O Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6363 MC/DF) contra a MP 936 impetrada pelo Partido Rede, determinando que as suspensões e reduções de contrato de trabalho não podem ser realizadas sem a participação do sindicato.
Segundo a decisão judicial, o sindicato deve ser comunicado em 10 dias da realização do acordo individual, e a partir da citada comunicação, tem ele (o sindicato) mais 10 dias para se manifestar: ou anuindo com o acordo, ou iniciando negociação direta com a empresa.
A falta de manifestação do sindicato nesses 10 dias será considerada anuência tácita (pelo menos isso…).
A insegurança jurídica do procedimento é total. Isso porque primeiro faz-se o acordo, para depois – ou seja, suspensão já em andamento – se comunicar ao sindicato. Se o sindicato resolve complicar, corre-se o risco de não haver acordo quanto à suspensão. Enquanto isso, o funcionário já está sem trabalhar. Faz como?
Os que vivem em um planeta diferente do nosso – portanto, sem Covids, leis trabalhistas e outros bichos – poderiam argumentar que o ideal seria fazer o acordo individual com data de suspensão (ou redução) do contrato somente após os 10 dias. Assim, criado o imbróglio pelo sindicato, o acordo perderia a validade sem o contrato ter sido reduzido ou suspenso. Ok, pergunta-se: enquanto isso, o funcionário sem trabalho, faz o quê? Fica em casa sem receber? Essa turma não se convence da inexistência do almoço grátis.
De fato, o artigo 7°, nos seus incisos VI e XIII, da Constituição Federal prevê a irredutibilidade do salário sem a realização de convenção ou acordo coletivo, contudo, há vários modos de interpretar tal dispositivo.
Tal irredutibilidade não pode partir de acordo livre entre as partes em condições normais. Por outro lado, havendo lei prévia nesse sentido, sobretudo considerando uma limitação temporal derivada de condições excepcionais e calamitosas, e, mais do que isso, visando tutelar bem ainda maior do que a irredutibilidade, qual seja, a manutenção do emprego e a consequência disso no que se refere aos sustento das famílias, o cenário muda. Não é mais a situação tutelada pelo citado artigo 7°.
Esse é o ponto: com empresas fechadas, ou reduzidas as suas atividades por prazos que não se consegue precisar, boa parte da sua força de trabalho se torna excessiva para o momento. E nesse cenário, não sendo possível suspender ou reduzir o contrato de trabalho, a outra alternativa será a demissão.
A dúvida que nos tem sido apresentada, naturalmente, é: como fica agora?
Entendemos que se deve manter a realização dos contratos individuais com a posterior comunicação aos sindicatos, que vão receber enxurradas de notificações nesse sentido. A tendência é que os sindicatos não compliquem a situação, pois sabem dos riscos de posições impensadas nos empregos das pessoas.
Ainda que eventualmente um ou outro sindicato busque inviabilizar os acordos, vale lembrar: (i) a decisão do citado ministro é provisória, ou seja, pode mudar; (ii) há argumentos para discutir a validade do acordo, inclusive na justiça; e (iii) em tempos de guerra, alguns riscos precisam ser tomados: o empresário precisará decidir entre correr o risco de suspender e demitir.
A pandemia do coronavírus tem impactado fortemente a economia brasileira, sobretudo em função do isolamento social e do fechamento das lojas, com exceção do comércio de bens considerados essenciais, como as farmácias e os supermercados.
No entanto, com o fechamento de suas lojas, muitos comerciantes têm se perguntado: devo continuar pagando o aluguel da mesma forma?
Tal pergunta não possui uma resposta única e simples, razão pela qual deve ser analisado caso a caso, porém, se tratando de imóvel comercial alugado, mostra-se razoável a isenção ou pelo menos a redução do aluguel durante o período em que a loja permanecer fechada.
Determinados contratos preveem inclusive a possibilidade de rescisão em caso de ocorrência de força maior, como a pandemia da Covid-19, porém a renegociação costuma ser a melhor solução, a fim de permitir a manutenção do negócio jurídico firmado entre as partes, buscando uma solução amigável para o imbróglio e evitando assim um colapso na economia nacional.
É importante ter em mente que se trata de situação transitória, razão pela qual a solução amigável mostra-se ainda mais importante, sob pena de tornar inviável a continuação do contrato de aluguel.
