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PorMarco Aurélio Medeiros

Lei admite a atualização patrimonial tanto para pessoas físicas quanto jurídicas

A lei n° 15.265 publicada no dia 21/11/2025 criou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), através do qual será possível (i) atualizar o valor de bens móveis e imóveis no IR das pessoas físicas, (ii) atualizar tais bens nos balanços das empresas, e (iii) regularizar bens móveis e imóveis que não tenham sido declarados pelas pessoas físicas e jurídicas.

Atualização do valor de bens

A atualização está disponível para bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 por pessoas físicas ou jurídicas.

O objetivo é atualizar o valor do bem na declaração de IR da pessoa física, ou no balanço da pessoa jurídica, com o pagamento dos tributos previstos na lei.

A pessoa física que atualizar o bem pagará 4% de IR sobre o valor atualizado, e a pessoa jurídica pagará 8% (4,8% de IR e 3,2% de CSLL).

O objetivo da lei não é facilitar a vida de ninguém, naturalmente, mas arrecadar. Por isso, devemos estar atentos às suas armadilhas.

A primeira: esse valor atualizado não poderá servir para reduzir o ganho de capital caso esse bem seja alienado em até cinco anos. Ou seja, só vai compensar, e gerar efeitos tributários benefícios para o contribuinte, caso a alienação do bem se dê acima desse prazo.

A segunda emboscada: a opção pela atualização vai deslocar a data de aquisição do bem para a data em que for formalizada a opção pelo Rearp, para fins de redução do ganho de capital a que estão sujeitas as pessoas físicas. Explicando: as leis n° 7.713/1988 e n° 11.196/2005 preveem uma redução do ganho de capital das pessoas físicas progressiva: quando mais antiga a data de aquisição, maior a redução do ganho de capital. O objetivo é amortizar um pouco o efeito da inflação na majoração do valor de venda do bem. Com o Rearp, esse “ganho” na redução do imposto em razão da antiguidade do bem será anulado.

A terceira: para as empresas, por sua vez, o valor atualizado não poderá gerar despesa dedutível de depreciação. Naturalmente, a contabilidade precisará lançar a depreciação do bem, contudo, tal despesa deverá ser adicionada no LALUR quando da apuração do lucro real.

Regularização de bens

Assim como já ocorreu no passado, abre-se novo prazo para regularização de bens no Brasil ou no exterior, e que eventualmente não tenham sido declarados ao fisco.

A tributação é a mesma já praticada em outras oportunidades: 15% de IR, mais 15% de multa, totalizando 30% do valor a ser regularizado.

A regularização alcança não só bens moveis e imóveis, mas também títulos, saldos bancários, e outros bens e direitos de qualquer natureza.

A opção pelo Rearp, para fins da regularização, se dará na forma de regulamento, mediante declaração única de regularização específica, pela pessoa física ou jurídica, contendo a descrição pormenorizada dos bens e direitos a serem regularizados de que seja titular em 31 de dezembro de 2024, com o respectivo valor em moeda corrente, acompanhada do pagamento integral, ou primeira quota, do imposto e da multa devidos.

Adesão e pagamento parcelado dos tributos

A opção ao Rearp tanto pela atualização quanto pela regularização, deverá se dar no prazo de 90 dias da promulgação da lei, na forma do que vier a ser regulamentado pela Receita Federal do Brasil (RFB). Em resumo, embora já esteja correndo o prazo, ainda não é possível optar: precisamos aguardar os procedimentos a serem publicados pela RFB em breve.

O tributo devido, por sua vez, poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas, corrigidas pela taxa Selic.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 1 mil, o que pode limitar o prazo total de quitação.

PorLarissa Bastos

STJ autoriza inclusão de cônjuge na execução de dívidas da constância do matrimônio

O Superior Tribunal de Justiça acaba de firmar um precedente que promete alterar significativamente a forma como o Poder Judiciário lida com as execuções de dívidas contraídas por pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, o mais comum e aplicável no Brasil.

