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Arquivo de categoria Área de Serviços

PorMSA Advogados

Falsos pagamentos em processos judiciais

A imaginação dos fraudadores não tem fim e está ficando cada vez mais sofisticada. Tem sido comum que pessoas com processos na Justiça sejam procuradas para realizar pagamentos para liberação de valores, em especial se realmente houver causas com quantia a receber.

Geralmente os fraudadores ligam ou enviam mensagens por SMS ou whatsapp, dizendo que são funcionários da Justiça ou do escritório do advogado da causa. Para ter a confiança da pessoa, informam os dados do processo, do escritório e até da própria pessoa.

Mas como eles ficam sabendo disso? A resposta é simples. Hoje os processos são eletrônicos e a maioria deles pode ser consultado com facilidade, bastando que um advogado acesse e baixe a cópia integral do processo. Ali constam os dados das pessoas envolvidas no processo, todos os documentos dos movimentos e, também, se haverá pagamento de valores.

Com essas informações, alguns programas de busca vão fornecer os demais dados da pessoa, tais como telefone, e-mail e até nome de parentes que constarem no seu cadastro. A partir daí, o contato é feito com a vítima, em que o fraudador, utilizando termos jurídicos e informações exatas do processo, solicita valores para pagamento de taxas da justiça, honorários ou guias falsas.

Por isso, ao receber contato para tratar do seu processo, tenha cuidado e se certifique se realmente está falando com o seu advogado.

Outra cautela é que eventuais valores a serem pagos direto ao escritório, são cobrados por boleto bancário emitido a favor do próprio escritório.

PorMarco Aurélio Medeiros

O Simples Nacional dentro da Reforma Tributária

Na série de artigos que a MSA Advogados, em parceira com a Múltipla Consultoria, está preparando para os seus clientes sobre a regulamentação da reforma tributária (Lei Complementar 214/2025), trataremos hoje sobre o Simples Nacional. 

Embora a reforma não altere as alíquotas do Simples Nacional, diversas alterações impactarão as empresas optantes pelo regime simplificado, algumas delas influenciando diretamente os preços praticados e os custos dos seus insumos. 

Reflexos indiretos

Alguns efeitos da reforma serão reflexos, e não estão diretamente relacionados ao Simples Nacional, mas as empresas optantes sofrerão porque quem com elas se relaciona. 

As duas situações de maior relevância serão o preço dos insumos e o valor dos aluguéis. 

A tributação geral sobre serviços será fortemente majorada com o IBS e a CBS, o que vai refletir nos preços, por óbvio. Por outro lado, quando se trata de fornecimento de bens, alguns setores sofrerão um aumento de tributos, enquanto outros uma redução, sobretudo a indústria. Diante disso, pode ocorrer uma variação de preços nos bens e serviços (mercadorias, matéria prima e insumos) que as empresas optantes pelo Simples Nacional adquirem no mercado para a realização de suas atividades. 

Em relação aos aluguéis, a reforma tributária vai penalizá-los. Hoje não incide ICMS, IPI ou ISS sobre a renda de locação, e com a reforma passa a incidir IBS e CBS sobre tais rendimentos. O resultado, de novo, vai ser refletido no valor final dos aluguéis: tendem a subir para compensar a maior tributação do locador. 

Reflexos diretos

Passamos agora a tratar das mudanças que afetam diretamente as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. 

O Art. 41, §2° da LC 214/2025 estabelece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI continuam sujeitos às regras desses regimes. Significa dizer que a tributação não sofrerá alteração de alíquota ou no regime apuração, pelo menos, não de forma relevante. 

Contudo, o §3° do mesmo artigo prevê que os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto como se o contribuinte não fosse optante pelo regime simplificado. 

Ou seja, em regra, a implementação do IBS e CBS não muda as alíquotas do Simples Nacional, e a arrecadação desses tributos estará coberta pela alíquota simplificada paga pelas ME e EPP optantes. Contudo, é possível ao optante manter o Simples Nacional para os demais tributos, e recolher somente o IBS e a CBS fora do regime.  

A justificativa para tal opção é a possibilidade de conceder crédito desses tributos para os seus clientes, e aqui temos o primeiro impacto relevante. 

