No encontro “Manhãs Tributárias” promovido hoje, pelas equipes da MSA Advogados e da Múltipla Consultoria, debatemos as mudanças propostas pelo Projeto de Lei nº 1.087/2025, encaminhado pelo Governo Federal ao Congresso Nacional em 18 de março de 2025.
Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados e responsável pela área tributária, explicou que a proposta visa alterações significativas na legislação tributária brasileira, com destaque para os seguintes pontos:
Embora a desoneração para pessoas físicas de menor renda seja um avanço, a forma como essa renúncia fiscal é proposta apresenta desafios jurídicos e econômicos significativos.
O projeto revoga a isenção sobre dividendos vigente desde a Lei nº 9.249/1995, o que pode configurar violação ao princípio da capacidade contributiva e à vedação ao confisco. Essa medida também pode acarretar uma tributação adicional, elevando a carga tributária efetiva sobre as empresas para até 34%, caracterizando possível bitributação disfarçada.
Do ponto de vista econômico, a tributação excessiva sobre capital e serviços pode gerar efeitos adversos, como:
Diante desse cenário, o acompanhamento da tramitação do Projeto de Lei nº 1.087/2025 é essencial para compreender seus impactos e garantir que a legislação tributária seja equilibrada e justa. Seguiremos atentos a essas discussões e seus desdobramentos.
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O Governo Federal enviou no dia 19 de março ao Congresso o Projeto de Lei que tributa lucros e dividendos distribuídos, e mais outras rendas.
A íntegra do projeto pode ser acessada em nosso site.
O projeto deve ser alterado no Congresso, por conta disso, faremos um breve resumo sobre as suas disposições atuais, sabendo de que essa não será a versão final.
O projeto propõe ainda alterar a tabela progressiva do Imposto de Renda, aumentando o limite de isenção para R$ 5.000, impactando vários brasileiros.
No que se refere à tributação de dividendos, há a previsão de tributação na fonte à alíquota de 10% sobre todos os lucros ou dividendos pagos a pessoas físicas em montante mensal superior a R$ 50.000.
Esse capítulo do projeto é chamado de “tributação de altas rendas”, contudo, como o projeto não prevê correção desse limite, muito em breve o número de atingidos por tal tributação será cada vez maior – e não porque a renda aumentou, mas porque a inflação corroeu o conceito de alta renda definido pela lei.
Para se ter uma ideia do aumento descarado de tributos por falta de correção de limites legais em geral, quando o Simples Federal foi instituído, em 5 de dezembro de 1996, o teto de faturamento era R$ 1,2 milhão. Hoje o limite de faturamento do Simples Nacional está em R$ 4,8 milhões. Contudo, se atualizarmos o teto pelo IGPM desde 1996, esse número deveria estar em R$ 10,7 milhões. Em resumo, na prática, o teto caiu pela metade (e a tributação aumentou na mesma medida).
Voltando à tributação de dividendos, repare que ela atinge apenas pessoas físicas: holdings não serão atingidas, o que vai direcionar a um aumento de estruturas nas quais as empresas operacionais possuem sócios PJ (holdings), com os quais ficarão retidas as reservas financeiras e os investimentos dos sócios PF – para esses, serão direcionados apenas valores para uso corrente e diário.
Além disso, haverá uma tributação anual mínima das chamadas “altas rendas” – de novo, sem qualquer correção de limites legais –, sendo assim considerada a renda total da pessoa física que ultrapassar R$ 600.000 no ano calendário.
Essa tributação mínima varia de 0 a 10% no intervalo de renda entre R$ 600.000 e R$ 1,2 milhão, e será de 10% para rendas de R$ 1,2 milhão em diante.
O pior é que quase nada escapa dessa tributação: no somatório entram doações (isso mesmo, querem cobrar IR sobre doações), rendimentos de aplicações financeiras (embora a lei chame as retenções tributárias feitas pelos bancos de “tributação exclusiva”), rendimentos isentos de aposentadoria, ainda que em razão de moléstia grave, além dos demais rendimentos tributáveis e dos dividendos. Só não entra na conta rendimentos de ganho de capital, rendimentos recebidos acumuladamente, e herança.
Por fim, um ponto positivo nesse item: a lei prevê um redutor na tributação do dividendo, atrelado à tributação efetiva da empresa que o pagou.
