O que é melhor, manter os bens em uma empresa patrimonial, ou em um fundo de investimento imobiliário (FII) fechado?
A resposta depende das operações e da estrutura utilizada pelo proprietário (ou grupo de proprietários) do patrimônio.
Tributação
Os fundos não possuem personalidade jurídica, sua natureza é de condomínio. Desse modo, o resultado de sua atividade é obtido pela sua carteira, não por uma entidade personificada.
De maneira que fundos em geral, abertos ou fechados, não sofrem tributação em razão das operações que realizam. Isso vale para fundos imobiliários, fundos de ações, fundos de renda fixa e qualquer outro.
A tributação ocorre na pessoa do quotista: o IR é retido no momento do recebimento de lucros, dividendos ou resgate/amortização de suas quotas.
Os fundos imobiliários negociados em bolsa, com mais de 50 quotistas, são isentos também na tributação da distribuição de resultados (Art. 40 da IN 1585/2015).
Contudo, nos fundos fechados a tributação no repasse de lucros aos quotistas é de 20% (Art. 35, §1° da IN 1585/2015). E o fundo não pode represar resultados, devendo repassar semestralmente 95% dos resultados apurados segundo o regime de caixa (§2° do dispositivo acima).
Considerando que a tributação de uma holding patrimonial no lucro presumido varia entre 11,33% e 14,53%, de acordo com o faturamento, uma comparação de alíquotas ficaria assim:
Claro que cada caso demanda uma análise específica, pois nem tudo que se recebe de aluguel significa resultado. No comparativo acima, essa foi uma premissa apenas para viabilizar a comparação direta, e dar uma ideia do panorama.
Custos administrativos, dificuldades procedimentais e governança
Um fundo demanda custos administrativos significativamente superiores aos de uma holding. Isso porque a administração do mesmo precisa ser executada por uma instituição financeira, a qual tem o encargo de recolher os tributos incidentes em todas as suas operações.
Já a holding demanda tão somente o acompanhamento de um contador, podendo o trabalho administrativo ser realizado por qualquer funcionário ou equipe contratados pelos sócios.
O fundo não tem também as facilidades de uma holding, como possibilidade de distribuição desproporcional de lucros, de entesouramento de resultados, de tributação pelo lucro real em caso de prejuízo momentâneo, dentre outras.
Por fim, em uma holding é possível criar modelos de governança de acordo com a vontade dos sócios através de cláusulas específicas em seus estatutos, vinculação de acordos de acionistas/quotistas, e outras facilidades. Em uma holding é também mais simples a execução do planejamento sucessório: doação de quotas ou ações com ou sem reserva de usufruto, gravação de encargos em ações/quotas, criação de mecanismos diferenciados de voto etc.
Norma anti-elisiva
O art. 2° da Lei n° 9.779/99 determina que se sujeita à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.
Ou seja, o fundo pode ser tributado como uma holding – e ainda ser tributado na distribuição de lucros aos seus quotistas – se os seus recursos estiverem aplicados em imóveis utilizados pelos próprios quotistas do fundo, direta ou indiretamente.
Assim, se o objetivo for deter imóveis utilizados pela empresa operacional do grupo, o fundo não é uma opção; deve-se optar por uma holding.
Reforma do IR
A possível tributação de lucros e dividendos prevista na famigerada reforma do IR (Projeto de Lei 2337/2021) pode mudar um pouco esse cenário, conferindo um pouco mais de vantagens para os fundos.
Isso porque, a considerar o projeto com as inclusões realizadas até a publicação desse artigo (as mudanças são quase que diárias), a holding terá uma diminuição de tributação, mas os seus dividendos passarão a ser tributados em 20%.
Assim, teríamos os mesmos 20% na distribuição de lucros aos quotistas/sócios/acionistas tanto para fundos quanto para holdings, e no caso dessas, o acréscimo da tributação da empresa que ficará na ordem de 11%.
Transformação
Existe previsão legal para um fundo de investimento se transformar em empresa (Art. 50 da Lei n° 4.728/65), mas não o contrário.
Isso significa que a transformação de uma empresa em fundo passará, (i) ou por uma redução de capital com a devolução de imóveis aos sócios, para que esses integralizem as quotas do fundo; (ii) ou pela constituição do fundo pela própria empresa, e em seguida, o seu distrato pagando aos sócios a sua participação no capital com as quotas do fundo.
