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PorMSA Advogados

Manhãs tributárias: impactos do projeto de lei nº 1.087/2025 na Legislação Tributária Brasileira

No encontro “Manhãs Tributárias” promovido hoje, pelas equipes da MSA Advogados e da Múltipla Consultoria, debatemos as mudanças propostas pelo Projeto de Lei nº 1.087/2025, encaminhado pelo Governo Federal ao Congresso Nacional em 18 de março de 2025.

Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados e responsável pela área tributária, explicou que a proposta visa alterações significativas na legislação tributária brasileira, com destaque para os seguintes pontos:

  • Ampliação da faixa de isenção do IRPF: Rendimento mensal de até R$ 5.000,00 seria isento, beneficiando contribuintes de menor renda;
  • Tributação de dividendos: Instituição de alíquota de 10% retida na fonte para valores acima de R$ 50 mil mensais, afetando principalmente sócios e acionistas;
  • Imposto de Renda Mínimo para Pessoas Físicas de Alta Renda: Contribuintes com ganhos anuais superiores a R$ 600 mil estariam sujeitos a uma alíquota mínima, buscando uma tributação proporcional.

Embora a desoneração para pessoas físicas de menor renda seja um avanço, a forma como essa renúncia fiscal é proposta apresenta desafios jurídicos e econômicos significativos.

O projeto revoga a isenção sobre dividendos vigente desde a Lei nº 9.249/1995, o que pode configurar violação ao princípio da capacidade contributiva e à vedação ao confisco. Essa medida também pode acarretar uma tributação adicional, elevando a carga tributária efetiva sobre as empresas para até 34%, caracterizando possível bitributação disfarçada.

Do ponto de vista econômico, a tributação excessiva sobre capital e serviços pode gerar efeitos adversos, como:

  • Desestímulo ao empreendedorismo e ao investimento produtivo;
  • Redução na geração de empregos e na competitividade empresarial;
  • Impactos negativos na arrecadação e no crescimento econômico a longo prazo.

Diante desse cenário, o acompanhamento da tramitação do Projeto de Lei nº 1.087/2025 é essencial para compreender seus impactos e garantir que a legislação tributária seja equilibrada e justa. Seguiremos atentos a essas discussões e seus desdobramentos.

#Tributação #IRPF #Dividendos #LegislaçãoTributária #MSAAdvogados

PorMSA Advogados

Live esclareceu sobre diferenças entre medidas protetivas

No último dia 25 de março, a MSA Advogados, com o apoio da Cabena, realizou a live que esclareceu as diferenças entre medidas jurídicas fundamentais para a proteção de pessoas que não podem exercer plenamente seus direitos.

Por mais de 40 minutos a advogada Juliana Otranto, sócia da MSA Advogados e responsável pela área de Família, explicou as diferenças entre pedidos de interdição, curatela e tutela, deixando claro para os participantes a função de cada uma e quando podem ser utilizados.

Esses institutos garantem que menores de idade, pessoas com deficiência ou indivíduos que perderam sua capacidade de decisão sejam devidamente assistidos, sempre respeitando seus direitos e interesses.

Durante o evento, Juliana explicou os critérios para a concessão de tutela e curatela, o processo de interdição e as responsabilidades dos representantes legais, trazendo exemplos práticos e orientações jurídicas.

A advogada explicou o minuciosamente os papeis e as responsabilidades de um curador, de um tutor e de um interventor, suas obrigações e motivações perante a justiça e aos seus “dependentes” entre outros assuntos. Ao final do evento, Juliana Otranto respondeu as dúvidas dos participantes sobre o tema.

Para entender mais sobre o tema e ver a live completa, veja o vídeo abaixo e esclareça suas dúvidas.

PorMarco Aurélio Medeiros

Projeto de lei que altera IR prevê tributação de lucros e dividendos distribuídos

O Governo Federal enviou no dia 19 de março ao Congresso o Projeto de Lei que tributa lucros e dividendos distribuídos, e mais outras rendas.

A íntegra do projeto pode ser acessada em nosso site.

O projeto deve ser alterado no Congresso, por conta disso, faremos um breve resumo sobre as suas disposições atuais, sabendo de que essa não será a versão final.

