O Brasil é o país dos eufemismos, esse recurso linguístico que tem por fim atenuar (ou disfarçar) a dureza da realidade.
Por isso que ninguém morre, mas deixa esse mundo ou descansa. O mentiroso, na verdade, falta com a verdade. Carro usado é seminovo. O expulso do recinto, por outo lado, foi convidado a se retirar. Os exemplos são inúmeros, e elencá-los, embora seja um exercício divertido, traz o risco de incomodar a patrulha politicamente correta (outro eufemismo).
Seguindo essa linha, quem paga tributo – uma obrigação compulsória –, é chamado de contribuinte. Ora, contribuinte é aquele que paga dízimo na igreja, mensalidade para o Rotary, ou o doa para os Médicos Sem Fronteiras…
Por isso que inteligente é o líder que sabe conduzir as massas segundo sua cultura, respeitando os seus medos, e explorando suas ignorâncias.
Tributos estão sendo aumentados sistematicamente no Brasil, mas nem todos percebem. Disfarçando a realidade, e atenuando a percepção dos pagadores de impostos, a subtração de dinheiro do bolso alheio não para…
No lugar de aumentar a alíquota de PIS/COFINS, a Lei n° 14.592/23 (conversão da MP 1.147/2022) determinou que o ICMS seja excluído do crédito desses mesmos tributos na apuração. Ou seja, paga-se mais, pois o recolhimento do tributo é fruto do confronto entre débito e crédito. Mas não aumenta a alíquota (débito), apenas reduz o crédito. No líquido, aumentou o tributo, mas não saiu no jornal…
A despesa proveniente do pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP), que como tal reduz o IRPJ e a CSLL a pagar, foi alterada com a Lei n° 14.789/2023 (outra MP convertida): o JCP não pode mais incidir sobre todo o patrimônio líquido da sociedade, mas apenas sobre parte dele. Em resumo, reduz-se a despesa, logo, aumenta-se IRPJ e CSLL a pagar. Se sair no jornal, poucos vão entender – a maioria desconhece o termo “JCP”. Se a notícia fosse: “aumentado o imposto de renda das empresas”, todos entendiam.
Ainda sobre imposto de renda. Os Estados concedem benefícios fiscais de ICMS às empresas que apresentam projetos de desenvolvimento de determinado setor. Esse incentivo é uma subvenção, não passível de tributação sobre a renda até então, de acordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014. Pois a mesma lei 14.789/2023 (acima referida, conversão da MP 1.185/2023), passou a prever a tributação dessas subvenções. Ou seja, agora é legal, embora imoral, a seguinte situação: o Estado entrega o valor para o pagador de impostos, mas a União vai lá e tributa. Mais aumento de IRPJ e CSLL que não sai no jornal com esse nome.
Todos os exemplos acima são de leis fruto de conversão de Medidas Provisórias, ou seja, atos do Executivo, posteriormente confirmados pelo Legislativo.
Há ainda exemplos de aumentos como os feitos através de atos infralegais: os mais comuns são alterações em Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, e respostas a Soluções de Consulta (vinculando a fiscalização) adotando interpretações fiscalistas.
Um exemplo é a Solução de Consulta n° 75/2023, que mudou o entendimento do fisco sobre a remessa ao exterior de pagamentos em razão de licenciamento de software. Até então, entendia o fisco que tais remessas não se assemelhavam a royalties; agora entende o fisco que são royalties, e por isso devem pagar IRRF de 15% (ou 25% para paraísos fiscais) sobre o valor remetido.
Embora a derrama atinja diretamente as empresas, seus efeitos impactam todos, ainda que não sintam de imediato, mas todo tributo vai para o preço.
Como em tudo, a melhor forma de se defender de tais avanços é o conhecimento. Primeiro, para entender o que está sendo cobrado pelo fisco. E depois, para buscar os caminhos legais para suportar a menor carga tributária possível.
Contribuindo com o conhecimento dos seus clientes, a MSA Advogados e a Múltipla Consultoria promoverão uma live sobre a redução de PIS/COFINS com a identificação do ICMS-ST na nota fiscal de venda. Trata-se de procedimento que a própria empresa necessita adequar no seu sistema de faturamento, a fim de que a contabilidade identifique essa parcela do preço, e a exclua da base, conforme decisão do STJ nesse sentido proferida recentemente. Será no dia 18 de setembro de 2024, às 10h. Não deixe de participar, a inscrição é gratuita e pode ser feita através do botão abaixo.
Será no dia 18 de setembro, às 10h, e para participar basta se inscrever gratuitamente.