A alíquota nominal dos tributos sobre a renda das empresas é de 34%. Contudo, nem todas as empresas pagam esse valor. Isso porque a empresa pode ter rendas não tributadas (por exemplo, distribuição de resultados de uma controlada), ou por ser tributada pelo lucro presumido, e apurar lucro contábil superior à presunção de lucro de 8% para comércio e indústria, e 32% para serviços.
Assim, o projeto determina que se apure a alíquota efetiva de tributos sobre a renda pagos pela empresa investida, e caso a mesma esteja em 34%, o sócio nada pagará de IR sobre altas rendas. Contudo, se ela estiver abaixo, o IR sobre dividendo será pago, com uma redução de alíquota representada pelo que exceder os 34%, ao se somar a tributação efetiva com a alíquota do IR sobre altas rendas.
Ou seja, os sócios de empresas do Lucro Presumido e do Simples Nacional vão sofrer um pouco mais do que os sócios de empresas tributadas pelo Lucro Real.
A alta carga tributária é um dos maiores desafios para empresas do varejo no país. No entanto, muitas delas não sabem que podem recuperar parte dos tributos pagos indevidamente ou a mais. Esse processo, chamado de recuperação de crédito tributário, pode representar uma grande oportunidade de redução de custos e aumento da competitividade do seu negócio.
Se você tem um comércio, loja física, e-commerce, indústria ou venda por atacado, é importante entender como funciona a recuperação de tributos e que valores podem ser restituídos ou compensados.
A recuperação de crédito tributário é o direito de reaver tributos pagos indevidamente ou valores que podem ser utilizados para compensação com tributos futuros. Isso pode ocorrer por erros na apuração, interpretações equivocadas da legislação ou mudanças nas regras fiscais.
As empresas podem recuperar valores pagos nos últimos 5 anos, desde que tenham a devida comprovação. O processo pode ser feito por duas vias:
Alguns dos principais casos de recuperação de crédito tributário incluem:
Recuperar tributos pagos indevidamente não é um benefício, mas um direito da sua empresa. Ao fazer isso, você pode:
O primeiro passo para identificar e recuperar créditos tributários é contar com uma empresa especializada, que possa realizar um levantamento detalhado dos tributos pagos nos últimos 5 anos.
Sua empresa pode estar perdendo dinheiro sem saber! Não deixe essa oportunidade passar. Entre em contato com a MSA Advogados e entenda melhor o que podemos fazer!
Na série de artigos que a MSA Advogados, em parceira com a Múltipla Consultoria, está preparando para os seus clientes sobre a regulamentação da reforma tributária (Lei Complementar 214/2025), trataremos hoje sobre o Simples Nacional.
Embora a reforma não altere as alíquotas do Simples Nacional, diversas alterações impactarão as empresas optantes pelo regime simplificado, algumas delas influenciando diretamente os preços praticados e os custos dos seus insumos.
Alguns efeitos da reforma serão reflexos, e não estão diretamente relacionados ao Simples Nacional, mas as empresas optantes sofrerão porque quem com elas se relaciona.
As duas situações de maior relevância serão o preço dos insumos e o valor dos aluguéis.
A tributação geral sobre serviços será fortemente majorada com o IBS e a CBS, o que vai refletir nos preços, por óbvio. Por outro lado, quando se trata de fornecimento de bens, alguns setores sofrerão um aumento de tributos, enquanto outros uma redução, sobretudo a indústria. Diante disso, pode ocorrer uma variação de preços nos bens e serviços (mercadorias, matéria prima e insumos) que as empresas optantes pelo Simples Nacional adquirem no mercado para a realização de suas atividades.
Em relação aos aluguéis, a reforma tributária vai penalizá-los. Hoje não incide ICMS, IPI ou ISS sobre a renda de locação, e com a reforma passa a incidir IBS e CBS sobre tais rendimentos. O resultado, de novo, vai ser refletido no valor final dos aluguéis: tendem a subir para compensar a maior tributação do locador.
Passamos agora a tratar das mudanças que afetam diretamente as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
O Art. 41, §2° da LC 214/2025 estabelece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI continuam sujeitos às regras desses regimes. Significa dizer que a tributação não sofrerá alteração de alíquota ou no regime apuração, pelo menos, não de forma relevante.
