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Reforma trabalhista: vale tudo? O que mudou?

PorMarco Aurélio Medeiros

Reforma trabalhista: vale tudo? O que mudou?

A reforma trabalhista chegou depois de muita luta; afinal, uma legislação da década de 40 do século passado (a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), criada para um Brasil rural que começava a se industrializar, precisava mesmo ser modernizada.

Depois de um ano em aplicação, o que mudou com a reforma? Vale tudo? Pode a empresa substituir todos os seus funcionários por autônomos e terceirizados?

Em relação à caracterização do vínculo empregatício, nada mudou. A CLT define empregado como sendo aquele que presta serviços com habitualidade, pessoalidade e subordinação. Se tiver esses três elementos na relação, pode contratar como MEI, através de cooperativa, como Pessoa Jurídica, que não tem jeito: é funcionário e acabou. Se ele entrar na justiça, vai conseguir o reconhecimento do vínculo, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas atreladas.

E o negociado sobre o legislado? Vale tudo? Realmente, condições negociadas se sobrepõem a disposições previstas em lei. Mas há exceções, notadamente direitos como 13° salário, FGTS, férias e semelhantes. E a negociação precisa ser feita com a interveniência do sindicato da categoria. Salvo para funcionários com salários acima de duas vezes o teto da previdência, para os quais não há necessidade de participação do sindicato.

Outro ponto importante é o banco de horas. Antes admitido apenas com a interveniência do sindicato, agora pode ser feito diretamente entre empregador e empregados, desde que tenha a validade de seis meses. Para validade de um ano, a presença do sindicato continua obrigatória.

É possível também agora fracionar as férias. Podem ser gozadas pelo empregado em três períodos distintos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias, e os demais não sejam inferiores a 5 dias.

Diversos outros temas foram modificados, são mais de 100 alterações: rescisão sem homologação em sindicato, regulação do trabalho a distância (home office), quitação anual de verbas trabalhistas, acordo judicial, não integração de abonos e auxílios ao salário, equiparação salarial somente dentro do mesmo estabelecimento, dispensa de homologação do plano de carreira no Ministério do Trabalho, dentre outras.

Sobre o autor

Marco Aurélio Medeiros editor

(marco@advmsa.com.br) é advogado pós-graduado em Direto da Economia e da Empresa e em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e Mestre em Contabilidade Tributária pela FUCAPE/RJ. Ex-professor de Direito Empresarial da Universidade Estácio de Sá e ex-auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro. É sócio da MSA Advogados e atua nas áreas de planejamento tributário e empresarial.

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