O Art. 47, §9°, da LC 214/2025 prevê que empresas do Simples Nacional não poderão se apropriar de créditos de IBS e CBS, bem como, nas operações em que estas forem fornecedores de bens e serviços, o crédito gerado na operação ficará limitado ao valor equivalente desses tributos no regime simplificado. É o que já ocorre hoje com o ICMS, agora estendido ao IBS e à CBS. 

E assim como acontece com o ICMS, a falta de concessão de crédito nas vendas tira a competitividade da empresa optante pelo Simples Nacional. As empresas optantes hoje dão o crédito de ICMS limitado à parcela desse tributo paga na alíquota do regime simplificado, contudo, geram crédito integral de PIS e COFINS para seus clientes. Com a reforma, saem ICMS, PIS e COFINS, entram IBS e CBS, e a empresa optante deixa de dar crédito sobre todos esses tributos – ou melhor, concede o crédito limitado à parcela desses tributos na alíquota do Simples. 

Para aqueles que não quiserem tal limitação, a opção é recolher IBS e CBS fora do Simples Nacional – daí a opção da lei. 

Essa falta de competitividade vai impactar mais as empresas que realizam as chamadas operações B2B, ou seja, para outras empresas contribuintes. Aquelas que realizam operações para consumidores finais não serão impactadas. 

A reforma cria o imposto seletivo (IS), o qual incidirá sobre bens e serviços supostamente nocivos à saúde e ao meio ambiente. Desse, a empresa optante pelo regime simplificado não vai escapar. A lei cria o inciso XIV-A no artigo 13 da LC 123/2006, para incluir o IS como tributo a ser pago fora do Simples Nacional. 

Outras mudanças da Reforma Tributária 

Alteração a partir de maio de 2025: 

A LC 214/2025 altera ainda o artigo 3° da LC 123/2006 para incluir no conceito de receita bruta das empresas, além da venda de bens e serviços, quaisquer outras receitas da atividade econômica exercida pelo contribuinte. Com isso, a base de cálculo do tributo, assim como o teto para opção pelo regime podem ficar majorado, dependendo das receitas da empresa. 

Alterações a partir de janeiro de 2027: 

A partir de 2027, passa a ser possível optar por recolher CBS e IBS fora do regime simplificado. Essa opção poderá se dar em duas oportunidades no ano, em janeiro e julho. 

Além disso, altera o prazo para opção pelo Simples Nacional: passa do último dia de janeiro de cada ano, para o último dia de setembro de cada ano (alteração no art. 16, §2° da LC 123/2006). 

Mais mudanças relevantes:

  • A receita bruta dos últimos 12 meses (RBT12), utilizada para apuração da alíquota a ser paga pelo contribuinte no regime simplificado, que hoje refere-se aos 12 meses anteriores ao período de apuração, passa a ser aquela auferida nos 12 meses anteriores ao mês anterior ao período da apuração. Ou seja, os 12 meses passarão a ser apurados um mês antes do que se faz hoje (alteração no artigo 18, §1° e §1°-A da LC 123/2006). 
  • Foi alterado ainda o §4° do artigo 18 da LC 123/2006, e com isso, a receita de produtos industrializados sem incidência de IPI serão tributadas no anexo I, e não mais no anexo II, ou seja, com alíquota 0,5% inferior. Essa mudança é boa, pois nem todo produto industrializado sofre incidência de IPI. 
  • Aumento de burocracia: a declaração anual entregue hoje pelos optantes passa a ser mensal (alteração no artigo 25 da LC 123/2006). Por outro lado, há a previsão de criação da chamada “declaração assistida”, na qual o contribuinte recebe uma espécie de declaração pré-preenchida, bastando concordar com os dados indicados. 
  • O MEI passa a ter que emitir nota fiscal para qualquer venda, não mais apenas para CNPJ. 
  • Os anexos da LC 123/2006 (as tabelas de apuração) sofrem alteração apenas nos anos de 2027 a 2028 para aqueles que recolhem na 6ª e última faixa. Nesses anos, essas empresas recolhem 0,1% de CBS em separado, e o percentual dessa faixa fica reduzido em 0,1%. Nos anos seguintes, seguem idênticos aos percentuais atuais. Isso ocorre porque na 6ª faixa o recolhimento de ICMS, ISS, IBS e CBS se dá fora da alíquota simplificada. 

Resumindo, os impactos são pequenos se comparados com as empresas tributadas por outros regimes, mas não são desprezíveis, e começam a gerar efeitos em 2027.