Dessa forma, caso o proprietário não aceite a isenção total do aluguel durante o período em que o imóvel permanecer fechado, as partes devem conversar para chegar a um consenso, sendo a redução do aluguel uma boa solução, conforme já tem sido reconhecido até mesmo em ações judiciais, as quais têm concedido decisões liminares para reduzir o aluguel em 50% (cinquenta por cento), como nos processos de nº 5050463-48.2020.8.13.0024 e 1028441-67.2020.8.26.0100.
Há que se observar que, apesar de a renegociação ser a melhor solução, essa costuma ser mais fácil em contratos de locação não-residencial, em que se possui o argumento de a loja estar fechada e da consequente impossibilidade de usufruir do imóvel. Sendo assim, essa negociação mostra-se mais difícil quando diz respeito a imóveis residenciais, tendo em vista que, apesar da pandemia, as residências seguem sendo ocupadas e usufruídas normalmente.
No entanto, considerando que milhões de pessoas sofreram uma queda abrupta da sua renda, nada obsta que a tentativa de renegociação seja feita também nos casos de aluguel residencial, devendo as partes agirem com boa-fé, conforme previsto no Código Civil, devendo realizar esforços para manter os contratos firmados antes da pandemia pela qual passamos.
Foi publicada hoje, 4 de abril, a Medida Provisória 944, que trata do financiamento da folha de pagamento.
Podem se financiar as empresas que faturaram entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões em 2019, e pagam seus funcionários através da rede bancária.
A linha de crédito abrangerá a totalidade da folha de pagamento por até dois meses, limitada ao valor de 2 salários mínimos por empregado; o excedente deverá ser pago pela empresa.
Os juros serão de 3,75% ao ano, prazo de pagamento de 36 meses, e carência de 6 meses para a primeira parcela.
Quem utilizar o financiamento terá que garantir o emprego dos funcionários por até dois meses após a utilização do financiamento, sob pena de vencimento antecipado da dívida.
O Tesouro Nacional destinou R$ 34 bilhões ao BNDES para o programa, e o empréstimo será operacionalizado pelos Bancos privados: 15% será custeado pelo próprio Banco, e o restante será custeado pelo BNDES.
Desse modo, os interessados precisam:
(i) realizar o pagamento de seus funcionários pelo banco e
(ii) buscar o seu Banco de relacionamento para a obtenção do empréstimo.
Finalmente foram editadas as normas que tratam das prorrogações dos PIS, COFINS, e contribuição previdenciária patronal. O governo federal já havia divulgado tais prorrogações pela imprensa, contudo, cumprimos o nosso compromisso de só informar aos clientes e leitores depois de a norma publicada, a fim de evitar ruídos e fake News.
Desse modo, a Portaria 139 publicada hoje (03/04) prorrogou o prazo de vencimento dessas contribuições referente às competências março e abril para, respectivamente, agosto e outubro de 2020. Ou seja, o que venceria em abril vencerá em agosto, e o que venceria em maio vencerá em outubro.
Além disso, a Resolução 154 do Comitê Gestor do Simples Nacional publicada hoje (03/04) prorroga o prazo de vencimento dos tributos estaduais e municipais contidos na guia do Simples Nacional. Vale lembrar que os tributos federais contidos na guia do Simples já haviam sido prorrogados; agora, ficam todo o pagamento do Simples Nacional prorrogado.
Um ponto importante é o prazo de prorrogação, que não é o mesmo para tributos estaduais, municipais e federais. A prorrogação dos federais se dará em 6 meses, e dos estaduais e municipais em 3 meses.
Desse modo, os estaduais e municipais, ficam desse modo:
a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.
E os federais:
a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.
A 5ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu, nesta quinta-feira (02/04), liminar, impetrada pela MSA Advogados, que proíbe as companhias aéreas de elevarem os preços para frete de produtos médicos e laboratoriais, devendo essas aplicar o mesmo cálculo que era feito antes da instalação da pandemia da Covid-19 (novo coronavírus).
“As companhias aéreas vinham justificando o grande aumento no preço do frete com base na redução do número de voos realizados, porém a decisão proibiu que esse aumento seja repassado para o frete de produtos médicos e laboratoriais, em função da sua importância na manutenção da saúde pública, uma vez que esses são imprescindíveis para contenção da pandemia”, explica o Dr. Felipe Gomes, advogado da MSA Advogados responsável pela liminar demandada por uma indústria laboratorial do Estado Rio de Janeiro.
