Foi regulamentado o parcelamento especial de ICMS e outros débitos estaduais através do Decreto n° 50.040 de 9 de dezembro de 2025, que concede descontos de até 90% de juros e multa, pagamento em até 90 parcelas (nesse caso, sem desconto), e possibilidade de pagamento da dívida com precatórios. Confira a seguir os detalhes.
Podem ser parcelados os débitos que tenham fatos geradores anteriores ao dia 28 de fevereiro de 2025.
No caso de crédito que reúna várias competências (por exemplo, no caso de um auto de infração, ou consolidação de débitos em razão de parcelamento), será considerada a data da última para fins de aplicação do limite temporal acima.
O optante do parcelamento deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos, inclusive os espontaneamente denunciados durante o prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa, contudo, não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Nota de Débito.
Podem ser parcelados, inclusive, valores objeto de parcelamentos anteriores, salvo se no referido parcelamento tenham sido incluídas competências cujo fato gerador seja posterior a 28 de fevereiro de 2025.
Não poderão ser objeto do programa os créditos que tenham decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente.
O parcelamento aplica-se, inclusive, às multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e às multas de natureza não tributária, considerando-se, em ambos os casos, a data de vencimento da multa.
O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa se encerrará no dia 7 de fevereiro de 2026.
Os débitos parceláveis serão consolidados, na data do requerimento, com os acréscimos moratórios legais previstos na legislação pertinente e a aplicação dos percentuais de redução, e poderão ser pagos, conforme opção do devedor quando da apresentação do pedido, observado o seguinte:
I – em parcela única, com redução de 95% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
II – em até 10 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III – em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
IV – em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
V – em até 90 parcelas mensais e sucessivas, sem redução.
Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será reduzida a 50% de valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos acima.
A ausência no pagamento de duas parcelas consecutivas, ou não, acarreta a rescisão do parcelamento.
Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.
O débito consolidado objeto da compensação com precatório será objeto de redução de 70% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios, ou seja, não serão aplicados os percentuais de redução que vimos acima.
Em sendo débito de ICMS, o pagamento com precatório está limitado a 75% do débito consolidado já com o desconto de 70% nos acréscimos moratórios, e os 25% restantes deverá ser quitado em dinheiro em 5 dias úteis seguintes ao deferimento da quitação com o precatório.
Se for débito de IPVA, o limite de compensação de que trata o parágrafo anterior será de 50%.
A compensação é condicionada a que o precatório, cumulativamente:
I – já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;
II – não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;
III – seja de titularidade do devedor, que pode ser adquirida através de cessão posterior ao encerramento do processo judicial.
Em todos os casos, somente serão aceitos para compensação precatórios que já tenham a titularidade do devedor reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário, atestada ainda por procedimentos previstos em Resolução a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado.
Para adesão, é necessária a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam.
A desistência deverá ser comprovada:
I – no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais;
II – na data do pedido de ingresso no programa, quanto a impugnações, defesas e recursos em andamento na esfera administrativa.
O parcelamento não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto ao que se refere aos créditos apurados ou lançados fora do Regime do Simples Nacional (ICMS-ST, ICMS Importação, dentre outros).
Para empresas em recuperação judicial as condições são diferentes. Os débitos abrangidos são aqueles cujo fato gerador tenha se dado até 27 de outubro de 2025.
O prazo para adesão é o mesmo, ou seja, 7 de fevereiro de 2025, e as condições são bem mais favoráveis.
O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 180 (cento e oitenta) parcelas, mensais e consecutivas, com as seguintes condições:
I – à vista, com redução 95% das penalidades e acréscimos moratórios;
II – com redução de 90% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento de 2 a 48 parcelas;
III – com redução de 85% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 49 a 72 parcelas;
IV – com redução de 80% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 73 a 96 parcelas;
V – com redução de 75% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 97 a 120 parcelas;
VI – com redução de 70% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 121 a 144 parcelas; e
VII – com redução de 65% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 145 a 180 parcelas.
O parcelamento poderá se dar também calculando-se a parcela por percentual do faturamento, contudo, nesse caso, o saldo – se houver – deverá ser quitado em até 15 dias do pagamento da última parcela. O escalonamento das parcelas calculadas como percentual de faturamento é o seguinte:
I – até 2% do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;
II – 2,5% do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;
III – 3 % do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;
IV – 3,5% do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses;
V – 4,5% do faturamento para parcelamentos de 85 a 120 meses; e
VI – 5,5% do faturamento para parcelamentos de 121 a 180 meses.
