O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o FGTS, é um fundo que visa a proteção do trabalhador que for demitido sem justa causa. Para tanto, em função da sua importância na sociedade, existe uma extensa legislação, assim como entendimentos dos Tribunais sobre o assunto.
É muito comum controvérsias acerca de valores de FGTS nas ações trabalhistas, principalmente quando o mesmo não é recolhido regularmente. Por isso, não raro alguns acordos trabalhistas contemplam verbas decorrentes de valores de FGTS declarados no e-social, contudo, não recolhidos pelo empregador.
Contudo, é preciso cuidado com a inclusão de valores de FGTS em acordos trabalhistas. Isso porque, uma vez confessado no e-social (antigamente, na Sefip), a Caixa Econômica Federal (CEF) passa a ter legitimidade para executar tais valores.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e também no STJ vem estabelecendo a legitimidade da cobrança de FGTS por meio de uma execução fiscal, mesmo que esses valores já tenham sido pagos diretamente ao empregado por meio do acordo homologado judicialmente.
Isso quer dizer que existe a possibilidade de duplicidade de cobrança do FGTS, pelo pagamento através de acordo na Justiça do Trabalho e por uma ação de execução fiscal.
Então qual é a solução para evitar essa duplicidade de cobrança?
São duas as opções: (i) com a homologação do acordo na Justiça do Trabalho, informar à Caixa Econômica Federal através do sistema próprio da instituição financeira, o que, contudo, não é garantia de que o débito será extinto; ou, o mais indicado, (ii) não realizar o acordo judicial trabalhista (quanto ao FGTS) diretamente com o empregado e regularizar o pagamento junto à Caixa Econômica Federal.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo que visa a proteção do trabalhador que for demitido sem justa causa. Para tanto, em função da sua importância na sociedade, existe uma extensa legislação, assim como entendimentos dos Tribunais sobre o assunto.
É muito comum controvérsias acerca de valores de FGTS nas ações trabalhistas, principalmente quando o mesmo não é recolhido regularmente. Por isso, não raro alguns acordos trabalhistas contemplam verbas decorrentes de valores de FGTS declarados no e-social, contudo, não recolhidos pelo empregador.
Contudo, é preciso cuidado com a inclusão de valores de FGTS em acordos trabalhistas. Isso porque, uma vez confessado no e-social (antigamente, na Sefip), a Caixa Econômica Federal (CEF) passa a ter legitimidade para executar tais valores.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e também no STJ vem estabelecendo a legitimidade da cobrança de FGTS por meio de uma execução fiscal, mesmo que esses valores já tenham sido pagos diretamente ao empregado por meio do acordo homologado judicialmente.
Isso quer dizer que existe a possibilidade de duplicidade de cobrança do FGTS, pelo pagamento através de acordo na Justiça do Trabalho e por uma ação de execução fiscal.
Então qual é a solução para evitar essa duplicidade de cobrança?
Há duas opções: (i) com a homologação do acordo na Justiça do Trabalho, informar à Caixa Econômica Federal através do sistema próprio da instituição financeira, o que, contudo, não é garantia de que o débito será extinto; ou, o mais indicado, (ii) não realizar o acordo judicial trabalhista (quanto ao FGTS) diretamente com o empregado e regularizar o pagamento junto à Caixa Econômica Federal.
Suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada de volta
A MP 1.045/2020 reinstitui o que funcionou na MP 936/2020 no que se refere à possibilidade de suspensão do contrato de trabalho de funcionários, bem como a redução de jornada.
As regras são similares ao que funcionou em 2020.
A suspensão ou redução deverão ser formalizadas por acordo entre a empresa e o empregado, e aquela tem o prazo de 10 dias para comunicar ao Ministério da Economia.
O prazo para a redução de jornada e/ou suspensão do contrato continua de 120 dias.
A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70% da jornada e do salário.
O funcionário, por sua vez, não fica desassistido. Receberá o Benefício Emergencial (BEm) de forma proporcional aos valores previstos para o seguro desemprego, sem que tal pagamento prejudique o recebimento, no futuro, do seguro desemprego em razão de demissão.
A suspensão ou redução dará direito ao funcionário de ter garantido o emprego por igual período, sob pena de multa no valor do salário a que teria direito.
Postergação do pagamento do FGTS
Por força da MP 1.046/2020, os valores de FGTS das competências abril, maio, junho e julho de 2021 – vencimento sempre no mês posterior – foram prorrogados, e agora podem ser pagos a partir de setembro/2021, em 4 (quatro) parcelas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retornou do recesso de julho pautando temas importantes para as empresas, os quais podem gerar relevantes economias tributárias.
Ontem, 5 de agosto, julgou a inconstitucionalidade da incidência de INSS sobre o salário maternidade. O valor pago às funcionárias afastadas em razão da gravidez durante o período de licença não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária – até porque, não é salário, mas benefício pago pela própria previdência: a empresa paga, e depois desconto do valor a pagar ao fisco.
