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PorAndrea Salles

Protesto de dívidas em tempos de pandemia

Uma das questões que veio à tona a partir da pandemia do novo coronavírus, é a possibilidade, ou não, de protesto dos títulos de dívidas emitidos a partir dos negócios firmados entre empresas, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, boletos, entre outros.

Antes disso, é bom esclarecer que o protesto é feito perante um cartório de protesto de títulos e documentos (Lei nº 9.492/1997), visando dar publicidade ao débito não pago, o que vai acarretar uma negativação do nome do devedor, dificultando a liberação de crédito.

Na maioria das operações de compra e venda de mercadorias entre empresas, por exemplo, é emitida uma nota fiscal / fatura e desta o boleto bancário do valor do débito (que espelha uma duplicata), com uma data de vencimento determinada.

Um dia útil após o vencimento deste título, a dívida já pode ser cobrada, pois o devedor estará em mora. E, da mesma forma, o título poderá ser protestado, para tornar pública a inadimplência do devedor. Se houver um contrato firmado entre as partes em relação à operação que originou a emissão do título, este deve ser obedecido, ainda que contenha regras diferentes das estabelecidas pela lei, como por exemplo, a impossibilidade de protesto antes de 30 dias do vencimento.

Mas essas regras são mantidas em caso de uma pandemia? O título pode ser cobrado? Pode ser protestado? Salvo se houver contrato entre as partes em sentido diverso, a obrigação é devida, podendo ser cobrada, protestada e ajuizada após o vencimento.

Nas hipóteses de caso fortuito e de força maior, ou seja, se sobrevier uma situação imprevisível, tal como aconteceu no caso da pandemia da Covid-19, existem regras para as obrigações em geral, que se aplicam aos títulos de crédito, havendo o afastamento dos prejuízos da mora, entre eles os juros, multas e perdas e danos. É o que prevê o art. 393 do Código Civil de 2002.

Como o protesto da dívida é feito pelo valor principal, não haverá dúvida quanto ao montante a ser indicado no momento do apontamento ao protesto. O que pode acontecer é uma discussão da aplicação das regras de caso fortuito e de força maior, o que afastaria juros, multas, indenização por perdas e danos.

Assim, objetivamente, é possível protestar títulos durante a pandemia. Ainda que exista discussão quanto à mora, juros, indenizações, o valor principal é indiscutível, dado que a operação já foi realizada. Vale a ressalva de que a organização dos cartórios de protesto é estadual, sendo que em alguns Estados o apontamento ao protesto está suspenso, por causa do estado de calamidade em decorrência da pandemia. Nesses casos, estará inviabilizada a possibilidade de protesto, mas por uma questão unicamente de funcionamento cartorário.

PorFabiana Ferrão

O vale-refeição e a suspensão do contrato de trabalho, a redução de jornada e o home office

A Medida Provisória 936 admitiu a redução de jornada e de salário, bem como a suspensão dos contratos de trabalho, desde que mantidos os benefícios concedidos aos funcionários, neste último caso. Desse modo, uma dúvida que tem acometido as empresas refere-se ao vale-refeição: considera-se benefício para essa finalidade? É preciso mantê-lo mesmo com o contrato suspenso, ou com jornada reduzida para 6 horas diárias ou menos?

Em regra, cancelar ou suspender benefícios, especialmente os concedidos por convenção coletiva, não é permitido por lei.

O vale transporte tem uma conotação própria, definida em lei e é concedido especificamente para cobrir as efetivas despesas do empregado com o deslocamento residência-trabalho-residência, de maneira que, inexistindo tal deslocamento, deve ser suspenso tal pagamento. 

Contudo, como fica o vale-refeição, considerando que ele, assim como o VT, está diretamente relacionado a (i) efetivo cumprimento das obrigações laborais (em caso de faltas justificadas, por exemplo, ele não é devido), e (ii) jornada de trabalho superior a 6 horas diárias?