O devedor não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário de que trata este Decreto, conforme dispositivo previsto no mesmo. Trata-se de critério subjetivo e de difícil aferição.
Analisando o que saiu na imprensa até agora, nos parece que no caso Ultrafarma, no qual se acusa o pagamento de R$ 1 bilhão de propinas, e aproveitamento indevido de créditos tributários de ICMS, o que se tem é o uso legítimo de créditos, mas sob tráfico de influência por um feiticeiro tributário.
A Portaria CAT 42 do Estado de São Paulo admite aos contribuintes a recuperação do crédito de ICMS-ST pago sobre uma base de cálculo maior do que o real preço de saída dos produtos aos consumidores. Ou seja, é uma recuperação comum para varejistas: quando da compra, o ICMS-ST foi calculado pela indústria de acordo com a margem de valor agregado previsto em lei; contudo, se o produto sai por uma margem menor, há ICMS-ST pago a maior. Com isso, podem os contribuintes solicitar esse montante na forma de crédito de ICMS em sua escrituração fiscal.
Como dito, procedimento regular e previsto em lei, amparado em uma Portaria da Fazenda de SP, a qual, por sua vez, existe em razão de uma decisão do STF admitindo tal direto dos contribuintes.
Várias empresas sérias – e muitas nem tanto – oferecem serviços aos varejistas para realizar tal recuperação.
Um primeiro problema está na busca unicamente do crédito, nunca do débito: em geral, os feiticeiros só olham para o que foi pago a maior, esquecendo o que foi pago a menor (também é possível ICMS-ST recolhido sob uma base inferior ao valor efetivo de saída), de forma a compensar o crédito com o débito – ou, ao menos, informar a contingência ao varejista.
E o outro problema é esse no qual, aparentemente, embarcou a Ultrafarma: o feiticeiro geralmente vende influência. Diz que possui contatos na Fazenda, que com ele o procedimento é mais rápido etc. Em geral, é mentira. Mas se for verdade, como parece ter sido o caso sob análise (o feiticeiro era o próprio fiscal), um procedimento regular pode se transformar em capa do jornal policial.
Recuperação tributária é possível, não se deve deixar dinheiro na mesa, mas demanda responsabilidade e gente séria. Cuidado com as promessas de ganhos milionários em pouco tempo; em geral, a parte feia da histórica pode estar escondida.
A reforma tributária (Emenda Constitucional 132) foi regulamentada pela Lei Complementar n° 214, publicada em 16 de janeiro de 2025.
Como já informamos, serão substituídos o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, pelo IBS (imposto sobre bens e serviços), CBS (contribuição sobre bens e serviços) e o IS (imposto seletivo).
A promessa é de simplificação: embora a quantidade de tributos substituída seja próxima – até porque PIS e COFINS são tributos siameses e tratados não raro como se fossem um único –, a legislação será unificada, diferente do que ocorre hoje com as diversas leis de estados e municípios.
Contudo, antes de – talvez – melhorar, vai piorar. Ambos os sistemas conviverão durante um período de transição, e a resposta para a pergunta que abre o texto está aí: o jogo começa em 2026, ano em que se inicia o período de transição. De 2026 a 2032 conviveremos com ambos os sistemas, e as empresas precisarão apurar seus tributos por ambos os sistemas.
Na verdade, devo reformular: se o período de transição começa em 2026, o jogo começa este ano, em 2025! Isso porque as empresas precisam adaptar seus sistemas antes da virada. Até os menos informatizados precisarão adaptar, no mínimo, a sua emissão de nota fiscal.
Durante o ano de 2026 o IBS será cobrado à alíquota de 0,1% (um décimo por cento), e a CBS será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento), cujos valores poderão ser compensados com o PIS e a COFINS.
Ou seja, a apuração segundo as regras previstas para funcionamento de tais tributos serão utilizadas já em 2026, ainda que com alíquotas diminutas. Em paralelo, as empresas continuam apurando os tributos que serão totalmente substituídos em 2032.
De 2027 a 2028, a alíquota do IBS continuará em 0,9%.
E posteriormente o Senado Federal fixará as alíquotas da CBS de 2027 a 2033, e do IBS de 2029 a 2033.
