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Arquivo de tag covid-19

PorMSA Advogados

Financiamento da folha de pagamento

Foi publicada hoje, 4 de abril, a Medida Provisória 944, que trata do financiamento da folha de pagamento.

Podem se financiar as empresas que faturaram entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões em 2019, e pagam seus funcionários através da rede bancária.

A linha de crédito abrangerá a totalidade da folha de pagamento por até dois meses, limitada ao valor de 2 salários mínimos por empregado; o excedente deverá ser pago pela empresa.

Os juros serão de 3,75% ao ano, prazo de pagamento de 36 meses, e carência de 6 meses para a primeira parcela.

Quem utilizar o financiamento terá que garantir o emprego dos funcionários por até dois meses após a utilização do financiamento, sob pena de vencimento antecipado da dívida.

O Tesouro Nacional destinou R$ 34 bilhões ao BNDES para o programa, e o empréstimo será operacionalizado pelos Bancos privados: 15% será custeado pelo próprio Banco, e o restante será custeado pelo BNDES.

Desse modo, os interessados precisam:
(i) realizar o pagamento de seus funcionários pelo banco e
(ii) buscar o seu Banco de relacionamento para a obtenção do empréstimo.

PorMarco Aurélio Medeiros

Prorrogados PIS, COFINS, INSS e Simples Nacional

Finalmente foram editadas as normas que tratam das prorrogações dos PIS, COFINS, e contribuição previdenciária patronal. O governo federal já havia divulgado tais prorrogações pela imprensa, contudo, cumprimos o nosso compromisso de só informar aos clientes e leitores depois de a norma publicada, a fim de evitar ruídos e fake News.

Desse modo, a Portaria 139 publicada hoje (03/04) prorrogou o prazo de vencimento dessas contribuições referente às competências março e abril para, respectivamente, agosto e outubro de 2020. Ou seja, o que venceria em abril vencerá em agosto, e o que venceria em maio vencerá em outubro.

Além disso, a Resolução 154 do Comitê Gestor do Simples Nacional publicada hoje (03/04) prorroga o prazo de vencimento dos tributos estaduais e municipais contidos na guia do Simples Nacional. Vale lembrar que os tributos federais contidos na guia do Simples já haviam sido prorrogados; agora, ficam todo o pagamento do Simples Nacional prorrogado.

Um ponto importante é o prazo de prorrogação, que não é o mesmo para tributos estaduais, municipais e federais. A prorrogação dos federais se dará em 6 meses, e dos estaduais e municipais em 3 meses.

Desse modo, os estaduais e municipais, ficam desse modo:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

E os federais:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

PorMSA Advogados

Justiça proíbe companhias aéreas de aumentarem o frete de produtos médicos e laboratoriais

A 5ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu, nesta quinta-feira (02/04), liminar, impetrada pela MSA Advogados, que proíbe as companhias aéreas de elevarem os preços para frete de produtos médicos e laboratoriais, devendo essas aplicar o mesmo cálculo que era feito antes da instalação da pandemia da Covid-19 (novo coronavírus).

“As companhias aéreas vinham justificando o grande aumento no preço do frete com base na redução do número de voos realizados, porém a decisão proibiu que esse aumento seja repassado para o frete de produtos médicos e laboratoriais, em função da sua importância na manutenção da saúde pública, uma vez que esses são imprescindíveis para contenção da pandemia”, explica o Dr. Felipe Gomes, advogado da MSA Advogados responsável pela liminar demandada por uma indústria laboratorial do Estado Rio de Janeiro.

Na decisão, o juiz ressaltou que a situação vivida atualmente possui circunstâncias peculiares, razão pela qual não pode ser tratada com normalidade, devendo o Judiciário tutelar as medidas urgentes caso a caso, principalmente aquelas que dizem respeito à saúde pública, a fim de retomar o quanto antes o cenário natural.

Sendo assim, o juiz afirmou que, apesar de a liminar só dever ser concedida em casos excepcionais, não se pode esperar para apreciar o pedido autoral quando esse possui direta relação com a preservação da saúde pública, como o que acontece nesse caso.

O juiz ressalta, ainda, a importância do Princípio da Função Social dos Contratos, segundo o qual o contrato não deve atender apenas aos interesses econômicos dos contratantes, mas também à sua importância social e os seus reflexos na comunidade como um todo, não podendo prejudicar terceiros e nem atentar contra direitos fundamentais, como a saúde pública, conforme previsto na Constituição Federal.

Felipe Gomes ressaltou ainda outra medida importante adotada pelo Magistrado. “A concessão da força de um Ofício à decisão, fazendo com que não fosse necessária a intimação das Rés por Oficial de Justiça, podendo a própria Autora enviar a decisão e a cópia integral do processo para as Rés, o que irá facilitar e agilizar o cumprimento da medida, o que não seria tão rápido caso dependesse da intimação pessoal das Rés no atual cenário de isolamento social”, conclui o advogado da MSA.

Assim, apesar de a pandemia ter elevado o preço de determinados produtos e serviços, esse aumento não pode ser aplicado ao fornecimento de bens essenciais à sobrevivência, como produtos médicos e laboratoriais, sob pena de agravar ainda mais o caos da saúde pública.

A decisão completa e a íntegra do processo podem ser acessadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o nº 1017269-34.2020.8.26.0002.

PorMarco Aurélio Medeiros

Entenda como funciona o programa de manutenção do emprego e renda

O governo federal editou a Medida Provisória 936, publicada em 01/04/2020, na qual cria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o qual será pago em casos de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho. Para isso, é necessário:

I – o empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o item I; e 

III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

O modo no qual será feita a comunicação acima será disciplinado em ato a ser expedido pelo Ministério da Economia.

O valor do benefício não será, necessariamente, o valor do salário do funcionário que teve o contrato suspenso ou reduzido, mas o equivalente ao valor do seguro desemprego que o mesmo teria direito em caso de demissão.

O empregado terá direito ao benefício independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos. 

A redução/suspensão se aplicará também aos contratos de menores aprendizes, e aos contratos de jornada parcial.

Redução de jornada e de salário

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
 
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho; 
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e 
III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais, salvo pactuação diversa em convenção coletiva:
a) vinte e cinco por cento; 
b) cinquenta por cento; ou 
c) setenta por cento.
 
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: 

I – da cessação do estado de calamidade pública; 
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou 
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. 

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. 

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. 

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e 
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. 

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: 

I – da cessação do estado de calamidade pública; 
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou 
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. 

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: 

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; 
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e 
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. 

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Em resumo, as ME e EPP podem suspender o contrato sem complementação de salário, as demais empresas precisam pagar uma compensação de 30% do salário do empregado.

Da ajuda compensatória

Como visto acima, a suspensão do contrato de trabalho em empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões obriga ao pagamento da ajuda no valor de 30% do salário.

Contudo, ela pode ser paga em percentuais superiores, bem como pode ser paga ainda por ME/EPP em qualquer percentual, ou mesmo nos casos de suspensão do contrato de trabalho: tudo dependerá do pactuado pelas partes no acordo individual ou coletivo que determinou a suspensão/redução.

A ajuda compensatória mensal tem ainda as seguintes características:

I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; 
II – terá natureza indenizatória; 
III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; 
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; 
VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. 
VII – Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador. 

Da garantia provisória de emprego

O empregado que receber o benefício, seja por suspensão, seja por redução da jornada de trabalho, terá direito a garantia provisória no emprego, nas seguintes condições:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e 
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. 

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; 
II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou 
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. 

O disposto acima não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Formalização da suspensão/redução

As medidas de suspensão ou redução do contrato de trabalho poderão ser aplicadas mediante acordo individual em alguns casos, e mediante acordo coletivo em outros.

Mediante acordo individual, para os seguintes casos:

I – Funcionários com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); 
II – Funcionários portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12).
III – Para qualquer salário, nos casos de redução de jornada e salário em até 25%.

Quando for permitido o acordo individual, o mesmo deverá ser comunicado pela empresa ao sindical laboral no prazo de 10 (dez) dias contados da celebração do mesmo.

