MSA Advogados, escritório jurídico, Rio de Janeiro, aumento de tributos para empresas do lucro presumido

Em 2027, com a reforma tributária, teremos a extinção do PIS, COFINS e IPI (esse, exceto para os produtos produzidos na Zona Franca de Manaus – ZFM), e o início da cobrança da CBS.

Ainda não foi divulgada a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), mas espera-se algo próximo de 10%.

Para as indústrias que não possuam concorrentes na ZFM, a extinção do IPI será um alento. Alívio esse que tende a ser sentido no restante da cadeia de fornecimento: atacadistas, distribuidores, varejistas, e, na ponta, o consumidor final.

Por outro lado, a CBS, que ao contrário do IPI, incide em toda a cadeia de fornecimento, promete majorar a carga tributária.

Quem diz isso é o próprio governo federal quando apresentou a Proposta do Orçamento de 2027, que aponta uma expectativa de aumento de arrecadação de 19% para o ano em razão da reforma tributária. Ou seja, a conversa de que a reforma seria neutra, parece não ser bem assim…

Embora não tenhamos feito as contas do Governo Federal, conseguimos fazer alguns exercícios simples mostrando quem vai pagar mais, e quem vai sentir o alívio – claro que sobra quem pague mais.

Como mostramos acima, o IPI incide apenas uma vez, na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial. Sua alíquota varia, mas em geral, costuma ficar em percentuais inferiores a 10%. O PIS e a COFINS, ao contrário, incidem em todas as operações de venda ou prestação de serviço. Tais contribuições podem ser pagas sob o regime cumulativo (empresas do lucro presumido, e algumas atividades específicas no lucro real), ou sob o regime não cumulativo (empresas do lucro real em geral).

O regime cumulativo (lucro presumido) incide na alíquota total de 3,65% de PIS/COFINS sobre a receita bruta. O não cumulativo tem alíquota maior (9,25%), mas admite abater créditos nas aquisições de matéria prima, mercadorias e insumos.

Com a CBS não haverá diferença entre lucro presumido e lucro real: empresas de ambos os regimes pagarão a CBS de acordo com as mesmas normas. Aqui moram os detalhes da majoração da carga tributária. Vejamos.

Em regra, escolhe o lucro presumido a empresa que não possui muitas despesas ou insumos. Assim, compensa pagar 3,65% sobre a receita bruta, no lugar de pagar 9,25%, para poder descontar créditos que ela não possui.

Com a CBS, acabam as opções: resta apenas pagar 10% (ou algo perto disso, pois, como dito, a alíquota ainda não foi divulgada) sobre a receita bruta, e descontar insumos e aquisições em geral; se não os tiver, paciência, ficará só com o débito maior mesmo…

Somente gera crédito de CBS a contribuição de mesma natureza efetivamente paga pelo fornecedor. Assim, se as despesas são tributos, folha de pagamento, aluguel de pessoas físicas, e aquisições diversas de empresas do Simples Nacional (que vão pagar pouco CBS), muito pouco crédito haverá para abater.

Na planilha de custos das empresas com essa configuração, em 2027 sairão da conta 3,65% de PIS/COFINS, e entrarão quase 10% de CBS: um aumento de aproximadamente 6% sobre a receita bruta de custos.

E que empresas seriam essas? De pronto, todas aquelas prestadoras de serviços tributadas pelo lucro presumido (universo de quase 100% das prestadoras).

Além dessas, aquelas que, embora sejam comerciais, possuam margem bruta superior a aproximadamente 40% (pois, 40% x 10% = 4%, contra 3,65% do PIS/COFINS), e isso se todas as suas aquisições gerarem crédito de CBS.

Aqui está outra diferença fundamental entre CBS e PIS/COFINS: o crédito de PIS/COFINS (i) independe do regime tributário, ou seja, de quanto paga o fornecedor, e (ii) independe de o fornecedor estar em dia com as suas obrigações. Já com a CBS, somente há crédito (a) no exato limite da tributação da operação anterior, e (b) depois de o fornecedor quitar os seus tributos. É isso mesmo: se o fornecedor não pagar a CBS incidente na venda para a sua empresa, você não poderá tomar o crédito até ele quitar o DARF.

Imaginemos um fornecedor no Simples Nacional, comerciante, pagando alíquota de 12%. Dentro dessa alíquota, a parcela correspondente ao PIS/COFINS (e, futuramente, à CBS) é de aproximadamente 1,5%. Assim, se hoje esse fornecedor dá crédito de 9,25% de PIS/COFINS para os seus clientes, a partir de 2027 ele dará crédito de 1,5% de CBS (e só depois de quitar o seu DASN, o documento de arrecadação do Simples Nacional).

Assim, na conta da margem bruta que fizemos acima, é preciso checar ainda se o seu fornecedor é do Simples Nacional ou pessoa física: nesses casos, o crédito é mínimo ou inexistente, e a conta fica cara.

Então, além das prestadoras de serviço, também as empresas com margem bruta não muito apertada, as que possuem fornecedores no Simples Nacional, e as tributadas pelo lucro presumido, tendem a sofrer um aumento de custos.

Quem não reúne as características acima, hoje já está no lucro real. Mesmo assim, muitas no lucro real hoje se beneficiam de créditos de PIS/COFINS de optantes pelo Simples Nacional, e a partir de 2027 terão uma redução desses créditos.

​De onde se conclui que, para aquelas tributadas no lucro real, a tendência é de manutenção do custo, ou um leve aumento por conta da limitação de créditos; e para a demais, a tendência é de majoração de custos – daí a previsão do Governo Federal de incremento na arrecadação.

Mas o impacto não se limita ao aumento de custos: haverá também a majoração da necessidade de capital de giro (NGC), e essa será suportada por todos. Como dissemos, o crédito só pode ser aproveitado depois da quitação do tributo pelo fornecedor, e não mais na emissão da nota fiscal, como é hoje. Isso implica, necessariamente, em um descasamento do fluxo de caixa: o débito decorre da emissão da NF de saída; o crédito, por sua vez, só depois da quitação do tributo pelo fornecedor, o que acontece, em regra (salvo caso de retenções), no mês seguinte. Na prática, é ter o débito em um mês, e o crédito somente no outro.

Em síntese, custo maior, e desembolso maior ainda, ao menos no início, forçando a NGC; e com ela, a majoração da despesa financeira (se financiada pelo banco), ou a imobilização de recursos (se bancada a NGC pelos sócios), retirando dinheiro de novos investimentos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima