A inadimplência é um dos grandes desafios enfrentados pelas empresas brasileiras, especialmente em momentos de instabilidade econômica. Diante desse cenário, adotar uma estratégia eficaz de cobrança torna-se fundamental não apenas para preservar o fluxo de caixa, mas também para garantir o equilíbrio financeiro e contábil dos negócios. É nesse contexto que se destaca a importância de uma cobrança administrativa e judicial profissional.
A cobrança administrativa, quando conduzida por profissionais especializados, apresenta alto índice de recuperação de créditos. Segundo dados da Serasa Experian, empresas que utilizam serviços profissionais de cobrança conseguem recuperar até 65% dos débitos em até 90 dias, enquanto operações internas sem preparo técnico raramente ultrapassam 30% de êxito no mesmo período.
Além da maior taxa de recuperação, a cobrança administrativa bem estruturada evita a deterioração do relacionamento com o cliente, adotando uma abordagem respeitosa, técnica e baseada em normas éticas. Profissionais treinados sabem como adaptar a linguagem e os prazos para cada perfil de devedor, mantendo a imagem da empresa preservada no mercado.
Quando as tentativas administrativas não surtem efeito, a cobrança judicial se apresenta como o meio legal para exigir o cumprimento da obrigação. O processo pode envolver ações como execução de títulos e cobrança com base em contratos e protestos, sempre com base na legislação vigente.
Apesar de mais morosa, a cobrança judicial garante segurança jurídica à empresa, podendo inclusive resultar em penhora de bens, bloqueio de contas bancárias e inclusão do devedor em cadastros restritivos.
Um aspecto muitas vezes ignorado é que, mesmo sem recuperar os valores devidos, uma cobrança formal e profissional permite a dedução fiscal de créditos incobráveis. A legislação tributária autoriza a baixa contábil desses valores como perda no resultado do exercício, o que impacta positivamente a apuração do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos.
Entre eles, destaca-se a exigência de que a empresa tenha adotado ações efetivas de cobrança, seja na forma administrativa ou judicial. Isso reforça a importância de manter registros detalhados das tentativas de recuperação, cartas de cobrança, notificações e processos judiciais, se for o caso.
Além da condução estratégica do processo, o profissional qualificado também assegura que a cobrança ocorra dentro dos limites legais, incluindo a aplicação correta dos encargos devidos — como juros, multa e correção monetária — estabelecidos por lei ou por contrato.
Evitar abusos é fundamental. Cobranças com valores indevidos, intimidações ou desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor podem gerar ações judiciais contra a própria empresa cobradora, gerando prejuízos financeiros e reputacionais.
Resumindo, ter uma política de cobrança profissional, ética e legal é essencial para empresas que desejam manter sua saúde financeira e sua conformidade fiscal. A contratação de especialistas, seja para a fase administrativa ou judicial, aumenta significativamente as chances de recuperação de valores e, em caso de inadimplência definitiva, possibilita o correto tratamento contábil e tributário das perdas.
Investir em uma cobrança feita por quem entende do assunto não é custo: é estratégia e proteção para o seu negócio.
Para entender melhor como isso é feito e em casos se aplica, entre em contato com a MSA Advogados através do email contato@advmsa.com.br ou conheça mais através da página sobre o assunto em nosso site.
Temos uma grande novidade para compartilhar: pela primeira vez, a MSA Advogados participará como expositora da APAS Show 2025, o principal evento do setor supermercadista no Brasil!
Organizado pela APAS (Associação Paulista de Supermercados), o evento ocorrerá de 12 a 15 de maio, no Expo Center Norte, em São Paulo, e estaremos presentes ao lado das empresas que compõem o Grupo União Consultoria — Varejo Contábil, Múltipla Consultoria e Alvarenga Advogados — em um espaço preparado para receber clientes, parceiros e prospects que atuam no setor varejista e supermercadista.
Nosso estande será o 2036, localizado na Rua 2 do Pavilhão Azul B. Será uma excelente oportunidade para conversarmos sobre contabilidade especializada para o segmento e outras soluções importantes para o crescimento e fortalecimento dos negócios no varejo.
A APAS Show é reconhecida por reunir os principais supermercadistas, varejistas e fornecedores do país, e estamos animados para compartilhar nossa experiência e construir novas parcerias estratégicas.
