São Paulo: (11) 4200.1344

  Rio de Janeiro: (21) 3528.7861

Arquivo mensal fevereiro 2020

PorMSA Advogados

JusBrasil destaca alteração de legislação imobiliária

O site JusBrasil destacou a alteração na legislação de incorporações imobiliárias, utilizando como fonte matéria publicada no blog da MSA Advogados e citando a opinião de um dos sócios do escritório, Marco Aurélio Medeiros, em relação a mudança.

Veja a matéria completa do JusBrasil.

PorMarco Aurélio Medeiros

Fusões e aquisições: movimento para todos os tamanhos, e também para quem não quer vender ou comprar – parte III

Nos dois últimos artigos (parte l e parte ll) tratamos dos benefícios para a rotina dos negócios ao se conhecer os procedimentos, conceitos e regras que envolvem as operações de fusões e aquisições (M&A na sigla em inglês).

Falamos sobre as etapas do processo, em especial as três primeiras: (i) aproximação, (ii) definição do valor alvo (valuation), e (iii) formalização do memorando de entendimentos (MoU, na sigla em inglês).

Nesse artigo vamos tratar da (v) definição do valor do negócio, contingências, garantias etc., e (vi) assinatura dos contratos de compra e venda e demais documentos auxiliares (business agreement, compra e venda de ações/quotas, acordo de acionistas/quotistas, contratos de prestação de serviço etc.).

(v) Due Diligence e Preço final

Assinado o MoU, começa o processo de due diligence, a auditoria do comprador nas contas, contratos, e operação do vendedor.

Aqui todos os contratos em vigor serão analisados, tanto com fornecedores, quanto com prestadores de serviços, funcionários e clientes. Potenciais riscos serão mapeados e valorados.

As informações que embasaram o valuation também serão checadas (contratos de fornecimento, processos internos, equipe de vendas etc.), a fim de analisar se as premissas utilizadas para projetar a geração de caixa são robustas.

O patrimônio será auditado. Eventuais ativos sem depreciação contábil, ou com valor de mercado abaixo do contabilizado, sofrerão um ajuste. O mesmo se dará em relação aos passivos: despesas e provisões eventualmente não lançadas vão gerar uma conta de ajuste. Pode ser um financiamento bancário sem a correta provisão de juros, uma dívida tributária lançada por valor nominal e sem os encargos, provisões de férias, 13°, e demissões, dentre outros ajustes.

Termina a due diligence, ou valida-se o valor inicialmente indicado para o valuation, ou se o rediscute. É muito comum que parte do valor do negócio seja pago a posteriori, na forma de earn out. Ou seja, um valor é pago no ato, e outro valor será pago no futuro (o earn out), à medida que a empresa alcance determinadas metas de performance.

Como falamos no tópico que tratou do valuation, boa parte do preço é fixada com base no futuro – o que se espera de geração de caixa. Assim, nada mais comum de que parte do preço se pague à medida que o futuro se confirme com o previsto. Em caso de não confirmação, nada haverá a pagar.

Quando se vende não a totalidade das ações, mas uma parte delas, de modo que vendedor e comprador se mantenham como sócios durante algum tempo, também é comum a estipulação de que parte do preço se dará, na verdade, na forma de investimento. Nesse caso, o vendedor recebe uma parte (cash out), e outra parte é aportada pelo comprador na companhia (cash in), diluindo o vendedor e representando uma aquisição de participação societária indireta.

Por fim, definido o preço e a forma de pagamento/investimento, há que se fazer o cálculo do caixa líquido, isto é, o casamento das contas a receber e a pagar, mais os ajustes resultantes da due dilligence: baixas de uns ativos, apreciação de outros, reavaliação de passivos etc. Se a conta der negativa, a diferença sai do preço; se der positiva, é acrescida ao preço.

Contingência, por definição, não significa dívida, mas uma possibilidade de dívida. É um funcionário que pode entrar na Justiça, um planejamento tributário agressivo que pode gerar uma autuação fiscal, um descumprimento contratual que pode gerar uma multa, dentre outros eventos pretéritos com potencial de gerarem despesas futuras.

Assim, a contingência em si não entra na conta do caixa líquido, mas como pode gerar desembolso futuro, o vendedor precisa garantir ao comprador o seu pagamento caso se confirme a despesa. Assim, ou garantias são prestadas (hipotecas de imóveis, fianças bancárias etc.), ou parte do preço fica retida, e à medida que o tempo passa e as contingências vão prescrevendo, os valores são liberados.

Acertadas as bases financeiras, é hora de negociar os termos do acordo.

(vi) Assinatura dos documentos de fechamento

Nos documentos de fechamento, uma série de questões levantadas pelos advogados fazem as partes voltarem a negociar. Em geral, questões laterais não são tratadas durante a negociação e a due diligence. Contudo, no momento de assinar os compromissos, elas precisam ser definidas.

Por isso, não é raro que negócios já previamente definidos acabem ficando pelo caminho nesse momento.

Embora laterais, muitas questões causam impactos significativos, como, por exemplo: prazo de non compete do vendedor, fórmula de cálculo do EBITDA (sobretudo quando ele será base para pagamentos de earn out), remuneração do vendedor enquanto diretor da companhia no período pós venda, dentre outros pontos.

Não é à toa que tais contratos costumam ser extensos. Cada situação de possível conflito deve estar contemplada ali, pois uma vez fechado o negócio e assinados os documentos, qualquer nova discussão começará do zero.