No primeiro caso acima, incide ITBI duas vezes; no segundo, somente uma. Por outro lado, é preciso verificar a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos imóveis.
Em caso de sócios pessoas físicas, os artigos 22 e 23 da Lei n° 9.249/95 admitem tanto a integralização de capital por valor de IRPF, quanto a devolução do capital pelo mesmo valor, desprezando-se o valor de mercado.
Contudo, quando a movimentação ocorrer na pessoa jurídica, pode ser que ocorra a tributação do ajuste a valor justo (AVJ – diferença entre o valor contábil e o valor de mercado), dependo da estruturação da operação (Art. 17 da Lei n° 12.973/2014).
Conclusão
Temos dois cenários: o atual, e um hipotético futuro em constante mudança, derivado do malfadado projeto de lei de reforma do IR, o qual sequer sabemos se será aprovado, dado que conseguiu a proeza de desagradar a todos.
No atual cenário, com isenção na distribuição de lucros e dividendos, a holding é a mais indicada na maioria dos casos: seja por viabilidade financeira, seja por questões tributárias.
A holding, como visto, traz ainda facilidades sob o ponto de vista administrativo, sucessório e de governança.
Em um cenário de tributação de dividendos, pode ser que para fins fiscais o fundo faça mais sentido para patrimônios acima de determinado patamar (para valores pequenos, o custo administrativo suplanta o benefício fiscal).
De todo modo, com ou sem reforma do IR, a escolha da melhor estrutura passa por sopesar todos os elementos acima mencionados em conjunto: tributação, sucessão, administração, custo, conveniência, finalidade do patrimônio e objetivo dos seus proprietários.
Primeiro, o STF entendeu, de acordo com a ARE 1.267.879, que o poder público pode obrigar a vacinação da população. Depois, o Ministério Público do Trabalho emitiu um estudo técnico admitindo a recusa na vacinação contra a Covid-19 como motivo para dispensa por justa causa.
Agora começam a ser divulgadas decisões da justiça do trabalho validando demissões por justa causa de funcionários que se recusam a receber a vacina contra o Covid-19.
O empregador costuma ser responsabilizado pelo que ocorre no ambiente de trabalho, ainda que não tenha concorrido diretamente para o resultado. Dede o início da pandemia, temos observado algumas decisões da justiça trabalhista classificando a Covid-19 como doença ocupacional quando o empregador não demonstra ter tomado todas as medidas previstas pelo médico do trabalho para evitar o contágio.
Desse modo, a partir do momento em que as vacinas estão disponíveis, é imperativo que as empresas se preocupem com a vacinação dos seus funcionários, sob pena de, mais uma vez, serem responsabilizadas por eventual contágio. Isso não significa, necessariamente, obrigar o colaborador a se vacinar ou mesmo demiti-lo por justa causa em caso de recusa. Promover uma conscientização interna já é um começo.
Mas aqueles que desejarem praticar uma política mais dura de prevenção, podem exigir a carteira de vacinação sob pena de demissão por justa causa. Naturalmente que a penalidade deve ser aplicada de forma gradativa: primeiro uma advertência, para que o funcionário se conscientize; depois uma suspensão e por fim a penalidade máxima prevista na CLT.
O Brasil ainda está preso a um anticapitalismo selvagem.
Gustavo Franco, ex-presidente do Banco Central.
Sofremos da bipolaridade “Estado Grande x ambiente empreendedor”. Depositamos no Estado a solução de todos os problemas nacionais, exigimos retorno dos nossos impostos, exigimos saúde, educação, segurança, estradas conservadas, iluminação etc. Mas não gostamos de pagar pedágios nem tributos.
Como a turma que administra o país e faz as suas leis possui a mesma matéria prima e foi criada na mesma cultura, os sinais que recebemos seguem idêntica linha: ora absurdos, como essa proposta de reforma do IR, ora iniciativas elogiáveis, como o novo marco legal das Startups, que aproveitou para reformar alguns pontos na lei das S.A, facilitando o seu uso por todos os tipos de empresa.
Trata-se da Lei Complementar n° 182, de 1 de junho de 2021, e que entra em vigor no final de agosto, 90 dias após a sua publicação.
A Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional), no artigo 61-A, incluído pela LC 155/2016, já previa a figura do investidor anjo. Quem quiser um pouco mais de detalhes, pode consultar as matérias sobre o investidor anjo para as empresas do simples e a de que empresas do simples podem receber aportes através do investidor anjo, que falam um pouco mais sobre o tema.
