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PorMSA Advogados

Live sobre dívidas bancárias destaca pontos de atenção

No dia 18 de abril, a MSA Advogados promoveu a live Endividamento e renegociação de dívidas bancárias corporativas, com a Dra. Andrea Salles, sócia da MSA Advogados e responsável pela área de análise de contratos e renegociação.

No evento, Andrea explicou alguns pontos que devem ser observados na hora de se contrair uma dívida, por empréstimo ou financiamento, por parte de empresas, como por exemplo, se os juros cobrados estão compatíveis com o mercado, taxas referentes ao empréstimo ou financiamento, se há algum obrigação de compra de outro produto (venda casada) ou mesmo relação entre os juros cobrados e a permanência do cliente no banco.

Andrea explicou que em muitas situações a instituição bancária prefere negociar ao invés de entrar em uma briga jurídica sem previsão de término e com possibilidade de não reaver o que emprestou. “Dependendo do valor, 30, 40 ou 50 mil reais, a instituição prefere negociar, pois para entrar na Justiça, muitas vezes não compensa”, explicou a sócia da MSA Advogados.

No fim da live, a advogada respondeu as perguntas realizadas pelos participantes e se colocou à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que restam, além de convidar empresas que estejam com problemas em relação a dívidas a entrar em contato com a MSA Advogados.

e para que você não perca a oportunidade de conhecer mais sobre o assunto, a MSA Advogados gravou o evento e disponibiliza para todos através do seu youtube. Aproveite!

PorMarco Aurélio Medeiros

Endividamento bancário tem solução?

A empresa está com fluxo virado, recebíveis descasados dos compromissos a pagar e pega um empréstimo de capital de giro no banco. Aquele fácil, à disposição no aplicativo do banco, ou que o gerente a todo momento oferece, pois o correntista ainda não tem nenhuma dívida. Em geral, banco gosta de emprestar dinheiro a quem não precisa com taxa de juros nas alturas.

Taxas altas, fluxos descasados, pandemia, Selic aumentando, e daqui a pouco já se está buscando um novo empréstimo para cobrir o primeiro; o segundo também não foi pago integralmente e será substituído por um terceiro, e assim rola-se a dívida que a cada renovação aumenta de tamanho.

A cada rolagem, o banco empurra ainda mais condições adversas, pois o correntista precisa e já não é aquele cliente dos sonhos do gerente. Então tome-lhe os produtos do banco: consórcio, seguro prestamista, título de capitalização etc.

Daqui a pouco a parcela mensal já não cabe mais no orçamento, e nem a rolagem aparece como opção: seja pelo valor da entrada, seja pelas condições, seja pela falta de cadastro positivo. Aí vêm as soluções milagrosas: alienação de veículo, hipoteca de imóvel, dentre outras alternativas.

Não raro, considerando os pagamentos parciais de cada um dos contratos, considerando as taxas abusivas, considerando as vendas casadas, acontece de o banco estar devendo ao cliente. Ou – o que é mais frequente – a dívida é, na realidade, uma fração do cobrado pela instituição financeira.

Ofertar bens em garantia reduz a taxa, por outro lado, inviabiliza a sua negociação, e reduz o apetite de banco por um acordo justo para ambas as partes.

A administração do passivo bancário não é tema para amadores; dependendo do estágio em que chegue o problema, o jurídico da empresa deve se envolver diretamente.

Os caminhos são muitos: negociação, mediação, ação revisional bancária, recuperação judicial, dentre outros que estão à disposição da empresa com forte endividamento bancário.

Esses e outros tópicos sobre o assunto serão tratados pela Dra. Andrea Salles, sócia da MSA Advogados, em palestra especialmente direcionada aos clientes da Múltipla Consultoria, mas que, por ser online, está aberta a qualquer interessado e se realizará na próxima quinta-feira, 18 de abril, às 10h.

Acesse a página do evento e faça a sua inscrição!