As empresas optantes pelo Simples Nacional pagarão o IBS e a CBS dentro da alíquota unificada do regime simplificado, ou seja, sem alterações na sua apuração em relação ao que é feito atualmente. Haverá mudanças somente no crédito concedido pela empresa optante pelo Simples: em relação ao IBS e à CBS funcionará como hoje ocorre com o ICMS, somente haverá transferência de créditos nos valores efetivamente pagos a título de tais tributos dentro da alíquota unificada.
Esse é o primeiro artigo de uma série sobre a reforma tributária. Falamos um pouco sobre período de transição e suas alíquotas mais imediatas; nos próximos passaremos a tratar de temas específicos da reforma.
No dia 18 de setembro, a MSA Advogados e a Múltipla Consultoria promoveram uma live específica para nossos clientes e parceiros com o objetivo de explicar a modulação do STJ sobre a retirada do ICMS sobre o PIS/Cofins em produtos de substituição tributária e como isso reflete para as empresas enquadradas nesse caso.
Durante cerca de 20 minutos, Tayana Campos, gestora da área fiscal da Múltipla Consultoria, mostrou na prática como calcular o desconto e como emitir as notas fiscais de forma correta. Veja no vídeo abaixo a íntegra da live.
O contribuinte substituído no regime de substituição tributária (ou seja, aquele que revende mercadorias com o ICMS-ST já recolhido em etapas anteriores) pode excluir, do seu preço de venda, o valor equivalente a esse tributo da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Não precisa de ação, basta ajustar dois procedimentos: (i) evidenciar na NF o valor do ICMS-ST já pago em etapas anteriores (quase ninguém se preocupa com isso, pois não é obrigação do substituído esse destaque), e (ii) a contabilidade identificar e excluir tais valores da base do PIS e COFINS.
Atenção: não estamos falando aqui da exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS! Esse todas as empresas já fazem, e já ajustaram seus sistemas para que o PIS e a COFINS sejam calculados sem o ICMS próprio. Aqui estamos falando do ICMS-ST recolhido em etapas anteriores, aquele que já está no preço, e que na revenda o substituído até esquece que existe – na verdade, lembra quando vê que não terá ICMS próprio destacado.
Essa exclusão se deve a uma decisão do STJ com efeito vinculante (Tema 1225), que permitiu às empresas essa redução desde 14 de dezembro de 2023.
O destaque do valor do ICMS-ST na NF deve ser parametrizado no sistema emissor de NF, o qual vai transportar os valores correspondentes às entradas para a NF de saída, e com isso possibilidade que a contabilidade identifique na apuração.
É dinheiro na mesa: poucos já ajustaram os seus sistemas, e quem ainda não o fez está pagando desnecessariamente PIS e COFINS sobre valores de ICMS-ST. Os clientes Múltipla já vem sendo orientados a promover os ajustes, dado que os seus profissionais estão sempre atentos às mudanças tributárias, e aptos a prestar toda a ajuda necessária.
Em nosso seminário sobre perspectivas tributárias para 2023, assim como em nosso último informativo, alertamos que o novo governo aumentaria a carga tributária: afinal, governos de esquerda tendem a um Estado maior, e quanto maior, mais mãos são necessárias para sustentá-lo.
Começou cedo, e não durou nem 15 dias: o Ministério da Fazenda, visando reduzir o déficit projetado para 2023, propôs resolver o problema pelo lado da receita, no lugar de cortar despesas. As Medidas Provisórios 1.160 e 1.159, publicadas em 12 de janeiro de 2023, apertam os calos dos contribuintes aumentando tributos.
A MP 1.159 aumenta o valor a recolher de PIS e COFINS no sistema não cumulativo, ao alterar as leis 10.833/2003 e 10.637/2002 para prever que o ICMS deve ser excluído não só da base do PIS/COFINS (decisão do STF de março/2017), como também, dos valores dos créditos de insumos relativos a essas contribuições.
Na prática, a MP reduz os créditos dos contribuintes, aumentando o valor a recolher.
E a MP 1.160 altera uma medida que havia sido implementada em 2020 acerca do voto de qualidade no CARF, o tribunal administrativo onde são julgadas as impugnações de autos de infração federais.
Desde 1972 que havia a regra desigual no CARF, um tribunal paritário (metade dos julgadores representam a Fazenda e a outra metade os contribuintes), de que em caso de empate, valia o voto da Fazenda. Em 2020 a regra foi alterada, e o empate passou a beneficiar o contribuinte. Nada mais justo em um sistema tributário complexo como o brasileiro. Agora, o governo federal propõe voltar à regra antiga, buscando, naturalmente, angariar recursos do contencioso tributário em curso.
