Recente decisão, em 3 de fevereiro de 2026, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma inovação interpretativa que representa uma preocupação para as empresas devedoras de tributos: a possibilidade de a Fazenda requerer a falência de um devedor.
A lei de falências nunca apresentou vedação explícita, mas os Tribunais sempre barraram a possibilidade sob o argumento de que a Fazenda já possuía mecanismo próprio de cobrança, que é a execução fiscal.
Contudo, o argumento agora se fundamenta na Lei 14.112/2020, a qual trouxe previsão expressa de participação da Fazenda Nacional na falência ao criar parcelamentos especiais, suspensão das execuções, dentre outros procedimentos, o que, na visão da Ministra relatora, inaugura a legitimidade e interesse do fisco em buscar a liquidação do patrimônio do devedor em caso de insolvência.
Com isso, aumenta o cerco aos devedores: a execução fiscal existe desde 1980; em 2012 passou a ser admitida o protesto da dívida ativa; em 8 de janeiro de 2026 criou-se a figura do devedor contumaz, com uma série de sanções políticas e administrativas contra devedores; e agora a possibilidade de o fisco pedir falência de devedores, com todas as implicações daí advindas: extinção da atividade, inquérito falimentar, impedimentos às pessoas dos sócios, dentre outras consequências previstas na lei de falências.
Espera-se, ao menos, que os Tribunais adotem nos pedidos de falência apresentados pela Fazenda o mesmo rigor dispensado aos pedidos apresentados pelos credores em geral. Isso porque o pedido de falência não pode ser mero instrumento de cobrança; é preciso que fique caracterizada a situação de insolvência do devedor a justificar o processo de liquidação do seu patrimônio.
Nesse sentido, a existência da figura do devedor contumaz poderá servir como um bom balizador, pois a lei (LC 225/2026) assim classifica o contribuinte quando este apresenta inadimplência substancial, reiterada e injustificada. A lei traz ainda critério objetivos para definir substancial e reiterada: dívida acima de R$ 15 milhões e superior ao seu patrimônio, bem como débitos relativos a 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 alternados.
Não há nada que obrigue o respeito a tais critérios para que um pedido de falência seja aceito, mas essa poderá ser uma defesa razoável por parte dos contribuintes: se nem a lei o considera um devedor contumaz, qual a justificativa da Fazenda em buscar a falência? Enfim, veremos como o fisco vai utilizar mais essa arma contra os contribuintes, e em qual medida os Tribunais vão limitar eventuais abusos.
A Lei Complementar n° 225 de 08/01/2026 foi publicada sob o argumento de instituir o Código de Defesa do Contribuinte, mas se você achou que finalmente iriam parar de lançar pedras na Geni, triste engano: dos 58 artigos da lei, pouco mais de 10 tratam de direitos do contribuinte; o restante ocupa-se em definir o chamado Devedor Contumaz e aplicar-lhe punições.
Há também alguns programas de conformidade, os quais, claro, buscam fomentar arrecadação concedendo algumas benesses para contribuintes exemplares. No final do dia, tudo se resume a aumentar a arrecadação, e não defender contribuinte algum.
No que concerne à defesa do contribuinte, temos 7 artigos. Na maior parte do texto, a lei não inova, e traz apenas disposições já contidas em leis esparsas.
Dentre as obrigações da Administração Tributária, elenca a presunção de boa-fé do contribuinte, a duração razoável do processo administrativo, a obrigação de o fisco comunicar de imediato a inadimplência, a possibilidade de regularização dos débitos antes da lavratura do auto de infração, e a obrigação de impulsionar o processo por parte da administração.
Como dito, não há inovação aqui, mas a fixação e reunião de alguns desses dispositivos pode destravar, de forma favorável ao contribuinte, algumas discussões ainda em aberto no judiciário, como, por exemplo, a existência ou não de prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.
A lei reúne ainda alguns direitos dos contribuintes, cabendo ressaltar dois deles que podem resultar em mudanças tanto em procedimentos, quanto em decisões; são eles: a necessidade de existência de recurso para todos os requerimentos do contribuinte (salvo previsão legal em contrário), e o direito de o contribuinte eximir-se de entregar documentos e informações aos quais a administração tributária tenha acesso.
Não raro vemos decisões administrativas nas quais o julgamento se resolve de forma favorável ao fisco porque o contribuinte não anexou documentos, processos, declarações, informações ou outro documento ao qual a própria administração o possui. Esse entendimento tende a mudar.