Contudo, o §3° do mesmo artigo prevê que os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto como se o contribuinte não fosse optante pelo regime simplificado.
Ou seja, em regra, a implementação do IBS e CBS não muda as alíquotas do Simples Nacional, e a arrecadação desses tributos estará coberta pela alíquota simplificada paga pelas ME e EPP optantes. Contudo, é possível ao optante manter o Simples Nacional para os demais tributos, e recolher somente o IBS e a CBS fora do regime.
A justificativa para tal opção é a possibilidade de conceder crédito desses tributos para os seus clientes, e aqui temos o primeiro impacto relevante.
O Art. 47, §9°, da LC 214/2025 prevê que empresas do Simples Nacional não poderão se apropriar de créditos de IBS e CBS, bem como, nas operações em que estas forem fornecedores de bens e serviços, o crédito gerado na operação ficará limitado ao valor equivalente desses tributos no regime simplificado. É o que já ocorre hoje com o ICMS, agora estendido ao IBS e à CBS.
E assim como acontece com o ICMS, a falta de concessão de crédito nas vendas tira a competitividade da empresa optante pelo Simples Nacional. As empresas optantes hoje dão o crédito de ICMS limitado à parcela desse tributo paga na alíquota do regime simplificado, contudo, geram crédito integral de PIS e COFINS para seus clientes. Com a reforma, saem ICMS, PIS e COFINS, entram IBS e CBS, e a empresa optante deixa de dar crédito sobre todos esses tributos – ou melhor, concede o crédito limitado à parcela desses tributos na alíquota do Simples.
Para aqueles que não quiserem tal limitação, a opção é recolher IBS e CBS fora do Simples Nacional – daí a opção da lei.
Essa falta de competitividade vai impactar mais as empresas que realizam as chamadas operações B2B, ou seja, para outras empresas contribuintes. Aquelas que realizam operações para consumidores finais não serão impactadas.
A reforma cria o imposto seletivo (IS), o qual incidirá sobre bens e serviços supostamente nocivos à saúde e ao meio ambiente. Desse, a empresa optante pelo regime simplificado não vai escapar. A lei cria o inciso XIV-A no artigo 13 da LC 123/2006, para incluir o IS como tributo a ser pago fora do Simples Nacional.
A LC 214/2025 altera ainda o artigo 3° da LC 123/2006 para incluir no conceito de receita bruta das empresas, além da venda de bens e serviços, quaisquer outras receitas da atividade econômica exercida pelo contribuinte. Com isso, a base de cálculo do tributo, assim como o teto para opção pelo regime podem ficar majorado, dependendo das receitas da empresa.
A partir de 2027, passa a ser possível optar por recolher CBS e IBS fora do regime simplificado. Essa opção poderá se dar em duas oportunidades no ano, em janeiro e julho.
Além disso, altera o prazo para opção pelo Simples Nacional: passa do último dia de janeiro de cada ano, para o último dia de setembro de cada ano (alteração no art. 16, §2° da LC 123/2006).
Resumindo, os impactos são pequenos se comparados com as empresas tributadas por outros regimes, mas não são desprezíveis, e começam a gerar efeitos em 2027.
A reforma tributária (Emenda Constitucional 132) foi regulamentada pela Lei Complementar n° 214, publicada em 16 de janeiro de 2025.
Como já informamos, serão substituídos o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, pelo IBS (imposto sobre bens e serviços), CBS (contribuição sobre bens e serviços) e o IS (imposto seletivo).
A promessa é de simplificação: embora a quantidade de tributos substituída seja próxima – até porque PIS e COFINS são tributos siameses e tratados não raro como se fossem um único –, a legislação será unificada, diferente do que ocorre hoje com as diversas leis de estados e municípios.
Contudo, antes de – talvez – melhorar, vai piorar. Ambos os sistemas conviverão durante um período de transição, e a resposta para a pergunta que abre o texto está aí: o jogo começa em 2026, ano em que se inicia o período de transição. De 2026 a 2032 conviveremos com ambos os sistemas, e as empresas precisarão apurar seus tributos por ambos os sistemas.
Na verdade, devo reformular: se o período de transição começa em 2026, o jogo começa este ano, em 2025! Isso porque as empresas precisam adaptar seus sistemas antes da virada. Até os menos informatizados precisarão adaptar, no mínimo, a sua emissão de nota fiscal.
