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PorMarco Aurélio Medeiros

Publicada a regulamentação da transação de dívidas tributárias com a União

A Medida Provisória 899 de 16 de outubro de 2019 criou a transação tributária entre o fisco e o contribuinte, abrindo a possibilidade de dívidas fiscais serem negociadas continuamente, dentre de determinados parâmetros. Noticiamos o fato aqui, nesse espaço, trazendo a reflexão se seria ou não um novo REFIS.

Como mencionamos quando da análise da MP 899, a transação não poderá envolver débitos do Simples Nacional nem do FGTS.

A transação pode se dar de acordo com as seguintes modalidades:

  1. transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
  2. transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
  3. transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.

No entanto, para débitos iguais ou inferiores a R$ 15 milhões, somente se admitirá a transação por adesão.

A critério da Procuradoria da Fazenda, as modalidades de transação poderão envolver as seguintes benesses:

  1. oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
  2. possibilidade de parcelamento;
  3. possibilidade de diferimento ou moratória;
  4. flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
  5. flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;
  6. possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria.

Feita a transação, ou seja, o parcelamento, enquanto durar o seu pagamento, o contribuinte deverá manter em dia o FGTS e não poderá atrasar por mais de 90 dias qualquer débito para com a União.

Não será permitida a adesão parcial, mas somente de todos os débitos do contribuinte, salvo aqueles débitos já parcelados, garantidos ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Outra exceção é a demonstração, pelo contribuinte, de impossibilidade econômica de todas as inscrições em dívida ativa no acordo, caso em que deverá a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGNF) analisar e aceitar a condição.

A PGFN fará uma análise prévia da situação econômica do contribuinte com base em seus dados cadastrais, fiscais e contábeis, e somente será concedida a transação se restar demonstrado ser impossível ao contribuinte quitar o débito de outro modo, sobretudo através de parcelamento ordinário em 5 anos.

A transação por adesão se dará nas épocas em que a PGFN publicar edital nesse sentido, caso em que caberá ao contribuinte aceitar as condições ou não.

Para débitos acima de R$ 15 milhões, será possível a transação por proposta do contribuinte, caso em que se dará uma espécie de recuperação fiscal. O contribuinte deverá elaborar um plano de recuperação para fins e aceitação do fisco. Nesse caso, as obrigações são semelhantes à elaboração do plano de recuperação judicial, com a apresentação dos seguintes documentos/informações:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – a qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;

III – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.

IV – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

V – a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;

VI – os extratos atualizados das contas do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, no país ou no exterior, emitidos por instituições financeiras ou equiparadas, a exemplo de bancos de qualquer espécie, distribuidora de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, administradoras de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, instituições de microcréditos, seguradoras, sociedades de capitalização, entidades de previdência privada, gestoras de recursos, empresas de fomento comercial, empresas de factoring ou outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional;

VII – descrição das operações realizadas com as instituições descritas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis;

VIII – relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo e o respectivo instrumento, inclusive cotas e participações em empresas ou fundos, discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e das pessoas a quem favoreça;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;

X – declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional;

XI – exposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas nesta Portaria e está adequado à sua situação econômico-financeira;

XII – relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018.

E para os contribuintes em recuperação judicial, sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, os sujeitos passivos em recuperação judicial poderão apresentar, até o momento da apresentação em juízo do plano de recuperação judicial, proposta de transação individual, observadas as seguintes condições:

  1. o prazo máximo para quitação será de até 84 (oitenta e quatro) meses, sendo de até 100 (cem) meses na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
  2. o limite máximo para reduções será de até 50% (cinquenta por cento), sendo de até 70% (setenta por cento) na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
  3. a transação também terá como limites os percentuais medianos de alongamento de prazos e de descontos oferecidos no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos, sendo autorizada, para fins de observância desse limite, a modificação unilateral do termo de transação por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial ofertado aos credores ou por estes aprovados nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
  4. possibilidade de concessão de diferimento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da formalização do acordo de transação e do pagamento da entrada convencionada.
    Por fim, vale ressaltar que é possível, em qualquer modalidade de transação, o uso de precatório federal para quitação de parte do débito, os quais, normalmente adquiridos com deságio, podem acrescer um novo desconto no pagamento da dívida.
PorMarco Aurélio Medeiros

Cobrança de inadimplentes não precisa começar depois do vencimento

Quando o débito vai para o jurídico, a coisa complica para o devedor… Será?

A inadimplência é um problema para quase todas as empresas, e com a crise atravessada pelo país há alguns anos, a situação se agravou. A maioria, contudo, trata do problema depois do título vencido e não pago.