Se você estiver na APAS Show 2025, não deixe de nos visitar! Vamos adorar trocar ideias, conhecer suas expectativas e contribuir com orientações que podem fazer a diferença no seu negócio.
Esperamos você no estande 2036! Veja no mapa abaixo a localização do nosso estande!
O Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante (“AFRMM”) é uma taxa cobrada sobre o frete marítimo, pago em geral quando as empresas realizam a importação de matéria prima, ou mercadoria para revenda.
De acordo com o artigo 6° da Lei n° 10.893/2004, sua alíquota é de 8% tanto para navegação de cabotagem quanto para a de longo curso (em geral, utilizada nas importações ou exportações), e de 40% para navegação fluvial ou lacustre.
Assim, a maior incidência ocorre nas operações de comércio exterior, no patamar de 8% do frete marítimo contratado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão (REsp 1988618 SC, de 26 de março de 2025), entendeu que a isenção para contribuições instituídas pela União estabelecida no artigo 13, §3° da Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional) se estende ao AFRMM, assim, não pode ser cobrada a referida taxa das empresas optantes pelo regime simplificado.
Vale mencionar que a decisão não foi prolatada sob o rito de recursos repetitivos, de modo que a Fazenda Nacional, justo por isso, não vai adotar de forma automática tal orientação. Em resumo, o AFRMM continuará sendo cobrado, e quem quiser deixar de pagar, precisará buscar a justiça.
Como o valor não é alto, somente compensa a discussão judicial se o volume de operações de comércio exterior for relevante, o que deve ser analisado caso a caso.
Vale frisar que as equipes da MSA Advogados e da Múltipla Consultoria estão à disposição para esclarecer dúvidas dos seus clientes a respeito do assunto e ajudar a decidir se vale a pena ou não fazer alguma coisa a respeito.
No dia 16 de abril, a MSA Advogados, em parceria com a Múltipla Consultoria, promoveu mais uma live com o objetivo de esclarecer procedimentos jurídicos para empresários. Com a condução da advogada Andrea Salles, sócia da MSA e responsável pela área empresarial do escritório, falou sobre o tema “A importância de fazer o registro de marca da sua empresa”.
Durante a apresentação, Andrea esclareceu diversos pontos fundamentais sobre o universo da propriedade industrial, destacando as diferenças entre marcas, patentes e direitos autorais, que apesar de relacionados à proteção de ativos intangíveis, possuem fundamentos e requisitos distintos.
A advogada explicou que enquanto os direitos autorais são garantidos automaticamente com a externalização da ideia (como em obras literárias, músicas e criações artísticas), as marcas e patentes exigem registro formal junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) para assegurar proteção legal.
Ela trouxe casos concretos envolvendo desde a apropriação indevida de ideias até o uso comercial de imagens sem autorização — temas recorrentes no dia a dia das empresas e agravados pelo uso massivo das mídias sociais.
“Mesmo que a obra tenha caído em domínio público, por exemplo, após 70 anos da morte do autor, o direito moral ainda exige que se mencione o nome dele”, lembrou Andrea ao falar sobre o uso de materiais protegidos por direitos autorais.
Ao focar no tema principal da live, Andrea explicou que a marca é o sinal distintivo de um produto ou serviço, podendo ser representada por palavras, letras, símbolos, desenhos ou uma combinação desses elementos. Ela também destacou os diferentes tipos de marca:
A escolha da marca precisa respeitar critérios legais, como a proibição de usar termos genéricos relacionados ao produto. “Você não pode registrar a palavra ‘celular’ para vender celulares, porque isso não distingue sua marca no mercado”, explicou.
Outro ponto crucial é a especificidade do registro: a proteção da marca vale para o segmento em que ela foi registrada. É por isso que empresas de ramos diferentes podem ter nomes idênticos, desde que não causem confusão ao consumidor.
Andrea alertou que a ausência de registro pode gerar sérios prejuízos para o empreendedor. “É comum uma empresa investir em site, material gráfico e embalagens e depois ser notificada por uso indevido de uma marca já registrada por outra empresa. Nesses casos, os prejuízos podem ser altos”, frisou.
Ela também abordou a importância da busca prévia de disponibilidade antes do registro e a necessidade de vinculação da marca à atividade econômica da empresa.
A live ainda abordou diferentes tipos de marca, como:
Finalizando a exposição, Andrea reforçou que o registro de marca não é um luxo, mas uma estratégia essencial de proteção ao patrimônio imaterial da empresa. “A marca é um dos ativos mais valiosos de um negócio. Ignorar isso é correr um risco desnecessário”, concluiu.
