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Arquivo de tag Pequena e média empresa

PorMarco Aurélio Medeiros

CARF: Marketing e propaganda geram crédito de PIS/COFINS

Em recente decisão da 1ª Turma ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, foi firmado entendimento de que gastos com marketing e propaganda, dependendo do caso, podem gerar créditos de PIS/COFINS na apuração pelo regime não cumulativo.

Depois da decisão do STJ no Resp 1221170/PR de que insumo é tudo aquilo essencial à atividade econômica da empresa, e não somente à produção de bens e serviços (como queria a Receita Federal do Brasil), a discussão ficou mais restrita. Agora, a análise se dá caso a caso, a fim de se evidenciar o que é essencial ou não ao contribuinte sob exame.

Uma interpretação bem razoável seria a de que, a princípio, tudo o que uma empresa adquire (bem ou serviço) é essencial para sua atividade, dado que, salvo raras exceções, não há administrador que realize aquisições senão para incrementar o seu negócio.

No entanto, tal interpretação abrangente tende a não ser a mais aceita pelos Tribunais. Não obstante a decisão do STJ, a discussão está aberta, sem definição legal do que é essencial para a atividade. O escrutínio se dá caso a caso.

No caso concreto acima mencionado, o contribuinte era a Visa do Brasil. No entanto, nada justifica que marketing e publicidade sejam essenciais para essa atividade, e não o sejam para qualquer outra. Daí ser esse um precedente muito importante para os contribuintes em geral.

PorMarco Aurélio Medeiros

Davi, Golias e nós no meio

Século II a.c. Dois exércitos entrincheirados, um descampado entre eles, e ninguém toma a iniciativa. Até que os respectivos líderes têm a ideia de mandar dois guerreiros lutarem, um representando cada lado, e com isso evitar a guerra campal entre centenas de homens.

De um lado sai um sujeito com mais de 2m de altura, 150kg de músculos. De outro, um baixinho, magrinho, nem barba no rosto tem ainda.

Detalhe: o franzino é fundibulário. Para quem não sabe, funda é uma arma antiga, espécie de estilingue em que o lançador prende uma pedra no meio de uma tira de coro e segura as duas extremidades; em seguida, roda a tira (com a pedra no meio), e em determinado momento solta um dos lados da tira, fazendo com que a pedra seja lançada com grande velocidade. Nessa época, um bom fundibulário acertava uma pedra viajando a 200km/h com precisão, a uma longa distância, em um alvo pequeno.

Nessas condições, quem era o mais fraco da história?
De que adianta uma montanha de músculos carregando a espada, se a briga é em campo aberto e do outro lado tem um atirador de elite com uma pistola na mão?

Apresentado o cenário, sou mais o David. Golias foi presa fácil…

Sem qualquer cunho religioso, apenas usando o relato anedotário, Malcolm Gladwell (“David e Golias”, Ed. Sextante, 2014) usa a história acima para discorrer sobre as armadilhas em que nós mesmos nos colocamos, enxergando obstáculos ou desvantagens onde não precisa haver.

Quem disse que a briga era no braço? Se David tivesse competido nas condições do adversário, estava perdido. Como se recursou a fazê-lo, construiu ele mesmo as suas condições, e o jogo virou: a outra parte passou a ser a mais fraca.

Muitas vezes entramos no mercado competindo no preço. Ou brigamos pelo melhor ponto, não importa o quanto ele custe. Ou então, contratamos a equipe mais experiente e bem remunerada da praça.

Ora, se tem competidor no jogo com mais tamanho, escala e capital, ele vai levar a melhor. Brigando assim, somos o David entrando no quarto escuro com o Golias – não vão sobrar nem os ossos.

O moral dessa história – pelo menos da minha – está nesse ponto: não preciso aceitar as condições do competidor.

Se ele é maior e tem menor preço, preciso buscar outro diferencial: atendimento, especialização, qualidade, conveniência, prazo de entrega, ou, na pior das hipóteses, vou encarar a briga (e a surra) como aprendizado; uma pós-graduação naquele mercado, a oportunidade de obter informações que não seriam absorvidas de outro modo, e com isso ser um competidor melhor na próxima batalha.

Escrevi aqui nesse espaço outro dia sobre o Efeito Smart Fit: serviços direcionados, por um preço imbatível, mas um baixo custo por conta da informatização. A briga era uma, eles mudaram a guerra em um mercado saturado.

Há casos ainda em que a condição adversa atinge os Davids de plantão sem que eles nem tenham entrado em campo: somos nós no meio! Trump taxa o produto chinês, que em reposta desvaloriza o câmbio. Entre um e outro, a bolsa brasileira cai 2,5%. Golias espirrou, e David pegou uma pneumonia.

O que se pode fazer nessa hora, senão encontrar modalidades diferentes de concorrer?

Nenhum segmento é antigo o suficiente para que não possa ser sacudido pela criatividade.

PorMarco Aurélio Medeiros

MP 881/2019 permite sociedade limitada para apenas uma pessoa

A Medida Provisória 881/2019, que institui a declaração dos direitos de liberdade econômica, promoveu uma alteração no parágrafo único do artigo 1.052 do Código Civil, para fazer contar o seguinte em seu parágrafo único:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Ou seja, além da EIRELI, temos agora também a sociedade limitada com apenas um sócio.