Inadimplência se assemelha com a nossa saúde: o tratamento mais efetivo é o que começa antes da doença, na prevenção. Muitos sabem disso, e pensam que a aplicação dessa regra se reflete no cuidado quando da concessão do crédito. Claro, esse ponto não pode ser negligenciado. Mas outros igualmente importantes ficam esquecidos ao longo do processo.

E aqui, estamos nos referindo à formalização da operação comercial, à documentação do crédito, à preocupação com o aceite formal nas duplicatas – mais do que a simples assinatura do canhoto da nota fiscal, ele evita a obrigação do protesto, reduzindo custos –, dentre outros procedimentos que aumentam a efetividade e a celeridade da cobrança.

Quando o débito vai para o jurídico, já está tarde para promover todos esses atos. Um jurídico eficaz age de forma preventiva, desde, é claro, que encontre espaço e acolhida para isso junto ao empresário, ao departamento operacional, financeiro e/ou de crédito.

Esses e outros temas serão abordados em palestra a ser ministrada no dia 12 de dezembro, pela Dra. Andrea Salles da MSA Advogados, advogada especializada no assunto, mestre, doutora e pós-doutoranda em direito, na sala de eventos do Grupo Múltipla, situada na Av. Rio Branco, n° 37, 14° andar, no Centro do Rio de Janeiro.

As inscrições estão esgotadas, mas será possível acessar a cobertura do evento, vídeos e os slides da palestra no site da MSA Advogados (www.msaonline.adv.br), e nas redes sociais do escritório. Estarão disponíveis logo após o evento, não deixe de conferir.

PorMarco Aurélio Medeiros

Rio cria Fundo Orçamentário para contribuintes que possuem benefício fiscal

Foi publicado no Diário Oficial de 10 de dezembro de 2019 a Lei n° 8645 que cria o Fundo Orçamentário Temporário. Serão obrigados a contribuir para o fundo os contribuintes que possuam benefício fiscal de ICMS no Estado do Rio de Janeiro, devendo recolher o valor de 10% da diferença entre o tributo paga, e o que teria a pagar caso não usufruísse do citado benefício fiscal.

A rigor, já existe um Fundo com o mesmo objetivo hoje, que é o FEEF. Esse novo fundo substitui o antigo, de modo que a substituição se dará a partir de 01/01/202. O recolhimento vigorará enquanto o Estado do Rio de Janeiro estiver no Regime de Recuperação Fiscal.

Alguns benefícios estão excluídos do recolhimento, como o RIOLOG, bares e restaurantes, Simples Nacional, dentre outros listados no artigo 7° da referida Lei.

PorMarco Aurélio Medeiros

Reforma Tributária: o Simples Nacional

Depois dos três artigos sobre a reforma tributária, hoje abordaremos um tema para o qual não há proposta formal em discussão, mas que tem recebido vários ataques, ao mesmo tempo que impacta a maioria das empresas no Brasil: o Simples Nacional.

Há quem defenda, e não são poucos, que o Simples Nacional deve ser restringido, pois representa uma das maiores – senão a maior – renúncia fiscal tributária. Alegam que em nenhum lugar do mundo é assim (de novo o argumento alienígena pela metade), que regimes simplificados no exterior alcançam uma faixa de faturamento muito pequena, e não os R$ 4,8 milhões anuais do Brasil.

De fato, regimes simplificados no exterior alcançam faixas de faturamento menores. Contudo, no Brasil há duas anomalias que, na prática, inviabilizam as pequenas empresas: alta tributação sobre a folha de pagamentos e sobre consumo. Por isso, comparações com realidades distintas, invariavelmente, redundam em soluções sem sentido.

Em resumo, os problemas das pequenas empresas – que são resolvidos pelo Simples Nacional – são o ICMS e a contribuição previdenciária (INSS) sobre a folha. Resolvidos esses dois problemas, a restrição, ou mesmo extinção do Simples, não causará tanto impacto.

A PEC 45 e a PEC 110 prometem acabar com o problema do ICMS com a criação do IBS, como vimos no segundo artigo da série. Já em relação à tributação sobre a folha, nada há definido. A equipe econômica previa substituir tal tributação por uma nova CPMF, mas pela falta de popularidade do remédio, a receita não foi adiante.

Segundo estudo publicado em 2019 pela Receita Federal do Brasil (RFB), analisando dados de 2013 a 2015, o Simples Nacional representa aproximadamente 6% da arrecadação nacional, emprega 30% da mão de obra ativa, a qual recebe 14% da massa salarial do país.