Daí que a assessoria de profissionais experientes conta muito: já possuem um histórico de diversas operações passadas, sabem aonde surgem os problemas, e possuem um rol de pontos de checagem já pronto.

A retirada do quadro com o retrato do fundador da recepção, a mudança de nome da empresa, a transferência de endereço de uma sede, a extinção de uma filial, tudo pode gerar controvérsias quando vendedor e comprador conviverão por um tempo na condução dos negócios. A definição de atribuições e limites, nesses casos, deve estar nos documentos de fechamento.

E não há necessidade de todas as condições negociadas estarem em um único documento. Dependendo de sua natureza, é até aconselhável que não estejam.

Se alguns acionistas vendedores se manterão como diretores, as condições dessa contratação deverão constar em um contrato de trabalho. O contrato de compra e venda de quotas, quando for o caso desse tipo societário, é um documento dissociado da alteração do contrato social. A prestação de garantias para as contingências, de igual modo, pode constar de instrumentos apartados.

E ainda, nos casos em que vendedor e comprador se mantenham no quadro societário, mesmo que temporariamente, um acordo de quotistas/acionistas regulando as diretrizes de voto é essencial. Junto com ele, é comum a alteração do estatuto com definição de regras para indicação de conselheiros e eleição de diretores, bem como a atualização de cláusulas diversas.

Todos os documentos mencionados acima devem ser assinados em conjunto. Como a negociação comercial e a due diligence levam algum tempo, e como a confecção desses instrumentos contratuais fica para o final, não é difícil ver advogados varando noites em reuniões para acertar os últimos detalhes e discutir os acertos finais: as partes têm pressa, e deixaram pouco tempo para essa fase. Mais um motivo para contar com profissionais experientes, e não deixar que a correria gere frutos indesejados lá na frente.

Como vimos, até para quem não quer vender ou comprar, a adoção de práticas de governança típica das operações de M&A beneficia qualquer empresa. Se não quer vender a sua empresa para alguém, venda para você mesmo; trabalhe como se o comprador estivesse atrás de cada esquina, pois o produto (seu negócio) ganhar valor.

PorMSA Advogados

Artigo de sócio da MSA no JusBrasil

A nova lei de franquias entra em vigor até final de março e o site JusBrasil, especializado em matérias e artigos jurídicos, publicou texto do sócio da MSA, Marco Aurélio Medeiros, em que faz alerta sobre as mudanças na legislação e o impacto para franqueados e franqueadores.

Veja a artigo no JusBrasil.

PorMSA Advogados

JusBrasil divulga notícia sobre quebra de sigilo bancário

O site JusBrasil, especializado em notícias e artigos do meio jurídico, publicou em seu site matéria sobre regulamentação da quebra do sigilo bancário dos brasileiros.

A matéria aborda as últimas decisões do STF e a tentativa de regulamentação da quebra do sigilo bancário no Rio de Janeiro. Na matéria, o sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, se posiciona contra essas tentativas de regulamentação de quebra do sigilo bancário.

Veja a matéria no JusBrasil.

PorMSA Advogados

Site Contadores publica artigo de Marco Medeiros

O site contadores.cnt.br publicou esta semana o artigo do sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, que trata sobre a nova legislação para franquias no Brasil. A mudança ocorreu neste ano de 2020 e deve ser entendida por franqueados e franqueadores.

Veja o artigo completo.

PorMSA Advogados

Artigo de sócio da MSA Advogados no administradores.com.

Foi publicado no site administradores.com o artigo do sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, sobre a mudança na nova lei de franquias. O artigo já foi publicado no blog da MSA e trata sobre a nova legislação que impacta franqueadores e franqueados e entrou em vigor no ano de 2020.

Veja o artigo completo.

PorMarco Aurélio Medeiros

Fusões e aquisições: movimento para todos os tamanhos, e também para quem não quer vender ou comprar – parte II

“Mas 80 virou 22, assim eu não vendo…”
“Chegamos até aqui, vamos pensar melhor!”
“Se você quiser, entrega a sua parte de graça; eu não vendo a minha nesses termos”
“Sou minoritário: ou os caras compram tudo, ou compram nada…”

Se mal conduzido, ou sob desalinhadas expectativas, o M&A pode se transformar em briga de sócios.

No último artigo tratamos dos benefícios para a rotina dos negócios ao se conhecer os procedimentos, conceitos e regras que envolvem as operações de fusões e aquisições (M&A na sigla em inglês).

Falamos que em cada etapa do processo há um aprendizado, e dividimos essas etapas da seguinte forma: (i) aproximação, (ii) definição do valor alvo (valuation), (iii) formalização do memorando de entendimentos (MoU, na sigla em inglês), (iv) auditoria (due diligence), (v) definição do valor do negócio, contingências, garantias etc., e (vi) assinatura dos contratos de compra e venda e demais documentos auxiliares (business agreement, compra e venda de ações/quotas, acordo de acionistas/quotistas, contratos de prestação de serviço etc.).

Nesse artigo vamos começamos a tratar das etapas acima no processo de M&A, e como isso pode ajudar aos que querem, e aos que não querem vender o seu negócio.

(i) Aproximação

Encontrar alvos sempre é mais fácil do que encontrar compradores. Os compradores miram os concorrentes. Raramente alguém – pessoa física ou jurídica – adquire um negócio que não conhece. Oportunidades estão mais claras dentro do seu core business.

