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PorMSA Advogados

MSA Advogados explica reforma tributária aprovada no Congresso

A PEC 45 de 2019, proposta de Reforma Tributária, passou pela Câmara e pelo Senado e já foi retificada pela Câmara dos Deputados, aprovando as modificações feitas pelos senadores, e deve ser promulgada em breve.

A premissa da PEC 45 de 2019 é de simplificação dos tributos, com a criação do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) no sistema tributário, com a substituição dos 5 tributos sobre bens de consumo (IPI, PIS, Cofins, ICMS, ISS) por 3 tipos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), a CBS (Contribuições sobre Bens e Serviços) e o IS (Imposto Seletivo).

Assim, a promessa é de não incidência de tributos sobre a própria base, ou seja, não pagar imposto sobre imposto, o cálculo será somente me cima do valor original do produto, não tendo impostos cumulativos o que geraria aumento do valor para o consumidor final.

Outro ponto importante sobre a reforma é que suas primeiras modificações estão previstas para 2026, com um bom tempo para que as empresas comecem a se estruturar, sendo que modificações mais severasradicais estão previstas somente para 2029. Ou seja, nada é para o ano que vem e nem para o posterior.

MSA Advogados promoveu webinar sobre reforma

Pensando em esclarecer a todos sobre a reforma, é que a MSA Advogados, em parceria com a Múltipla Consultoria, promoveu no dia 7 de dezembro, o webinar Reforma Tributária: próximos passos. O evento foi conduzido por Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados responsável pela área tributarista.

Marco Medeiros falou sobre os principais impactos da reforma, os benefícios e armadilhas e esclareceu dúvidas dos participantes. Se você não participou do webinar e se interessa pelo tema, veja o vídeo abaixo e entenda como essas mudanças impactam em você e na sua empresa.

PorMarco Aurélio Medeiros

Aportando valores na empresa: AFAC, capital ou mútuo?

Com alguma frequência valores precisam ser aportados na empresa pelos seus sócios, e tais transferências podem ocorrer de várias formas, cada uma com os seus prós e contras. Vamos avaliar as três mais comuns, com os seus respectivos efeitos.

Em regra, se um sócio precisa investir na sociedade, ele integraliza o capital social. O capital social é a contribuição do sócio, em dinheiro ou em qualquer espécie de bens passíveis de avaliação em dinheiro, para a consecução dos objetivos da sociedade (art. 7° da Lei n° 6.404/76).

A integralização do capital jamais poderá ser considerada um mútuo (pagando IOF e IR sobre os juros), contudo, ela vai demandar a alteração do contrato social (no caso da LTDA) ou do Estatuto (se for S.A), o que gera custo, tempo e energia. Além disso, caso sobre caixa mais adiante e os sócios queiram retirar os valores aportados, será necessário fazer uma redução de capital social, o que demanda publicação em jornal com 90 dias de antecedência, e, de igual modo, registro do contrato social ou estatuto.

Vale mencionar ainda que o aumento do capital social importa em aumento da responsabilidade pessoal do sócio, posto que o mesmo responde com os seus bens pessoais até o valor de sua participação no capital.

Outra forma é a transferência de valores classificando-os como adiantamentos para futuro aumento do capital (AFAC). Aqui a natureza é a mesma da integralização do capital, mas com algumas vantagens: não se faz a alteração do contrato ou estatuto de imediato, podendo aguardar novos aportes no futuro para que o dispêndio nesse sentido ocorra de uma só vez. Nada impede também que o AFAC seja devolvido, caso se torne desnecessário nesse meio tempo.

Não há prazo máximo para integralizar o AFAC ao capital, tampouco o mesmo será considerado um mútuo, de acordo com várias decisões do CARF sobre o tema.

O mútuo (empréstimo) é outra forma de registrar a transferência de valores entre sócios e sociedade. Quando realizado da pessoa física para a pessoa jurídica, não há incidência de IOF. Porém, se o sócio for PJ, é preciso levar em consideração esse custo. O mútuo pode ser sem juros, e nesse caso não haverá IR a pagar. Contudo, há o risco de a Fazenda entender que mútuo sem juros significa uma benesse indevida para a mutuária, e tributar, na empresa, essa suposta receita (os juros não cobrados). É um posicionamento teratológico do fisco, o valor dos juros ou a sua ausência é prerrogativa das partes, há vários argumentos para defender esse absurdo, mas às vezes acontece uma autuação aqui outra ali, embora seja raro.