Com a regulamentação atual, o prazo de investimento do investidor anjo sobe de 5 para 7 anos, e acaba com a limitação de a mesma receber como remuneração por seus aporte, até 50% dos lucros gerados pela investida. Foram criados ainda outros incentivos, como financiamentos especiais. Além disso, foram criadas condições especiais e facilitadas para acesso ao mercado (abertura de capital em bolsa de valores) para companhias com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 500 milhões.
No entanto, as mudanças promovidas na lei das S.A (Lei n° 6.404/76), que interessam a todas as empresas, foram especialmente relevantes.
O número mínimo de membros da diretoria, que era dois, passa para um.
A liberação de publicação de demonstrações financeiras para companhias fechadas com patrimônio líquido de até R$ 10 milhões, e até 20 acionistas, foi revogada. Em substituição, companhia fechada com faturamento até R$ 78 milhões poderá realizar publicações por meio eletrônico e substituir os livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos.
Trata-se de medida que vai facilitar e baratear a administração dessas sociedades.
Além disso, na omissão do estatuto, deixa de ter a sociedade com faturamento até R$ 78 milhões a necessidade de distribuir dividendos mínimos obrigatórios, se a assembleia deliberar de forma diversa.
São medidas que incentivam aos empreendedores em geral a utilização desse tipo societário, que traz uma série de benefícios em relação às sociedades limitadas, notadamente, a discrição quando ao quadro societário, a facilidade de entrada e saída de acionistas e investidores, a possibilidade de emissão de debêntures para financiamento, dentre outras.
Com isso, vai se desmistificando o entendimento comum de que a S.A é o tipo societário exclusivo de grandes empreendimentos. Não é verdade, e agora, menos ainda. O único entrave para pequenos negócios, no entanto, ainda é o fato de S.A não poder optar pelo simples nacional.
No primeiro artigo dessa série, analisamos o projeto de reforma do IR, o qual aumentava a carga tributária, além de trazer uma série de outros entraves e maldades. O projeto foi substituído, e apresentado pelo relator no dia 13 de julho. De modo que passamos a analisar agora o projeto substituto, o qual pode ser baixado nesse link.
Algumas distorções foram corrigidas no substituto: holdings patrimoniais voltaram a ser tributadas no lucro presumido, não há tributação na distribuição de dividendos entre empresas do mesmo grupo, a redução da alíquota do IRPF passou de 5% para 12,5%, dentre outros pontos.
Por outro lado, a alíquota da tributação de dividendos se manteve em 20%, o limite de renda para utilização do desconto simplificado na declaração de ajuste continua em R$40mil/ano, JCP deixara de ser dedutíveis, assim como o PAT.
No primeiro projeto, colocaram o bode na sala. No substituto, deram um banho no bode; já melhorou, ficamos mais aliviados, mas o bode ainda está lá…
Tributação da pessoa física
Aqui, nada alterou em relação ao projeto: a faixa de isenção subiu para R$ 2.500,00/mês (como exposto no artigo anterior, essas pessoas não pagavam nada), e para renda superior a R$ 40 mil/ano não será possível utilizar o desconto simplificado de 20% da renda. Isso é aumento de carga tributária.
No primeiro artigo mostramos que essa alteração ia aumentar a arrecadação (e não diminuir) em pelo menos R$ 5 bi. A Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu que a previsão é de aumento de R$ 8 bi.
Ou seja, até o bom mocismo do projeto (o suposto aumento da isenção) vai gerar rendimentos para o fisco.
Em todo caso, a tabela progressiva hoje é a seguinte:
E passará, em sendo o projeto aprovado, a ser a seguinte:
Distribuição de lucros e dividendos
O projeto prevê que a partir de 01/01/2022, lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas deverão ser tributados em 20%. Aqui o primeiro absurdo: não serão tributados os lucros e dividendos gerados a partir de 01/01/2022, mas os pagos.
Se o próprio legislador admite que tal tributação é compensada com a redução da tributação da PJ, como fazer com os lucros acumulados até 31/12/2021, e pagos após 01/01/2022? Afinal, foram tributados por alíquotas majoradas na PJ, e depois, quando pagos aos sócios, serão novamente tributados em 20%.
