No dia 13 de novembro, a MSA Advogados, em parceria com a Múltipla Consultoria, promoveu uma live com o tema “Pejotização: de patinho feio dos sindicatos à validade pelo STF”. O evento foi conduzido por Fabiana Ferrão, sócia da MSA Advogados e especialista em direito trabalhista, trazendo uma análise completa sobre aspectos fundamentais e recentes do tema.
Entre os assuntos abordados, vale destacar:
Os sindicatos têm intensificado ações diretas sobre a legislação que rege os salões parceiros. Durante a live, discutimos as principais decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), abordando os desafios que a legislação enfrenta, a liberdade de concorrência e as questões sobre vínculo empregatício. Essas mudanças trazem implicações significativas para trabalhadores e empresários do setor, que precisam estar atentos para se adaptar às novas exigências.
Outro ponto essencial abordado foi a questão dos contratos e a caracterização da subordinação em serviços. Fabiana Ferrão explicou como acordos bem estruturados e treinamentos podem influenciar a percepção de subordinação, o que pode transformar um acordo independente em um vínculo empregatício. Conhecer esses detalhes é vital para empresas e profissionais evitarem surpresas jurídicas.
Fabiana também desvendou aspectos importantes dos contratos de consultoria. Muitas vezes, cláusulas aparentemente seguras podem, na prática, criar vínculos empregatícios indesejados. A live ofereceu um guia prático sobre como analisar contratos para que estejam em conformidade com a legislação trabalhista, protegendo tanto as empresas quanto os consultores.
A segurança jurídica nos contratos de prestação de serviços foi outro tema de destaque. A advogada discutiu como a criação de cláusulas claras ajuda a evitar mal-entendidos e conflitos legais, principalmente em tempos de crescimento do trabalho remoto. O foco foi na importância de manter uma separação saudável entre a prestação de serviços e um controle que caracterize subordinação excessiva.
A live também abordou as novidades e desafios que surgiram com a pejotização, destacando fraudes na legislação trabalhista e as respostas dos sindicatos. Entender esse contexto é crucial para evitar complicações legais e proteger tanto os trabalhadores quanto as empresas, assegurando um ambiente de negócios mais transparente e justo.
Não deixe de acompanhar essas discussões para estar sempre bem informado sobre as implicações legais e sociais da pejotização!
Veja a live completa no vídeo abaixo e no nosso canal no Youtube.
Hoje, tivemos mais uma enriquecedora edição do nosso programa Manhãs Tributárias. Este evento tem como foco reunir profissionais da área fiscal da Múltipla Consultoria e advogados tributaristas da MSA Advogados para aprofundar o conhecimento sobre temas essenciais ao setor tributário. Nosso objetivo é integrar as equipes contábil e jurídica, promovendo um entendimento aprofundado das obrigações e estratégias tributárias para benefício dos nossos clientes.
O tema principal abordado foi Identificação e Reconhecimento de Receitas para Fins de Tributação, conduzido pelo advogado Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados e especialista na área tributária. O encontro possibilitou uma análise detalhada de pontos cruciais que influenciam diretamente o processo de tributação das empresas, como:
A abordagem detalhada desses temas traz maior clareza e segurança na execução das obrigações fiscais, otimizando os processos internos e evitando interpretações equivocadas que poderiam resultar em multas e sanções fiscais.
A série de encontros Manhãs Tributárias continuará nos próximos meses, com temas de igual relevância para o setor contábil e tributário. Assuntos como distribuição de lucros, bonificação e juros sobre capital próprio estão na nossa pauta, e cada reunião trará insights práticos e teóricos que ampliam a expertise de nossas equipes.
Essa troca de conhecimentos entre as áreas contábil e jurídica reforça o compromisso da Múltipla Consultoria com a entrega de soluções completas e personalizadas para nossos clientes. O treinamento contínuo e a integração das equipes resultam em um atendimento diferenciado, com análises técnicas e orientações seguras para a gestão tributária.
Acompanhe o blog da MSA Advogados para mais novidades sobre nossos programas e eventos voltados ao desenvolvimento profissional e ao aprimoramento das práticas contábeis e fiscais.
Comprar um imóvel é um grande passo, tanto para pessoas físicas quanto para empresas. Contudo, o processo pode apresentar desafios jurídicos e riscos que nem sempre são claros à primeira vista. Contratos com cláusulas complexas, imóveis sem documentação adequada ou pendências judiciais são apenas alguns dos problemas que podem surgir. Pensando nisso, a MSA Advogados, em parceria com a Múltipla Consultoria, está promovendo uma live especial no dia 30 de outubro para discutir o tema “Armadilhas e segurança na aquisição de imóveis”, com o objetivo de orientar compradores e investidores a realizarem transações mais seguras e protegidas.