A vantagem do mútuo, sobretudo quando o sócio é pessoa física, é, de um lado, a ausência de custo, e de outro, a possiblidade de o valor voltar a qualquer momento, a desnecessidade de alterar o contrato social ou estatuto, e a manutenção da responsabilidade do sócio nos patamares do capital social inicial, sem que o mesmo seja majorado.

Por outro lado, enquanto a integralização de capital e o AFAC figuram no balanço como conta de patrimônio líquido, o mútuo é declarado como dívida, ou seja, aumenta o endividamento da empresa, diminuindo o seu rating de crédito.

Como visto, um mesmo aporte pode ser tratado de diversas maneiras, e a mais apropriada dependerá da situação momentânea da empresa, o objetivo do investimento, dentre outros fatores a serem analisados no momento.

PorMarco Aurélio Medeiros

A Reinf no país da reforma tributária

“Se você quer mudar o mundo, comece arrumando a sua cama.”
Almirante William H. McRaven

Alguns dramas não são públicos, pelo menos não a sua existência, embora os seus efeitos alcancem muitos: sobretudo os que não sabem que estão pagando a conta.

Quem não é contador, ou advogado tributarista de verdade, talvez nunca tenha ouvido falar em “EFD REINF”. Você que não escutou, provavelmente está pagando essa fatura…

Trata-se de uma obrigação acessória das empresas – uma declaração entregue ao fisco, mais uma dentre tantas que as pessoas jurídicas precisam entregar às Fazendas Federal, Estaduais e Municipais – que o contador envia mensalmente à Receita Federal do Brasil.

Já começa o problema por aí: EFD REINF, EFD Contribuições, DCTF, DCTF WEB, E-SOCIAL, GIA, DECLAN, EFD ICMS, uma sopa de letras que representam dezenas de relatórios (declarações) entregues pelos contadores ao fisco de todas as esferas mensalmente (umas anualmente, outras mensalmente, outras trimestralmente etc.), muitas delas pedindo informações já enviadas em outras, e informações já enviadas para o mesmo órgão por outras pessoas que não o contribuinte. O que ocupa tempo das empresas é isso, e não a quantidade de tributos no país!

A famigerada REINF é objeto desse texto pelo fato de que a Receita Federal do Brasil (RFB), que já exigia antes tal declaração, passou a exigir a partir da competência setembro (prazo de entrega em 11/10/2023) uma série de informações que antes estava restrita a outras declarações, tais como retenção de tributos (era devido anualmente na DIRF), recebimentos de cartão de crédito, pagamento de dividendos etc.

Em resumo, muito do que antes se exigia anualmente, passou a ser exigido mensalmente, além de outras novas informações que o contribuinte jamais precisou entregar, como extratos de cartão de crédito (pelo simples fato de que as administradoras já enviam essas mesmas informações para o fisco). Os contadores tiveram que correr, e a RFB acabou prorrogando o prazo de entrega – contudo, o fez no último dia, claro, pois facilitar não é prioridade, e era preciso deixar os contadores sofrendo até o último minuto.

Enquanto isso, discutimos reforma tributária como o Santo Graal capaz de reduzir o tempo que as empresas gastam para apurar os seus tributos, e melhorar a competitividade do país.

Trocar o tributo, mas manter esse abuso regulatório nas obrigações acessórias, tentando, a todo instante, melhorar a arrecadação com novos controles e, pior, deixando por conta do contribuinte a realização desses controles sob pena de pesadas multas, temos certeza, não vai melhorar em nada a vida das empresas. Está arriscado piorar: serão os mesmos problemas, agora com atores novos.

Para melhorar o cenário relativo às obrigações acessórias – e com isso, realmente, melhorar o tempo que as empresas gastam apurando os seus tributos –, não precisamos de reforma tributária. Dá para fazer com o que temos hoje. Então por que correr se nem aprendemos a andar? Por que não focar nos problemas que podem ser resolvidos hoje?

Não somos contra uma reforma bem-feita – e essa não tem caminhado exatamente nesse sentido –, mas vamos arrumar o nosso quarto antes de tentar mudar o mundo?

Para melhorar o manicômio das obrigações acessórias, nem mesmo lei se faz necessário: a maioria delas é criada por decretos, instruções normativas, resoluções e outros atos do Poder Executivo.