Quando se começou a isentar a distribuição de lucros, a regra era: lucros gerados a partir de 1996. Por que na hora de voltar a cobrar, mudamos a regra, e passamos a tributar lucros pagos (e não gerados) a partir da data de corte?
A discussão judicial será certa, e por vários motivos.
Primeiro, as empresas, para se defender, vão distribuir todo o lucro acumulado até 31/12/2021, ainda que não os tenha em caixa para pagar: o valor vai sair do patrimônio líquido e ser transferido para o passivo, se tornando dívida para com o sócio. Assim, a partir de 01/01/2022, no lugar de distribuir lucros, a PJ vai pagar a dívida acumulada com o sócio. Já a RFB, que sempre interpreta de forma enviesada a legislação, entenderá (i) ser um planejamento tributário abusivo (como, aliás, sob a sua ótica são todos), e (ii) interpretará a expressão “pagos” no texto da lei como sendo não somente a distribuição em si, mas o ato de entregar o dinheiro ao sócio.
E será judicializado ainda o próprio texto legal, posto que descumpre o princípio da anterioridade previsto no artigo 150 da Constituição Federal, segundo o qual, é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício da lei que o instituiu. Isso porque, a despeito de eventual pagamento (e tributação) em data posterior, o lucro gerado até 31.12.2021 será tributado por uma lei promulgada em 2021.
Seguimos com outros pontos da lei.
Se o sócio residir em país com tributação favorecida (paraíso fiscal), a alíquota sobe para 30%.
Em caso de distribuição de lucros inexistentes na contabilidade, ou no caso de distribuição disfarçada de lucros, de igual sorte a alíquota sobe para 30%.
Isenção para sócios de ME ou EPP
A distribuição de lucros para sócios de ME ou EPP ficam isentas até o limite mensal de R$ 20 mil. Esse é o limite por CPF: ou seja, se um sócio participar de mais de um ME/EPP, o limite será esse, independentemente de quantas fontes de renda ele tiver.
Contudo, o projeto traz uma regra inusitada: se os beneficiários de uma mesma ME/EPP foram cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, esse limite será global para essas pessoas. Em resumo, irmãos, casais, tios e sobrinhos, pais e filhos, não podem mais ser sócios uns dos outros, sob pena de verem reduzidos o limite de isenção.
Regra esdrúxula, certamente incluída no projeto pela RFB, a qual se assemelha a um cônjuge ciumento: passa 24h do dia (inclusive dormindo) esperando e procurando uma traição, a ponto de transformar a vida do outro e a sua própria em um inferno.
A padaria “Dois Irmãos” não mais vai existir. O que um cunhado não conseguiu, a RFB vai conseguir, que é separar os irmãos…
Caça às bruxas
Seguindo na busca pelo sonegador, e complicando da vida de todos indistintamente, alguns pontos do projeto tentam fechar as portas a possíveis planejamentos tributários.
Redução de capital, quando o mesmo foi integralizado com capitalização de lucros, será tributada como se dividendo fosse: isso, independentemente de a integralização ser anterior a 01/01/2022. O projeto não faz ressalva nesse sentido, a RFB vai levar ao pé da letra, e será mais um ponto de discussão judicial futura.
Na redução de capital, ou no pagamento de lucros com bens, será obrigatória a avaliação do bem a mercado, tributando-se a diferença tanto na PJ que paga, quando no sócio que recebe.
Claro que, se a diferença for a menor, essa despesa não poderá ser usada para deduzir o IR a pagar no mês: com o fisco (brasileiro) é comum regras que só valem em um sentido.
São acrescentados dispositivos ao artigo 60 do Decreto-Lei n° 1.598/77 que tratam da distribuição disfarçada de lucros. Esse artigo perdeu importância depois de 1996, e agora ressuscita com força total.
Venda de bens entre a PJ e seus sócios, empréstimos, pagamento de despesas, enfim, passará a RFB a buscar distribuição disfarçada de lucros em todas as fiscalizações que efetuar.
Tributação da Pessoa Jurídica
A alíquota do IRPJ fica reduzida de 15% para 5% em 2022, e para 2,5% em 2023. A alíquota adicional do IRPF de 10%, aplicável em lucros apurados acima de R$ 60 mil/trimestre, continua em vigor.
A dedutibilidade dos juros sobre capital próprio (JCP) para empresas tributadas pelo lucro real deixa de existir.