PorMSA Advogados

Administração de dívidas tributárias: estratégias para lidar com débitos fiscais

A administração de dívidas tributárias é uma preocupação constante para empresas que enfrentam dificuldades financeiras. O acúmulo de débitos fiscais pode resultar em penalidades severas, como multas e processos legais. No entanto, existem estratégias eficazes para lidar com essas dívidas e evitar consequências mais graves.

Para isso, é fundamental buscar orientação especializada. Contadores e consultores fiscais podem fornecer informações precisas sobre os impostos devidos, opções de parcelamento e programas de regularização oferecidos pelo governo. Esses profissionais podem ajudar a elaborar um plano de ação adequado à situação financeira do contribuinte, visando reduzir o impacto das dívidas tributárias.

Uma segunda estratégia é negociar com o órgão responsável pela cobrança dos impostos. Muitas vezes, é possível estabelecer acordos de parcelamento ou obter descontos nos juros e multas. Demonstrar disposição para regularizar a situação fiscal e apresentar um plano de pagamento viável pode facilitar o processo de negociação. É importante lembrar que a transparência e a honestidade são fundamentais nesse momento, evitando qualquer tentativa de fraude ou sonegação.

Outra medida importante é analisar a possibilidade de utilizar créditos tributários existentes para compensar parte ou a totalidade da dívida. Em alguns casos, empresas e indivíduos podem ter direito a créditos acumulados, que podem ser utilizados para quitar os débitos fiscais. Esse tipo de compensação pode ajudar a reduzir significativamente o valor da dívida, aliviando a pressão financeira sobre o contribuinte.

Também é essencial manter um controle rigoroso das finanças e buscar evitar o acúmulo de novas dívidas tributárias. Isso inclui um planejamento cuidadoso para o pagamento de impostos, bem como o cumprimento das obrigações fiscais dentro dos prazos estabelecidos. Estabelecer uma rotina de acompanhamento das obrigações tributárias e contar com o suporte de profissionais capacitados pode ajudar a prevenir problemas futuros e manter a saúde financeira em dia.

Através do passivo judicializado, ou seja, aquele que se transformou em execução fiscal, há também formas de conduzir a dívida de forma que cause o menor impacto possível na operação, de modo a não inviabilizar a condução dos negócios.

E para esclarecer um pouco dessa questão e os instrumentos que fazem parte do assunto (execuções fiscais, transação tributária, parcelamentos especiais etc.) é que a MSA Advogados, está promovendo a live Administração de dívidas tributárias: como lidar com débitos fiscais, no dia 13 de junho, as 10h. O evento será conduzido por Marco Aurélio Medeiros, advogado tributarista e sócio da MSA Advogados.

As inscrições são gratuitas e quem estiver participando da live poderá esclarecer as suas dúvidas na hora!

Venha participar e entender quais os mecanismos para administrar dívidas tributárias no país. O evento será transmitido através da ferramenta Zoom.

Informações:
Dia: 13 de junho
Hora: 10h
Plataforma: Zoom

PorMarco Aurélio Medeiros

RELP possibilita ajuda para micro e pequenas empresas

Com um nome que mais parece um trocadilho em inglês – afinal, as ME e EPP estão mesmo precisando de ajuda! –, foi instituído pela Lei Complementar n° 193 de 17/03/2022 o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP).

A adesão deverá ser feita até o último dia útil de abril de 2022, mas o parcelamento ainda será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, de modo que ainda não é possível aderir.

Podem entrar no parcelamento os débitos vencidos até fevereiro de 2022, e o saldo devido poderá ser quitado em até 188 parcelas.

O valor da entrada, e a redução dos encargos de multa e juros, vão depender do comparativo de faturamento do contribuinte em dois períodos: março a dezembro de 2020 com igual período de 2019.

Quanto maior a redução de faturamento de 2020 em comparação com 2019, menor o valor da entrada, e maior a redução de encargos.