Aliás, as tentativas legislativas de melhorar o ambiente predatório nas obrigações acessórias foram obstadas pelo próprio executivo!

Em 1° de agosto de 2023 foi publicada a Lei Complementar n° 199, autointitulada “Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigação Tributária Acessórias”, de iniciativa do Congresso Nacional, com diversos artigos vetados pela Presidência da República.

A título de exemplo, seguem algumas das disposições inicialmente contidas na LC 199/2023, e que posteriormente foram vetados pelo presidente:

(i) Instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e): ou seja, o fim de uma NF por estado, e, pior, por município!
(ii) Instituição da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB), que terá informações dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais e unificará a base de dados das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ou seja, o fim do manicômio das declarações, como a malfadada REINF, e todas as informações centralizadas em uma única declaração.
(iii) Instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU): seria o fim de uma inscrição estadual para cada filial, inscrição municipal, registro no INEA, registro no órgão x, órgão y etc…

Em suma, três singelas determinações legais que, por si só, teriam um efeito – ao menos imediato – muito mais poderoso de reduzir o tempo gasto pelas empresas na sua relação com o fisco, mas que o Presidente achou por bem vetar.

Risível é a razão do veto, vale transcrever (destacamos):

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a criação da NFB-e, da DFDB e do RCU poderia aumentar custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas e aculturar a sociedade a novas obrigações. Ademais, há atualmente no País um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação a ser realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.”

Então fica assim, vamos exterminar duas dúzias de declarações, instituir uma única, mas vai ser um custo muito grande para a sociedade ter que aprender a preencher essa nova declaração, e abandonar o prazeroso hábito de enviar as outras todas…

Enquanto isso, criamos uma “nova REINF”, um mês depois dos vetos (aqui, os áulicos da Fazenda devem ter dado as suas gargalhadas), exigindo uma miríade de novas informações, sem qualquer preocupação com a necessidade e os custos de aculturar a sociedade para as novas obrigações – as quais, de resto, chegam todos os anos para as empresas.

Como pouca gente, além dos contadores, sabe disso, a caravana passa e os cães ladram. Mas a conta chega para todo mundo.

PorMarco Aurélio Medeiros

Trocando 6 por meia dúzia, e pagando mais!

A reforma tributária será boa? Sim! Só precisa saber para quem…

Atualmente temos ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, cinco tributos que na verdade funcionam como quatro, pois PIS e COFINS possuem a mesma base, mesma sistemática de cálculo, e apenas alíquotas diferentes. Daí que todos os consideram um único tributo, com as alíquotas somadas. 

Na reforma tributária teremos uma simplificação para… quatro tributos! A CBS, contribuição sobre bens e serviços (união do PIS e da COFINS), o IBS, imposto sobre bens e serviços (união do ICMS, ISS e IPI), o IS, imposto seletivo que vai incidir sobre determinados tributos (uma espécie de novo IPI só para supérfluos), e um quarto tributo adicionado pela Câmara na PEC 45, uma contribuição sobre produtos primários e semielaborados produzidos nos respectivos territórios, uma espécie de substituição aos Fundos Estaduais criados para compensar os benefícios fiscais. No Rio de Janeiro é o famigerado FOT – Fundo Orçamentário Tributário.

Repetindo: saem ICMS, ISS, IPI e PIS/COFINS, entram CBS, IBS, IS, e os “FOTs” da vida… 

Dirão os defensores da reforma (geralmente, aquele que vão pagar menos):

“Ah, mas agora a legislação é uma só, federal, não terá mais aquela confusão de uma lei por cada estado ou município…”

Isso é verdade. Mas precisava trocar tudo? Não bastava criar uma legislação federal única para ICMS e ISS?

O ICMS existe desde 1934 com outros nomes, mas a sua legislação atual remonta à Constituição de 1988. Idem para o ISS e o IPI. A atual regulamentação do ICMS é de 1996, a do IPI de 2010, ISS em 2003, PIS em 2002 e COFINS em 2003. Resumindo, vamos jogar fora uns 20 anos de discussões tributárias, decisões, entendimentos etc., para começar tudo de novo.

Para contadores e advogados será bom, não vai faltar trabalho.