Na decisão, o juiz ressaltou que a situação vivida atualmente possui circunstâncias peculiares, razão pela qual não pode ser tratada com normalidade, devendo o Judiciário tutelar as medidas urgentes caso a caso, principalmente aquelas que dizem respeito à saúde pública, a fim de retomar o quanto antes o cenário natural.
Sendo assim, o juiz afirmou que, apesar de a liminar só dever ser concedida em casos excepcionais, não se pode esperar para apreciar o pedido autoral quando esse possui direta relação com a preservação da saúde pública, como o que acontece nesse caso.
O juiz ressalta, ainda, a importância do Princípio da Função Social dos Contratos, segundo o qual o contrato não deve atender apenas aos interesses econômicos dos contratantes, mas também à sua importância social e os seus reflexos na comunidade como um todo, não podendo prejudicar terceiros e nem atentar contra direitos fundamentais, como a saúde pública, conforme previsto na Constituição Federal.
Felipe Gomes ressaltou ainda outra medida importante adotada pelo Magistrado. “A concessão da força de um Ofício à decisão, fazendo com que não fosse necessária a intimação das Rés por Oficial de Justiça, podendo a própria Autora enviar a decisão e a cópia integral do processo para as Rés, o que irá facilitar e agilizar o cumprimento da medida, o que não seria tão rápido caso dependesse da intimação pessoal das Rés no atual cenário de isolamento social”, conclui o advogado da MSA.
Assim, apesar de a pandemia ter elevado o preço de determinados produtos e serviços, esse aumento não pode ser aplicado ao fornecimento de bens essenciais à sobrevivência, como produtos médicos e laboratoriais, sob pena de agravar ainda mais o caos da saúde pública.
A decisão completa e a íntegra do processo podem ser acessadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o nº 1017269-34.2020.8.26.0002.
O governo federal editou a Medida Provisória 936, publicada em 01/04/2020, na qual cria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o qual será pago em casos de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho. Para isso, é necessário:
I – o empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o item I; e
III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O modo no qual será feita a comunicação acima será disciplinado em ato a ser expedido pelo Ministério da Economia.
O valor do benefício não será, necessariamente, o valor do salário do funcionário que teve o contrato suspenso ou reduzido, mas o equivalente ao valor do seguro desemprego que o mesmo teria direito em caso de demissão.
O empregado terá direito ao benefício independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.
A redução/suspensão se aplicará também aos contratos de menores aprendizes, e aos contratos de jornada parcial.
Redução de jornada e de salário
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais, salvo pactuação diversa em convenção coletiva:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Em resumo, as ME e EPP podem suspender o contrato sem complementação de salário, as demais empresas precisam pagar uma compensação de 30% do salário do empregado.
Da ajuda compensatória
Como visto acima, a suspensão do contrato de trabalho em empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões obriga ao pagamento da ajuda no valor de 30% do salário.
Contudo, ela pode ser paga em percentuais superiores, bem como pode ser paga ainda por ME/EPP em qualquer percentual, ou mesmo nos casos de suspensão do contrato de trabalho: tudo dependerá do pactuado pelas partes no acordo individual ou coletivo que determinou a suspensão/redução.
A ajuda compensatória mensal tem ainda as seguintes características:
I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II – terá natureza indenizatória;
III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;
VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
VII – Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.
Da garantia provisória de emprego
O empregado que receber o benefício, seja por suspensão, seja por redução da jornada de trabalho, terá direito a garantia provisória no emprego, nas seguintes condições:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
O disposto acima não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Formalização da suspensão/redução
As medidas de suspensão ou redução do contrato de trabalho poderão ser aplicadas mediante acordo individual em alguns casos, e mediante acordo coletivo em outros.
Mediante acordo individual, para os seguintes casos:
I – Funcionários com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais);
II – Funcionários portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12).
III – Para qualquer salário, nos casos de redução de jornada e salário em até 25%.
Quando for permitido o acordo individual, o mesmo deverá ser comunicado pela empresa ao sindical laboral no prazo de 10 (dez) dias contados da celebração do mesmo.
Nos demais casos, o acordo deverá ser coletivo, ou seja, entre a empresa e o sindicato, ou entre sindicatos patronal e dos empregados.
Quando se trata, pois, de convenção coletiva, os percentuais de redução poderão ser diferentes do acima mencionados. Nesse caso, o valor do benefício obedecerá ao seguinte:
I – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
II – de 25% sobre o valor equivalente ao seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
III – de 50% sobre o valor do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
IV – de 70% sobre o valor do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%.
