No dia 16 de novembro foi promulgada a Lei n° 7.786, que altera a Lei 7.174/2015, e aumenta o valor da cobrança do Imposto Incidente sobre Transmissão de Bens por Causa Mortis ou por Doação, o ITCMD. A mudança vale a partir de 01 de janeiro de 2018.
As alíquotas, que eram de 4,5% para doações e transmissões até 400.000 UFIR-RJ (R$ 1.279.960,00), e 5% acima desse patamar, aumentaram muito com a alteração da lei.
A primeira mudança é em relação a isenção para o imposto na transmissão por herança. Se antes era de até 100.000 UFIR-RJ (R$ 319.990,00) para que não tivesse cobrança de imposto, baixou para 60.000 UFIR-RJ (R$ 191.994,00).
A segunda mudança é em relação as faixas de alíquotas. Foram criadas mais quatro alíquotas, e os limites para aplicação foram reduzidos, vejamos:
I – 4% para valores até 70.000 UFIR-RJ (R$ 223.993,00);
II – 4,5% para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ (R$ 319.990,00);
III – 5% para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ (R$ 639.980,00);
IV – 6% para valores acima de 200.000 UFIR-RJ e até 300.000 UFIR-RJ (R$ 959.970,00);
V – 7% para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ (R$ 1.279.960,00);
VI – 8% (oito por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ (R$ 1.279.960,00).
O valor em reais mostrado acima considerou a UFIR-RJ em 2017, que é de R$ 3,1999. Esse valor é atualizado anualmente, ou seja, para 2018 os valores, em reais, serão maiores.
Com essas alterações, o Estado do Rio de Janeiro passou a ser a unidade da federação que cobra o maior valor de ITCMD, chegando à alíquota máxima de 8% admitida pela Constituição Federal.
Aumento do ITBI
Já no Município do Rio de Janeiro, a Lei 6.250 de 28/09/2017, aumenta o ITBI para 2018 – imposto incidente na transmissão de bens imóveis inter vivos. A alíquota que é de 2%, passará no próximo ano para 3%. Essa mesma lei altera valores na planta genérica dos imóveis, as quais servem de base para cálculo do IPTU.
Planejamento patrimonial e sucessório
Fica o alerta para aqueles que pretendem fazer um planejamento patrimonial e sucessório, o qual envolva incorporação de imóveis no capital de empresas (onde incide o ITBI), doações (onde incide o ITCMD), dentre outras movimentações. O ideal é correr e realizar tais procedimentos até o final de 2017. O tempo é curto, mas a economia é grande, considerando a elevação desses dois impostos em 2018.
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n° 1.719 de 19/07/2017, a qual dispõe sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital efetuados pelos denominados investidores-anjo, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos em sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Entenda a seguir como funciona essa modalidade de investimento que, na prática, permitiu às Micro e Pequenas Empresas receberem investimentos de empresas e pessoas físicas sem que houvesse aí qualquer vedação à opção pelo regime simplificado.
A Lei Complementar 123/2006, que trata do Simples Nacional, veda a participação de pessoas jurídicas no quadro societário de optantes pelo regime simplificado, bem como de pessoas físicas que participem de outras empresas, cujo faturamento, somado ao da investida, ultrapasse o limite de R$3,6 milhões/ano (a partir de 2018 esse teto passa para R$4,8milhões/ano).
Tal vedação sempre constituiu um entrave para start-ups, posto que, por receber aportes de Fundos de Investimento e outras PJ, estavam vedadas à opção pelo Simples, caindo assim em regimes mais gravosos sob o ponto de vista tributário e financeiro.
Com a inclusão do artigo 61-A na LC 123/2006, o chamado investimento-anjo passou a ser admitido. Funciona do seguinte modo: um investidor aporta valores na Micro ou Pequena Empresa através de um contrato de participação. Nesse contrato, ele pactua o recebimento de um percentual do lucro como remuneração periódica, a qual deve ser limitada em 50% do lucro auferido a cada período. O rendimento pode ocorrer até o dia em que for resgatado o valor do aporte, para o qual não há prazo máximo, somente mínimo: o resgate apenas pode ocorrer depois de transcorridos dois anos de contrato.
O rendimento do investidor é tributado pelo IR como se fosse uma aplicação financeira, nas seguintes alíquotas:
I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II – 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV – 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
A parte boa da nova regulação é a possibilidade de a empresa investida optar pelo Simples; a parte ruim está na tributação do rendimento. Nos casos em que o investidor se formaliza como sócio, os rendimentos caracterizam-se como distribuição de lucros, e ficam, por isso, isentos. Por outro lado, a opção pelo Simples – em caso de investidor PJ, ou pessoa física com outros negócios – fica inviabilizada.
