O artigo 293 do Novo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) repete disposição já contida no RIR/99, e considera omissão de receita o saldo credor de caixa, bem como a manutenção de passivo fictício.
Por passivo fictício, entende-se duas condutas distintas: manutenção no passivo de obrigações já quitadas, e registro de obrigações inexistentes.
Na manutenção de obrigações quitadas no passivo, a presunção legal é a de que as mesmas foram quitadas com recursos provenientes de caixa 2; já no registro de obrigações inexistentes, a presunção é a de que ativos foram adquiridos com recursos de caixa 2, servindo o passivo fictício para acobertar tal prática.
Daí que um primeiro cuidado na contabilização é a realização de uma boa conciliação com o contas a pagar da empresa, de modo a evitar que, mesmo involuntariamente, se crie um passivo fictício sujeito a autuações.
Não há controvérsia quanto à caracterização do passivo fictício; contudo, a discussão está no momento no qual se inicia o prazo prescricional para o lançamento por parte do fisco.
A RFB entende que enquanto se mantiver na escrituração o passivo fictício a empresa pode ser autuada, pois trata-se de infração que se prolonga no tempo, não se iniciando assim o prazo prescricional até que o passivo seja baixado.
Os contribuintes, por sua vez, defendem no CARF que se deve aplicar o disposto no artigo 173, I do CTN, ou seja, o prazo prescricional se inicia no primeiro dia do ano seguinte àquele no qual o lançamento poderia ter sido efetuado. Ou seja, a prescrição começaria no ano seguinte à atividade de omissão de receitas.
As decisões no CARF pendem ora para um lado, ora para outro, mas a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância dentro do CARF, tem entendido que, diferentemente do que prega a RFB, há prescrição, e o prazo se inicia a partir do registro contábil do passivo fictício.
A Resolução Conjunta do Estado de São Paulo SFP/PGE 1/2019, publicada dia 08/05, estabelece procedimentos para obtenção do perdão tributário de autos de infração provenientes da utilização de benefícios fiscais não aprovados pelo CONFAZ.
Histórico do caso: o Estado de SP, embora concedesse também seus incentivos sem aprovação do CONFAZ, restringia o aproveitamento de créditos de ICMS pelas empresas paulistas, em operações interestaduais, quando o remetente dos produtos fosse empresa enquadrada em regime especial não aprovado pelo CONFAZ.
Como se sabe, os incentivos fiscais são baseados em créditos presumidos, redução de base de cálculo, ou redução de alíquota, contudo, na emissão da nota fiscal a empresa beneficiada destaca o ICMS cheio da operação. Eventual redução é feita na escrituração fiscal. Com isso, fornece o crédito cheio da operação para o destinatário, pagando apenas uma parte do imposto devido, beneficiando-se da diferença.
Em resumo, todo o sistema de incentivos está baseado na diferença entre o crédito de ICMS fornecido, e aquele efetivamente recolhido. Quando tal procedimento se dá em operações internas, o ônus do benefício é suportado tão somente pelo Estado concedente do incentivo. No entanto, quando ocorrido em operações interestaduais, o ônus acaba suportado pelo Estado de destino, visto que aquele crédito “inexistente”, posto que não recolhido pelo remetente, será aproveitado pelo destinatário, reduzindo o ICMS a pagar em outro Estado.
Não à toa o Senado Federal promulgou a Resolução de n° 13, reduzindo a alíquota de produtos importados para 4%: como grande parte dos incentivos ocorrem em operações de importação, buscou-se com isso reduzir o impacto nas operações interestaduais, já que o crédito concedido seria pequeno.
O Estado de SP usava um expediente truculento, e reconhecidamente ilegal pelo STJ para se defender da guerra fiscal: no lugar de litigar com os Estados concedentes dos benefícios, atacava o contribuinte paulista, glosando os créditos tomados por eles nas operações interestaduais incentivadas. Era o famoso “a corda arrebentando do lado mais fraco”.