Até porque, ao se adquirir um concorrente, sinergias são somadas, abre-se a possibilidade de eliminação de redundâncias (para quê dois departamentos de RH, dois departamentos financeiros, dois departamentos jurídicos etc.?). Se a empresa adquirida tinha uma rentabilidade de 10%, aquele mesmo faturamento, agora no grupo da empresa adquirente, trará uma rentabilidade muito maior em razão da eliminação de despesas duplicadas, sobretudo despesas administrativas, custos fixos e custos indiretos.

Assim, se alguém quer vender o seu negócio, a dica é procurar os concorrentes.

Claro que procurar o comprador abertamente pode ser ruim para o negócio. O mercado vai saber que tem ali um vendedor, e isso pode impactar estratégias de vendas, de expansão, dentre outras. Se o concorrente sabe da intenção vendedora de alguém, pode intensificar uma campanha nos clientes daquele, tentar enfraquecê-lo, ou mesmo imaginar que exista alguma fragilidade (graças à intenção de venda) a ser explorada.

Não necessariamente a intenção vendedora é fruto de fragilidades, mas sempre será um movimento estratégico: e revelar movimentos estratégicos para concorrentes ninguém quer.

Daí que se deve buscar compradores entre os concorrentes de forma indireta, através de terceiros. Há empresas especializadas nesse trabalho. Elas conduzirão conversas preliminares, divulgarão algumas informações, tudo sem revelar a parte vendedora. Somente o farão quando identificado um interesse avançado no negócio, quando se parte para a próxima fase: a indicação de valor do ativo negociado.

(ii) Valuation

Valuation é o preço do negócio, o valor da empresa, e por isso, deve ser feito pelo vendedor antes mesmo da fase de aproximação.

Uma primeira ideia do preço do negócio pode ser obtida olhando-se o balanço. O total dos ativos, menos o total de dívidas, indica o patrimônio líquido, ou seja, o valor patrimonial que sobra depois de descontados os valores de terceiros. Esse é o valor contábil da empresa.

Mas o valor contábil está muito longe de expressar o quanto, de fato vale uma empresa. Isso porque no balanço não estão contabilizados bens, habilidades, e propriedades da empresa que valem dinheiro: valor da marca, força de vendas, mercado consumidor, fatia de mercado (Market share), capilaridade de atendimento, equipe treinada e motivada (capital humano), vendedores vitoriosos, potencial de geração de caixa, e mais um infindável rol de bens não contabilizáveis.

Por isso, os métodos comumente utilizados para calcular esse valor são o fluxo de caixa descontado, e o múltipla de EBITDA (geração de caixa).

Caso queira ler um pouco mais sobre esses métodos, indico dois artigos já publicados no Gestão Múltipla:

Enquanto o comprador faz o seu valuation antes de pensar em vender, o comprador, naturalmente, somente pode fazê-lo após a fase de aproximação, quando lhe foi despertado o interesse na aquisição, e informações sobre a empresa vendedora lhe foram fornecidas.

Raramente os valores obtidos pelo vendedor e pelo comprador são idênticos, mas também não podem estar muito longe um do outro, sob pena de o negócio parar nessa fase. Se um quer 1000 e outro só paga 10, não tem nem conversa.

Alinhadas então as partes quanto ao valor do negócio – uma estimativa apenas, ainda a ser confirmada pelas próximas fases –, assina-se o MoU.

(iii) Memorando de entendimentos (MoU)

Se um quer vender, outro quer comprar, e estão de acordo quanto à faixa de preço, falta apenas a avaliação mais próxima do comprador quanto às condições da empresa vendedora, para uma definição final e acertada do preço, condições de pagamento, garantias de parte a parte etc.

Mas antes de seguir, e considerando que informações sensíveis serão trocadas por um longo tempo, em um processo que pode não resultar em fechamento do negócio – afinal, até a assinatura do contrato de compra e venda, qualquer das partes pode desistir –, torna-se prudente assinar um memorando de entendimentos (MoU na sigla em inglês) antes de dar sequência.

Trata-se de documento onde as partes externam a intenção de fechar o negócio (ainda que de forma não vinculante), já definem um preço alvo, pactuam um compromisso de confidencialidade, definem parâmetros a serem utilizados na formação final do preço, indicam as responsabilidades do vendedor e do comprador quanto a passivos e ativos específicos, acertam os procedimentos de auditoria, dentre outros pactos.

Esse documento pode receber diversos outros nomes, tais como “Carta de Intenções”, “Termo de interesse”, ou qualquer outro. O nome em si pouco importa. O conteúdo, no entanto, segue sempre a linha acima, com um objetivo de regular as ações seguintes, e demonstrar um claro interesse das partes quanto ao objetivo comum.

Como dito, interesse é não vinculante, e qualquer parte pode desistir no caminho. Contudo, uma desistência imotivada pode caracterizar má-fé, e gerar um processo judicial. Não é à toa que as partes firam o interesse inicial: vão investir dinheiro, tempo e energia no processo. Assim, uma desistência fundamentada (discordância quanto a cláusulas contratuais, preço, ou outro ponto da negociação) é admitida; uma desistência sem motivo, não se admite.

Por essa razão o MoU deve ser muito bem pensado. A discordância posterior de algo já previamente aceito no memorando pode caracterizar má-fé. No mínimo, vai dificultar o andamento da negociação.

No próximo artigo, fechamos a série com os comentários sobre as seguintes etapas: (iv) Due diligence, (v) Definição do valor do negócio, contingências, garantias etc, (vi) Fechamento com assinatura dos contratos.

