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Arquivo de categoria Blog do contador

PorFernanda Marques

Como habilitar créditos em um processo de recuperação judicial?

O processo de recuperação judicial é bem complexo, demorado, e é imprescindível o acompanhamento até o final. Esse artigo é exatamente para esclarecer dúvidas frequentes de diversas empresas credoras e de qual o caminho para habilitar esses créditos devidos, que por vezes não estão claros.

A contratação de um advogado para habilitar os créditos no processo de recuperação judicial deve ser feita o mais rápido possível, de preferência assim que o credor tomar ciência do processo e de sua posição como credor. 

O processo de recuperação judicial é um processo que exige conhecimento técnico, por isso é recomendável que os credores busquem orientação profissional especializada para garantir que seus interesses sejam protegidos e para maximizar suas chances de receberem os valores devidos. 

Entre as atribuições de um advogado especializado em recuperação judicial estão:

  • análise da veracidade do crédito foi listado
  • quando necessário, entrada de pedido de retificação do crédito
  • verificação de documentos relativos ao processo de recuperação judicial
  • identificação de elegibilidade do crédito
  • orientação ao credor em relação aos procedimentos e prazos envolvidos na habilitação de crédito

Além disso, o advogado pode representar o credor em negociações com a empresa em recuperação judicial, participar de assembleia e auxiliar o credor a tomar medidas legais para proteger seus direitos e interesses no processo de recuperação judicial.

Em resumo, a contratação de um advogado especializado em recuperação judicial é fundamental para os credores que desejam proteger seus interesses e maximizar suas chances de receberem os valores devidos no processo de recuperação judicial.

É importante destacar que, nos processos de recuperação judicial existe um deságio no plano de pagamento e cada caso é único, por isso exige uma análise individualizada, por estes motivos, a orientação de um advogado com experiência nesses casos se torna importante para evitar equívocos e consegui a melhor negociação possível.

PorAndrea Salles

Contratos com assinatura digital: como proceder após a alteração da Lei nº 14.620?

No ambiente judicial, havia muita discussão em relação aos contratos eletrônicos e, em especial a assinatura eletrônica. Com o passar dos anos, os tribunais passaram a reconhecer esses documentos como títulos executivos extrajudiciais, se preenchidas as demais formalidades da lei. Inclusive, esse já era o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (1). Em relação à desnecessidade de testemunhas, ainda havia muitas decisões, ora admitindo, ora não.

Como o juiz não é obrigado a seguir o entendimento acima, quando o contrato deixava de ser cumprido, ao analisar a documentação, ainda havia risco de sugerir o ajuizamento de uma ação de execução de execução de título executivo extrajudicial, que é um processo judicial mais rápido, permitindo bloqueio de bens e penhora de contas. O problema seria o juiz não aceitasse a assinatura eletrônica, gerando discussão, recursos e, pior, em caso de “perda” do processo e, com isso, custos com honorários e despesas judiciais.

O código de processo civil foi alterado recentemente, através da lei 14.620, de 14 de julho de 2023, trazendo o seguinte:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Atualmente existem os seguintes tipos de assinatura eletrônica: Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR; Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. (2)

Então a dúvida que fica é: somente o certificado digital (e-cpf e similares) atende ao disposto na lei, ou essas assinaturas digitais mais simples, que são autenticadas por e-mail ou mensagens de texto são suficientes?

Ainda não há entendimento pacificado sobre o tema (3)

Na dúvida, é melhor optar por uma empresa que emita o certificado pela IPC-Brasil. Nas decisões judiciais que, até então, tratavam do tema, era comum a aceitação apenas deste tipo de emissão. Considerando que o tema ainda novo, o melhor caminho é não arriscar.

Para evitar discussão quanto à validade da assinatura, alguns cuidados precisam ser tomados, entre eles:

  • verificar se a certificadora digital está apta a gerar o documento de modo confiável. Neste site é possível consultar essa informação: https://listaars.iti.gov.br/index;
  • em caso de dúvida, é possível consultar a validade do documento, através do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação: https://validar.iti.gov.br;
  • o contrato com a certificadora, em geral, precisará ser renovado e isso pode ser feito virtualmente. Esteja atento a isso.