PorMSA Advogados

Manhãs Tributárias debateu Sucessão Tributária

Na manhã de hoje, ocorreu mais um evento do ciclo Manhãs Tributárias, uma iniciativa da MSA Advogados em parceria com a Múltipla Consultoria, promovendo a troca de experiências sobre tributos entre os colaboradores.

O encontro abordou a sucessão empresarial, com foco especial na sucessão tributária, que ocorre quando a responsabilidade pelo pagamento de tributos de uma empresa é transferida para outra em razão de eventos como fusão, incorporação, cisão, aquisição de estabelecimento comercial, falência, transferência de bens ou até mesmo por sucessão decorrente de falecimento. Esse mecanismo assegura que as obrigações fiscais não fiquem pendentes diante de mudanças na estrutura ou titularidade do negócio.

A sucessão empresarial está prevista no artigo 1.146 do Código Civil, enquanto a sucessão tributária é regulamentada pelo artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN).

O evento foi conduzido pela advogada Helena Terra, que destacou os casos em que a sucessão tributária se aplica e a importância da atenção contábil em situações como dissolução irregular, troca de CNPJ mantendo a mesma atividade no mesmo local, encerramento de um estabelecimento seguido da abertura de outro com o mesmo propósito, entre outras.

Além disso, foi reforçada a necessidade de orientar os clientes do escritório contábil para evitar complicações futuras. A sucessão empresarial e tributária exige cautela, pois a falta de observação adequada pode resultar na assunção de dívidas da empresa sucedida.

Outro ponto crucial discutido foi a importância da due diligence ao adquirir um negócio. A contabilidade deve sempre recomendar essa análise para identificar eventuais passivos tributários, bancários ou trabalhistas, minimizando riscos e prevenindo problemas futuros.

O próximo encontro do ciclo Manhãs Tributárias está marcado para março e abordará o tema “Juros sobre Capital Próprio (JCP)”.

PorMarco Aurélio Medeiros

Reforma Tributária: o jogo já começou!

A reforma tributária (Emenda Constitucional 132) foi regulamentada pela Lei Complementar n° 214, publicada em 16 de janeiro de 2025.

Como já informamos, serão substituídos o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, pelo IBS (imposto sobre bens e serviços), CBS (contribuição sobre bens e serviços) e o IS (imposto seletivo).

A promessa é de simplificação: embora a quantidade de tributos substituída seja próxima – até porque PIS e COFINS são tributos siameses e tratados não raro como se fossem um único –, a legislação será unificada, diferente do que ocorre hoje com as diversas leis de estados e municípios.

Contudo, antes de – talvez – melhorar, vai piorar. Ambos os sistemas conviverão durante um período de transição, e a resposta para a pergunta que abre o texto está aí: o jogo começa em 2026, ano em que se inicia o período de transição. De 2026 a 2032 conviveremos com ambos os sistemas, e as empresas precisarão apurar seus tributos por ambos os sistemas.

Na verdade, devo reformular: se o período de transição começa em 2026, o jogo começa este ano, em 2025! Isso porque as empresas precisam adaptar seus sistemas antes da virada. Até os menos informatizados precisarão adaptar, no mínimo, a sua emissão de nota fiscal.

Durante o ano de 2026 o IBS será cobrado à alíquota de 0,1% (um décimo por cento), e a CBS será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento), cujos valores poderão ser compensados com o PIS e a COFINS.

Ou seja, a apuração segundo as regras previstas para funcionamento de tais tributos serão utilizadas já em 2026, ainda que com alíquotas diminutas. Em paralelo, as empresas continuam apurando os tributos que serão totalmente substituídos em 2032.

De 2027 a 2028, a alíquota do IBS continuará em 0,9%.

E posteriormente o Senado Federal fixará as alíquotas da CBS de 2027 a 2033, e do IBS de 2029 a 2033.

As empresas optantes pelo Simples Nacional pagarão o IBS e a CBS dentro da alíquota unificada do regime simplificado, ou seja, sem alterações na sua apuração em relação ao que é feito atualmente. Haverá mudanças somente no crédito concedido pela empresa optante pelo Simples: em relação ao IBS e à CBS funcionará como hoje ocorre com o ICMS, somente haverá transferência de créditos nos valores efetivamente pagos a título de tais tributos dentro da alíquota unificada.