Antes da alteração da Resolução CNJ 35/07, de 20 de agosto, inventário e divórcio com partilha de bens envolvendo menores de 18 anos e incapazes, só era possível através de processo judicial. Na prática esse procedimento demandava muito tempo, mesmo as partes estando de comum acordo, devido a morosidade no nosso judiciário em razão dos exacerbado número de processos que tramitam na justiça brasileira.
A boa notícia é que agora, mesmo nos casos em que há herdeiros menores de 18 anos ou incapazes, é possível realizar o inventário e o divórcio com partilha de bens de forma extrajudicial.
Mas, para que seja possível a realização das medidas por via extrajudicial, a única exigência é que todas as partes devem estar de acordo, em caso de herdeiro menor ou incapaz a parte ideal de cada bem os quais tenham direito deve ser garantida e os cartórios deverão enviar a escritura para o MP (Ministério Público) e caso este considere a divisão injusta ou se houver contestação por parte de terceiros, a escritura deverá ser submetida ao Judiciário. Se o tabelião tiver dúvidas sobre a validade da escritura, ele deverá encaminhar ao juízo competente.
Se tratando de divórcio envolvendo casais com filhos menores de idade ou incapazes, para que possa ser realizado de forma extrajudicial, as questões à guarda, visitação e pensão alimentícia deverão ser previamente resolvidas na esfera judicial.
Esta alteração certamente ajudará o judiciário a desafogar, que atualmente conta com mais de 80 milhões de processos em tramitação e 40% correspondem a ações no âmbito de direito de família, como divórcio, guarda, pensão alimentícias e partilha de bens.
A norma aprovada altera Resolução do CNJ 35/2007 e, como vimos, agiliza inventários que sigam as normas acima.
O evento “O que mudou em relação aos juros em contratos entre particulares” realizado no dia 14 de agosto e conduzido pela advogada Andrea Sa
Qual é o limite de juros nos contratos não bancários? 12% ao ano? Taxa Selic? 1% ao mês mais inflação?
Esse tema já suscitou várias discussões e decisões por todo o país, mas agora tende a ser resolvido: foi promulgada a lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024, que modifica disposições do Código Civil, e no que tange à taxa legal, estabelece o seguinte: na falta de pactuação, a atualização monetária se dá pelo IPCA/IBGE, e os juros serão calculados pela taxa Selic, descontando a variação do IPCA.
Em resumo, a taxa Selic é a taxa legal. Mas os contratos podem estipular taxas diversas, e nesse caso, vale a taxa do contrato, conforme já informamos em artigo publicado anteriormente.
Para esclarecer como se aplica a lei, em que casos empresas podem utilizá-la para diminuição dos juros cobrados, como fazer em relação a novos contratos, entre outras coisas, é que a MSA Advogados promove a live O que mudou em relação aos juros em contratos entre particulares.
Desta vez, Andrea Salles, sócia da MSA Advogados, esclarece e indica caminhos para as empresas a respeito de como trabalhar com a Lei 14.905, tanto em relação a contratos anteriores quanto aos presentes.
Por isso, se sua empresa tem problemas de juros abusivos em contratos anteriores, quer escapar de juros altos em contratos futuros ou mesmo fazer seus contratos já enquadrados nesta lei, se inscreva na live no dia 14 de agosto, às 17h. O evento é on-line e as inscrições são gratuitas.
Os participantes da live poderão tirar suas dúvidas durante o evento, ajudando a exemplificar situações e contribuir com a live.
Se inscreva gratuitamente através desse link!
Informações:
Live: O que mudou em relaçao aos juros em contratos entre particulares
Dia: 14 de agosto
Hora: 17h
Inscrição: gratuita
Local: on-line
No dia 31 de julho, a advogada Juliana Otranto, sócia da MSA Advogados e responsável pelas áreas de Sucessão e de Família, conduziu uma live sobre doações de bens do Brasil e esclareceu alguns pontos sobre o tema.
O evento, que contou com o apoio da Cabena, teve uma grande adesão e participação, contando com várias perguntas ao fim da exposição.
A advogada começou falando sobre alguns conceitos como os de ascendentes, de descendentes e de herdeiro necessário, para depois explicar os limites de doação, como fazer a doação, quais os impostos para se fazer a doação, quem tem direito etc.
A live foi esclarecedora e ajudou vários dos presentes que desconheciam os limites e possibilidades sobre o tema.
Conseguir antecipar a herança a partir de doações para familiares e entes queridos pode ser uma solução para evitar problemas futuros.
Além disso, há formas de fazer esse processo garantindo que os bens continuem sendo usufruídos pelo proprietário até a sua morte. Isso pode evitar tributação excessiva e resolver desde já problemas de herança.
