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PorMarco Aurélio Medeiros

Passivo fictício: caracterização e posição do CARF

O artigo 293 do Novo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) repete disposição já contida no RIR/99, e considera omissão de receita o saldo credor de caixa, bem como a manutenção de passivo fictício.

Por passivo fictício, entende-se duas condutas distintas: manutenção no passivo de obrigações já quitadas, e registro de obrigações inexistentes.

Na manutenção de obrigações quitadas no passivo, a presunção legal é a de que as mesmas foram quitadas com recursos provenientes de caixa 2; já no registro de obrigações inexistentes, a presunção é a de que ativos foram adquiridos com recursos de caixa 2, servindo o passivo fictício para acobertar tal prática.

Daí que um primeiro cuidado na contabilização é a realização de uma boa conciliação com o contas a pagar da empresa, de modo a evitar que, mesmo involuntariamente, se crie um passivo fictício sujeito a autuações.

Não há controvérsia quanto à caracterização do passivo fictício; contudo, a discussão está no momento no qual se inicia o prazo prescricional para o lançamento por parte do fisco.

A RFB entende que enquanto se mantiver na escrituração o passivo fictício a empresa pode ser autuada, pois trata-se de infração que se prolonga no tempo, não se iniciando assim o prazo prescricional até que o passivo seja baixado.

Os contribuintes, por sua vez, defendem no CARF que se deve aplicar o disposto no artigo 173, I do CTN, ou seja, o prazo prescricional se inicia no primeiro dia do ano seguinte àquele no qual o lançamento poderia ter sido efetuado. Ou seja, a prescrição começaria no ano seguinte à atividade de omissão de receitas.

As decisões no CARF pendem ora para um lado, ora para outro, mas a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância dentro do CARF, tem entendido que, diferentemente do que prega a RFB, há prescrição, e o prazo se inicia a partir do registro contábil do passivo fictício.

PorMarco Aurélio Medeiros

SP publica Resolução com procedimentos para obtenção de perdão tributário

A Resolução Conjunta do Estado de São Paulo SFP/PGE 1/2019, publicada dia 08/05, estabelece procedimentos para obtenção do perdão tributário de autos de infração provenientes da utilização de benefícios fiscais não aprovados pelo CONFAZ.

Histórico do caso: o Estado de SP, embora concedesse também seus incentivos sem aprovação do CONFAZ, restringia o aproveitamento de créditos de ICMS pelas empresas paulistas, em operações interestaduais, quando o remetente dos produtos fosse empresa enquadrada em regime especial não aprovado pelo CONFAZ.

Como se sabe, os incentivos fiscais são baseados em créditos presumidos, redução de base de cálculo, ou redução de alíquota, contudo, na emissão da nota fiscal a empresa beneficiada destaca o ICMS cheio da operação. Eventual redução é feita na escrituração fiscal. Com isso, fornece o crédito cheio da operação para o destinatário, pagando apenas uma parte do imposto devido, beneficiando-se da diferença.

Em resumo, todo o sistema de incentivos está baseado na diferença entre o crédito de ICMS fornecido, e aquele efetivamente recolhido. Quando tal procedimento se dá em operações internas, o ônus do benefício é suportado tão somente pelo Estado concedente do incentivo. No entanto, quando ocorrido em operações interestaduais, o ônus acaba suportado pelo Estado de destino, visto que aquele crédito “inexistente”, posto que não recolhido pelo remetente, será aproveitado pelo destinatário, reduzindo o ICMS a pagar em outro Estado.

Não à toa o Senado Federal promulgou a Resolução de n° 13, reduzindo a alíquota de produtos importados para 4%: como grande parte dos incentivos ocorrem em operações de importação, buscou-se com isso reduzir o impacto nas operações interestaduais, já que o crédito concedido seria pequeno.

O Estado de SP usava um expediente truculento, e reconhecidamente ilegal pelo STJ para se defender da guerra fiscal: no lugar de litigar com os Estados concedentes dos benefícios, atacava o contribuinte paulista, glosando os créditos tomados por eles nas operações interestaduais incentivadas. Era o famoso “a corda arrebentando do lado mais fraco”.