O projeto propõe ainda alterar a tabela progressiva do Imposto de Renda, aumentando o limite de isenção para R$ 5.000, impactando vários brasileiros.

Tributação de dividendos

No que se refere à tributação de dividendos, há a previsão de tributação na fonte à alíquota de 10% sobre todos os lucros ou dividendos pagos a pessoas físicas em montante mensal superior a R$ 50.000.

Esse capítulo do projeto é chamado de “tributação de altas rendas”, contudo, como o projeto não prevê correção desse limite, muito em breve o número de atingidos por tal tributação será cada vez maior – e não porque a renda aumentou, mas porque a inflação corroeu o conceito de alta renda definido pela lei.
Para se ter uma ideia do aumento descarado de tributos por falta de correção de limites legais em geral, quando o Simples Federal foi instituído, em 5 de dezembro de 1996, o teto de faturamento era R$ 1,2 milhão. Hoje o limite de faturamento do Simples Nacional está em R$ 4,8 milhões. Contudo, se atualizarmos o teto pelo IGPM desde 1996, esse número deveria estar em R$ 10,7 milhões. Em resumo, na prática, o teto caiu pela metade (e a tributação aumentou na mesma medida).

Voltando à tributação de dividendos, repare que ela atinge apenas pessoas físicas: holdings não serão atingidas, o que vai direcionar a um aumento de estruturas nas quais as empresas operacionais possuem sócios PJ (holdings), com os quais ficarão retidas as reservas financeiras e os investimentos dos sócios PF – para esses, serão direcionados apenas valores para uso corrente e diário.

Além disso, haverá uma tributação anual mínima das chamadas “altas rendas” – de novo, sem qualquer correção de limites legais –, sendo assim considerada a renda total da pessoa física que ultrapassar R$ 600.000 no ano calendário.

Essa tributação mínima varia de 0 a 10% no intervalo de renda entre R$ 600.000 e R$ 1,2 milhão, e será de 10% para rendas de R$ 1,2 milhão em diante.

O pior é que quase nada escapa dessa tributação: no somatório entram doações (isso mesmo, querem cobrar IR sobre doações), rendimentos de aplicações financeiras (embora a lei chame as retenções tributárias feitas pelos bancos de “tributação exclusiva”), rendimentos isentos de aposentadoria, ainda que em razão de moléstia grave, além dos demais rendimentos tributáveis e dos dividendos. Só não entra na conta rendimentos de ganho de capital, rendimentos recebidos acumuladamente, e herança.

Por fim, um ponto positivo nesse item: a lei prevê um redutor na tributação do dividendo, atrelado à tributação efetiva da empresa que o pagou.

A alíquota nominal dos tributos sobre a renda das empresas é de 34%. Contudo, nem todas as empresas pagam esse valor. Isso porque a empresa pode ter rendas não tributadas (por exemplo, distribuição de resultados de uma controlada), ou por ser tributada pelo lucro presumido, e apurar lucro contábil superior à presunção de lucro de 8% para comércio e indústria, e 32% para serviços.

Assim, o projeto determina que se apure a alíquota efetiva de tributos sobre a renda pagos pela empresa investida, e caso a mesma esteja em 34%, o sócio nada pagará de IR sobre altas rendas. Contudo, se ela estiver abaixo, o IR sobre dividendo será pago, com uma redução de alíquota representada pelo que exceder os 34%, ao se somar a tributação efetiva com a alíquota do IR sobre altas rendas.

Ou seja, os sócios de empresas do Lucro Presumido e do Simples Nacional vão sofrer um pouco mais do que os sócios de empresas tributadas pelo Lucro Real.

PorMSA Advogados

Live da MSA Advogados explica sobre medidas jurídicas para proteção de pessoas

A interdição, tutela e curatela são medidas jurídicas fundamentais para a proteção de pessoas que, por diferentes razões, não podem exercer plenamente seus direitos. Esses institutos garantem que menores de idade, pessoas com deficiência ou indivíduos que perderam sua capacidade de decisão sejam devidamente assistidos, sempre respeitando seus direitos e interesses. No entanto, cada uma dessas medidas possui finalidades e requisitos específicos, sendo essencial compreender suas aplicações e implicações legais.