Como dito, a maior simplificação virá da unificação da legislação, mas para isso não precisava de mudança radical no sistema tributário sobre o consumo. Aliás, a PEC 46 trata disso: unificação da legislação, sem alteração dos tributos. Mas nela  ninguém falou, só mesmo da PEC 45, a atual reforma tributária aprovada pela Câmara, e pendente de aprovação no Senado.

Fora que um dos maiores entraves e complicadores estão nas obrigações acessórias, e não nos tributos em si. Infelizmente, a mudança dos tributos não garante uma racionalidade na fixação de obrigações acessórias.

E movimentos no caminho de simplificar as obrigações acessórias já temos visto, como é o caso da recente Lei Complementar n° 199 de 01/08/2023, que institui o “Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias”, o qual, infelizmente, foi vetado em trechos importantes pelo presidente da República, como: instituição de uma nota fiscal eletrônica nacional, utilização do CNPJ como único número de inscrição cadastral em todos os órgãos públicos, instituição de uma declaração digital única para todos os tributos federais, estaduais e municipais, dentre outros pontos.

Em resumo, o que mais complica a vida do empresário podia estar sendo resolvido desde já, e foi vetado pelo atual presidente. Imagine uma nota fiscal brasileira para tudo (venda ou serviço, em qualquer estado ou município), e uma declaração fiscal única, e não mais a infinidade de obrigações diferentes que a empresa precisa entregar no SPED.

A reforma tributária trará outros benefícios além da unificação de legislação, como é o caso da cobrança do tributo no destino, diferentemente da cobrança na origem, como é hoje. Isso resolve a guerra fiscal, e facilita a cobrança.

No entanto, questões importantes para o país ficaram de fora, como é o caso da redução do protecionismo, sobretudo quando o tema são as importações. Continuaremos a ser um país fechado.

E sobre a alíquota?

A alíquota ficará para a Lei Complementar que regulamentará a PEC. Ou seja, não será fixada agora, embora essa seja uma discussão constante.

No início da tramitação da PEC 45 e da PEC 110 (a proposta de emenda que então tramitava no Senado), falava-se em alíquota de 25% para que a carga tributária ficasse a mesma. 

Hoje já se fala até em 40%! E se demorar mais, sabe-se lá qual será o percentual…

O discurso (dos parlamentares, do governo federal, e dos setores beneficiados) é o de que eventual aumento de alíquota não necessariamente significará aumento de custo, pois o tributo passará a ser inteiramente não cumulativo, ou seja, admitindo-se o abatimento de créditos de insumos, matéria prima, mercadorias etc. Hoje, como se sabe, a exceção do ISS e do PIS/COFNS no lucro presumido, os tributos sobre consumo também admitem o abatimento de créditos, mas tal aproveitamento sofre várias restrições pela legislação.

Contudo, produtos ou serviços com cadeia de consumo curta, ou baixo uso de insumos, serão penalizados com uma maior tributação.

A tributação sobre o mercado financeiro (Bancos) será reduzida, assim como das indústrias, empresas jornalísticas e empreendimentos culturais. Não à toa são esses os que mais alardeiam os benefícios da reforma tributária.

Para o comércio a tendência é de aumento, e para os serviços subirá exponencialmente.

O Simples Nacional não sofre alterações, mas deixa de dar crédito cheio de CBS (atual PIS/COFINS). Ou seja, acontecerá o que já ocorre com o ICMS: os compradores vão exigir um preço mais baixo para compensar a falta de crédito.

Estudos da Confederação Nacional do Comércio (CNC) apontam majorações de mais de 100% em alguns setores.

Difícil crer em reforma tributária neutra. O país só expande os seus gastos, e para bancar a festa precisa de recursos. A reforma administrativa, que deveria vir antes da tributária – sequência natural: corta o gasto e depois discute a fonte de recursos –, não dá o menor sinal de que será votada, e, se o for, grande chance de aumentar despesa no lugar de reduzir. 

Alterar estrutura tributária com o Estado inchando e gastos em expansão só pode trazer um único resultado: mais derrama no bolso do contribuinte; mais sangue sendo sugado por uma máquina ineficiente que só faz gastar mais combustível e entregar cada vez menos.

E a prática tem confirmado a teoria, pois todos os movimentos recentes do atual governo foram no sentido de aumentar a carga tributária: tributação de fundos fechados, tributação de pessoas físicas com investimento no exterior, tributação de dividendos, tributação de incentivos fiscais (subvenções para investimento), dentre outras proposições enviadas pelo Ministério da Fazenda ao Congresso, que anunciam um horizonte de mais sangria.