Nesse regime, comunicam-se todos os bens e dívidas adquiridos ou assumidos durante o casamento, ainda que apenas um dos cônjuges tenha formalizado o negócio. Em outras palavras, presume-se o esforço comum do casal na formação do patrimônio e também na assunção das obrigações que viabilizam a vida familiar e a economia doméstica.

Foi justamente sobre esse ponto que o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.195.589/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou um novo entendimento: é possível incluir o cônjuge do devedor no polo passivo da execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.

A decisão, proferida pela Terceira Turma em outubro de 2025, reforma um posicionamento que, até então, exigia do credor o ônus de provar que a dívida havia revertido em benefício da família. Agora, a lógica se inverte: presume-se que as obrigações assumidas na constância do matrimônio beneficiam ambos os cônjuges, cabendo ao cônjuge executado provar o contrário.

De forma didática, a relatora Nancy Andrighi explicou que o entendimento decorre da interpretação conjunta dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, dispositivos que tratam da administração da economia doméstica e da solidariedade nas obrigações contraídas para esse fim.

Nas palavras da Ministra:
“A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco, de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram.”

O trecho é emblemático e deixa clara a mudança de paradigma. O STJ reconhece que a vida patrimonial do casal é indissociável durante o casamento, razão pela qual as obrigações assumidas em nome de um deles refletem, em regra, sobre ambos.

Com isso, o Tribunal não apenas ampliou a possibilidade de efetividade da execução civil, como também conferiu maior coerência ao regime de comunhão parcial, no qual a solidariedade patrimonial é elemento essencial.

Importante ressaltar que a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução não autoriza, automaticamente, a penhora de seus bens pessoais. A decisão do STJ trata de legitimidade processual, ou seja, o direito do credor de chamar o cônjuge à lide para discutir a extensão da responsabilidade.

O cônjuge incluído mantém pleno direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo demonstrar que a dívida não reverteu em benefício da família ou que determinados bens são incomunicáveis, por exemplo, aqueles adquiridos antes do casamento, recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade.

Em tais casos, a execução poderá prosseguir apenas sobre a meação do devedor, preservando-se a parte legítima do outro cônjuge.

Alcance da decisão

A decisão do STJ alcança principalmente as execuções de natureza cível, mas sua repercussão em outros ramos do Direito deve ser analisada com cautela.

No campo tributário, por exemplo, a responsabilidade entre cônjuges não é presumida. O Código Tributário Nacional (arts. 134 e 135) prevê hipóteses específicas de corresponsabilidade, condicionadas à comprovação de interesse comum ou à prática de atos de gestão conjunta.

Já nas dívidas trabalhistas, apesar de sua natureza alimentar e da relevância social reconhecida, a execução segue regime próprio, voltado à proteção do crédito do trabalhador. A solidariedade conjugal somente poderá alcançar o patrimônio comum quando demonstrado que a obrigação teve reflexos diretos na economia doméstica ou decorreu de atividade empresarial revertida em benefício da família.

Dívidas oriundas de fraude ou ato ilícito pessoal: nesses casos, o cônjuge pode e deve provar que o débito não trouxe benefício à família. O STJ, inclusive, ressalta que a presunção de benefício não se aplica quando há indícios de má-fé, gestão temerária ou fraude.

Com esse julgado, o STJ dá um passo importante para consolidar uma jurisprudência coerente com os princípios da solidariedade, da boa-fé e da responsabilidade conjugal.

O precedente, portanto, não é absoluto, mas inaugura uma nova diretriz de interpretação da solidariedade conjugal: a de que a vida financeira do casal, durante o casamento, é uma unidade jurídica e econômica.

O recado é claro: no casamento sob o regime da comunhão parcial, os frutos e os riscos são compartilhados. Assim como o patrimônio se comunica, também as obrigações assumidas no curso da vida em comum podem repercutir sobre ambos.