Durante a live, o sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros especialista em direito imobiliário, vai abordar os principais cuidados a serem tomados antes de concluir a compra de um imóvel. Entre os tópicos discutidos estarão a análise jurídica de documentos, como identificar fraudes, a importância de due diligence imobiliária e a interpretação correta de contratos de compra e venda. Além disso, ele estará disponível para responder dúvidas em tempo real, garantindo que você possa esclarecer suas principais preocupações de forma prática e objetiva.
O evento é online e gratuito! Para participar, basta se inscrever e garantir sua presença no dia 30 de outubro, às 10h. Não perca a oportunidade de adquirir conhecimento jurídico valioso para evitar armadilhas comuns no mercado imobiliário e proteger o seu investimento.
No dia 16 de outubro, a MSA Advogados, em conjunto com a Múltipla Consultoria, realizou a live sobre cuidados legais para abertura de empresas no Brasil.
No evento, Andrea Salles, sócia da MSA Advogados e responsável pela área de direito empresarial, falou sobre alguns pontos de atenção e obrigações que os empreendedores devem ter ao iniciar e gerir o seu negócio.
Entre os assuntos abordados, o tipo de sociedade que pode ser implementado, que pode variar de acordo com porte, atividade e a quantidade de sócios.
Também tocou em outros temas como as funções e responsabilidade do administrador, dos sócios e o regime tributário que as empresas podem se enquadrar.Assista a live completa no nosso canal no Youtube e entenda um pouco mais sobre o tema.
No dia 16 de outubro, às 17h, a MSA Advogados, em parceria com a Múltipla Consultoria, promove a live cuidados legais na abertura da sua empresa, que se propõe a explicar aos empreendedores quais os cuidados quando começar um novo negócio: o que observar, como estar 100% legalizado e o que acompanhar para não ter dor de cabeça.
O evento será conduzido pela advogada Andrea Salles, sócia da MSA Advogados responsável pela área empresarial, que falará sobre os principais pontos que devem ser considerados pelos empresários e esclacerá dúvidas dos participantes do evento.
Para se cadastrar gratuitamente, acesse a nossa página de inscrição e preencha os dados.
Abaixo, um video da Andrea Salles convidando para participar da nossa live. Se inscreva e participe!
Uma das teses mais vendidas pelos feiticeiros de plantão como “incontroversas”, “dinheiro na mesa”, “compensação no mês seguinte”, dentre outras promessas similares, obteve um julgamento definitivo e desfavorável aos contribuintes no STJ.
Trata-se da exclusão dos descontos sofridos pelos funcionários da base de cálculo das contribuições previdenciárias (pagamentos ao INSS).
A ideia era excluir o IR retido, desconto de vale transporte, vale refeição, plano de saúde dentre outros da base da tributação, sob o argumento que aquele valor não compunha a remuneração do empregado. Brigar não é problema, e deve-se fazê-lo. O problema é assumir como pacífica uma tese altamente controvertida, e esse era o terreno na lua vendidos pelos “consultores em reduzir tributação sobre a folha de pagamento”.
Com isso, os consultores retificavam declarações e usavam esses supostos créditos para quitação de contribuições previdenciárias vincendas, cobrando honorários sobre a suposta economia.
Tais teses já vinham sofrendo no judiciário, com posicionamentos contrários em quase todos os tribunais, e sobretudo no STJ. Agora, em sede de recursos repetitivos (com observância obrigatório por todos os juízes no país), foi fixada a tese em definitivo, perfazendo o tema 1174, com o seguinte teor:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Em resumo, o valor descontado é tão somente uma despesa do funcionário, não deixando de ser uma receita no momento exatamente anterior ao desconto.
Nossa recomendação, nas teses controversas, é discutir judicialmente: em caso de derrota, nada acontece; em caso de vitória, compensa-se o crédito aferido em todo o período sob discussão.
Para os que adotaram como pacífica tal tese e realizam tais compensações descabidas, cabe agora recolher a diferença, ou aguardar o prazo de prescrição torcendo para o auto de infração não chegar.
Depois do artigo a respeito da atualização dos imóveis na Declaração de IRPJ com o pagamento antecipado de 4% de imposto, várias dúvidas nos foram direcionadas sobre as operações de ganho de capital em geral. Por isso, vamos apresentar aqui as situações mais comuns, e a melhor forma de conduzir as operações para pagar o mínimo possível.