Como dito, o projeto trouxe como epígrafe no texto legal a instituição do Código de Defesa do Contribuinte, mas o objetivo mesmo era o regramento da qualificação e penalização do devedor contumaz. E nesse objetivo foi bem-sucedido, pois traz uma série de consequências graves para quem assim for taxado.
O problema – como sempre nas relações com o fisco – não é penalizar o infrator à lei; mas a utilização, pela autoridade tributária, de instrumentos excessivamente gravosos de forma indiscriminada, abusiva e arbitrária.
Será devedor contumaz aquele que apresentar inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Aqui já se inaugura uma nova fase no que tange ao inadimplemento tributário: se antes não se admitia sanções políticas ao devedor como forma de cobrar tributos (Súmula 70 do STF), o que a nova lei faz é justamente tal prática.
A lei define inadimplência substancial da seguinte forma:
a) em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);
b) em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos na alínea “a” acima.
Define ainda a inadimplência:
A caracterização é precedida de um processo administrativo, no qual o contribuinte poderá se defender.
Considerando os parâmetros objetivos acima, a única defesa que lhe restará é tentar justificar a inadimplência.
As penalidades (todas políticas, em clara afronta ao entendimento do STF até aqui) para quem seja caracterizado como devedor contumaz são as seguintes:
I – impedimento de:
a) fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;
b) participação em licitações promovidas pela administração pública;
c) formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e
d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;
II – declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;
O procedimento só será encerrado ou suspenso, naturalmente, em caso de pagamento ou parcelamento da dívida.
A penalidade mais grave, entretanto, está na modificação de diversas leis penais, retirando a possibilidade de o devedor contumaz extinguir a punibilidade do crime contra a ordem tributária com o pagamento do débito. Mais do que isso: mesmo que o contribuinte deixe de ser devedor contumaz, tal medida se mantém caso a infração tenha ocorrido quando trazia ele essa pecha de mal pagador.
Em resumo, em relação à defesa do contribuinte, nenhuma novidade; já em relação à punição do devedor, novas penas, e agravos nas antigas.
O Superior Tribunal de Justiça acaba de firmar um precedente que promete alterar significativamente a forma como o Poder Judiciário lida com as execuções de dívidas contraídas por pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, o mais comum e aplicável no Brasil.
Nesse regime, comunicam-se todos os bens e dívidas adquiridos ou assumidos durante o casamento, ainda que apenas um dos cônjuges tenha formalizado o negócio. Em outras palavras, presume-se o esforço comum do casal na formação do patrimônio e também na assunção das obrigações que viabilizam a vida familiar e a economia doméstica.
Foi justamente sobre esse ponto que o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.195.589/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou um novo entendimento: é possível incluir o cônjuge do devedor no polo passivo da execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.
A decisão, proferida pela Terceira Turma em outubro de 2025, reforma um posicionamento que, até então, exigia do credor o ônus de provar que a dívida havia revertido em benefício da família. Agora, a lógica se inverte: presume-se que as obrigações assumidas na constância do matrimônio beneficiam ambos os cônjuges, cabendo ao cônjuge executado provar o contrário.
De forma didática, a relatora Nancy Andrighi explicou que o entendimento decorre da interpretação conjunta dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, dispositivos que tratam da administração da economia doméstica e da solidariedade nas obrigações contraídas para esse fim.
Nas palavras da Ministra:
“A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco, de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram.”
O trecho é emblemático e deixa clara a mudança de paradigma. O STJ reconhece que a vida patrimonial do casal é indissociável durante o casamento, razão pela qual as obrigações assumidas em nome de um deles refletem, em regra, sobre ambos.
Com isso, o Tribunal não apenas ampliou a possibilidade de efetividade da execução civil, como também conferiu maior coerência ao regime de comunhão parcial, no qual a solidariedade patrimonial é elemento essencial.
Importante ressaltar que a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução não autoriza, automaticamente, a penhora de seus bens pessoais. A decisão do STJ trata de legitimidade processual, ou seja, o direito do credor de chamar o cônjuge à lide para discutir a extensão da responsabilidade.
O cônjuge incluído mantém pleno direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo demonstrar que a dívida não reverteu em benefício da família ou que determinados bens são incomunicáveis, por exemplo, aqueles adquiridos antes do casamento, recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade.
