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Arquivo de tag distribuição de lucro

PorMarco Aurélio Medeiros

Tributação de lucros e dividendos: agora vai?

Infelizmente, parece que agora vai…

Feliz 2021!

A boca do Estado só aumenta: os penduricalhos fura-teto nos salários da aristocracia precisam ser quitados, a adega do STF com vinhos premiados tem que ser reposta, as lagostas na geladeira idem, aposentadorias, pensões, estatais deficitárias, ineficiências e todas as mazelas conhecidas… Alguém precisa pagar essa conta.

Por isso o ano já começa com más notícias em termos de tributos.

A reforma tributária é a meta do governo federal. Vende-se a ideia de simplificação de tributos e redução de custo.

A redução é mentira. A simplificação vai depender do que sair das Emendas Constitucionais e de seus regulamentos.

Não há qualquer redução de custo tributário no radar. O estado precisa arrecadar, muitas bocas para sustentar, não há como reduzir tributo sem reforma administrativa. E a tímida reforma administrativa na pauta não mexe com os funcionários públicos atuais: ou seja, daqui a uns 30 anos, se continuarem com o dever de casa (nada de contratar mais gente, criar estatais ou aumentar benefícios), talvez se consiga falar em reduzir tributo.

A tributação de dividendos (e distribuição de lucros) entrou definitivamente nos planos. Fala-se em reduzir alíquota do IRPJ para compensar. A troca é risível: reduzir a alíquota do IRPJ de 25% para 20%, e passa a tributar dividendo entre 15% e 20%.

Considerando que a CSLL é 9%, e que a base é a mesma, estaremos trocando uma tributação sobre o lucro hoje de 34%, por uma de 49% (somando a incidência na distribuição para o sócio/acionista).

Desde 1996, os lucros e dividendos creditados aos sócios de empresas no Brasil são isentos do pagamento de Imposto de Renda e de contribuições previdenciárias (INSS), por força do art. 10 da Lei 9.249/95. O intuito da lei – conforme descrito em sua exposição de motivos – foi concentrar a tributação na empresa. Com isso, simplifica-se a fiscalização.

E, de fato, em eras pretéritas existia uma tal “distribuição disfarçada de lucro”, que caiu em desuso. Com a distribuição de resultados tributada, muitas empresas assumiam as despesas dos sócios: empregados domésticos registrados no quadro de funcionários, veículos comprados em nome da empresa com os seus custos de manutenção idem, colégio lançado como treinamento, dentre outras inventividades. E o fisco, por sua vez, corria atrás dos artistas criativos identificando, a seu modo, o que podia e o que não podia ser pago pela empresa. Claro que, como é comum, o contribuinte abusa de um lado, e o fisco abusa (muito) do outro. Discussões intermináveis abarrotavam o então Conselho de Contribuintes (atual CARF) acerca do que se podia admitir como despesa da companhia, e o que não se podia.

Com a volta da tributação de dividendos, vamos ressuscitar todo esse contencioso.

Um dos supostos objetivos seria incentivar o investimento: com a tributação, teriam os investidores um motivo para, no lugar de retirar as riquezas produzidas, mantê-las no negócio. Outra balela.

Qualquer investidor, quando pensa em aplicar seu capital, faz a conta rentabilidade x risco: considerando o risco que é empreender no Brasil, o prêmio pago pelo investimento tem que superar com folga a tranquilidade de deixar o capital investido em títulos públicos ou outras aplicações de renda fixa – cujos juros hoje estão baixos, mas que tendem a subir já em 2021. Ao se tributar os lucros, o prêmio vai subir (visto que será reduzido da tributação), e, naturalmente, teremos menos investidores dispostos a tirar seu capital do Banco e colocá-lo no “fogo”.

Por “fogo”, entenda-se: gerar renda, empregos, pagar tributos, movimentar a economia, podendo perder tudo no final e ainda sair com umas ações trabalhistas de brinde…

Bradam os defensores de tal disparate que nos Estados Unidos, e em outros países desenvolvidos, os lucros são tributados. Contudo, internalizam só a metade das soluções de outros países. Esquecem-se que nos EUA a tributação sobre o resultado das empresas fica em aproximadamente 20% (contra 34% do Brasil), e a tributação sobre o consumo é da ordem de 7% (contra cerca de 30% daqui).

