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Arquivo de tag covid-19

PorFelipe Gomes

A Covid-19, o bom senso e as atitudes oportunistas

O mundo inteiro foi fortemente abalado pela pandemia do coronavírus, a qual vem causando, além da superlotação dos hospitais, o fechamento de diversas empresas e o aumento do desemprego, o que tem afetado significativamente a economia nacional.

Dessa forma, por se tratar de situação que obviamente se enquadra na categoria de força maior, a pandemia autoriza a renegociação de contratos, por meio de descontos e parcelamentos dos pagamentos, em função da impossibilidade de arcar com as obrigações na forma em que foram pactuadas antes da pandemia.

No entanto, muitas pessoas têm se aproveitado da atual situação para justificar inadimplementos indevidos, como nos contratos firmados após a instauração da pandemia e nos casos em que já existiam descumprimentos anteriores à essa.

Ora, se o contrato foi firmado após a transmissão comunitária no país, o que ocorreu no dia 20/03/2020, segundo o Ministério da Saúde, tendo as partes acordado acerca do cumprimento de suas obrigações, não se mostra razoável que uma delas alegue que foi surpreendida ou mesmo que se trata de fato imprevisível, uma vez que a pandemia já era um fato notório quando as obrigações foram pactuadas.

Além disso, se já existiam descumprimentos anteriores à instauração da pandemia, essa não pode ser utilizada como justificativa para pleitear a renegociação do contrato, uma vez que o pacto já não vinha sendo cumprido antes mesmo do coronavírus.

Sendo assim, as renegociações realizadas em função da Covid-19 devem ser pautadas na boa-fé e no bom senso entre as partes, razão pela qual a pandemia não deve ser utilizada como argumento para levar vantagem sobre o outro.

No entanto, situações como essa são propícias para que pessoas de má-fé se aproveitem e tomem atitudes levianas, o que só contribui para o agravamento da crise e torna ainda mais difícil a sua superação.

Logo, atitudes oportunistas devem ser combatidas, razão pela qual as partes devem agir com bom senso, de acordo com a boa-fé e a cooperação, de modo que a renegociação deve servir para tornar possível o adimplemento das obrigações e permitir a manutenção dos contratos, e não para que uma parte leve vantagem em relação à outra.

Dessa forma, assim como não é razoável que uma parte se negue a renegociar um contrato pactuado antes da pandemia, também não se mostra correto que a outra parte se utilize da pandemia para levar injustificadas vantagens em detrimento do outro, tendo em vista que o oportunismo só contribuirá para que o buraco causado por essa crise seja ainda mais fundo.

PorMSA Advogados

STF decide que suspensão e redução de contratos de trabalho não precisam do sindicato

Em julgamento concluído na sessão de hoje (17/04/2020), a maioria dos membros do STF votou pela constitucionalidade da MP 936, derrubando a liminar anteriormente concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo partido político Rede Sustentabilidade.

Com isso, continua valendo o dispositivo que prevê a suspensão ou redução de jornada em contratos de trabalho através de acordos individuais para aqueles que recebem até R$ 3.135,00 e acima de R$ 12.202,12, sem necessidade de participação do sindicato da categoria.

Vale lembrar que havia sido concedida liminar pelo relator determinando que até para esses casos a participação do sindicato seria necessária, criando com isso um cenário de insegurança jurídica. Contudo, como esperado, a dita liminar foi cassada.

O procedimento então para as empresas continua o já previsto na MP 936: celebração do acordo individual com o funcionário prevendo a suspensão do contrato ou a redução de jornada, e comunicação ao Ministério da Economia e comunicação ao sindicato em até 10 dias posteriores à data do acordo.

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PorMarcela Serra

Dispensa de licitação na era do novo coronavirus

Em época de Covid-19 a regra é simplificar para minimizar os prejuízos causados pela pandemia, sendo esta regra aplicada principalmente à administração pública, onde diversos mecanismos foram criados ou adaptados para diminuir a burocracia, antes tão necessária para coibir fraudes.

Um destes mecanismos foi a criação da Lei Federal 13.979/2020, alterada pela Medida Provisória 926/2020, que dispõe sobre “as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.