De onde se conclui que tem pouco impacto sobre a arrecadação, mas grande impacto sobre os empregos. Ou seja, tentativas de extrair mais receita daí vão redundar em pouco resultado prático sob o ponto de vista da arrecadação, e muito estrago sob o ponto de vista do mercado de trabalho.

Melhor deixar quieto…

Se as empresas optantes empregam 30% da mão de obra, qualquer mudança tributária que aumente, por exemplo, 30% dos seus custos, representará 10% da mão de obra do país na rua. Considerando que o desemprego hoje está na faixa de 12%, isso significa quase dobrar o número de desempregados.

Outro fator importante que se extrai desse estudo da RFB: os empregados em empresas optantes representam 30% da mão de obra, mas apenas 14% da massa salarial. São os menores salários, muitos iniciando a vida profissional ou trabalhadores de menor qualificação – justamente os que o governo quer incentivar a contratação.

Por tudo isso, mexer no Simples Nacional, enquanto não se resolver a estrutura tributária, será um tiro no pé.

PorMarco Aurélio Medeiros

Visão geral sobre reforma tributária: o que pode ser modificado por lei

Esse é o terceiro artigo da série sobre reforma tributária, e vamos abordar as mudanças infraconstitucionais, as que podem ser feitas por meio de leis ordinárias, decretos, e algumas até mesmo por atos infralegais, tais como instruções normativas, resoluções, dentre outras.

No primeiro artigo tratamos dos aspectos gerais da reforma, e no segundo artigo falamos das propostas de emenda constitucional em tramitação na Câmara (PEC 45) e no Senado (PEC 110), as quais criam o IBS em substituição ao IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS.

Mudar a constituição é sempre mais difícil do que alterar leis ordinárias. Daí que talvez a reforma devesse começar por aqui.

Na verdade, grande parte dos entraves enfrentados pelas empresas em matéria de tributos sequer está prevista em lei: são as obrigações acessórias, miríade burocrática que transforma a tarefa de apurar tributos em uma maratona de mais de 2 mil horas por ano, segundo estudo do Banco Mundial (Doing Business).

Estamos falando de SPED, E-social, Declarações fiscais etc. Uma única nota fiscal pode exigir milhares de informações diferentes, as quais serão cruzadas com várias outras fornecidas ao fisco por meios diversos, como as declarações citadas. E ai daquele que informar algo divergente…

Erro nas declarações, ainda que não tenha implicado em qualquer supressão de tributos, é passível de multa. E o pior: multa proporcional às operações não informadas, ou informadas incorretamente. Uma nota fiscal que se deixe de escriturar no livro de entradas, por exemplo, gera uma multa de 3% do valor da operação, mesmo que nenhum tributo tenha sido pago a menor.

Qualquer ser pensante, poderia questionar: se a multa não depende do tributo, mas decorre do erro de procedimento em si, qual a diferença em deixar de escriturar uma nota fiscal de R$ 100,00 e uma de R$ 100 milhões? Por que a multa é diferente, se o erro é o mesmo? A multa por supressão de tributo, naturalmente, tem o valor proporcional ao que se deixou de pagar. Mas se já há esse tipo de multa, por que apenar também de forma proporcional um simples erro de procedimento? Enfim, é uma obscenidade.

Como dito, grande parte dessas obrigações nem em lei está – o que é ainda mais grave: obriga aos contribuintes a se atualizarem diariamente com as infinitas normas infralegais expedidas pelas Fazendas federal, estaduais e municipais.

A redução drástica das obrigações, infelizmente, não é um projeto que esteja na mesa. Fala-se em melhorar algo, mas nada de tanta magnitude.

Afora as obrigações acessórias, também são tratadas em leis ordinárias a tributação sobre a folha, a tributação sobre dividendos, as alíquotas de tributos, a substituição tributária, e outros temas menores.

Sobre a substituição tributária, é preciso aguardar a entrada em vigor do IBS para se verificar se continuará a ser usada. Contudo, se o instituto continuar admitido na constituição (hoje está no parágrafo 7° do artigo 150), não há dúvida que o fisco continuará a usar e abusar do expediente.

Facilita a fiscalização, embora transforme a vida das empresas em um inferno, tendo que buscar o MVA de cada produto que vende. Ao menos, com uma legislação unificada, tende a melhorar e a uniformizar a utilização, distinguindo-se do que hoje ocorre, onde cada estado tem a sua, com alguns estados celebrando protocolos entre eles, e com isso obrigando as empresas, a cada operação, a pesquisar a existência de protocolos e a legislação do estado de destino.