Para esclarecer essas diferenças e responder às principais dúvidas sobre o tema, a MSA Advogados promoverá uma live no dia 25 de março de 2025, às 17h, conduzida pela advogada Juliana Otranto, sócia da MSA e especialista em Direito de Família. Durante o evento, abordaremos os critérios para a concessão de tutela e curatela, o processo de interdição e as responsabilidades dos representantes legais, trazendo exemplos práticos e orientações jurídicas fundamentais.

Se você tem familiares ou clientes que podem se beneficiar dessas informações ou deseja compreender melhor esses instrumentos de proteção jurídica, não perca essa oportunidade! Inscreva-se através da página de inscrição e participe dessa conversa essencial sobre direitos, deveres e a importância da assistência legal adequada.

Informações:
📅 Data: 25 de março de 2025
⏰ Horário: 17h

PorMSA Advogados

Recuperação de crédito tributário: como sua empresa pode reaver dinheiro? 

A alta carga tributária é um dos maiores desafios para empresas do varejo no país. No entanto, muitas delas não sabem que podem recuperar parte dos tributos pagos indevidamente ou a mais. Esse processo, chamado de recuperação de crédito tributário, pode representar uma grande oportunidade de redução de custos e aumento da competitividade do seu negócio. 

Se você tem um comércio, loja física, e-commerce, indústria ou venda por atacado, é importante entender como funciona a recuperação de tributos e que valores podem ser restituídos ou compensados.

A recuperação de crédito tributário 

A recuperação de crédito tributário é o direito de reaver tributos pagos indevidamente ou valores que podem ser utilizados para compensação com tributos futuros. Isso pode ocorrer por erros na apuração, interpretações equivocadas da legislação ou mudanças nas regras fiscais. 

As empresas podem recuperar valores pagos nos últimos 5 anos, desde que tenham a devida comprovação. O processo pode ser feito por duas vias: 

  • Administrativa: diretamente junto à Receita Federal, Secretarias da Fazenda estaduais ou municipais, por meio de compensação tributária ou restituição. 
  • Judicial: na discussão de teses tributária, ou quando há controvérsia quanto à possibilidade ou não de aproveitamento de determinados valores, ou sua obrigação de pagamento. 

Em quais tributos sua empresa pode ter créditos? 

Alguns dos principais casos de recuperação de crédito tributário incluem: 

  • ICMS-ST pago a maior – O regime de Substituição Tributária pode gerar distorções nos cálculos do ICMS, fazendo com que sua empresa pague mais do que deveria. Se houver divergências entre a base de cálculo presumida e a efetiva, é possível recuperar esses valores. 
  • PIS e COFINS sobre insumos – Se sua empresa utiliza insumos que são essenciais para a atividade, pode ter direito a créditos sobre PIS e COFINS. Muitos varejistas desconhecem essa possibilidade e acabam perdendo dinheiro. 
  • INSS sobre verbas indenizatórias – Empresas que pagam encargos sociais sobre valores como aviso prévio indenizado e auxílio-doença podem estar recolhendo INSS indevidamente. É possível revisar e recuperar esses valores. 
  • ISS pago indevidamente – Em algumas situações, a empresa pode ter recolhido ISS em um município onde não deveria, ou em alíquotas incorretas. Uma análise detalhada pode identificar créditos passíveis de recuperação. 

O que se ganha ao recuperar créditos tributários? 

Recuperar tributos pagos indevidamente não é um benefício, mas um direito da sua empresa. Ao fazer isso, você pode: 

  • Melhorar o fluxo de caixa – Valores recuperados podem ser reinvestidos no negócio. 
  • Reduzir a carga tributária – Menos tributos pagos desnecessariamente significa mais lucro operacional. 
  • Evitar prejuízos financeiros – A cada mês que passa, um crédito tributário pode se perder devido ao prazo de prescrição. 
  • Ajustar a gestão fiscal – Revisar os tributos pagos ajuda a corrigir falhas e otimizar a estratégia tributária. 

Como recuperar esses valores pagos? 