O que antes era exceção, a inclusão do cônjuge não devedor na execução, passa a ser regra, sujeita a prova em contrário.

A decisão serve de alerta a devedores e de alento a credores: a comunhão de bens implica também comunhão de responsabilidades. Mais do que um entendimento jurídico, trata-se de uma reafirmação prática de que, no casamento, as consequências patrimoniais caminham lado a lado com os direitos e deveres compartilhados.

PorMSA Advogados

Pensando Direito debate o Direito Societário no Brasil

Pensando em capacitar cada vez mais seu pessoal, e especialmente os estagiários que compõem nossa equipe, a MSA Advogados está promovendo os encontros Pensando Direito, em que um dos advogados conduz um tema do Direito que seja relevante para o escritório.

No encontro da última sexta-feira, dia 29, a advogada Andrea Salles falou sobre Direito Societário, esclarecendo os presentes a respeito das principais dúvidas sobre o tema, tipos de sociedade, responsabilidade dos sócios, casos mais comuns que devem ser observados pelos advogados e como isso deve ser tratado sob o ponto de vista do Direito.

O evento contou com a participação de estagiários e advogados e foi gravado para que colaboradores que não puderam comparecer também tenham acesso a esse tipo de conhecimento. Além disso, entrará no nosso acervo de treinamento, podendo ser acessado a qualquer momento que necessário.

O Pensando Direito abordará outros temas este ano, proporcionando um fluxo maior de conhecimento dentro do escritório. O próximo encontro está previsto ainda para o mês de setembro.

PorMarco Aurélio Medeiros

Desmistificando a reforma tributária: entenda o cronograma e evite sustos

  • A reforma tributária já entra em vigor no ano que vem?
  • Sim, começa, na prática, em 2026.
    Não fiz nada, não sei quais as alíquotas dos meus produtos! O que faço?
  • Calma, a vida muda de verdade em 2027, mas para 2026 já há providências a tomar.

Certamente, todos os dias, alguém das áreas da contabilidade ou tributária oferece algum serviço, ou envia algum alerta urgente relacionado à reforma tributária. Caso o empresário aceite o convite para a reunião de apresentação do “produto”, ou clique no vídeo impulsionado pelo Instagram, dificilmente o diálogo seria como o acima ilustrado.

Nada melhor do que informação séria para, ao mesmo tempo, acalmar os ânimos e motivar a agenda a sair da inércia.

Por isso vamos entender agora o cronograma da reforma.

Substituição de tributos

A essa altura você já deve saber, mas não custa repetir: saem de cena o IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS, e entram no jogo o CBS (federal), IBS (estados e municípios) e IS (imposto seletivo federal, apenas para alguns produtos).

Alíquota normal

A alíquota normal total do IBS e da CBS vai ser definida por Resolução do Senado Federal, o que ainda não aconteceu. Há rumores de que ficará perto de 28% o somatório, mas não há nada certo ainda.

Mais do que isso: não haverá uma alíquota fixa, mas teremos alíquotas diferenciadas entre 2027 e 2033, e somente a partir deste último ano a alíquota desses tributos será estável.

Haverá ainda reduções da alíquota base de acordo com o produto ou serviço, o que já é conhecido desde já, e trataremos adiante.

As alíquotas do Imposto Seletivo (IS) também não são conhecidas, e serão fixadas em lei ordinária.

Cronograma

Até aqui já deu para perceber que qualquer estudo de alíquotas para o seu produto ou serviço estará baseado em chute: embora saibamos quais produtos e serviços sofrerão redução, bem como o tamanho da redução, a alíquota base sobre a qual teremos a redução é desconhecida. É possível trabalhar com uma estimativa, nada além disso – salvo nos casos de redução de 100% ou isenção, naturalmente.