Com a convalidação de todos os incentivos pela Lei Complementar 170/2017, e também pelo Convênio CONFAZ 190/2017, SP resolveu perdoar todos aqueles autos de infração.
Para tanto, basta o contribuinte apresentar requerimento na forma da Resolução Conjunta acima citada, e desistir das impugnações e/ou recursos em andamento.
Para aqueles autuados e cujos débitos foram já quitados, o Estado, claro, não pensa em devolver o dinheiro.
Um tema importante para os contadores foi julgado nessa semana pela 3ª Turma do STJ no Resp 1793871, que é descaracterização do dano moral nos casos em que o funcionário cai na malha fina por erro da empresa.
Um erro na DIRF, como, por exemplo, a informação do pagamento a maior de salário, pode fazer com que o funcionário caia em malha fina. Até mesmo o atraso na entrega da DIRF pode causar a malha, pois o funcionário informa IR retido na DIRPF, e a RFB não encontra tal valor nas informações prestadas pela empresa.
Não raro, em casos tais, o funcionário – em geral, ex-funcionário – aciona a empresa reclamando danos morais, pois se viu intimado pelo fisco, precisou agendar uma visita à RFB, dentre outros percalços.
Em caso de condenação por erro do contador, naturalmente, o cliente cobra a fatura do profissional.
Daí a importância da decisão do STJ, ao entender inexistir dano moral, apesar do reconhecido dissabor em acertar as contas com o fisco por erro de terceiros.
Depois do julgamento do STF quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, outras teses na mesma linha vão se firmando no judiciário.
O STJ decidiu, em sessão do dia 10/4/2019, que o ICMS também não faz parte da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).
A CPRB substituiu o recolhimento do INSS sobre a folha de salários para algumas atividades, de acordo com a Lei n° 12.546/2011. Desse modo, a empresa deixa de pagar a contribuição previdenciária sobre os salários, e passa a pagar uma contribuição incidente sobre o faturamento, em percentuais que variam de 1% a 4,5%.
A decisão do STJ reduz o custo tributário das empresas, pois esses percentuais sobre a receita bruta passariam a incidir sobre uma base reduzida, o faturamento subtraído do ICMS.
Contudo, as empresas que desejarem iniciar o pagamento reduzido, bem como recuperar o pago a maior nos últimos cinco anos, precisam buscar a justiça.
Assim como se deu no caso da base do PIS/COFINS, a Receita Federal do Brasil (RFB) resistirá a reconhecer o entendimento jurisprudencial até o último recurso. Afinal, poucos reclamam, de modo que a cobrança indevida acaba rendendo frutos para o fisco na maior parte do universo de contribuintes.
Por esse motivo as empresas não devem perder tempo, e acionar o quanto antes. Isso porque ao acionar, é possível recuperar os últimos cinco anos contados da data da propositura da ação. Ou seja, a cada mês que passa, é um mês que se perde de cobranças indevidas que se tornam irrecuperáveis.
As sociedades constituídas por ações (S.A.) possuem obrigação de publicar suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação e no Diário Oficial, o que representa um custo anual para essas empresas.
O artigo 294 da Lei 6.404/76 isentava dessa publicação as S.A. com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão.
A Lei 13.818 publicada em 25/04/2019 aumento esse limite para R$ 10 milhões.
Com isso, ficam livres da obrigação de publicação todas as S.A com patrimônio líquido (capital social + reservas) de até R$ 10 milhões.
Ao constituir uma sociedade, um complicador das S.A. é a publicação, posto que reduz o caráter de anonimato e reserva que se busca com esse tipo de societário, e representa um custo razoável anualmente. Com essa modificação, uma série de empresas deixam de ter esse encargo.
