Foi publicada no dia 24 de março, a lei estadual (Lei n° 9.224/2021) que antecipa dois feriados e cria outros três, cujo projeto sofreu alterações trazendo algumas boas notícias.
A lei antecipa os feriados de 21 e 23 de abril, e cria três feriados novos, de modo que teremos feriados nos dias 26, 29, 30 e 31 de março, e no dia 1° de abril.
Contudo, atividades essenciais e atividades remotas não serão impactadas por essa alteração. Isso quer dizer que, funcionários de atividades essenciais, ou aqueles que estejam trabalhando em home office, não estarão sujeitos aos feriados, podendo trabalhar sem o pagamento de horas extras.
Em resumo, ficou assim:
– Decreto do Município do Rio de Janeiro: sem feriado, não proíbe funcionamento, proíbe apenas atendimento.
– Lei Estadual: sem feriado para atividades essenciais ou remotas.
Esquematizando para melhor entendimento:
A relação das atividades permitidas pela prefeitura, das que possuem atendimento suspenso, e das essenciais segundo o decreto federal 10.282/2020.
Atividades que podem funcionar sem qualquer restrição:
I – supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
II – lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
III – serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
IV – serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;
VI – comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
VII – estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;
VIII – comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
IX – feiras livres e móveis;
X – bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;
XI – comércio de combustíveis e gás;
XII – comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
XIII – estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;
XIV – transporte de passageiros;
XV – indústrias;
XVI – construção civil;
XVII – serviços de entrega em domicílio;
XVIII – serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XIX – serviços de locação de veículos;
XX – serviços funerários;
XXI – serviços de lavanderia;
XXII – serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
XXIII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XXIV – serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXV – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XXVI – serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;
XXVII – atividades previstas no item 2.10 da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871;
XXVIII – atividades que não admitam paralisação.
Atividades que estão com o atendimento (e não funcionamento) suspenso:
a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, exceto para as modalidades de drive thru, take away e entrega em domicílio (delivery), vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;
c) museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários, jardim zoológico;
d) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;
e) clubes sociais e esportivos e serviços de lazer;
f) quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima, exceto na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e take away;
g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não especificados.
Atividades essenciais segundo o Decreto n° 10.282/2020:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
b) as respectivas obras de engenharia; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXI – serviços postais;
XXII – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira federal (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; (redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVI – fiscalização do trabalho; (incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XL – unidades lotéricas. (incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XLI – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLII – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIII – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIV – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVI – atividade de locação de veículos; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVII – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVIII – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIX – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
L – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
LI – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
LII – produção, transporte e distribuição de gás natural; (redação dada pelo Decreto nº 10.342, de 2020)
LIII – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (redação dada pelo Decreto nº 10.342, de 2020)
LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 10.344, de 2020)
LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 10.344, de 2020)
LVI – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (incluído pelo Decreto nº 10.344, de 2020)
LVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
A lei 9.025/2020, que trata de benefícios a atacadistas, tem sido chamada de “novo RIOLOG”, pois visa substituir a Lei 4.173/2003, batizada à época de RIOLOG. A lei dependia de regulamentação, o que ocorreu com a publicação de hoje (30 de dezembro) do Decreto 47.437/2020 no Diário Oficial .
Já escrevemos aqui nesse espaço sobre a Lei e os seus benefícios, o que pode ser acessado por esse link.
Sobre a regulamentação
A adesão ao benefício se dará na forma do Decreto 47.201/2020, ou seja, através de requerimento apresentado na CODIN, anexando carta consulta, todos os documentos relacionados no anexo único do Decreto, para posterior aprovação da Comissão de Políticas Públicas de Desenvolvimento do Estado (CPPDE).
Não existe previsão, no regulamento, de prazo para análise do pedido.
O Contrato Social do interessado em aderir somente poderá ter atividade atacadista, como determinado na lei, e o CNAE deverá estar limitado ao grupo 46.