A citada Lei, com a intenção de acelerar a contratação pela administração pública e com a finalidade de atender às necessidades sociais advindas da pandemia, trouxe o artigo 4º, que instituiu mais uma forma de dispensa de licitação, determinando que “é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. ”

Observamos que a dispensa de licitação de que trata a lei é destinada a qualquer ente público, que tenha como finalidade adquirir bens ou serviços relacionados à emergência de saúde pública em decorrência da pandemia; além de ser temporária, pois só pode ser utilizada enquanto perdurar esta situação, como indica o inciso 1º do mencionado artigo.

Neste sentido, com base no artigo 4º-B, nas dispensas de licitação decorrentes desta Lei, presumem-se atendidas as condições de:

  1. ocorrência de situação de emergência;
  2. necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
  3. existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
  4. limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Outras questões importantes a serem levantadas é a falta de exigência de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns (artigo 4º-C), assim como a redução pela metade dos prazos dos procedimentos licitatórios, caso o órgão opte por fazer pregão eletrônico ou presencial, com objetos necessários ao enfrentamento de que trata esta Lei (artigo 4º-G).

Apesar dessa simplificação, é importante ressaltar que as estimativas de preços devem seguir os parâmetros previstos pelo artigo 4-E, inciso VI, que são:

  1. portal de Compras do Governo Federal;
  2. pesquisa publicada em mídia especializada;
  3. sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
  4. contratações similares de outros entes públicos ou
  5. pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.

Ainda com relação à estimativa de preços, em casos excepcionais e com a devida justificativa da autoridade competente, esta pode ser dispensada (artigo 4º-E, §2º).

No que tange aos contratos regidos por esta Lei, terão duração de 6 meses, podendo ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública, de acordo com o artigo 4 – H.

Outro ponto importantíssimo é a imposição trazida pelo artigo 4º- I, que prevê nos contratos de que trata esta lei que “a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.”. Explicando, o artigo prevê que a empresa contratada está obrigada a aceitar acréscimos ou supressões impostas pela Administração Pública enquanto durar o estado de necessidade ocasionado pelo coronavírus.

Conclui-se, portanto, que essa legislação, em seu artigo 4º, objetivou acelerar as contratações por parte da administração pública, dispensando certas formalidades que certamente retardariam e por consequência tornariam a compra ineficaz, flexibilizando, assim, as regras da Lei 8.666/93, como forma de se adequar ao cenário atual.

Por fim, ainda que se considere a finalidade de celeridade do procedimento, com a dispensa de licitação, é importante que as empresas contratadas, bem como a própria Administração Pública, tenham ciência de que não estão livres de passarem por auditorias, caso seja verificada qualquer tipo de fraude, devendo tomar as devidas cautelas, zelando sempre pela boa-fé contratual e pelo próprio erário.

PorFabiana Ferrão

Afinal, a MP 936 também abrange os contratos de trabalhos temporários?

No início da pandemia e do estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, as empresas se mostravam receosas na adoção das medidas em relação aos contratos de trabalho em vigor, diante da ausência de um amparo legal. Contudo, após a edição das medidas provisórias que trataram sobre o tema, sobretudo a MP 936, o receio passou a ser a aplicação da norma a contratos de trabalhos específicos, dentre eles, o de trabalho temporário.

Embora a MP 927 (a primeira a tratar das alternativas para as empresas adotarem neste período de pandemia em relação aos contratos de trabalho, férias individuais e coletivas, teletrabalho etc.) traga em seu texto a previsão expressa sobre a aplicação da mesma aos trabalhadores temporários, o mesmo não ocorreu com a MP 936, que deixou essa brecha e vem trazendo muitas discussões.

Contudo, em tempos de guerra, não se mostra razoável criar obstáculos à aplicação de uma norma editada justamente para flexibilizar a legislação e aliviar as dificuldades enfrentadas por empresas e empregados. Logo, é indiscutível a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho e da redução salarial nesses casos.

Ainda que o contrato de trabalho seja por prazo determinado e pareça incompatível a estabilidade exigida pela MP 936, a medida trará efetiva suspensão da prestação de serviços e da remuneração, logo, os dias da suspensão não serão contados para efeito de tempo de serviço e do prazo do contrato. Retornando o empregado às atividades, retornará a contagem do tempo restante.

Certamente, o cuidado maior se deve àqueles que estão em vias de findar o prazo do contrato e caberá às empresas que disponibilizam essa mão de obra adotarem a medida adequada a cada contrato de trabalho. Sendo assim, no que diz respeito à redução da jornada, o prazo desta redução deverá se ajustar ao prazo do contrato, levando-se em consideração a estabilidade exigida pela MP e, se for o caso, o mesmo deverá ser prorrogado para se adequar a esta exigência.