Além disso, na mesma data, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB para tratar de uma nova transação tributária. Não se trata de novidade, as transações tributárias foram criadas em 2020 pela lei n° 13.988, e são reguladas por portarias tanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, quando da Receita Federal do Brasil. Há sempre transações abertas, variando, ao longo do tempo, algumas condições definidas em portarias que vão perdendo vigência, ao passo que novas são editadas.
Não se trata de REFIS: programas vindos do legislativo, de execução obrigatória pelo executivo, com descontos incondicionais e de forma indistinta para todos os contribuintes.
As transações, como dito, decorrem de atos internos da administração tributária, e a portaria conjunta acima repetiu as condições anteriores: desconto de multa e juros, com o limite de que o débito consolidado não possa se tornar inferior a 65% do débito original. O desconto, contudo, depende de avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte.
Ainda teremos uma reforma tributária pela frente, segundo o governo, com a intenção de simplificar o sistema. Na prática, o peso dos tributos muito provavelmente vai apertar ainda mais os ombros dos pagadores de impostos.
Em nosso seminário sobre perspectivas tributárias para 2023 alertamos que o novo governo aumentaria a carga tributária: afinal, governos de esquerda preferem um Estado maior, e quanto mais bocas, mais mãos são necessárias para alimentá-las.
Começou cedo, e não durou nem 15 dias: o Ministério da Fazenda, visando reduzir o déficit projetado para 2023, propôs resolver o problema pelo lado da receita, no lugar de cortar despesas. As Medidas Provisórios 1.160 e 1.159, publicadas em 12 de janeiro de 2023, apertam os calos dos contribuintes aumentando tributos.
A MP 1.159 aumenta o valor a recolher de PIS e COFINS no sistema não cumulativo, ao alterar as leis 10.833/2003 e 10.637/2002 para prever que o ICMS deve ser excluído não só da base do PIS/COFINS (decisão do STF de março de 2017), como também, dos valores dos créditos de insumos relativos a essas contribuições.
Na prática, a MP reduz os créditos dos contribuintes, aumentando o valor a recolher.
E a MP 1.160 altera uma justa medida que havia sido implementada em 2020 acerca do voto de qualidade no CARF, o tribunal administrativo onde são julgadas as impugnações de autos de infração federais.
Desde 1972 que havia a regra desigual no CARF, um tribunal paritário (metade dos julgadores representam a Fazenda e a outra metade os contribuintes), de que em caso de empate, valia o voto da Fazenda. Em 2020 a regra foi alterada, e o empate passou a beneficiar o contribuinte. Nada mais justo em um sistema tributário complexo como o brasileiro. Agora, o governo federal propõe voltar à regra antiga, buscando, naturalmente, angariar recursos do contencioso tributário em curso.
Além disso, na mesma data, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB para tratar de uma nova transação tributária. Não se trata de novidade, as transações tributárias foram criadas em 2020 pela lei n° 13.988, e são reguladas por portarias tanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, quando da Receita Federal do Brasil. Há sempre transações abertas, variando, ao longo do tempo, algumas condições definidas em portarias que vão perdendo vigência, ao passo que novas são editadas.
Não se trata de REFIS: programas gestados no legislativo, de execução obrigatória pelo executivo, com descontos incondicionais e de forma indistinta para todos os contribuintes.
As transações, como dito, decorrem de atos internos da administração tributária, e a portaria conjunta acima repetiu as condições anteriores: desconto de multa e juros, com o limite de que o débito consolidado não possa se tornar inferior a 65% do débito original. O desconto, contudo, depende de avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte.
Ainda teremos uma reforma tributária pela frente; no discurso, com a intenção de simplificar o sistema. Na prática, o peso dos tributos muito provavelmente vai apertar ainda mais os ombros dos pagamentos de impostos.
Geralmente, a dúvida de um profissional pode ser a de muitos. Por isso, compartilhamos aqui as discussões que, entendemos, serão úteis a todos.
Nessa semana recebemos uma consulta de um contador parceiro sobre a apuração de créditos de PIS/COFINS em razão da exclusão do ICMS da base, apurados para contribuinte que não entrou com ação judicial, ou seja, apuração extrajudicial.
