O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Recurso Extraordinário n° 574.706, em 15/03/2017, que as contribuições do PIS e da COFINS não incidiram sobre a parcela da receita bruta relativa ao ICMS. Na prática, o que significa isso? Quanto representa de economia para as empresas?
O PIS e a COFINS, nas empresas do lucro presumido e no lucro real, incidem sobre o total da receita bruta, respectivamente, nos percentuais totais de 3,65% (lucro presumido) e 9,25% (lucro real). O STF entendeu que do conceito de receita bruta deve ser excluído o valor do ICMS, o qual não representa receita para o contribuinte, mas um mero repasse que este faz para o fisco estadual.
Quanto sua empresa economiza?
Desse modo, vamos fazer um exemplo simples. Considerando uma empresa localizada no RJ que fature R$ 1 milhão, tributada no lucro presumido, e que tenha 80% de suas vendas dentro do estado, e 20% para fora do estado, nas regiões sul e sudeste.
Assim, temos:
R$ 800.000,00 dentro do Estado, logo, o ICMS (20%) é igual a R$ 160.000,00. Assim, a base do PIS/COFINS deverá ser reduzida do ICMS, passando para R$ 640.000,00.
Fazendo o mesmo nas vendas interestaduais, temos R$ 200.000,00, com ICMS (12%) de R$ 24.000,00. Assim, a base do PIS/COFINS será de R$ 176.000,00.
Base total, portanto, de R$ 816.000,00. Sobre ela aplicamos os 3,65%, ou seja, tributação de R$ 29.784,00.
Pela sistemática antiga, pagando os 3,65% sobre R$ 1 milhão, temos tributação de R$ 36.500,00.
Portanto, uma economia de R$ 6.716,00 ao mês!
Já posso economizar?
A pergunta que todos fazem é: já posso utilizar o novo cálculo? A resposta é, depende!
A Receita Federal do Brasil (RFB) alega que a decisão não transitou em julgado, e que as leis continuam em vigor. Ou seja, só pode aproveitar esse novo cálculo apenas para quem tem decisão judicial a seu favor.
Assim, o procedimento que todas as empresas estão fazendo é entrar na justiça e pedir ao juiz para que determine, via liminar, o novo cálculo, mandando que a RFB se abstenha de cobrar pela sistemática antiga. Como o STF já decidiu a matéria em repercussão geral, os juízes não podem decidir de forma diferente, senão favoravelmente ao contribuinte.
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A existência da pessoa jurídica se justifica, principalmente, em função da autonomia patrimonial que esta possui em relação aos seus sócios ou associados. Isso quer dizer que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, e, via de conseqüência, as dívidas da pessoa jurídica não se confundem com as dívidas de seus sócios, e vice-versa. Mais ainda, não podem os bens de uns responderem pelas dívidas de outros.
Pegando-se o caso das sociedades empresariais, e admitindo-se que a grande maioria das sociedades existentes está constituída sob a forma de sociedade limitada (LTDA), ou por ações (S/A), não há comunicação do patrimônio dos sócios com o patrimônio da sociedade. Daí se conclui que os bens particulares dos sócios jamais responderão pelas dívidas da sociedade, até o limite de sua participação no capital social.
Ocorre que esta regra comporta exceções. Em caso de fraude do administrador, ou do sócio, esses respondem com seus bens pessoais de forma ilimitada, ou seja, terão todos os bens particulares, a exceção do imóvel de família – aquele onde ele reside – penhorados para pagar a dívida da sociedade. É o que se chama desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, juízes dos mais diversos foros têm aplicado de forma equivocada tal desconsideração. Na justiça do trabalho tal expediente é recorrente: basta a sociedade não possuir fundos para pagamento de eventual condenação, ou não possuir bens penhoráveis, para que o juiz inadvertidamente mande penhorar bens particulares dos sócios. Na justiça federal até bem pouco tempo o procedimento era o mesmo: se a sociedade não fosse localizada, ou não possuísse meios de pagar o devido, a procuradoria da Fazenda Nacional requeria a citação dos sócios na execução fiscal e os mesmos passavam a responder com seus bens pessoais para pagamento do débito. Ora, a falta de recursos na sociedade para pagamento de dívidas não é fraude! Inadimplência não é fraude! A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em casos como esses fere todo o ordenamento legal, e se trata de arbitrariedade por parte da autoridade judicial.