Em um futuro próximo vamos detalhar um pouco desses projetos de majoração de carga tributária.

PorFabiana Ferrão

Franqueado e os cuidados com as cláusulas de não concorrência

Um contrato de franquia, em sua essência, é um contrato de cooperação entre empresas independentes que, nos termos da Lei 13.966/2019, permite a utilização, pela franqueada, da marca e de outros objetos de propriedade intelectual sempre associados ao direito de produção ou distribuição, exclusiva ou não, de produtos ou serviços, bem como ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador.

Nesse sentido, as cláusulas de não concorrência ou non compete estabelecidas nesse tipo de contrato têm por objetivo resguardar o know-how, ou seja, os conhecimentos e técnicas específicas empregados no negócio empresarial, de maneira a manter o sigilo comercial ou industrial.

Ocorre que, não raras vezes, inexiste a transferência de know-how entre as partes e, para além disso, tais cláusulas impõem ao franqueado uma limitação ampla e irrestrita, com proibição do exercício das atividades empresariais de forma genérica, sem definição dos limites específicos nos aspectos materiais (o que efetivamente se proíbe na concorrência), espaciais (o alcance territorial) e temporais (por quanto tempo).

Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito, tornando pacífico o entendimento de que são válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela, valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente (REsp 1.203.109, MARCO AURÉLIO BELLIZZE).

Certamente, o critério mais relevante a ser adotado na análise da validade da cláusula de non compete é a preservação do livre mercado, ou seja, as partes podem disciplinar o exercício da concorrência, desde que não a eliminem por completo.

Assim, para que essa cláusula não seja considerada abusiva, a ponto de ser declarada nula pelo Judiciário, é de suma importância que a franqueadora atente para a limitação nos aspectos material, espacial e temporal, evitando o estabelecimento de controvérsias e questionamentos futuros pela franqueada, e com isso, eliminando despesas com possíveis ações judiciais.

Pelo lado da franqueada, deve-se atentar, igualmente, para a redação da referida cláusula no contrato e reivindicar antecipadamente a revisão da mesma, caso não atenda aos requisitos de validade acima, a fim de preservar a livre concorrência que deve nortear a relação interempresarial, sem descumprir os termos do contrato.

PorFernanda Marques

Como habilitar créditos em um processo de recuperação judicial?

O processo de recuperação judicial é bem complexo, demorado, e é imprescindível o acompanhamento até o final. Esse artigo é exatamente para esclarecer dúvidas frequentes de diversas empresas credoras e de qual o caminho para habilitar esses créditos devidos, que por vezes não estão claros.

A contratação de um advogado para habilitar os créditos no processo de recuperação judicial deve ser feita o mais rápido possível, de preferência assim que o credor tomar ciência do processo e de sua posição como credor. 

O processo de recuperação judicial é um processo que exige conhecimento técnico, por isso é recomendável que os credores busquem orientação profissional especializada para garantir que seus interesses sejam protegidos e para maximizar suas chances de receberem os valores devidos. 

Entre as atribuições de um advogado especializado em recuperação judicial estão:

  • análise da veracidade do crédito foi listado
  • quando necessário, entrada de pedido de retificação do crédito
  • verificação de documentos relativos ao processo de recuperação judicial
  • identificação de elegibilidade do crédito
  • orientação ao credor em relação aos procedimentos e prazos envolvidos na habilitação de crédito

Além disso, o advogado pode representar o credor em negociações com a empresa em recuperação judicial, participar de assembleia e auxiliar o credor a tomar medidas legais para proteger seus direitos e interesses no processo de recuperação judicial.

Em resumo, a contratação de um advogado especializado em recuperação judicial é fundamental para os credores que desejam proteger seus interesses e maximizar suas chances de receberem os valores devidos no processo de recuperação judicial.

É importante destacar que, nos processos de recuperação judicial existe um deságio no plano de pagamento e cada caso é único, por isso exige uma análise individualizada, por estes motivos, a orientação de um advogado com experiência nesses casos se torna importante para evitar equívocos e consegui a melhor negociação possível.

PorAndrea Salles

Contratos com assinatura digital: como proceder após a alteração da Lei nº 14.620?