“Boa tarde senhor Marco Aurelio,
Eu sou o * do Departamento Fiscal da Contábil do *. Queria uma ajuda sua a respeito de uma questão que estou tendo aqui.
Tenho um cliente que está querendo fazer a compensação do PIS e COFINS recolhido sobre o valor de ICMS que constava na base desses impostos.
Existe a orientação da Procuradoria a respeito da Retificação dos EFD Contribuições e DCTF, para que assim seja possível gerar os Per/Dcomp desses valores, e com isso compensar nos impostos federais devidos. Porém vejo que é apenas uma orientação, e não uma lei publicada nem nada do tipo, o que nos traz uma insegurança nesse sentido, caso a receita venha a questionar esses valores futuramente.
Então, me surgiram duas dúvidas:
1) A receita pode realmente questionar esse procedimento, mesmo já tendo desfecho favorável a isso pelo STF? Ou é 100% garantido que não vai dar nenhum problema de glosa desses créditos?
2) Se eu não fizer retificação de nem EFD Contribuições e nem DCTF, apenas levantar os valores e fazer os Per/Dcomps disso, qual risco eu tenho nessa situação?”
“Olá, *.
Segue nossa posição abaixo.
1) Não há hipótese de a RFB questionar os créditos em si. Ela pode questionar e fiscalizar se o crédito existe, se a apuração é correta, mas não pode discutir a possibilidade de você excluir o ICMS na apuração da base do PIS/COFINS.
2) Você precisa retificar, pois o que você está compensando, nesse caso, é pagamento feito a maior. Se fosse crédito extemporâneo de PIS/COFINS, ok, basta inserir na EFD atual sem necessidade de retificação de períodos anteriores.
Mas não é caso de crédito extemporâneo, mas sim de pagamento indevido. Nesse caso, você precisar retificar a EFD e a DCTF, para que o débito declarado seja menor do que o DARF pago, e quando for fazer a PER/DCOMP, o seu crédito estará baseado em cada DARF pago a maior.”
Espero que a breve conversa acima ajudem os que estão na mesma situação.
Se você tem alguma dúvida, conte com a nossa ajuda!
Cliente: “Amaury, nós já estamos pagando o PIS e o COFINS com desconto?“
Contador: “Sim, desde a decisão do STF já estamos apurando com essa redução. Mas vocês ainda não acertaram a informação no xml… Estamos fazendo ajustes na EFD, o que não é bom.“
Cliente: “Realmente, você tinha me falado. Mas precisa vir alguém seu aqui resolver isso para mim… E o que pagamos a mais para trás? Vamos conseguir recuperar?“
Contador: “Dá para fazer, mas precisa retificar quase os últimos 5 anos de DCTF e EFD. Estou levantando o custo disso para lhe passar.“
Cliente: “Ué, já não pago a contabilidade todo mês? Isso é cobrado por fora?“
Contador: “Claro, é retrabalho…“
Cliente: “Mas não fui eu que causei o retrabalho. Entendo que acertar algo que estava errado é obrigação do contador!“
Quem nunca?…
Em geral, o cliente entende que naqueles honorários mensais pagos ao contador está tudo incluído: do vigésimo recálculo de DARFs atrasados que nunca são pagos, ao e-social da empregada doméstica, passando por preencher o formulário de cadastro do Banco.
A chamada “tese do século”, a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, foi definitivamente julgada pelo STF em maio/2021, deixando bastante trabalho para os contadores – que, para variar, alguns clientes entendem incluído no pagamento mensal.
Há contadores ainda com dúvidas, sobretudo em relação aos clientes que não entraram com a ação: posso fazer a exclusão sem processo judicial? Consigo recuperar o retroativo administrativamente? A resposta é positiva para ambas as perguntas, mas valem certos cuidados, e também a reflexão sobre o melhor caminho para a recuperação do retroativo.
Exclusão sem ação judicial
O STF entendeu que o ICMS não integra a base do PIS e da COFINS; além disso, entendeu ser o ICMS destacado na nota fiscal, não o recolhido. Com isso, a apuração desses tributos já pode ser feita com a referida exclusão desde a competência maio/2021, sem necessidade de qualquer ação judicial.
Alertamos que a informação da exclusão deve constar já na emissão da nota fiscal. Apesar de não aparecer no DANFE, o xml tem campo próprio para carregar essa informação em cada item da NF. Com isso, no momento de importar as informações do xml para a EFD, o valor a ser excluído já vem demonstrado, e a apuração é feita corretamente.
