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Arquivo de tag STF.

PorMarco Aurélio Medeiros

Empresas podem exigir vacinação dos seus colaboradores

Primeiro, o STF entendeu, de acordo com a ARE 1.267.879, que o poder público pode obrigar a vacinação da população. Depois, o Ministério Público do Trabalho emitiu um estudo técnico admitindo a recusa na vacinação contra a Covid-19 como motivo para dispensa por justa causa.

Agora começam a ser divulgadas decisões da justiça do trabalho validando demissões por justa causa de funcionários que se recusam a receber a vacina contra o Covid-19.

O empregador costuma ser responsabilizado pelo que ocorre no ambiente de trabalho, ainda que não tenha concorrido diretamente para o resultado. Dede o início da pandemia, temos observado algumas decisões da justiça trabalhista classificando a Covid-19 como doença ocupacional quando o empregador não demonstra ter tomado todas as medidas previstas pelo médico do trabalho para evitar o contágio.

Desse modo, a partir do momento em que as vacinas estão disponíveis, é imperativo que as empresas se preocupem com a vacinação dos seus funcionários, sob pena de, mais uma vez, serem responsabilizadas por eventual contágio. Isso não significa, necessariamente, obrigar o colaborador a se vacinar ou mesmo demiti-lo por justa causa em caso de recusa. Promover uma conscientização interna já é um começo.

Mas aqueles que desejarem praticar uma política mais dura de prevenção, podem exigir a carteira de vacinação sob pena de demissão por justa causa. Naturalmente que a penalidade deve ser aplicada de forma gradativa: primeiro uma advertência, para que o funcionário se conscientize; depois uma suspensão e por fim a penalidade máxima prevista na CLT.

PorMarco Aurélio Medeiros

Diferencial de alíquotas na compra de mercadorias por empresas do Simples Nacional

Em julgamento no dia 11 de maio, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é constitucional a cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS na compra de mercadorias por empresas optantes pelo Simples Nacional.

O tema estava em discussão há algum tempo: Recurso Especial 970.821.

A Lei Complementar n° 123/2006, no seu artigo 13, parágrafo 1°, inciso XIII, alínea h, prevê a possibilidade de ser cobrado o difal pelo estado de destino na compra de mercadorias por empresa optante. 

Nas compras de ativo e bens de uso e consumo, é normal o difal. Mas para mercadorias, só no Simples Nacional.

É um absurdo, completo. Mas os absurdos do Supremo fazem coisa julgada.

Para que essa cobrança aconteça, é preciso que exista norma interna estadual a disciplinando. No estado de São Paulo, por exemplo, o artigo 2°, inciso XVI, e o artigo 155, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS preveem a cobrança. Já no Rio de Janeiro não há norma específica, e por conseguinte, as empresas não pagam – pelo menos até agora. 

A briga no STF, por seu turno, se deu entre uma microempresa e o Estado do Rio Grande do Sul, onde também há norma obrigando ao pagamento. Cada estado tem a sua regra, e assim, há empresas optantes que pagam, outras que não pagam, dependendo de onde estejam localizadas.

A discussão quanto à inconstitucionalidade do dispositivo citado da LC 123/2006 reside no ponto de que tal cobrança, no lugar de conferir um tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas, como preceitua o artigo 179 da Constituição Federal, agrava os seus custos se comparado com outras empresas.

Isso porque empresas que apuram ICMS por confronto de débitos e créditos, compram mercadorias sem pagar o difal. Já as empresas optantes terão que pagar, e sem ter como compensar o valor pago, dado que a sua tributação de saída dispensa os créditos para aplicar a alíquota do Simples Nacional.

Claro que o legislador ao fazer isso pensou no fornecedor e na arrecadação do estado. Se uma empresa do Simples Nacional compra mercadoria de fora do estado e não paga difal, como, por exemplo, no Rio de Janeiro, ela paga mais barato do que a mesma aquisição dentro do estado. Essa diferença para empresas que apuram por confronto é irrelevante, já que o crédito será menor. Mas nas empresas optantes não, dado que o ICMS de entrada é custo, na medida que não utilizam créditos na apuração das saídas.