A entrada será um percentual aplicado sobre o saldo total dos débitos; e sobre esse saldo, dependendo da redução de faturamento, aplica-se a redução de multa, juros e encargos legais. A tabela abaixo ajuda a demonstrar o escalonamento previsto na lei:

MSA Advogados, escritório jurídico empresarial: tabela 1 RELP

Depois de definido o valor da entrada, e a redução de multa, juros e encargos legais sobre o saldo, deve-se calcular o valor das 180 parcelas restantes. 

O valor de cada parcela será um % do saldo devedor, escalonado de acordo com o prazo de pagamento: da 1ª à 12ª, cada parcela será de 0,4% do saldo devedor; da 13ª a 24ª, 0,5% do saldo devedor; da 25ª a 36ª parcela, cada uma será fixada em 0,6% do saldo devedor, e a partir da 37ª parcela, pega-se o saldo devedor e divide-se pelo número de parcelas restantes, que será de 144. A tabela abaixo facilita a visualização:

MSA Advogados, escritório jurídico empresarial: tabela 2 RELP

Cada parcela terá um valor mínimo de R$300,00.

Importante: não só a inadimplência de parcelas do RELP resultará na exclusão do contribuinte do parcelamento especial; o inadimplemento de qualquer débito tributário federal em época posterior à adesão vai causar a exclusão do parcelamento.

Isso significa que, uma vez aderido ao RELP, o contribuinte deve manter em dia, além do parcelamento, os seus pagamentos do Simples Nacional vencidos a partir daquela data.

O inadimplemento passível de causar exclusão é a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas.

PorMarco Aurélio Medeiros

RELP: conheça o novo “Refis” para micro e pequenas empresas

Com um nome criativo que mais parece um trocadilho em inglês – afinal, as ME e EPP estão mesmo precisando de ajuda… –, foi instituído pela Lei Complementar n° 193 de 17/03/2022 o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP).

A adesão deverá ser feita até o último dia útil de abril de 2022, mas o parcelamento ainda será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, de modo que, nesta data, ainda não é possível aderir.
Podem entrar no parcelamento os débitos vencidos até fevereiro de 2022, e o saldo devido poderá ser quitado em até 188 parcelas.

O valor da entrada, e a redução dos encargos de multa e juros, vão depender do comparativo de faturamento do contribuinte em dois períodos: março a dezembro de 2020 com igual período de 2019.

Quanto maior a redução de faturamento de 2020 em comparação com 2019, menor o valor da entrada, e maior a redução de encargos.

A entrada será um percentual aplicado sobre o saldo total dos débitos; e sobre esse saldo, dependendo da redução de faturamento, aplica-se a redução de multa, juros e encargos legais. A tabela abaixo ajuda a demonstrar o escalonamento previsto na lei:

MSA Advogados, escritório jurídico empresarial: tabela 1 RELP

Depois de definido o valor da entrada, e a redução de multa, juros e encargos legais sobre o saldo, deve-se calcular o valor das 180 parcelas restantes.

O valor de cada parcela será um % do saldo devedor, escalonado de acordo com o prazo de pagamento: da 1ª à 12ª, cada parcela será de 0,4% do saldo devedor; da 13ª a 24ª, 0,5% do saldo devedor; da 25ª a 36ª parcela, cada uma será fixada em 0,6% do saldo devedor, e a partir da 37ª parcela, pega-se o saldo devedor e divide-se pelo número de parcelas restantes, que será de 144. A tabela abaixo facilita a visualização:

MSA Advogados, escritório jurídico empresarial: tabela 2 RELP

Cada parcela terá um valor mínimo de R$300,00.

Importante: não só a inadimplência de parcelas do Relp resultará na exclusão do contribuinte do parcelamento especial; o inadimplemento de qualquer débito tributário federal em época posterior à adesão vai causar a exclusão do parcelamento.