Esse é o primeiro artigo de uma série sobre a reforma tributária. Falamos um pouco sobre período de transição e suas alíquotas mais imediatas; nos próximos passaremos a tratar de temas específicos da reforma.

PorMSA Advogados

Adicional da CSLL para multinacionais no Brasil: impactos e alinhamento tributário global

Em dezembro último, foi sancionada pela presidência da República a Lei 15.079/24, que introduz um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas multinacionais instaladas no Brasil. Essa nova legislação marca um passo significativo no compromisso do país com o acordo global de tributação mínima efetiva, conforme as Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion), que buscam mitigar a erosão da base tributária e fortalecer a arrecadação fiscal.

Como funciona o adicional

A Lei 15.079/24 estabelece que a nova tributação incide sobre os lucros de empresas que integrem grupos multinacionais com receita anual consolidada superior a 750 milhões de euros. A exigência é aplicável a empresas que tenham atingido esse limite durante pelo menos dois dos quatro anos fiscais consecutivos anteriores à apuração.

A vigência da lei está prevista para o ano fiscal de 2025, com os pagamentos do adicional devendo ser realizados até o último dia do sétimo mês após o encerramento do ano fiscal da empresa. Essa previsão oferece um intervalo maior para adequação, considerando que os anos fiscais de muitas multinacionais não coincidem com o ano civil.

Impactos da legislação

A medida tem o potencial de gerar uma arrecadação substancial para o governo brasileiro. As projeções indicam uma arrecadação de R$ 3,44 bilhões em 2026, R$ 7,28 bilhões em 2027 e R$ 7,69 bilhões em 2028. Aproximadamente 290 multinacionais serão diretamente impactadas pela norma, incluindo cerca de 20 multinacionais brasileiras.

Além da arrecadação direta, a lei busca impedir a transferência de receitas tributárias para outras jurisdições. Com base nas Regras GloBE, a ausência de uma tributação mínima em um país pode resultar em cobrança complementar em outro país que já tenha implementado o modelo, promovendo uma “exportação de arrecadação”. Assim, o Brasil não apenas preserva sua base tributária, mas também se posiciona competitivamente no cenário global.

A importância do alinhamento global

Com a promulgação da Lei 15.079/24, o Brasil se junta a um grupo de 37 países que já adotaram mecanismos de tributação mínima para multinacionais. Essa harmonização internacional torna-se especialmente relevante frente aos desafios impostos pela crescente digitalização da economia, que tende a dificultar a aplicação dos modelos tributários tradicionais.

Para empresas multinacionais que operam no Brasil, é essencial compreender as implicações legais e tributárias dessa nova regulação, bem como adaptar suas estratégias financeiras e de compliance. Nesse contexto, contar com uma assessoria jurídica especializada em direito tributário se torna indispensável para garantir a segurança e a eficiência na gestão fiscal.

A Lei 15.079/24 representa uma avançada resposta às demandas por maior justiça tributária em um cenário globalizado. Para o empresariado, a adoção de medidas preventivas e a compreensão detalhada das obrigações impostas pela legislação são cruciais. Um planejamento tributário eficaz, aliado a uma assessoria jurídica experiente, pode fazer a diferença na adequação às novas normas e na manutenção da competitividade no mercado internacional.

Fonte: Câmara dos Deputados

PorMarco Aurélio Medeiros

O que muda com o acesso de dados de cartão de crédito e PIX pela Receita Federal?

Muito alarde se fez nessa semana por conta da notícia divulgada na mídia acerca do controle que a Receita Federal do Brasil (RFB) passaria a fazer, a partir de 2025, sobre operações envolvendo cartões de crédito e operações via pix.

O que mudou? Antecipamos: pouca coisa.

A RFB recebe há muito tempo (na verdade, desde a extinção da CPMF) informações das instituições financeiras contendo o volume financeiro movimentado pelas pessoas físicas e jurídicas. Isso é feito através da entrega de uma declaração fiscal chamada E-financeira.

Em outras palavras: toda a movimentação bancária de qualquer CPF com movimentação mensal superior a R$ 5 mil, e de qualquer CNPJ com movimentação mensal superior a R$ 15 mil, é enviada para o fisco. Isso não é novo, ocorre desde 2008!