Além disso, impacto dos novos tributos só teremos em 2027. Em 2026, para o empresário, só o que muda são as obrigações acessórias: lay-out de emissão de notas fiscais (trabalho a ser realizado nas empresas), e método de apuração (trabalho para o contador).

Então, antes de salvar o mundo, vamos arrumar o nosso quarto primeiro: tem gente preocupada com alíquotas (2027), mas ainda não se organizou para as obrigações de 2026.

Vejamos como se dará ano a ano:

2026 – Entra em vigor 1% de CBS/IBS, com a redução de 1% da COFINS. Ou seja, impacto zero na tributação, só mais trabalho para o contador apurar todos os tributos. E, claro, trabalho para adaptar os sistemas de emissão de notas fiscais para a inclusão dos novos tributos no xml. Para o Simples Nacional, nada muda.

2027 – Extinção do IPI, e do PIS/COFINS, entrada em vigor da CBS e do IS. Aqui já vai começar a doer no bolso das empresas do lucro presumido, pois a CBS será bem superior, contudo, com a possibilidade de aproveitar créditos. Para os prestadores de serviço, será um aumento considerável na tributação, dado que o seu maior custo – folha de pagamento – não gera crédito de CBS. Aumentará a preocupação com a regularidade das compras (pois geram crédito de CBS), bem como aumenta a complexidade na apuração. Para as empresas do lucro real, haverá pouco impacto. Para as indústrias, a extinção do IPI é a boa notícia.

2028 – Continuação de 2027, com as mesmas regras.

2029 a 2032 – Início da cobrança do IBS em 2029 de forma escalonada, com redução proporcional da cobrança do ICMS e ISS. Aqui as empresas beneficiárias de benefícios fiscais de ICMS começam a sentir o impacto financeiro, dado que não há incentivo para IBS.

2033 – Novo sistema integralmente em operação, e extinção dos tributos antigos em definitivo.

A tabela abaixo demonstra todo o cronograma citado no artigo:

PorLarissa Bastos

Pejotização: estratégia inteligente ou risco oculto para a sua empresa?

No cenário atual, em que a eficiência operacional e a redução de custos são prioridades, a chamada pejotização tem ganhado destaque como alternativa de contratação.

Trata-se da prática de contratação de profissionais como PJ (Pessoa Jurídica) em vez de empregados celetistas, sob regulamentação da CLT.

O modelo, à primeira vista, pode parecer a solução ideal para ampliar a flexibilidade empresarial. Contudo, quando mal estruturado, transforma-se em fraude trabalhista, expondo a empresa a pesadas condenações, multas e fiscalização rigorosa.

Onde está a linha entre estratégia e fraude?

A legislação trabalhista estabelece quatro elementos centrais que configuram vínculo de emprego: subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.

Se o prestador contratado como PJ, na prática, segue ordens diretas, cumpre jornada fixa, não pode se fazer substituir e atua de forma contínua, estamos diante de uma relação típica de emprego.

Nesse caso, o contrato de prestação de serviços não resiste à análise da Justiça do Trabalho, e a empresa poderá ser condenada a arcar com todos os encargos retroativos.

Quando a pejotização funciona a favor da empresa?

Nem toda pejotização é irregular. Pelo contrário, quando utilizada de forma estratégica e dentro da legalidade, pode ser altamente vantajosa. Consultores, especialistas independentes e profissionais que atendem múltiplos clientes muitas vezes preferem esse formato, pela liberdade de atuação e maior possibilidade de ganhos.

Para a empresa, significa flexibilidade na gestão de talentos, agilidade na contratação e otimização de custos, desde que preservada a autonomia do prestador.

Para transformar a pejotização em uma aliada e não em uma fonte de passivo, alguns cuidados são indispensáveis:

  • Definir escopo claro e prazo determinado no contrato;
  • Evitar exigência de exclusividade ou controle de jornada;
  • Garantir que o prestador possua outros clientes e sua própria estrutura de trabalho;
  • Pagar por resultado, e não por horas de trabalho;
  • Manter a prática empresarial coerente com o contrato formalizado.