Será previso pagar uma taxa de 1.000 Ufir (aproximadamente R$ 3,6 mil) para a Codin, e mais Taxa de Serviços Estaduais para a Fazenda.
Deve-se manter a arrecadação dos 12 meses anteriores ao protocolo: considera-se o ICMS recolhido, o ICMS importação, e o decreto incluiu ainda o FOT – algo que não estava na lei, a qual prevê apenas ICMS, e FOT, a rigor, não é ICMS. Assim, entendemos que o decreto extrapolou o previsto em lei, criando recolhimento mínimo de FOT além de ICMS. Tal ponto poderá ser objeto de discussões judiciais.
O contribuinte deverá comprovar a oferta anual de cursos de capacitação próprios ou terceirizados. O regulamento não fala em carga horária mínima ou qualquer outro requisito, de maneira que, na lacuna da norma, qualquer curso com qualquer carga horária será suficiente.
O regulamento estabelece ainda o modo pelo qual a manutenção do número de funcionários deverá ser comprovada: através da GFIP.
Em relação ao cálculo da ST, o regulamento segue a regra normal, determinando a aplicação do MVA sobre o valor de partida, que será o valor da nota fiscal de saída; além disso, será a ST calculada com base nas alíquotas previstas no art. 5° da lei (reduzidas) para as mercadorias do anexo único, e alíquota normal nos demais casos. E para os que tiverem mercadorias em estoque adquiridas com ST, deverão fazer um levantamento do valor já pago, e utilizá-lo na proporção de 1/12 no recolhimento da ST futura.
Os importadores e as centrais de distribuição ligadas a indústria deverão elaborar, até o dia 10 do mês subsequente, relatório contendo o valor das importações com as respectivas DI, e o valor das saídas com o imposto debitado, indicando em separado o das mercadorias importadas.
Os contribuintes optantes pelo regime do dec. 44.498/2013 poderão pedir migração automática para o novo regime no prazo de 90 dias contados da publicação do decreto; após esse prazo, eventual migração deverá ter o procedimento normal (requerimento na CODIN).
Novas adesões ao antigo RIOLOG (lei 4173/2003) e ao decreto 44.498/2013 estão proibidas. Quem já possui, poderá pedir a renovação até 29 de janeiro de 2021, e no caso de indeferimento, deverá ser recolhida a diferença de tributo em caso de o prazo do benefício ser ultrapassado.
A opção pela migração ou manutenção dos benefícios antigos deverá ser bem ponderada. Isso porque tanto o RIOLOG quanto o Decreto 44.498/201, podem ser mais benéficos para o contribuinte. No cálculo da ST, nos parece claro ser melhor o regime antigo. O problema é que a migração deve ocorrer de forma automática em 90 dias. Caso não se faça a migração, e se peça até janeiro de 2021 a renovação do antigo regime, eventual indeferimento causará dois efeitos:
(i) o novo benefício deverá ser requerido na CODIN (processo começando do zero: carta consulta, CPPDE etc.), e
(ii) em caso de a decisão administrativa de indeferimento se der em prazo superior ao fim da vigência do antigo regime, o contribuinte precisará recolher as diferenças.
Ou seja, a renovação somente deverá ser solicitada por aqueles que possuem a certeza do seu deferimento, o que, em última análise, é algo quase impossível de se obter, sobretudo na Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
Foi publicado no Diário Oficial de hoje (29) a Lei Complementar n° 189 de 28/12/2020, que institui o programa especial de parcelamento de créditos tributários do Estado do Rio de Janeiro, com descontos de multas e juros para a quitação.
O citado REFIS estava autorizado pelo Convênio CONFAZ n° 87 de 02/09/2020, e estava aguardando a legislação local para ser instituído. Com a LC 189, abre-se a adesão ao parcelamento, medida muito esperada pelos contribuintes.
Podem ser parcelados débitos de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/08/2020.