Esses e outros pontos sobre doações de bens no Brasil serão abordados na live do dia 31 de julho, às 17h, com a advogada Juliana Otranto, sócia da MSA Advogados, responsável pela área de família e sucessões dentro do escritório.
Se inscreva gratuitamente no evento promovido pela MSA Advogados através da página de inscrição e participe trazendo suas dúvidas sobre o tema.
Evento no dia 23 de julho, promovido pela OAB-RJ tem como tema “O advogado empresarial e a busca pela celeridade”. O evento é gratuito e será realizado a partir das 16h na sede da OAB-RJ, no Plenário Evandro Lins e Silva
(Avenida Marechal Câmara, 150 – 4º andar).
Serão quatro painéis que debaterão diferentes aspectos da celeridade na Justiça:
A sócia da MSA Advogados, Andrea Salles, será a palestrante do painel “Recuperação judicial – medidas alternativas para celeridade economia processual” em que contará um pouco sobre a sua experiência no tema.
Para mais informações, veja a página da OAB sobre o evento: https://www.oabrj.org.br/eventos/advogado-empresarial-busca-pela-celeridade
Afinal, qual o limite de juros nos contratos não bancários? 12% ao ano? Taxa Selic? 1% ao mês mais inflação?
Discussão difícil, pendendo ao sabor dos ventos das decisões judiciais dos diversos Tribunais do país (e cada um decide de um jeito mesmo…), agora tende a ser resolvida: foi promulgada a lei n° 14.905 de 28/06/2024, a qual modifica diversas disposições do Código Civil, e no que tange à taxa legal, estabelece o seguinte: na falta de pactuação, a atualização monetária se dá pelo IPCA/IBGE, e os juros serão calculados pela taxa Selic, descontando a variação do IPCA.
Em resumo, a taxa Selic é a taxa legal. Mas os contratos podem estipular taxas diversas, e nesse caso, vale a taxa do contrato.
A discussão seguinte passar a ser o limite dos juros contratados entre as partes: a partir de qual ponto passa a ser abusivo ou contra lei? A taxa do contrato pode ser qualquer uma?
O Decreto n° 22.626/1933, que tem força de lei, prevê em seu artigo 1° a proibição de fixação de taxas de juros superior ao dobro da taxa legal. Contudo, a nova Lei n° 14.905/2024 prevê a não aplicação do Decreto nas seguintes obrigações:
I – contratadas entre pessoas jurídicas;
II – representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
III – contraídas perante:
a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) fundos ou clubes de investimento;
c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
IV – realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Nesse particular a lei trouxe uma alteração importante: contratos entre pessoas jurídicas ficam sem limitação de juros, e no mesmo patamar dos contratos bancários. Se antes os juros abusivos fora do sistema bancário eram aqueles fixados acima do dobro da Selic, agora não há mais esse teto.
Mais do que isso: o Decreto 22.626/1933 trazia ainda uma série de determinações que agora passam não mais a se aplicar nos contratos entre pessoas jurídicas: limitação de multa de mora em 10%, capitalização de juros apenas anualmente, nulidade do contrato se pactuado em divergência com o decreto, dentre outras.
Ficou bom para o credor, e mais difícil para o devedor. Mas ganha o país que dá segurança e previsibilidade jurídica aos negócios entre particulares.
Temos alguns casos em que a empresa possui um ativo imobilizado, e depois de algum tempo precisa vende-lo. Por conta da depreciação lançada na contabilidade, o seu valor no balanço está perto de zero. Com isso, o ganho de capital representa quase que a integralidade do preço de venda. Como fazer nesse caso?
Se a empresa for tributada no lucro real, não há muito o que discutir: os valores lançados de depreciação foram deduzidos na apuração do lucro real (logo, reduziram o valor a pagar de IR e CS), assim, eventual alienação do imobilizado vai mesmo apurar o ganho de capital pela diferença entre o preço de venda e o valor depreciado do bem.
Mas, se a empresa é tributada pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional, a situação muda.
Nesses regimes, o eventual valor lançado de depreciação do ativo imobilizado não traz qualquer impacto na apuração dos tributos a pagar. É uma despesa da qual o contribuinte não se aproveita para redução de tributos. Daí que, tais valores reduzirem o custo de aquisição para fins de aumentar o ganho de capital, antes da análise de qualquer norma jurídica, já configura um contrassenso lógico e conceitual.