No ambiente judicial, havia muita discussão em relação aos contratos eletrônicos e, em especial a assinatura eletrônica. Com o passar dos anos, os tribunais passaram a reconhecer esses documentos como títulos executivos extrajudiciais, se preenchidas as demais formalidades da lei. Inclusive, esse já era o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (1). Em relação à desnecessidade de testemunhas, ainda havia muitas decisões, ora admitindo, ora não.

Como o juiz não é obrigado a seguir o entendimento acima, quando o contrato deixava de ser cumprido, ao analisar a documentação, ainda havia risco de sugerir o ajuizamento de uma ação de execução de execução de título executivo extrajudicial, que é um processo judicial mais rápido, permitindo bloqueio de bens e penhora de contas. O problema seria o juiz não aceitasse a assinatura eletrônica, gerando discussão, recursos e, pior, em caso de “perda” do processo e, com isso, custos com honorários e despesas judiciais.

O código de processo civil foi alterado recentemente, através da lei 14.620, de 14 de julho de 2023, trazendo o seguinte:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Atualmente existem os seguintes tipos de assinatura eletrônica: Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR; Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. (2)

Então a dúvida que fica é: somente o certificado digital (e-cpf e similares) atende ao disposto na lei, ou essas assinaturas digitais mais simples, que são autenticadas por e-mail ou mensagens de texto são suficientes?

Ainda não há entendimento pacificado sobre o tema (3)

Na dúvida, é melhor optar por uma empresa que emita o certificado pela IPC-Brasil. Nas decisões judiciais que, até então, tratavam do tema, era comum a aceitação apenas deste tipo de emissão. Considerando que o tema ainda novo, o melhor caminho é não arriscar.

Para evitar discussão quanto à validade da assinatura, alguns cuidados precisam ser tomados, entre eles:

  • verificar se a certificadora digital está apta a gerar o documento de modo confiável. Neste site é possível consultar essa informação: https://listaars.iti.gov.br/index;
  • em caso de dúvida, é possível consultar a validade do documento, através do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação: https://validar.iti.gov.br;
  • o contrato com a certificadora, em geral, precisará ser renovado e isso pode ser feito virtualmente. Esteja atento a isso.

Se a questão da assinatura eletrônica está resolvida a partir de agora, devem ser observados outros pontos, no momento da emissão do contrato, que ainda podem gerar discussão no Judiciário: não utilizar assinatura física e digital no mesmo documento – o ideal é que o contrato siga o mesmo padrão – assinaturas do contratante e contratado apenas físicas ou eletrônicas (4); as assinaturas dos contratantes devem ser feitas em curto espaço de tempo e, se possível, na data de emissão que consta no documento; a dispensa de assinatura de testemunha depende de conferência da integridade por provedor de assinatura.

Notas:

(1) É o que se verifica em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-28_14-23_Contrato-eletronico-com-assinatura-digital-mesmo-sem-testemunhas-e-titulo-executivo.aspx
(2) Fonte: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica
(3) É o que se vê a seguir: “(…) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ENTIDADE NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. REQUISITOS MÍNIMOS ACERCA DA AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DA ASSINATURA. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo de origem extinguiu a execução considerando “o fato de não haver uma presunção legal de veracidade do documento em relação ao signatário no caso daqueles assinados eletronicamente sem certificação digital emitida via ICP-Brasil, além de haver a possibilidade de as partes não admitirem como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, retira do mesmo a certeza necessária ao título de crédito, razão pela qual entendo que a execução se encontra desprovida de título, devendo ser extinta por ausência de pressuposto para sua constituição válida”. 2. Porém, acerca da presença de assinaturas eletrônicas no contrato eletrônico firmado com a apelada, foi possível verificar a presença de suas autenticidades e conformidade das referidas assinaturas com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, por meio do verificador de assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil. O documento particular acostado aos autos também apresenta código numérico e QRCode, meios esses capazes de se inferir a presença de assinatura digital. 3. Ressalta-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (…).”
(STJ – AREsp: 2290136 DF 2023/0033184-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 08/03/2023)
(4) Veja: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificado
ra credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006″ ( AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. “A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001” (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 1644094 SP 2020/0004359-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020)

PorMSA Advogados

Administração de dívidas tributárias: estratégias para lidar com débitos fiscais

A administração de dívidas tributárias é uma preocupação constante para empresas que enfrentam dificuldades financeiras. O acúmulo de débitos fiscais pode resultar em penalidades severas, como multas e processos legais. No entanto, existem estratégias eficazes para lidar com essas dívidas e evitar consequências mais graves.