Por outro lado, o Simples Nacional é um benefício fiscal. O objetivo é fomentar o empreendedorismo, para usar os termos do Ministro Alexandre de Moraes em seu voto de divergência no julgamento do STF. E nem sempre é possível comprar mercadorias dentro do estado. Nesse caso, teremos uma clara desvantagem para as empresas do Simples, se comparadas com os demais contribuintes.

Além do que, a sistemática de apurar o tributo por uma alíquota fixa na saída, dispensando créditos, não é privilégio do Simples Nacional. Existe em diversos benefícios fiscais e regimes especiais dos estados: Compete no ES, Decreto 42.649/2010 para eletrônicos no RJ, regime especial para bares, restaurantes, e padarias na maioria dos estados etc. E em nenhum desses casos se exige o difal na compra de mercadorias.

A questão é conceitual, princípio da não cumulatividade previsto no art. 155, parágrafo 2° da CF: se a saída é tributada, haverá um débito e dele se abaterá o crédito da operação anterior. Difal somente nos casos em que não houver saída subsequente, logo, na inexistência de confronto, aplica-se a alíquota cheia. Pouco importa se a saída é incentivada: houve saída, então não é o caso de alíquota cheia.

Mas o STF pensou diferente…

A tese então, ficou dessa forma assentada pelo STF no Tema 517:

“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

PorMarco Aurélio Medeiros

Exclusão do ICMS na base do PIS/COFINS: como fica para quem não tinha ação em curso?

Que o STF decidiu que o ICMS não integra mais a base do PIS/COFINS, isso todos sabem, a notícia é do dia 13 de maio.

Mas como fica para as empresas que não possuíam ações judiciais tratando dessa discussão?

Para quem pode economizar entre 0,15% e 1,85% do faturamento, é uma informação relevante!

Já é possível apurar o PIS/COFINS excluindo o ICMS da base, mesmo sem autorização judicial?

Essas dúvidas têm sido muito comuns, e passamos agora a esclarecer todos os pontos para aqueles que ainda não entraram com a ação.

Primeiramente, esclarecemos que é arriscado apurar o PIS/COFINS com a exclusão do ICMS da base para aqueles que não possuem autorização judicial para tanto. Isso porque a decisão do STF vincula todos os juízes do país (logo, o caso precisa estar no judiciário), mas as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB) não foram alteradas. Eventual fiscalização, provavelmente resultará em autuação fiscal.

Vale lembrar que as declarações enviadas ao fisco (EFD Contribuições, no SPED), quando há a exclusão do ICMS da base, demandam a indicação do número do processo judicial. A RFB faz esse controle, e possui uma equipe específica para fiscalização essa questão que se tornou vultuosa para o fisco.

O CARF, órgão administrativo de julgamento da RFB, está obrigado a observar as decisões de caráter vinculante do STF, o que daria alguma fundamentação para aqueles que, mesmo sem ação judicial, desejarem excluir o ICMS da base desde já. Contudo, para uma questão chegar ao CARF é necessário um auto de infração e uma impugnação.

Desse modo, o melhor é buscar o judiciário. Não há porque receber autuações em série, ou pelo menos correr o risco disso, se qualquer juiz que receber uma demanda dessas vai deferir a exclusão via liminar, posto que está vinculado à decisão do STF.

Como a decisão do STF foi modulada, ou seja, produz efeitos somente de 15.03.2017 em diante, aqueles que acionarem o judiciário terão um duplo benefício: reduzir a despesa de PIS/COFINS a partir de agora, e recuperar o que foi pago a maior desde aquela data até hoje.

Os créditos podem ser usados para compensar quaisquer outros tributos (vencidos ou vincendos) administrados pela RFB, e não só o PIS/COFINS. Não há necessidade de esperar eternamente uma restituição. Transitado em julgado o processo, faz-se o processo de habilitação do crédito junto ao fisco (que possui 30 dias para análise), e uma vez habilitado, já se pode iniciar as compensações.

PorMarco Aurélio Medeiros

STF modula decisão de exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS

Terminou no fim do dia de hoje, 13 de maio, o julgamento pelo Plenário do STF do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no qual se buscava modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Com um total de 8 votos, prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Carmem Lúcia, de que a decisão que entendeu pela exclusão terá validade a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações distribuídas até essa data.