A tributação sobre a folha, pauta do Ministério da Economia para a geração de empregos, também se resolve com uma mudança na n° Lei 8212/91. O problema aqui é encontrar substituto para a arrecadação. A contribuição previdenciária paga pelas empresas é uma das principais fontes de arrecadação para a previdência. Abdicar dessa receita, somente com aumento (ou criação) de algum outro tributo. O cobertor é curto.

A tributação sobre lucros e dividendos é outro ponto polêmico. Como se sabe, as empresas podem distribuir seus lucros e esse rendimento é isento para os sócios ou acionistas. Não é de hoje que tramitam projetos buscando alterar essa realidade, e as justificativas são as mais variadas: desde aumentar a arrecadação, até alcançar uma suposta isonomia com a tributação do trabalho assalariado.

Os defensores de tal tributação repetem sempre o mesmo argumento: somente o Brasil e mais um ou outro país, no mundo, concedem essa isenção. Esquecem de dizer que somente o Brasil tem ICMS, IPI, PIS, COFINS, ISS, IRPJ, CSLL, CIDE, IOF, SPED, DCTF, e outras sopas de letras…

Como se não bastasse, no Brasil, quando da instituição da isenção, o que se deu com o artigo 10 da Lei 9.249/95, a proposta foi unificar a tributação do investidor e da investida com uma alíquota de 34%. Assim, embora tecnicamente tenhamos uma isenção, o que se fez, na época, foi concentrar toda a tributação na empresa. Tal expediente facilita a fiscalização (no lugar de fiscalizar empresas e sócios, basta fiscalizar a empresa), simplifica os procedimentos fiscais para os investidores, e motiva a realização de investimentos.

Daí que, tributar dividendos sem reduzir a tributação da empresa de forma compensatória, representará um tiro no pé, um claro acréscimo de tributação, um desestímulo ao investimento produtivo.

Esse é outro ponto que os defensores da tributação preferem esquecer: dividendo e salário possuem naturezas distintas. Dividendo não é rendimento do trabalho, mas retorno de investimento. Há um prêmio de risco aí que deve ser considerado. Se o rendimento do investimento produtivo não compensar, sempre restará ao investidor aplicar seus recursos em títulos e outros investimentos sem risco.

Em resumo, sem investimento não há salários. O sistema precisa se equilibrar.

Como se vê, as questões infraconstitucionais são tão ou mais relevantes do que as constitucionais. Melhor seria se a discussão partisse desses pontos.

Como a despesa é grande, e a receita não pode cair, um caminho mais racional talvez fosse simplificar as obrigações acessórias sem mexer em tributo; reformar a administração, reduzindo funcionários, vendendo estatais, resolvendo ineficiências; com um novo e civilizado patamar de despesas (ainda que no horizonte), repensar a tributação para esse novo Brasil, em níveis igualmente civilizados.

PorMarco Aurélio Medeiros

Visão geral sobre o impacto da Reforma Tributária: as propostas do Congresso

No último artigo, tratamos dos aspectos introdutórios sobre a reforma tributária. Agora vamos tratar especificamente da PEC 45 e da PEC 110, e na próxima semana trataremos das questões infraconstitucionais relativas à reforma tributária.

A PEC 45 é a proposta de emenda constitucional em tramitação na Câmara, e a 110 tramita no Senado. Naturalmente, em algum momento elas precisarão ser conjugadas, juntamente com todas as propostas de emenda que as mesmas vêm sofrendo durante sua tramitação.

Ambas preveem a substituição do ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS por um único imposto, o IBS: imposto sobre bens e serviços. Não há determinação de alíquota, o que, de resto, é de competência da Lei Complementar de acordo com o artigo 146 da Constituição.

Muito se discute quanto à alíquota ideal. A Receita Federal do Brasil (RFB) argumenta que deveria ser de pelo menos 30%; alguns parlamentares e membros do governo federal, indicam 25%. Mas nada há de definido em relação a isso, e tal percentual será definido durante um período de transição.

Ambas preveem um período de transição no qual o IBS conviveria com os tributos hoje existentes. Na PEC 45 esse período é de 10 anos, e na PEC 110 é de 5 anos. Durante a transição, o IBS teria uma alíquota de 1%, o qual seria reduzido da COFINS. O objetivo é testar o comportamento do novo tributo, e com isso se definir a alíquota ideal para que a arrecadação não seja reduzida.

