Foi publicada no dia 24 de março, a lei estadual (Lei n° 9.224/2021) que antecipa dois feriados e cria outros três, cujo projeto sofreu alterações trazendo algumas boas notícias.
A lei antecipa os feriados de 21 e 23 de abril, e cria três feriados novos, de modo que teremos feriados nos dias 26, 29, 30 e 31 de março, e no dia 1° de abril.
Contudo, atividades essenciais e atividades remotas não serão impactadas por essa alteração. Isso quer dizer que, funcionários de atividades essenciais, ou aqueles que estejam trabalhando em home office, não estarão sujeitos aos feriados, podendo trabalhar sem o pagamento de horas extras.
Em resumo, ficou assim:
– Decreto do Município do Rio de Janeiro: sem feriado, não proíbe funcionamento, proíbe apenas atendimento.
– Lei Estadual: sem feriado para atividades essenciais ou remotas.
Esquematizando para melhor entendimento:

A relação das atividades permitidas pela prefeitura, das que possuem atendimento suspenso, e das essenciais segundo o decreto federal 10.282/2020.
Atividades que podem funcionar sem qualquer restrição:
I – supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
II – lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
III – serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
IV – serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;
VI – comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
VII – estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;
VIII – comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
IX – feiras livres e móveis;
X – bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;
XI – comércio de combustíveis e gás;
XII – comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
XIII – estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;
XIV – transporte de passageiros;
XV – indústrias;
XVI – construção civil;
XVII – serviços de entrega em domicílio;
XVIII – serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XIX – serviços de locação de veículos;
XX – serviços funerários;
XXI – serviços de lavanderia;
XXII – serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
XXIII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XXIV – serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXV – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XXVI – serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;
XXVII – atividades previstas no item 2.10 da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871;
XXVIII – atividades que não admitam paralisação.
Atividades que estão com o atendimento (e não funcionamento) suspenso:
a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, exceto para as modalidades de drive thru, take away e entrega em domicílio (delivery), vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;
c) museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários, jardim zoológico;
d) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;
e) clubes sociais e esportivos e serviços de lazer;
f) quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima, exceto na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e take away;
g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não especificados.
Atividades essenciais segundo o Decreto n° 10.282/2020:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
b) as respectivas obras de engenharia; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXI – serviços postais;
XXII – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira federal (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; (redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVI – fiscalização do trabalho; (incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XL – unidades lotéricas. (incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XLI – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLII – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIII – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIV – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVI – atividade de locação de veículos; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVII – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVIII – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIX – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
L – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
LI – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
LII – produção, transporte e distribuição de gás natural; (redação dada pelo Decreto nº 10.342, de 2020)
LIII – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (redação dada pelo Decreto nº 10.342, de 2020)
LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 10.344, de 2020)
LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 10.344, de 2020)
LVI – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (incluído pelo Decreto nº 10.344, de 2020)
LVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
Pedro Álvares Cabral saiu de Lisboa em 9 de março de 1500 comandando 13 navios e 1.500 homens. Ele tinha duas missões: (i) a mais importante, consolidar o poder de Portugal na Índia; era a segunda expedição enviada por Dom Manoel, e a primeira tinha sido a descoberta do caminho por Vasco da Gama; e também (ii) descobrir oficialmente o que hoje se conhece como o Brasil, já que o mesmo ficava no caminho para a Índia: por conta das correntes marítimas contrárias, as caravelas, movidas a vento, não conseguiam margear a costa da África, precisavam fazer uma rota semicircular que passava pelo Brasil.
Aportou no Brasil em 22 de abril de 1500, ficou por aqui 9 dias, e seguiu para a Índia, chegando em Calicute em 13 de setembro de 1500. Só retornou a Portugal em 21 de julho de 1501. Chegou destruído em Lisboa, com apenas 500 homens e 6 navios. Em Calicute foi preso, feito refém, e não alcançou os objetivos previamente definidos pelo rei.
Apesar da festa inicial quando do seu retorno, depois dessa viagem foi condenado ao ostracismo, e morreu esquecido na sua vila de nascimento, sem ter participado de nenhuma outra expedição.
Em resumo: ficou no Brasil 9 dias apenas, e mais de um ano na Índia. Hoje é lembrado pela tarefa que terminou, não pela que ficou pela metade.
Também funciona assim nas empresas: se alguém de muita iniciativa começa 10 projetos, trabalha 12h por dia nessas tarefas, e ao final de um ano só encerrou 2, todo esse trabalho se resume a unicamente 2 escassos projetos. O que fez nos outros 8, se ficou pela metade, vale muito pouco.