Amanhã, 7 de agosto, será julgada a prorrogação indefinida da permissão legal para aproveitamento de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo. A constituição prevê o creditamento por força do regime não cumulativo de apuração do tributo, e a Lei Complementar 87/96, no seu art. 33, inciso I, previa, inicialmente, a sua possibilidade somente a partir de 01/01/1998. Contudo, tal prazo foi prorrogado seis (!) vezes; a última prorrogação se deu em 2019 (na prorrogação imediatamente anterior, o crédito poderia ser usado a partir de 01/01/2020), adiando o aproveitamento para 01/01/2033 (!!). Um absurdo completo, com prorrogações indefinidas, obstando-se a vigência do texto constitucional através de um expediente legislativo oblíquo.
No dia 14 de agosto será a vez de se julgar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS. Essa tese segue em linha com a já decidida pelo Supremo exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Há grandes chances de a decisão ser favorável aos contribuintes, dado que o conceito é similar.
Outro caso relevante para importadores é a discussão quanto à incidência do IPI na revenda do produto importado. O regulamento do IPI equipara o importador ao industrial, e por conta disso, é exigido o IPI tanto no desembaraço aduaneiro, quanto na revenda do produto importado. A discussão reside no fato de que essa suposta equiparação extrapola o texto constitucional, na medida que esse determina como fato gerador o desembaraço, mas não a revenda, nem faz tal equiparação.
Será também analisada a contribuição de 10% sobre o saldo do FGTS na demissão do funcionário. A famigerada contribuição vigorou até 2020, contudo, há diversas ações contestando sua legitimidade por desvio de finalidade: sua função era recompor os cofres públicos em razão das ações pretéritas discutindo expurgos inflacionários; contudo, como o provisório se transforma em permanente com facilidade quando o assunto é tirar dinheiro do contribuinte e levar para o fisco, sua exigência foi mantida mesmo após tal recomposição.
Nessas decisões, quando favoráveis aos contribuintes, há sempre o risco de modulação dos efeitos: aplicação da decisão somente para fatos geradores ocorridos após a data da decisão, salvo para aqueles contribuintes que já tenham ações ajuizadas. Para esses, a modulação não alcança seus créditos, mantendo-se o direito de recuperar os tributos pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Como as pautas já estão marcadas, os que tiverem interesse em discutir os valores, mas sem o risco da modulação, devem correr e ajuizar as demandas o quanto antes.
Quer verificar se sua empresa pode se beneficiar das decisões do STF, recuperando créditos passados? Entre em contato conosco!
O governo federal publicou medidas econômicas e tributárias na última semana. Nem todas as medidas são relacionadas ao combate à Covid-19, uma delas tem relação a aumento de arrecadação por parte do governo em época de crise.
Regulamentado o FOT – despesa adicional para quem usufrui benefício fiscal
O Decreto 47.057/2020 regulamentou a cobrança da contribuição ao FOT – Fundo Orçamentário Temporário. Como tudo que é temporário em matéria de sangria no bolso do contribuinte se torna eterno, o acrônimo escolhido poderia ser FOP, trocando o “temporário” por “provisório”. Assim, quando o provisório se tornasse permanente, nem precisava mudar de sigla.
Em resumo, o FOT substitui o FEEF, recolhimento equivalente a 10% do valor do benefício fiscal usufruído pelo contribuinte. O cálculo é feito da seguinte forma: calcula-se o ICMS sem qualquer benefício, e subtrai-se pelo valor do ICMS apurado com os benefícios fiscais; sobre a diferença, aplica-se 10%.
O FOT é muito similar ao FEEF, com a diferença que agora está mais abrangente. O FEEF tinha uma relação maior de benefícios excluídos da obrigatoriedade ao recolhimento, como é o caso da Lei Industrial do Rio de Janeiro (Lei 6979/2015), do RIOLOG, dentre outros.
O primeiro pagamento já será em maio, referente à competência abril. A hora não podia ser pior para sugar mais recursos dos contribuintes.
Postergação de vencimento em parcelamentos de FGTS
A Resolução 961 do Conselho curador do FGTS prorrogou o vencimento das parcelas de parcelamentos de FGTS vigentes em 22/03/2020.
As parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 serão reprogramadas para pagamento a partir do mês de setembro de 2020.
Postergação de vencimento de parcelamentos de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa
O Decreto 47.063 de 6/5/2020 prorrogou os vencimentos (antes estavam apenas suspensos) das parcelas de parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa. Eis o calendário:
I – as parcelas vencidas originalmente em 20 de março de 2020 vencerão em 20 de junho de 2020;
II – as parcelas vencidas originalmente entre 21 de março de 2020 e 10 de abril de 2020 vencerão em 10 de julho de 2020;
III – as parcelas vencidas originalmente entre 11 de abril de 2020 e 20 de abril de 2020 vencerão em 20 de julho de 2020;
IV – as parcelas vencidas originalmente entre 21 de abril de 2020 e 10 de maio de 2020 vencerão em 10 de agosto de 2020;
V – as parcelas vencidas originalmente entre 11 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 vencerão em 20 de agosto de 2020;
VI – as parcelas vencidas entre 21 de maio de 2020 e 30 de maio de 2020 vencerão em 10 de setembro de 2020.