Tal entendimento foi em decisão recente pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidindo a questão da responsabilização pessoal de sócio em execução fiscal. Entendeu aquela Côrte que a fraude não é presumida, mas precisa ser provada. Ou seja, antes de se penhorar o bem particular de um sócio, mister se faz a prova da fraude praticada por aquele sócio. Isso, na verdade, está previsto em lei há muito tempo, entretanto, foi necessário um Tribunal Superior ratificar tal entendimento para que arbitrariedades deixassem de ser praticadas. Na justiça federal o entendimento do STJ surtiu efeito imediato, pois o caso analisado foi exatamente de cobrança de tributos. Na justiça trabalhista e cível, ainda vemos tais equívocos por parte dos magistrados, entretanto, diante de qualquer absurdo como esse, cabe recurso, baseado no texto legal, e nos precedentes jurisprudenciais, mostrando o entendimento de um Tribunal Superior.
Até então, o sócio precisava provar que não praticou a fraude, agora, o interessado é quem deverá demonstrar a prática de atos ilícitos, sob pena da presunção de inocência.
Atividades de franquia e o registro no CRA
Recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MG), entendeu que uma franqueadora deveria estar registrada no CRA.
Como sabido, o CRA costuma entender que diversas empresas do Brasil deveriam estar por lá registradas, e o judiciário tem frequentemente rechaçado esse entendimento: é o caso de empresas prestadoras de serviços de treinamento, informática, marketing, factoring, holdings, segurança, vigilância, imobiliárias, corretoras, dentre outras.
Os Tribunais têm entendido que para se exigir o registro no CRA é necessário que a atividade principal da empresa esteja relacionada no art. 2° da Lei 4.769/65, o qual assim prevê:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
No caso analisado pelo TRF3, o objeto social da franqueado trazia várias atividades que se aproximavam das privativas de administrador, tais como “a coordenação das ações de todas as empresas que vierem a utilizar sua marca, mediante a prática de todos os atos necessários a tal fim e a definição de regras administrativas, operacionais e mercadológicas a serem adotadas na rede de franquias, bem como a assessoria na implantação e supervisão das mesmas”.
Entendemos que a atividade tão somente de ceder a marca, treinar o franqueado e eventualmente seus funcionários, fornecer mercadorias e/ou insumos, e exigir um padrão de apresentação ao mercado não são privativas de administrador, logo, não sujeitam o seu titular ao registro no CRA. No caso sob exame, como dito, no contrato social da franqueadora havia atividades de “coordenação das ações do franqueado”, “definição de regras administrativas”, dentre outras.
Em resumo, tanto a descrição do objeto social quanto as obrigações impostas no contrato de franquia e na COF podem definir a obrigação ou não do registro. São elas a mostrar ao julgador a natureza do exercido pelo franqueador.
A maioria dos franqueadores não exerce atividade própria de administrador; apenas cedem as suas marcas, seu know how, fornecem mercadorias ou insumos, treinamento, exigem determinado padrão, tudo sem exercer ou auxiliar a gestão do franqueado, a qual lhe é inerente. Na verdade, dos muitos elementos caracterizadores do exercício da atividade empreendedora, é justamente a gestão a parte do franqueado na relação, motivo pelo qual o franqueador não se responsabiliza pelo seu insucesso, quando ele ocorre.
Contudo, considerando o citado precedente, bem como a postura dos Conselhos Regionais em relação à exigência do registro (motivo de tantas decisões judicias espalhadas por todo o país), muito provavelmente as franqueadoras, de forma indiscriminada, receberão notificações para apresentação de documentos, para o quê deverão estar preparadas.