Em setembro de 2024 foi alterada a Instrução Normativa que trata da E-financeira, e publicada a IN RFB n° 2.219/2024, com início de vigência para 1 de janeiro de 2025, prevendo que além das instituições financeiras, passariam a enviar dados também as seguradoras, administradoras de fundos e de planos de previdência, administradoras de cartão de crédito, e instituições de pagamento.

Em resumo, o que mudou é o rol de obrigados à entrega da E-financeira, que foi alargado. Antes não seguia para a RFB o extrato do cartão de crédito, mas a movimentação financeira para a sua quitação, sim. Em relação ao pix, idem: se a compra na internet agora será divulgada pela ferramenta de pagamento, antes o banco já informava a movimentação para a quitação, ou recebimento do valor, no caso do vendedor.

Também não se deve confundir esses movimentos com os cruzamentos de cartão de crédito que as Fazendas Estaduais fazem com os faturamentos informados pelas empresas. Essa mudança refere-se ao fisco federal.

Ou seja, nenhum tributo novo foi criado, bem como, não há qualquer novidade em matéria de quebra de sigilo bancário. Essa é a realidade no Brasil desde a edição da Lei Complementar n° 105/2001: não existe sigilo bancário no Brasil. Ou melhor, existe entre particulares, mas para o fisco, judiciário, Ministério Público etc., não há, como já explorado em matéria nesse blog.

Para fins de curiosidade e informação, segue abaixo a relação de alguns dados transmitidos pela E-financeira para o fisco.

Dados já transmitidos para a Receita Federal

I – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

II – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;

III – rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicação financeira, no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e de resgate de fundos de investimento;

IV – saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder, referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida nos leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I;

V – saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida nos leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I;

VI – valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda;

VII – lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular;

VIII – aquisições de moeda estrangeira;

IX – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

X – transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações a que se refere o inciso VIII;

XI – o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida nos leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I, por cota de consórcio; e

XII – valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.​

PorMarco Aurélio Medeiros

Fazenda Nacional aprimora ferramentas jurídicas para recuperar créditos

Sisbajud (bloqueio de conta) mais parrudo, “teimosinhas”, SNIPER, investigação sobre grupos econômicos, parentes etc. são algumas das ferramentas da Fazenda Nacional para buscar créditos de devedores.

Conheça abaixo algumas dessas ferramentas e como a Fazenda Nacional (e algumas Fazendas estaduais e municipais), estão atrás desses créditos.

Sisbajud

Uma primeira novidade se aplica não só ao fisco, mas a qualquer credor: o Sisbajud, sistema de busca e bloqueio de valores monetários utilizado pela justiça em busca de recursos de devedores, mudou. A Portaria CNJ n° 3 de 14/10/2024 ampliou o sistema, e trouxe algumas novidades.

Outros players foram integrados ao sistema, assim as ordens de bloqueio podem atingir Sociedades de Crédito Direto (boa parte dos chamados bancos digitais, que antes não eram atingidos), administradoras de consórcio, seguradoras, entre outros. Embora fora do sistema financeiro, e sem ser atingida por ordens automáticas de bloqueio, a nova portaria permitiu aos juízes a intimação à Susep em busca de seguros resgatáveis, apólices, pecúlios e outros valores em geral ocultos da justiça. Também pode ocorrer intimação às administradoras de consórcio em busca de cartas e saldos contemplados ou não.

Outra novidade é o bloqueio de contas pesquisando pela raiz do CNPJ. Até então o bloqueio se dava pelo CNPJ todo, o que deixava de fora contas de filiais quando a busca ocorria na matriz.

A Portaria traz ainda mecanismos para que os juízes investiguem relacionamentos dos devedores. Caso uma ordem esteja relacionada a um procurador, e o vínculo não exista mais no momento do recebimento da intimação, a instituição financeira deverá detalhar a relação e enviar ao juízo.

Sigilo bancário já não existe há muito tempo (desde a LC 105/2001, que facilitou o trânsito de informações), e agora ficou ainda mais fácil obter informações pela justiça. O novo Sisbajud permite ao Poder Judiciário requisitar endereços e relação de agências/contas, limitados aos 3 (três) endereços mais recentes e a 20 (vinte) pares de agências/contas por instituição participante, bem como as informações sobre saldos, extratos, investimentos, aplicações financeiras, contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópia de cheques, saldos de PIS e FGTS. Assim, o acesso não se resumirá a uma ordem de bloqueio, mas a um amplo levantamento do comportamento financeiro do devedor.