O primeiro passo para identificar e recuperar créditos tributários é contar com uma empresa especializada, que possa realizar um levantamento detalhado dos tributos pagos nos últimos 5 anos. 

Sua empresa pode estar perdendo dinheiro sem saber! Não deixe essa oportunidade passar. Entre em contato com a MSA Advogados e entenda melhor o que podemos fazer!

PorMSA Advogados

Falsos pagamentos em processos judiciais

A imaginação dos fraudadores não tem fim e está ficando cada vez mais sofisticada. Tem sido comum que pessoas com processos na Justiça sejam procuradas para realizar pagamentos para liberação de valores, em especial se realmente houver causas com quantia a receber.

Geralmente os fraudadores ligam ou enviam mensagens por SMS ou whatsapp, dizendo que são funcionários da Justiça ou do escritório do advogado da causa. Para ter a confiança da pessoa, informam os dados do processo, do escritório e até da própria pessoa.

Mas como eles ficam sabendo disso? A resposta é simples. Hoje os processos são eletrônicos e a maioria deles pode ser consultado com facilidade, bastando que um advogado acesse e baixe a cópia integral do processo. Ali constam os dados das pessoas envolvidas no processo, todos os documentos dos movimentos e, também, se haverá pagamento de valores.

Com essas informações, alguns programas de busca vão fornecer os demais dados da pessoa, tais como telefone, e-mail e até nome de parentes que constarem no seu cadastro. A partir daí, o contato é feito com a vítima, em que o fraudador, utilizando termos jurídicos e informações exatas do processo, solicita valores para pagamento de taxas da justiça, honorários ou guias falsas.

Por isso, ao receber contato para tratar do seu processo, tenha cuidado e se certifique se realmente está falando com o seu advogado.

Outra cautela é que eventuais valores a serem pagos direto ao escritório, são cobrados por boleto bancário emitido a favor do próprio escritório.

PorMarco Aurélio Medeiros

O Simples Nacional dentro da Reforma Tributária

Na série de artigos que a MSA Advogados, em parceira com a Múltipla Consultoria, está preparando para os seus clientes sobre a regulamentação da reforma tributária (Lei Complementar 214/2025), trataremos hoje sobre o Simples Nacional. 

Embora a reforma não altere as alíquotas do Simples Nacional, diversas alterações impactarão as empresas optantes pelo regime simplificado, algumas delas influenciando diretamente os preços praticados e os custos dos seus insumos. 

Reflexos indiretos

Alguns efeitos da reforma serão reflexos, e não estão diretamente relacionados ao Simples Nacional, mas as empresas optantes sofrerão porque quem com elas se relaciona. 

As duas situações de maior relevância serão o preço dos insumos e o valor dos aluguéis. 

A tributação geral sobre serviços será fortemente majorada com o IBS e a CBS, o que vai refletir nos preços, por óbvio. Por outro lado, quando se trata de fornecimento de bens, alguns setores sofrerão um aumento de tributos, enquanto outros uma redução, sobretudo a indústria. Diante disso, pode ocorrer uma variação de preços nos bens e serviços (mercadorias, matéria prima e insumos) que as empresas optantes pelo Simples Nacional adquirem no mercado para a realização de suas atividades. 

Em relação aos aluguéis, a reforma tributária vai penalizá-los. Hoje não incide ICMS, IPI ou ISS sobre a renda de locação, e com a reforma passa a incidir IBS e CBS sobre tais rendimentos. O resultado, de novo, vai ser refletido no valor final dos aluguéis: tendem a subir para compensar a maior tributação do locador. 

Reflexos diretos

Passamos agora a tratar das mudanças que afetam diretamente as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. 

O Art. 41, §2° da LC 214/2025 estabelece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI continuam sujeitos às regras desses regimes. Significa dizer que a tributação não sofrerá alteração de alíquota ou no regime apuração, pelo menos, não de forma relevante. 

Contudo, o §3° do mesmo artigo prevê que os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto como se o contribuinte não fosse optante pelo regime simplificado. 