A Múltipla Consultoria e a MSA Advogados reforçam a importância da orientação especializada em temas jurídicos e contábeis e seguem promovendo encontros para capacitar empreendedores na gestão segura e eficiente de seus negócios.
Para assistir o vídeo completo, acesse o nosso canal no Youtube ou veja abaixo.
Muitas empresas atuam no mercado há anos sem registrar sua marca no INPI — o que representa um risco real de perder o direito de uso do nome, ter prejuízos financeiros ou até precisar recomeçar do zero. O que pouca gente sabe é que o processo de registro é simples, acessível e pode evitar grandes dores de cabeça no futuro.
Para esclarecer os gestores das empresas sobre a importância e a simplicidade de se registrar uma marca é que a MSA Advogados, em parceria com a Múltipla Consultoria, está promovendo a live A importância do registro de marcas e patentes para empresas.
O evento pretende mostrar a importância do registro de marcas e patentes e porque deve fazer parte da estratégia de proteção e valorização do seu negócio. Vamos explicar o passo a passo do processo, desmistificar os custos, mostrar casos reais e responder dúvidas comuns de empresários que ainda não formalizaram sua marca.
A condução será da advogada Andrea Salles, sócia da MSA e responsável pela área de marcas e patentes do escritório, com ampla experiência na proteção de ativos intangíveis de empresas dos mais diversos setores.
Garanta sua vaga através da nossa página de inscrição.
Proteger sua marca é mais simples do que parece — e essencial para o futuro do seu negócio.
Informações:
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O Governo Federal enviou no dia 19 de março ao Congresso o Projeto de Lei que tributa lucros e dividendos distribuídos, e mais outras rendas.
A íntegra do projeto pode ser acessada em nosso site.
O projeto deve ser alterado no Congresso, por conta disso, faremos um breve resumo sobre as suas disposições atuais, sabendo de que essa não será a versão final.
O projeto propõe ainda alterar a tabela progressiva do Imposto de Renda, aumentando o limite de isenção para R$ 5.000, impactando vários brasileiros.
No que se refere à tributação de dividendos, há a previsão de tributação na fonte à alíquota de 10% sobre todos os lucros ou dividendos pagos a pessoas físicas em montante mensal superior a R$ 50.000.
Esse capítulo do projeto é chamado de “tributação de altas rendas”, contudo, como o projeto não prevê correção desse limite, muito em breve o número de atingidos por tal tributação será cada vez maior – e não porque a renda aumentou, mas porque a inflação corroeu o conceito de alta renda definido pela lei.
Para se ter uma ideia do aumento descarado de tributos por falta de correção de limites legais em geral, quando o Simples Federal foi instituído, em 5 de dezembro de 1996, o teto de faturamento era R$ 1,2 milhão. Hoje o limite de faturamento do Simples Nacional está em R$ 4,8 milhões. Contudo, se atualizarmos o teto pelo IGPM desde 1996, esse número deveria estar em R$ 10,7 milhões. Em resumo, na prática, o teto caiu pela metade (e a tributação aumentou na mesma medida).
Voltando à tributação de dividendos, repare que ela atinge apenas pessoas físicas: holdings não serão atingidas, o que vai direcionar a um aumento de estruturas nas quais as empresas operacionais possuem sócios PJ (holdings), com os quais ficarão retidas as reservas financeiras e os investimentos dos sócios PF – para esses, serão direcionados apenas valores para uso corrente e diário.
Além disso, haverá uma tributação anual mínima das chamadas “altas rendas” – de novo, sem qualquer correção de limites legais –, sendo assim considerada a renda total da pessoa física que ultrapassar R$ 600.000 no ano calendário.
Essa tributação mínima varia de 0 a 10% no intervalo de renda entre R$ 600.000 e R$ 1,2 milhão, e será de 10% para rendas de R$ 1,2 milhão em diante.
O pior é que quase nada escapa dessa tributação: no somatório entram doações (isso mesmo, querem cobrar IR sobre doações), rendimentos de aplicações financeiras (embora a lei chame as retenções tributárias feitas pelos bancos de “tributação exclusiva”), rendimentos isentos de aposentadoria, ainda que em razão de moléstia grave, além dos demais rendimentos tributáveis e dos dividendos. Só não entra na conta rendimentos de ganho de capital, rendimentos recebidos acumuladamente, e herança.