Em tais casos, a execução poderá prosseguir apenas sobre a meação do devedor, preservando-se a parte legítima do outro cônjuge.
A decisão do STJ alcança principalmente as execuções de natureza cível, mas sua repercussão em outros ramos do Direito deve ser analisada com cautela.
No campo tributário, por exemplo, a responsabilidade entre cônjuges não é presumida. O Código Tributário Nacional (arts. 134 e 135) prevê hipóteses específicas de corresponsabilidade, condicionadas à comprovação de interesse comum ou à prática de atos de gestão conjunta.
Já nas dívidas trabalhistas, apesar de sua natureza alimentar e da relevância social reconhecida, a execução segue regime próprio, voltado à proteção do crédito do trabalhador. A solidariedade conjugal somente poderá alcançar o patrimônio comum quando demonstrado que a obrigação teve reflexos diretos na economia doméstica ou decorreu de atividade empresarial revertida em benefício da família.
Dívidas oriundas de fraude ou ato ilícito pessoal: nesses casos, o cônjuge pode e deve provar que o débito não trouxe benefício à família. O STJ, inclusive, ressalta que a presunção de benefício não se aplica quando há indícios de má-fé, gestão temerária ou fraude.
Com esse julgado, o STJ dá um passo importante para consolidar uma jurisprudência coerente com os princípios da solidariedade, da boa-fé e da responsabilidade conjugal.
O precedente, portanto, não é absoluto, mas inaugura uma nova diretriz de interpretação da solidariedade conjugal: a de que a vida financeira do casal, durante o casamento, é uma unidade jurídica e econômica.
O recado é claro: no casamento sob o regime da comunhão parcial, os frutos e os riscos são compartilhados. Assim como o patrimônio se comunica, também as obrigações assumidas no curso da vida em comum podem repercutir sobre ambos.
O que antes era exceção, a inclusão do cônjuge não devedor na execução, passa a ser regra, sujeita a prova em contrário.
A decisão serve de alerta a devedores e de alento a credores: a comunhão de bens implica também comunhão de responsabilidades. Mais do que um entendimento jurídico, trata-se de uma reafirmação prática de que, no casamento, as consequências patrimoniais caminham lado a lado com os direitos e deveres compartilhados.
No dia 18 de abril, a MSA Advogados promoveu a live Endividamento e renegociação de dívidas bancárias corporativas, com a Dra. Andrea Salles, sócia da MSA Advogados e responsável pela área de análise de contratos e renegociação.
No evento, Andrea explicou alguns pontos que devem ser observados na hora de se contrair uma dívida, por empréstimo ou financiamento, por parte de empresas, como por exemplo, se os juros cobrados estão compatíveis com o mercado, taxas referentes ao empréstimo ou financiamento, se há algum obrigação de compra de outro produto (venda casada) ou mesmo relação entre os juros cobrados e a permanência do cliente no banco.
Andrea explicou que em muitas situações a instituição bancária prefere negociar ao invés de entrar em uma briga jurídica sem previsão de término e com possibilidade de não reaver o que emprestou. “Dependendo do valor, 30, 40 ou 50 mil reais, a instituição prefere negociar, pois para entrar na Justiça, muitas vezes não compensa”, explicou a sócia da MSA Advogados.
No fim da live, a advogada respondeu as perguntas realizadas pelos participantes e se colocou à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que restam, além de convidar empresas que estejam com problemas em relação a dívidas a entrar em contato com a MSA Advogados.
e para que você não perca a oportunidade de conhecer mais sobre o assunto, a MSA Advogados gravou o evento e disponibiliza para todos através do seu youtube. Aproveite!
A empresa está com fluxo virado, recebíveis descasados dos compromissos a pagar e pega um empréstimo de capital de giro no banco. Aquele fácil, à disposição no aplicativo do banco, ou que o gerente a todo momento oferece, pois o correntista ainda não tem nenhuma dívida. Em geral, banco gosta de emprestar dinheiro a quem não precisa com taxa de juros nas alturas.
Taxas altas, fluxos descasados, pandemia, Selic aumentando, e daqui a pouco já se está buscando um novo empréstimo para cobrir o primeiro; o segundo também não foi pago integralmente e será substituído por um terceiro, e assim rola-se a dívida que a cada renovação aumenta de tamanho.
A cada rolagem, o banco empurra ainda mais condições adversas, pois o correntista precisa e já não é aquele cliente dos sonhos do gerente. Então tome-lhe os produtos do banco: consórcio, seguro prestamista, título de capitalização etc.