Isso significa que, uma vez aderido ao Relp, o contribuinte deve manter em dia, além do parcelamento, os seus pagamentos do Simples Nacional vencidos a partir daquela data.

O inadimplemento passível de causar exclusão é a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas.

PorMSA Advogados

Gestão de crises ao alcance de todos

No Brasil, emendamos sempre uma crise na outra, e de vez em quando uma catástrofe se instala nas finanças de algumas empresas.

Dividas bancárias, tributárias, débitos com fornecedores, execuções fiscais, ações de despejo, ações trabalhistas e sufocam ainda mais empresas que já se encontram em dificuldade e com problemas para operar.

Mas, ainda assim é possível que seu cliente administre esses problemas e toque o negócio.

Só o planejamento caso a caso pode resolver o problema, mas podemos listar aqui algumas situações que podem servir como guia para orientar o seu cliente que está em dificuldade.

dívidas com bancos: sempre discutir judicialmente a dívida. Normalmente, o gerente do banco tem margem quase zero para negociar o débito. Também são comuns cobranças indevidas, como taxas não contratadas, juros acima do mercado e venda casada de serviços.

dívidas trabalhistas: o débito trabalhista é um dos poucos que atingem a pessoa física dos sócios de forma direta, então muito cuidado com ele. Por outro lado, não vale a pena aumentar ainda mais o passivo trabalhista porque a empresa não tem dinheiro para demitir o funcionário. Isso não tem sentido. A penalidade por demitir um funcionário e não pagar as verbas rescisórias é de um salário recebido por ele, conforme previsto no artigo 477 da CLT. Exemplo: se o funcionário recebe 2 mil reais por mês, é demitido sem que as verbas sejam pagas no prazo, o empregador ficará devendo, além das verbas que não pagou, mais 2 mil reais. Paga-se os 2 mil reais de multa só uma vez mais, e não todos os meses…

A empresa deve fazer todo o trâmite legal de forma correta, dar baixa na carteira de trabalho, entreguar o termo de rescisão para que ele possa sacar o FGTS, e as guias do seguro desemprego para que dê entrada. Mas pagar apenas o que for possível, e o restante negociar a forma de pagamento com o ex-funcionário.

dívidas tributárias: dívidas de tributos possuem uma multa de 20%, e juros calculados pela taxa Selic. A taxa Selic é a menor possível, empréstimos bancários têm taxas bem mais altas que a Selic.

No caso dos tributos, o maior problema é a multa de 20%, que somada à taxa Selic, faz com que o custo dessa dívida seja alto.

No entanto, a multa é fixa, e a taxa depende do prazo do atraso. Ou seja, quanto mais tempo se fica devendo, mais barata se torna a sua dívida. Se o atraso é de 60 dias em um tributo, vai se pagar pouco mais de 20% de encargos, o que dá uma taxa média próxima de 10% ao mês. Já, se o atraso é de 60 meses, esses 20% de multa vão se diluir no tempo, e a taxa média fica mais barata do que um financiamento bancário.

Isso não é um incentivo a atrasar tributo, mas se a empresa está em dificuldades, isso deve ser levado em conta.

dívidas com fornecedores: vale atentar para cobranças indevidas, como juros não pactuados e honorários advocatícios em cobranças amigáveis. Diante da insistência de tais cobranças, encaminhe o caso para o jurídico da empresa, ou peça a discriminação da cobrança por escrito.

Muitas outras práticas podem ser aplicadas para equalizar as finanças das empresas em dificuldade. É preciso cabeça fria, e buscar conhecimento para sair da crise.

Veja essas dicas e ainda outras no vídeo abaixo feito pela MSA Advogados sobre como ajudar empresas em dificuldades a sair da crise.

PorMarco Aurélio Medeiros

Lei de prevenção ao superendividamento do consumidor: cuidados no fornecimento do crédito

Uma das razões de termos altas taxas de juros no crédito ao consumidor é a dificuldade de sua cobrança. E agora ficou ainda mais difícil, com as alterações promovidas no Código do Consumidor pela Lei 14.181 de 01/07/2021.