Com a convalidação de todos os incentivos pela Lei Complementar 170/2017, e também pelo Convênio CONFAZ 190/2017, SP resolveu perdoar todos aqueles autos de infração.

Para tanto, basta o contribuinte apresentar requerimento na forma da Resolução Conjunta acima citada, e desistir das impugnações e/ou recursos em andamento.

Para aqueles autuados e cujos débitos foram já quitados, o Estado, claro, não pensa em devolver o dinheiro.

PorMarco Aurélio Medeiros

Inclusão em malha fina por erro da empresa não acarreta dano moral

Um tema importante para os contadores foi julgado nessa semana pela 3ª Turma do STJ no Resp 1793871, que é descaracterização do dano moral nos casos em que o funcionário cai na malha fina por erro da empresa.

Um erro na DIRF, como, por exemplo, a informação do pagamento a maior de salário, pode fazer com que o funcionário caia em malha fina. Até mesmo o atraso na entrega da DIRF pode causar a malha, pois o funcionário informa IR retido na DIRPF, e a RFB não encontra tal valor nas informações prestadas pela empresa.

Não raro, em casos tais, o funcionário – em geral, ex-funcionário – aciona a empresa reclamando danos morais, pois se viu intimado pelo fisco, precisou agendar uma visita à RFB, dentre outros percalços.

Em caso de condenação por erro do contador, naturalmente, o cliente cobra a fatura do profissional.

Daí a importância da decisão do STJ, ao entender inexistir dano moral, apesar do reconhecido dissabor em acertar as contas com o fisco por erro de terceiros.

PorMarco Aurélio Medeiros

Holdings e outras S.A. ficam livre de publicar balanços

As sociedades constituídas por ações (S.A.) possuem obrigação de publicar suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação e no Diário Oficial, o que representa um custo anual para essas empresas.

O artigo 294 da Lei 6.404/76 isentava dessa publicação as S.A. com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão.

A Lei 13.818 publicada em 25/04/2019 aumento esse limite para R$ 10 milhões.

Com isso, ficam livres da obrigação de publicação todas as S.A com patrimônio líquido (capital social + reservas) de até R$ 10 milhões.

Ao constituir uma sociedade, um complicador das S.A. é a publicação, posto que reduz o caráter de anonimato e reserva que se busca com esse tipo de societário, e representa um custo razoável anualmente. Com essa modificação, uma série de empresas deixam de ter esse encargo.

A boa notícia interessa, sobretudo, às holdings em geral, tanto operacionais (com objetivo de participar de outras empresas) como patrimoniais (objetivo de administrar bens). A utilização desse tipo societário nas holdings atende a diversos interesses: anonimato, facilidade na transferência de ações, benefícios fiscais no caso de integralização de capital com ágio, dentre outros. Um dos entraves sempre foi a necessidade de publicação, principalmente nas holdings menores.

Vale lembrar que as sociedades limitadas estão livres de publicar balanço, qualquer que seja o seu patrimônio líquido.

PorMarco Aurélio Medeiros

Há retenção de IR e contribuições nos royalties pagos às franqueadoras?

Uma discussão muito comum se dá quanto ao dever de franqueados reterem IR e contribuições nos royalties pagos em razão dos contratos de franquia.

Temos duas discussões aí:

  1. royalties são serviços profissionais?
  2. se são, cabem retenções de contribuições e IR?

Somente tem sentido em se falar em retenção tanto de IR quanto de Contribuições (PIS, COFINS e CSLL) se os royalties forem classificados como serviços profissionais. Do contrário, não existe obrigação de se fazer qualquer retenção.

Veja que somente há retenção de IR em caso de prestação de serviços profissionais (Decreto-Lei 2.030/83):

Art 2º. Ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, como remuneração por serviços prestados, às sociedades civis de que trata o artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980. (nosso destaque: essa alíquota foi reduzida para 1,5% pela Lei 9064/95).

Para as contribuições, de igual modo, somente é cabível retenção em caso de serviços profissionais e outros tipos de serviços descritos na lei, vejamos o art. 30 da lei 1.833/2003:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

Então, nosso entendimento é o de que, se estamos falando de royalties puro, em nenhum caso deve ser retido contribuições ou IR. A Receita Federal do Brasil (RFB) já se posicionou nesse sentido, como se pode ver na Solução de Consulta Cosit n° 58/2015, senão vejamos:

ilustração matéria

O grifo não é do original.