Os descontos de multa e juros dependerão da quantidade de parcelas, obedecendo ao seguinte escalonamento:
I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
II – em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
V – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VI – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VII – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
A Lei não trata do ICMS-ST, mas entendemos que deva ser incluído, pois se insere no conceito geral de débito de ICMS. A lei se estende ainda para débitos de IPVA e ITCMD.
A lei será regulada, de modo a serem previstos os procedimentos de adesão, cujo prazo é de 60 (sessenta) dias contados da presente data.
Foi publicado do Diário Oficial de 28 de setembro a Lei n° 9.025, que trata do regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, em substituição ao antigo RIOLOG (Lei 4.173/2003). A nova lei mantém boa parte dos benefícios da antiga, e ainda traz disposições compatíveis com o COMPETE, o benefício do estado do Espírito Santo para operações interestaduais de atacado. O potencial é dos melhores, e tem tudo para fazer do Rio de Janeiro um hub distribuidor para o restante do país.
A nova lei revoga a Lei 4.173/2003 (RIOLOG) e o Decreto 44.498/2013 (benefício para ICMS-ST), ambos os dispositivos até então utilizados pelos atacadistas no que tange a incentivos fiscais. Por outro lado, quem já contava com a adesão a tais regimes, terá assegurado o enquadramento automático no novo regime.
Não será possível cumular o novo RIOLOG com qualquer outro benefício: por outro lado, o contribuinte interessado poderá aderir ao novo regime de tributação, sendo-lhe assegurado o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à adesão.
Muitos já nos perguntaram se podem aderir ao novo benefício: infelizmente, é preciso aguardar a regulamentação prevista em ato normativo a ser expedido pela Fazenda. Além disso, embora a lei já tenha entrado em vigor, seus efeitos começam apenas no primeiro dia do mês subsequente ao seu registro na secretaria do CONFAZ. É provável que a Resolução regulamentadora da adesão não seja publicada antes disso.
Benefícios
Vamos aos benefícios!
Primeiro, no que se refere a saídas interestaduais e importação, exatamente como previsto no COMPETE, o benefício do Espírito Santo:
I – Crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10%, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a tais operações;
II – Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias.
Isso quer dizer que será possível importar mercadorias sem pagar ICMS no desembaraço aduaneiro. Já na remessa de mercadorias para outro Estado (sejam importadas, sejam adquiridas no mercado interno), a alíquota efetiva será de 1,1%, enquanto na nota fiscal se destaca a alíquota normal prevista na operação.
E em relação às operações internas:
III – Nas operações internas, alíquotas de 7% para produtos da cesta básica e de 12% nos demais casos, com os 2% destinados ao FECP já incluídos. Nesses casos, os créditos também ficam limitados a esses percentuais, devendo ser estornado o excesso.
Aqui, como não é o caso de crédito presumido, mas de redução de alíquota, não haverá diferença entre a alíquota aplicável na operação e a alíquota destacada na nota fiscal. Ou seja, o contribuinte beneficiado pagará 12% de alíquota de ICMS, mas dará crédito dos mesmos 12%.
Quando ocorre redução da tributação por outras modalidades, como é o caso do crédito presumido (no novo RIOLOG, aplicável apenas nas operações interestaduais), a alíquota efetiva é uma, e a destacada em nota fiscal é outra, maior: com isso, o destinatário aproveita o crédito cheio, e o remetente embolsa a diferença entre o que efetivamente paga e o crédito que concede. Infelizmente, nas operações internas isso não será possível.
O contribuinte optante pelo novo RIOLOG será substituto tributário das mercadorias que revender, e no cálculo do ICMS-ST utilizará as alíquotas reduzidas previstas na nova lei.