Ou seja, a reforma tributária que vem para simplificar, em um primeiro momento vai complicar, pois obrigará os contribuintes a conviverem com os tributos antigos e com o novo.

Em ambas as propostas, a tributação do IBS será no destino, e terá uma alíquota única. Na PEC 110, no entanto, há a previsão de uma alíquota seletiva para combustíveis e lubrificantes, petróleo e derivados, gás natural, bebidas, cigarros, energia elétrica e carros novos.

O imposto será não cumulativo, sendo possível utilizar como crédito os gastos em todos os bens e serviços adquiridos.

A não cumulatividade, somada à alíquota única, tem trazido controvérsia nos diversos setores econômicos. Uma alíquota única seria muito prejudicial para o setor de serviços, os quais possuem uma cadeia curta, e poucos insumos passíveis de geração de crédito, dado que, em regra, seu maior custo é a folha de pagamento, a qual não gera crédito.

Para os setores industrial e comercial, uma alíquota de 25% com ampla não cumulatividade, representaria uma redução da carga tributária. Isso porque hoje, só de ICMS, PIS e COFINS, esses setores possuem alíquotas entre 23% e 30%, com várias restrições de dedutibilidade. Isso sem contar o IPI já integrado ao custo quando da saída do produto da fábrica, cujas alíquotas costumam ficar entre 10% e 20%.

Ambas as propostas nada tratam do Simples Nacional, o qual é definido por Lei Complementar. A PEC 110 apenas prevê a possibilidade de empresas optantes pelo Simples, caso desejem gerar créditos, possam recolher o IBS fora da sistemática simplificada.

Como dissemos no primeiro artigo dessa série, a reforma representa mudanças constitucionais, de modo que diversas questões relativas a tributos, obrigações acessórias e outros temas não são tratadas nas PECs 45 e 110. Elas tratam apenas da tributação sobre consumo, com a criação do IBS.

Em síntese, o que temos hoje acerca de reforma tributária restringe-se a tal substituição. Outros temas certamente estão na pauta da equipe econômica, mas fora do que atualmente tramita no legislativo. Aliás, é bom frisar que o Executivo sequer apresentou sua proposta de reforma: tais PECs são de iniciativa do próprio legislativo.

A questão do Simples em especial, bem como as propostas e discussões envolvendo tal regime, abordaremos no próximo informativo, quando também trataremos da tributação sobre a folha de pagamento, e demais discussões infraconstitucionais envolvendo a reforma tributária.09

PorMarco Aurélio Medeiros

Comércio varejista deve informar descontos no cupom fiscal

A Lei 8.603 de 04/11/2019, determina que o comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro fica obrigado a aplicar o desconto anunciado de forma clara e individualizada, por produto, no cupom fiscal. O desconto deverá ser aplicado imediatamente abaixo do produto em promoção no cupom fiscal ou documento equivalente.

É facultado ao estabelecimento emitir documento em separado com os valores economizados por produtos, de forma discriminada, o qual deverá ser emitido juntamente com o cupom ou nota fiscal de forma a esclarecer o consumidor sobre os valores economizados com cada item em promoção ou oferta.

Em resumo, mais uma obrigação burocrática imposta às empresas, tutelando consumidores como se fossem analfabetos, e não pudessem discernir a diferença entre o preço indicado no cupom, e o preço que aceitou pagar, depois do desconto.

O descumprimento do disposto na citada Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

Como se poder ver, trata-se de legislação consumerista, e não tributária. Ou seja, a Secretaria de Fazenda não vai fiscalizar ou cobrar o cumprimento de tal norma. Eventual sanção seria aplicada pelo Procon, ou qualquer outro órgão oficial de proteção dos consumidores, em caso de remota fiscalização.

PorMarco Aurélio Medeiros

Uma visão geral sobre o impacto de uma reforma tributária

Muitos clientes e leitores têm enviado dúvidas acerca da reforma tributária que está em tramitação. Querem saber o que mudará, naturalmente, e o impacto disso em seus negócios. Por isso, vamos escrever aqui um pouco sobre esse tema, dividindo os tópicos abordados em três partes.

Na parte I, de hoje, tratarei de todos os pontos de forma geral, como forma de introdução ao tema. Na parte II, vou tratar das PECs (propostas de emendas constitucionais) em tramitação; e na parte II, vou tratar dos temas infraconstitucionais, ou seja, aqueles que estão em discussão, mas não na reforma propriamente dita.

Vale fazer uma breve introdução sobre o sistema tributário nacional.