Investigações sobre grupos econômicos e relações interdependentes

A Fazenda tem feito uso do “Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos”, que atende pela sigla SNIPER, que tem por finalidade detalhar relações entre devedores e pessoas físicas ou jurídicas próximas.

O sistema rastreia CPFs ligados aos sócios do CNPJ devedor, e CNPJs ligados a esses CPFs. Compara atividades econômicas entre as empresas. Indica a data de constituição de cada uma, bem como as instituições financeiras (e agências) em que mantém contas bancárias. O objetivo é relacionar empresas com atividades similares, sucessoras de empresas endividadas, cujos sócios são próximos – ou os mesmos – dos sócios das endividadas.

O sistema apresenta o relatório, e o procurador interpreta, para em seguida tentar convencer o juiz de que ali existe um grupo econômico e uma fraude, e com isso conseguir trazer a nova empresa, e não raro os seus sócios, para o polo passivo da execução.

Os juízes, felizmente, não têm admitido meros indícios como elementos para responsabilização tributária, até porque não bastam relacionamentos e similaridades: é preciso demonstrar o interesse econômico comum em eventual fraude (art. 124, I do CTN) para fins de responsabilização.

Mais do que isso, a simples existência de um grupo econômico não é motivo para redirecionamento de execuções fiscais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. É necessário que estejam presentes elementos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, Código Civil), ou a sucessão tributária (Artigos 133, 135, 124, dentre outros do CTN).

Com isso, a Fazenda está se preparando e adquirindo ferramentas cada vez mais eficazes para recuperar seus créditos.

PorMSA Advogados

Pejotização: de patinho feio dos sindicatos à validade pelo STF

No dia 13 de novembro, a MSA Advogados, em parceria com a Múltipla Consultoria, promoveu uma live com o tema “Pejotização: de patinho feio dos sindicatos à validade pelo STF”. O evento foi conduzido por Fabiana Ferrão, sócia da MSA Advogados e especialista em direito trabalhista, trazendo uma análise completa sobre aspectos fundamentais e recentes do tema.

Entre os assuntos abordados, vale destacar:

Legislação dos salões parceiros e seus impactos

Os sindicatos têm intensificado ações diretas sobre a legislação que rege os salões parceiros. Durante a live, discutimos as principais decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), abordando os desafios que a legislação enfrenta, a liberdade de concorrência e as questões sobre vínculo empregatício. Essas mudanças trazem implicações significativas para trabalhadores e empresários do setor, que precisam estar atentos para se adaptar às novas exigências.

Contratos e subordinação

Outro ponto essencial abordado foi a questão dos contratos e a caracterização da subordinação em serviços. Fabiana Ferrão explicou como acordos bem estruturados e treinamentos podem influenciar a percepção de subordinação, o que pode transformar um acordo independente em um vínculo empregatício. Conhecer esses detalhes é vital para empresas e profissionais evitarem surpresas jurídicas.

Contratos de consultoria

Fabiana também desvendou aspectos importantes dos contratos de consultoria. Muitas vezes, cláusulas aparentemente seguras podem, na prática, criar vínculos empregatícios indesejados. A live ofereceu um guia prático sobre como analisar contratos para que estejam em conformidade com a legislação trabalhista, protegendo tanto as empresas quanto os consultores.

Contratos de prestação de serviços

A segurança jurídica nos contratos de prestação de serviços foi outro tema de destaque. A advogada discutiu como a criação de cláusulas claras ajuda a evitar mal-entendidos e conflitos legais, principalmente em tempos de crescimento do trabalho remoto. O foco foi na importância de manter uma separação saudável entre a prestação de serviços e um controle que caracterize subordinação excessiva.

Desafios da legislação trabalhista

A live também abordou as novidades e desafios que surgiram com a pejotização, destacando fraudes na legislação trabalhista e as respostas dos sindicatos. Entender esse contexto é crucial para evitar complicações legais e proteger tanto os trabalhadores quanto as empresas, assegurando um ambiente de negócios mais transparente e justo.

Não deixe de acompanhar essas discussões para estar sempre bem informado sobre as implicações legais e sociais da pejotização!