Embora seja tudo muito novo, inusitado, sem precedentes e, portanto, sem a certeza quanto ao entendimento da Justiça do Trabalho neste aspecto, deve ser levado em consideração todo o estímulo dado à manutenção do emprego pelo Governo, com edição de normas efetivamente dedicadas também à manutenção da saúde financeira das empresas ou, ao menos, a redução dos impactos destas medidas de isolamento social nas empresas impedidas de funcionarem regularmente.

Considerando esse atual cenário, e o fato de que a MP 927 dispõe em seu artigo 2º que, durante o estado de calamidade pública, o empregador e o empregado poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, e que este prevalecerá sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição, pode ser adotado o entendimento de que, caso seja acordada com o empregado a supressão do vale refeição ou a substituição por outro benefício (cesta básica ou vale alimentação), este acordo será válido.

Ainda que a MP 936, ao permitir a suspensão do contrato de trabalho, disponha que o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, não há uma previsão específica para o vale-refeição, que é concedido, tal como o vale-transporte, para cobrir despesas do empregado, todavia, com a refeição, como acima mencionado.

Da mesma forma que nas férias, no gozo de auxílio-doença ou em qualquer hipótese de suspensão do contrato de trabalho, é facultativo o fornecimento do vale-refeição, tal entendimento pode ser aplicado, minimamente, ao caso da suspensão prevista na MP 936.

Não nos parece razoável que, de um lado admita-se o não fornecimento do vale-refeição em caso de faltas justificadas ou férias, e de outro, se o exija em uma suspensão do contrato de trabalho. Em relação à redução de jornada, dá-se o mesmo: se o vale-refeição somente é obrigatório – segundo a imensa maioria das convenções coletivas – para jornadas em que haja a obrigatoriedade de intervalo para almoço (notadamente, aquelas superiores a 6 horas), não há sentido em exigi-lo nos casos em que a sua redução, de acordo com o admitido na MP 936, ficou em patamares menores do que esse.

Em relação ao teletrabalho (home office), a situação é similar. Ora, o vale-refeição justifica-se em razão de ter o empregado a necessidade de se alimentar na fora de casa quando em trabalho (por isso, vale-refeição, e não alimentação). Se a situação em que está inserido é diversa, não é razoável manter o mesmo benefício. 

Porém, essas são apenas algumas das linhas argumentativas. Em matérias apreciadas pela justiça do trabalho, considerando o posicionamento tradicional dos julgadores, sempre há o risco de adoção da interpretação mais favorável ao empregado, até mesmo quando ela desafia outros conceitos. 

Há ainda quem defenda, nesse tema, o entendimento de que seria uma alteração do contrato de trabalho prejudicial ao empregado (embora admitida pela MP), logo, o citado benefício deveria ser mantido. 

Especificamente quanto ao teletrabalho, há o entendimento de que, havendo a prestação do serviço, ainda que em casa, o empregado continua contribuindo para a produção da empresa e teria direito ao vale-refeição.

A situação é, naturalmente, nova e a jurisprudência ainda vai se acomodar quanto a tais temas.

Por não haver um consenso, o risco permanece e caberá à empresa a decisão quanto à supressão ou não. Caso opte pela supressão no período da alteração contratual, não se orienta a dispensa da formalização do acordo individual, a fim de que se possa utilizar a tese argumentativa aqui colocada.

Veja a matéria sobre a live realizada pela MSA Advogados em parceria com a Múltipla Consultoria sobre polêmicas da flexibilização da legislação trabalhista após as MPs.

PorFelipe Gomes

A Covid-19, o bom senso e as atitudes oportunistas

O mundo inteiro foi fortemente abalado pela pandemia do coronavírus, a qual vem causando, além da superlotação dos hospitais, o fechamento de diversas empresas e o aumento do desemprego, o que tem afetado significativamente a economia nacional.