Se a questão da assinatura eletrônica está resolvida a partir de agora, devem ser observados outros pontos, no momento da emissão do contrato, que ainda podem gerar discussão no Judiciário: não utilizar assinatura física e digital no mesmo documento – o ideal é que o contrato siga o mesmo padrão – assinaturas do contratante e contratado apenas físicas ou eletrônicas (4); as assinaturas dos contratantes devem ser feitas em curto espaço de tempo e, se possível, na data de emissão que consta no documento; a dispensa de assinatura de testemunha depende de conferência da integridade por provedor de assinatura.

Notas:

(1) É o que se verifica em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-28_14-23_Contrato-eletronico-com-assinatura-digital-mesmo-sem-testemunhas-e-titulo-executivo.aspx
(2) Fonte: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica
(3) É o que se vê a seguir: “(…) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ENTIDADE NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. REQUISITOS MÍNIMOS ACERCA DA AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DA ASSINATURA. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo de origem extinguiu a execução considerando “o fato de não haver uma presunção legal de veracidade do documento em relação ao signatário no caso daqueles assinados eletronicamente sem certificação digital emitida via ICP-Brasil, além de haver a possibilidade de as partes não admitirem como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, retira do mesmo a certeza necessária ao título de crédito, razão pela qual entendo que a execução se encontra desprovida de título, devendo ser extinta por ausência de pressuposto para sua constituição válida”. 2. Porém, acerca da presença de assinaturas eletrônicas no contrato eletrônico firmado com a apelada, foi possível verificar a presença de suas autenticidades e conformidade das referidas assinaturas com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, por meio do verificador de assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil. O documento particular acostado aos autos também apresenta código numérico e QRCode, meios esses capazes de se inferir a presença de assinatura digital. 3. Ressalta-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (…).”
(STJ – AREsp: 2290136 DF 2023/0033184-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 08/03/2023)
(4) Veja: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificado
ra credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006″ ( AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. “A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001” (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 1644094 SP 2020/0004359-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020)

PorMSA Advogados

Administração de dívidas tributárias: estratégias para lidar com débitos fiscais

A administração de dívidas tributárias é uma preocupação constante para empresas que enfrentam dificuldades financeiras. O acúmulo de débitos fiscais pode resultar em penalidades severas, como multas e processos legais. No entanto, existem estratégias eficazes para lidar com essas dívidas e evitar consequências mais graves.

Para isso, é fundamental buscar orientação especializada. Contadores e consultores fiscais podem fornecer informações precisas sobre os impostos devidos, opções de parcelamento e programas de regularização oferecidos pelo governo. Esses profissionais podem ajudar a elaborar um plano de ação adequado à situação financeira do contribuinte, visando reduzir o impacto das dívidas tributárias.

Uma segunda estratégia é negociar com o órgão responsável pela cobrança dos impostos. Muitas vezes, é possível estabelecer acordos de parcelamento ou obter descontos nos juros e multas. Demonstrar disposição para regularizar a situação fiscal e apresentar um plano de pagamento viável pode facilitar o processo de negociação. É importante lembrar que a transparência e a honestidade são fundamentais nesse momento, evitando qualquer tentativa de fraude ou sonegação.

Outra medida importante é analisar a possibilidade de utilizar créditos tributários existentes para compensar parte ou a totalidade da dívida. Em alguns casos, empresas e indivíduos podem ter direito a créditos acumulados, que podem ser utilizados para quitar os débitos fiscais. Esse tipo de compensação pode ajudar a reduzir significativamente o valor da dívida, aliviando a pressão financeira sobre o contribuinte.

Também é essencial manter um controle rigoroso das finanças e buscar evitar o acúmulo de novas dívidas tributárias. Isso inclui um planejamento cuidadoso para o pagamento de impostos, bem como o cumprimento das obrigações fiscais dentro dos prazos estabelecidos. Estabelecer uma rotina de acompanhamento das obrigações tributárias e contar com o suporte de profissionais capacitados pode ajudar a prevenir problemas futuros e manter a saúde financeira em dia.

Através do passivo judicializado, ou seja, aquele que se transformou em execução fiscal, há também formas de conduzir a dívida de forma que cause o menor impacto possível na operação, de modo a não inviabilizar a condução dos negócios.

E para esclarecer um pouco dessa questão e os instrumentos que fazem parte do assunto (execuções fiscais, transação tributária, parcelamentos especiais etc.) é que a MSA Advogados, está promovendo a live Administração de dívidas tributárias: como lidar com débitos fiscais, no dia 13 de junho, as 10h. O evento será conduzido por Marco Aurélio Medeiros, advogado tributarista e sócio da MSA Advogados.