Meu cliente não acertou o xml, e agora? Não posso excluir?
Pode excluir. Mas nesse caso, será necessária a utilização do campo de ajustes da EFD. Ou seja, faz-se a exclusão por fora, e lança-se o valor diretamente no campo próprio da EFD. Não é o ideal, mas dá para fazer.
Dois problemas dessa prática: (i) o lançamento da redução de tributo em razão da exclusão é lançado sem qualquer demonstração – o que pode motivar a RFB a conferi-lo em procedimento de fiscalização –, e (ii) há espaço para erros, pois existem produtos sem tributação de ICMS, mas tributados por PIS/COFINS, ou tributados por esses e não por aqueles; se o trabalho não é feito item a item, fica aberta a possibilidade de inconsistências.
De qualquer modo, tem que excluir, pois ninguém quer (ou deve) pagar tributos indevidamente. Assim, seja com certos no xml, seja lançando diretamente na EFD, todos os contribuintes podem apurar desde maio/2021 o PIS/COFINS excluindo o valor do ICMS de sua base de cálculo, mesmo aqueles que não ajuizaram ações.
Recuperação do valor pago a maior
E o que fazer com o valor pago a maior nos últimos cinco anos?
A decisão do STF modulou os efeitos de março/2017 em diante. Isso significa que dessa data para cá, todo o valor pago a maior pode ser recuperado pelos contribuintes.
É possível recuperar sem ação judicial, mas não recomendamos. Explico.
A recuperação sem ação judicial deve obedecer ao seguinte cronograma:
Além de todo o trabalho de retificação, temos alguns outros inconvenientes aí.
Primeiro, toda retificação importa na interrupção da prescrição. Ou seja, a retificação, em 2021, da EFD de abril/2017, fará com que os tributos lançados naquela época, prestes a prescrever em 2022, possam ser fiscalizados até 2026. Sem mencionar que a retificação de dezenas de declarações de uma só vez será um convite ao fisco para que venha conferir o procedimento.
Mais do que isso: com a retificação da EFD, o fisco poderá conferir não só a efetiva exclusão do ICMS, mas toda a apuração daquela competência, dado que os prazos de prescrição foram reiniciados.
Por fim, um complicador de ordem prática: em caso de retificadoras, serão criados vários créditos por pagamento de DARF recolhido a maior. Logo, deverá ser feita uma DCOMP para cada DARF. Se para quitar um débito recente, for preciso utilizar créditos de vários DARFs, serão várias DCOMPs para cada débito.
Pode-se evitar todo esse périplo através de um procedimento simples na justiça
Como a questão está decidida, todos os juízes decidirão de maneira uniforme, e de acordo com o direcionamento do STF. Assim, um mandado de segurança buscando tão somente a declaração de que o contribuinte possui o crédito e pode compensá-lo extrajudicialmente é suficiente.
Com a decisão judicial, faz-se o levantamento do crédito, a habilitação desse crédito na RFB de acordo com o artigo 100 da IN RFB n° 1.717/2017, a qual deve ser decidida em 30 dias de acordo com o §3° desse mesmo artigo, e a partir daí já podem ser realizadas as compensações mensais via PER/DCOMP.
Como será a compensação de um único valor de crédito reconhecido judicialmente, podem ser incluídos vários débitos em uma única PER/DCOMP. E como inexistem retificadoras a fazer, não há reinício de prazos de prescrição. A Fazenda poderá tão somente checar se o valor do ICMS excluído nos cálculos habilitados está correto, mas não reabrir a revisão da apuração de PIS/COFINS de anos atrás.
Parecer da PGFN
A Procuradoria da Fazenda Nacional se posicionou sobre o tema no Parecer SEI n° 7.698/2021/ME, recomendando que os Auditores da Fazenda Nacional não lavrem mais autuações em razão tanto da exclusão na apuração, quanto no procedimento de recuperação dos créditos existentes de março/2017 em diante.
Com isso, ficam validados os procedimentos de recuperação para os contribuintes que não acionaram o judiciário, como dissemos acima.
O Jornal Contábil reproduziu artigo que detalha o julgamento sobre a cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS na compra de mercadorias por empresas optantes do Simples Nacional.
O artigo, escrito por Marco Medeiros, sócio da MSA Advogados, pondera os absurdos tributários que acontecem no país e especificamente sobre a cobrança do Difal.
Você pode ler o artigo em nosso blog, ou no site do Jornal Contábil.