Nos demais casos, o acordo deverá ser coletivo, ou seja, entre a empresa e o sindicato, ou entre sindicatos patronal e dos empregados.

Quando se trata, pois, de convenção coletiva, os percentuais de redução poderão ser diferentes do acima mencionados. Nesse caso, o valor do benefício obedecerá ao seguinte:

I – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%; 
II – de 25% sobre o valor equivalente ao seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; 
III – de 50% sobre o valor do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e 
IV – de 70% sobre o valor do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%. 

Curso de qualificação

Nos termos do artigo 476-A da CLT, a suspensão do contrato de trabalho depende de encaminhamento do funcionário para participação em curso de qualificação.

O curso poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial (on line), e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.

Contratos intermitentes

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. 

O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação da Medida Provisória e será pago em até trinta dias.

Veja os principais artigos sobre o Covid-19 no nosso blog.

PorMSA Advogados

MSA produz e-book esclarecendo dúvidas sobre o Covid-19

Estamos vivendo um período único em nossa história, onde uma doença está modificando nossa forma de viver, trabalhar, se divertir e se relacionar. O impacto disso nas empresas é enorme e ainda há muitas indefinições, desde quanto tempo esse isolamento forçado durará, até de que forma ele vai acabar.

Mas, se há incerteza, também há algumas ações possíveis que as empresas podem implementar para se resguardar e se beneficiar de incentivos e prorrogações que os governos federal, estaduais e municipais estão oferecendo para que o impacto financeiro seja menor nesse período.

Pensando nisso, a MSA Advogados, em parceria com a Múltipla Consultoria, produziu um e-book sobre diversos aspectos empresariais e que você pode consultar e tirar algumas dúvidas sobre itens já esclarecidos pelas autoridades competentes, além de direcionamentos dados pela Múltipla.

Acesse o e-book, visualize e baixe seu arquivo. É rápido, fácil e grátis!

Além disso, continuamos atualizando o nosso blog com notícias referentes as decisões das autoridades sobre procedimentos durante esse período.

PorMarco Aurélio Medeiros

Governos federal, estaduais e municipais adotam mais medidas em relação ao Covid-19

Os governos federal, estaduais e municipais, lançaram mais uma série de medidas que visam diminuir os impactos econômicos e prevenir os cidadãos da doença. Acompanhe abaixo a compilação das principais medidas desses últimos dois dias. Para ver as medidas anteriores, veja a nossa última atualização.

No âmbito nacional

Prorrogação da Declaração de Capitais Brasileiros no exterior

A CBE, que deveria ser entregue até dia 06/04 para aqueles que possuem bens no exterior em valores superiores a US$ 100 mil, foi prorrogada.  De acordo com a Circular 3.995 de 24/03/2020, o prazo fica estendido para às 18h do dia 01/06/2020.

Prorrogação do prazo de entrega da Declaração anual do Simples Nacional (Defis)

A Resolução 153 do Comitê Gestor do Simples Nacional publicada em 26/03/2020 prorrogou de 30/03 para 30/06/2020 o prazo de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). A Declaração equivalente entregue pelos Microempreendedores Individuais (MEI) também foi prorrogada para o mesmo prazo.

IBAMA

Prorrogação de entrega do relatório anual de atividades potencialmente poluidoras. A IN 12 de 26/03/2020 prorroga a entrega do relatório para 29/06/2020.

Ampliada a relação de atividades essenciais

O Governo Federal amplia o rol de atividades consideradas essenciais com o Decreto 10.292 de 26/03/2020, incluindo as seguintes:
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI – fiscalização do trabalho;
XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
XL – unidades lotéricas.

Transação Extraordinária da débitos inscritos em dívida ativa prorrogada

A Portaria 8.457 publicada em 26/03/2020 prorrogou o prazo de adesão à transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa, que havia terminado em 25/03. O nosso prazo se encerra juntamente com a vigência da MP 899, a qual, se não virar lei, se encerra em 16/04/2020.