Quanto ao benefício emergencial previsto na MP 936, este não se confunde com o seguro desemprego e não pode ser negado, enquanto não editada outra norma que exclua os trabalhadores temporários o que, até então, não ocorreu.

Já as empresas tomadoras do serviço prestado por estes trabalhadores, caberá apenas a análise do contrato com a prestadora dos serviços. Caso as atividades sejam suspensas por completo, o melhor a se fazer é um aditamento ao contrato, prevendo a suspensão dos seus efeitos pelo mesmo prazo. Caso sejam apenas reduzidas as atividades, o aditamento deverá prever tal redução, pois afetará substancialmente o valor do contrato e, assim, ambas as partes serão resguardadas.

PorMarco Aurélio Medeiros

Lewandowski “explica” a liminar para reduzir insegurança jurídica nas suspensões de contrato de trabalho

Algumas decisões judiciais precisam ser explicadas…

Depois da liminar que traz o sindicato para qualquer acordo que se faça para redução ou suspensão dos contratos de trabalho em razão da MP 936, a AGU apresentou embargos de declaração, aos quais o Ministro Ricardo Lewandowski respondeu com esclarecimentos à sua decisão.

Segundo o mesmo, a MP continua plenamente em vigor, e a partir do momento em que o acordo individual for firmado com o funcionário, a redução ou suspensão já possui aplicação. Ou seja, não é preciso esperar a resposta do sindicato para que tenha validade o acordado com o funcionário.

No entanto, se o sindicato, em 10 dias, se manifestar no sentido de iniciar uma negociação coletiva, novos termos poderão ser pactuados, e enquanto tal fato não ocorrer, mantém-se em vigor o acordo individual já assinado.

Melhor será que essa liminar seja cassada pelo plenário. O que nasce torto, continua torto, e o simples fato de uma decisão judicial necessitar explicação já demonstra como foi mal colocada.

PorMSA Advogados

Reembolso dos dias de afastamento do funcionário por conta do Covid-19

Os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por auxílio doença, que sempre foi um custo das empresas, no caso do Covid-19 passará a ser custeado pela previdência.

A Lei 13.982 de 02/04/2020, em seu art. 5°, admite que os valores pagos ao funcionário em caso exclusivamente de afastamento pelo Covid-19 sejam deduzidos do valor a pagar de contribuição previdenciária da empresa.

PorMSA Advogados

Direito do consumidor x calamidade: cancelamento de eventos, viagens e estadias

Foi editada a Medida Provisória 948 de 08/04/2020 prevendo que na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:


I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

O consumidor não terá custo adicional se fizer o pedido de cancelamento e remarcação até 08/07/2020.

PorMSA Advogados

Estado do RJ prorroga quarentena e seus efeitos legais

O Estado do Rio de Janeiro prorrogou para 30/04/2020 os efeitos da quarentena no Estado, ou seja, suspensão de prazos processuais, realização de festas e eventos, atividades de cinema e teatro, aulas presenciais, circulação de transportes que ligam a região metropolitana à capital, transporte interestadual, operação de aeroportos, dentre outras atividades.

PorMarco Aurélio Medeiros

Como ficam as suspensões depois da liminar do STF?

O Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6363 MC/DF) contra a MP 936 impetrada pelo Partido Rede, determinando que as suspensões e reduções de contrato de trabalho não podem ser realizadas sem a participação do sindicato.

Segundo a decisão judicial, o sindicato deve ser comunicado em 10 dias da realização do acordo individual, e a partir da citada comunicação, tem ele (o sindicato) mais 10 dias para se manifestar: ou anuindo com o acordo, ou iniciando negociação direta com a empresa.

A falta de manifestação do sindicato nesses 10 dias será considerada anuência tácita (pelo menos isso…).

A insegurança jurídica do procedimento é total. Isso porque primeiro faz-se o acordo, para depois – ou seja, suspensão já em andamento – se comunicar ao sindicato. Se o sindicato resolve complicar, corre-se o risco de não haver acordo quanto à suspensão. Enquanto isso, o funcionário já está sem trabalhar. Faz como?

Os que vivem em um planeta diferente do nosso – portanto, sem Covids, leis trabalhistas e outros bichos – poderiam argumentar que o ideal seria fazer o acordo individual com data de suspensão (ou redução) do contrato somente após os 10 dias. Assim, criado o imbróglio pelo sindicato, o acordo perderia a validade sem o contrato ter sido reduzido ou suspenso. Ok, pergunta-se: enquanto isso, o funcionário sem trabalho, faz o quê? Fica em casa sem receber? Essa turma não se convence da inexistência do almoço grátis.