Durante o ano de 2026 o IBS será cobrado à alíquota de 0,1% (um décimo por cento), e a CBS será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento), cujos valores poderão ser compensados com o PIS e a COFINS.
Ou seja, a apuração segundo as regras previstas para funcionamento de tais tributos serão utilizadas já em 2026, ainda que com alíquotas diminutas. Em paralelo, as empresas continuam apurando os tributos que serão totalmente substituídos em 2032.
De 2027 a 2028, a alíquota do IBS continuará em 0,9%.
E posteriormente o Senado Federal fixará as alíquotas da CBS de 2027 a 2033, e do IBS de 2029 a 2033.
As empresas optantes pelo Simples Nacional pagarão o IBS e a CBS dentro da alíquota unificada do regime simplificado, ou seja, sem alterações na sua apuração em relação ao que é feito atualmente. Haverá mudanças somente no crédito concedido pela empresa optante pelo Simples: em relação ao IBS e à CBS funcionará como hoje ocorre com o ICMS, somente haverá transferência de créditos nos valores efetivamente pagos a título de tais tributos dentro da alíquota unificada.
Esse é o primeiro artigo de uma série sobre a reforma tributária. Falamos um pouco sobre período de transição e suas alíquotas mais imediatas; nos próximos passaremos a tratar de temas específicos da reforma.
Em dezembro último, foi sancionada pela presidência da República a Lei 15.079/24, que introduz um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas multinacionais instaladas no Brasil. Essa nova legislação marca um passo significativo no compromisso do país com o acordo global de tributação mínima efetiva, conforme as Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion), que buscam mitigar a erosão da base tributária e fortalecer a arrecadação fiscal.
A Lei 15.079/24 estabelece que a nova tributação incide sobre os lucros de empresas que integrem grupos multinacionais com receita anual consolidada superior a 750 milhões de euros. A exigência é aplicável a empresas que tenham atingido esse limite durante pelo menos dois dos quatro anos fiscais consecutivos anteriores à apuração.
A vigência da lei está prevista para o ano fiscal de 2025, com os pagamentos do adicional devendo ser realizados até o último dia do sétimo mês após o encerramento do ano fiscal da empresa. Essa previsão oferece um intervalo maior para adequação, considerando que os anos fiscais de muitas multinacionais não coincidem com o ano civil.
A medida tem o potencial de gerar uma arrecadação substancial para o governo brasileiro. As projeções indicam uma arrecadação de R$ 3,44 bilhões em 2026, R$ 7,28 bilhões em 2027 e R$ 7,69 bilhões em 2028. Aproximadamente 290 multinacionais serão diretamente impactadas pela norma, incluindo cerca de 20 multinacionais brasileiras.
Além da arrecadação direta, a lei busca impedir a transferência de receitas tributárias para outras jurisdições. Com base nas Regras GloBE, a ausência de uma tributação mínima em um país pode resultar em cobrança complementar em outro país que já tenha implementado o modelo, promovendo uma “exportação de arrecadação”. Assim, o Brasil não apenas preserva sua base tributária, mas também se posiciona competitivamente no cenário global.
Com a promulgação da Lei 15.079/24, o Brasil se junta a um grupo de 37 países que já adotaram mecanismos de tributação mínima para multinacionais. Essa harmonização internacional torna-se especialmente relevante frente aos desafios impostos pela crescente digitalização da economia, que tende a dificultar a aplicação dos modelos tributários tradicionais.
Para empresas multinacionais que operam no Brasil, é essencial compreender as implicações legais e tributárias dessa nova regulação, bem como adaptar suas estratégias financeiras e de compliance. Nesse contexto, contar com uma assessoria jurídica especializada em direito tributário se torna indispensável para garantir a segurança e a eficiência na gestão fiscal.
A Lei 15.079/24 representa uma avançada resposta às demandas por maior justiça tributária em um cenário globalizado. Para o empresariado, a adoção de medidas preventivas e a compreensão detalhada das obrigações impostas pela legislação são cruciais. Um planejamento tributário eficaz, aliado a uma assessoria jurídica experiente, pode fazer a diferença na adequação às novas normas e na manutenção da competitividade no mercado internacional.