A boa notícia interessa, sobretudo, às holdings em geral, tanto operacionais (com objetivo de participar de outras empresas) como patrimoniais (objetivo de administrar bens). A utilização desse tipo societário nas holdings atende a diversos interesses: anonimato, facilidade na transferência de ações, benefícios fiscais no caso de integralização de capital com ágio, dentre outros. Um dos entraves sempre foi a necessidade de publicação, principalmente nas holdings menores.
Vale lembrar que as sociedades limitadas estão livres de publicar balanço, qualquer que seja o seu patrimônio líquido.
Uma discussão muito comum se dá quanto ao dever de franqueados reterem IR e contribuições nos royalties pagos em razão dos contratos de franquia.
Temos duas discussões aí:
Somente tem sentido em se falar em retenção tanto de IR quanto de Contribuições (PIS, COFINS e CSLL) se os royalties forem classificados como serviços profissionais. Do contrário, não existe obrigação de se fazer qualquer retenção.
Veja que somente há retenção de IR em caso de prestação de serviços profissionais (Decreto-Lei 2.030/83):
Art 2º. Ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, como remuneração por serviços prestados, às sociedades civis de que trata o artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980. (nosso destaque: essa alíquota foi reduzida para 1,5% pela Lei 9064/95).
Para as contribuições, de igual modo, somente é cabível retenção em caso de serviços profissionais e outros tipos de serviços descritos na lei, vejamos o art. 30 da lei 1.833/2003:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
Então, nosso entendimento é o de que, se estamos falando de royalties puro, em nenhum caso deve ser retido contribuições ou IR. A Receita Federal do Brasil (RFB) já se posicionou nesse sentido, como se pode ver na Solução de Consulta Cosit n° 58/2015, senão vejamos:
O grifo não é do original.
No entanto, ressurge a discussão sobre se os royalties de franquia são ou não serviço. Como se sabe, encontra-se ainda pendente de definição no STF a controvérsia quanto à classificação dos royalties pagos no contrato de franquia.
A Lei Complementar 116/2003 traz previsão para a sua tributação. Por outro lado, alegam os contribuintes que os royalties são a remuneração por uma obrigação de dar (por um direito de uso da marca, da rede, do know how etc.), e não pela prestação de um serviço. Já o fisco argumenta que no caso da franquia há uma mescla entre obrigação de dar (concessão ao direito de uso da marca), com remuneração pela prestação do serviço de assistência técnica.
Partindo desse pressuposto, ou seja, classificando-se especificamente os royalties da franquia como remuneração de um serviço, é o caso de uma nova análise da legislação, agora sob um prisma diverso.
Como o artigo 30 da Lei n° 10.833/2003 especifica que somente para serviços profissionais (e para os demais serviços ali descritos) há a retenção, não nos parece ser o caso de classificar as atividades dos franqueadores como serviços profissionais. Desse modo, não caberia qualquer retenção para contribuições.
Em adição, para franqueados optantes pelo Simples Nacional, de todo modo, descaberia retenção mesmo que fosse o caso de serviços profissionais, em razão do que dispões o parágrafo 2° do citado artigo 30, vejamos:
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Já em relação ao IR, como a legislação é mais ampla, em se classificando os royalties de franquia como remuneração por um serviço, entendemos existir previsão para a retenção. Vale dizer que até mesmo para empresas optantes pelo Simples Nacional haveria tal obrigação, por falta de previsão legal para a dispensa.
A RFB já se manifestou quanto ao tema na Solução de Consulta COSIT 263/2017, cuja ementa é a seguinte:
Em resumo:
(i) A princípio, sobre royalties não há retenção de IR ou contribuições, independentemente de quem faça o pagamento, se empresa do Simples ou não, por falta de previsão legal;
(ii) Se adotada a interpretação de que os royalties pagos na franquia possuem uma natureza mista, onde em parte há uma contraprestação por um serviço prestado (como dito, essa briga está no STF até hoje em relação ao pagamento do ISS), haveria a obrigação apenas de retenção de IR.
A Lei nº 13.792/2019 modificou alguns artigos do Código Civil, na parte que trata de direito societário, em especial, no quórum mínimo exigido para a destituição de administradores.