A transação extraordinária permite às empresas parcelar em até 81 meses os débitos federais, pagando 1% do débito de entrada de forma parcelada em até 3 meses.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro

Prorrogação das contas de água e esgoto

De acordo com o Decreto 46.990/2020, fica prorrogado por 60 dias o vencimento das faturas dos serviços de fornecimento de água e esgoto dos meses de março e abril.

Amplia exceções para estabelecimentos funcionarem

O Decreto 46.989 de 25.03.2020 amplia os estabelecimentos com autorização para funcionamento, apesar do estado de calamidade. São eles:
Loja de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres, que se destinam a venda de alimento, bebida, material de limpeza e higiene pessoal exclusivamente, para entrega e retirada no próprio estabelecimento, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas nestes locais.

Brasil, país da meia entrada

A lei do RJ n° 8775/2020 garante aos profissionais que estejam em efetivo exercício nas instituições de ensino, tanto os da rede estadual como os da rede privada, que passem a ter assegurado o direito de pagarem cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em casas de espetáculo e praças esportivas que promovam atividades de lazer e/ou cultura, sendo esse benefício estendido aos profissionais já aposentados.A concessão do benefício da meia entrada aos beneficiários fica assegurada a 10% (dez por cento) do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento.

O mistério é entender um benefício especificado aos profissionais em efetivo exercício e, ao mesmo tempo, estendido aos profissionais aposentados…

Distribuir benesses está na moda, traz voto, e a conta chega só depois.

PorMarco Aurélio Medeiros

Prorrogação de tributos federais e obrigações acessórias: está valendo?

Muitos têm questionado sobre a aplicabilidade da Portaria MF 12/2012 e da IN RFB 1243/2012. A primeira prorroga vencimento de tributos e a segunda o vencimento de obrigações acessórias em caso de decretação de estado de calamidade pública, como podemos ver abaixo:

Portaria MF 12/2012:

Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

IN 1243/2012:

Art. 1º Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

Em ambos os casos o gatilho para a aplicação seria um decreto estadual. E, de fato, no Rio de Janeiro, em São Paulo e no Rio Grande do Sul temos o Decretos Estaduais que decretam calamidade pública.

Por outro lado, em âmbito federal, a calamidade pública foi decretada pelo Senado Federal no Decreto Legislativo 6/2020, o qual limita essa condição tão somente ao cumprimento das obrigações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, vejamos:

Decreto Legislativo 6/2020:

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

Tanto a portaria 12 quanto a IN 1243, mencionam expressamente o decreto estadual, ou seja, a limitação do decreto legislativo federal, a princípio, não altera a sua aplicação.

No entanto, já há várias decisões judiciais indeferindo liminares de contribuintes para o reconhecimento judicial de não pagar tributos. Vale mencionar ainda, que os pedidos desses casos abrangem apenas a postergação de vencimento de tributos (portaria 12) e não de obrigações acessórias (IN 1243). Afinal, obrigação acessória costuma ser preocupação do contador, enquanto pagamento de tributo tira o sono do empresário.

As decisões de indeferimento, em nosso entendimento, estão equivocadas. O problema é que existe um fator político nessa situação: a responsabilidade do juiz em suspender pagamentos é grande. De modo que podemos ter pronunciamentos favoráveis no futuro, mas não é garantido.

Assim, há duas opções para as empresas: (i) não pagar tributos federais confiando no texto da portaria, e depois brigar por isso, o que é arriscado, ou (ii) impetrar medida judicial visando o reconhecimento de tal direito.

Em relação às obrigações acessórias (federais), nos parece ainda mais tranquila a aplicação da IN 1243, dado que o artigo 16 da lei 9779/99 delega à RFB dispor sobre obrigações acessórias, o que ela faz via Instruções Normativas.

Entretanto, também nesse caso, não recomendamos o uso indiscriminado. Se por descuido alguma declaração deixou de ser entregue, ótimo, vamos usar a IN. Mas não se pode contar com isso: a recomendação é entregar tudo no prazo, salvo alguma disposição recente.

Em tempo de guerra, as soluções de paz costumam não ter o mesmo efeito. Melhor prevenir.