Para isso, é fundamental buscar orientação especializada. Contadores e consultores fiscais podem fornecer informações precisas sobre os impostos devidos, opções de parcelamento e programas de regularização oferecidos pelo governo. Esses profissionais podem ajudar a elaborar um plano de ação adequado à situação financeira do contribuinte, visando reduzir o impacto das dívidas tributárias.

Uma segunda estratégia é negociar com o órgão responsável pela cobrança dos impostos. Muitas vezes, é possível estabelecer acordos de parcelamento ou obter descontos nos juros e multas. Demonstrar disposição para regularizar a situação fiscal e apresentar um plano de pagamento viável pode facilitar o processo de negociação. É importante lembrar que a transparência e a honestidade são fundamentais nesse momento, evitando qualquer tentativa de fraude ou sonegação.

Outra medida importante é analisar a possibilidade de utilizar créditos tributários existentes para compensar parte ou a totalidade da dívida. Em alguns casos, empresas e indivíduos podem ter direito a créditos acumulados, que podem ser utilizados para quitar os débitos fiscais. Esse tipo de compensação pode ajudar a reduzir significativamente o valor da dívida, aliviando a pressão financeira sobre o contribuinte.

Também é essencial manter um controle rigoroso das finanças e buscar evitar o acúmulo de novas dívidas tributárias. Isso inclui um planejamento cuidadoso para o pagamento de impostos, bem como o cumprimento das obrigações fiscais dentro dos prazos estabelecidos. Estabelecer uma rotina de acompanhamento das obrigações tributárias e contar com o suporte de profissionais capacitados pode ajudar a prevenir problemas futuros e manter a saúde financeira em dia.

Através do passivo judicializado, ou seja, aquele que se transformou em execução fiscal, há também formas de conduzir a dívida de forma que cause o menor impacto possível na operação, de modo a não inviabilizar a condução dos negócios.

E para esclarecer um pouco dessa questão e os instrumentos que fazem parte do assunto (execuções fiscais, transação tributária, parcelamentos especiais etc.) é que a MSA Advogados, está promovendo a live Administração de dívidas tributárias: como lidar com débitos fiscais, no dia 13 de junho, as 10h. O evento será conduzido por Marco Aurélio Medeiros, advogado tributarista e sócio da MSA Advogados.

As inscrições são gratuitas e quem estiver participando da live poderá esclarecer as suas dúvidas na hora!

Venha participar e entender quais os mecanismos para administrar dívidas tributárias no país. O evento será transmitido através da ferramenta Zoom.

Informações:
Dia: 13 de junho
Hora: 10h
Plataforma: Zoom

PorJefferson Rodrigues

A importância da cobrança extrajudicial pós pandemia

A pandemia do COVID-19 apresenta desafios sem precedentes para empresas em todo o mundo. Muitas enfrentaram dificuldades financeiras significativas devido às restrições impostas, a suspensão das atividades e a queda da demanda. Nesse contexto, o pagamento de dívidas tornou-se um desafio ainda maior, impactando diretamente na saúde financeira das organizações.

Uma das principais razões pelas quais as empresas estão lutando para pagar suas dívidas pós pandemia está relacionada a condições econômicas desfavoráveis. Muitas empresas estão enfrentando redução de receita, aumento de custos operacionais e, em alguns casos, a paralisação total das operações. Isso reduz a capacidade de pagamento do devedor e dificulta a cobrança do valor não pago.

Além disso, vários empresários tiveram que conviver com atrasos e inadimplências de seus clientes, muitas vezes por causa das dificuldades financeiras que enfrentaram durante a pandemia. Esse cenário criou um ambiente difícil para as empresas administrarem o fluxo de caixa, dificultando ainda mais o serviço da dívida.

Nesse contexto, a cobrança extrajudicial tem se mostrado uma alternativa indispensável para a solução desse problema. A cobrança extrajudicial é um conjunto de ações realizadas fora do âmbito judicial, seja diretamente com o devedor ou com o auxílio de advogados especialistas que visa recuperar valores pendentes por meio de acordos amigáveis ​​e evita o prolongamento desnecessário de processos judiciais, que podem ser mais demorados e caros.