A constituição federal trata do sistema tributário nacional do seu artigo 145 em diante, onde define princípios gerais, indica quais são os impostos da tributos da União, dos Estados e dos Municípios, delimita as competências de cada ente federativo, e estabelece o que será tratado pela lei complementar e pela lei ordinária (aqui, por exclusão, ou seja, o que não for constitucional ou não for de competência de lei complementar).

A constituição prevê ainda a possibilidade de contribuições sociais, que podem ser criadas pela União, e diferem dos impostos porque o produto de sua arrecadação deve estar atrelado a uma finalidade específica.

Desse modo, na constituição federal estão definidos quais impostos temos que pagar. Detalhes como base de cálculo, alíquota, vencimento, apuração etc., estão ou na lei complementar ou na lei ordinária (a diferença entre uma e outra é, basicamente, o quórum para sua aprovação).

Um outro ponto introdutório importante a se fazer, antes de adentrarmos o tema da reforma, se dá quanto à natureza dos tributos em relação ao que está sendo tributado. Temos três grupos importantes, que são: tributos sobre a renda (IRPJ, IRPF, CSLL etc.); tributos sobre o consumo (ICMS, IPI, ISS etc.); e tributos sobre o patrimônio (IPVA, IPTU, ITCMD, ITBI etc.).

Existe um grande debate acerca de qual seria a tributação mais justa. A tributação sobre consumo é considerada a mais injusta, pois atinge de forma igual todos os contribuintes, independentemente de sua capacidade contributiva. Os tributos incidentes sobre 1kg de feijão são pagos na mesma medida por quem o compra, seja ele um bilionário ou um sem teto.

Fora que o consumo dos mais pobres, em termos percentuais sobre a renda (a maioria consome 100% do que ganha), é bem maior do que o consumo dos mais ricos, os quais conseguem poupar parte da renda. Com isso, a tributação do consumo, em termos percentuais sobre a renda, acaba sendo maior nos mais pobres.

A tributação sobre a renda e sobre o patrimônio, tende a corrigir esse problema.

No Brasil, comparando com os países da OCDE, temos uma alta tributação sobre o consumo, uma tributação na média sobre a renda, e uma baixa tributação sobre o patrimônio.

Temos tributos sobre o consumo que se sobrepõem, e com alíquotas por volta de 5% (ISS), 10% (PIS e COFINS), 20% (ICMS), ou até mais (IPI em alguns casos). Sobre a renda, as alíquotas ficam, no máximo, em 34% para as empresas, e 27,5% para pessoas físicas. Já sobre o patrimônio, as alíquotas ficam entre 4% e 8% para ITCMD (imposto sobre doações e heranças), por volta de 2% para ITBI (transmissão de imóveis), próximo de 3% para IPVA, dentre outros.

Não há como negar que o sistema, a princípio, parece uma inversão ao observado em países mais desenvolvidos: muito tributo para quem pode pagar pouco, peso sobre o consumo (travando atividade econômica), e baixa taxação de heranças, motivando transferência de riquezas dissociada de atividade produtiva. Resultado disso podemos ver na última lista de bilionários da Forbes: dos brasileiros, apenas 43% dos integrantes da lista ganharam o seu próprio dinheiro; o restante, são herdeiros. Não é fácil ser empresário no Brasil.

Feito esse panorama, passamos para o que está sendo discutido em termos de reforma tributária.

A chamada “reforma tributária” está concentrada nos tributos sobre consumo, com alterações na constituição federal. Temos duas PECs em tramitação, uma na Câmara (PEC 45), outra no Senado (PEC 110).

Em ambas, a previsão é a substituição de cinco tributos sobre consumo, ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, por um tributo, também sobre consumo, o IBS – imposto sobre bens e serviços.

Há previsão para um período de transição, onde os cinco tributos substituídos conviverão com o substituto, justamente para adaptação do sistema e calibração da alíquota a ser aplicada. Em resumo, nos primeiros anos o sistema vai ficar mais complicado do que é hoje.

Questões como tributação sobre folha de pagamento, tributação sobre dividendos, substituição tributária e simples nacional não são tratadas nas PECs, dado que representam matérias de competência de leis infraconstitucionais. Esse é um dos problemas, há o risco de mudanças ocorrerem de forma dissociada, e com isso criar-se um sistema pior do que o atual.

Na próxima newsletter vamos tratar especificamente da PEC 45 e da PEC 110, trazendo um pouco mais de detalhes sobre cada uma delas, assim como os seus efeitos, considerando a tributação atual. E na newsletter posterior, tratamos das questões infraconstitucionais.

PorMarco Aurélio Medeiros

MP 905: nova reforma trabalhista?