Por fim, um ponto positivo nesse item: a lei prevê um redutor na tributação do dividendo, atrelado à tributação efetiva da empresa que o pagou.
A alíquota nominal dos tributos sobre a renda das empresas é de 34%. Contudo, nem todas as empresas pagam esse valor. Isso porque a empresa pode ter rendas não tributadas (por exemplo, distribuição de resultados de uma controlada), ou por ser tributada pelo lucro presumido, e apurar lucro contábil superior à presunção de lucro de 8% para comércio e indústria, e 32% para serviços.
Assim, o projeto determina que se apure a alíquota efetiva de tributos sobre a renda pagos pela empresa investida, e caso a mesma esteja em 34%, o sócio nada pagará de IR sobre altas rendas. Contudo, se ela estiver abaixo, o IR sobre dividendo será pago, com uma redução de alíquota representada pelo que exceder os 34%, ao se somar a tributação efetiva com a alíquota do IR sobre altas rendas.
Ou seja, os sócios de empresas do Lucro Presumido e do Simples Nacional vão sofrer um pouco mais do que os sócios de empresas tributadas pelo Lucro Real.
A alta carga tributária é um dos maiores desafios para empresas do varejo no país. No entanto, muitas delas não sabem que podem recuperar parte dos tributos pagos indevidamente ou a mais. Esse processo, chamado de recuperação de crédito tributário, pode representar uma grande oportunidade de redução de custos e aumento da competitividade do seu negócio.
Se você tem um comércio, loja física, e-commerce, indústria ou venda por atacado, é importante entender como funciona a recuperação de tributos e que valores podem ser restituídos ou compensados.
A recuperação de crédito tributário é o direito de reaver tributos pagos indevidamente ou valores que podem ser utilizados para compensação com tributos futuros. Isso pode ocorrer por erros na apuração, interpretações equivocadas da legislação ou mudanças nas regras fiscais.
As empresas podem recuperar valores pagos nos últimos 5 anos, desde que tenham a devida comprovação. O processo pode ser feito por duas vias:
Alguns dos principais casos de recuperação de crédito tributário incluem:
Recuperar tributos pagos indevidamente não é um benefício, mas um direito da sua empresa. Ao fazer isso, você pode:
O primeiro passo para identificar e recuperar créditos tributários é contar com uma empresa especializada, que possa realizar um levantamento detalhado dos tributos pagos nos últimos 5 anos.
Sua empresa pode estar perdendo dinheiro sem saber! Não deixe essa oportunidade passar. Entre em contato com a MSA Advogados e entenda melhor o que podemos fazer!
Na série de artigos que a MSA Advogados, em parceira com a Múltipla Consultoria, está preparando para os seus clientes sobre a regulamentação da reforma tributária (Lei Complementar 214/2025), trataremos hoje sobre o Simples Nacional.
Embora a reforma não altere as alíquotas do Simples Nacional, diversas alterações impactarão as empresas optantes pelo regime simplificado, algumas delas influenciando diretamente os preços praticados e os custos dos seus insumos.
Alguns efeitos da reforma serão reflexos, e não estão diretamente relacionados ao Simples Nacional, mas as empresas optantes sofrerão porque quem com elas se relaciona.
As duas situações de maior relevância serão o preço dos insumos e o valor dos aluguéis.
A tributação geral sobre serviços será fortemente majorada com o IBS e a CBS, o que vai refletir nos preços, por óbvio. Por outro lado, quando se trata de fornecimento de bens, alguns setores sofrerão um aumento de tributos, enquanto outros uma redução, sobretudo a indústria. Diante disso, pode ocorrer uma variação de preços nos bens e serviços (mercadorias, matéria prima e insumos) que as empresas optantes pelo Simples Nacional adquirem no mercado para a realização de suas atividades.
Em relação aos aluguéis, a reforma tributária vai penalizá-los. Hoje não incide ICMS, IPI ou ISS sobre a renda de locação, e com a reforma passa a incidir IBS e CBS sobre tais rendimentos. O resultado, de novo, vai ser refletido no valor final dos aluguéis: tendem a subir para compensar a maior tributação do locador.