PorMarco Aurélio Medeiros

Regulamentado o Rio Importa +

O regime especial do Estado do Rio de Janeiro denominado “Rio Importa +”, na verdade, o benefício previsto no Decreto n° 46.781/2019, foi regulamentado pela Resolução 112/2020.

Trata-se do regime que prevê diferimento de ICMS para importações realizadas pelos Portos e Aeroportos do Estado do RJ; ou seja, não se paga o tributo no desembaraço aduaneiro, para se pagar na saída dos produtos.

O grande problema desse Decreto é ter estipulado prazo para essas saídas: 60 dias para produtos revendidos, e 120 dias para importação de matéria prima.

À época, fizemos as nossas críticas em relação ao mesmo em artigo sobre o tema.

A resolução traz o procedimento para opção pelo regime: deve-se fazer o requerimento de acordo com o modelo previsto em seu anexo, anexar certidão negativa de débitos estaduais da empresa solicitante, e das empresas cujos sócios da solicitante participem. Como é um benefício para importação, é preciso ainda comprovar a inscrição no radar (cadastro no Siscomex).

O requerimento será protocolado na inspetoria de jurisdição do contribuinte, a qual digitalizará e enviará eletronicamente o processo para a SUFIS, ainda será exarada decisão.

Em caso de indeferimento, cabe recurso em 30 dias. Em caso de deferimento, será publicado em diário oficial a decisão, e o contribuinte poderá utilizar o benefício no mês seguinte.

PorMarco Aurélio Medeiros

Definidas as operações sujeitas a comunicação ao COAF

Através da Carta Circular 4.001 BACEN de 29/01/2020, são divulgadas as operações que podem caracterizar indícios de ocorrência de lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal, e por isso, são passíveis de comunicação ao COAF pelas instituições financeiras. São elas:

I – Situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional com a utilização de contas de depósitos ou de contas de pagamento:

a) depósitos, aportes, saques, pedidos de provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira;

b) movimentações em espécie realizadas por clientes cujas atividades possuam como característica a utilização de outros instrumentos de transferência de recursos, tais como cheques, cartões de débito ou crédito;

c) aumentos substanciais no volume de depósitos ou aportes em espécie de qualquer pessoa natural ou jurídica, sem causa aparente, nos casos em que tais depósitos ou aportes forem posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino não relacionado com o cliente;

d) fragmentação de depósitos ou outro instrumento de transferência de recurso em espécie, inclusive boleto de pagamento, de forma a dissimular o valor total da movimentação;

e) fragmentação de saques em espécie, a fim de burlar limites regulatórios de reportes;

f) depósitos ou aportes de grandes valores em espécie, de forma parcelada, principalmente nos mesmos caixas ou terminais de autoatendimento próximos, destinados a uma única conta ou a várias contas em municípios ou agências distintas;

g) depósitos ou aportes em espécie em contas de clientes que exerçam atividade comercial relacionada com negociação de bens de luxo ou de alto valor, tais como obras de arte, imóveis, barcos, joias, automóveis ou aeronaves;

h) saques em espécie de conta que receba diversos depósitos por transferência eletrônica de várias origens em curto período de tempo;

i) depósitos ou aportes em espécie com cédulas úmidas, malcheirosas, mofadas, ou com aspecto de que foram armazenadas em local impróprio ou ainda que apresentem marcas, símbolos ou selos desconhecidos, empacotadas em maços desorganizados e não uniformes;

j) depósitos, aportes ou troca de grandes quantidades de cédulas de pequeno valor, por pessoa natural ou jurídica, cuja atividade ou negócio não tenha como característica recebimentos de grandes quantias de recursos em espécie;

k) saques no período de cinco dias úteis em valores inferiores aos limites estabelecidos, de forma a dissimular o valor total da operação e evitar comunicações de operações em espécie;

l) dois ou mais saques em espécie no caixa no mesmo dia, com indícios de tentativa de burla para evitar a identificação do sacador;

m) dois ou mais depósitos em terminais de autoatendimento em espécie, no período de cinco dias úteis, com indícios de tentativa de burla para evitar a identificação do depositante;

n) depósitos em espécie relevantes em contas de servidores públicos e de qualquer tipo de Pessoas Expostas Politicamente (PEP), conforme elencados no art. 27 da Circular nº 3.978, de 2020, bem como seu representante, familiar ou estreito colaborador.

II – Situações relacionadas com operações em espécie e cartões pré-pagos em moeda estrangeira e cheques de viagem:

a) movimentações de moeda estrangeira em espécie ou de cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira;

b) negociações de moeda estrangeira em espécie ou de cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, que não apresentem compatibilidade com a natureza declarada da operação;

c) negociações de moeda estrangeira em espécie ou de cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, realizadas por diferentes pessoas naturais, não relacionadas entre si, que informem o mesmo endereço residencial, telefone de contato ou possuam o mesmo representante legal;

d) negociações envolvendo taxas de câmbio com variação significativa em relação às praticadas pelo mercado;

e) negociações de moeda estrangeira em espécie envolvendo cédulas úmidas, malcheirosas, mofadas, ou com aspecto de terem sido armazenadas em local impróprio, ou ainda que apresentem marcas, símbolos ou selos desconhecidos, empacotadas em maços desorganizados e não uniformes;

f) negociações de moeda estrangeira em espécie ou troca de grandes quantidades de cédulas de pequeno valor, realizadas por pessoa natural ou jurídica, cuja atividade ou negócio não tenha como característica o recebimento desse tipo de recurso;

g) utilização, carga ou recarga de cartão pré-pago em valor não compatível com a capacidade financeira, atividade ou perfil do cliente;

h) utilização de diversas fontes de recursos para carga e recarga de cartões pré-pagos;

i) carga e recarga de cartões pré-pagos seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos.