No entanto, ressurge a discussão sobre se os royalties de franquia são ou não serviço. Como se sabe, encontra-se ainda pendente de definição no STF a controvérsia quanto à classificação dos royalties pagos no contrato de franquia.

A Lei Complementar 116/2003 traz previsão para a sua tributação. Por outro lado, alegam os contribuintes que os royalties são a remuneração por uma obrigação de dar (por um direito de uso da marca, da rede, do know how etc.), e não pela prestação de um serviço. Já o fisco argumenta que no caso da franquia há uma mescla entre obrigação de dar (concessão ao direito de uso da marca), com remuneração pela prestação do serviço de assistência técnica.

Partindo desse pressuposto, ou seja, classificando-se especificamente os royalties da franquia como remuneração de um serviço, é o caso de uma nova análise da legislação, agora sob um prisma diverso.

Como o artigo 30 da Lei n° 10.833/2003 especifica que somente para serviços profissionais (e para os demais serviços ali descritos) há a retenção, não nos parece ser o caso de classificar as atividades dos franqueadores como serviços profissionais. Desse modo, não caberia qualquer retenção para contribuições.

Em adição, para franqueados optantes pelo Simples Nacional, de todo modo, descaberia retenção mesmo que fosse o caso de serviços profissionais, em razão do que dispões o parágrafo 2° do citado artigo 30, vejamos:

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Já em relação ao IR, como a legislação é mais ampla, em se classificando os royalties de franquia como remuneração por um serviço, entendemos existir previsão para a retenção. Vale dizer que até mesmo para empresas optantes pelo Simples Nacional haveria tal obrigação, por falta de previsão legal para a dispensa.

A RFB já se manifestou quanto ao tema na Solução de Consulta COSIT 263/2017, cuja ementa é a seguinte:

ilustração matéria

Em resumo:

(i) A princípio, sobre royalties não há retenção de IR ou contribuições, independentemente de quem faça o pagamento, se empresa do Simples ou não, por falta de previsão legal;

(ii) Se adotada a interpretação de que os royalties pagos na franquia possuem uma natureza mista, onde em parte há uma contraprestação por um serviço prestado (como dito, essa briga está no STF até hoje em relação ao pagamento do ISS), haveria a obrigação apenas de retenção de IR.

PorMarco Aurélio Medeiros

Qual a responsabilidade da franqueadora e do franqueado no sucesso do negócio?

O contrato de franquia no Brasil é regulado pela Lei n° 8.955/94, a qual é bem sucinta. No entanto, as bases do sistema estão ali, sobretudo a total inexistência de vínculo empregatício entre as partes e a necessidade de o franqueador entregar a Circular de Oferta de Franquia (COF) ao franqueado pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato, ou pagamento de qualquer taxa.

O artigo 3° da Lei traz as informações que, obrigatoriamente, deverão constar na COF. Invariavelmente, os franqueadores cumprem o referido dispositivo, trazendo o previsto em lei, e até mais um pouco. Não são raros também os avisos na COF de que o sistema de franquia empresarial não possui garantia de sucesso, e ao fazer o investimento, está o franqueado assumindo um risco.

Contudo, não basta cumprir a lei para que o franqueador se veja livre de problemas na justiça, em caso de insucesso do franqueado.

Quando os negócios vão bem, são raros os desentendimentos entre as partes. No entanto, basta o franqueado não performar, ou mesmo encerrar suas atividades, para que a discussão acerca de quem é a responsabilidade pelo insucesso venha à tona.

De fato, o risco do negócio é do franqueado, não do franqueador. No entanto, a justiça tem admitido, em alguns casos, a responsabilidade do franqueador quando esse ou não presta a assistência a que se propôs, ou não transmite as informações necessárias para que o franqueado tome as suas decisões de investimento.

Como exemplo, a ocultação de insucessos anteriores no mesmo local; a escolha de um ponto nitidamente desfavorável para aquele tipo de comércio; a elaboração de previsões irreais de faturamento; o erro na indicação do investimento necessário, dentre outros fatores.