As inscrições são gratuitas e quem estiver participando da live poderá esclarecer as suas dúvidas na hora!

Venha participar e entender quais os mecanismos para administrar dívidas tributárias no país. O evento será transmitido através da ferramenta Zoom.

Informações:
Dia: 13 de junho
Hora: 10h
Plataforma: Zoom

PorJefferson Rodrigues

A importância da cobrança extrajudicial pós pandemia

A pandemia do COVID-19 apresenta desafios sem precedentes para empresas em todo o mundo. Muitas enfrentaram dificuldades financeiras significativas devido às restrições impostas, a suspensão das atividades e a queda da demanda. Nesse contexto, o pagamento de dívidas tornou-se um desafio ainda maior, impactando diretamente na saúde financeira das organizações.

Uma das principais razões pelas quais as empresas estão lutando para pagar suas dívidas pós pandemia está relacionada a condições econômicas desfavoráveis. Muitas empresas estão enfrentando redução de receita, aumento de custos operacionais e, em alguns casos, a paralisação total das operações. Isso reduz a capacidade de pagamento do devedor e dificulta a cobrança do valor não pago.

Além disso, vários empresários tiveram que conviver com atrasos e inadimplências de seus clientes, muitas vezes por causa das dificuldades financeiras que enfrentaram durante a pandemia. Esse cenário criou um ambiente difícil para as empresas administrarem o fluxo de caixa, dificultando ainda mais o serviço da dívida.

Nesse contexto, a cobrança extrajudicial tem se mostrado uma alternativa indispensável para a solução desse problema. A cobrança extrajudicial é um conjunto de ações realizadas fora do âmbito judicial, seja diretamente com o devedor ou com o auxílio de advogados especialistas que visa recuperar valores pendentes por meio de acordos amigáveis ​​e evita o prolongamento desnecessário de processos judiciais, que podem ser mais demorados e caros.

A importância da cobrança extrajudicial nesse contexto é a sua eficiência e agilidade. Ao iniciar esse tipo de processo, a empresa consegue se comunicar diretamente com o devedor para entender melhor suas dificuldades e explorar alternativas viáveis ​​de pagamento. Isso facilita a negociação de prazos e parcelas, e até mesmo a renegociação de valores em aberto, resultando em uma liquidação mais rápida e justa para ambos.

Outro benefício da cobrança extrajudicial é a manutenção das relações comerciais entre as empresas. Liquidar amigavelmente suas dívidas ajudará você a manter a confiança e a parceria com seus devedores e a evitar desgastes e litígios desnecessários. Essa abordagem é especialmente verdadeira na era pós-pandêmica, quando a recuperação econômica e a reestruturação dos negócios são essenciais para a recuperação financeira de todas as partes interessadas.

É importante ressaltar que as cobranças extrajudiciais devem ser baseadas em princípios éticos e em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. Recomendamos procurar a ajuda de um profissional especializado em cobrança de dívidas.

Além disso, a cobrança extrajudicial de dívidas oferece benefícios financeiros para as empresas. Ao evitar litígios imediatos, as empresas podem economizar, custas judiciais e outros custos relacionados. A cobrança extrajudicial é, portanto, uma forma mais econômica e eficiente de quitar dívidas.

Na MSA Advogados, nossos especialistas orientam e apoiam as empresas nesse processo, garantindo a legalidade e a eficiência de suas operações de cobrança, conseguindo recuperar valores devidos sem a necessidade de processos longos e desgastantes paa as empresas.

PorAndrea Salles

Recuperação Judicial: uma saída para o endividamento empresarial

Uma das possibilidades para tratamento do endividamento empresarial, é o processo de Recuperação Judicial, que possibilita a suspensão das cobranças dos credores em geral, exceto o credor fiscal e credores bancários ou com garantia real, que possuírem algumas garantias específicas nos seus contratos. Se o juiz suspender as cobranças, a moratória será de pelo menos 180 dias. 

Após essa determinação do juiz, o devedor deve apresentar um plano de recuperação, em que informará como pretende pagar os credores. A lei permite muitas possibilidades, inclusive redução de salário e carga horária, além de possibilitar venda de bens, sem sucessão dos credores. Apesar de não ser uma ‘regra’, geralmente o devedor apresenta uma programação de pagamento com carência (em média, de 5 anos); pagamento com deságio (em geral, 50% do valor sem correção ou com correção por índices menos vantajosos); pagamento parcelado, que considera se o credor continuou vendendo ou concedendo crédito (geralmente em 20 anos).  