Ou seja, em regra, a implementação do IBS e CBS não muda as alíquotas do Simples Nacional, e a arrecadação desses tributos estará coberta pela alíquota simplificada paga pelas ME e EPP optantes. Contudo, é possível ao optante manter o Simples Nacional para os demais tributos, e recolher somente o IBS e a CBS fora do regime.  

A justificativa para tal opção é a possibilidade de conceder crédito desses tributos para os seus clientes, e aqui temos o primeiro impacto relevante. 

O Art. 47, §9°, da LC 214/2025 prevê que empresas do Simples Nacional não poderão se apropriar de créditos de IBS e CBS, bem como, nas operações em que estas forem fornecedores de bens e serviços, o crédito gerado na operação ficará limitado ao valor equivalente desses tributos no regime simplificado. É o que já ocorre hoje com o ICMS, agora estendido ao IBS e à CBS. 

E assim como acontece com o ICMS, a falta de concessão de crédito nas vendas tira a competitividade da empresa optante pelo Simples Nacional. As empresas optantes hoje dão o crédito de ICMS limitado à parcela desse tributo paga na alíquota do regime simplificado, contudo, geram crédito integral de PIS e COFINS para seus clientes. Com a reforma, saem ICMS, PIS e COFINS, entram IBS e CBS, e a empresa optante deixa de dar crédito sobre todos esses tributos – ou melhor, concede o crédito limitado à parcela desses tributos na alíquota do Simples. 

Para aqueles que não quiserem tal limitação, a opção é recolher IBS e CBS fora do Simples Nacional – daí a opção da lei. 

Essa falta de competitividade vai impactar mais as empresas que realizam as chamadas operações B2B, ou seja, para outras empresas contribuintes. Aquelas que realizam operações para consumidores finais não serão impactadas. 

A reforma cria o imposto seletivo (IS), o qual incidirá sobre bens e serviços supostamente nocivos à saúde e ao meio ambiente. Desse, a empresa optante pelo regime simplificado não vai escapar. A lei cria o inciso XIV-A no artigo 13 da LC 123/2006, para incluir o IS como tributo a ser pago fora do Simples Nacional. 

Outras mudanças da Reforma Tributária 

Alteração a partir de maio de 2025: 

A LC 214/2025 altera ainda o artigo 3° da LC 123/2006 para incluir no conceito de receita bruta das empresas, além da venda de bens e serviços, quaisquer outras receitas da atividade econômica exercida pelo contribuinte. Com isso, a base de cálculo do tributo, assim como o teto para opção pelo regime podem ficar majorado, dependendo das receitas da empresa. 

Alterações a partir de janeiro de 2027: 

A partir de 2027, passa a ser possível optar por recolher CBS e IBS fora do regime simplificado. Essa opção poderá se dar em duas oportunidades no ano, em janeiro e julho. 

Além disso, altera o prazo para opção pelo Simples Nacional: passa do último dia de janeiro de cada ano, para o último dia de setembro de cada ano (alteração no art. 16, §2° da LC 123/2006). 

Mais mudanças relevantes:

  • A receita bruta dos últimos 12 meses (RBT12), utilizada para apuração da alíquota a ser paga pelo contribuinte no regime simplificado, que hoje refere-se aos 12 meses anteriores ao período de apuração, passa a ser aquela auferida nos 12 meses anteriores ao mês anterior ao período da apuração. Ou seja, os 12 meses passarão a ser apurados um mês antes do que se faz hoje (alteração no artigo 18, §1° e §1°-A da LC 123/2006). 
  • Foi alterado ainda o §4° do artigo 18 da LC 123/2006, e com isso, a receita de produtos industrializados sem incidência de IPI serão tributadas no anexo I, e não mais no anexo II, ou seja, com alíquota 0,5% inferior. Essa mudança é boa, pois nem todo produto industrializado sofre incidência de IPI. 
  • Aumento de burocracia: a declaração anual entregue hoje pelos optantes passa a ser mensal (alteração no artigo 25 da LC 123/2006). Por outro lado, há a previsão de criação da chamada “declaração assistida”, na qual o contribuinte recebe uma espécie de declaração pré-preenchida, bastando concordar com os dados indicados. 
  • O MEI passa a ter que emitir nota fiscal para qualquer venda, não mais apenas para CNPJ. 
  • Os anexos da LC 123/2006 (as tabelas de apuração) sofrem alteração apenas nos anos de 2027 a 2028 para aqueles que recolhem na 6ª e última faixa. Nesses anos, essas empresas recolhem 0,1% de CBS em separado, e o percentual dessa faixa fica reduzido em 0,1%. Nos anos seguintes, seguem idênticos aos percentuais atuais. Isso ocorre porque na 6ª faixa o recolhimento de ICMS, ISS, IBS e CBS se dá fora da alíquota simplificada. 