Fonte: Câmara dos Deputados
Hoje, tivemos mais uma enriquecedora edição do nosso programa Manhãs Tributárias. Este evento tem como foco reunir profissionais da área fiscal da Múltipla Consultoria e advogados tributaristas da MSA Advogados para aprofundar o conhecimento sobre temas essenciais ao setor tributário. Nosso objetivo é integrar as equipes contábil e jurídica, promovendo um entendimento aprofundado das obrigações e estratégias tributárias para benefício dos nossos clientes.
O tema principal abordado foi Identificação e Reconhecimento de Receitas para Fins de Tributação, conduzido pelo advogado Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados e especialista na área tributária. O encontro possibilitou uma análise detalhada de pontos cruciais que influenciam diretamente o processo de tributação das empresas, como:
A abordagem detalhada desses temas traz maior clareza e segurança na execução das obrigações fiscais, otimizando os processos internos e evitando interpretações equivocadas que poderiam resultar em multas e sanções fiscais.
A série de encontros Manhãs Tributárias continuará nos próximos meses, com temas de igual relevância para o setor contábil e tributário. Assuntos como distribuição de lucros, bonificação e juros sobre capital próprio estão na nossa pauta, e cada reunião trará insights práticos e teóricos que ampliam a expertise de nossas equipes.
Essa troca de conhecimentos entre as áreas contábil e jurídica reforça o compromisso da Múltipla Consultoria com a entrega de soluções completas e personalizadas para nossos clientes. O treinamento contínuo e a integração das equipes resultam em um atendimento diferenciado, com análises técnicas e orientações seguras para a gestão tributária.
Acompanhe o blog da MSA Advogados para mais novidades sobre nossos programas e eventos voltados ao desenvolvimento profissional e ao aprimoramento das práticas contábeis e fiscais.
Uma das teses mais vendidas pelos feiticeiros de plantão como “incontroversas”, “dinheiro na mesa”, “compensação no mês seguinte”, dentre outras promessas similares, obteve um julgamento definitivo e desfavorável aos contribuintes no STJ.
Trata-se da exclusão dos descontos sofridos pelos funcionários da base de cálculo das contribuições previdenciárias (pagamentos ao INSS).
A ideia era excluir o IR retido, desconto de vale transporte, vale refeição, plano de saúde dentre outros da base da tributação, sob o argumento que aquele valor não compunha a remuneração do empregado. Brigar não é problema, e deve-se fazê-lo. O problema é assumir como pacífica uma tese altamente controvertida, e esse era o terreno na lua vendidos pelos “consultores em reduzir tributação sobre a folha de pagamento”.
Com isso, os consultores retificavam declarações e usavam esses supostos créditos para quitação de contribuições previdenciárias vincendas, cobrando honorários sobre a suposta economia.
Tais teses já vinham sofrendo no judiciário, com posicionamentos contrários em quase todos os tribunais, e sobretudo no STJ. Agora, em sede de recursos repetitivos (com observância obrigatório por todos os juízes no país), foi fixada a tese em definitivo, perfazendo o tema 1174, com o seguinte teor:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Em resumo, o valor descontado é tão somente uma despesa do funcionário, não deixando de ser uma receita no momento exatamente anterior ao desconto.
Nossa recomendação, nas teses controversas, é discutir judicialmente: em caso de derrota, nada acontece; em caso de vitória, compensa-se o crédito aferido em todo o período sob discussão.
Para os que adotaram como pacífica tal tese e realizam tais compensações descabidas, cabe agora recolher a diferença, ou aguardar o prazo de prescrição torcendo para o auto de infração não chegar.
O Brasil é o país dos eufemismos, esse recurso linguístico que tem por fim atenuar (ou disfarçar) a dureza da realidade.
Por isso que ninguém morre, mas deixa esse mundo ou descansa. O mentiroso, na verdade, falta com a verdade. Carro usado é seminovo. O expulso do recinto, por outo lado, foi convidado a se retirar. Os exemplos são inúmeros, e elencá-los, embora seja um exercício divertido, traz o risco de incomodar a patrulha politicamente correta (outro eufemismo).
Seguindo essa linha, quem paga tributo – uma obrigação compulsória –, é chamado de contribuinte. Ora, contribuinte é aquele que paga dízimo na igreja, mensalidade para o Rotary, ou o doa para os Médicos Sem Fronteiras…
Por isso que inteligente é o líder que sabe conduzir as massas segundo sua cultura, respeitando os seus medos, e explorando suas ignorâncias.