As regras não valem apenas para bancos ou financeiras: qualquer venda a prazo, ou até mesmo o recebimento de um cheque pós datado já se enquadram nas disposições da norma.

A prevenção ao superendividamento e a educação financeira passaram a ser direitos básicos dos consumidores, o que é positivo. Afinal, educação financeira nunca é demais. Outro ponto positivo da lei é a criação de uma espécie de processo judicial de repactuação de dívidas: será algo parecido com uma recuperação judicial, mas para a pessoa física. A requerimento do consumidor superendividado, poderá o juiz instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, garantido o seu mínimo existencial.

Créditos com garantia real, de financiamento imobiliários e crédito rural estão fora desse processo de repactuação de dívidas.

Não alcançada conciliação, o juiz instaura procedimento de revisão de dívidas, podendo até mesmo nomear administrador, desde que não onere as partes.

Enfim, mais um avanço, dado que a prática em geral dos superendividados era simplesmente deixar passar cinco anos para a prescrição das dívidas – o que se torna negativo tanto para o credor quanto para o devedor.

Mas as empresas devem estar atentas às obrigações abaixo, pois o seu descumprimento pode acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Ou seja, o credor deve cuidar para não se tornar devedor.

A lei incluiu um incido no artigo 51 do CDC, o qual trata das cláusulas abusivas e que por isso não possuem validade se presentes em contratos com consumidores, impedindo cláusulas que “estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores”.

Além disso, No fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:

I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 dias;

IV – o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;

V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.

As informações devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.

A oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.

Além disso, é vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

I – indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

II – ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

III – assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

IV – condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Nas compras com cartão de crédito, fica proibida a cobrança do consumidor que contestou a dívida, enquanto não for solucionada a controvérsia. Para isso, o consumidor precisa notificar a administradora do cartão de crédito 10 dias antes do seu vencimento.

Como dito, devem estar atentos quaisquer estabelecimento que se relacione com consumidores, ou seja, notadamente os varejistas, além, claro, das instituições financeiras e intermediários de crédito.

PorMarco Aurélio Medeiros

Empresas em dificuldades: discussão de dívidas bancárias, defesa de execuções fiscais e outras saídas criativas

No Brasil, emendamos sempre uma crise na outra, e de vez em quando uma catástrofe se instala nas finanças de algumas empresas.

Falo de dividas bancárias, dívidas tributárias, débitos com fornecedores, execuções fiscais, ações de despejo, ações trabalhistas, dentre outros traumas. Se a sua empresa está nessa situação, e ainda funcionando, eu tenho uma boa notícia: você vai sobreviver!

É possível administrar esses problemas, e ainda tocar o seu negócio.

Vou tratar aqui de algumas soluções, mas elas não são as únicas, nem esgotam o tema. Em qualquer caso, é o planejamento caso a caso que resolve o problema. Quero aqui lhe dar uma boa ideia de pontos de partida, insights que ajudam a abrir a mente para o caminho que se deve tomar.

Dívidas bancárias

Em relação aos bancos, a orientação é sempre discutir judicialmente a dívida. O seu gerente, gente boa, amigo de muitos anos, tem margem quase zero para negociar seu débito.

Por outro lado, cobranças indevidas são comuns na relação com os bancos. Taxas não contratadas, juros acima do mercado, venda casada de serviços (aquele seguro que empurram goela abaixo para aprovar uma conta garantida), dentre outras irregularidades.

Prova disso é que, nas brigas judiciais, são comuns acordos para pagamento de valores em até 10% do débito original. Isso mesmo: há casos em que se quita a dívida tão somente com 10% do seu valor inicial. O seu gerente não consegue nada nem perto disso…

O caminho é o seguinte: reúna todos os seus contratos bancários e os extratos dos últimos cinco anos. Se não tiver em mãos, peça ao banco. Em seguida, mande a documentação para um perito contábil analisar, e já fazer o cálculo dos valores indevidos. Já vi casos em que essa conta deu valor negativo: o banco que devia ao correntista.