Esse foi o tema do nosso último artigo, que pode ser consultado aqui.
A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza, anualmente, um programa para apuração do ganho de capital e geração do DARF de pagamento do tributo.
Basta preencher os dados da operação, e o sistema apura o valor do ganho, eventuais redutores, isenções etc., gerando o DARF ao final.
Basta acessar o site da Fazenda na internet e fazer o download.
Um primeiro conceito que se deve aplicar ao IR sobre ganho de capital quando o vendedor é pessoa física, está no regime de recolhimento: sempre caixa, nunca competência.
Ou seja, qualquer que seja o ganho de capital na venda de um imóvel, ele será apurado à medida que o valor seja recebido pelo vendedor, e o IR pago no mesmo cronograma (ver o próximo item quanto ao prazo de pagamento).
Assim, se a venda se deu de forma parcelada, o ganho de capital será considerado auferido de forma proporcional ao recebimento das parcelas.
O IR sobre o ganho de capital vence no último dia útil do mês subsequente à apuração do ganho.
Como o regime é de caixa, o ganho só se verifica quando do recebimento dos valores da venda, e não na data da assinatura do contrato ou da escritura.
Se o pagamento é parcelado, a cada recebimento apura-se o ganho proporcional, e paga-se o IR proporcional no último dia útil do mês seguinte.
Não é permitida a atualização do valor de aquisição imóvel para fins de apuração do ganho de capital. Entretanto, a lei prevê um fator redutor do ganho de capital calculado com base na antiguidade do imóvel no patrimônio do vendedor.
Em outras palavras, quanto maior a distância entre a data da compra e a data da venda, maior será o fator redutor do ganho de capital. É uma espécie de desconto que tem por finalidade suprir a ausência de atualização monetária do bem.
A Instrução Normativa RFB n° 599/2005 traz a lista de redutores. No entanto, o contribuinte não precisa se preocupar: usando o sistema da RFB, o cálculo do redutor é automático.
Assim, um imóvel adquirido em 1980 terá um “desconto” maior no ganho de capital em comparação com um imóvel adquirido em 2010; e imóveis adquiridos antes de 1969 terão redução integral no ganho de capital.
Por conta do fator redutor, pode compensar transmitir o imóvel aos herdeiros pelo valor de mercado, e pagar IR sobre ganho de capital no Espólio.
Quando da sucessão, é permitida a transferência do bem aos herdeiros pelo valor declarado pelo falecido no IR, ou pelo valor de mercado.
Caso seja feita a sucessão pelo valor do IR, não haverá ganho de capital, mas nesse caso, o herdeiro recebe o imóvel com o valor defasado, e quando ele, herdeiro, for aliená-lo, terá IR sobre ganho de capital a pagar.
Por outro lado, se a sucessão ocorre a valor de mercado, melhora a vida do herdeiro, mas paga-se IR sobre ganho de capital no CPF do Espólio.
Por isso que, dependendo da data de aquisição do imóvel pelo falecido, pode ser mais vantajoso pagar na sucessão esse IR sobre ganho de capital, aproveitando o fator redutor. Isso porque um imóvel adquirido em 1970 pelo falecido terá desconto quase integral, mas um herdeiro que o receba por sucessão em 2024, quando o colocar a venda, considerará a data de aquisição em 2024 e não em 1970 – resultado, terá quase nenhuma redução.
Considerando a redução acima, há casos em que as benfeitorias atrapalham o desconto. Isso porque o desconto é diretamente proporcional à antiguidade do imóvel no patrimônio do vendedor. Havendo benfeitorias, essa antiguidade é medida de forma proporcional.
Faz-se a conta do percentual da benfeitoria no valor total do imóvel, e aplica-se o desconto de forma proporcional, considerando-se o tempo da primeira aquisição, e o tempo de cada benfeitoria.
Para facilitar o entendimento: se um imóvel foi adquirido em 1960, a princípio, teria 100% de redução do ganho de capital. Porém, se foram realizadas obras em 1995, e as mesmas foram incorporadas ao custo desse imóvel, ele não foi mais 100% adquirido em 1960: parte do custo de aquisição remonta a 1960, e parte remonta a 1995, digamos 90% e 10%. Assim, quando da aplicação da redução do ganho de capital em razão da antiguidade, o desconto de 100% será aplicado a 90% do ganho de capital, e 10% do ganho de capital receberá um desconto menor, considerando a distância entre 1995 e o ano da venda.
Assim, nem sempre incorporar benfeitorias ao imóvel pode ser um bom negócio. Em outras palavras: dependendo do tempo de aquisição do imóvel, pode ser mais interessante desprezar eventuais benfeitorias, já que essa é uma faculdade do contribuinte.