Tributos estão sendo aumentados sistematicamente no Brasil, mas nem todos percebem. Disfarçando a realidade, e atenuando a percepção dos pagadores de impostos, a subtração de dinheiro do bolso alheio não para…
No lugar de aumentar a alíquota de PIS/COFINS, a Lei n° 14.592/23 (conversão da MP 1.147/2022) determinou que o ICMS seja excluído do crédito desses mesmos tributos na apuração. Ou seja, paga-se mais, pois o recolhimento do tributo é fruto do confronto entre débito e crédito. Mas não aumenta a alíquota (débito), apenas reduz o crédito. No líquido, aumentou o tributo, mas não saiu no jornal…
A despesa proveniente do pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP), que como tal reduz o IRPJ e a CSLL a pagar, foi alterada com a Lei n° 14.789/2023 (outra MP convertida): o JCP não pode mais incidir sobre todo o patrimônio líquido da sociedade, mas apenas sobre parte dele. Em resumo, reduz-se a despesa, logo, aumenta-se IRPJ e CSLL a pagar. Se sair no jornal, poucos vão entender – a maioria desconhece o termo “JCP”. Se a notícia fosse: “aumentado o imposto de renda das empresas”, todos entendiam.
Ainda sobre imposto de renda. Os Estados concedem benefícios fiscais de ICMS às empresas que apresentam projetos de desenvolvimento de determinado setor. Esse incentivo é uma subvenção, não passível de tributação sobre a renda até então, de acordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014. Pois a mesma lei 14.789/2023 (acima referida, conversão da MP 1.185/2023), passou a prever a tributação dessas subvenções. Ou seja, agora é legal, embora imoral, a seguinte situação: o Estado entrega o valor para o pagador de impostos, mas a União vai lá e tributa. Mais aumento de IRPJ e CSLL que não sai no jornal com esse nome.
Todos os exemplos acima são de leis fruto de conversão de Medidas Provisórias, ou seja, atos do Executivo, posteriormente confirmados pelo Legislativo.
Há ainda exemplos de aumentos como os feitos através de atos infralegais: os mais comuns são alterações em Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, e respostas a Soluções de Consulta (vinculando a fiscalização) adotando interpretações fiscalistas.
Um exemplo é a Solução de Consulta n° 75/2023, que mudou o entendimento do fisco sobre a remessa ao exterior de pagamentos em razão de licenciamento de software. Até então, entendia o fisco que tais remessas não se assemelhavam a royalties; agora entende o fisco que são royalties, e por isso devem pagar IRRF de 15% (ou 25% para paraísos fiscais) sobre o valor remetido.
Embora a derrama atinja diretamente as empresas, seus efeitos impactam todos, ainda que não sintam de imediato, mas todo tributo vai para o preço.
Como em tudo, a melhor forma de se defender de tais avanços é o conhecimento. Primeiro, para entender o que está sendo cobrado pelo fisco. E depois, para buscar os caminhos legais para suportar a menor carga tributária possível.
Contribuindo com o conhecimento dos seus clientes, a MSA Advogados e a Múltipla Consultoria promoverão uma live sobre a redução de PIS/COFINS com a identificação do ICMS-ST na nota fiscal de venda. Trata-se de procedimento que a própria empresa necessita adequar no seu sistema de faturamento, a fim de que a contabilidade identifique essa parcela do preço, e a exclua da base, conforme decisão do STJ nesse sentido proferida recentemente. Será no dia 18 de setembro de 2024, às 10h. Não deixe de participar, a inscrição é gratuita e pode ser feita através do botão abaixo.
Será no dia 18 de setembro, às 10h, e para participar basta se inscrever gratuitamente.
O site da empresa Barbara Garcez Contabilidade Consultiva e Estratégica divulgou artigo escrito pelo sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, sobre as alterações tributárias realizadas no fim de 2023 com entrada em vigor para 2024. Essas alterações têm como objetivo aumentar a arrecadação do governo federal alterando alíquotas ou ampliando a gama de contribuintes.
Para ver o artigo completo, vá até o site da BG Contabilidade ou acesso o nosso blog.