De posse do laudo, é o caso de ajuizar. Ao juiz pede-se liminar para suspender a cobrança: se o laudo apontar algum valor devido, vale a pena oferecer uma garantia; isso faz o juiz enxergar a sua boa-fé. E com a liminar, o Banco senta para negociar em outras bases.

Fora que à medida que o tempo passa, a sua dívida é lançada como perda no balanço do Banco, e se transformando em economia tributária: só aí, ele já ganhou quase 50% do seu débito, pois a alíquota de IR de instituições financeiras é alta. A partir daí, qualquer valor que ele recuperar já é vantagem, e os acordos ficam mais fáceis de acontecer.

Dívidas trabalhistas

Vamos falar agora dos funcionários. O débito trabalhista é um dos poucos que atingem a pessoa física dos sócios de forma direta, então tome muito cuidado com ele. Por outro lado, vejo muita gente aumentando o passivo trabalhista porque não tem dinheiro para demitir o funcionário. Isso não tem sentido.

A penalidade por demitir um funcionário e não pagar as verbas rescisórias é de um salário recebido por ele, conforme previsto no artigo 477 da CLT. Exemplo: se o funcionário recebe 2mil por mês, é demitido sem que as verbas sejam pagas no prazo, o empregador ficará devendo, além das verbas que não pagou, mais 2mil reais.

Agora, se não demito porque não tenho dinheiro, não fico pagando 2mil reais a cada mês que passa?

Ora, se realmente não preciso do funcionário, melhor demitir, ainda que não se tenha dinheiro para pagar as verbas. Pago os 2mil reais de multa só uma vez mais, e não todos os meses…

Dê baixa na carteira de trabalho dele, entregue o termo de rescisão para que ele possa sacar o FGTS, e as guias do seguro desemprego para que ele dê entrada. Mas pague apenas o que for possível, e o restante negocie.

Essa é outra lenda que escuto sempre: “a rescisão não pode ser parcelada!”. Quem disse? Claro que pode. Basta inserir, no termo de rescisão o valor da multa do 477, e pagar de acordo com as possibilidades da empresa. Melhor fazer isso do que não pagar, ou manter o funcionário sem precisar, só aumentando o problema…

Em relação às dívidas tributárias, vamos a alguns conceitos rápidos

Dívidas de tributos possuem uma multa absurda de 20%, e juros calculados pela taxa Selic. A taxa Selic é a menor possível. Não é possível pegar empréstimo em banco por uma taxa menor: é a taxa que remunera os títulos do governo; para ganhar Selic, ou menos do que isso, o banco emprestaria para o governo, com muito menos risco do que emprestar para qualquer empresa.

Então, para emprestar para quem não é governo, cobra-se uma taxa maior para compensar. No caso dos tributos, o problema é a multa de 20%, que somada à taxa Selic, faz com que o custo dessa dívida seja alto.

No entanto, a multa é fixa, e a taxa depende do prazo do atraso (vai se acumulando com o tempo). Por incrível que pareça, quanto mais tempo você ficar devendo, mais barata se torna a sua dívida. Se você atrasa 60 dias um tributo, vai pagar pouco mais de 20% de encargos, o que dá uma taxa média próxima de 10% ao mês. Já se atrasar 60 meses, esses 20% de multa vão se diluir no tempo, e a taxa média fica mais barata do que um financiamento bancário.

Claro que não estou incentivando ninguém a atrasar tributo. Mas se a empresa está em dificuldades, isso deve ser levado em conta. Precisando de uma certidão negativa nesse meio tempo, o jeito é pedir um parcelamento.