Pessoas de muita iniciativa, e pouca “acabativa”, valem pouco. O bom profissional tem iniciativa, e conclui tudo o que assume.
Essa é uma reflexão para operadores, e sobretudo para gestores. Os profissionais de iniciativa fazem um sucesso inicial, até porque, leva algum tempo para que os projetos/tarefas sejam (ou não) concluídos. Como o gestor não pode perder tempo, o ideal é dosar, segurar um pouco o ímpeto inicial do colaborador e dar foco em algumas poucas tarefas no começo, a fim de ver a conclusão acontecer.
Provado que o profissional tem também a tal “acabativa”, maravilha, deixa ele abraçar o mundo e se desenvolver sem amarras: pessoas boas não podem ser tolhidas. Por outro lado, se começar a encontrar desculpas, ou tentar assumir um projeto novo para não terminar o anterior, vale ligar o alerta.
No Brasil, emendamos sempre uma crise na outra, e de vez em quando uma catástrofe se instala nas finanças de algumas empresas.
Falo de dividas bancárias, dívidas tributárias, débitos com fornecedores, execuções fiscais, ações de despejo, ações trabalhistas, dentre outros traumas. Se a sua empresa está nessa situação, e ainda funcionando, eu tenho uma boa notícia: você vai sobreviver!
É possível administrar esses problemas, e ainda tocar o seu negócio.
Vou tratar aqui de algumas soluções, mas elas não são as únicas, nem esgotam o tema. Em qualquer caso, é o planejamento caso a caso que resolve o problema. Quero aqui lhe dar uma boa ideia de pontos de partida, insights que ajudam a abrir a mente para o caminho que se deve tomar.
Dívidas bancárias
Em relação aos bancos, a orientação é sempre discutir judicialmente a dívida. O seu gerente, gente boa, amigo de muitos anos, tem margem quase zero para negociar seu débito.
Por outro lado, cobranças indevidas são comuns na relação com os bancos. Taxas não contratadas, juros acima do mercado, venda casada de serviços (aquele seguro que empurram goela abaixo para aprovar uma conta garantida), dentre outras irregularidades.
Prova disso é que, nas brigas judiciais, são comuns acordos para pagamento de valores em até 10% do débito original. Isso mesmo: há casos em que se quita a dívida tão somente com 10% do seu valor inicial. O seu gerente não consegue nada nem perto disso…
O caminho é o seguinte: reúna todos os seus contratos bancários e os extratos dos últimos cinco anos. Se não tiver em mãos, peça ao banco. Em seguida, mande a documentação para um perito contábil analisar, e já fazer o cálculo dos valores indevidos. Já vi casos em que essa conta deu valor negativo: o banco que devia ao correntista.
De posse do laudo, é o caso de ajuizar. Ao juiz pede-se liminar para suspender a cobrança: se o laudo apontar algum valor devido, vale a pena oferecer uma garantia; isso faz o juiz enxergar a sua boa-fé. E com a liminar, o Banco senta para negociar em outras bases.
Fora que à medida que o tempo passa, a sua dívida é lançada como perda no balanço do Banco, e se transformando em economia tributária: só aí, ele já ganhou quase 50% do seu débito, pois a alíquota de IR de instituições financeiras é alta. A partir daí, qualquer valor que ele recuperar já é vantagem, e os acordos ficam mais fáceis de acontecer.
Dívidas trabalhistas
Vamos falar agora dos funcionários. O débito trabalhista é um dos poucos que atingem a pessoa física dos sócios de forma direta, então tome muito cuidado com ele. Por outro lado, vejo muita gente aumentando o passivo trabalhista porque não tem dinheiro para demitir o funcionário. Isso não tem sentido.
A penalidade por demitir um funcionário e não pagar as verbas rescisórias é de um salário recebido por ele, conforme previsto no artigo 477 da CLT. Exemplo: se o funcionário recebe 2mil por mês, é demitido sem que as verbas sejam pagas no prazo, o empregador ficará devendo, além das verbas que não pagou, mais 2mil reais.
Agora, se não demito porque não tenho dinheiro, não fico pagando 2mil reais a cada mês que passa?
Ora, se realmente não preciso do funcionário, melhor demitir, ainda que não se tenha dinheiro para pagar as verbas. Pago os 2mil reais de multa só uma vez mais, e não todos os meses…
Dê baixa na carteira de trabalho dele, entregue o termo de rescisão para que ele possa sacar o FGTS, e as guias do seguro desemprego para que ele dê entrada. Mas pague apenas o que for possível, e o restante negocie.