Na mesma decisão se esclareceu que o ICMS a ser excluído é o destacado em nota fiscal, e não o recolhido, como queria a Fazenda.

Isso quer dizer que somente podem aproveitar os créditos pelo pagamento a maior realizado em data anterior a 15 de março de 2017, aqueles contribuintes que entraram com ações até essa data. Para os demais, a decisão valerá apenas dali em diante.

Assim, os contribuintes que eventualmente tenham entrada com ações em data posterior, que já tenham transitado em julgado, devem tomar cuidado para não compensar créditos gerados anteriormente a 15 de março de 2017.

Por um lado, perderam os contribuintes, pois não poderão retroagir por todo o tempo que gostariam. Por outro, ganham, pois o objetivo da Fazenda era restringir o resultado da ação limitando o valor do ICMS a ser excluído da base (o recolhido e não o destacado). Além disso, pretendia a Fazenda alcançar a modulação a partir do julgamento dos embargos, e não da decisão do mérito, reduzindo o período de produção de efeitos da decisão.

PorMarco Aurélio Medeiros

STF modula decisão de exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS

Terminou hoje, 13 de maio, o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no qual se buscava modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Com um total de 8 votos, prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Carmem Lúcia, de que a decisão que entendeu pela exclusão terá validade a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações distribuídas até essa data.

Na mesma decisão se esclareceu que o ICMS a ser excluído é o destacado em nota fiscal, e não o recolhido, como queria a Fazenda.

Isso quer dizer que somente podem aproveitar os créditos pelo pagamento a maior realizado em data anterior a 15 de março de 2017, aqueles contribuintes que entraram com ações até essa data. Para os demais, a decisão valerá apenas dali em diante.

Assim, os contribuintes que eventualmente tenham entrada com ações em data posterior, que já tenham transitado em julgado, devem tomar cuidado para não compensar créditos gerados anteriormente a 15 de março de 2017.

Por um lado, perderam os contribuintes, pois não poderão retroagir por todo o tempo que gostariam. Por outro, ganham, pois o objetivo da Fazenda era restringir o resultado da ação limitando o valor do ICMS a ser excluído da base (o recolhido e não o destacado). Além disso, pretendia a Fazenda alcançar a modulação a partir do julgamento dos embargos, e não da decisão do mérito, reduzindo o período de produção de efeitos da decisão.

PorMarco Aurélio Medeiros

STF volta do recesso com pautas tributárias importantes para as empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) retornou do recesso de julho pautando temas importantes para as empresas, os quais podem gerar relevantes economias tributárias.

Ontem, 5 de agosto, julgou a inconstitucionalidade da incidência de INSS sobre o salário maternidade. O valor pago às funcionárias afastadas em razão da gravidez durante o período de licença não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária – até porque, não é salário, mas benefício pago pela própria previdência: a empresa paga, e depois desconto do valor a pagar ao fisco.

Amanhã, 7 de agosto, será julgada a prorrogação indefinida da permissão legal para aproveitamento de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo. A constituição prevê o creditamento por força do regime não cumulativo de apuração do tributo, e a Lei Complementar 87/96, no seu art. 33, inciso I, previa, inicialmente, a sua possibilidade somente a partir de 01/01/1998. Contudo, tal prazo foi prorrogado seis (!) vezes; a última prorrogação se deu em 2019 (na prorrogação imediatamente anterior, o crédito poderia ser usado a partir de 01/01/2020), adiando o aproveitamento para 01/01/2033 (!!). Um absurdo completo, com prorrogações indefinidas, obstando-se a vigência do texto constitucional através de um expediente legislativo oblíquo.

No dia 14 de agosto será a vez de se julgar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS. Essa tese segue em linha com a já decidida pelo Supremo exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Há grandes chances de a decisão ser favorável aos contribuintes, dado que o conceito é similar.

Outro caso relevante para importadores é a discussão quanto à incidência do IPI na revenda do produto importado. O regulamento do IPI equipara o importador ao industrial, e por conta disso, é exigido o IPI tanto no desembaraço aduaneiro, quanto na revenda do produto importado. A discussão reside no fato de que essa suposta equiparação extrapola o texto constitucional, na medida que esse determina como fato gerador o desembaraço, mas não a revenda, nem faz tal equiparação.