Curso de qualificação
Nos termos do artigo 476-A da CLT, a suspensão do contrato de trabalho depende de encaminhamento do funcionário para participação em curso de qualificação.
O curso poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial (on line), e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.
Contratos intermitentes
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação da Medida Provisória e será pago em até trinta dias.
Veja os principais artigos sobre o Covid-19 no nosso blog.
Estamos vivendo um período único em nossa história, onde uma doença está modificando nossa forma de viver, trabalhar, se divertir e se relacionar. O impacto disso nas empresas é enorme e ainda há muitas indefinições, desde quanto tempo esse isolamento forçado durará, até de que forma ele vai acabar.
Mas, se há incerteza, também há algumas ações possíveis que as empresas podem implementar para se resguardar e se beneficiar de incentivos e prorrogações que os governos federal, estaduais e municipais estão oferecendo para que o impacto financeiro seja menor nesse período.
Pensando nisso, a MSA Advogados, em parceria com a Múltipla Consultoria, produziu um e-book sobre diversos aspectos empresariais e que você pode consultar e tirar algumas dúvidas sobre itens já esclarecidos pelas autoridades competentes, além de direcionamentos dados pela Múltipla.
Acesse o e-book, visualize e baixe seu arquivo. É rápido, fácil e grátis!
Além disso, continuamos atualizando o nosso blog com notícias referentes as decisões das autoridades sobre procedimentos durante esse período.
Os governos federal, estaduais e municipais, lançaram mais uma série de medidas que visam diminuir os impactos econômicos e prevenir os cidadãos da doença. Acompanhe abaixo a compilação das principais medidas desses últimos dois dias. Para ver as medidas anteriores, veja a nossa última atualização.
No âmbito nacional
Prorrogação da Declaração de Capitais Brasileiros no exterior
A CBE, que deveria ser entregue até dia 06/04 para aqueles que possuem bens no exterior em valores superiores a US$ 100 mil, foi prorrogada. De acordo com a Circular 3.995 de 24/03/2020, o prazo fica estendido para às 18h do dia 01/06/2020.
Prorrogação do prazo de entrega da Declaração anual do Simples Nacional (Defis)
A Resolução 153 do Comitê Gestor do Simples Nacional publicada em 26/03/2020 prorrogou de 30/03 para 30/06/2020 o prazo de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). A Declaração equivalente entregue pelos Microempreendedores Individuais (MEI) também foi prorrogada para o mesmo prazo.
IBAMA
Prorrogação de entrega do relatório anual de atividades potencialmente poluidoras. A IN 12 de 26/03/2020 prorroga a entrega do relatório para 29/06/2020.
Ampliada a relação de atividades essenciais
O Governo Federal amplia o rol de atividades consideradas essenciais com o Decreto 10.292 de 26/03/2020, incluindo as seguintes:
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI – fiscalização do trabalho;
XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
XL – unidades lotéricas.
Transação Extraordinária da débitos inscritos em dívida ativa prorrogada
A Portaria 8.457 publicada em 26/03/2020 prorrogou o prazo de adesão à transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa, que havia terminado em 25/03. O nosso prazo se encerra juntamente com a vigência da MP 899, a qual, se não virar lei, se encerra em 16/04/2020.
A transação extraordinária permite às empresas parcelar em até 81 meses os débitos federais, pagando 1% do débito de entrada de forma parcelada em até 3 meses.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro
Prorrogação das contas de água e esgoto
De acordo com o Decreto 46.990/2020, fica prorrogado por 60 dias o vencimento das faturas dos serviços de fornecimento de água e esgoto dos meses de março e abril.
Amplia exceções para estabelecimentos funcionarem
O Decreto 46.989 de 25.03.2020 amplia os estabelecimentos com autorização para funcionamento, apesar do estado de calamidade. São eles:
Loja de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres, que se destinam a venda de alimento, bebida, material de limpeza e higiene pessoal exclusivamente, para entrega e retirada no próprio estabelecimento, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas nestes locais.
Brasil, país da meia entrada
A lei do RJ n° 8775/2020 garante aos profissionais que estejam em efetivo exercício nas instituições de ensino, tanto os da rede estadual como os da rede privada, que passem a ter assegurado o direito de pagarem cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em casas de espetáculo e praças esportivas que promovam atividades de lazer e/ou cultura, sendo esse benefício estendido aos profissionais já aposentados.A concessão do benefício da meia entrada aos beneficiários fica assegurada a 10% (dez por cento) do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento.