Deixa de existir o lucro real anual; agora todas as empresas tributadas sob esse regime, deverão utilizar a modalidade trimestral. Por outro lado, a trava de 30% do lucro para aproveitamento de prejuízos fiscais deixa de ser aplicada nos três trimestres seguintes à apuração de eventual prejuízo.
O projeto anterior obrigava as empresas imobiliárias, que alugavam, compravam e vendiam imóveis próprios à tributação no lucro real; o substitutivo acabou com isso. Tal obrigação iria inviabilizar as holdings imobiliárias.
Foi criado prazo de 240 meses para dedutibilidade de ativos intangíveis, o que aumenta a tributação, na medida que limita o aproveitamento de despesas.
O projeto veda a dedutibilidade de pagamento a funcionários em ações da própria empresa (stock options).
Atualização de bens móveis
Nos 4 primeiros meses de 2022, poderá o contribuinte pessoa física atualizar o valor dos seus bens imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2020. Sobre a atualização, deverá pagar IR na alíquota de 4%.
Com isso, fica o valor atualização na Declaração de IRPF, e em caso de venda futura, não se sujeita ao IR sobre ganho de capital cujas alíquotas variam de 15% a 22%.
Uma das razões de termos altas taxas de juros no crédito ao consumidor é a dificuldade de sua cobrança. E agora ficou ainda mais difícil, com as alterações promovidas no Código do Consumidor pela Lei 14.181 de 01/07/2021.
As regras não valem apenas para bancos ou financeiras: qualquer venda a prazo, ou até mesmo o recebimento de um cheque pós datado já se enquadram nas disposições da norma.
A prevenção ao superendividamento e a educação financeira passaram a ser direitos básicos dos consumidores, o que é positivo. Afinal, educação financeira nunca é demais. Outro ponto positivo da lei é a criação de uma espécie de processo judicial de repactuação de dívidas: será algo parecido com uma recuperação judicial, mas para a pessoa física. A requerimento do consumidor superendividado, poderá o juiz instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, garantido o seu mínimo existencial.
Créditos com garantia real, de financiamento imobiliários e crédito rural estão fora desse processo de repactuação de dívidas.
Não alcançada conciliação, o juiz instaura procedimento de revisão de dívidas, podendo até mesmo nomear administrador, desde que não onere as partes.
Enfim, mais um avanço, dado que a prática em geral dos superendividados era simplesmente deixar passar cinco anos para a prescrição das dívidas – o que se torna negativo tanto para o credor quanto para o devedor.
Mas as empresas devem estar atentas às obrigações abaixo, pois o seu descumprimento pode acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Ou seja, o credor deve cuidar para não se tornar devedor.
A lei incluiu um incido no artigo 51 do CDC, o qual trata das cláusulas abusivas e que por isso não possuem validade se presentes em contratos com consumidores, impedindo cláusulas que “estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores”.
Além disso, No fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:
I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 dias;
IV – o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
As informações devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.
A oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Além disso, é vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
I – indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
II – ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
III – assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
IV – condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Nas compras com cartão de crédito, fica proibida a cobrança do consumidor que contestou a dívida, enquanto não for solucionada a controvérsia. Para isso, o consumidor precisa notificar a administradora do cartão de crédito 10 dias antes do seu vencimento.
Como dito, devem estar atentos quaisquer estabelecimento que se relacione com consumidores, ou seja, notadamente os varejistas, além, claro, das instituições financeiras e intermediários de crédito.
Sob a desculpa de aumentar o limite de isenção do Imposto de Renda da pessoa física, o Governo Federal enviou o seu projeto de lei ao Congresso (quem quiser ler o projeto, basta clicar aqui). O resultado, é o aumento da carga tributária na veia, para usar um dos aforismos comuns do ministro Paulo Guedes. E o pior: mudando pouco, quase nada, para aqueles que seriam os supostos beneficiados.
Fizemos um levantamento com base nos próprios relatórios de arrecadação da Receita Federal do Brasil (RFB), e fica fácil de perceber que o resultado é o aumento da arrecadação, sem eufemismos.
Além disso, diversas alterações foram propostas que, em se confirmando, vão demandar uma profunda reavaliação das empresas em sua forma de operar e pagar tributo: dividendos serão tributados, holdings patrimoniais serão inviabilizadas, manter sociedades no exterior vai implicar em maior tributação e pagamento por regime de caixa na pessoa física, dentre outras maldades.
Isenção de IR = Arrecadação maior (?)
O bom mocismo da proposta é a elevação da faixa de isenção do IR da pessoa física de R$ 1.903,99 para R$ 2.500,00.
Ocorre que nessa faixa, hoje, ninguém paga imposto.
Isso porque na declaração de ajuste existe um desconto simplificado mínimo de 20%, o qual, aplicado sobre os R$ 2,5 mil, fazem a renda tributável cair para R$ 2 mil, quase no limite de isenção, gerando um IR a pagar ínfimo (R$ 7,20 ao mês, ou 0,29% da renda).
E para compensar a isenção, o projeto extingue o desconto simplificado de 20% na declaração de ajuste para rendimentos anuais acima de R$40mil. Apenas relembrando: os contribuintes, ao fazerem a declaração do IRPF, podem optar pelo desconto simplificado, ou pelas deduções legalmente permitidas pela legislação. Como são pouquíssimas as hipóteses de dedução, a maioria dos contribuintes (segundo relatório da própria RFB) opta pelo modelo simplificado.
Resumo: o IRPF vai aumentar, no mínimo, em 20% para quem ganha acima de de R$ 40 mil ano (R$ 3,33 mil ao mês).
Em síntese: para quem ganha até 2,5k, nada muda; para quem ganha entre 2,5k e 3,33k, há um benefício; e para todos os demais que ganham acima de 3,3k, haverá aumento de tributo.
Dados extraídos dos relatórios da RFB demonstram que haverá aumento na arrecadação, e que para essa isenção, sequer se fazia necessária a tributação de lucros e dividendos.
O último relatório da RFB sobre declarações de ajuste entregues disponível para consulta é o de 2018.
O resumo das declarações entregues, é o seguinte:
Como se pode ver, o relatório divide em 5 faixas de renda. A faixa isenta com o projeto vai até R$ 30 mil ano, o que pega toda a primeira faixa acima, e uma parte da segunda. Gente que já não paga tributo hoje.
E a faixa acima de R$ 40 mil/ano, os que deixarão de ter o desconto simplificado, pega parte da 3ª faixa e todas as demais.
Simplificando a análise daqueles números, pegando o imposto devido de cada faixa, e adequando-as ao novo projeto, o resultado é o seguinte:
Observações: (i) o relatório da RFB traz relatórios separando as declarações completas e simplificadas, por isso foi possível criar uma coluna somente de IR pago por declarações simplificadas; (ii) embora nas 2ª e 3ª faixas tenha apenas parte dos declarantes com isenção, no nosso cálculo consideramos todos eles, o que demonstra ser o aumento na arrecadação até maior do que o calculado acima.
Ou seja, o bom mocismo de aumento do limite de isenção, conjugado com a extinção do desconto simplificado, geraria, em 2018, um aumento de arrecadação de quase R$ 5 bilhões.
E ainda nem começamos a falar de tributação de dividendos.
Tributação de dividendos
A tributação de dividendos foi inserida no mesmo projeto de reforma do IR. Quer-se tributar os lucros e dividendos em 20%, e desonerar as empresas em 5%.
Já escrevemos em diversas oportunidades sobre esse tema e, de modo geral, ele é mal colocado na mídia e pelo próprio governo.
Em 1996, quando se institui a isenção dos dividendos, o objetivo não foi criar uma benesse para investidores e empresários, mas concentrar a tributação na PJ, facilitando a fiscalização, e aumentando a arrecadação.
E parece ter dado certo. O gráfico abaixo mostra a evolução da arrecadação em comparação com o PIB do país de 1996. A fonte, é a própria RFB:
Como vimos na tabela de dados extraídos do IRPF 2018 no tópico anterior, os contribuintes em geral tiveram R$ 957 bilhões de rendimentos isentos, excluídos aí as heranças e doações.
Além de lucros e dividendos, podem ser rendimentos isentos os ganhos de capital na venda de bens de valor até R$ 35 mil/mês (R$ 20 mil para ações na bolsa), alienação do único imóvel, dentre poucos outros casos. De maneira que a imensa maioria dos rendimentos isentos ali indicados, é recebimento de dividendos.
Fazendo a conta, 20% desses R$ 957 bilhões equivale a R$ 191 bilhões de arrecadação.
Ah, mas vai reduzir em 5% a alíquota das empresas: hoje (IRPJ + CSLL) é 34%, passará para 29%, uma redução de 14,71% na tributação da PJ.