A importância da cobrança extrajudicial nesse contexto é a sua eficiência e agilidade. Ao iniciar esse tipo de processo, a empresa consegue se comunicar diretamente com o devedor para entender melhor suas dificuldades e explorar alternativas viáveis ​​de pagamento. Isso facilita a negociação de prazos e parcelas, e até mesmo a renegociação de valores em aberto, resultando em uma liquidação mais rápida e justa para ambos.

Outro benefício da cobrança extrajudicial é a manutenção das relações comerciais entre as empresas. Liquidar amigavelmente suas dívidas ajudará você a manter a confiança e a parceria com seus devedores e a evitar desgastes e litígios desnecessários. Essa abordagem é especialmente verdadeira na era pós-pandêmica, quando a recuperação econômica e a reestruturação dos negócios são essenciais para a recuperação financeira de todas as partes interessadas.

É importante ressaltar que as cobranças extrajudiciais devem ser baseadas em princípios éticos e em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. Recomendamos procurar a ajuda de um profissional especializado em cobrança de dívidas.

Além disso, a cobrança extrajudicial de dívidas oferece benefícios financeiros para as empresas. Ao evitar litígios imediatos, as empresas podem economizar, custas judiciais e outros custos relacionados. A cobrança extrajudicial é, portanto, uma forma mais econômica e eficiente de quitar dívidas.

Na MSA Advogados, nossos especialistas orientam e apoiam as empresas nesse processo, garantindo a legalidade e a eficiência de suas operações de cobrança, conseguindo recuperar valores devidos sem a necessidade de processos longos e desgastantes paa as empresas.

PorAndrea Salles

Recuperação Judicial: uma saída para o endividamento empresarial

Uma das possibilidades para tratamento do endividamento empresarial, é o processo de Recuperação Judicial, que possibilita a suspensão das cobranças dos credores em geral, exceto o credor fiscal e credores bancários ou com garantia real, que possuírem algumas garantias específicas nos seus contratos. Se o juiz suspender as cobranças, a moratória será de pelo menos 180 dias. 

Após essa determinação do juiz, o devedor deve apresentar um plano de recuperação, em que informará como pretende pagar os credores. A lei permite muitas possibilidades, inclusive redução de salário e carga horária, além de possibilitar venda de bens, sem sucessão dos credores. Apesar de não ser uma ‘regra’, geralmente o devedor apresenta uma programação de pagamento com carência (em média, de 5 anos); pagamento com deságio (em geral, 50% do valor sem correção ou com correção por índices menos vantajosos); pagamento parcelado, que considera se o credor continuou vendendo ou concedendo crédito (geralmente em 20 anos).  

Também é possível parcelamento tributário diferenciado dos débitos federais. Se houver lei própria, o mesmo caberá em relação às dívidas municipais e estaduais. Modo geral, há uma redução do valor e o parcelamento é mais longo. 

Apesar das vantagens acima, o devedor precisa estar com a contabilidade regular e ser registrado há mais de 2 anos. Como possível falência neste processo judicial, em que haverá apuração da contabilidade, se ocorrer a quebra, a irregularidade da escrituração é crime falimentar, além dos administradores ficarem impedidos de administrar negócios por, pelo menos, 3 anos a contar da falência. 

É comum que o mercado deixe de conceder crédito, além da possibilidade de discussão com alguns contratantes, pois a maioria dos contratos prevê rescisão em caso de recuperação judicial. Da mesma forma, a recuperanda precisará de autorização judicial para alguns atos negociais, havendo fiscalização do juiz, Ministério Público e administrador judicial nestes processos judiciais. 

Por fim, outra questão a ser considerada é o alto custo destes processos judiciais, já que será necessário pagar as custas e editais judiciais, assessoria contábil e de gestão (antes e durante a Recuperação Judicial), bem como custos com eventual perícia prévia, até 5% do montante do endividamento para o administrador judicial, plano de recuperação, para realização de assembleia, entre outros. 

Existem dois outros mecanismos processuais previstos na mesma lei (Lei nº 11.101/2005): a recuperação extrajudicial (que depende de uma negociação prévia com os credores); e a recuperação judicial com base em plano especial, destinada às pequenas empresas (ME ou EPP – neste caso a lei permite parcelamento das obrigações em até 36 meses). No entanto, são processos judiciais menos comuns na prática. Além disso, há a possibilidade de um procedimento pré-insolvencial, que pode ser antes ou durante os demais processos judiciais acima, visando solucionar uma questão urgente, se for uma das hipóteses previstas em lei.