PorMSA Advogados

Acompanhe uma compilação das principais medidas federal, estaduais e municipais em relação ao Covid-19

Fizemos aqui uma compilação das principais medidas estabelecidas pelo governo federal, estados do Rio de Janeiro e de São Paulo além de alguns municípios para auxiliar nossos leitores e ajudar a entender e saber quais medidas foram tomadas por quais governos e o que vale para o seu munícipio.

Resoluções no âmbito Federal

Além das medidas provisórias 927 e 928 que já foram tem de nossa última matéria, o governo federal instituiu as seguintes medidas em relação a:

Passagens aéreas:

A Medida Provisória 925 de 18.03.2020 estabelece que as companhias aéreas terão prazo de 12 meses para devolução dos valores pagos por voos cancelados, mantidas as regras de contratação, ou seja, com aplicação da multa por cancelamento. Os consumidores, contudo, podem evitar a aplicação de multa se optarem por utilizar o crédito integralmente no prazo de 12 meses da data do voo contratado.

Cancelamentos e remarcações:

A lei 8767/2020 determina que passagens aéreas poderão ser canceladas ou remarcadas sem cobrança de multa. Essa medida se contrapõe à MP 925, e na disputa por quem é o mais benevolente, temos um conflito de competência.

A mesma lei proíbe a cobrança de multa na remarcação de casas de festas e buffet.

Aumento de preços, pagamento de serviços essenciais e outras benesses:

A lei 8769/2020 veda o aumento de preços de produtos durante o plano de contingência do COVID-19 sem justa causa, tomando-se como base os preços praticados em 01.03.2020.

A mesma lei veda a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos. Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. Tal disposição é extensiva a MEIs, Micro e pequenas empresas.

Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei.

Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.

Tributos Federais

Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria 7.821/2020):

– Suspende por 90 dias, a partir de 18/03/2020, os prazos para impugnação e recursos dentro dos procedimentos relativos ao PERT, os pedidos de revisão de débito, e os procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade.

– Suspende por igual prazo os protestos de certidões de dívida ativa e a exclusão de contribuintes do PERT e outros parcelamentos.

Portaria Conjunta 555 RFB-PGFN:

– Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas em 24/03/2020.

Portaria 543/2020 RFB:

Ficam suspensos até 29/05/2020 os prazos processuais administrativos no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Portaria 8112/2020 CARF:

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que julga em 2ª instância os processos fiscais administrativos federais, suspende os prazos para a prática de atos processuais até 30.04.2020.

Simples Nacional

Resolução 152 do Comitê Gestor do Simples Nacional: prorroga os vencimentos dos tributos federais inseridos na guia do Simples Nacional da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

ANTT

– Transporte rodoviário internacional:

A Resolução 5.875/2020 suspende o transporte internacional rodoviário de passageiros pelo prazo de 60 dias contados de 17/03/2020.

– Prorrogação de certificados:

A Resolução 5.876/2020 prorroga, até 31 de julho de 2020, a validade dos certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, previsto na Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, cujo vencimento esteja compreendido entre 1º de março e 30 de junho de 2020. E também suspende até 31 de julho de 2020, as obrigações atinentes ao Certificado de Inspeção Técnica Veicular – CITV.

Definição de atividades essenciais

Em razão de todas as medidas legislativas atinentes ao COVID-19, a MP 926/2020 indicou as atividades consideradas essenciais, de modo que não podem sofrer restrições quanto ao funcionamento e à locomoção de seus funcionários; são elas:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e Internet;

VII – serviço de call center;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – serviços postais;

XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no Decreto em fundamento;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – transporte de numerário;

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro

Tributos Estaduais

– Prorrogados por 60 dias contados de 24/03/2020 os vencimentos dos parcelamentos de débitos estaduais inscritos em dívida ativa (resolução 4.532/2020 da PGE).

Departamento de Trânsito – DER

Pela Portaria 13 DER/RJ fica suspenso o atendimento ao público e os prazos de interposição de recursos de multas e processos administrativos em geral.