Nada impede, contudo, que o investimento se inicie nessa modalidade, sobretudo no período inicial onde os lucros são menores, e posteriormente o crédito se converta em capital, alterando a tributação da investida.
Caso o leitor tenha qualquer dúvida adicional, nossa equipe da área tributária está capacitada para atender as demandas sobre o tema, e se coloca à disposição.
Uma dúvida que sempre acomete os empresários, sobretudo de micros e pequenas empresas é: sou obrigado a aprovar o balanço em Assembleia de sócios e registrar a Ata na Junta Comercial?
E a resposta é SIM para as empresas em geral, e NÃO para as ME/EPP (com algumas ressalvas). Considerando os custos desse procedimento, quais os efeitos da falta do registro?
O Art. 1.078, I, do Código Civil determina que os sócios devem se reunir ao menos uma vez ao ano, até o 4° mês do encerramento do exercício, para deliberar sobre “as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. Desse modo, em regra, a única deliberação obrigatória é a constante no item I, qual seja, aprovar o balanço da empresa. As ME/EPP, por sua vez, estão dispensadas de realizar reuniões e registrar atas, por força do art. 70 da Lei Complementar 123/2006.
Caso sejam distribuídos lucros, deve constar na ata o valor distribuído. Se a distribuição de lucros for desproporcional ao percentual do capital social (expediente somente permitido nas sociedades LTDA), deve a ata trazer não só o valor distribuído, mas também o quanto foi recebido por cada sócio.
A ata dessa reunião, para que tenha efeitos perante terceiros, deve ser registrada na Junta Comercial (art. 1.151 do Código Civil). A falta da reunião, ou a falta de registro da ata da reunião, terá efeitos apenas entre os sócios e é um descumprimento do administrador perante os demais sócios.
No entanto, caso o(s) administrador(es) da sociedade queira(m) se resguardar em relação aos demais sócios, é recomendável a realização da reunião ou assembleia, e o registro da ata. Por outro lado, se tiver ocorrido distribuição desproporcional de lucros, tal fato pode vir a ser questionado pelo fisco – dada a isenção dos lucros para o sócio. Nesse caso, a realização da reunião e o registro da ata com os valores desproporcionais é altamente recomendável, mesmo para as ME/EPP, visto que somente o registro faz com que a ata produza efeitos para terceiros, como é o caso do fisco.
Apesar de o Código Civil estabelecer um prazo para a reunião, a sua realização a destempo, desde que antes de qualquer fiscalização, produzirá os mesmos efeitos.
Se quiser um modelo de ata para esse tipo de reunião ou assembleia, preencha o formulário ao lado e receba um modelo para que possa ser utilizado na sua empresa.
A Constituição Federal em seu art. 155, parágrafo 2°, inciso VI, estabelece que, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, as alíquotas internas do ICMS não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais.
Esse mesmo parágrafo, em seu inciso XII, alínea g, determina ainda que caberá à Lei Complementar determinar de que forma os Estados e o Distrito Federal poderão conceder e revogar incentivos e benefícios fiscais.
Por sua vez, e cumprindo o mandamento constitucional acima exposto, a Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975 em seu art. 1°, assim determina: “As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
Com base nos dispositivos legais mencionados, a posição do STF não poderia ser outra senão pela inconstitucionalidade dos incentivos e benefícios fiscais não autorizados pelo CONFAZ – Conselho de Representantes das Fazendas Estaduais, cuja regulação e funcionamento estão previstos na própria LC 25/75.
Os Estados, por sua vez, há décadas concedem incentivos e benefícios das mais variadas naturezas e formatos sem a autorização do CONFAZ: daí o termo “guerra fiscal”, pois à revelia dos demais Estados, cada Ente da Federação busca atrair empresas concedendo facilidades tributárias. Basta um Estado fazê-lo para que os demais se vejam obrigados a seguirem a mesma linha, pois do contrário, correm o risco de forte redução da arrecadação ante o esvaziamento de empresas migrando em busca de regimes tributários mais amigáveis.
Desse modo, a guerra fiscal acaba sendo travada em três frentes de batalha: i) Estados disputando quem concede o melhor incentivo, todos à revelia do CONFAZ; ii) Estados propondo ações diretas de inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo em relação a leis concessivas de outros Estados, buscando invalidá-las; e iii) Estados glosando créditos de empresas sediadas em seu território, que tenham comprado mercadorias de empresas sediadas em outros Estados, beneficiárias de incentivos fiscais.
A glosa de créditos já fui julgada ilegal pelo STJ, o qual entende, de forma pacífica, não ser possível penalizar os destinatários das mercadorias cuja operação de circulação tenha sido incentivada, devendo o Estado de destino, caso pretenda se insurgir contra a medida, buscar seus direitos diretamente em relação ao Estado de origem, e não em relação ao contribuinte. Os outros dois itens, no entanto, continuam sendo praticados.