III – Situações relacionadas com a identificação e qualificação de clientes:

a) resistência ao fornecimento de informações necessárias para o início de relacionamento ou para a atualização cadastral;

b) oferecimento de informação falsa;

c) prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;

d) abertura, movimentação de contas ou realização de operações por detentor de procuração ou de qualquer outro tipo de mandato;

e) ocorrência de irregularidades relacionadas aos procedimentos de identificação e registro das operações exigidos pela regulamentação vigente;

f) cadastramento de várias contas em uma mesma data, ou em curto período, com depósitos de valores idênticos ou aproximados, ou com outros elementos em comum, tais como origem dos recursos, titulares, procuradores, sócios, endereço, número de telefone, etc;

g) operações em que não seja possível identificar o beneficiário final, observados os procedimentos definidos na regulamentação vigente;

h) representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

i) informação de mesmo endereço residencial ou comercial por pessoas naturais, sem demonstração da existência de relação familiar ou comercial;

j) incompatibilidade da atividade econômica ou faturamento informados com o padrão apresentado por clientes com o mesmo perfil;

k) registro de mesmo endereço de e-mail ou de Internet Protocol (IP) por diferentes pessoas jurídicas ou organizações, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

l) registro de mesmo endereço de e-mail ou Internet Protocol (IP) por pessoas naturais, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

m) informações e documentos apresentados pelo cliente conflitantes com as informações públicas disponíveis;

n) sócios de empresas sem aparente capacidade financeira para o porte da atividade empresarial declarada.

IV – Situações relacionadas com a movimentação de contas de depósito e de contas de pagamento em moeda nacional, que digam respeito a:

a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente;

b) transferências de valores arredondados na unidade de milhar ou que estejam um pouco abaixo do limite para notificação de operações;

c) movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz, em benefício de terceiros;

d) manutenção de numerosas contas destinadas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;

e) movimentação de quantia significativa por meio de conta até então pouco movimentada ou de conta que acolha depósito inusitado;

f) ausência repentina de movimentação financeira em conta que anteriormente apresentava grande movimentação;

g) utilização de cofres de aluguel de forma atípica em relação ao perfil do cliente;

h) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento de crédito, de juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, em circunstâncias normais, sejam valiosas para qualquer cliente;

i) mudança repentina e injustificada na forma de movimentação de recursos ou nos tipos de transação utilizados;

j) solicitação de não observância ou atuação no sentido de induzir funcionários da instituição a não seguirem os procedimentos regulamentares ou formais para a realização de uma operação;

k) recebimento de recursos com imediata compra de instrumentos para a realização de pagamentos ou de transferências a terceiros, sem justificativa;

l) operações que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação da origem, do destino, dos responsáveis ou dos destinatários finais;

m) existência de contas que apresentem créditos e débitos com a utilização de instrumentos de transferência de recursos não característicos para a ocupação ou o ramo de atividade desenvolvida pelo cliente;

n) recebimento de depósitos provenientes de diversas origens, sem fundamentação econômico-financeira, especialmente provenientes de regiões distantes do local de atuação da pessoa jurídica ou distantes do domicílio da pessoa natural;

o) pagamentos habituais a fornecedores ou beneficiários que não apresentem ligação com a atividade ou ramo de negócio da pessoa jurídica;

p) pagamentos ou transferências por pessoa jurídica para fornecedor distante de seu local de atuação, sem fundamentação econômico-financeira;

q) depósitos de cheques endossados totalizando valores significativos;

r) existência de conta de depósitos à vista ou de conta de pagamento de organizações sem fins lucrativos cujos saldos ou movimentações financeiras não apresentem fundamentação econômica ou legal ou nas quais pareça não haver vinculação entre a atividade declarada da organização e as outras partes envolvidas nas transações;

s) movimentação habitual de recursos financeiros de ou para qualquer tipo de PEP, conforme elencados no art. 27 da Circular nº 3.978, de 2020, bem como seu representante, familiar ou estreito colaborador, não justificada por eventos econômicos;

t) existência de contas em nome de menores ou incapazes, cujos representantes realizem grande número de operações e/ou operações de valores relevantes;

u) transações significativas e incomuns por meio de contas de depósitos ou de contas de pagamento de investidores não residentes constituídos sob a forma de trust;

v) recebimentos de valores relevantes no mesmo terminal de pagamento (Point of Sale – POS), que apresentem indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com a capacidade financeira do estabelecimento comercial credenciado;

w) recebimentos de valores relevantes no mesmo terminal de pagamento (Point of sale – POS), que apresentem indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com o perfil do estabelecimento comercial credenciado;

x) desvios frequentes em padrões adotados por cada administradora de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito, verificados no monitoramento das compras de seus titulares;

y) transações em horário considerado incompatível com a atividade do estabelecimento comercial credenciado;

z) transações em terminal (Point of sale – POS) realizadas em localização geográfica distante do local de atuação do estabelecimento comercial credenciado;

aa) operações atípicas em contas de clientes que exerçam atividade comercial relacionada com negociação de bens de luxo ou de alto valor, tais como obras de arte, imóveis, barcos, joias, automóveis ou aeronaves;

ab) utilização de instrumento financeiro de forma a ocultar patrimônio e/ou evitar a realização de bloqueios judiciais, inclusive cheque administrativo;

ac) movimentação de valores incompatíveis com o faturamento mensal das pessoas jurídicas;

ad) recebimento de créditos com o imediato débito dos valores;

ae) movimentações de valores com empresas sem atividade regulamentada pelos órgãos competentes.