Mais do que um contrato bem escrito, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada, capaz de alinhar a estratégia de contratação à realidade da sua empresa.

Tema 1389 no STF: o que sua empresa precisa saber?

O Supremo Tribunal Federal julgará em breve o Tema 1389 da Repercussão Geral, que terá impacto direto nas contratações por PJ e autônomos. O Tribunal irá definir três pontos cruciais: se a Justiça do Trabalho é a competente para julgar casos de suposta fraude; se a pejotização é prática lícita ou fraude à legislação; e quem tem o ônus da prova em discussões sobre contratações disfarçadas de vínculo empregatício.

Na prática, a decisão poderá estabelecer critérios objetivos para diferenciar contratações legítimas de fraudes trabalhistas.

Isso significa mais segurança jurídica para empresas que utilizam o modelo de prestação de serviços, mas também maior rigor no controle de situações que se aproximem da relação típica de emprego.

Em outras palavras: o julgamento trará um divisor de águas para o ambiente corporativo, equilibrando a liberdade econômica das empresas com a proteção ao trabalhador, e ditará os limites da pejotização no Brasil.

Diferencial competitivo, mas com responsabilidade

A linha entre a contratação legal por PJ e a fraude trabalhista é extremamente tênue.

A pejotização pode, sim, ser um diferencial competitivo, mas apenas quando conduzida com responsabilidade. Mais do que reduzir custos, trata-se de construir relações de trabalho sustentáveis, seguras e alinhadas à lei.

Empresários atentos sabem que reduzir custos não pode significar aumentar riscos trabalhistas e o segredo está em estruturar contratações com segurança jurídica, planejamento e orientação especializada. Em outras palavras: pejotização não é um atalho, é uma decisão estratégica.

PorMarco Aurélio Medeiros

O caso Ultrafarma e os feiticeiros tributários

Analisando o que saiu na imprensa até agora, nos parece que no caso Ultrafarma, no qual se acusa o pagamento de R$ 1 bilhão de propinas, e aproveitamento indevido de créditos tributários de ICMS, o que se tem é o uso legítimo de créditos, mas sob tráfico de influência por um feiticeiro tributário.

A Portaria CAT 42 do Estado de São Paulo admite aos contribuintes a recuperação do crédito de ICMS-ST pago sobre uma base de cálculo maior do que o real preço de saída dos produtos aos consumidores. Ou seja, é uma recuperação comum para varejistas: quando da compra, o ICMS-ST foi calculado pela indústria de acordo com a margem de valor agregado previsto em lei; contudo, se o produto sai por uma margem menor, há ICMS-ST pago a maior. Com isso, podem os contribuintes solicitar esse montante na forma de crédito de ICMS em sua escrituração fiscal.

Como dito, procedimento regular e previsto em lei, amparado em uma Portaria da Fazenda de SP, a qual, por sua vez, existe em razão de uma decisão do STF admitindo tal direto dos contribuintes.

Várias empresas sérias – e muitas nem tanto – oferecem serviços aos varejistas para realizar tal recuperação.

Um primeiro problema está na busca unicamente do crédito, nunca do débito: em geral, os feiticeiros só olham para o que foi pago a maior, esquecendo o que foi pago a menor (também é possível ICMS-ST recolhido sob uma base inferior ao valor efetivo de saída), de forma a compensar o crédito com o débito – ou, ao menos, informar a contingência ao varejista.

E o outro problema é esse no qual, aparentemente, embarcou a Ultrafarma: o feiticeiro geralmente vende influência. Diz que possui contatos na Fazenda, que com ele o procedimento é mais rápido etc. Em geral, é mentira. Mas se for verdade, como parece ter sido o caso sob análise (o feiticeiro era o próprio fiscal), um procedimento regular pode se transformar em capa do jornal policial.