Vejamos então quanto se arrecadou de IRPJ, segundo o mesmo relatório da RFB:
Ou seja, R$ 260 bilhões arrecadados com IRPJ/CSLL. Assim, uma redução de 14,71% (os tais 5% reduzidos na alíquota do IR) significa perder aproximadamente R$ 38 bilhões.
Excelente negócio: perde R$ 38 bi com a redução do IRPJ e ganha R$ 191 bi com a tributação de dividendos. Como dissemos, é o Estado cravando mais fundo os caninos na jugular do cidadão. Afinal, é preciso bancar a ineficiência do gigantismo estatal, e as sinecuras do serviço público.
No próximo artigo trataremos de outros aspectos da reforma, seus impactos no dia a dia das empresas, os planejamentos tributários que virão, as dificuldades para as holdings, e os defuntos ressuscitados: distribuição disfarçada de lucros, dupla autuação (na PJ e na PF por presunção da distribuição do valor autuado), dentre outros fantasmas que estavam exorcizados há 30 anos, e voltarão para assombrar o contribuinte.
Que o STF decidiu que o ICMS não integra a base do PIS/COFINS todos sabem, é notícia da semana passada.
Mas como fica para as empresas que não possuíam ações judiciais tratando dessa discussão?
Para quem pode ter uma economia entre 0,15% e 1,85% do faturamento, é uma questão relevante
Já é possível apurar o PIS/COFINS excluindo o ICMS da base, mesmo sem autorização judicial?
Essas dúvidas têm sido muito comuns, e passamos agora a esclarecer todos os pontos para aqueles que ainda não entraram com a ação.
Primeiramente, esclarecemos que é arriscado apurar o PIS/COFINS com a exclusão do ICMS da base para aqueles que não possuem autorização judicial para tanto. Isso porque a decisão do STF vincula todos os juízes do país (logo, o caso precisa estar no judiciário), mas as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB) não foram alteradas. Eventual fiscalização, provavelmente resultará em autuação fiscal.
Vale lembrar que as declarações enviadas ao fisco (EFD Contribuições, no SPED), quando há a exclusão do ICMS da base, demandam a indicação do número do processo judicial. A RFB faz esse controle, e possui uma equipe específica para fiscalização essa questão que se tornou vultuosa para o fisco.
O CARF, órgão administrativo de julgamento da RFB, está obrigado a observar as decisões de caráter vinculante do STF, o que daria alguma fundamentação para aqueles que, mesmo sem ação judicial, desejarem excluir o ICMS da base desde já. Contudo, para uma questão chegar ao CARF é necessário um auto de infração e uma impugnação.
Desse modo, o melhor é buscar o judiciário. Não há porque receber autuações em série, ou pelo menos correr o risco disso, se qualquer juiz que receber uma demanda dessas vai deferir a exclusão via liminar, posto que está vinculado à decisão do STF.
Como a decisão do STF foi modulada, ou seja, produz efeitos somente de 15 de março de 2017 em diante, aqueles que acionarem o judiciário terão um duplo benefício: reduzir a despesa de PIS/COFINS a partir de agora, e recuperar o que foi pago a maior desde aquela data até hoje.
Os créditos podem ser usados para compensar quaisquer outros tributos (vencidos ou vincendos) administrados pela RFB, e não só o PIS/COFINS. Não há necessidade de esperar eternamente uma restituição. Transitado em julgado o processo, faz-se o processo de habilitação do crédito junto ao fisco (que possui 30 dias para análise), e uma vez habilitado, já se pode iniciar as compensações.
Terminou hoje, 13 de maio, o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no qual se buscava modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Com um total de 8 votos, prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Carmem Lúcia, de que a decisão que entendeu pela exclusão terá validade a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações distribuídas até essa data.
Na mesma decisão se esclareceu que o ICMS a ser excluído é o destacado em nota fiscal, e não o recolhido, como queria a Fazenda.
Isso quer dizer que somente podem aproveitar os créditos pelo pagamento a maior realizado em data anterior a 15 de março de 2017, aqueles contribuintes que entraram com ações até essa data. Para os demais, a decisão valerá apenas dali em diante.
Assim, os contribuintes que eventualmente tenham entrada com ações em data posterior, que já tenham transitado em julgado, devem tomar cuidado para não compensar créditos gerados anteriormente a 15 de março de 2017.