Daqui a pouco a parcela mensal já não cabe mais no orçamento, e nem a rolagem aparece como opção: seja pelo valor da entrada, seja pelas condições, seja pela falta de cadastro positivo. Aí vêm as soluções milagrosas: alienação de veículo, hipoteca de imóvel, dentre outras alternativas.
Não raro, considerando os pagamentos parciais de cada um dos contratos, considerando as taxas abusivas, considerando as vendas casadas, acontece de o banco estar devendo ao cliente. Ou – o que é mais frequente – a dívida é, na realidade, uma fração do cobrado pela instituição financeira.
Ofertar bens em garantia reduz a taxa, por outro lado, inviabiliza a sua negociação, e reduz o apetite de banco por um acordo justo para ambas as partes.
A administração do passivo bancário não é tema para amadores; dependendo do estágio em que chegue o problema, o jurídico da empresa deve se envolver diretamente.
Os caminhos são muitos: negociação, mediação, ação revisional bancária, recuperação judicial, dentre outros que estão à disposição da empresa com forte endividamento bancário.
Esses e outros tópicos sobre o assunto serão tratados pela Dra. Andrea Salles, sócia da MSA Advogados, em palestra especialmente direcionada aos clientes da Múltipla Consultoria, mas que, por ser online, está aberta a qualquer interessado e se realizará na próxima quinta-feira, 18 de abril, às 10h.
A administração de dívidas tributárias é uma preocupação constante para empresas que enfrentam dificuldades financeiras. O acúmulo de débitos fiscais pode resultar em penalidades severas, como multas e processos legais. No entanto, existem estratégias eficazes para lidar com essas dívidas e evitar consequências mais graves.
Para isso, é fundamental buscar orientação especializada. Contadores e consultores fiscais podem fornecer informações precisas sobre os impostos devidos, opções de parcelamento e programas de regularização oferecidos pelo governo. Esses profissionais podem ajudar a elaborar um plano de ação adequado à situação financeira do contribuinte, visando reduzir o impacto das dívidas tributárias.
Uma segunda estratégia é negociar com o órgão responsável pela cobrança dos impostos. Muitas vezes, é possível estabelecer acordos de parcelamento ou obter descontos nos juros e multas. Demonstrar disposição para regularizar a situação fiscal e apresentar um plano de pagamento viável pode facilitar o processo de negociação. É importante lembrar que a transparência e a honestidade são fundamentais nesse momento, evitando qualquer tentativa de fraude ou sonegação.
Outra medida importante é analisar a possibilidade de utilizar créditos tributários existentes para compensar parte ou a totalidade da dívida. Em alguns casos, empresas e indivíduos podem ter direito a créditos acumulados, que podem ser utilizados para quitar os débitos fiscais. Esse tipo de compensação pode ajudar a reduzir significativamente o valor da dívida, aliviando a pressão financeira sobre o contribuinte.
Também é essencial manter um controle rigoroso das finanças e buscar evitar o acúmulo de novas dívidas tributárias. Isso inclui um planejamento cuidadoso para o pagamento de impostos, bem como o cumprimento das obrigações fiscais dentro dos prazos estabelecidos. Estabelecer uma rotina de acompanhamento das obrigações tributárias e contar com o suporte de profissionais capacitados pode ajudar a prevenir problemas futuros e manter a saúde financeira em dia.
Através do passivo judicializado, ou seja, aquele que se transformou em execução fiscal, há também formas de conduzir a dívida de forma que cause o menor impacto possível na operação, de modo a não inviabilizar a condução dos negócios.
E para esclarecer um pouco dessa questão e os instrumentos que fazem parte do assunto (execuções fiscais, transação tributária, parcelamentos especiais etc.) é que a MSA Advogados, está promovendo a live Administração de dívidas tributárias: como lidar com débitos fiscais, no dia 13 de junho, as 10h. O evento será conduzido por Marco Aurélio Medeiros, advogado tributarista e sócio da MSA Advogados.
As inscrições são gratuitas e quem estiver participando da live poderá esclarecer as suas dúvidas na hora!
Venha participar e entender quais os mecanismos para administrar dívidas tributárias no país. O evento será transmitido através da ferramenta Zoom.