De fato, o artigo 7°, nos seus incisos VI e XIII, da Constituição Federal prevê a irredutibilidade do salário sem a realização de convenção ou acordo coletivo, contudo, há vários modos de interpretar tal dispositivo.

Tal irredutibilidade não pode partir de acordo livre entre as partes em condições normais. Por outro lado, havendo lei prévia nesse sentido, sobretudo considerando uma limitação temporal derivada de condições excepcionais e calamitosas, e, mais do que isso, visando tutelar bem ainda maior do que a irredutibilidade, qual seja, a manutenção do emprego e a consequência disso no que se refere aos sustento das famílias, o cenário muda. Não é mais a situação tutelada pelo citado artigo 7°.

Esse é o ponto: com empresas fechadas, ou reduzidas as suas atividades por prazos que não se consegue precisar, boa parte da sua força de trabalho se torna excessiva para o momento. E nesse cenário, não sendo possível suspender ou reduzir o contrato de trabalho, a outra alternativa será a demissão.

A dúvida que nos tem sido apresentada, naturalmente, é: como fica agora?

Entendemos que se deve manter a realização dos contratos individuais com a posterior comunicação aos sindicatos, que vão receber enxurradas de notificações nesse sentido. A tendência é que os sindicatos não compliquem a situação, pois sabem dos riscos de posições impensadas nos empregos das pessoas.

Ainda que eventualmente um ou outro sindicato busque inviabilizar os acordos, vale lembrar: (i) a decisão do citado ministro é provisória, ou seja, pode mudar; (ii) há argumentos para discutir a validade do acordo, inclusive na justiça; e (iii) em tempos de guerra, alguns riscos precisam ser tomados: o empresário precisará decidir entre correr o risco de suspender e demitir.

PorMSA Advogados

A redução do valor do aluguel durante a pandemia do coronavírus

A pandemia do coronavírus tem impactado fortemente a economia brasileira, sobretudo em função do isolamento social e do fechamento das lojas, com exceção do comércio de bens considerados essenciais, como as farmácias e os supermercados.

No entanto, com o fechamento de suas lojas, muitos comerciantes têm se perguntado: devo continuar pagando o aluguel da mesma forma?

Tal pergunta não possui uma resposta única e simples, razão pela qual deve ser analisado caso a caso, porém, se tratando de imóvel comercial alugado, mostra-se razoável a isenção ou pelo menos a redução do aluguel durante o período em que a loja permanecer fechada.

Determinados contratos preveem inclusive a possibilidade de rescisão em caso de ocorrência de força maior, como a pandemia da Covid-19, porém a renegociação costuma ser a melhor solução, a fim de permitir a manutenção do negócio jurídico firmado entre as partes, buscando uma solução amigável para o imbróglio e evitando assim um colapso na economia nacional.

É importante ter em mente que se trata de situação transitória, razão pela qual a solução amigável mostra-se ainda mais importante, sob pena de tornar inviável a continuação do contrato de aluguel.

Dessa forma, caso o proprietário não aceite a isenção total do aluguel durante o período em que o imóvel permanecer fechado, as partes devem conversar para chegar a um consenso, sendo a redução do aluguel uma boa solução, conforme já tem sido reconhecido até mesmo em ações judiciais, as quais têm concedido decisões liminares para reduzir o aluguel em 50% (cinquenta por cento), como nos processos de nº 5050463-48.2020.8.13.0024 e 1028441-67.2020.8.26.0100.

Há que se observar que, apesar de a renegociação ser a melhor solução, essa costuma ser mais fácil em contratos de locação não-residencial, em que se possui o argumento de a loja estar fechada e da consequente impossibilidade de usufruir do imóvel. Sendo assim, essa negociação mostra-se mais difícil quando diz respeito a imóveis residenciais, tendo em vista que, apesar da pandemia, as residências seguem sendo ocupadas e usufruídas normalmente.

No entanto, considerando que milhões de pessoas sofreram uma queda abrupta da sua renda, nada obsta que a tentativa de renegociação seja feita também nos casos de aluguel residencial, devendo as partes agirem com boa-fé, conforme previsto no Código Civil, devendo realizar esforços para manter os contratos firmados antes da pandemia pela qual passamos.