No dia 12 de novembro foi publicada a Medida Provisória 905, que trata do contrato de trabalho verde e amarelo, e altera diversos pontos da CLT. Ressaltamos que por ser uma MP, ela precisa ser aprovada pelo Congresso para ter vigência definitiva. Do contrário, perderá a sua vigência em 60 dias. Daí que as empresas em geral têm adotado certa cautela na sua aplicação, haja vista a insegurança jurídica que se instalaria em caso de fim da vigência sem aprovação do Congresso.

Abaixo apresentamos alguns pontos da nova MP, e aqueles que tiverem dúvidas, ou demandarem esclarecimentos mais específicos, podem entrar em contato conosco.

– Contrato verde e amarelo: no período de 24 meses a contar de 01/01/2020, poderão ser contratadas pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social, com condições diferenciadas em relação aos demais funcionários, no limite de até 20% do total de empregados mantidos pela empresa. As condições são as seguintes: salário deve ser até 1,5 salário mínimo; pagamento de 2% de FGTS; e não pagamento da contribuição previdenciária patronal após expedido ato regulatório pelo Ministério de Economia.

E as demais mudanças na legislação trabalhista, aplicáveis a todas as empresas, são as seguintes:

  • Extinção da contribuição de 10% do FGTS empregados demitido a partir de 01/01/2020.
  • Possibilidade de armazenamento de documentos e informações trabalhista em meio eletrônico, de forma digitalizada.
  • Determinação para que os juízes do trabalho, ao reconhecerem vínculos em sentenças, comuniquem a fiscalização do trabalho para que as empresas sejam autuadas.
  • Permitido o trabalho aos documentos, contudo, para o comércio deverá ser observada a legislação local.
  • Bancos poderão instituir trabalhos aos sábados.
  • Fornecimento de alimentação em natura por qualquer meio não será jamais considerado valor tributável, ou parte integrante do salário.
  • Gorjetas jamais serão consideradas receitas do empregador, inclusive para fins tributários, e devem ser repassadas aos funcionários.
  • Quando editadas novas normas trabalhistas, ou em caso de estabelecimentos inaugurados há menos de 180 dias, a fiscalização do trabalho deverá observar o critério da dupla visita antes de autuar o empregador.
  • Fica criado o domicílio eletrônico trabalhista, para que o empregador receba eletronicamente intimações, comunicações, autuações etc.
  • Ficam definidas as multas por infrações trabalhistas, que vão de R$ 1 mil a R$ 100 mil, de acordo com a infração, que serão reduzidas a metade em caso de micro e pequenas empresas.
  • Fica criada uma 2ª instância para recurso de multas trabalhistas, caracterizada por um Conselho com representantes do fisco e dos empregadores.
  • Correção de débitos trabalhistas, extra ou judicialmente, se dará pela correção da caderneta de poupança.
  • A MP entra em vigor em datas distintas, de acordo com o dispositivo alterado: alguns em 90 dias, outros em 4 meses, sempre contados da sua publicação, e outros a partir de 01/01/2020.
PorMarco Aurélio Medeiros

A lavadeira de Waterloo

“Era uma lavadeira que se viu, de repente, no meio de uma baderna horrorosa. Tiro e bordoada em quantidade. A lavadeira veio espiar a briga. Lá adiante, numa colina, viu um baixinho olhando por um binóculo. Ali estava Napoleão e ali estava Waterloo. Mas a santa mulher ignorou um e outro; e veio para dentro ensaboar a sua roupa suja.”
Nelson Rodrigues

Em geral, o ser humano busca certezas: quer saber se existe vida após a morte; de onde viemos, para onde vamos; se vai ficar pobre ou rico no fim da vida; se o filho vai encontrar uma boa esposa; se a mãe vai desenvolver o Alzheimer que vitimou um tio distante, e por aí vai.

Essa aversão a incertezas, claro, continua dentro do escritório: vale a pena investir na troca de sistema? Compro Tesouro Direto, troco de carro, ou invisto em marketing? Compro o estoque agora ou espero o dólar vai ciar? Em qual inovação está trabalhando o concorrente?

Tudo o que não for o presente ou o passado, é incerteza. Daí que de pouco adianta se preocupar com as incertezas erradas.

Na verdade, pouco adianta se preocupar com qualquer incerteza. Embora seja comum, é estranho gastar energia e tempo imaginando como estarei aos 90 anos de idade (ou mesmo depois de morto), se tenho incertezas mais prementes me mordendo os calcanhares: não sei se o almoço vai causar uma catástrofe digestiva e me impedir de estar na reunião das 17h, ou se o funcionário contratado ontem vai durar, pelo menos, até o fim do prazo do imposto de renda.