Essa mudança tem os seguintes efeitos práticos, considerando que já tínhamos a figura da EIRELI:

– Inexistência de capital social mínimo da sociedade unipessoal, em contraposição aos 100 salários mínimos de capital na EIRELI;

– Facilidade para entrada ou saída de sócios, sem necessidade de trocar a natureza jurídica da sociedade de LTDA. para EIRELI de acordo com a quantidade de pessoas que componha(m) o quadro social.

Contudo, vale lembrar que se a MP não for convertida em lei, ela perde a validade e voltamos ao regime anterior. Em isso ocorrendo, as sociedades unipessoais eventualmente constituídas terão ou que se transformar em EIRELI, ou reconstituir a pluralidade de sócios em 180 dias.

PorMSA Advogados

Esse é o período para migrar para o Simples Nacional

Todo início de ano as empresas têm a opção de migrar para o regime do Simples Nacional, se isso compensar tributariamente, desde que cumpram alguns requisitos.

As empresas que já estão em atividade devem fazer o pedido de mudança de regime até o último dia do mês (31/01), retroativo ao dia 1º do mês. Para empresas iniciantes, que estão se compondo, o prazo é de 30 dias após o deferimento da última inscrição estadual ou municipal, desde que não tenha mais de 180 dias depois da abertura do CNPJ. Isso, em qualquer época do ano em que tenha sido realizada a abertura da empresa.

A solicitação de mudança de regime é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional da Receita Federal (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/). Durante o período da opção, caso não seja mais vantagem optar pelo regime, é permitido o cancelamento da solicitação da opção pelo Simples Nacional. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

Enquanto não tiver vencido o prazo para a solicitação da opção pelo Simples Nacional, a empresa pode regularizar pendências que podem impedir a adesão ao regime, como débitos anteriores com o fisco.

Não é necessário pedido de renovação para empresas já enquadradas no regime do Simples Nacional. A empresa só sairá do regime se fizer uma solicitação ou se for comunicada e excluída pela receita, no caso de não cumprir as exigências legais.

Todas as empresas que desejam optar pelo Simples Nacional devem ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é obrigatória, mas a inscrição estadual é exigida apenas para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

Preste atenção! Por causa de débitos, durante o ano de 2018 e início de 2019 foram excluídas 574.710 empresas do Simples Nacional, sendo 496.922 pela Receita Federal, 13.729 pelos Estados e 64.059 pelos Municípios.

Mas antes de qualquer ação, consulte o seu contador e veja qual é a melhor opção de regime tributário para a sua empresa.

Informações: Portal do Simples Nacional

PorMSA Advogados

Fatores determinantes de crescimento para pequenas e médias empresas

A Revista Exame, em sua edição da primeira quinzena de setembro/2015, publicou pesquisa realizada pela referida publicação acerca das 200 pequenas e médias empresas que mais crescem no Brasil.

Foram pesquisadas empresas com faturamento anual entre R$3milhões e R$400milhões. Dentre as 200 empresas selecionadas como as que mais cresceram, alguns números levantados são interessantes, dente os quais: apenas 8% exportam; 46% vendem para o Governo; juntas empregam 88mil pessoas e faturam R$12,8 bilhões.
Também se identificou entre elas os principais fatores que ajudaram a melhorar a eficiência e foram determinantes para o crescimento nos últimos cinco anos – são eles, nessa ordem: revisão de processos internos; metas de redução de gastos; foco na principal atividade da empresa; renegociação com fornecedores; revisão ou recuperação de impostos.
Interessante notar que dos cinco fatores, três estão relacionados à redução de custos, e dentre eles, a revisão ou recuperação de impostos. Na verdade, nesse item há ao mesmo tempo redução de custos e aumento de receita, pois além de se diminuir a carga tributária, recupera-se valores pagos indevidamente, reforçando o caixa da empresa.
Durante muito tempo o único tipo de planejamento tributário adotado pela maioria das empresas – sobretudo as pequenas e médias – eram os cálculos do contador a fim de escolher a forma possível e menos gravosa dentre os regimes do lucro presumido, real, ou Simples Nacional. Esse simples procedimento, nem de longe, atende a realidade imposta pelo emaranhado que se tornou o nosso ambiente tributário.
Segundo o último levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, o Brasil possui quase 90 tributos diferentes. A cada dia útil, são editadas aproximadamente 800 normas tributárias no país – quase 2 novas normas por hora. São tributos que incidem um sobre os outros; tributos diferentes de acordo com o destino da mercadoria, ou de acordo com o endereço do prestador e do tomador dos serviços; tributos que variam de acordo com o consumo ou a renda do contribuinte; tributos instituídos com uma finalidade e utilizados pela Administração Pública em outra; normas tributárias com restrições impostas pelo fisco não previstas em lei; dentre outras infinitas situações.
Nesse cenário, quem não planeje suas atividades de modo que adote o caminho menos gravoso sob o ponto de vista tributário, e ao mesmo tempo não questione as cobranças indevidas feitas pelo fisco, está certamente perdendo muito dinheiro.
O judiciário se posiciona todos os dias sobre as diversas normas tributárias; em muitos casos considera ilegal a cobrança de determinados tributos. Há empresas que não só deixam de recuperar o pago o indevidamente nessas situações, como continuam pagando o já reconhecidamente indevido mesmo depois do pronunciamento judicial. Todo esse dinheiro pode e deve ser recuperado.
As 200 empresas que mais cresceram no último ano já perceberam isso; e a sua?