Requisitos para enquadramento
A lei, por sua vez, traz uma série de condicionantes para que se possa optar pelo regime diferenciado. São elas:
Empresas de comércio exterior que desejem se estabelecer no estado e usufruir do benefício para realização de operações interestaduais, poderão fazê-lo, e nesse caso, estarão dispensadas das exigências relativas a contratação de pessoal, número mínimo de clientes, manutenção de espaço de armazenagem, movimentação de carga e inovação.
E ainda, os estabelecimentos atacadistas vinculados a estabelecimentos industriais localizados em outros Estados da Federação poderão também requerer o enquadramento no regime tributário de que trata esta Lei para fins de realização exclusiva de operações interestaduais, não se aplicando a tais estabelecimentos a exigência de comercialização para 600 estabelecimentos distintos.
Quanto à manutenção de arrecadação, eventual apuração, em determinado mês, de valor a pagar inferior à média dos 12 meses anteriores à adesão acarretará um pagamento complementar. Esse valor, entretanto, poderá ser usado como crédito nos casos em que a apuração em meses subsequentes ultrapasse a média.
Para os estabelecimentos que, na data de solicitação de enquadramento, ainda não tenham efetuado doze recolhimentos, para fins de apuração da média acima mencionada, o valor mínimo de ICMS a recolher deverá ser equivalente a 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento) do valor faturado no respectivo período de apuração.
Por fim, a nova lei não poderá ser utilizada para determinados produtos; são eles:
I – Com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, cigarro e produtos fármacos de uso humano;
II – Que destinem mercadorias a consumidor final, pessoas físicas;
III – Com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino;
IV – De venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;
V – Nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;
VI – Nas operações internas, com os produtos abaixo relacionados:
a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.13;
b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem – código NCM 72.14;
c) outras barras de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.15;
d) perfis de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.16;
e) fios de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.17;
f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos – código NCM 73.12;
g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas – código NCM 73.13;
h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço – código NCM 73.14;
i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre – código NCM 73.17; e
j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço – código NCM 73.18.
Em resumo, o que tivemos foi um avanço considerável em termos de competitividade no Estado do Rio de Janeiro frente às demais unidades da federação. Mesmo com todas as restrições da lei, o ambiente de negócios passa a ficar mais facilitado no que se refere à importação e distribuição de mercadorias.
O programa de fomento ao comércio atacadista e de centrais de distribuições do estado do Rio de Janeiro (RIOLOG), hoje previsto na Lei estadual n° 4.173/2003, está prestes a ser reformulado.
O Projeto de Lei 2772/2020 foi aprovado ontem (2 de setembro) na ALERJ, e reformula o programa de fomento. Agora vai para sanção do governador.
As saídas internas dos contribuintes beneficiados pela lei serão tributadas em 12%, e de produtos da cesta básica em 7%. O RIOLOG tinha uma trava de 2% de recolhimento mínimo do faturamento, e na nova sistemática tal dispositivo deixa de funcionar.
O crédito nas operações de entrada ficará limitado às mesmas alíquotas aplicadas nas operações de saída.
A trava agora é manter o recolhimento no mesmo patamar dos 12 meses anteriores à opção, ou, no caso de empresa que não tenha esse histórico, a trava passa a ser de 1,21% do faturamento.
A Lei 4.173/2003 será revogada, e os beneficiários do atual RIOLOG estarão automaticamente enquadrados no novo programa de fomento. A mesma fruição automática alcançará os contribuintes aderentes ao Decreto 44.498/2013.
Ficam excluídos do benefício empresas que negociem café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis, produtos fármacos para uso humano, cacau, couro bovino, barras e perfis de ferro e aço, parafusos, pregos, e outros produtos de ferro e aço, e as que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física.
Para auferir o benefício, será preciso cumprir os seguintes requisitos: (i) possuir área de armazenagem maior ou igual a 1000 m²; (ii) ter comercializado no trimestre anterior ao pedido de enquadramento com pelo menos 600 clientes; (iii) apresentar movimentação de carga no local de estocagem; (iv) gerar empregos diretos e indiretos e renda no Estado, devendo ser contratados, direta ou indiretamente (terceirizados), vendedor externo, encarregado de logística, conferente, separador, motorista e ajudante de caminhão; (v) garantir que todas as mercadorias comercializadas no estado sejam armazenadas no estado do RJ; (vi) implementar capacitação e inovação.