Recuperação tributária é possível, não se deve deixar dinheiro na mesa, mas demanda responsabilidade e gente séria. Cuidado com as promessas de ganhos milionários em pouco tempo; em geral, a parte feia da histórica pode estar escondida.

PorMarco Aurélio Medeiros

Tratamento das subvenções para investimento na apuração do lucro real

Subvenções, nessa discussão, são reduções de ICMS a pagar por força de incentivos fiscais e regimes especiais estaduais. O objetivo, pois, é excluir tais ganhos da apuração do lucro real, e por conseguinte, reduzindo IRPJ e CSLL a pagar.

O tema “subvenções para investimento” possui dois momentos distintos: antes e depois da Lei n° 14.789 de 29/12/2023, que alterou o artigo 30 da Lei n° 12.973/2014.

A sua análise de forma detida representa reforço direto no caixa das empresas, razão pela qual trazemos o tema novamente para conhecimento dos leitores.

Mas se de um lado representa reforço de caixa, de outro há riscos envolvidos de acordo com a origem da subvenção, e como os feiticeiros de plantão (empresas de recuperação de crédito que contam apenas a metade da história para os clientes) não esclarecem tais pormenores, o fazemos aqui de forma transparente e objetiva.

Momento atual (2024 em diante)

A Lei n° 14.789/2023 é resultado da conversão da MP 1185/2023, a qual foi promulgada pelo Executivo Federal com o objetivo de sustar as perdas decorrentes da decisão do STJ no Tema 1.182.

No Tema 1.182 o STJ entendeu que as subvenções concedidas pelos estados na forma de redução de alíquota ou base de cálculo de ICMS podem ser deduzidas da apuração do lucro real, desde que cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei n° 12.973/2014. O requisito, em resumo, era a constituição de reserva no patrimônio líquido, e a não distribuição desses valores aos sócios.

Com isso, no afã de arrecadar, o governo federal editou a MP 1185/2023 revogando o citado artigo 30, e trazendo novas condicionantes para o aproveitamento das subvenções.

Com o novo procedimento previsto na Lei n° 14.789/2023, para se deduzir do lucro real as subvenções concedidas pelos Estados é preciso, dentre outras coisas, demonstrar a utilização do valor como investimento em expansão ou implantação de empreendimento econômico, pagar IRPJ e CSLL sobre tais valores, e requerer a utilização do tributo pago como crédito de IR a ser compensado na apuração futura (paga primeiro para compensar depois, e mesmo assim, só uma parte, e só no IR).

Assim, de 2024 em diante o que resta aos contribuintes é (i) utilizar a subvenção somente nos casos previstos na nova lei, e (ii) discutir judicialmente a não aplicação da lei para os casos em que a subvenção se dá por crédito presumido (e não redução de alíquota ou BC), caso esse expressamente excluído do Tema 1.182 pelo STJ em razão do decidido no Resp 1.517.492/PR, qual seja, o fato de que a União não pode tributar essa parcela do oferecido pelos estados às empresas sob pena de ofensa ao pacto federativo.

Situação até 2023

A grande oportunidade de recuperação de tributos está no período que vai até 2023. Isso porque aqui vigora a lei antiga, na qual os requisitos para a subvenção são os do artigo 30 da Lei n° 12.973/2014: manter o valor da subvenção em conta de reserva de subvenção no patrimônio líquido, sem distribuição aos sócios.

O procedimento de recuperação então passa por (i) apurar os valores de redução de ICMS a pagar de todo o período, (ii) verificar se há espaço no patrimônio líquido registrado na contabilidade para formação da reserva, (iii) refazer a apuração do IRPJ e da CSLL excluindo tais subvenções do cálculo, e (iv) utilizar o crédito decorrente do pagamento a maior de IR e CS para compensar outros tributos vencidos ou vincendos através de declaração de compensação (per/dcomp).