V – Situações relacionadas com operações de investimento no País:

a) operações ou conjunto de operações de compra ou de venda de ativos financeiros a preços incompatíveis com os praticados no mercado ou quando realizadas por pessoa natural ou jurídica cuja atividade declarada e perfil não se coadunem ao tipo de negociação realizada;

b) operações atípicas que resultem em elevados ganhos para os agentes intermediários, em desproporção com a natureza dos serviços efetivamente prestados;

c) investimentos significativos em produtos de baixa rentabilidade e liquidez;

d) investimentos significativos não proporcionais à capacidade financeira do cliente, ou cuja origem não seja claramente conhecida;

e) resgates de investimentos no curtíssimo prazo, independentemente do resultado auferido.

VI – Situações relacionadas com operações de crédito no País:

a) operações de crédito no País liquidadas com recursos aparentemente incompatíveis com a situação financeira do cliente;

b) solicitação de concessão de crédito no País incompatível com a atividade econômica ou com a capacidade financeira do cliente;

c) operação de crédito no País seguida de remessa de recursos ao exterior, sem fundamento econômico ou legal, e sem relacionamento com a operação de crédito;

d) operações de crédito no País, simultâneas ou consecutivas, liquidadas antecipadamente ou em prazo muito curto;

e) liquidação de operações de crédito ou assunção de dívida no País por terceiros, sem justificativa aparente;

f) concessão de garantias de operações de crédito no País por terceiros não relacionados ao tomador;

g) operação de crédito no País com oferecimento de garantia no exterior por cliente sem tradição de realização de operações no exterior;

h) aquisição de bens ou serviços incompatíveis com o objeto da pessoa jurídica, especialmente quando os recursos forem originados de crédito no País.

VII – Situações relacionadas com a movimentação de recursos oriundos de contratos com o setor público:

a) movimentações atípicas de recursos por agentes públicos, conforme definidos no art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

b) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionadas a patrocínio, propaganda, marketing, consultorias, assessorias e capacitação;

c) movimentações atípicas de recursos por organizações sem fins lucrativos;

d) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionadas a licitações.

VIII – Situações relacionadas a consórcios:

a) existência de consorciados detentores de elevado número de cotas, incompatível com sua capacidade financeira ou com o objeto da pessoa jurídica;

b) aumento expressivo do número de cotas pertencentes a um mesmo consorciado;

c) oferecimento de lances incompatíveis com a capacidade financeira do consorciado;

d) oferecimento de lances muito próximos ao valor do bem;

e) pagamento antecipado de quantidade expressiva de prestações vincendas, não condizente com a capacidade financeira do consorciado;

f) aquisição de cotas previamente contempladas, seguida de quitação das prestações vincendas;

g) utilização de documentos falsificados na adesão ou tentativa de adesão a grupo de consórcio;

h) pagamentos realizados em localidades diferentes ao do endereço do cadastro;

i) informe de conta de depósito à vista ou de poupança para pagamento de crédito em espécie, em agência/localidade diferente da inicialmente fornecida ou remessa de eventual Ordem de Pagamento (OP) para conta de depósito à vista ou de poupança divergente da inicialmente fornecida.

IX – Situações relacionadas a pessoas ou entidades suspeitas de envolvimento com financiamento ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa:

a) movimentações financeiras envolvendo pessoas ou entidades relacionadas a atividades terroristas listadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU);

b) operações ou prestação de serviços, de qualquer valor, a pessoas ou entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;

c) existência de recursos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas ou entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;

d) movimentações com indícios de financiamento ao terrorismo;

e) movimentações financeiras envolvendo pessoas ou entidades relacionadas à proliferação de armas de destruição em massa listadas pelo CSNU;

f) operações ou prestação de serviços, de qualquer valor, a pessoas ou entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer crimes de proliferação de armas de destruição em massa, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;

g) existência de recursos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas ou entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer crimes de proliferação de armas de destruição em massa, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;

h) movimentações com indícios de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

X – Situações relacionadas com atividades internacionais:

a) operação com pessoas naturais ou jurídicas, inclusive sociedades e instituições financeiras, situadas em países que não apliquem ou apliquem insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), ou que tenham sede em países ou dependências com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados, ou em locais onde seja observada a prática contumaz dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, não claramente caracterizadas em sua legalidade e fundamentação econômica;

b) operações complexas e com custos mais elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação da natureza da operação;

c) pagamentos de importação e recebimentos de exportação, antecipados ou não, por empresa sem tradição ou cuja capacidade financeira seja incompatível com o montante negociado;

d) pagamentos a terceiros não relacionados a operações de importação ou de exportação;

e) transferências unilaterais que, pela habitualidade, valor ou forma, não se justifiquem ou apresentem atipicidade;