Essa é outra lenda que escuto sempre: “a rescisão não pode ser parcelada!”. Quem disse? Claro que pode. Basta inserir, no termo de rescisão o valor da multa do 477, e pagar de acordo com as possibilidades da empresa. Melhor fazer isso do que não pagar, ou manter o funcionário sem precisar, só aumentando o problema…
Em relação às dívidas tributárias, vamos a alguns conceitos rápidos
Dívidas de tributos possuem uma multa absurda de 20%, e juros calculados pela taxa Selic. A taxa Selic é a menor possível. Não é possível pegar empréstimo em banco por uma taxa menor: é a taxa que remunera os títulos do governo; para ganhar Selic, ou menos do que isso, o banco emprestaria para o governo, com muito menos risco do que emprestar para qualquer empresa.
Então, para emprestar para quem não é governo, cobra-se uma taxa maior para compensar. No caso dos tributos, o problema é a multa de 20%, que somada à taxa Selic, faz com que o custo dessa dívida seja alto.
No entanto, a multa é fixa, e a taxa depende do prazo do atraso (vai se acumulando com o tempo). Por incrível que pareça, quanto mais tempo você ficar devendo, mais barata se torna a sua dívida. Se você atrasa 60 dias um tributo, vai pagar pouco mais de 20% de encargos, o que dá uma taxa média próxima de 10% ao mês. Já se atrasar 60 meses, esses 20% de multa vão se diluir no tempo, e a taxa média fica mais barata do que um financiamento bancário.
Claro que não estou incentivando ninguém a atrasar tributo. Mas se a empresa está em dificuldades, isso deve ser levado em conta. Precisando de uma certidão negativa nesse meio tempo, o jeito é pedir um parcelamento.
Se a cobrança se transformar em uma execução fiscal, vale lembrar que um parcelamento suspende o processo: melhor fazê-lo antes de qualquer penhora, assim o processo para sem que qualquer bem da empresa tenha sido gravado com ônus.
Em relação aos fornecedores, vale atentar para cobranças indevidas, tais como juros não pactuados, e honorários advocatícios em cobranças amigáveis. Quando a cobrança vem por intermédio de empresas especializadas, infelizmente, tais práticas são ainda mais comuns. Diante da insistência de tais cobranças, encaminhe o caso para o seu jurídico, ou peça a discriminação da cobrança por escrito.
Muitas outras práticas podem ser aplicadas para equalizar suas finanças. É preciso cabeça fria, e buscar conhecimento para sair da crise.
Considerações finais
Como disse, o objetivo foi dar uma ideia dos caminhos. Planejar a estratégia para lidar com tudo isso é o mais importante. E um ponto importante: nunca, jamais, feche a empresa informalmente, deixando os débitos sem controle.
Uma empresa informalmente encerrada é fraude, e faz com que a pessoa física dos sócios seja inserida nas ações movidas pelos credores.
Se a continuação for impossível, transfira a empresa para um endereço onde possa ser localizada – vale até a residência do sócio – e lá atenda a todos os oficiais de justiça. Mostre que não houve dissolução e que ninguém está se ocultando.
Com isso, os débitos se mantém em nome da pessoa jurídica, sem que sejam transferidos para os sócios – afinal, você vai precisar de tranquilidade para recomeçar o seu caminho.
O alto custo da locação em shopping center sempre foi justificado pela grande circulação de pessoas nestes empreendimentos, trazendo ao locatário / lojista uma clientela ‘pronta’. Com isso, sempre foi de praxe a cobrança de aluguel percentual em torno de 7% do faturamento, mas com o pagamento de um aluguel mínimo fixado em contrato, 13º aluguel no mês dezembro, além de condomínio, ‘taxa’ de propaganda, entre outros encargos, em que os valores são geralmente corrigidos pelo IGPM. Isso sem contar que o locatário tem que pagar luvas (CDU), no início da locação.
Mas a pandemia mudou tudo isso… o fechamento dos shoppings gerou faturamento zerado dos seus lojistas. Mesmo após a abertura gradual do comércio, o que se viu foi … shopping vazios, lojas fechadas, faturamento muito menor do que o mesmo período no ano anterior. E a ‘ameaça’ constante de restrição de funcionamento – que acabou acontecendo em algumas cidades brasileiras no mês de março de 2021, tornou muito incerto o cenário futuro.