A história que os feiticeiros não contam está na origem da subvenção: será que qualquer redução de ICMS é passível de ser excluída da apuração do lucro real?

Entendemos que é preciso cautela na identificação da subvenção de acordo com a sua origem. O artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, na redação pré-revogação, e a que sustenta o recálculo da apuração até 2023, é claro ao tratar das “subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

Ou seja, não é qualquer subvenção. Existem subvenções que são inerentes aos produtos comercializados, e não à empresa comercializadora, como é o caso das reduções de ICMS em produtos da cesta básica, dentre outros.

Ora, se a lei se refere às subvenções concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento, nos parece claro que estamos tratando do incentivo à empresa comercializadora, e não ao produto de forma indiscriminada, pois, nesses casos, o beneficiado é o consumidor final (a cesta básica tem ICMS reduzido para atender aos interesses do consumidor final, não do vendedor).

Assim, recomendamos a devida análise de risco ao excluir qualquer subvenção (ou seja, qualquer redução de ICMS) da apuração do lucro real.

PorMSA Advogados

Nova coletânea jurídica reúne temas atuais e conta com artigos de sócias da MSA Advogados

Na última sexta-feira, dia 1º de agosto, foi realizado, na OAB-RJ da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, o lançamento da coletânea “Temas Contemporâneos para TCC – Volume 15”, uma seleção de artigos sobre diversos aspectos do Direito.

Escritos por advogados, profissionais da área acadêmica do Direito, os artigos abordam temas variados que estimulam e provocam reflexões, percorrendo assuntos como proteção patrimonial, regularização fundiária, tensões do direito penal, tratamento falimentar para pequenas empresas, pejotização como forma de oportunidade ou exploração, violência de gênero e as fronteiras da inteligência artificial, entre outros.

Coordenado por Ana Cristina Augusto Pinheiro, o livro conta também com artigos das sócias da MSA Advogados, Andrea Salles e Larissa Bastos, que trataram de assuntos distintos. Andrea contribuiu com o texto “O tratamento insolvencial às pequenas empresas brasileiras em crise”, que discorre sobre as dificuldades enfrentadas por pequenas empresas no país quando se encontram em situação financeira delicada, tornando inviável o pedido de recuperação judicial ou qualquer outra ferramenta que auxilie os empresários a manterem seus negócios.

Já Larissa escreveu sobre “Pejotização no Brasil: entre a flexibilização legítima e a precarização do trabalho”, que trata do limiar entre flexibilizar as relações de trabalho — oferecendo a alguns profissionais a oportunidade de empreender e estabelecer uma nova forma de vínculo profissional — e a tentativa de burlar a legislação trabalhista para reduzir a carga tributária.

O livro traz outras reflexões valiosas não apenas para acadêmicos, mas também para profissionais que atuam na área do Direito e que, diariamente, lidam com os temas abordados.

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PorMSA Advogados

Cobrança administrativa e judicial: contar com profissionais qualificados faz toda a diferença

A inadimplência é um dos grandes desafios enfrentados pelas empresas brasileiras, especialmente em momentos de instabilidade econômica. Diante desse cenário, adotar uma estratégia eficaz de cobrança torna-se fundamental não apenas para preservar o fluxo de caixa, mas também para garantir o equilíbrio financeiro e contábil dos negócios. É nesse contexto que se destaca a importância de uma cobrança administrativa e judicial profissional.

Mais resultados com a cobrança administrativa profissional

A cobrança administrativa, quando conduzida por profissionais especializados, apresenta alto índice de recuperação de créditos. Segundo dados da Serasa Experian, empresas que utilizam serviços profissionais de cobrança conseguem recuperar até 65% dos débitos em até 90 dias, enquanto operações internas sem preparo técnico raramente ultrapassam 30% de êxito no mesmo período.