Dessa forma, por se tratar de situação que obviamente se enquadra na categoria de força maior, a pandemia autoriza a renegociação de contratos, por meio de descontos e parcelamentos dos pagamentos, em função da impossibilidade de arcar com as obrigações na forma em que foram pactuadas antes da pandemia.

No entanto, muitas pessoas têm se aproveitado da atual situação para justificar inadimplementos indevidos, como nos contratos firmados após a instauração da pandemia e nos casos em que já existiam descumprimentos anteriores à essa.

Ora, se o contrato foi firmado após a transmissão comunitária no país, o que ocorreu no dia 20/03/2020, segundo o Ministério da Saúde, tendo as partes acordado acerca do cumprimento de suas obrigações, não se mostra razoável que uma delas alegue que foi surpreendida ou mesmo que se trata de fato imprevisível, uma vez que a pandemia já era um fato notório quando as obrigações foram pactuadas.

Além disso, se já existiam descumprimentos anteriores à instauração da pandemia, essa não pode ser utilizada como justificativa para pleitear a renegociação do contrato, uma vez que o pacto já não vinha sendo cumprido antes mesmo do coronavírus.

Sendo assim, as renegociações realizadas em função da Covid-19 devem ser pautadas na boa-fé e no bom senso entre as partes, razão pela qual a pandemia não deve ser utilizada como argumento para levar vantagem sobre o outro.

No entanto, situações como essa são propícias para que pessoas de má-fé se aproveitem e tomem atitudes levianas, o que só contribui para o agravamento da crise e torna ainda mais difícil a sua superação.

Logo, atitudes oportunistas devem ser combatidas, razão pela qual as partes devem agir com bom senso, de acordo com a boa-fé e a cooperação, de modo que a renegociação deve servir para tornar possível o adimplemento das obrigações e permitir a manutenção dos contratos, e não para que uma parte leve vantagem em relação à outra.

Dessa forma, assim como não é razoável que uma parte se negue a renegociar um contrato pactuado antes da pandemia, também não se mostra correto que a outra parte se utilize da pandemia para levar injustificadas vantagens em detrimento do outro, tendo em vista que o oportunismo só contribuirá para que o buraco causado por essa crise seja ainda mais fundo.

PorMSA Advogados

STF decide que suspensão e redução de contratos de trabalho não precisam do sindicato

Em julgamento concluído na sessão de hoje (17/04/2020), a maioria dos membros do STF votou pela constitucionalidade da MP 936, derrubando a liminar anteriormente concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo partido político Rede Sustentabilidade.

Com isso, continua valendo o dispositivo que prevê a suspensão ou redução de jornada em contratos de trabalho através de acordos individuais para aqueles que recebem até R$ 3.135,00 e acima de R$ 12.202,12, sem necessidade de participação do sindicato da categoria.

Vale lembrar que havia sido concedida liminar pelo relator determinando que até para esses casos a participação do sindicato seria necessária, criando com isso um cenário de insegurança jurídica. Contudo, como esperado, a dita liminar foi cassada.

O procedimento então para as empresas continua o já previsto na MP 936: celebração do acordo individual com o funcionário prevendo a suspensão do contrato ou a redução de jornada, e comunicação ao Ministério da Economia e comunicação ao sindicato em até 10 dias posteriores à data do acordo.

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PorMarcela Serra

Dispensa de licitação na era do novo coronavirus

Em época de Covid-19 a regra é simplificar para minimizar os prejuízos causados pela pandemia, sendo esta regra aplicada principalmente à administração pública, onde diversos mecanismos foram criados ou adaptados para diminuir a burocracia, antes tão necessária para coibir fraudes.

Um destes mecanismos foi a criação da Lei Federal 13.979/2020, alterada pela Medida Provisória 926/2020, que dispõe sobre “as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.

