A reforma tributária introduz mudanças estruturais no sistema brasileiro, com reflexos diretos sobre a organização patrimonial, operações imobiliárias e planejamento sucessório.
Mais do que a simples substituição de tributos, o novo modelo altera lógicas de incidência, amplia bases de cálculo e redefine interpretações relevantes — exigindo análise técnica cuidadosa.
Um dos pontos centrais da reforma é a extinção de tributos como PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI, com sua substituição pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Sob a ótica patrimonial, o impacto mais relevante decorre da substituição de PIS e COFINS.
Operações como locação de imóveis, compra e venda de bens do ativo e movimentações patrimoniais em geral, historicamente não estavam sujeitas a ICMS, ISS e IPI. Contudo, passam a ser alcançadas pela CBS e pelo IBS, o que pode representar aumento da carga tributária nessas operações.
A CBS e o IBS adotam o princípio da não cumulatividade, com previsão de aproveitamento amplo de créditos.
Em tese, isso permite compensar tributos pagos em etapas anteriores da cadeia, como no caso de aluguéis. Entretanto, a experiência com tributos não cumulativos no Brasil demonstra que o alcance prático desse mecanismo tende a depender de regulamentação e interpretação da Receita Federal, o que pode restringir a efetividade dos créditos.
A Lei Complementar 227/2024 altera o Código Tributário Nacional ao tratar da base de cálculo do ITBI. Historicamente, diversas discussões judiciais envolviam o arbitramento do valor do imóvel pelo município. A jurisprudência, em muitos casos, limitava essa atuação.
Com a nova redação, há reforço normativo para a fixação da base de cálculo pela Fazenda Pública, o que tende a reduzir o espaço de discussão judicial.
Na prática, isso impacta diretamente operações de integralização de imóveis em holdings, reorganizações patrimoniais e transmissões onerosas de bens imóveis.
A reforma também trouxe alterações relevantes no ITCMD. Destacam-se dois pontos principais:
Essa mudança impacta diretamente holdings patrimoniais, especialmente aquelas compostas por imóveis, pois substitui o valor histórico contábil por bases mais elevadas de cálculo.
2. Incidência sobre bens no exterior: a cobrança de ITCMD sobre patrimônio no exterior, anteriormente afastada pelo Judiciário em razão da ausência de lei complementar federal, passa a contar com previsão normativa.
Com isso, abre-se caminho para a tributação desses ativos pelos estados.
A Lei Complementar 227 também consolida entendimento já firmado na jurisprudência: não incide ITCMD sobre valores de VGBL.
Isso decorre da natureza jurídica desses valores, tratados como indenizatórios e transferidos diretamente aos beneficiários, sem passar pelo inventário.
Essa característica mantém o VGBL como instrumento relevante no planejamento sucessório.
Outro ponto sensível refere-se à forma de avaliação dos ativos para fins sucessórios.
A tendência é a adoção do patrimônio líquido ajustado a valor justo, o que afeta especialmente holdings imobiliárias, cuja avaliação pode ser facilmente aferida com base em referências de mercado e dados fiscais disponíveis aos estados.
Diante desse novo cenário, não há respostas padronizadas sobre a adoção ou manutenção de estruturas como holdings patrimoniais.
A viabilidade dependerá de fatores como:
A reforma não elimina estruturas, mas redefine sua eficiência e exige reavaliação estratégica.
A reforma tributária não representa apenas uma mudança de tributos, mas uma transformação profunda da lógica de tributação do patrimônio no Brasil.
Seus efeitos exigem revisão de estruturas existentes, simulações de impacto e planejamento jurídico integrado.
A atuação preventiva torna-se ainda mais relevante para mitigar riscos e otimizar a gestão patrimonial no novo ambiente regulatório.
Para saber mais, assista no nosso canal no Youtube a live sobre tributação sobre patrimônio e locação de imóveis, conduzida pelo sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros.
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