Resumindo, os impactos são pequenos se comparados com as empresas tributadas por outros regimes, mas não são desprezíveis, e começam a gerar efeitos em 2027.

PorMSA Advogados

Manhãs Tributárias debateu Sucessão Tributária

Na manhã de hoje, ocorreu mais um evento do ciclo Manhãs Tributárias, uma iniciativa da MSA Advogados em parceria com a Múltipla Consultoria, promovendo a troca de experiências sobre tributos entre os colaboradores.

O encontro abordou a sucessão empresarial, com foco especial na sucessão tributária, que ocorre quando a responsabilidade pelo pagamento de tributos de uma empresa é transferida para outra em razão de eventos como fusão, incorporação, cisão, aquisição de estabelecimento comercial, falência, transferência de bens ou até mesmo por sucessão decorrente de falecimento. Esse mecanismo assegura que as obrigações fiscais não fiquem pendentes diante de mudanças na estrutura ou titularidade do negócio.

A sucessão empresarial está prevista no artigo 1.146 do Código Civil, enquanto a sucessão tributária é regulamentada pelo artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN).

O evento foi conduzido pela advogada Helena Terra, que destacou os casos em que a sucessão tributária se aplica e a importância da atenção contábil em situações como dissolução irregular, troca de CNPJ mantendo a mesma atividade no mesmo local, encerramento de um estabelecimento seguido da abertura de outro com o mesmo propósito, entre outras.

Além disso, foi reforçada a necessidade de orientar os clientes do escritório contábil para evitar complicações futuras. A sucessão empresarial e tributária exige cautela, pois a falta de observação adequada pode resultar na assunção de dívidas da empresa sucedida.

Outro ponto crucial discutido foi a importância da due diligence ao adquirir um negócio. A contabilidade deve sempre recomendar essa análise para identificar eventuais passivos tributários, bancários ou trabalhistas, minimizando riscos e prevenindo problemas futuros.

O próximo encontro do ciclo Manhãs Tributárias está marcado para março e abordará o tema “Juros sobre Capital Próprio (JCP)”.

PorMarco Aurélio Medeiros

Reforma Tributária: o jogo já começou!

A reforma tributária (Emenda Constitucional 132) foi regulamentada pela Lei Complementar n° 214, publicada em 16 de janeiro de 2025.

Como já informamos, serão substituídos o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, pelo IBS (imposto sobre bens e serviços), CBS (contribuição sobre bens e serviços) e o IS (imposto seletivo).

A promessa é de simplificação: embora a quantidade de tributos substituída seja próxima – até porque PIS e COFINS são tributos siameses e tratados não raro como se fossem um único –, a legislação será unificada, diferente do que ocorre hoje com as diversas leis de estados e municípios.

Contudo, antes de – talvez – melhorar, vai piorar. Ambos os sistemas conviverão durante um período de transição, e a resposta para a pergunta que abre o texto está aí: o jogo começa em 2026, ano em que se inicia o período de transição. De 2026 a 2032 conviveremos com ambos os sistemas, e as empresas precisarão apurar seus tributos por ambos os sistemas.

Na verdade, devo reformular: se o período de transição começa em 2026, o jogo começa este ano, em 2025! Isso porque as empresas precisam adaptar seus sistemas antes da virada. Até os menos informatizados precisarão adaptar, no mínimo, a sua emissão de nota fiscal.

Durante o ano de 2026 o IBS será cobrado à alíquota de 0,1% (um décimo por cento), e a CBS será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento), cujos valores poderão ser compensados com o PIS e a COFINS.