Também é possível parcelamento tributário diferenciado dos débitos federais. Se houver lei própria, o mesmo caberá em relação às dívidas municipais e estaduais. Modo geral, há uma redução do valor e o parcelamento é mais longo. 

Apesar das vantagens acima, o devedor precisa estar com a contabilidade regular e ser registrado há mais de 2 anos. Como possível falência neste processo judicial, em que haverá apuração da contabilidade, se ocorrer a quebra, a irregularidade da escrituração é crime falimentar, além dos administradores ficarem impedidos de administrar negócios por, pelo menos, 3 anos a contar da falência. 

É comum que o mercado deixe de conceder crédito, além da possibilidade de discussão com alguns contratantes, pois a maioria dos contratos prevê rescisão em caso de recuperação judicial. Da mesma forma, a recuperanda precisará de autorização judicial para alguns atos negociais, havendo fiscalização do juiz, Ministério Público e administrador judicial nestes processos judiciais. 

Por fim, outra questão a ser considerada é o alto custo destes processos judiciais, já que será necessário pagar as custas e editais judiciais, assessoria contábil e de gestão (antes e durante a Recuperação Judicial), bem como custos com eventual perícia prévia, até 5% do montante do endividamento para o administrador judicial, plano de recuperação, para realização de assembleia, entre outros. 

Existem dois outros mecanismos processuais previstos na mesma lei (Lei nº 11.101/2005): a recuperação extrajudicial (que depende de uma negociação prévia com os credores); e a recuperação judicial com base em plano especial, destinada às pequenas empresas (ME ou EPP – neste caso a lei permite parcelamento das obrigações em até 36 meses). No entanto, são processos judiciais menos comuns na prática. Além disso, há a possibilidade de um procedimento pré-insolvencial, que pode ser antes ou durante os demais processos judiciais acima, visando solucionar uma questão urgente, se for uma das hipóteses previstas em lei.  

PorMunik Bernardo

Qual a diferença entre protesto e negativação?

Você já ouviu falar em protesto e negativação? Esses termos são muito comuns no cotidiano de empresas e de consumidores, mas podem causar muita confusão para quem não está familiarizado com esses assuntos. Por isso, é importante entender a diferença entre eles e como podem afetar seu crédito na praça.

Protesto

O protesto é um ato público e formal, realizado pelo credor contra o devedor inadimplente. Revestido de muita formalidade, ele consiste em levar o título (documento que comprova a existência da dívida) ao distribuidor de Protesto que verificará a documentação e encaminhará mediante sorteio para um dos cartórios de Protesto da cidade – obedecendo as normas da Corregedoria de cada Estado. O devedor será então notificado no endereço apontado sobre a cobrança e estará constituído em mora – relevante nos casos em que a dívida não traz a data de vencimento.

Caso o devedor não tenha seu cadastro atualizado e não seja localizado no local apontado o tabelião certificará a situação e a notificação ocorrerá através de um edital. Se o devedor não pagar a dívida em até três dias úteis, o título será protestado e ficará registrado no cartório, o credor terá um documento público da dívida e de quem é o seu devedor.

Uma vez protestado o título, será preciso pagar a dívida ao credor que emitirá uma carta de anuência para a baixa no distribuidor do local de pagamento e somente após a quitação das taxas cartorárias o tabelionato procederá à exclusão deste apontamento. Ou seja, leva muito tempo e mais gastos.

Como documento público que constituiu o devedor em mora, é indispensável antes de ingressar com requerimento de falência.

Negativação

A negativação – igualmente em caso de inadimplência – reveste-se de pouca formalidade, o apontamento é feito nos órgãos de proteção ao crédito, como a Serasa Experian. Esse registro pode ser realizado sem a necessidade de um título protestado, porém é uma exigência legal que o devedor seja notificado e concedida uma última oportunidade de quitação da pendência. A solicitação da baixa é feita pelo próprio credor junto ao órgão, embora possa gerar algum tipo de taxa, costuma ser menos custoso que um protesto.

Atualmente, ambos os processos estão ágeis e a depender da localidade tudo pode ser feito por portais de protesto ou sites de órgão de proteção ao crédito e clube de diretores e lojistas. Lembrando que o protesto sempre tem a documentação conferida pelo distribuidor, mesmo quando realizado por meio não presencial. Importante ressaltar que um não exclui o outro, o título pode ser negativado e apontado nos cadastros de proteção ao crédito.