Será também analisada a contribuição de 10% sobre o saldo do FGTS na demissão do funcionário. A famigerada contribuição vigorou até 2020, contudo, há diversas ações contestando sua legitimidade por desvio de finalidade: sua função era recompor os cofres públicos em razão das ações pretéritas discutindo expurgos inflacionários; contudo, como o provisório se transforma em permanente com facilidade quando o assunto é tirar dinheiro do contribuinte e levar para o fisco, sua exigência foi mantida mesmo após tal recomposição.

Nessas decisões, quando favoráveis aos contribuintes, há sempre o risco de modulação dos efeitos: aplicação da decisão somente para fatos geradores ocorridos após a data da decisão, salvo para aqueles contribuintes que já tenham ações ajuizadas. Para esses, a modulação não alcança seus créditos, mantendo-se o direito de recuperar os tributos pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Como as pautas já estão marcadas, os que tiverem interesse em discutir os valores, mas sem o risco da modulação, devem correr e ajuizar as demandas o quanto antes.

Quer verificar se sua empresa pode se beneficiar das decisões do STF, recuperando créditos passados? Entre em contato conosco!

PorMSA Advogados

STF decide que suspensão e redução de contratos de trabalho não precisam do sindicato

Em julgamento concluído na sessão de hoje (17/04/2020), a maioria dos membros do STF votou pela constitucionalidade da MP 936, derrubando a liminar anteriormente concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo partido político Rede Sustentabilidade.

Com isso, continua valendo o dispositivo que prevê a suspensão ou redução de jornada em contratos de trabalho através de acordos individuais para aqueles que recebem até R$ 3.135,00 e acima de R$ 12.202,12, sem necessidade de participação do sindicato da categoria.

Vale lembrar que havia sido concedida liminar pelo relator determinando que até para esses casos a participação do sindicato seria necessária, criando com isso um cenário de insegurança jurídica. Contudo, como esperado, a dita liminar foi cassada.

O procedimento então para as empresas continua o já previsto na MP 936: celebração do acordo individual com o funcionário prevendo a suspensão do contrato ou a redução de jornada, e comunicação ao Ministério da Economia e comunicação ao sindicato em até 10 dias posteriores à data do acordo.

Veja também:

PorMarco Aurélio Medeiros

Lewandowski “explica” a liminar para reduzir insegurança jurídica nas suspensões de contrato de trabalho

Algumas decisões judiciais precisam ser explicadas…

Depois da liminar que traz o sindicato para qualquer acordo que se faça para redução ou suspensão dos contratos de trabalho em razão da MP 936, a AGU apresentou embargos de declaração, aos quais o Ministro Ricardo Lewandowski respondeu com esclarecimentos à sua decisão.

Segundo o mesmo, a MP continua plenamente em vigor, e a partir do momento em que o acordo individual for firmado com o funcionário, a redução ou suspensão já possui aplicação. Ou seja, não é preciso esperar a resposta do sindicato para que tenha validade o acordado com o funcionário.

No entanto, se o sindicato, em 10 dias, se manifestar no sentido de iniciar uma negociação coletiva, novos termos poderão ser pactuados, e enquanto tal fato não ocorrer, mantém-se em vigor o acordo individual já assinado.

Melhor será que essa liminar seja cassada pelo plenário. O que nasce torto, continua torto, e o simples fato de uma decisão judicial necessitar explicação já demonstra como foi mal colocada.

PorMarco Aurélio Medeiros

Como ficam as suspensões depois da liminar do STF?

O Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6363 MC/DF) contra a MP 936 impetrada pelo Partido Rede, determinando que as suspensões e reduções de contrato de trabalho não podem ser realizadas sem a participação do sindicato.

Segundo a decisão judicial, o sindicato deve ser comunicado em 10 dias da realização do acordo individual, e a partir da citada comunicação, tem ele (o sindicato) mais 10 dias para se manifestar: ou anuindo com o acordo, ou iniciando negociação direta com a empresa.

A falta de manifestação do sindicato nesses 10 dias será considerada anuência tácita (pelo menos isso…).