Na venda do imóvel pode ser deduzida a comissão de corretagem paga pelo vendedor, e alguma outra despesa assumida por ele. Embora não seja comum, há casos em que o vendedor paga o custo da escritura ou do registro, e nesse caso, a referida despesa será passível de dedução.
Quanto maior o custo de aquisição, menor será o ganho de capital quando da venda do imóvel.
No entanto, muitos deixam de agregar valores ao custo de aquisição por esquecimento, ou desconhecimento.
O valor pago de ITBI, comissão de corretagem (se paga pelo comprador), custos com escritura e registro, obras prévias à ocupação do imóvel, mesmo as mais simples como pequenos reparos, e até mesmo móveis planejados e bens que se incorporem ao imóvel, como cooktops, aquecedores e outros equipamentos do gênero.
Outro problema comum com obras é a falta de recibo de alguns prestadores, o que dificulta a comprovação para fins de incorporação do gasto ao custo de aquisição. Em sendo o contratante pessoa física, mesmo o mais simples dos recibos é suficiente para a comprovação do gasto: a pessoa física não precisa reter IR ou INSS, de modo que qualquer recibo já pode ser considerado um RPA. Basta emitir o documento com os dados completos do prestador e colher a assinatura do mesmo: vale para do pedreiro ao servente da obra, passando pelo eletricista e demais trabalhadores.
Segundo o art. 23 da Lei n° 9.250/95, a venda do único imóvel da pessoa física, cujo valor seja até R$440mil, está isento do pagamento de IR sobre ganho de capital, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Outra forma de fugir do IR sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais é usar todo o recurso oriundo da venda (e não só do ganho) na aquisição um ou mais imóveis residenciais no prazo de 180 dias da alienação. Tal previsão encontra-se no artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.
Não é necessário comprar um imóvel depois do outro. Pode-se, eventualmente, quitar um financiamento imobiliário, ou mesmo dar um imóvel em dação em pagamento para a compra do outro, que aplica-se a regra.
A exigência é que tanto na alienação quanto na aquisição os imóveis sejam residenciais, e que tal isenção somente seja utilizada uma vez a cada cinco anos.
Caso os recursos oriundos da venda sejam utilizados de forma parcial, a isenção será, de igual forma, parcial e na mesma proporção.
Uma holding patrimonial é a empresa cuja atividade econômica consiste na compra, venda e administração de bens próprios.
Como sua atividade principal é a venda desses ativos, a sua tributação, no lucro presumido, alcança o valor máximo de 6,73% do valor total da venda. Pode ser que pagar 15% do ganho no CPF seja mais caro do que pagar 6,73% da venda no CNPJ.
Contudo, a utilização de uma holding não pode ocorrer de forma artificial.
Para saber um pouco mais sobre a holding patrimonial e o planejamento patrimonial, acesse o vídeo de uma palestra sobre o assunto aqui.
Já tivemos a oportunidade de escrever sobre esse tema em outro artigo, que pode ser consultado aqui.
Resposta: não!
Essa atualização só é boa para a Fazenda Nacional, que arrecada 4% do valor atualizado pela pessoa física (PF), e 10% pela pessoa jurídica (PJ).
Já a PF e a PJ não podem utilizar tal valor atualizado para abater o ganho de capital na venda do imóvel. Ou melhor, podem, mas de forma escalonada: se vender em até 3 anos, não aproveita nada (terá jogado fora os 4% pagos); e só aproveita todo o valor atualizado após 15 anos!
A tabela abaixo mostra esse escalonamento:
Como dito, uma atualização para valor de mercado em 2024 só poderá começar a ser usada em 2027. Até lá, o valor pago de IR será descartado.
Se o imóvel for vendido em 2034, somente se poderá usar 50% do valor atualizado.
A integralidade do valor atualizado, somente após 15 anos. Agora, vamos fazer uma conta: será que para vendas em períodos longos valeria a pena a atualização?
Novamente, entendo que não.
Se considerarmos um CDI de 10% ao ano (nada absurdo no Brasil, estamos acima dessa taxa há alguns anos), esses 4% pagos em 2024, se aplicados a 100% do CDI, terão se transformado em 16,71% do valor atualizado em 15 anos. Ora, o IR sobre ganho de capital é de 15%! Ou seja, melhor guardar o dinheiro no banco para pagar o imposto em 15 anos, que ainda sobra um trocado…
Para empresas, a conta é a mesma: 10% de imposto antecipado aplicado a uma taxa de CDI de 10% ao ano, representa 41,77% em 15 anos. Considerando que a empresa paga, na pior das hipóteses, 34% de ganho de capital, a antecipação não faz sentido…
Em resumo, essa antecipação só é boa para o governo, pois não perde nunca e ainda arrecada um valor adiantado para cobrir os seus déficits.
