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Instituído o Rio Comex: incentivo para operações de comércio exterior no Estado do Rio de Janeiro

PorMarco Aurélio Medeiros

Instituído o Rio Comex: incentivo para operações de comércio exterior no Estado do Rio de Janeiro

Os importadores fluminenses não precisam mais se mudar para o Espírito Santo!

Em adesão à Lei n° 10.550/2016 (Invest/ES), norma daquele estado que concede incentivos fiscais para operações de comércio exterior, o Rio de Janeiro criou o “RIOCOMEX” através da Lei n° 11.192 de 21/05/2026, programa que busca repetir o incentivo capixaba para empresas já instaladas ou que venham a se instalar no Rio de Janeiro.

Demorou para acontecer, e veio tarde, já que o ICMS será extinto ao final de 2032, sendo reduzido gradualmente de 2029 em diante em razão da reforma tributária (quando será substituído pelo IBS). No entanto, a notícia não deixa de ser boa.

O incentivo garante aos importadores nas operações por conta própria, por conta e ordem, ou por encomenda, o seguinte:

A – Diferimento de ICMS no desembaraço aduaneiro;
B – Crédito presumido de 70% do imposto devido na operação interestadual (ou seja, alíquota efetiva de 1,2% nas operações interestaduais quando a alíquota aplicável for de 4%, ou 3,6% para alíquota de 12%, caso dos produtos importados sem similar nacional);
C – Redução da base de cálculo de ICMS nas operações internas, de forma que a carga tributária seja igual à alíquota interestadual (4%, 12% ou 7%, esses dois últimos, somente se o produto importado não tiver similar nacional);
D – Na operação interna, não obstante a redução de base de cálculo, destaque de imposto em alíquota 20% superior à incidente na operação (indicada no item C, acima);
E – Crédito presumido de 75% nas transferências entre estabelecimentos da empresa importadora (com isso, paga 1%, mas gera crédito de 4% para a filial).

Em resumo, empresas que comercializam produtos importados podem optar pelo regime RIOCOMEX, importar por uma filial, e transferir para outra com os benefícios acima. O mesmo efeito terá na operação por conta e ordem, em caso de utilização de uma comercial importadora.

A adesão é realizada através de comunicação à Fazenda, com a utilização a partir do mês seguinte. Ou seja, sem a necessidade de um processo mais demorado de aprovação via Secretaria de Desenvolvimento, CODIN etc.

Para as empresas já em operação, não será possível reduzir o valor de arrecadação, considerando a média dos 12 (doze) meses anteriores à adesão, corrigida anualmente pela UFIR-RJ.

O RIOCOMEX ficará livre de pagamento do adicional ao Fundo Orçamentário Tributário (FOT), acréscimo de 10% do valor beneficiado que boa parte dos incentivos fiscais do RJ obrigam ao pagamento.

A implementação do RIOCOMEX depende ainda de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual, que definirá normas complementares e procedimentais para sua operação.

Sobre o autor

Marco Aurélio Medeiros editor

(marco@advmsa.com.br) é advogado pós-graduado em Direto da Economia e da Empresa e em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e Mestre em Contabilidade Tributária pela FUCAPE/RJ. Ex-professor de Direito Empresarial da Universidade Estácio de Sá e ex-auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro. É sócio da MSA Advogados e atua nas áreas de planejamento tributário e empresarial.

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