A citada Lei, com a intenção de acelerar a contratação pela administração pública e com a finalidade de atender às necessidades sociais advindas da pandemia, trouxe o artigo 4º, que instituiu mais uma forma de dispensa de licitação, determinando que “é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. ”

Observamos que a dispensa de licitação de que trata a lei é destinada a qualquer ente público, que tenha como finalidade adquirir bens ou serviços relacionados à emergência de saúde pública em decorrência da pandemia; além de ser temporária, pois só pode ser utilizada enquanto perdurar esta situação, como indica o inciso 1º do mencionado artigo.

Neste sentido, com base no artigo 4º-B, nas dispensas de licitação decorrentes desta Lei, presumem-se atendidas as condições de:

  1. ocorrência de situação de emergência;
  2. necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
  3. existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
  4. limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Outras questões importantes a serem levantadas é a falta de exigência de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns (artigo 4º-C), assim como a redução pela metade dos prazos dos procedimentos licitatórios, caso o órgão opte por fazer pregão eletrônico ou presencial, com objetos necessários ao enfrentamento de que trata esta Lei (artigo 4º-G).

Apesar dessa simplificação, é importante ressaltar que as estimativas de preços devem seguir os parâmetros previstos pelo artigo 4-E, inciso VI, que são:

  1. portal de Compras do Governo Federal;
  2. pesquisa publicada em mídia especializada;
  3. sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
  4. contratações similares de outros entes públicos ou
  5. pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.

Ainda com relação à estimativa de preços, em casos excepcionais e com a devida justificativa da autoridade competente, esta pode ser dispensada (artigo 4º-E, §2º).

No que tange aos contratos regidos por esta Lei, terão duração de 6 meses, podendo ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública, de acordo com o artigo 4 – H.

Outro ponto importantíssimo é a imposição trazida pelo artigo 4º- I, que prevê nos contratos de que trata esta lei que “a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.”. Explicando, o artigo prevê que a empresa contratada está obrigada a aceitar acréscimos ou supressões impostas pela Administração Pública enquanto durar o estado de necessidade ocasionado pelo coronavírus.

Conclui-se, portanto, que essa legislação, em seu artigo 4º, objetivou acelerar as contratações por parte da administração pública, dispensando certas formalidades que certamente retardariam e por consequência tornariam a compra ineficaz, flexibilizando, assim, as regras da Lei 8.666/93, como forma de se adequar ao cenário atual.

Por fim, ainda que se considere a finalidade de celeridade do procedimento, com a dispensa de licitação, é importante que as empresas contratadas, bem como a própria Administração Pública, tenham ciência de que não estão livres de passarem por auditorias, caso seja verificada qualquer tipo de fraude, devendo tomar as devidas cautelas, zelando sempre pela boa-fé contratual e pelo próprio erário.

PorFabiana Ferrão

Afinal, a MP 936 também abrange os contratos de trabalhos temporários?

No início da pandemia e do estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, as empresas se mostravam receosas na adoção das medidas em relação aos contratos de trabalho em vigor, diante da ausência de um amparo legal. Contudo, após a edição das medidas provisórias que trataram sobre o tema, sobretudo a MP 936, o receio passou a ser a aplicação da norma a contratos de trabalhos específicos, dentre eles, o de trabalho temporário.

Embora a MP 927 (a primeira a tratar das alternativas para as empresas adotarem neste período de pandemia em relação aos contratos de trabalho, férias individuais e coletivas, teletrabalho etc.) traga em seu texto a previsão expressa sobre a aplicação da mesma aos trabalhadores temporários, o mesmo não ocorreu com a MP 936, que deixou essa brecha e vem trazendo muitas discussões.

Contudo, em tempos de guerra, não se mostra razoável criar obstáculos à aplicação de uma norma editada justamente para flexibilizar a legislação e aliviar as dificuldades enfrentadas por empresas e empregados. Logo, é indiscutível a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho e da redução salarial nesses casos.