f) transferências internacionais, inclusive a título de disponibilidade no exterior, nas quais não se justifique a origem dos fundos envolvidos ou que se mostrem incompatíveis com a capacidade financeira ou com o perfil do cliente;

g) exportações ou importações aparentemente fictícias ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento, ou ainda em situações que não seja possível obter informações sobre o desembaraço aduaneiro das mercadorias;

h) existência de informações na carta de crédito com discrepâncias em relação a outros documentos da operação de comércio internacional;

i) pagamentos ao exterior após créditos em reais efetuados nas contas de depósitos dos titulares das operações de câmbio por pessoas naturais ou jurídicas que não demonstrem a existência de vínculo comercial ou econômico;

j) movimentações decorrentes de programa de repatriação de recursos que apresentem inconsistências relacionadas à identificação do titular ou do beneficiário final, bem como ausência de informações confiáveis sobre a origem e a fundamentação econômica ou legal;

k) pagamentos de frete ou de outros serviços que apresentem indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com a atividade ou capacidade econômico-financeira do cliente;

l) transferências internacionais por uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas com indícios de fragmentação, como forma de ocultar a real origem ou destino dos recursos;

m) transações em uma mesma data, ou em curto período, de valores idênticos ou aproximados, ou com outros elementos em comum, tais como origem ou destino dos recursos, titulares, procuradores, endereço, número de telefone, que configurem artificio de burla do limite máximo de operação;

n) transferência via facilitadora de pagamentos ou com a utilização do cartão de crédito de uso internacional, que, pela habitualidade, valor ou forma, não se justifiquem ou apresentem atipicidade;

o) transferências relacionadas a investimentos não convencionais que, pela habitualidade, valor ou forma, não se justifiquem ou apresentem atipicidade;

p) pagamento de frete internacional sem amparo em documentação que evidencie vínculo com operação comercial.

XI – Situações relacionadas com operações de crédito contratadas no exterior:

a) contratação de operações de crédito no exterior com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado, como juros destoantes da prática ou prazo muito longo;

b) contratação, no exterior, de várias operações de crédito consecutivas, sem que a instituição tome conhecimento da quitação das anteriores;

c) contratação, no exterior, de operações de crédito que não sejam quitadas por intermédio de operações na mesma instituição;

d) contratação, no exterior, de operações de crédito, quitadas sem explicação aparente para a origem dos recursos;

e) contratação de empréstimos ou financiamentos no exterior, oferecendo garantias em valores ou formas incompatíveis com a atividade ou capacidade financeira do cliente ou em valores muito superiores ao valor das operações contratadas ou cuja origem não seja claramente conhecida;

f) contratação de operações de crédito no exterior, cujo credor seja de difícil identificação e sem que exista relação ou fundamentação para a operação entre as partes.

XII – Situações relacionadas com operações de investimento externo:

a) recebimento de investimento externo direto, cujos recursos retornem imediatamente a título de disponibilidade no exterior;

b) recebimento de investimento externo direto, com realização quase imediata de remessas de recursos para o exterior a título de lucros e dividendos;

c) remessas de lucros e dividendos ao exterior em valores incompatíveis com o valor investido;

d) remessas ao exterior a título de investimento em montantes incompatíveis com a capacidade financeira do cliente;

e) remessas de recursos de um mesmo investidor situado no exterior para várias empresas no País;

f) remessas de recursos de vários investidores situados no exterior para uma mesma empresa no País;

g) recebimento de aporte de capital desproporcional ao porte ou à natureza empresarial do cliente, ou em valores incompatíveis com a capacidade financeira dos sócios;

h) retorno de investimento feito no exterior sem comprovação da remessa que lhe tenha dado origem.

XIII – Situações relacionadas com funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados:

a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado, do parceiro ou de prestador de serviços terceirizados, sem causa aparente;

b) modificação inusitada do resultado operacional da pessoa jurídica do parceiro, incluído correspondente no País, sem causa aparente;

c) qualquer negócio realizado de modo diverso ao procedimento formal da instituição por funcionário, parceiro, incluído correspondente no País, ou prestador de serviços terceirizados;

d) fornecimento de auxílio ou informações, remunerados ou não, a cliente em prejuízo do programa de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo da instituição, ou de auxílio para estruturar ou fracionar operações, burlar limites regulamentares ou operacionais.

XIV – Situações relacionadas a campanhas eleitorais:

a) recebimento de doações, em contas (eleitorais ou não) de candidatos, contas de estreito colaborador dessas pessoas ou em contas de partidos políticos, de valores que desrespeitem as vedações ou extrapolem os limites definidos na legislação em vigor;

b) uso incompatível com as exigências regulatórias do fundo de caixa do partido eleitoral;

c) recebimento de doações, em contas de candidatos, de valores que desrespeitem as vedações ou extrapolem os limites definidos na legislação em vigor, inclusive mediante uso de terceiros e/ou de contas de terceiros;

d) transferências, a partir das contas de candidatos, para pessoas naturais ou jurídicas cuja atividade não guarde aparente relação com contas de campanha.

XV – Situações relacionadas a BNDU e outros ativos não financeiros:

a) negociação de BNDU ou outro ativo não financeiro para pessoas naturais ou jurídicas sem capacidade financeira;

b) negociação de BNDU ou outro ativo não financeiro mediante pagamento em espécie;

c) negociação de BNDU ou outro ativo não financeiro por preço significativamente superior ao de avaliação;

d) negociação de outro ativo não financeiro em benefício de terceiros.