Passamos agora a tratar das mudanças que afetam diretamente as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
O Art. 41, §2° da LC 214/2025 estabelece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI continuam sujeitos às regras desses regimes. Significa dizer que a tributação não sofrerá alteração de alíquota ou no regime apuração, pelo menos, não de forma relevante.
Contudo, o §3° do mesmo artigo prevê que os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto como se o contribuinte não fosse optante pelo regime simplificado.
Ou seja, em regra, a implementação do IBS e CBS não muda as alíquotas do Simples Nacional, e a arrecadação desses tributos estará coberta pela alíquota simplificada paga pelas ME e EPP optantes. Contudo, é possível ao optante manter o Simples Nacional para os demais tributos, e recolher somente o IBS e a CBS fora do regime.
A justificativa para tal opção é a possibilidade de conceder crédito desses tributos para os seus clientes, e aqui temos o primeiro impacto relevante.
O Art. 47, §9°, da LC 214/2025 prevê que empresas do Simples Nacional não poderão se apropriar de créditos de IBS e CBS, bem como, nas operações em que estas forem fornecedores de bens e serviços, o crédito gerado na operação ficará limitado ao valor equivalente desses tributos no regime simplificado. É o que já ocorre hoje com o ICMS, agora estendido ao IBS e à CBS.
E assim como acontece com o ICMS, a falta de concessão de crédito nas vendas tira a competitividade da empresa optante pelo Simples Nacional. As empresas optantes hoje dão o crédito de ICMS limitado à parcela desse tributo paga na alíquota do regime simplificado, contudo, geram crédito integral de PIS e COFINS para seus clientes. Com a reforma, saem ICMS, PIS e COFINS, entram IBS e CBS, e a empresa optante deixa de dar crédito sobre todos esses tributos – ou melhor, concede o crédito limitado à parcela desses tributos na alíquota do Simples.
Para aqueles que não quiserem tal limitação, a opção é recolher IBS e CBS fora do Simples Nacional – daí a opção da lei.
Essa falta de competitividade vai impactar mais as empresas que realizam as chamadas operações B2B, ou seja, para outras empresas contribuintes. Aquelas que realizam operações para consumidores finais não serão impactadas.
A reforma cria o imposto seletivo (IS), o qual incidirá sobre bens e serviços supostamente nocivos à saúde e ao meio ambiente. Desse, a empresa optante pelo regime simplificado não vai escapar. A lei cria o inciso XIV-A no artigo 13 da LC 123/2006, para incluir o IS como tributo a ser pago fora do Simples Nacional.
A LC 214/2025 altera ainda o artigo 3° da LC 123/2006 para incluir no conceito de receita bruta das empresas, além da venda de bens e serviços, quaisquer outras receitas da atividade econômica exercida pelo contribuinte. Com isso, a base de cálculo do tributo, assim como o teto para opção pelo regime podem ficar majorado, dependendo das receitas da empresa.
A partir de 2027, passa a ser possível optar por recolher CBS e IBS fora do regime simplificado. Essa opção poderá se dar em duas oportunidades no ano, em janeiro e julho.
Além disso, altera o prazo para opção pelo Simples Nacional: passa do último dia de janeiro de cada ano, para o último dia de setembro de cada ano (alteração no art. 16, §2° da LC 123/2006).
Resumindo, os impactos são pequenos se comparados com as empresas tributadas por outros regimes, mas não são desprezíveis, e começam a gerar efeitos em 2027.
A reforma tributária (Emenda Constitucional 132) foi regulamentada pela Lei Complementar n° 214, publicada em 16 de janeiro de 2025.
Como já informamos, serão substituídos o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, pelo IBS (imposto sobre bens e serviços), CBS (contribuição sobre bens e serviços) e o IS (imposto seletivo).
A promessa é de simplificação: embora a quantidade de tributos substituída seja próxima – até porque PIS e COFINS são tributos siameses e tratados não raro como se fossem um único –, a legislação será unificada, diferente do que ocorre hoje com as diversas leis de estados e municípios.
Contudo, antes de – talvez – melhorar, vai piorar. Ambos os sistemas conviverão durante um período de transição, e a resposta para a pergunta que abre o texto está aí: o jogo começa em 2026, ano em que se inicia o período de transição. De 2026 a 2032 conviveremos com ambos os sistemas, e as empresas precisarão apurar seus tributos por ambos os sistemas.