Assim, o artigo 1603 desta lei diminuiu o quórum de aprovação de 75% para 50% do capital social, para destituição de administradores sócios nomeados no contrato.
Já o art. 1.085 da mesma lei, que possibilita a expulsão extrajudicial de sócio se houver esta previsão no Contrato Social, foi alterado para retirar a exigência de convocação de reunião ou assembleia para deliberar sobre a matéria, quando a sociedade for composta por apenas dois sócios.
Desta alteração, o melhor entendimento é que, a partir dessa nova regra, quando um sócio for detentor de mais de 50% do Capital Social e quiser expulsar outro cotista, em uma sociedade com apenas dois participantes, não precisará convocar reunião ou assembleia-geral extraordinária. Inclusive, é isso que verificamos na exposição de motivos da Lei nº 13.792/2017.
Por outro lado, a expulsão é plenamente viável, pois o contrário seria esvaziar o que consta no caput do mencionado art. 1.085. No entanto, para evitar discussões futuras, o sócio que pretende a expulsão deve notificar o outro participante, para que este possa exercer o direito ao contraditório.
Em seguida, como é ele o majoritário e a sociedade possui apenas dois sócios, pode proceder com a exclusão apenas registrando a alteração do contrato social da Junta Comercial, mesmo sem a assinatura do outro sócio.
Os procedimentos passam então a ficar muito mais simples, rápidos e menos burocráticos. Por outro lado, nas sociedades com apenas dois sócios, ficam reduzidas as garantias do minoritário.
Todo início de ano as empresas têm a opção de migrar para o regime do Simples Nacional, se isso compensar tributariamente, desde que cumpram alguns requisitos.
As empresas que já estão em atividade devem fazer o pedido de mudança de regime até o último dia do mês (31/01), retroativo ao dia 1º do mês. Para empresas iniciantes, que estão se compondo, o prazo é de 30 dias após o deferimento da última inscrição estadual ou municipal, desde que não tenha mais de 180 dias depois da abertura do CNPJ. Isso, em qualquer época do ano em que tenha sido realizada a abertura da empresa.
A solicitação de mudança de regime é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional da Receita Federal (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/). Durante o período da opção, caso não seja mais vantagem optar pelo regime, é permitido o cancelamento da solicitação da opção pelo Simples Nacional. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.
Enquanto não tiver vencido o prazo para a solicitação da opção pelo Simples Nacional, a empresa pode regularizar pendências que podem impedir a adesão ao regime, como débitos anteriores com o fisco.
Não é necessário pedido de renovação para empresas já enquadradas no regime do Simples Nacional. A empresa só sairá do regime se fizer uma solicitação ou se for comunicada e excluída pela receita, no caso de não cumprir as exigências legais.
Todas as empresas que desejam optar pelo Simples Nacional devem ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é obrigatória, mas a inscrição estadual é exigida apenas para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.
Preste atenção! Por causa de débitos, durante o ano de 2018 e início de 2019 foram excluídas 574.710 empresas do Simples Nacional, sendo 496.922 pela Receita Federal, 13.729 pelos Estados e 64.059 pelos Municípios.
Mas antes de qualquer ação, consulte o seu contador e veja qual é a melhor opção de regime tributário para a sua empresa.
Informações: Portal do Simples Nacional
O contrato de franquia no Brasil é regulado pela Lei n° 8.955/94, a qual é bem sucinta. No entanto, as bases do sistema estão ali, sobretudo a total inexistência de vínculo empregatício entre as partes e a necessidade de o franqueador entregar a Circular de Oferta de Franquia (COF) ao franqueado pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato, ou pagamento de qualquer taxa.
O artigo 3° da Lei traz as informações que, obrigatoriamente, deverão constar na COF. Invariavelmente, os franqueadores cumprem o referido dispositivo, trazendo o previsto em lei, e até mais um pouco. Não são raros também os avisos na COF de que o sistema de franquia empresarial não possui garantia de sucesso, e ao fazer o investimento, está o franqueado assumindo um risco.