Se a cobrança se transformar em uma execução fiscal, vale lembrar que um parcelamento suspende o processo: melhor fazê-lo antes de qualquer penhora, assim o processo para sem que qualquer bem da empresa tenha sido gravado com ônus.

Em relação aos fornecedores, vale atentar para cobranças indevidas, tais como juros não pactuados, e honorários advocatícios em cobranças amigáveis. Quando a cobrança vem por intermédio de empresas especializadas, infelizmente, tais práticas são ainda mais comuns. Diante da insistência de tais cobranças, encaminhe o caso para o seu jurídico, ou peça a discriminação da cobrança por escrito.

Muitas outras práticas podem ser aplicadas para equalizar suas finanças. É preciso cabeça fria, e buscar conhecimento para sair da crise.

Considerações finais

Como disse, o objetivo foi dar uma ideia dos caminhos. Planejar a estratégia para lidar com tudo isso é o mais importante. E um ponto importante: nunca, jamais, feche a empresa informalmente, deixando os débitos sem controle.

Uma empresa informalmente encerrada é fraude, e faz com que a pessoa física dos sócios seja inserida nas ações movidas pelos credores.

Se a continuação for impossível, transfira a empresa para um endereço onde possa ser localizada – vale até a residência do sócio – e lá atenda a todos os oficiais de justiça. Mostre que não houve dissolução e que ninguém está se ocultando.

Com isso, os débitos se mantém em nome da pessoa jurídica, sem que sejam transferidos para os sócios – afinal, você vai precisar de tranquilidade para recomeçar o seu caminho.

PorMarco Aurélio Medeiros

Publicado o “Refis” fluminense

Foi publicado no Diário Oficial de hoje (29) a Lei Complementar n° 189 de 28/12/2020, que institui o programa especial de parcelamento de créditos tributários do Estado do Rio de Janeiro, com descontos de multas e juros para a quitação.

O citado REFIS estava autorizado pelo Convênio CONFAZ n° 87 de 02/09/2020, e estava aguardando a legislação local para ser instituído. Com a LC 189, abre-se a adesão ao parcelamento, medida muito esperada pelos contribuintes.

Podem ser parcelados débitos de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/08/2020.
Os descontos de multa e juros dependerão da quantidade de parcelas, obedecendo ao seguinte escalonamento:

I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
II – em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
V – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VI – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VII – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

A Lei não trata do ICMS-ST, mas entendemos que deva ser incluído, pois se insere no conceito geral de débito de ICMS. A lei se estende ainda para débitos de IPVA e ITCMD.

A lei será regulada, de modo a serem previstos os procedimentos de adesão, cujo prazo é de 60 (sessenta) dias contados da presente data.

PorMarco Aurélio Medeiros

Mentiras sinceras me interessam

“Eu tô perdido
Sem pai nem mãe
Bem na porta da tua casa”

Os versos do Cazuza refletem um pouco a sensação de maior abandonado que muitos gestores têm sentido: caixa baixo, atividade voltando aos poucos, imprensa focada em divulgar tragédias, e financiamento chegando, mas acabando logo.

Corre atrás do Pronampe, paga a rescisão do funcionário, não paga a rescisão e suspende o contrato, paga o imposto, ou fecha as portas e entrega a chave?

Você sabe qual é o custo da sua dívida? Qual a dívida mais cara: do banco, do fornecedor, do funcionário ou do imposto?

Temos recebido muitas consultas de empresários nessa linha, empenhados em manter o negócio funcionando, obrigados a escolhas de Sofia diárias. O problema continua sendo o caixa: empresas quebram por falta de caixa, nem sempre por falta de lucro.

Há quem precise reduzir a folha de pagamento, mas não o faz por falta de verbas para pagar a rescisão de funcionários. Ora, se não demite, aumenta o passivo, e a cada mês que passa paga um salário a mais para um funcionário prescindível naquele momento. Por outro lado, se demitir e não quitar a rescisão no prazo, a multa será de um salário desse funcionário (art. 477, da CLT). Melhor então demitir, não pagar no prazo, assumir o valor dessa multa, e deixar de ter custos mensais.