A Receita Federal do Brasil (RFB), como era de se esperar, possui uma posição fiscalista e desarrazoada da questão, e defende na Solução de Consulta Cosit 376/2014 que o ganho de capital de empresas do Simples Nacional deve levar em conta a depreciação, ainda que a mesma não tenha sido contabilizada. Aí cabe a pergunta: qual depreciação? A qual taxa?
Sim, pois a depreciação não é regra fiscal, mas contábil. Se o bem tem um determinado valor na data da venda (menor do que o valor original de aquisição), significa dizer que a taxa de depreciação acertada é aquela que deixaria o bem com o valor atual, e não menor.
Existe uma tabela de depreciação fixada pela RFB na Instrução Normativa 162/1998, mas essa é uma tabela de valores máximos de depreciação, não mínimos. O objetivo é evitar dedução em valores maiores do que um certo patamar. Desse modo, nada impede de o contribuinte usar uma taxa de depreciação com valores próximos de zero.
Como dito, depreciação é norma contábil, e como tal, deve obedecer a uma taxa que exprima a realidade. Se algo foi comprado por 290k há 20 anos, e hoje vale 200k, não é possível a RFB para fins de apuração de ganho de capital, defender que esse bem depreciou em 10 anos! Ele depreciou, na realidade, a uma taxa de 90k em 20 anos, ou 4,5k/ano. Não há lei nenhuma que obrigue a empresa a usar uma taxa diferente da real.
Na verdade, pelo que diz o Pronunciamento Contábil CPC 27, se em vinte anos o valor do ativo em nosso exemplo é 200k, então esse é o valor residual do ativo, vejamos:
“53. O valor depreciável de um ativo é determinado após a dedução de seu valor residual. Na prática, o valor residual de um ativo frequentemente não é significativo e por isso imaterial para o cálculo do valor depreciável.
54. O valor residual de um ativo pode aumentar. A despesa de depreciação será zero enquanto o valor residual subsequente for igual ou superior ao seu valor contábil.”
Ou seja, se o valor de mercado do bem não cai, ou cai abaixo de uma taxa de depreciação inicial pré-definida, o valor residual estaciona ou aumenta, e a depreciação se torna igual a zero.
Fora que o método de depreciação pode variar ao longo do tempo, segundo o próprio CPC 27 em seu item 61.
Não por outro motivo, o CARF tem posicionamento no sentido de que empresas do lucro presumido, mesmo que tenham depreciado o ativo, na apuração do ganho de capital o valor da depreciação não reduz o custo de aquisição (Acórdão 9101-005.436 de 10/05/2021).
Desse modo, se conclui que em sendo tributada a empresa pelo lucro real, a depreciação vai reduzir o custo de aquisição do bem para fins de apuração do ganho de capital; em sendo tributada pelo lucro presumido ou pelo simples nacional, a depreciação – pelo menos aquela lançada nos períodos em que a empresa esteve nesses regimes – não deverá reduzir o custo de aquisição do bem e aumentar a tributação incidente sobre o ganho de capital.
O contribuinte substituído no regime de substituição tributária (ou seja, aquele que revende mercadorias com o ICMS-ST já recolhido em etapas anteriores) pode excluir, do seu preço de venda, o valor equivalente a esse tributo da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Não precisa de ação, basta ajustar dois procedimentos: (i) evidenciar na NF o valor do ICMS-ST já pago em etapas anteriores (quase ninguém se preocupa com isso, pois não é obrigação do substituído esse destaque), e (ii) a contabilidade identificar e excluir tais valores da base do PIS e COFINS.
Atenção: não estamos falando aqui da exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS! Esse todas as empresas já fazem, e já ajustaram seus sistemas para que o PIS e a COFINS sejam calculados sem o ICMS próprio. Aqui estamos falando do ICMS-ST recolhido em etapas anteriores, aquele que já está no preço, e que na revenda o substituído até esquece que existe – na verdade, lembra quando vê que não terá ICMS próprio destacado.
Essa exclusão se deve a uma decisão do STJ com efeito vinculante (Tema 1225), que permitiu às empresas essa redução desde 14 de dezembro de 2023.
O destaque do valor do ICMS-ST na NF deve ser parametrizado no sistema emissor de NF, o qual vai transportar os valores correspondentes às entradas para a NF de saída, e com isso possibilidade que a contabilidade identifique na apuração.
É dinheiro na mesa: poucos já ajustaram os seus sistemas, e quem ainda não o fez está pagando desnecessariamente PIS e COFINS sobre valores de ICMS-ST. Os clientes Múltipla já vem sendo orientados a promover os ajustes, dado que os seus profissionais estão sempre atentos às mudanças tributárias, e aptos a prestar toda a ajuda necessária.