E toda essa crise trouxe consigo um verdadeiro cabo de guerra entre shoppings e seus lojistas, que acabaram recorrendo ao Judiciário, para tentar reequilibrar os contratos de locação e, em alguns casos, os contratos de CDU (luvas), já que esses contratos foram fortemente atingidos pela pandemia, que nada mais é do que uma força maior, capaz de possibilitar a revisão judicial destes contratos.
Se por um lado a crise atingiu a todos, é coerente que os prejuízos sejam partilhados, o que, por si só, permite a revisão contratual. Só que a briga vai além disso: não há mais a justificativa que permitia os altíssimos encargos destas locações: a clientela de antes não existe mais… e dizem os especialistas que ela foi definitivamente diminuída.
A partir disso, várias decisões passaram a determinar a redução dos custos destas locações no Judiciário, reduzindo o aluguel, condomínio, fundo de propaganda, afastando o 13º aluguel, além de reduzir a cobrança da CDU e alterar o índice de reajuste baseado em IGP, para índices mais próximos dos percentuais da inflação atual.
Sobre os contratos com reajuste pelos índices IGP, tais como o IGPM e IGP-DI, os respectivos percentuais simplesmente triplicaram em relação às medias anuais anteriores, por isso a revisão do índice também passou a ser objeto de discussão, para a substituição por um índice mais condizente com os níveis de inflação atuais.
Essas decisões, em geral, estão determinando uma redução temporária dos encargos, pelo período de duração da pandemia, já que o futuro dos contratos de locação em shopping center ainda está muito incerto. Por isso, o momento ainda é instável para pedidos de revisional de aluguel, já que nestes processos judiciais, a intenção é uma redução definitiva do valor do aluguel até o final do contrato locatício, havendo necessidade de perícia para constatação dos valores de mercado, o que torna o processo muito mais caro e arriscado.
A MSA advogados foi um dos primeiros escritórios a obter judicialmente a redução de aluguel de imóvel não residencial na capital fluminense, cuja decisão continua produzindo efeitos até agora (processo judicial nº 0095580-54.2020.8.19.0001). E continua obtendo decisões favoráveis, inclusive para a redução de CDU, como se vê nas decisões abaixo.
“Assim, concede, este Juízo, parcialmente, a tutela provisória requerida para que sejam reduzidos os aluguéis mínimos, dos meses de abril a maio de 2020, em 50% e dos meses de junho a dezembro de 2020, em 20%, quando comércio, principalmente em shoppings, voltaram à sua normalidade, sem restrições de funcionamento. Quanto aos encargos condominiais, custos de ar-condicionado, de energia elétrica e parcelamento de cessão de direitos de integrar a estrutura do Barra Shopping, pelos mesmos motivos acima, devem ser reduzidos, nas mesmas proporções do aluguel mínimo, mas somente no período de 18/03/20 a 10/06/2020, inclusive os extremos, pois a partir de 11/06/2020, o Barra Shopping voltou a funcionar com todos os serviços relativos ao condomínio em si como limpeza, segurança, ar-condicionado, energia elétrica etc. Concede-se, aos Réus, prazo de 20 dias para implementarem as tutelas concedidas, com a apresentação à Autora de novos boletos de cobrança, na forma acima, corrigidos somente pela UFIR-RJ, sob pena de multa diária de R$500,00, ficando ciente, a Autora, de que, apresentados tais boletos, devem ser pagos de imediato, sob pena de cancelamento da tutela provisória. 3) Diante do comparecimento espontâneo dos Réus, desnecessárias as citações dos mesmos. 4) Intimem-se, os Réus, para ciência e cumprimento da tutela provisória, acima deferida. 5) Intime-se, a Autora, para aditar a Inicial (CPC, art. 303, § 1º, inc. I), em 15 dias.” (processo nº 0032650-55.2020.8.19.0209 – shopping na Barra da Tijuca)
“Daí porque DEFIRO PARCIALMENTE a tutela, para: a) determinar a redução provisória em 50% do valor das cotas de condomínio (encargos comuns) até 03/2021; b) determinar a redução provisória em 70% do valor de fundo de promoção e propaganda até 03/2021; c) determinar a isenção provisória no pagamento do 13º aluguel; Intimem-se as partes, com urgência. Fica a parte ré autorizada a emitir regularmente os boletos, conforme requereu. Providencie o cartório a transferência dos valores de fls. 158/159, na forma em que foi requerida pelos réus às fls. 197. Intime-se a parte autora para eventual aditamento, como pugnou em sua petição. Após, a despeito da petição do index 175, os réus eventualmente terão nova oportunidade de apresentar contestação.” (processo nº 0039180-75.2020.8.19.0209 – shopping na Barra da Tijuca)
O Jornal Contábil, especialista em contabilidade e dirigido aos escritórios de contabilidade, publicou os três artigos escritos por Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados, sobre cuidados e etapas nos processos de fusões e aquisições das empresas.