É o caso da lavadeira de Waterloo: Napoleão morrendo na frente dela, com todos os efeitos daí decorrentes para a França da época (imagine o que um investidor mais atento faria com essa informação privilegiada), sem contar, é claro, o momento histórico, e ela preocupada sabe-se lá com o quê.

Os investimentos, nossas ações, as práticas de liderança, e todo o esforço gasto na gestão do negócio não seguem uma regra de linearidade.

A equação linear descreve uma realidade na qual o futuro é bem definido. Por exemplo:

Y = 3X

Se X é igual a 2, Y será igual a 6. Se X for igual a 3, Y é igual 9. Em resumo, a cada grau que subo de X, subo três graus de Y.

A regra nos negócios, contudo, não é essa; salvo os investimentos livres de risco, como um CDB, onde para cada 100k investido sei que terei aproximadamente 4k ao final do ano a mais na conta.

Na empresa investimos, trabalhamos, e o resultado aparece em uma escala diferente. Os 100k investidos em treinamento podem redundar em zero de retorno, ou em um acréscimo de 10% no resultado. Na maioria das vezes, nem mesmo se consegue medir o retorno diretamente.

No CDB meço o retorno apenas observando a realidade, afinal, basta olhar o saldo no extrato e saber qual foi o rendimento. Os investimentos empresariais são medidos não pela observação da realidade, mas por uma função da realidade. Em termos matemáticos, seria

Y = f(X)

Onde X é a realidade, e Y o resultado que consigo enxergar.

Voltando ao exemplo do treinamento: quem garante que os 100k investidos em treinamento são os responsáveis pela redução em 30% nas despesas decorrentes de devolução de mercadorias? Pode ser que essa redução tenha ocorrido pela troca do gerente, pela criação de novos processos operacionais, ou pela criação de um departamento de auditoria interna.

E como se não bastassem os complicadores, a incerteza quanto ao resultado pode estar até mesmo dentro do próprio investimento: a redução dos erros da equipe decorreu do treinamento em processos de entrega, ou do treinamento no funcionamento do sistema de gestão de estoques?

Como disse, temos uma ideia do resultado: claro que o investimento em treinamento reduz os erros, e reduzindo erros tenho menos despesas, e tendo menos despesas tenho mais lucro. Mas a relação direta e precisa, jamais vou ter.

Então faz como, não investe? Não treina?

Ora, quem pensa em não investir por tal motivo, volta a ser prisioneiro da incerteza. Esse é o ponto aqui: não dá para ser preciso, inexiste linearidade nos processos empresariais.

Aprender isso é essencial para não ter desespero e conseguir fazer um planejamento.

O moral da história está então em trocar a predição pela preparação.

O planejamento não é para prever o futuro, mas visando a preparação para as oportunidades que se vão apresentar, e por ora são desconhecidas.

É o Cisne Negro do Nassim Taleb, eventos improváveis e imprevisíveis, uma cauda estatística, que ao se manifestarem possuem a capacidade de causar impacto significativo.

Cisnes Negros podem ser bons (impacto positivo) ou ruins (impacto negativo). Como são imprevisíveis, não se pode planejar as ações necessárias para absorver seus impactos. No entanto, é possível estar preparado para qualquer que seja o impacto: é o treinamento, o marketing, a gestão, e todas as ações demandadas na empresa cujo resultado não se sabe ao certo qual será.

A lavadeira de Waterloo não estava preparada para o Cisne Negro que lhe bateu à porta, sequer notou a sua existência.

O concorrente pode destruir o modelo tradicional de seu negócio? No lugar de perder tempo se preocupando com a resposta, por que não preparar a empresa para fazer mais do que já faz hoje, e mais do que qualquer concorrente criativo pode fazer? É uma atitude útil e divorciada da resposta à pergunta inicial: ganha-se sempre! A melhora no produto e no serviço mantém clientes e traz novos, independentemente de externalidades e concorrentes.

O governo vai inventar mais uma obrigação (regulatória, tributária, trabalhista etc.) qualquer para complicar a vida do empresário? De novo, no lugar de reclamar, melhor aproveitar a oportunidade para melhorar processos, investir em sistemas e automação. Vindo ou não a nova obrigação, a melhoria operacional incrementa o serviço, reduz custos, e turbina resultados.

O foco então muda da preocupação com o futuro, para a preparação para qualquer que seja o futuro.