Ambos, protesto e negativação, funcionam para alertar as empresas sobre a situação financeira do consumidor, seja ele pessoa Física ou Jurídica. Tanto em um quanto no outro, o score (pontuação que indica a probabilidade de um consumidor pagar suas dívidas) do devedor pode ser reduzido, o que dificulta a obtenção de crédito no mercado.

É importante lembrar que a legislação prevê ação de indenização caso o devedor se sinta prejudicado por um protesto ou negativação indevidos. E no caso da pessoa física, a sua vulnerabilidade é presumida diante da empresa. Já em caso do devedor pessoa jurídica, esta vulnerabilidade deverá ser exaustivamente demonstrada. Mas, o que a vulnerabilidade significa na prática? Uma vez demonstrada, significa que em caso de uma ação de indenização possivelmente caberá ao credor o dever de comprovar que o devedor estava mesmo inadimplente, que as alegações do devedor não procedem, que os documentos estão revestidos de veracidade, que foram seguidos todos os passos legalmente exigidos antes da inclusão de seu CPF/CNPJ no cadastro dos maus pagadores, o famoso ” nome sujo na praça”. De qualquer forma, haverá muito desgaste e tempo investido na resolução do impasse.

Por isso, é fundamental manter suas finanças em dia e evitar o acúmulo de dívidas. Caso você esteja passando por dificuldades financeiras, é importante negociar com seus credores e buscar alternativas para quitar suas dívidas antes que elas sejam protestadas ou negativadas. Lembre-se sempre de que a sua reputação financeira é um dos seus maiores ativos e pode influenciar diretamente suas chances de obter crédito e realizar seus projetos no futuro.

Mas se você ou sua empresa já está passando por alguma situação de protesto ou negativação indevida, precisa sustar um protesto e/ou ajuizar ou defender-se de uma ação de indenização, procure um advogado de sua confiança para lhe aconselhar e indicar a melhor forma de solucionar o impasse.

PorLarissa Bastos

Como funciona o Contrato de Trabalho Intermitente?

Dentre as inovações advindas da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que visam acompanhar a evolução do mercado de trabalho, cumpre destacar uma nova modalidade contratual na relação entre empregado e empregador: o Trabalho Intermitente.

Com cerca de 155 mil contratos ativos ainda em 2019, nessa modalidade representava 1% dos contratos de trabalho no país. Apesar disso, esse instrumento, apesar de recente, já tem um futuro incerto, tendo a sua legalidade como uma das pautas de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal mais aguardadas deste ano.

O contrato intermitente permite que uma empresa admita um funcionário para trabalhar eventualmente e o remunere pelo período de execução desse ofício, conforme disposto no § 3º do art. 443 da CLT, que dispõe:

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Essa modalidade de contrato possui algumas características, como:

  • registro na carteira de trabalho;
  • possibilidade de prestar serviço para mais de um empregador;
  • períodos de inatividade;
  • antecedência mínima de 72 horas para convocação;
  • aceite do chamado em até 24 horas;
  • não obrigação de aceite das convocações;
  • pagamento imediato ao fim de cada período de atividade;
  • parcelas de férias, 13.°, adicionais legais, e descanso semanal remunerado que devem ser pagos proporcionalmente e junto com o salário acordado. 
  • pagamento de multa por desistência após confirmação.

Vale lembrar que não há determinação legal quanto ao tempo mínimo de prestação de serviço, ou seja, o profissional pode ser chamado para prestar apenas algumas horas de trabalho, devendo-se apenas respeitar o limite máximo de 44 horas semanais.

Uma das dúvidas mais recorrentes sobre o tema, e que as empresas precisam se atentar, é sobre a formulação do contrato de trabalho intermitente e as informações obrigatórias que devem constar no documento, como por exemplo:

  • identificação e qualificação das partes;
  • locais onde os serviços serão prestados;
  • turnos nos quais o trabalhador intermitente pode ser convocado para prestar seus serviços;
  • maneiras ou ferramentas que serão utilizadas para a convocação da prestação de serviços;
  • quantia a ser paga pela hora ou pelo dia de trabalho (que jamais pode ser inferior ao valor proporcional do salário mínimo);
  • prazo para o pagamento;
  • meios para reparação recíproca, caso haja a hipótese de cancelamento dos serviços por uma das partes.

Vale ressaltar que a rescisão do contrato de trabalho intermitente acontece de forma automática quando o empregador não convoca o trabalhador por período superior a um ano.    