Fora que, nos EUA, a pessoa física pode deduzir quase todos os seus gastos pessoais antes de pagar o Imposto de Renda: ou seja, lucro ou outro rendimento, no fim do dia, tributa-se mesmo só o líquido. No Brasil, as únicas despesas realmente dedutíveis são as médicas: as demais possuem limites mínimos de dedução, os quais representam uma diminuta fração do gasto: resultado, tributação sobre o bruto.

Dificilmente vamos escapar dessa tributação em cascata. Quem puder, melhor já ir pensando nas alternativas e na adaptação possível ao negócio para essa provável nova realidade.

PorMarco Aurélio Medeiros

Afinal, pode distribuir lucros devendo tributos?

Empresas devedoras de tributos estão proibidas de distribuir lucros aos sócios, sob pena de pagar 50% do valor indevidamente distribuído a título de multa?

Será que existe defesa? Qual o risco em caso de distribuição?

O art. 32 da Lei n° 4.357/64 traz a proibição de que tratamos acima. Contudo, a vedação se dá tão somente para sociedades limitadas, enquanto nas sociedades anônimas a distribuição de dividendos é liberada, mesmo existindo dívidas tributárias.

Na Solução de Consulta n° 30, Cosit, de 27/03/2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) posicionou-se no seguinte sentido: (i) confirmou o entendimento de que sociedades anônimas podem distribuir dividendos mesmo com dívidas, e (ii) entendeu que sociedades limitadas com débitos com exigibilidade suspensa (parcelados, garantidos por penhora, objeto de liminar etc.) podem, de igual modo, distribuir lucros.

Ou seja, a posição da RFB é de que sociedades limitadas com débitos não garantidos estão impedidas de realizar a distribuição, sob pena de incorrer na malfadada multa de 50%.

Na prática, contudo, vemos diversas sociedades limitadas distribuindo lucros, mesmo carregando débitos tributários. E de outro modo não se poderia exigir, visto que a grande maioria das empresas no Brasil é formada por micro e pequenas (ME/EPP), das quais depende o sustento de seus sócios. Nesse sentido, a OAB nacional possui uma ação direta de inconstitucionalidade de 2014 (ADI n° 5161) arguindo a validade do art. 32 da Lei n° 4.357/64, sob o argumento de que tal dispositivo fere o princípio da livre iniciativa, insculpido no art. 170 da Constituição Federal. Tal ação tem a relatoria do Ministro Roberto Barroso e, na presente data, o processo encontra-se com o mesmo para despacho desde 12/12/2016.

Vale dizer que o mesmo art. 32 também trazia vedação à distribuição de dividendos nas S/A, mas o seu texto foi vetado pelo então presidente Castelo Branco, justamente sob o fundamento de que feria a livre iniciativa. Ora, não há porque diferenciar o regime de distribuição de resultados das sociedades anônimas e do regime das sociedades limitadas. Razão pela qual há grandes chances de êxito na ADI da OAB.

A RFB tem fácil acesso às empresas que realizam distribuições (informadas na DIRF) ao mesmo tempo em que mantém débitos: um simples cruzamento de seus sistemas é capaz de elaborar um rol de devedoras distribuindo lucros. Mesmo assim, não se vê um movimento no sentido de coibir ou penalizar a prática, ao menos de forma ostensiva. Muito provavelmente por conta da situação controversa acima demonstrada. Contudo, não se pode descartar uma mudança de procedimento, ou a autuação por agente fiscal em procedimento rotineiro e individualizado de fiscalização.

Havendo a autuação, o caminho será a impugnação em processo administrativo, e posteriormente – se for o caso – judicial, com grandes chances de êxito. Até o julgamento da ADI, entretanto, será sempre um risco, ainda que calculado.