Ainda que o contrato de trabalho seja por prazo determinado e pareça incompatível a estabilidade exigida pela MP 936, a medida trará efetiva suspensão da prestação de serviços e da remuneração, logo, os dias da suspensão não serão contados para efeito de tempo de serviço e do prazo do contrato. Retornando o empregado às atividades, retornará a contagem do tempo restante.

Certamente, o cuidado maior se deve àqueles que estão em vias de findar o prazo do contrato e caberá às empresas que disponibilizam essa mão de obra adotarem a medida adequada a cada contrato de trabalho. Sendo assim, no que diz respeito à redução da jornada, o prazo desta redução deverá se ajustar ao prazo do contrato, levando-se em consideração a estabilidade exigida pela MP e, se for o caso, o mesmo deverá ser prorrogado para se adequar a esta exigência.

Quanto ao benefício emergencial previsto na MP 936, este não se confunde com o seguro desemprego e não pode ser negado, enquanto não editada outra norma que exclua os trabalhadores temporários o que, até então, não ocorreu.

Já as empresas tomadoras do serviço prestado por estes trabalhadores, caberá apenas a análise do contrato com a prestadora dos serviços. Caso as atividades sejam suspensas por completo, o melhor a se fazer é um aditamento ao contrato, prevendo a suspensão dos seus efeitos pelo mesmo prazo. Caso sejam apenas reduzidas as atividades, o aditamento deverá prever tal redução, pois afetará substancialmente o valor do contrato e, assim, ambas as partes serão resguardadas.

PorMarco Aurélio Medeiros

Lewandowski “explica” a liminar para reduzir insegurança jurídica nas suspensões de contrato de trabalho

Algumas decisões judiciais precisam ser explicadas…

Depois da liminar que traz o sindicato para qualquer acordo que se faça para redução ou suspensão dos contratos de trabalho em razão da MP 936, a AGU apresentou embargos de declaração, aos quais o Ministro Ricardo Lewandowski respondeu com esclarecimentos à sua decisão.

Segundo o mesmo, a MP continua plenamente em vigor, e a partir do momento em que o acordo individual for firmado com o funcionário, a redução ou suspensão já possui aplicação. Ou seja, não é preciso esperar a resposta do sindicato para que tenha validade o acordado com o funcionário.

No entanto, se o sindicato, em 10 dias, se manifestar no sentido de iniciar uma negociação coletiva, novos termos poderão ser pactuados, e enquanto tal fato não ocorrer, mantém-se em vigor o acordo individual já assinado.

Melhor será que essa liminar seja cassada pelo plenário. O que nasce torto, continua torto, e o simples fato de uma decisão judicial necessitar explicação já demonstra como foi mal colocada.

PorMSA Advogados

Reembolso dos dias de afastamento do funcionário por conta do Covid-19

Os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por auxílio doença, que sempre foi um custo das empresas, no caso do Covid-19 passará a ser custeado pela previdência.

A Lei 13.982 de 02/04/2020, em seu art. 5°, admite que os valores pagos ao funcionário em caso exclusivamente de afastamento pelo Covid-19 sejam deduzidos do valor a pagar de contribuição previdenciária da empresa.

PorMSA Advogados

Direito do consumidor x calamidade: cancelamento de eventos, viagens e estadias

Foi editada a Medida Provisória 948 de 08/04/2020 prevendo que na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:


I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

O consumidor não terá custo adicional se fizer o pedido de cancelamento e remarcação até 08/07/2020.

PorMSA Advogados

Estado do RJ prorroga quarentena e seus efeitos legais

O Estado do Rio de Janeiro prorrogou para 30/04/2020 os efeitos da quarentena no Estado, ou seja, suspensão de prazos processuais, realização de festas e eventos, atividades de cinema e teatro, aulas presenciais, circulação de transportes que ligam a região metropolitana à capital, transporte interestadual, operação de aeroportos, dentre outras atividades.