Por um lado, perderam os contribuintes, pois não poderão retroagir por todo o tempo que gostariam. Por outro, ganham, pois o objetivo da Fazenda era restringir o resultado da ação limitando o valor do ICMS a ser excluído da base (o recolhido e não o destacado). Além disso, pretendia a Fazenda alcançar a modulação a partir do julgamento dos embargos, e não da decisão do mérito, reduzindo o período de produção de efeitos da decisão.
Suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada de volta
A MP 1.045/2020 reinstitui o que funcionou na MP 936/2020 no que se refere à possibilidade de suspensão do contrato de trabalho de funcionários, bem como a redução de jornada.
As regras são similares ao que funcionou em 2020.
A suspensão ou redução deverão ser formalizadas por acordo entre a empresa e o empregado, e aquela tem o prazo de 10 dias para comunicar ao Ministério da Economia.
O prazo para a redução de jornada e/ou suspensão do contrato continua de 120 dias.
A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70% da jornada e do salário.
O funcionário, por sua vez, não fica desassistido. Receberá o Benefício Emergencial (BEm) de forma proporcional aos valores previstos para o seguro desemprego, sem que tal pagamento prejudique o recebimento, no futuro, do seguro desemprego em razão de demissão.
A suspensão ou redução dará direito ao funcionário de ter garantido o emprego por igual período, sob pena de multa no valor do salário a que teria direito.
Postergação do pagamento do FGTS
Por força da MP 1.046/2020, os valores de FGTS das competências abril, maio, junho e julho de 2021 – vencimento sempre no mês posterior – foram prorrogados, e agora podem ser pagos a partir de setembro/2021, em 4 (quatro) parcelas.
A resposta é SIM!
A Lei 14.133/2021 foi publicada em 01/01/2021 e entrou em vigor na data de sua publicação, conforme determinado em seu artigo 194. Outrossim, o Artigo 193 menciona que “REVOGAM-SE” as leis anteriores através de 2 incisos, senão vejamos:
Art. 193. Revogam-se:
I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Diante do mencionado artigo, verifica-se que os artigos 89 a 108 foram revogados na data da publicação da lei, não podendo mais serem utilizados a partir de então; enquanto a lei 8.666, a lei 10.520 e os artigos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, permanecem em vigor até 01/04/2023.
Diante do que foi determinado acima, a maior dúvida é: já que a nova lei já entrou em vigor e a lei anterior (8.666/93) permanecerá em vigor por dois anos, qual a lei deveremos utilizar?
A partir da análise supracitada, significa dizer que teremos a Lei 14.133 e as leis citadas no inciso II do artigo 193, convivendo, juntas, por 2 anos, até a revogação que cita o mencionado artigo.
A nova Lei de licitações ainda depende de ser regulamentada para algumas questões. Assim, ainda que esteja em vigor, algumas modalidades ainda não estão regulamentadas na nova legislação.
Desta forma, até a revogação da Lei 8.666/93 em 2023 a Administração poderá escolher qual das duas leis pretende utilizar no certame. Sendo certo que a opção escolhida deverá ser expressa no edital.
Outro ponto importante a ser considerado é que ao optar por uma das duas leis, a Administração não poderá fazer uso da outra lei, já que é vedada a aplicação combinada, com fulcro no que determina o artigo 191:
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II docaputdo art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Registra-se ainda que qualquer contrato que tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei 14.133/93, continuará a ser regido pela legislação anterior, primando, assim, pela segurança jurídica, já que uma lei não pode retroagir para prejudicar um ato jurídico perfeito:
Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Parágrafo único. Na hipótese docaputdeste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II docaputdo art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Reparem que o parágrafo único do artigo 190 menciona que se a legislação optar pela utilização da antiga lei o contrato será regido por aquela durante toda sua vigência. Isso quer dizer que: ainda que o contrato ultrapasse a data de 01/04/2023 (que é a data da revogação da lei 8.666/93), ainda assim, o respectivo contrato será regido pela Lei revogada.
Por toda narrativa acima, conclui-se que a partir do dia 01/04/2021 a Administração passou a ter a opção de utilizar a lei anterior ou a nova lei, mas uma vez escolhida a legislação a ser seguida, não poderá haver uma combinação entre elas, bem como o contrato advindo deste certame terá que seguir a lei que foi determinada no edital.