A insegurança jurídica do procedimento é total. Isso porque primeiro faz-se o acordo, para depois – ou seja, suspensão já em andamento – se comunicar ao sindicato. Se o sindicato resolve complicar, corre-se o risco de não haver acordo quanto à suspensão. Enquanto isso, o funcionário já está sem trabalhar. Faz como?

Os que vivem em um planeta diferente do nosso – portanto, sem Covids, leis trabalhistas e outros bichos – poderiam argumentar que o ideal seria fazer o acordo individual com data de suspensão (ou redução) do contrato somente após os 10 dias. Assim, criado o imbróglio pelo sindicato, o acordo perderia a validade sem o contrato ter sido reduzido ou suspenso. Ok, pergunta-se: enquanto isso, o funcionário sem trabalho, faz o quê? Fica em casa sem receber? Essa turma não se convence da inexistência do almoço grátis.

De fato, o artigo 7°, nos seus incisos VI e XIII, da Constituição Federal prevê a irredutibilidade do salário sem a realização de convenção ou acordo coletivo, contudo, há vários modos de interpretar tal dispositivo.

Tal irredutibilidade não pode partir de acordo livre entre as partes em condições normais. Por outro lado, havendo lei prévia nesse sentido, sobretudo considerando uma limitação temporal derivada de condições excepcionais e calamitosas, e, mais do que isso, visando tutelar bem ainda maior do que a irredutibilidade, qual seja, a manutenção do emprego e a consequência disso no que se refere aos sustento das famílias, o cenário muda. Não é mais a situação tutelada pelo citado artigo 7°.

Esse é o ponto: com empresas fechadas, ou reduzidas as suas atividades por prazos que não se consegue precisar, boa parte da sua força de trabalho se torna excessiva para o momento. E nesse cenário, não sendo possível suspender ou reduzir o contrato de trabalho, a outra alternativa será a demissão.

A dúvida que nos tem sido apresentada, naturalmente, é: como fica agora?

Entendemos que se deve manter a realização dos contratos individuais com a posterior comunicação aos sindicatos, que vão receber enxurradas de notificações nesse sentido. A tendência é que os sindicatos não compliquem a situação, pois sabem dos riscos de posições impensadas nos empregos das pessoas.

Ainda que eventualmente um ou outro sindicato busque inviabilizar os acordos, vale lembrar: (i) a decisão do citado ministro é provisória, ou seja, pode mudar; (ii) há argumentos para discutir a validade do acordo, inclusive na justiça; e (iii) em tempos de guerra, alguns riscos precisam ser tomados: o empresário precisará decidir entre correr o risco de suspender e demitir.

PorMarco Aurélio Medeiros

Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS: julgamento adiado mais uma vez, novas oportunidades.

Estava marcado para o dia 01 de abril de 2020 o julgamento no Supremo Tribunal Federal dos embargos de declaração no Recurso Especial 574.706, porém foi retirado de pauta.

Trata-se do recurso que sumulou o entendimento de que o ICMS não compõe a base do PIS/COFINS. Os embargos interpostos pela Fazenda, e que seriam julgados agora, tem como objeto esclarecer dois pontos ainda sustentados pelo fisco: (i) modulação dos efeitos, para que as empresas não possam retroagir na restituição do que foi pago indevidamente, e (ii) definição de qual parcela do ICMS deve ser retirado da base, o imposto recolhido ou o imposto destacado na nota fiscal.

Fato é que enquanto não transita em julgado o processo por conta dos sucessivos adiamentos, cria-se a oportunidade para que as empresas que ainda não acionaram o judiciário em busca de tal redução o façam, sem o risco de, em caso de modulação, estarem impedidas de buscar a restituição dos últimos cinco anos.

Eventual modulação não alcança os processos em andamento. Fora que, não obstante o julgamento definitivo do STF quanto ao mérito, a Receita Federal do Brasil insiste em exigir dos contribuintes o valor do PIS/COFINS calculado com a inserção do ICMS na sua base. Ou seja, pagar desde já tais tributos com a redução só é possível para aqueles que acionam o judiciário.

Se o seu cliente ou a sua empresa ainda não aproveitou a oportunidade, deve fazê-lo o quanto antes.