Informações:
Dia: 13 de junho
Hora: 10h
Plataforma: Zoom
Recentemente escrevemos sobre os limites – ou a falta deles – para a responsabilização dos sócios por dívidas das empresas. Agora, vamos tratar especificamente da responsabilidade tributária, dado o julgamento de 25 de maio de 2022 realizado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que gerou a tese fixada no Tema 981, de observância obrigatória por todos os juízes no Brasil.
Como já sustentamos em artigos anteriores, a regra geral na sociedade limitada ou na anônima é a separação de patrimônio, de modo que dívida da empresa não recai sobre sócios, acionistas e/ou administradores. Isso vale também para a tributária. A exceção são os casos de fraude, ou confusão patrimonial.
A Súmula 435 do STJ entende ser fraude a dissolução irregular da sociedade, autorizando, assim, a responsabilização dos autores de fraude pelos débitos tributários. Por dissolução irregular, entende-se o famoso fechamento da empresa, ou cessação de suas atividades, sem a baixa formal e regular perante os órgãos de registro.
De modo que inexiste controvérsia quanto (i) à caracterização de fraude no encerramento irregular da empresa, e (ii) à responsabilização do sócio somente em caso de fraude.
O que o STJ decidiu agora é: qual o sócio responde? O sócio da época em que o tributo foi gerado, ou o sócio da época da dissolução irregular?
Uma primeira parte dessa questão já tinha sido respondida em novembro de 2021, por ocasião da fixação da tese do Tema 962, assim firmada pelo STJ:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”
Como se vê, o sócio que exercia a administração da sociedade na época dos fatos geradores dos tributos inadimplidos não responde por esses mesmos tributos, em caso de dissolução irregular, se se retirou do quadro societário antes da dissolução.
E agora, em maio de 2022, fixou o STJ a tese do Tema 981:
“À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”
Ou seja, responde o administrador da época da dissolução irregular, ainda que ele não tenha sido o administrador da época do fato gerador.
Esquematizando o entendimento conjugado de ambas as teses, fica assim:

Em resumo, pouco importa quem era o sócio e/ou o administrador na época do fato gerador e do vencimento do tributo, só responde com os seus bens pessoais, em caso de dissolução irregular, o administrador da época em que se deu a dissolução/fraude.
Recentemente escrevemos aqui neste espaço sobre os limites – ou a falta deles – para a responsabilização dos sócios por dívidas das empresas. Hoje vamos tratar especificamente da responsabilidade tributária, dado o recente (25/05/2022) julgamento do STJ sobre a matéria, o que gerou a tese fixada no Tema 981, de observância obrigatória por todos os juízes do Brasil.
Como já tivemos a oportunidade de sustentar em artigos anteriores, a regra geral na sociedade limitada ou na anônima é a separação de patrimônio, de modo que dívida da empresa não recai sobre sócios, acionistas e/ou administradores. Isso vale também para a tributária. A exceção são os casos de fraude, ou confusão patrimonial.
A Súmula 435 do STJ já há muito entende ser fraude a dissolução irregular da sociedade, autorizando, assim, a responsabilização dos autores de fraude pelos débitos tributários. Por dissolução irregular, entende-se o famoso fechamento da empresa, ou cessação de suas atividades, sem a baixa formal e regular perante os órgãos de registro.
De modo que inexiste controvérsia quanto (i) à caracterização de fraude no encerramento irregular da empresa, e (ii) à responsabilização do sócio somente em caso de fraude.
O que o STJ decidiu agora é: qual o sócio responde? O sócio da época em que o tributo foi gerado, ou o sócio da época da dissolução irregular?
Uma primeira parte dessa questão já tinha sido respondida em novembro de 2021, por ocasião da fixação da tese do Tema 962, assim firmada pelo STJ:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”
Como se vê, o sócio que exercia a administração da sociedade na época dos fatos geradores dos tributos inadimplidos não responde por esses mesmos tributos, em caso de dissolução irregular, se se retirou do quadro societário antes da dissolução.
E agora, em maio de 2022, fixou o STJ a tese do Tema 981:
“À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”
Ou seja, responde o administrador da época da dissolução irregular, ainda que ele não tenha sido o administrador da época do fato gerador.
Esquematizando o entendimento conjugado de ambas as teses, fica assim:

Em resumo, pouco importa quem era o sócio e/ou o administrador na época do fato gerador e do vencimento do tributo, só responde com os seus bens pessoais, em caso de dissolução irregular, o administrador da época em que se deu a dissolução/fraude.