Desse modo, não basta uma COF cumprindo minimamente a lei, trazendo de forma superficial as informações ali determinadas. A COF deve ter amplitude e dar realmente o que o franqueado precisa para tomar a decisão.

Na dúvida, o máximo de informações devem ser passadas. Depender da avaliação subjetiva de um juiz, o qual, salvo escassas exceções, jamais exerceu uma atividade empresarial, é um risco considerável.

O franqueador deve ainda registrar as comunicações, treinamentos, suportes e todas as interações com o franqueado. Demonstrar, de fato, o exercício da assistência técnica previsto no contrato.

Todos os atos de boa-fé ajudarão a elidir responsabilidades em caso de insucesso discutido judicialmente. E o mais importante: quanto mais informações são trocadas, maiores as chances de sucesso do franqueado, objetivo maior de todas as partes envolvidas no contrato.

PorMarco Aurélio Medeiros

Reforma trabalhista: vale tudo? O que mudou?

A reforma trabalhista chegou depois de muita luta; afinal, uma legislação da década de 40 do século passado (a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), criada para um Brasil rural que começava a se industrializar, precisava mesmo ser modernizada.

Depois de um ano em aplicação, o que mudou com a reforma? Vale tudo? Pode a empresa substituir todos os seus funcionários por autônomos e terceirizados?

Em relação à caracterização do vínculo empregatício, nada mudou. A CLT define empregado como sendo aquele que presta serviços com habitualidade, pessoalidade e subordinação. Se tiver esses três elementos na relação, pode contratar como MEI, através de cooperativa, como Pessoa Jurídica, que não tem jeito: é funcionário e acabou. Se ele entrar na justiça, vai conseguir o reconhecimento do vínculo, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas atreladas.

E o negociado sobre o legislado? Vale tudo? Realmente, condições negociadas se sobrepõem a disposições previstas em lei. Mas há exceções, notadamente direitos como 13° salário, FGTS, férias e semelhantes. E a negociação precisa ser feita com a interveniência do sindicato da categoria. Salvo para funcionários com salários acima de duas vezes o teto da previdência, para os quais não há necessidade de participação do sindicato.

Outro ponto importante é o banco de horas. Antes admitido apenas com a interveniência do sindicato, agora pode ser feito diretamente entre empregador e empregados, desde que tenha a validade de seis meses. Para validade de um ano, a presença do sindicato continua obrigatória.

É possível também agora fracionar as férias. Podem ser gozadas pelo empregado em três períodos distintos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias, e os demais não sejam inferiores a 5 dias.

Diversos outros temas foram modificados, são mais de 100 alterações: rescisão sem homologação em sindicato, regulação do trabalho a distância (home office), quitação anual de verbas trabalhistas, acordo judicial, não integração de abonos e auxílios ao salário, equiparação salarial somente dentro do mesmo estabelecimento, dispensa de homologação do plano de carreira no Ministério do Trabalho, dentre outras.

PorMarco Aurélio Medeiros

Pode emendar férias com licença maternidade?

Uma ação muito comum praticada pelas empresas é emendar as férias paras suas colaboradoras afastadas por licença maternidade, concedendo a elas 5 meses em casa.

Mas, essa prática é correta sob o ponto de vista legal?

Pois bem, não é! Conforme item 7.4.3.3 da NR 7: “O exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.”

Então, você pergunta: “e a colaboradora não pode fazer o Exame de Retorno quando voltar das férias?” Eis a resposta: “Não pode, não”. O afastamento de licença maternidade se dá por razão de parto ou adoção, motivo que não tem relação com o afastamento de férias. Além disso, entende-se que um colaborador em gozo de férias está apto a trabalhar, o que pode não ser o caso de uma colaboradora no fim de sua licença maternidade.

Ainda há outro motivo: conforme a CLT (artigos 135 e 145), a empresa deve avisar a colaboradora a data do início do gozo de férias com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência e o pagamento da remuneração deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes.

Então, como proceder?