Nessa modalidade ainda podem ocorrer as demissões por justa causa ou por rescisão indireta, e que nos casos em que o empregador decide demitir um trabalhador intermitente, será preciso pagar a título de verbas indenizatórias: 50% do valor do aviso prévio, 20% do valor existente no saldo do FGTS e todas as verbas trabalhistas de forma integral.

Entretanto, o saque do FGTS é limitado, o trabalhador poderá sacar apenas 80% dos valores dos depósitos feitos pela empresa. Além disso, o mesmo não tem direito ao programa de seguro-desemprego.

Por fim, apesar dos muitos aspectos positivos acerca desse modelo de contrato de trabalho, ainda existem controvérsias quanto a sua efetividade. Melhor dizendo, o contrato de trabalho intermitente, apesar da previsão legal, ainda suscita muitas dúvidas entre os empregadores e empregados e é preciso um entendimento das partes quanto as diretrizes desse tipo de relação contratual, para que problemas futuros com demandas trabalhistas sejam evitadas.

PorLarissa Bastos

Como funciona e cuidados ao implementar o banco de horas

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe com seu advento mudanças significativas para o Direito do Trabalho, em especial quando falamos da jornada de trabalho e do banco de horas.

Previsto no artigo 59, §2º da CLT, o banco de horas é um acordo de compensação de jornada no qual permite que o empregado que acumule horas extras dentro de um controle realizado pela empresa tenha a correspondente diminuição da jornada em um outro momento ou até mesmo usufrua de folgas compensatórias, gerando assim uma diminuição do pagamento de horas extras pelo empregador.

Ou seja, o banco de horas permite uma jornada superior em momentos de maior demanda, sem gerar obrigação de pagamento imediato de horas extras, desonerando o empregador. Por outro lado, em períodos de menor intensidade das atividades laborais, a jornada de trabalho pode ser reduzida, concedendo maior período de descanso sem que seja afetado o salário do empregado.

É importante destacar, que existe uma limitação de 2 horas extras na jornada de trabalho por dia, que podem ser acrescentadas no banco de horas. Assim, considerando que a jornada de trabalho regular é de 8 horas diárias, o empregado poderá trabalhar no máximo 2 horas extras por dia, ou seja, uma jornada de até 10 horas de trabalho.

Antes da vigência da Reforma Trabalhista só era possível a criação do banco de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e a compensação das horas extras por folgas deveria ocorrer em até um ano.

Com a reforma trabalhista, o banco de horas pode ser negociado diretamente entre empregador e empregado, com limitação no prazo de compensação para no máximo 6 meses, conforme disposto no §5º do artigo 59, da CLT. Caso não seja possível a compensação nesse período, o colaborador deverá receber como horas extras o adicional de 50% do valor da hora, de acordo com a legislação em vigor.

Destaca-se que a vigência de cumprimento desse acordo individual poderá ocorrer enquanto vigorar o contrato de trabalho, desde que respeitado o período de 6 meses de compensação.

Assim, não há mais a necessidade de participação do sindicato na implantação do sistema de banco de horas, podendo a formalização ocorrer através de acordo individual, por escrito, o que de fato facilitou a utilização desse dispositivo pelas empresas.

Nesse quesito, a reforma trabalhista deixou mais prático e menos burocrático para o empregador aplicar o dispositivo com seu empregado, pois não há mais a dependência de uma aprovação do sindicato para implementar.

Com essa medida, as empresas podem conter a realização excessiva de horas extras e diminuir gastos com pagamento destas horas ao permitir que os colaboradores compensem, folgando, quando houver menor demanda.

Entretanto, é necessário que os empregadores prestem atenção quanto à aplicação das regras previstas nas Convenções Coletivas do Trabalho, bem como tenham o adequado controle das horas extras acumuladas de seus empregados, respeitando o prazo e a correta compensação, pois em uma eventual reclamação trabalhista é do empregador o ônus de comprovar em juízo a regular e efetiva aplicação do banco de horas.

PorMarco Aurélio Medeiros

Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC). Isso existe?

Observamos sempre muitas dúvidas de contadores e empresários sobre o AFAC: é legítimo? Deve ser tributado? Classifica de que forma no balanço? Dentre outras. Passamos, pois, a responder alguns questionamentos sobre o tema.

Há previsão legal para o AFAC?