O mistério é entender um benefício especificado aos profissionais em efetivo exercício e, ao mesmo tempo, estendido aos profissionais aposentados…
Distribuir benesses está na moda, traz voto, e a conta chega só depois.
Muitos têm questionado sobre a aplicabilidade da Portaria MF 12/2012 e da IN RFB 1243/2012. A primeira prorroga vencimento de tributos e a segunda o vencimento de obrigações acessórias em caso de decretação de estado de calamidade pública, como podemos ver abaixo:
Portaria MF 12/2012:
Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
IN 1243/2012:
Art. 1º Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.
Em ambos os casos o gatilho para a aplicação seria um decreto estadual. E, de fato, no Rio de Janeiro, em São Paulo e no Rio Grande do Sul temos o Decretos Estaduais que decretam calamidade pública.
Por outro lado, em âmbito federal, a calamidade pública foi decretada pelo Senado Federal no Decreto Legislativo 6/2020, o qual limita essa condição tão somente ao cumprimento das obrigações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, vejamos:
Decreto Legislativo 6/2020:
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Tanto a portaria 12 quanto a IN 1243, mencionam expressamente o decreto estadual, ou seja, a limitação do decreto legislativo federal, a princípio, não altera a sua aplicação.
No entanto, já há várias decisões judiciais indeferindo liminares de contribuintes para o reconhecimento judicial de não pagar tributos. Vale mencionar ainda, que os pedidos desses casos abrangem apenas a postergação de vencimento de tributos (portaria 12) e não de obrigações acessórias (IN 1243). Afinal, obrigação acessória costuma ser preocupação do contador, enquanto pagamento de tributo tira o sono do empresário.
As decisões de indeferimento, em nosso entendimento, estão equivocadas. O problema é que existe um fator político nessa situação: a responsabilidade do juiz em suspender pagamentos é grande. De modo que podemos ter pronunciamentos favoráveis no futuro, mas não é garantido.
Assim, há duas opções para as empresas: (i) não pagar tributos federais confiando no texto da portaria, e depois brigar por isso, o que é arriscado, ou (ii) impetrar medida judicial visando o reconhecimento de tal direito.
Em relação às obrigações acessórias (federais), nos parece ainda mais tranquila a aplicação da IN 1243, dado que o artigo 16 da lei 9779/99 delega à RFB dispor sobre obrigações acessórias, o que ela faz via Instruções Normativas.
Entretanto, também nesse caso, não recomendamos o uso indiscriminado. Se por descuido alguma declaração deixou de ser entregue, ótimo, vamos usar a IN. Mas não se pode contar com isso: a recomendação é entregar tudo no prazo, salvo alguma disposição recente.
Em tempo de guerra, as soluções de paz costumam não ter o mesmo efeito. Melhor prevenir.
Estava marcado para o dia 01 de abril de 2020 o julgamento no Supremo Tribunal Federal dos embargos de declaração no Recurso Especial 574.706, porém foi retirado de pauta.
Trata-se do recurso que sumulou o entendimento de que o ICMS não compõe a base do PIS/COFINS. Os embargos interpostos pela Fazenda, e que seriam julgados agora, tem como objeto esclarecer dois pontos ainda sustentados pelo fisco: (i) modulação dos efeitos, para que as empresas não possam retroagir na restituição do que foi pago indevidamente, e (ii) definição de qual parcela do ICMS deve ser retirado da base, o imposto recolhido ou o imposto destacado na nota fiscal.
Fato é que enquanto não transita em julgado o processo por conta dos sucessivos adiamentos, cria-se a oportunidade para que as empresas que ainda não acionaram o judiciário em busca de tal redução o façam, sem o risco de, em caso de modulação, estarem impedidas de buscar a restituição dos últimos cinco anos.
Eventual modulação não alcança os processos em andamento. Fora que, não obstante o julgamento definitivo do STF quanto ao mérito, a Receita Federal do Brasil insiste em exigir dos contribuintes o valor do PIS/COFINS calculado com a inserção do ICMS na sua base. Ou seja, pagar desde já tais tributos com a redução só é possível para aqueles que acionam o judiciário.
Se o seu cliente ou a sua empresa ainda não aproveitou a oportunidade, deve fazê-lo o quanto antes.