Uma vez concedido o benefício, a empresa beneficiária deverá se comprometer a manter por 12 meses o número de funcionários mantidos quando da adesão ao regime.
A forma de adesão deverá ser regulada em ato do Poder Executivo, de modo que não está tratada no projeto de lei.
Agora é aguardar a sanção, e torcer para a sua adesão ser um pouco menos burocrática, e um pouco mais célere do que a hoje observada para o RIOLOG.
Quem está certo: o governador, o prefeito ou o juiz? Pelo menos o Tribunal derrubou a decisão do juiz.
No Rio de Janeiro, vale o decreto da prefeitura, vale o do estado, ou não vale nenhum deles por conta da decisão judicial que suspende partes de ambos?
Desde o início da pandemia, as autoridades administrativas se revezam para editar atos restritivos ligados à prevenção da Covid-19. No início, era a disputa para ver quem prendia mais a população em casa; agora, parece, a disputa é para soltar. E, como não podia deixar de ser, entra o juiz na briga pelo protagonismo – afinal, o judiciário tem se metido até em briga de vizinhos na Internet.
No meio disso tudo o empresário. Nossas autoridades lembram os mandatários dos livros do Gabriel García Márquez (de um dos quais retirei o título desse artigo): patriarcas de repúblicas de bananas, sentados no gabinete, pés em lustrosos sapatos sobre a mesa, enquanto afundamos os nossos na lama tentando produzir e bancar, dentre outras coisas, os seus salários.
O Decreto 47.488 do prefeito do Rio de Janeiro criou fases para liberação do isolamento, baseado no fato de que, segundo relatório da Secretaria de Saúde, o atendimento nos hospitais dos casos de Covid-19 tem caído consideravelmente – inobstante o aumento de mortos, dado que o morto de hoje está em atendimento há algumas semanas, quiçá meses. Certo ou errado, esse foi o motivo.
O estado seguiu a mesma linha, talvez baseado nos mesmos números, e editou o Decreto 47.112, que prevê o afrouxamento do isolamento, também de forma paulatina, mas não casada com o decreto do Município. Na verdade, essa crítica nem me parece justa, pois não existe apenas a cidade do Rio de Janeiro no estado fluminense, e o decreto estadual vale aonde não tem regra específica municipal – para falar de dois dos mais populosos, Niterói e Duque de Caixas já tinham também editado suas regras próprias.
Aí a defensoria e o Ministério Público do estado acionam o judiciário, que intervém na decisão administrativa, e suspende tudo. Isso depois de uma semana de funcionamento. Por que o MP do Estado não se insurgiu também contra o decreto de Niterói? Teria ele pesquisado o plano de outras cidades? Ou entendeu que só o município do Rio de Janeiro tinha problemas?
O curioso é que um juiz manda suspender os atos primeiro, para pedir os laudos e a justificativa para a redução do isolamento depois. Ora, cadê a presunção de legalidade do ato administrativo? O prefeito e o governador estão errados até prova em contrário? Não teria que ser o MP a provar que estavam errados, para só então suspender os decretos? Pelo menos nessa o governador e o prefeito sentiam as agruras do cidadão comum no relacionamento com a Administração Pública: precisando provar honestidade a cada interação.
A liminar foi cassada, ou seja, a decisão estava – segundo o Tribunal de Justiça do RJ – errada.
E não podia deixar de ser, como colocamos acima. Fora que estavam os pagadores de tributos (usando a tradução do termo em inglês, taxpayer, e não o nosso eufemismo “contribuinte”) se perguntando qual decreto obedecer, quando advém um terceiro ato (agora judicial) suspendendo tudo.