Não há nada na lei que trate especificamente do AFAC. A lei empresarial trata amplamente do capital social, sua subscrição e integralização, mas nenhum procedimento específico em relação aos valores adiantados para uma futura composição do capital social.

Porém, adiantamento de valores é um fato econômico e financeiro da vida das empresas em geral, e como tal deve ser lançado na contabilidade.

Existe uma Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, a de n° 1.159 de 13.02.2009, que trata sucintamente sobre o tema da seguinte forma:

“Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC)

68. Esse grupo não foi tratado especificamente pelas alterações trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08; todavia, devem ser à luz do principio da essência sobre a forma classificados no Patrimônio Líquido das entidades.

69. Os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social. Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante.”


Como não podia ser diferente, independentemente de existência de previsão legal, as normas contábeis buscam a essência do ato para classificá-lo: se a entrega de recursos é definitiva, o valor já se incorpora ao patrimônio líquido, ou seja, não é dívida da sociedade, mas aporte de sócio; se existir a possibilidade de devolução, não será aporte, mas empréstimo de sócio, devendo ser tratado como dívida no balanço.

Essa é a regra geral, e assim deve ser reconhecido para qualquer finalidade, inclusive tributária: se a lei não proíbe nem exige forma, o ato pode ser realizado de qualquer modo (artigo 104 do Código Civil).

Qual a diferença para um contrato de mútuo?

Como visto acima, o contrato de mútuo é uma dívida, o recurso entregue deverá retornar ao mutuante, e quando a empresa o recebe, tal valor será lançado no passivo.
O AFAC não é dívida, mas aporte de capital do sócio na sociedade, sem que exista obrigação de retorno do valor. Desse modo, não fica gravado no passivo, mas no patrimônio líquido. 

Existe prazo para o AFAC ser convertido em capital social?

Há um grande equívoco quanto ao entendimento do prazo para conversão do AFAC em capital.

Como dito, não há na lei nada que trate especificamente do AFAC, logo, tampouco há algo relativo a prazo para sua conversão em capital. Ora, se não há previsão de prazo na lei, pode ser utilizado qualquer prazo! De novo, é a aplicação do artigo 104 do Código Civil: o negócio jurídico é válido se o objeto for lícito, e a sua forma for a prevista ou a não proibida pela lei. 

Em resumo, para fins societários, se todos os sócios estão de acordo com o adiantamento, e se todos os sócios estão de acordo com a incorporação em um prazo elástico, como inexiste proibição legal, o ato é plenamente válido.

Contudo, é conhecida a disposição da Receita Federal do Brasil (RFB) em tentar legislar sobre tudo que possa gerar tributos a pagar. Nessa linha, foi publicado um Parecer Normativo (n° 17) na já distante data de 20.08.1984, no qual se inventou uma série de regras envolvendo o AFAC sem qualquer previsão legal, dentre as quais, um suposto prazo para a sua conversão em capital, que seria de 120 dias, ou até que se realizasse a primeira deliberação societária posterior à sua ocorrência (alteração do contrato social ou AGE).

Tal parecer, além de carecer de base legal, foi revogado porque tratava de questões não mais em vigor, como a correção monetária de balanços, e distribuição disfarçada de lucros para evitar pagamento de IR sobre dividendo, tributação extinta desde 1996.

Não obstante, a RFB vinha utilizando o famigerado parecer para embasar cobrança de IOF: na falta de integralização nos prazos tacanhos do referido parecer, o fisco achava por bem “reclassificar” a operação para mútuo, e exigia o pagamento do IOF. Se a lei tributária não pode mudar um conceito civil (artigo 110 do CTN), o que se dirá do fisco arvorar-se em fazê-lo! Mas acontecia…

Felizmente, o CARF vem se posicionando em sentido contrário. Nesse sentido, vale destacar o Acórdão n° 3302-007.242 da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção de Julgamento, assim ementado:

“Na  falta  de  uma  norma  específica  do  IOF  que imponha  prazo limite  para  a  capitalização  dos  chamados adiantamentos  para  futuro aumento  de capital AFAC,  consubstancia  ilegítima  a  cobrança  de  imposto  sobre  os  adiantamentos  quando  esses,  de  fato,  restam  utilizados  para  aumento  de  capital.”