A empresa pode adotar a prática de emitir os avisos antes do afastamento, na data do retorno fazer o exame e, com o atestado de retorno apto em mãos, efetuar o pagamento para a colaboradora. Dois dias depois, ela sai de férias (observando o art. 134, § 3º).

PorMarco Aurélio Medeiros

Plano da Receita Federal revela prioridades da fiscalização em 2018

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulga anualmente um relatório chamado “Plano Anual da Fiscalização”, onde se demonstra a programação e – literalmente – os alvos do fisco para o ano em curso, bem como os resultados do ano anterior.

Publicaremos uma série de artigos com a nossa análise do relatório de 2018. O PDF do Plano anual de fiscalização 2018 está disponível, já que o documento é público e a sua reprodução autorizada pelo fisco. Divirtam-se!

Começaremos pelos resultados de 2017, os quais nos dizem muito sobre a intenção do fisco, e o que esperar do seu comportamento no futuro.

O total de autuações em 2017 foi de R$ 204,99 bilhões – recorde registrado e, por incrível que pareça, número 68,5% superior a 2016.

Uma primeira impressão seria a de que em 2018 vem mais chumbo por aí… Mas vale a análise do seguinte gráfico, com o comportamento das autuações desde 2012:

Como se vê, há um movimento não uniforme, indicando que, a julgar pelo comportamento anterior – o qual, não necessariamente, é a regra – a tendência é de queda em 2018, e não crescimento.

Um outro dado comparativo nos mostra que os maiores valores são levantados nas fiscalizações externas, direto no contribuinte, e não na revisão de declarações:

Como se vê, de R$ 205 bilhões, 97% é proveniente de auditorias externas.

O relatório traz uma série histórica com a aderência das autuações, ou seja, o que foi pago, discutido, inscrito em dívida ativa etc. ao longo dos anos. O dado mais antigo é de 2010, e considerando a demora nos processamentos das defesas administrativas e judiciais, acaba sendo o mais instrutivo para análise:

Podemos ver que 8,47% dos autos de infração caíram (foram julgados improcedentes ou anistiados – é a linha outros); 15,48% ainda estão em julgamento administrativo, 38,09% ou estão em discussão judicial ou abandonados pelos contribuintes (cobrança + PGFN), e 37,97% foi pago ou parcelado. Em resumo, ganhar da Receita não é fácil e leva tempo: se for para brigar, o advogado precisa ser especialista, experiente, e muito bem preparado.

Os setores mais atingidos – ou melhor, mais autuados – estão relacionados na tabela abaixo:

Já em relação às pessoas físicas, os proprietários de empresa são os campeões das autuações:

Para ter o relatório completo, baixe o PDF do Plano Anual de Fiscalização 2018.

PorMarco Aurélio Medeiros

O que fazer diante da inadimplência de um órgão público?

Contratar com a administração pública, definitivamente, é uma atividade de risco. E não estamos falando de lava-jato, ou ginásticas semelhantes.

Depois de todo o esforço na licitação, da redução de preços para vencer o concorrente arrojado, de estudar o edital e da relação do dia a dia com o órgão público, nada pior do que deixar de receber pelos produtos fornecidos ou serviços prestados. Se o contrato se prolongar no tempo, com fornecimentos contínuos ao longo dos meses, a situação piora.

A lei de licitações (Lei n° 8.666/93), prevê como causa da rescisão do contrato a inadimplência do contratante:

Artigo 78. Constituem motivo para rescisão do contrato.
(…)
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

No entanto, em caso de inadimplência, não basta cessar com o fornecimento, sob pena de ser o licitante considerando inadimplente e receber penalidades. Como há o interesse público envolvido, recomenda-se o envio de notificação extrajudicial denunciando o contrato. Há casos em que é indicado até mesmo o ingresso em juízo para obtenção de autorização judicial para a suspensão do fornecimento, notadamente nos casos de fornecimento de medicamentos, serviços de saúde, e outros essenciais.

Para receber os valores devidos, o caminho passa pela execução da dívida judicialmente, o que, naturalmente, é um caminho tortuoso. Isso porque o recebimento dependerá de dotação orçamentária, visto que não há penhora em bens públicos. Daí que a melhor solução para minorar prejuízos, quando não for possível evita-los, é suspender o contrato o quanto antes.