O empregado vai ficar desassistido? Não necessariamente. Entrega a guias do seguro-desemprego, o termo de rescisão do contrato de trabalho, e com isso ele consegue sacar o FGTS e receber o seguro. A rescisão, ele recebe parcelada, de acordo com a disponibilidade de caixa do empregador, já com a multa do art. 477 embutida. Se não há outro modo de fazê-lo, melhor assim, garantido a sobrevivência da empresa, e com o tempo pagando todos os compromissos. Melhor para o empregado também: de nada adianta ficar mais uns meses ligado a uma empresa ao final quebrada, com o risco de receber zero do que tem direito.

A mencionada multa do art. 477 da CLT é uma excrescência: cara para um pequeno atraso no pagamento, e barata para um atraso prolongado. Um dia de atraso e um ano dão na mesma. Melhor seria multa nenhuma, apenas a correção do valor devido, ou, quando muito, uma multa percentual – em patamares civilizados.

A multa por atraso de tributos é outro anacronismo: 20% do valor do tributo.

Em um país com juros de 2% ao ano e inflação perto de zero, uma multa de 20%, se cobrada por um particular, poderia levá-lo a responder um processo criminal por agiotagem.

O atraso no pagamento de tributos acarreta multa de 20%, como dito, e juros calculados com base na taxa Selic, hoje em 2% ao ano. Uma regra dessas transmite o seguinte recado para o contribuinte: se for deixar de pagar o tributo, que o faça por longo tempo; atrasar por pouco tempo é bobagem.

Como a multa é fixa, 20% para um atraso de 60 dias se torna um absurdo: anualizando essa taxa, o valor alcança pornográficos 198%.

Para um atraso de 60 meses já fica bem diluída; se atrasar 60 meses, e ao final pedir um parcelamento também por 60 meses, a diluição já vai para 120 meses, se tornando ainda mais interessante.

Ninguém deixa de pagar tributo porque quer; mas se o faz, fica difícil regularizar a situação – mais do que isso: como visto, regularizar em pouco tempo é até financeiramente desincentivador.

Fizemos as contas, e comparamos. O quadro abaixo mostra a taxa anual efetiva cobrada no débito tributário considerando vários cenários: o pagamento em 60 dias; o pagamento em um ano; o parcelamento em 60 meses depois de um mês de atraso; o parcelamento em 60 meses depois de 6 meses de atraso; e o parcelamento em 60 meses depois de 60 meses de atraso. Em todos os cenários consideramos a taxa Selic atual.

quadro comparativo

Além dos cenários tributários, comparamos ainda com outras fontes de financiamento: desde o excelente e inigualável Pronampe (ave rara, pouco vista por aí), até as operações normais de desconto, passando por outros financiamentos subsidiados em razão do Covid (folha e FGI).

Como se vê, quem quiser atrasar muito o tributo, vai pagar uma taxa parecida com a do Pronampe.

Naturalmente, não estamos aqui aconselhando ninguém a atrasar tributos, ou deixar de quitar rescisões trabalhistas. Há outras implicações para isso que também precisam ser levadas em conta: se o tributo for retido de terceiros, a inadimplência poderá ser considerada apropriação indébita, gerando responsabilização criminal; enquanto houver tributos em aberto não parcelados, não se consegue certidões negativas; a taxa Selic pode subir vertiginosamente; dentre outros fatores.

Por outro lado, é fato que, no meio da guerra, precisando escolher entre a sobrevivência e o bom mocismo, o empresário faz conta. Se há culpados, não estão eles à frente das empresas, mas criando – ou mantendo – legislações distorcidas a esse ponto. “O sapo não pula por boniteza, mas por precisão”, já lembrava Riobaldo, filósofo e jagunço.