Detran-RJ

Portaria 5.830 de 13.03.2020 publica novo calendário de licenciamento anual de veículos:

  • Final de placa 0 a 2 => Até 31/05/2020;
  • Final de placa 3 a 6 => Até 30/06/2020;
  • Final de placa 7 a 9 => Até 31/08/2020

Resolução SEFAZ 136/2020:

Prorrogadas as certidões negativas de débito emitidas até 23.03.2020, que terão validade enquanto perdurarem os efeitos do Decreto 46973/2020 (suspensão dos prazos administrativos da Fazenda).

Lei 8771/2020

Inclui o álcool gel na cesta básica, de modo que passará a ter alíquota reduzida de ICMS (7%).

Funcionamento dos estabelecimentos

Decreto 46.973/2020:

Recomenda suspensão de atividades por 15 dias dos seguintes estabelecimentos:

I – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
II – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes;
III – fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;
IV – fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica,
laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso.
V – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, com redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma do inciso I do artigo 5º do presente Decreto.
VI – frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;
VII – operação aeroviária com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada;
VIII – atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada.

Determina fechamento por 15 dias das seguintes atividades:

I – realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins;
II – atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III – visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima;
IV – transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;
V – visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
VI – aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo, que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto;
VII – curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII – circulação de linha interestadual de ônibus com origem em estado com circulação do vírus confirmada ou situação de emergência decretada.

No âmbito da Cidade do Rio de Janeiro

Funcionamento de estabelecimentos:

Decreto 47.285/2020 suspende o funcionamento de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro, a exceção dos seguintes:

  1. mercados, supermercados e hortifrúti;
  2. padarias e confeitarias;
  3. açougues e peixarias;
  4. farmácias e drogarias;
  5. armazéns, distribuidoras e transportadoras de alimentos e de produtos de interesse sanitário;
  6. postos de combustível exclusivamente para o abastecimento e pequenos serviços, vedado o funcionamento das lojas de conveniência;
  7. comércio de produtos e equipamentos médico hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação;
  8. comércio de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;
  9. bancas de jornal;
  10. hospedagens;
  11. lavanderias.

Fazenda municipal

Decreto 47.264/2020:

  • Suspensão dos prazos de impugnação e recursos administrativos na Fazenda Municipal.
  • Suspensão dos prazos de baixa de inscrição municipal.
  • Suspensão de prazos para substituição e cancelamento de nota fiscal.
  • Prorrogados por 60 dias os prazos de validade das certidões emitidas pela Fazenda.
  • Requerimentos diversos na Fazenda (plantão fiscal, restituição, revisão de pagamentos, dentre outros) terão atendimento através de correio eletrônico.

Junta Comercial do RJ

Portaria 1.752 JUCERJA de 16.03.2020:

  • Funcionamento de 10h às 16h.
  • Suspensão de prazos administrativos.
  • Atendimento a usuários exclusivamente por e-mail.

No âmbito do Município de Niterói

Funcionamento de estabelecimentos e prazo do ISS

  • Decreto 13.517/2020 suspende atendimento presencial em todas as unidades municipais, com suspensão de prazos administrativos em geral.
  • Decreto 13.516/2020 determina o fechamento de shopping centers, bares, restaurantes, salões de beleza etc.
  • Resolução 44 da SMF, amplia prazos de recolhimento do ISS.

No âmbito do Município e do Estado de São Paulo

Decreto 59.285/2020 e 64.865/2020

Fechamento de shopping center e academias e suspensão de atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais em geral até 30 de abril, e exceção dos seguintes:

I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres,

açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de

abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

VIII – restaurantes e lanchonetes;

IX – postos de combustível; e

X – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

PorMSA Advogados

MP traz medidas para atenuar efeitos da paralisação causada pelo Covid-19

Conforme veiculado na imprensa, foi revogado o artigo 18 da Medida Provisória 927/2020, revogação esta prevista em mais uma Medida Provisória, de nº 928/2020, publicada ontem, dia 23/03/2020.

O artigo em questão tratava da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial. Assim, não mais será possível tal suspensão por acordo individual, lembrando que a CLT já prevê tal possibilidade, contudo, desde que haja norma coletiva dispondo neste sentido.

