68,5% superior a 2016.

Uma primeira impressão seria a de que em 2018 vem mais chumbo por aí… Mas vale a análise do seguinte gráfico, com o comportamento das autuações desde 2012:

Como se vê, há um movimento não uniforme, indicando que, a julgar pelo comportamento anterior – o qual, não necessariamente, é a regra – a tendência é de queda em 2018, e não crescimento.

Um outro dado comparativo nos mostra que os maiores valores são levantados nas fiscalizações externas, direto no contribuinte, e não na revisão de declarações:

Como se vê, de R$ 205 bilhões, 97% é proveniente de auditorias externas.

O relatório traz uma série histórica com a aderência das autuações, ou seja, o que foi pago, discutido, inscrito em dívida ativa etc. ao longo dos anos. O dado mais antigo é de 2010, e considerando a demora nos processamentos das defesas administrativas e judiciais, acaba sendo o mais instrutivo para análise:

Podemos ver que 8,47% dos autos de infração caíram (foram julgados improcedentes ou anistiados – é a linha outros); 15,48% ainda estão em julgamento administrativo, 38,09% ou estão em discussão judicial ou abandonados pelos contribuintes (cobrança + PGFN), e 37,97% foi pago ou parcelado. Em resumo, ganhar da Receita não é fácil e leva tempo: se for para brigar, o advogado precisa ser especialista, experiente, e muito bem preparado.

Os setores mais atingidos – ou melhor, mais autuados – estão relacionados na tabela abaixo:

Já em relação às pessoas físicas, os proprietários de empresa são os campeões das autuações:

Para ter o relatório completo, baixe o PDF do Plano Anual de Fiscalização 2018.

PorMSA Advogados

Evento na OAB teve Andrea Salles como palestrante

Em evento promovido pelo OAB-RJ no dia 16 de maio, a sócia da MSA Advogados Andrea Salles falou sobre o tema A recuperação judicial para micro e pequenas empresas. Andrea, que é doutoranda em Direito e professora da Emerj, ressaltou a importância do tema e como pode ajudar os empresários em tempos de dificuldade.

A mesa foi presidida por Leandro Mello Frota e teve como debatedor Anderson Madeira.
Andrea Salles discorreu sobre recuperação judicial

Andrea Salles discorreu sobre recuperação judicial

PorMSA Advogados

Andrea Salles fala sobre recuperação judicial

Em evento promovido pelo OAB-RJ para o próximo dia 16 de maio, a sócia da MSA Advogados Andrea Salles será a palestrante sobre o tema A recuperação judicial para micro e pequenas empresas. O evento será no Centro do Rio de Janeiro e as inscrições podem ser feitas através do site da OAB-RJ.

cartaz do evento da OAB-RJ

PorMarco Aurélio Medeiros

O que fazer diante da inadimplência de um órgão público?

Contratar com a administração pública, definitivamente, é uma atividade de risco. E não estamos falando de lava-jato, ou ginásticas semelhantes.

Depois de todo o esforço na licitação, da redução de preços para vencer o concorrente arrojado, de estudar o edital e da relação do dia a dia com o órgão público, nada pior do que deixar de receber pelos produtos fornecidos ou serviços prestados. Se o contrato se prolongar no tempo, com fornecimentos contínuos ao longo dos meses, a situação piora.

A lei de licitações (Lei n° 8.666/93), prevê como causa da rescisão do contrato a inadimplência do contratante:

Artigo 78. Constituem motivo para rescisão do contrato.
(…)
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

No entanto, em caso de inadimplência, não basta cessar com o fornecimento, sob pena de ser o licitante considerando inadimplente e receber penalidades. Como há o interesse público envolvido, recomenda-se o envio de notificação extrajudicial denunciando o contrato. Há casos em que é indicado até mesmo o ingresso em juízo para obtenção de autorização judicial para a suspensão do fornecimento, notadamente nos casos de fornecimento de medicamentos, serviços de saúde, e outros essenciais.

Para receber os valores devidos, o caminho passa pela execução da dívida judicialmente, o que, naturalmente, é um caminho tortuoso. Isso porque o recebimento dependerá de dotação orçamentária, visto que não há penhora em bens públicos. Daí que a melhor solução para minorar prejuízos, quando não for possível evita-los, é suspender o contrato o quanto antes.