A Câmara Superior do CARF (3ª Seção), de igual modo, se posicionou contrário à existência de prazos para conversão do AFAC, vejamos: 

“Não cabe desenquadrar uma operação como AFAC, caracterizando-a como mútuo para fins de exigência do IOF, sustentando, entre outros, como motivação o fato de o contribuinte não ter observado os requisitos dispostos pelo Parecer Normativo CST 17/84 e IN SRF 127/88, que impuseram, entre outros, a observância de prazo limite para a capitalização dos AFACs. Tais atos, inclusive, foram formalmente revogados, vez que se referiam a dispositivo do Decreto-Lei 2.065/83, que tratava de correção monetária de Balanços.”

Em resumo, não existe prazo legal para conversão do AFAC.

Existe alguma tributação decorrente do AFAC?

Não há tributação no AFAC. 

Como visto acima, a RFB tentava reclassificá-lo como mútuo com essa finalidade: cobrar IOF, dado que em contratos de mútuo no qual o mutuante seja pessoa jurídica, há a incidência do imposto sobre operações financeiras.

Como o AFAC não é operação financeira, mas societária, inexiste tributação.

Por fim, para aqueles que têm receio de eventual fiscalização, e imposição arbitrária de penalidades pelo fisco no que se refere ao IOF, vale acrescentar que nos casos nos quais o mutuante é pessoa física não há incidência do imposto. Ou seja, se o AFAC é de pessoa física, ainda que eventualmente seja reclassificado arbitrariamente, inexistirá qualquer tributação na operação. 
PorLarissa Bastos

Resolução da ANPD estabelece multas em relação ao não cumprimento da LGPD

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por garantir a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), publicou no dia 27 de fevereiro de 2023 a Resolução nº 04/2023, que estabelece os parâmetros para a dosimetria e o efetivo cumprimento de sanções administrativas para os infratores da lei.

Junto à Resolução nº 28/2021 que rege o processo administrativo sancionador, o dispositivo permite que a ANPD possa aplicar sanções para aqueles que descumprirem obrigações da proteção de dados pessoais no território nacional. A medida visa proporcionar segurança jurídica, respeitando o devido processo legal e o contraditório.

O Regulamento já está em vigor desde a data da sua publicação e instrumentaliza a aplicação de todas as sanções previstas na LGPD, quais sejam:

  • Advertência;
  • Multa simples, de até 2% do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração;
  • Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000;
  • Publicização da infração;
  • Bloqueio dos dados pessoais;
  • Eliminação dos dados pessoais;
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de seis meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de seis meses, prorrogável por igual período;
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Além da definição da sanção a ser aplicada, levando em consideração fatores como a escala do tratamento, o tratamento de dados sensíveis, a relação com os direitos fundamentais dos titulares, dentre outros, o regulamento dispõe ainda de critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas, instrumentalizando o exercício da competência sancionadora da ANPD, disposto nos artigos 52 e 53, da Lei Geral de Proteção de Dados e da Resolução nº 01/2021.

Com exceção das multas, todas as demais sanções poderão ser aplicadas ao Poder Público.

Além das multas, a ANPD poderá aplicar punições severas aos infratores que não se adequarem às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), como o bloqueio ou a eliminação definitiva dos dados pessoais irregularmente tratados.

A arrecadação das multas aplicadas pela ANPD será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

A publicação do Regulamento faz parte de uma série de ações da Autoridade Nacional nos últimos meses e a expectativa é de que as primeiras sanções recaiam sobre as grandes corporações tecnológicas. 

Nesse cenário, é essencial que as empresas se adequem à LGPD, com a execução correta e documentada de um programa de proteção de dados, estando atentas aos seus processos internos, como na homologação de novos fornecedores e parceiros, uma vez que poderão ser responsabilizadas pelo tratamento de dados pessoais realizados por si próprias ou terceiros por ela contratados.
 

MSA e Solarplex disponibilizam modelos de adequações à LGPD

Para auxiliar empresas a se adequarem à Lei Geral de Proteção de Dados, a MSA Advogados, junto com a Solarplex Consultoria, produziu alguns materiais online para que as empresas possam se adaptar.

São vídeos explicativos, modelos, formulários eletrônicos, roteiros e aulas que auxiliam sua empresa a adequar processos e documentação de acordo com a legislação, baseado nas certificações ISO.

São cinco planos que variam de acordo com as entregas realizadas, que vão até a customização de políticas e documentos e horas de consultoria. São planos variados que se adaptam de acordo com o que a empresa precisa para aderir corretamente à LGPD.

Confira na página https://www.lgpd-cert.com.br qual o plano que melhor se encaixa para a realidade da sua empresa e não perca tempo!