Ou seja, a apuração segundo as regras previstas para funcionamento de tais tributos serão utilizadas já em 2026, ainda que com alíquotas diminutas. Em paralelo, as empresas continuam apurando os tributos que serão totalmente substituídos em 2032.

De 2027 a 2028, a alíquota do IBS continuará em 0,9%.

E posteriormente o Senado Federal fixará as alíquotas da CBS de 2027 a 2033, e do IBS de 2029 a 2033.

As empresas optantes pelo Simples Nacional pagarão o IBS e a CBS dentro da alíquota unificada do regime simplificado, ou seja, sem alterações na sua apuração em relação ao que é feito atualmente. Haverá mudanças somente no crédito concedido pela empresa optante pelo Simples: em relação ao IBS e à CBS funcionará como hoje ocorre com o ICMS, somente haverá transferência de créditos nos valores efetivamente pagos a título de tais tributos dentro da alíquota unificada.

Esse é o primeiro artigo de uma série sobre a reforma tributária. Falamos um pouco sobre período de transição e suas alíquotas mais imediatas; nos próximos passaremos a tratar de temas específicos da reforma.

PorMSA Advogados

Adicional da CSLL para multinacionais no Brasil: impactos e alinhamento tributário global

Em dezembro último, foi sancionada pela presidência da República a Lei 15.079/24, que introduz um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas multinacionais instaladas no Brasil. Essa nova legislação marca um passo significativo no compromisso do país com o acordo global de tributação mínima efetiva, conforme as Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion), que buscam mitigar a erosão da base tributária e fortalecer a arrecadação fiscal.

Como funciona o adicional

A Lei 15.079/24 estabelece que a nova tributação incide sobre os lucros de empresas que integrem grupos multinacionais com receita anual consolidada superior a 750 milhões de euros. A exigência é aplicável a empresas que tenham atingido esse limite durante pelo menos dois dos quatro anos fiscais consecutivos anteriores à apuração.

A vigência da lei está prevista para o ano fiscal de 2025, com os pagamentos do adicional devendo ser realizados até o último dia do sétimo mês após o encerramento do ano fiscal da empresa. Essa previsão oferece um intervalo maior para adequação, considerando que os anos fiscais de muitas multinacionais não coincidem com o ano civil.

Impactos da legislação

A medida tem o potencial de gerar uma arrecadação substancial para o governo brasileiro. As projeções indicam uma arrecadação de R$ 3,44 bilhões em 2026, R$ 7,28 bilhões em 2027 e R$ 7,69 bilhões em 2028. Aproximadamente 290 multinacionais serão diretamente impactadas pela norma, incluindo cerca de 20 multinacionais brasileiras.

Além da arrecadação direta, a lei busca impedir a transferência de receitas tributárias para outras jurisdições. Com base nas Regras GloBE, a ausência de uma tributação mínima em um país pode resultar em cobrança complementar em outro país que já tenha implementado o modelo, promovendo uma “exportação de arrecadação”. Assim, o Brasil não apenas preserva sua base tributária, mas também se posiciona competitivamente no cenário global.

A importância do alinhamento global

Com a promulgação da Lei 15.079/24, o Brasil se junta a um grupo de 37 países que já adotaram mecanismos de tributação mínima para multinacionais. Essa harmonização internacional torna-se especialmente relevante frente aos desafios impostos pela crescente digitalização da economia, que tende a dificultar a aplicação dos modelos tributários tradicionais.

Para empresas multinacionais que operam no Brasil, é essencial compreender as implicações legais e tributárias dessa nova regulação, bem como adaptar suas estratégias financeiras e de compliance. Nesse contexto, contar com uma assessoria jurídica especializada em direito tributário se torna indispensável para garantir a segurança e a eficiência na gestão fiscal.

A Lei 15.079/24 representa uma avançada resposta às demandas por maior justiça tributária em um cenário globalizado. Para o empresariado, a adoção de medidas preventivas e a compreensão detalhada das obrigações impostas pela legislação são cruciais. Um planejamento tributário eficaz, aliado a uma assessoria jurídica experiente, pode fazer a diferença na adequação às novas normas e na manutenção da competitividade no mercado internacional.

Fonte: Câmara dos Deputados