Contudo, não basta cumprir a lei para que o franqueador se veja livre de problemas na justiça, em caso de insucesso do franqueado.
Quando os negócios vão bem, são raros os desentendimentos entre as partes. No entanto, basta o franqueado não performar, ou mesmo encerrar suas atividades, para que a discussão acerca de quem é a responsabilidade pelo insucesso venha à tona.
De fato, o risco do negócio é do franqueado, não do franqueador. No entanto, a justiça tem admitido, em alguns casos, a responsabilidade do franqueador quando esse ou não presta a assistência a que se propôs, ou não transmite as informações necessárias para que o franqueado tome as suas decisões de investimento.
Como exemplo, a ocultação de insucessos anteriores no mesmo local; a escolha de um ponto nitidamente desfavorável para aquele tipo de comércio; a elaboração de previsões irreais de faturamento; o erro na indicação do investimento necessário, dentre outros fatores.
Desse modo, não basta uma COF cumprindo minimamente a lei, trazendo de forma superficial as informações ali determinadas. A COF deve ter amplitude e dar realmente o que o franqueado precisa para tomar a decisão.
Na dúvida, o máximo de informações devem ser passadas. Depender da avaliação subjetiva de um juiz, o qual, salvo escassas exceções, jamais exerceu uma atividade empresarial, é um risco considerável.
O franqueador deve ainda registrar as comunicações, treinamentos, suportes e todas as interações com o franqueado. Demonstrar, de fato, o exercício da assistência técnica previsto no contrato.
Todos os atos de boa-fé ajudarão a elidir responsabilidades em caso de insucesso discutido judicialmente. E o mais importante: quanto mais informações são trocadas, maiores as chances de sucesso do franqueado, objetivo maior de todas as partes envolvidas no contrato.
A reforma trabalhista chegou depois de muita luta; afinal, uma legislação da década de 40 do século passado (a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), criada para um Brasil rural que começava a se industrializar, precisava mesmo ser modernizada.
Depois de um ano em aplicação, o que mudou com a reforma? Vale tudo? Pode a empresa substituir todos os seus funcionários por autônomos e terceirizados?
Em relação à caracterização do vínculo empregatício, nada mudou. A CLT define empregado como sendo aquele que presta serviços com habitualidade, pessoalidade e subordinação. Se tiver esses três elementos na relação, pode contratar como MEI, através de cooperativa, como Pessoa Jurídica, que não tem jeito: é funcionário e acabou. Se ele entrar na justiça, vai conseguir o reconhecimento do vínculo, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas atreladas.
E o negociado sobre o legislado? Vale tudo? Realmente, condições negociadas se sobrepõem a disposições previstas em lei. Mas há exceções, notadamente direitos como 13° salário, FGTS, férias e semelhantes. E a negociação precisa ser feita com a interveniência do sindicato da categoria. Salvo para funcionários com salários acima de duas vezes o teto da previdência, para os quais não há necessidade de participação do sindicato.
Outro ponto importante é o banco de horas. Antes admitido apenas com a interveniência do sindicato, agora pode ser feito diretamente entre empregador e empregados, desde que tenha a validade de seis meses. Para validade de um ano, a presença do sindicato continua obrigatória.
É possível também agora fracionar as férias. Podem ser gozadas pelo empregado em três períodos distintos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias, e os demais não sejam inferiores a 5 dias.
Diversos outros temas foram modificados, são mais de 100 alterações: rescisão sem homologação em sindicato, regulação do trabalho a distância (home office), quitação anual de verbas trabalhistas, acordo judicial, não integração de abonos e auxílios ao salário, equiparação salarial somente dentro do mesmo estabelecimento, dispensa de homologação do plano de carreira no Ministério do Trabalho, dentre outras.