Veja o artigo na íntegra.
Os 3 artigos do sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, sobre cuidados e processos em fusões e aquisições foram publicados no site contadores.cnt, que disponibiliza conteúdo sobre contabilidade gratuitamente.
Para verificar o último artigo publicado, acesse aqui.
A Lei Geral de Proteção de Dados está em vigor, e os escritórios de contabilidade precisam se adequar. Isso você já deve ter escutado por aí a essa altura…
Na verdade, as empresas contábeis podem até mesmo gerar resultados com ela, largando na frente da concorrência.
No dia 10 de março, vou proferir uma palestra on-line sobre esse tema, com foco nos escritórios contábeis. Junto comigo estará João Romero, profissional especializado em certificações ISO e ABNT.
A ABNT criou uma certificação recentemente baseada na LGPD, e o João foi o primeiro a certificar escritórios contábeis no Brasil, por isso o convidei.
A MSA Advogados possui diversos parceiros contadores, por isso gera conteúdo para esse público. De modo que a palestra será para os parceiros, mas vamos abrir também para qualquer contador interessado. Basta se inscrever na página do evento.
Alguns já nos fizeram algumas perguntas, as quais aproveito para responder a todos:
1 – O vídeo ficará disponível depois? Se positivo, qual a vantagem de assistir ao vivo?
Os melhores momentos, ou seja, um resumo do vídeo ficará disponível no site da MSA Advogados. A vantagem de assistir ao vivo é a possibilidade de interagir com os palestrantes. Nossas palestras on line ocorrem através de uma ferramenta de vídeo que possibilita a discussão, comentários e a formulação de questões por partes dos expectadores: seja por escrito, através do chat, seja ao vivo, entrando na transmissão.
2 – O evento é gratuito? Se positivo, terá conteúdo, ou será apenas para nos vender algo?
O evento é gratuito, terá conteúdo, e ninguém vai lhe vender nada. Claro que tudo na vida tem um propósito, e o nosso ao promover tais palestras não é filantrópico. A MSA Advogados ganha tendo contadores como parceiros; é uma relação de ajuda mútua: mais clientes para a MSA de um lado, e mais conhecimento e fidelização para o contador com a sua clientela (oferecendo novas soluções), de outro. E a melhor forma de conquistar um parceiro é mostrando o quanto podemos agregar com informações e conhecimentos na nossa área de atuação.
Então venha preparado para receber informações durante 1,5h, a duração do evento. O João é um convidado nosso, muito competente, e, claro, qualquer profissional competente quer mostrar o seu trabalho.
3 – Posso convidar outras pessoas?
Sim, basta enviar o link de inscrições para o convidado. Como é on-line, não há restrição de participantes.
4 – Como faço para participar? Como acessar o vídeo?
Para participar, basta fazer a inscrição. Até o dia 9 de março o nosso pessoal vai enviar para os inscritos o link para acesso à sala virtual na qual se realizará a palestra, contendo todas as informações para tanto.
Por isso é importante que se faça as inscrições o quanto antes, bem como o envio para convidados do link de inscrições: somente os previamente inscritos vão receber as instruções de acessar a sala.
Espero você no dia 10 de março, será um prazer ter a oportunidade de conversarmos “ao vivo”.
Para se inscrever, acesse a nossa página do evento.
Abraços!
O Secob – Serviços Contábeis, publicou em seu site o segundo artigo do sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, sobre dificuldades e cuidados nos processos de fusão e/ou aquisição de empresas.
Para ler o artigo, acesse o site do Secob.
A Pragmática Contábil, escritório de contabilidade, publicou artigo do sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, falando sobre as dificuldades e o processo de fusão ou aquisição de uma empresa. O artigo é o segundo de uma trilogia escrita por ele.
Para ver o artigo publicado, clique aqui.
O escritório de AMS Gestão Empresarial destacou artigo da MSA Advogados sobre fusões e aquisições. O site da empresa, que já tinha publicado a primeira parte do artigo, voltou ao tema e publicou a sua continuação na sua área de notícias.
Para ver a íntegra do texto, acesse o site.