No dia 18 de setembro, a MSA Advogados e a Múltipla Consultoria promoveram uma live específica para nossos clientes e parceiros com o objetivo de explicar a modulação do STJ sobre a retirada do ICMS sobre o PIS/Cofins em produtos de substituição tributária e como isso reflete para as empresas enquadradas nesse caso.
Durante cerca de 20 minutos, Tayana Campos, gestora da área fiscal da Múltipla Consultoria, mostrou na prática como calcular o desconto e como emitir as notas fiscais de forma correta. Veja no vídeo abaixo a íntegra da live.
“Não me ofereceram
Nem um cigarro
Fiquei na porta
Estacionando os carros”
Cazuza
O gasto público não para, e com isso mais novidades aparecem no radar de quem banca a festa, mas fica do lado de fora estacionando os carros: os pagadores de tributos.
A recente Lei n° 14.973 de 16/09/2024, além de (i) tratar da renoeração da folha de pagamento das empresas, ela (ii) altera o adicional do Cofins da importação, (iii) cria um regime de atualização do valor de bens imóveis nas declarações de IRPF e nos balanços (pagando, é claro), e (iv) reabre o prazo para regularização de bens no exterior (pagando, claro…).
A mais notória é a primeira medida mencionada – o fim da desoneração da folha –, pois significa aumento de tributação para as empresas, risco para os empregos, e, por conseguinte, aumento no custo de bens e serviços. As duas últimas são opcionais, e podem ser uma boa oportunidade para quem se enquadra em tais situações.
Depois de 14 anos, a chamada desoneração da folha de pagamento vai acabar. A Lei n° 12.546/2011 substituía a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (20%), por uma contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB – para diversos setores (1,5% ou 4,5%, de acordo com a atividade), notadamente, aqueles que mais empregam.
O governo federal chegou a tentar encerrar tal desoneração ainda em 2024, via Medida Provisória. Mas tal tentativa foi barrada tanto por movimento do Congresso, quanto por uma liminar do STF. Depois de negociações políticas, foi aprovada a lei n° 14.973/2024 que prevê o fim da desoneração aos poucos.
As empresas vão conviver com ambos os modelos por três anos, de 2025 a 2027, e a partir de 2028 o regime híbrido deixa de existir. Segue abaixo o cronograma e as alíquotas aplicáveis, tanto sobre a receita bruta quanto sobre a folha de pagamento, para os setores que possuem, respectivamente, as alíquotas de CPRB de 4,5% e de 1,5%:
O adicional de 1% sobre a COFINS-Importação, que havia sido prorrogado para 2027 por uma lei de 2023, sofrerá um escalonamento, de modo que a partir de 2025 tal adicional será reduzido gradativamente (0,8% em 2025; 0,6% em 2026; 0,4% em 2027) até ser extinto em 31/12/2027.
Depois da má notícia da prorrogação da tributação, ao menos o alento de vê-la reduzir aos poucos até a sua extinção, caso não seja alterada a lei até lá para prorrogar a sua vigência.
A lei prevê a possibilidade de atualização dos valores dos imóveis tanto na Declaração de IRPF das pessoas físicas, quanto nos balanços das pessoas jurídicas.
As pessoas físicas pagam 4% de tributo para atualizar o valor dos seus imóveis. Já a PJ paga 10% (6% de IRPJ, e 4% de CSLL).
Mas o que parecia uma benesse, acabou se tornando uma armadilha.
O valor da atualização somente poderá ser integralmente utilizado para reduzir o ganho de capital depois de 15 anos!
Até lá, o valor atualizado só pode ser utilizado parcialmente para reduzir o ganho de capital: começa em zero em caso de venda até 36 meses (ou seja, o contribuinte terá jogado fora todo o imposto pago para atualizar), e vai subindo 8% a cada 12 meses, até chegar a 100% em 15 anos.
Em resumo, salvo raríssimas situações, não compensa.
A lei reabre o prazo para adesão ao “regime especial de regularização geral de bens cambial e tributária” (RERCT-GERAL), o qual esteve em vigor em 2016.
Através desse regime, a pessoa que detiver recursos não declarados no exterior poderá regularizar a situação pagando 30% de tributos (15% de imposto, e mais 15% de multa).
O prazo para adesão se encerra no dia 15 de dezembro de 2024.