XVI – Situações relacionadas com a movimentação de contas correntes em moeda estrangeira (CCME):

a) movimentação de recursos incompatível com a atividade econômica e a capacidade financeira do cliente;

b) recebimentos ou pagamentos de/para terceiros cujas movimentações financeiras não apresentem fundamentação econômica ou legal ou nas quais pareça não haver vinculação entre a atividade declarada do titular da CCME e as outras partes envolvidas nas transações;

c) movimentação de recursos, em especial nas contas tituladas por agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, que denotem inobservância a limites por operação cambial ou qualquer outra situação em que não se justifiquem ou apresentem atipicidade, pela habitualidade, valor, forma ou ausência de aderência às normas cambiais;

d) transações atípicas em CCME de movimentação restrita. Exemplos: contas de agências de turismo e contas de administradoras de cartão de crédito.

XVII – Situações relacionadas com operações realizadas em municípios localizados em regiões de risco:

a) operação atípica em municípios localizados em regiões de fronteira;

b) operação atípica em municípios localizados em regiões de extração mineral;

c) operação atípica em municípios localizados em outras regiões de risco.

PorMarco Aurélio Medeiros

Fusões e aquisições: movimento para todos os tamanhos, e também para quem não quer vender ou comprar

“Eu vendo, mas só por 80”.

“Ok, eu pago os 80”.

“Ótimo, vamos falar com os advogados”.

Quando vem a proposta, os 80 se transformam em 50 agora, e 30 ao longo de 5 anos – se as metas todas forem batidas.

E dos 50, vamos descontar as contingências: 7 de contingências trabalhistas; 5 de contingências tributárias; e 3 de prejuízos já identificados em contratos futuros. Os 50 já estão em 35.

Falta calcular o caixa líquido. O descasamento entre contas a pagar e receber está em 2. Os 35 passaram para 33.

Dos 33, 1/3 é cash in, ou seja, 11 investidos na própria empresa pelos novos sócios, e 2/3 cash out: 22 no bolso dos vendedores.
E 80 virou 22…

Ok, mas ainda há os 30 a receber em 5 anos. O problema é que dependem de metas prometidas pelo vendedor quando ele queria convencer o comprador dos 80. 

Ou seja, vai precisar suar sangue para batê-las, e contar que nesse meio tempo não tenhamos crises nos mercados mundiais, presidente dos EUA brigando com a China, furacões, tufões e quebras de safras, foto do governador com a mão no cofre ou o guardanapo na cabeça, senador dividindo salário com aspone do tempo em que era deputado, presidente ganhando triplex de presente, ou recebendo amigos no porão etc. etc. 

Em resumo, para quem quer vender ou comprar participações em empresas, e também para os que não querem, conhecer os procedimentos, conceitos e regras que envolvem as operações de fusões e aquisições (M&A na sigla em inglês) traz muitos benefícios para a rotina dos negócios.

Boa parte das operações de M&A acabam não acontecendo. Diversos são os fatores, a maioria relacionada a qualquer um dos muitos pontos abordados na história acima – o pano de fundo, contudo, é um só: quebra de expectativa. Nossa avó já ensinava que a expectativa é a mãe da decepção. 

O vendedor tem um número na cabeça, o processo de M&A é longo e estressante, e sabendo disso o comprador vai dando corda, deixando para dar as notícias ruins no final, quando o cansaço ajuda a relativizar as vontades. Depois de meses de negociação, discussões de valuation, várias horas gastas com auditoria, juntando documentos e perseguindo informações, o vendedor já começa a aceitar condições inaceitáveis para si quando do início das conversas.  

Mas até nos casos em que o negócio trava depois de tanta luta, sempre escuto que valeu a pena. Muito se aprendeu sobre a própria empresa. A governança aumentou, os números estão mais claros, processos foram revistos, e, principalmente, ganhou-se uma noção de valor e de direcionamento a mercado que até então não se tinha.

E isso ocorre porque o processo de M&A começa com a pergunta de um milhão de dólares: quanto vale a sua empresa? Para responder, para se escolher um número, qualquer número, é preciso indicar o fundamento desse número. Se vale 80, por quê vale 80? Esse exercício de juntar fundamentos, valorar as práticas que dão resultado – e podem dar mais resultado no futuro, afinal, valuation é também um exercício de futurologia –, separar o que é problema (contingência) e quantificar o problema (valor da contingência), gera frutos qualquer que seja o desfecho da negociação. A empresa e seus sócios ficam mais maduros, aprendem a olhar a gestão e o negócio em si com outros olhos.

Cada etapa então no processo de M&A, há um aprendizado.

Podemos dividir essas etapas da seguinte forma:
(i) aproximação,
(ii) definição do valor alvo (valuation),
(iii) formalização do memorando de entendimentos (MoU, na sigla em inglês),
(iv) auditoria (due diligence),
(v) definição do valor do negócio, contingências, garantias etc., e
(vi) assinatura dos contratos de compra e venda e demais documentos auxiliares (business agreement, compra e venda de ações/quotas, acordo de acionistas/quotistas, contratos de prestação de serviço etc.).

Caso queira ler um pouco mais sobre valuation, indico dois artigos já publicados no Gestão Múltipla, um sobre valuation através do fluxo de caixa descontado, e outro através de múltiplos de EBITDA.

No próximo artigo, vou tratar de cada uma das etapas acima no processo de M&A, e como isso pode ajudar aos que querem, e aos que não querem vender o seu negócio.