Na verdade, devo reformular: se o período de transição começa em 2026, o jogo começa este ano, em 2025! Isso porque as empresas precisam adaptar seus sistemas antes da virada. Até os menos informatizados precisarão adaptar, no mínimo, a sua emissão de nota fiscal.
Durante o ano de 2026 o IBS será cobrado à alíquota de 0,1% (um décimo por cento), e a CBS será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento), cujos valores poderão ser compensados com o PIS e a COFINS.
Ou seja, a apuração segundo as regras previstas para funcionamento de tais tributos serão utilizadas já em 2026, ainda que com alíquotas diminutas. Em paralelo, as empresas continuam apurando os tributos que serão totalmente substituídos em 2032.
De 2027 a 2028, a alíquota do IBS continuará em 0,9%.
E posteriormente o Senado Federal fixará as alíquotas da CBS de 2027 a 2033, e do IBS de 2029 a 2033.
As empresas optantes pelo Simples Nacional pagarão o IBS e a CBS dentro da alíquota unificada do regime simplificado, ou seja, sem alterações na sua apuração em relação ao que é feito atualmente. Haverá mudanças somente no crédito concedido pela empresa optante pelo Simples: em relação ao IBS e à CBS funcionará como hoje ocorre com o ICMS, somente haverá transferência de créditos nos valores efetivamente pagos a título de tais tributos dentro da alíquota unificada.
Esse é o primeiro artigo de uma série sobre a reforma tributária. Falamos um pouco sobre período de transição e suas alíquotas mais imediatas; nos próximos passaremos a tratar de temas específicos da reforma.
Em dezembro último, foi sancionada pela presidência da República a Lei 15.079/24, que introduz um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas multinacionais instaladas no Brasil. Essa nova legislação marca um passo significativo no compromisso do país com o acordo global de tributação mínima efetiva, conforme as Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion), que buscam mitigar a erosão da base tributária e fortalecer a arrecadação fiscal.
A Lei 15.079/24 estabelece que a nova tributação incide sobre os lucros de empresas que integrem grupos multinacionais com receita anual consolidada superior a 750 milhões de euros. A exigência é aplicável a empresas que tenham atingido esse limite durante pelo menos dois dos quatro anos fiscais consecutivos anteriores à apuração.
A vigência da lei está prevista para o ano fiscal de 2025, com os pagamentos do adicional devendo ser realizados até o último dia do sétimo mês após o encerramento do ano fiscal da empresa. Essa previsão oferece um intervalo maior para adequação, considerando que os anos fiscais de muitas multinacionais não coincidem com o ano civil.
A medida tem o potencial de gerar uma arrecadação substancial para o governo brasileiro. As projeções indicam uma arrecadação de R$ 3,44 bilhões em 2026, R$ 7,28 bilhões em 2027 e R$ 7,69 bilhões em 2028. Aproximadamente 290 multinacionais serão diretamente impactadas pela norma, incluindo cerca de 20 multinacionais brasileiras.
Além da arrecadação direta, a lei busca impedir a transferência de receitas tributárias para outras jurisdições. Com base nas Regras GloBE, a ausência de uma tributação mínima em um país pode resultar em cobrança complementar em outro país que já tenha implementado o modelo, promovendo uma “exportação de arrecadação”. Assim, o Brasil não apenas preserva sua base tributária, mas também se posiciona competitivamente no cenário global.
Com a promulgação da Lei 15.079/24, o Brasil se junta a um grupo de 37 países que já adotaram mecanismos de tributação mínima para multinacionais. Essa harmonização internacional torna-se especialmente relevante frente aos desafios impostos pela crescente digitalização da economia, que tende a dificultar a aplicação dos modelos tributários tradicionais.
Para empresas multinacionais que operam no Brasil, é essencial compreender as implicações legais e tributárias dessa nova regulação, bem como adaptar suas estratégias financeiras e de compliance. Nesse contexto, contar com uma assessoria jurídica especializada em direito tributário se torna indispensável para garantir a segurança e a eficiência na gestão fiscal.
A Lei 15.079/24 representa uma avançada resposta às demandas por maior justiça tributária em um cenário globalizado. Para o empresariado, a adoção de medidas preventivas e a compreensão detalhada das obrigações impostas pela legislação são cruciais. Um planejamento tributário eficaz, aliado a uma assessoria jurídica experiente, pode fazer a diferença na adequação às novas normas e na manutenção da competitividade no mercado internacional.
Fonte: Câmara dos Deputados