Além da maior taxa de recuperação, a cobrança administrativa bem estruturada evita a deterioração do relacionamento com o cliente, adotando uma abordagem respeitosa, técnica e baseada em normas éticas. Profissionais treinados sabem como adaptar a linguagem e os prazos para cada perfil de devedor, mantendo a imagem da empresa preservada no mercado.

Em alguns casos a cobrança judicial é necessária

Quando as tentativas administrativas não surtem efeito, a cobrança judicial se apresenta como o meio legal para exigir o cumprimento da obrigação. O processo pode envolver ações como execução de títulos e cobrança com base em contratos e protestos, sempre com base na legislação vigente.

Apesar de mais morosa, a cobrança judicial garante segurança jurídica à empresa, podendo inclusive resultar em penhora de bens, bloqueio de contas bancárias e inclusão do devedor em cadastros restritivos.

Dedução de perdas em caso de inadimplência

Um aspecto muitas vezes ignorado é que, mesmo sem recuperar os valores devidos, uma cobrança formal e profissional permite a dedução fiscal de créditos incobráveis. A legislação tributária autoriza a baixa contábil desses valores como perda no resultado do exercício, o que impacta positivamente a apuração do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos.

Entre eles, destaca-se a exigência de que a empresa tenha adotado ações efetivas de cobrança, seja na forma administrativa ou judicial. Isso reforça a importância de manter registros detalhados das tentativas de recuperação, cartas de cobrança, notificações e processos judiciais, se for o caso.

Cobrança legal, eficaz e ética

Além da condução estratégica do processo, o profissional qualificado também assegura que a cobrança ocorra dentro dos limites legais, incluindo a aplicação correta dos encargos devidos — como juros, multa e correção monetária — estabelecidos por lei ou por contrato.

Evitar abusos é fundamental. Cobranças com valores indevidos, intimidações ou desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor podem gerar ações judiciais contra a própria empresa cobradora, gerando prejuízos financeiros e reputacionais.

Resumindo, ter uma política de cobrança profissional, ética e legal é essencial para empresas que desejam manter sua saúde financeira e sua conformidade fiscal. A contratação de especialistas, seja para a fase administrativa ou judicial, aumenta significativamente as chances de recuperação de valores e, em caso de inadimplência definitiva, possibilita o correto tratamento contábil e tributário das perdas.

Investir em uma cobrança feita por quem entende do assunto não é custo: é estratégia e proteção para o seu negócio.

Para entender melhor como isso é feito e em casos se aplica, entre em contato com a MSA Advogados através do email contato@advmsa.com.br ou conheça mais através da página sobre o assunto em nosso site.

PorMSA Advogados

MSA Advogados na APAS Show 2025

Temos uma grande novidade para compartilhar: pela primeira vez, a MSA Advogados participará como expositora da APAS Show 2025, o principal evento do setor supermercadista no Brasil!

Organizado pela APAS (Associação Paulista de Supermercados), o evento ocorrerá de 12 a 15 de maio, no Expo Center Norte, em São Paulo, e estaremos presentes ao lado das empresas que compõem o Grupo União Consultoria — Varejo Contábil, Múltipla Consultoria e Alvarenga Advogados — em um espaço preparado para receber clientes, parceiros e prospects que atuam no setor varejista e supermercadista.

Nosso estande será o 2036, localizado na Rua 2 do Pavilhão Azul B. Será uma excelente oportunidade para conversarmos sobre contabilidade especializada para o segmento e outras soluções importantes para o crescimento e fortalecimento dos negócios no varejo.

A APAS Show é reconhecida por reunir os principais supermercadistas, varejistas e fornecedores do país, e estamos animados para compartilhar nossa experiência e construir novas parcerias estratégicas.

Se você estiver na APAS Show 2025, não deixe de nos visitar! Vamos adorar trocar ideias, conhecer suas expectativas e contribuir com orientações que podem fazer a diferença no seu negócio.

Esperamos você no estande 2036! Veja no mapa abaixo a localização do nosso estande!