Veja a live completa no vídeo abaixo e no nosso canal no Youtube.

PorMSA Advogados

Fortalecendo o conhecimento tributário: mais um encontro do programa Manhãs Tributárias

Hoje, tivemos mais uma enriquecedora edição do nosso programa Manhãs Tributárias. Este evento tem como foco reunir profissionais da área fiscal da Múltipla Consultoria e advogados tributaristas da MSA Advogados para aprofundar o conhecimento sobre temas essenciais ao setor tributário. Nosso objetivo é integrar as equipes contábil e jurídica, promovendo um entendimento aprofundado das obrigações e estratégias tributárias para benefício dos nossos clientes.

O tema do dia: identificação e reconhecimento de receitas para fins de tributação

O tema principal abordado foi Identificação e Reconhecimento de Receitas para Fins de Tributação, conduzido pelo advogado Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados e especialista na área tributária. O encontro possibilitou uma análise detalhada de pontos cruciais que influenciam diretamente o processo de tributação das empresas, como:

  • Dedução de despesa x dedução de passivo: A distinção entre esses conceitos é essencial para uma contabilidade precisa e eficaz, garantindo o correto enquadramento dos valores a serem deduzidos.
  • Disponibilidade econômica x disponibilidade jurídica: Avaliamos como essas disponibilidades impactam a obrigação de recolhimento dos tributos e o momento certo de apurar a receita tributável.
  • Momento de pagamento do tributo: Abordamos a diferença entre recolhimento no momento do pagamento versus no da entrega do bem ou serviço. Essa diferenciação é crucial para evitar problemas de caixa e assegurar que a empresa esteja em conformidade com a legislação fiscal vigente.

A abordagem detalhada desses temas traz maior clareza e segurança na execução das obrigações fiscais, otimizando os processos internos e evitando interpretações equivocadas que poderiam resultar em multas e sanções fiscais.

Próximos temas em pauta: foco em distribuição de lucros e bonificações

A série de encontros Manhãs Tributárias continuará nos próximos meses, com temas de igual relevância para o setor contábil e tributário. Assuntos como distribuição de lucros, bonificação e juros sobre capital próprio estão na nossa pauta, e cada reunião trará insights práticos e teóricos que ampliam a expertise de nossas equipes.

Integração para soluções completas e assertivas

Essa troca de conhecimentos entre as áreas contábil e jurídica reforça o compromisso da Múltipla Consultoria com a entrega de soluções completas e personalizadas para nossos clientes. O treinamento contínuo e a integração das equipes resultam em um atendimento diferenciado, com análises técnicas e orientações seguras para a gestão tributária.

Acompanhe o blog da MSA Advogados para mais novidades sobre nossos programas e eventos voltados ao desenvolvimento profissional e ao aprimoramento das práticas contábeis e fiscais.

PorAlexandre Archanjo

Armadilhas e segurança na compra de imóveis: inscreva-se para nossa live exclusiva no dia 30 de outubro

Comprar um imóvel é um grande passo, tanto para pessoas físicas quanto para empresas. Contudo, o processo pode apresentar desafios jurídicos e riscos que nem sempre são claros à primeira vista. Contratos com cláusulas complexas, imóveis sem documentação adequada ou pendências judiciais são apenas alguns dos problemas que podem surgir. Pensando nisso, a MSA Advogados, em parceria com a Múltipla Consultoria, está promovendo uma live especial no dia 30 de outubro para discutir o tema “Armadilhas e segurança na aquisição de imóveis”, com o objetivo de orientar compradores e investidores a realizarem transações mais seguras e protegidas.

Durante a live, o sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros especialista em direito imobiliário, vai abordar os principais cuidados a serem tomados antes de concluir a compra de um imóvel. Entre os tópicos discutidos estarão a análise jurídica de documentos, como identificar fraudes, a importância de due diligence imobiliária e a interpretação correta de contratos de compra e venda. Além disso, ele estará disponível para responder dúvidas em tempo real, garantindo que você possa esclarecer suas principais preocupações de forma prática e objetiva.

O evento é online e gratuito! Para participar, basta se inscrever e garantir sua presença no dia 30 de outubro, às 10h. Não perca a oportunidade de adquirir conhecimento jurídico valioso para evitar armadilhas comuns no mercado imobiliário e proteger o seu investimento.

Inscreva-se agora e participe!