Mas resumo da ópera, o que todos querem saber, é: acabou a quarentena? Liberou geral? Devo obedecer ao Estado ou ao Município?
Para início de conversa, grande parte das empresas sequer esteve proibida de funcionar. Lembrando que funcionar é a regra: paralisar as atividades, a exceção. De modo que as leis e decretos da vida não precisam dizer quem pode funcionar, eles precisam dizer que não pode.
Claro que a restrição do transporte público e da circulação de veículos particulares (medidas estúpidas, pois se o objetivo é diminuir o número de passageiros por veículo ou vagão, tinha que aumentar, não reduzir o número de viagens), a criação de regras trabalhistas aonde um funcionário precisa estar a 2 metros do outro, a paralisação do comércio de rua, dos restaurantes etc., faz com que atividades não vedadas se inibam, e, de alguma forma, também reduzam – senão paralisem – suas atividades. Ou ainda, se for possível, coloquem os funcionários em home office.
Mas não estão vedadas. Então, se a atividade não estiver expressamente vedada (consulte aqui as atividades vedadas), pode funcionar normalmente, independentemente de decreto ou decisão judicial.
Para as atividades vedadas, o aconselhável é seguir a orientação do município, e na falta dela, a do estado. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a competência é concorrente dos entes federativos para estabelecer regras de controle da pandemia, de modo que, considerando as especificidades do nosso país, aonde tiver regra federal, estadual e municipal conflitando, aconselhável seguir a municipal – ou para os muito conservadores, a mais restritiva (cá para nós, é difícil ser conservador em tempo de guerra…).
Nessa linha de regra restritiva, o decreto do Estado impõe limite de horário para diversas atividades, e o decreto do Município não o faz. A decisão de quem estiver no município do Rio de Janeiro vai ser entre o conservadorismo da regra mais restritiva, ou a obediência da regra municipal, que não impõe limites nesse sentido. A descrição das fases do município do Rio de Janeiro pode ser consultada em nesse documento.
Por fim, segue a relação de atividades do decreto estadual, com as suas respectivas limitações de horário (seguindo o que falamos, se o seu negócio não está aí, pode funcionar em qualquer horário segundo o decreto):
ANEXO I
Comércio de produtos essenciais – Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59
ANEXO II
Indústria e Serviços – Horário de funcionamento: 9h00 às 17h00
ANEXO III
Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais – Horário de funcionamento: 11h00 às 19h00
ANEXO IV
Indústria e Serviços – Horário de funcionamento: 07h00 às 15h00
O regime especial do Estado do Rio de Janeiro denominado “Rio Importa +”, na verdade, o benefício previsto no Decreto n° 46.781/2019, foi regulamentado pela Resolução 112/2020.
Trata-se do regime que prevê diferimento de ICMS para importações realizadas pelos Portos e Aeroportos do Estado do RJ; ou seja, não se paga o tributo no desembaraço aduaneiro, para se pagar na saída dos produtos.
O grande problema desse Decreto é ter estipulado prazo para essas saídas: 60 dias para produtos revendidos, e 120 dias para importação de matéria prima.
À época, fizemos as nossas críticas em relação ao mesmo em artigo sobre o tema.
A resolução traz o procedimento para opção pelo regime: deve-se fazer o requerimento de acordo com o modelo previsto em seu anexo, anexar certidão negativa de débitos estaduais da empresa solicitante, e das empresas cujos sócios da solicitante participem. Como é um benefício para importação, é preciso ainda comprovar a inscrição no radar (cadastro no Siscomex).
O requerimento será protocolado na inspetoria de jurisdição do contribuinte, a qual digitalizará e enviará eletronicamente o processo para a SUFIS, ainda será exarada decisão.
Em caso de indeferimento, cabe recurso em 30 dias. Em caso de deferimento, será publicado em diário oficial a decisão, e o contribuinte poderá utilizar o benefício no mês seguinte.