O STF, como dito, tem se posicionado pela inconstitucionalidade de tais benefícios. Ainda não há decisão com efeito vinculante, de aplicação imediata a todo e qualquer benefício fiscal em vigor. De maneira que as discussões acabam tendo como alvo sempre uma lei específica, alvo de alguma ADIN; enquanto isso, os Estados seguem promulgando novas leis, e os contribuintes aproveitando suas benesses.
Entretanto, uma preocupação atormenta o sono desses contribuintes: caso o STF venha a julgar inconstitucional o benefício até então utilizado, estaria a empresa obrigada a recolher a diferença entre o valor devido e o efetivamente recolhido, retroativa ao início da utilização do regime especial em questão?
A princípio, a resposta é positiva: se o benefício é inconstitucional, jamais surtiu efeitos, e nesse sentido, seria devido o recolhimento da diferença ao menos em relação aos últimos cinco anos, obedecendo o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN.
No entanto, para alívio dos contribuintes, o STF tem aplicado o art. 27 da Lei 9.868/99 (lei da ADIN), e modulado os efeitos de suas decisões nesse sentido, ou seja, ao julgar um benefício fiscal inconstitucional, o faz com efeitos da decisão em diante, sem o efeito retroativo. Com isso, ficam os contribuintes livres de recolher toda a diferença de tributos, mesmo que o seu benefício venha a ser julgado inconstitucional.
Tal aplicação se baseia na segurança jurídica, por óbvio, visto que nenhuma empresa utiliza um benefício fiscal de má-fé, ao contrário, o faz acreditando na eficácia e validade de uma lei estadual: se o próprio Ente tributante descumpre ditames constitucionais, não deve ser o contribuinte o penalizado.
Em recente julgado neste mês de março, em pauta as ADINs 2.663 e 3.796, o STF entendeu inconstitucionais as Leis n° 11.743/2002 do Rio Grande do Sul, e 15.054/2006 do Paraná; contudo, modulou os seus efeitos. Em julgamentos anteriores, como dito, o Tribunal havia se posicionado da mesma forma.
Considerando que obter unanimidade dos Estados para concessão de benefícios fiscais é tarefa quase impossível, bem como vislumbrando a incerteza em matéria tributária que cerca os contribuintes quanto ao futuro – teremos reforma? Benefícios serão extintos ou validados pelo CONFAZ? –, saber que eventual mudança futura não retroagirá já traz algum alento. Afinal, segundo o ex-Ministro Pedro Malan, no Brasil até o passado é imprevisível; nesse caso, ao menos, tende a não ser.
Marco Aurelio Alves Medeiros
Advogado, MBA em Direito da Economia e da Empresa, MBA em Gestão de Negócios, Mestrando em Contabilidade Tributária, Sócio da MSA Advogados, e Diretor da Múltipla Consultoria.
Redução do ICMS incidente sobre a energia elétrica
O ICMS incidente sobre a energia elétrica no Estado do RJ tem alíquota de 25%, acrescida do adicional de 5% para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, o que gera uma carga total de 30%. Tal alíquota encarece o preço do serviço, e é suportada por todas as pessoas físicas e jurídicas que pagam as suas contas.
No entanto, a alíquota normal do ICMS no Estado é de 18%, mais 1% de FECP. Enquanto a energia elétrica sofre tributação de 30%, produtos menos essenciais como bebidas alcoólicas e brinquedos sofrem tributação de 19%.
Considerando tal discrepância, bem como o princípio da essencialidade na determinação das alíquotas de ICMS – previsto no art. 155, § 2.º, III, da Constituição Federal –, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a estipulação de alíquotas em patamares superiores aos normalmente utilizados para os demais produtos é inconstitucional.
As decisões do STF até o momento são destinadas para casos isolados, e para se obter o direito a tal redução faz-se necessário ingressar em juízo. A briga é bilionária, e um posicionamento do Supremo aplicável a todos os contribuintes através de Súmula vinculante tem grandes chances de ter efeitos modulados: com validade apenas da data da decisão em diante.
Por essa razão se torna importante o ingresso da ação o quanto antes: uma decisão do STF com efeitos modulados limita o aproveitamento da redução no tempo – a exceção daqueles que já ingressaram em juízo.
Como o ICMS incide sobre a própria base de cálculo, e sobre ele incidem todos os demais tributos presentes no preço da energia elétrica, a correção judicial das alíquotas implica em uma redução na conta de energia de até 20%. Nada mal para tempos de crise.
Marco Aurélio Medeiros
Sócio da MSA Advogados.