Muito embora haja a promessa de uma nova MP a ser editada nos próximos dias, prevendo a compensação por parte do Poder Público, via recursos orçamentários, por ora, nada temos de concreto e certamente tão logo tenhamos a informação publicada, disponibilizaremos pelos mesmos meios de comunicação já conhecidos.

Desta forma, ficam mantidas as demais novidades trazidas pela MP 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas enquanto durar o estado de calamidade pública, já reconhecido por meio do Decreto nº 6/2020, decorrente do coronavírus, cabendo aqui transcrevê-las:

1. Quanto ao teletrabalho (home office):

  • Alterar o regime de trabalho presencial para home office, inclusive de aprendizes e estagiários, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, desde que informada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48h, por escrito ou por meio eletrônico e que haja contrato escrito, antes dessa alteração ou em até 30 dias da alteração (veja modelo de alteração de contrato de trabalho feito pela MSA Advogados);
  • Antes dessa alteração ou no prazo de 30 dias após a mesma, deve ser feito um contrato por escrito que disponha sobre a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
  • Se o empregado não tiver condições de montar essa infraestrutura, a empresa pode fornecer equipamentos por meio de comodato ou pagar pelos serviços necessários à infraestrutura, sem caráter salarial;
  • Período utilizado em aplicativos ou programas de comunicação fora da jornada de trabalho não se caracteriza como tempo à disposição (não gera hora extra, prontidão ou sobreaviso), salvo se houver previsão em acordo individual ou coletivo (pelo sindicato).

2. Quanto às férias individuais/coletivas:

  • Não poderá ser concedida em período inferior a 5 dias corridos;
  • Não precisará de autorização prévia do Ministério da Economia e poderá ser comunicada no prazo de, no mínimo, 48h de antecedência, por meio eletrônico;
  • Pode ser feita a antecipação de direito futuro às férias, ou seja, mesmo para os empregados que não tiverem 1 ano de trabalho ou não tiverem completado o direito à férias;
  • O pagamento do abono de 1/3 pode ser feito até 20/12/2020 e a remuneração das férias até o 5º dia útil do mês seguinte.

3. Quanto à antecipação de feriados:

  • Podem ser antecipados, mesmo sem a concordância do empregado,  os feriados não religiosos, federais, estaduais e municipais ;
  • Os feriados religiosos somente poderão ser antecipados mediante concordância do empregado;
  • Podem ser utilizados os feriados para compensação do saldo de banco de horas.

4. Quanto ao banco de horas:

  • A compensação do saldo de horas pode ser feita em até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública, por acordo individual, podendo ser prorrogada a jornada em até duas horas diárias, sem exceder 10 horas (veja os modelos de acordo de banco de horas e de aditivo do acordo de banco de horas, para quem já tem, feitos pela MSA Advogados).

Outros benefícios trazidos pela MP são:

  1. Quanto ao FGTS, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente E o recolhimento pode ser feito de forma parcelada (em até seis vezes, a partir de 07/07/2020), sem juros, atualização e outros encargos;
  2. Caso haja a rescisão do contrato de trabalho, a empresa ficará obrigada a efetuar o recolhimento de FGTS normalmente, tanto dos meses da rescisão a anteriores, como da multa de 40%;
  3. As exigências quanto à fiscalização em matéria de segurança e saúde no trabalho ficam suspensas e as fiscalizações serão feitas em caráter orientador, salvo quanto à falta de registro de empregado, acidente fatal ou situações de grave e iminente risco;
  4. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de entrada em vigor da MP (22/03/2020), poderão ser prorrogados, a critério da empresa, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo;
  5. Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, salvo prova do nexo causal.;
  6. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames periódicos médicos ocupacionais, salvo os demissionais.

As empresas que já adotaram as medidas acima no período de 30 dias que antecedeu a publicação da MP, ou seja, desde 21/02/2020, estão resguardadas.

Vale lembrar que, como qualquer outra Medida Provisória, deve ser apreciada pela Comissão Mista do Congresso Nacional, e seguirá todo o trâmite normal para que seja convertida em lei. Porém, ela terá validade neste período, sendo inicialmente por 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias.