O festejado financiamento com juros Selic + 1,5% ao ano entra em uma segunda e nova fase. Na primeira, apenas Caixa Econômica Federal e Banco Itaú conseguiram oferecer ao grande público. Nessa fase, a promessa é que Bancos Bradesco e Santander ofereçam.
Com a assinatura da MP 997 em 31 de agosto de 2020, um novo aporte de R$ 12 bilhões foi realizado pelo Governo Federal para o programa. Com isso, ambos os bancos acima citados já movimentam suas equipes e seus clientes para a captação dos empréstimos.
A LGPD entraria em vigor em agosto de 2020; a Medida Provisória 959 prorrogou a vigência para janeiro de 2021, mas com a aplicação de penalidades somente a partir de agosto de 2021. A MP foi aprovada na Câmara ontem (dia 25 de agosto), e hoje (26 de agosto) o Senado aprovou a MP, mas com a vigência IMEDIATA. Apenas as multas ficarão para agosto/2021.
O que é a LGPD mesmo?…
Muitos ainda não sabem o que é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); e dos que sabem, há os que não têm a menor ideia do impacto dela em seus negócios.
Trata-se da Lei n° 13.709/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados das pessoas físicas, normatizando o seu uso, guarda, exibição, utilização etc., impondo penalidades, exigindo consentimentos, dentre outras obrigações.
Em resumo, se você possui, recolhe, utiliza ou trata por qualquer modalidade informações de pessoas físicas, você está sujeito à LGPD.
Pense bem: se a sua empresa vende para pessoas físicas (comércio varejista ou prestador de serviços), ela trata dados dessas pessoas. Se só se relaciona comercialmente com outras pessoas jurídicas, ok, menos um problema, mas se possui funcionários, pronto, já está tratando de dados pessoais. Será difícil alguma empresa estar fora do alcance da LGPD.
Para se ter uma ideia do alcance, a lei define “tratamento de dados” o seguinte: “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.
A lei determina que dados pessoais somente podem ser utilizados com consentimento do titular, ou, sem consentimento, nos seguintes casos: proteção do crédito, utilização judicial, execução de contratos.
Esse consentimento deve ser fornecido por escrito, e pode ser revogado a qualquer tempo, também por escrito. E quando do consentimento, a finalidade do uso deve ser expressamente indicada.
Terminado o uso para o qual foi consentido, ou revogada a permissão, os dados devem ser eliminados.
A pessoa física titular dos dados possui os seguintes direitos – o que, na outra ponta, significa um dever para as empresas que os possuem: confirmação da existência de tratamento; acesso aos dados; correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; eliminação dos dados; informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; revogação do consentimento.
A lei prevê até de que forma e em qual prazo as empresas deverão responder as solicitações acima.
Daí já se pode entender o impacto para as empresas: precisam estar aptas a realizar todos esses procedimentos com as informações que possuem de pessoas físicas, sob pena de sofrerem sanções pecuniárias (falaremos mais a frente das multas). Um sistema de gerenciamento (ERP) será necessário.
A lei prevê que os agentes devem adotar medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais. Até aí, nada inesperado. Mas o parágrafo primeiro do artigo 46 estabelece que a Autoridade Nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável tal disposição. É de se esperar o que será regulado nesse sentido, se é que teremos regulação.
Dependendo, pode criar despesas consideráveis para pequenas e médias empresas.
Prevê ainda a lei que “o controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares”. Em breve, portanto, será criada mais uma declaração, nos termos das que já existem para o fisco e para o Coaf.
O artigo 50 da Lei estabelece a obrigação de implementação de regras de boas práticas e de governança para o tratamento dos dados. Aqui, mais uma obrigação: não será demais obter uma certificação para que se comprove tal fato perante a autoridade, consumidores, justiça etc.
Por fim, as penalidades, afinal, nosso legislador é pródigo em imputar multas para os particulares, e no caso da LGPD, não foi diferente.
As penalidades possíveis são:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Uma multa de 2% do faturamento por infração nos parece um disparate. A infração pode ser culposa; a lei tem diversos meandros, 65 artigos, e diversas zonas cinzentas; é elaborada pelo Congresso, mas aplicada (nos termos do Vice-Presidente Pedro Aleixo em 1968) pelo guarda da esquina; e, o mais importante, eventual infração não guarda qualquer relação com o faturamento da empresa.
Ainda que a penalidade seja aplicada somente após processo administrativo, o qual deverá levar em conta diversos atenuantes para a sua dosimetria – gravidade da infração, boa-fé, eventual vantagem auferida, grau do dano etc. –, tal fato não é suficiente para amenizar eventuais desmandos e injustiças, sobretudo partindo do pressuposto que, na forma da própria lei, é o agente que precisará provar a inexistência de descumprimento legal, e não o contrário.
Nesse breve e sintético apanhado, já conseguimos perceber que as empresas precisarão, no mínimo: (i) ter sistemas de informática para gerenciar os dados e as obrigações previstas na lei; (ii) buscar certificação (ISO, ou outra equivalente) de que cumpre as regras de boas práticas e compliance; e (iii) realizar um trabalho jurídico de preparação, ajustando seus instrumentos contratuais, criando procedimentos de autorização, documentos padrão de resposta, regras de atendimento, dentre outras adequações.
Você ainda está parado?
Foi publicado hoje, 24 de agosto, o Decreto n° 10.470/2020 que prorroga o prazo para redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho em mais 60 dias.
Os prazos de suspensão e redução, somados, não podiam ultrapassar 120 dias. Várias empresas já tinham alcançado tal prazo, ou estava próximas de alcança-lo. Agora, poderão prorrogar os contratos já suspensos ou reduzidos, ou, suspender ou reduzir os que estão ativos. O prazo total passa a ser de 180 dias.
Os trabalhadores com contrato intermitente, por sua vez, passam a fazer jus ao benefício de R$ 600,00 por mais dois meses.
As demais disposições previstas na lei 14.020/2020 no que se refere às regras de concessão permanecem inalteradas.
Parcelamentos especiais do Simples Nacional são sempre mais difíceis de serem oferecidos, pois dependem da edição de lei complementar, dado que na sistemática simplificada de recolhimento estão presentes tributos das três esferas de governo.
Por isso é raro um “REFIS” do Simples Nacional. Uso o termo entre aspas, pois o primeiro parcelamento especial de tributos federais, de 2009, recebeu esse nome, e os demais, embora tivessem seus nomes próprios (PAES, PAEX, PERT etc.), sempre foram carinhosamente apelidados de REFIS.
Parcelamento especial é todo aquele diferente do ordinário: 60 parcelas, sem desconto de multa e juros, já previsto em lei e que qualquer contribuinte pode solicitar a qualquer tempo. Assim, os parcelamentos especiais (ou, os REFIS da vida) dependem de uma lei específica para os instituir, possuem prazo para opção, maior quantidade de parcelas, e, com alguma frequência, desconto de multa e juros.
Assim, dentro dos esforços decorrentes da pandemia, foi promulgada a Lei Complementar 174 no último dia 5 de agosto, prevendo a transação excepcional de débitos do Simples Nacional. A referida LC foi regulamentada pela Portaria n° 18.731 de 6 de agosto de 2020, e com isso, abriu-se a oportunidade de quitação de débitos de Simples Nacional em até 145 parcelas, e com desconto de multa e juros. Confira a seguir as regras do parcelamento especial.
Débitos passíveis de parcelamento: somente os inscritos em dívida ativa. Não será possível parcelar débitos recentes, como aqueles do período da pandemia.
Prazo para adesão: o prazo já está aberto e se encerra em 29 de dezembro de 2020.
Número de parcelas: 145 parcelas, divididas da seguinte forma: entrada em 12 vezes, e o restante em 133 parcelas.
Desconto na multa e nos juros: 100% de desconto de multa, juros e encargos legais, contudo, limitado o desconto a 70% do débito original total. Em resumo, se o somatório de multa e juros for superior a 70% do débito total, o desconto ficará limitado a esse patamar, e a parcela da multa e dos juros que lhe for superior, será cobrada.
Além do limitador de 70% acima mencionado, 100% é o desconto máximo, que pode ser reduzido em caso de a capacidade de pagamento da empresa mostrar que ela pode pagar mais. É isso mesmo: quanto menor a possibilidade de recuperação do tributo pela Fazenda, maior é o desconto concedido. É o sistema da Fazenda que, com as informações acerca de patrimônio, faturamento e resultado indicará qual o desconto concedido.
Forma de cálculo de cada parcela: O parcelamento ocorrerá em duas etapas: uma entrada dividida em 12 parcelas de 0,334% do valor total do débito, e uma segunda etapa de 133 parcelas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
Para esquematizar, fica assim o cálculo:
Adesão: exclusivamente pelo portal Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br).
Atualização das parcelas: taxa SELIC.
Condições para se manter no parcelamento: manter em dia o pagamento do FGTS, quitar em até 90 dias eventuais débitos que venham a ser inscritos em dívida ativa.
Rescisão do parcelamento: descumprimento de qualquer item da portaria que regulamentou o parcelamento, ou o inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas.
Antes da rescisão, o contribuinte será notificado, podendo regularizar a sua situação em 30 dias, de modo a evitar a perda dos benefícios decorrentes do parcelamento especial. Em se perdendo o parcelamento, o débito será recalculado com a reinclusão dos encargos (multa e juros) descontados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retornou do recesso de julho pautando temas importantes para as empresas, os quais podem gerar relevantes economias tributárias.
Ontem, 5 de agosto, julgou a inconstitucionalidade da incidência de INSS sobre o salário maternidade. O valor pago às funcionárias afastadas em razão da gravidez durante o período de licença não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária – até porque, não é salário, mas benefício pago pela própria previdência: a empresa paga, e depois desconto do valor a pagar ao fisco.
Amanhã, 7 de agosto, será julgada a prorrogação indefinida da permissão legal para aproveitamento de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo. A constituição prevê o creditamento por força do regime não cumulativo de apuração do tributo, e a Lei Complementar 87/96, no seu art. 33, inciso I, previa, inicialmente, a sua possibilidade somente a partir de 01/01/1998. Contudo, tal prazo foi prorrogado seis (!) vezes; a última prorrogação se deu em 2019 (na prorrogação imediatamente anterior, o crédito poderia ser usado a partir de 01/01/2020), adiando o aproveitamento para 01/01/2033 (!!). Um absurdo completo, com prorrogações indefinidas, obstando-se a vigência do texto constitucional através de um expediente legislativo oblíquo.
No dia 14 de agosto será a vez de se julgar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS. Essa tese segue em linha com a já decidida pelo Supremo exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Há grandes chances de a decisão ser favorável aos contribuintes, dado que o conceito é similar.
Outro caso relevante para importadores é a discussão quanto à incidência do IPI na revenda do produto importado. O regulamento do IPI equipara o importador ao industrial, e por conta disso, é exigido o IPI tanto no desembaraço aduaneiro, quanto na revenda do produto importado. A discussão reside no fato de que essa suposta equiparação extrapola o texto constitucional, na medida que esse determina como fato gerador o desembaraço, mas não a revenda, nem faz tal equiparação.
Será também analisada a contribuição de 10% sobre o saldo do FGTS na demissão do funcionário. A famigerada contribuição vigorou até 2020, contudo, há diversas ações contestando sua legitimidade por desvio de finalidade: sua função era recompor os cofres públicos em razão das ações pretéritas discutindo expurgos inflacionários; contudo, como o provisório se transforma em permanente com facilidade quando o assunto é tirar dinheiro do contribuinte e levar para o fisco, sua exigência foi mantida mesmo após tal recomposição.
Nessas decisões, quando favoráveis aos contribuintes, há sempre o risco de modulação dos efeitos: aplicação da decisão somente para fatos geradores ocorridos após a data da decisão, salvo para aqueles contribuintes que já tenham ações ajuizadas. Para esses, a modulação não alcança seus créditos, mantendo-se o direito de recuperar os tributos pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Como as pautas já estão marcadas, os que tiverem interesse em discutir os valores, mas sem o risco da modulação, devem correr e ajuizar as demandas o quanto antes.
Quer verificar se sua empresa pode se beneficiar das decisões do STF, recuperando créditos passados? Entre em contato conosco!
O Ministério da Economia enviou para o Congresso Federal na data de ontem (21 de julho) o seu projeto de reforma tributária para os tributos sobre o consumo. Na verdade, substitui o PIS e a COFINS por um novo, a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços. A alíquota ficou maior, as empresas do Simples Nacional darão menos crédito e serão discriminadas como já ocorre hoje em relação ao ICMS, e para os prestadores de serviço haverá significativa majoração de custo.
O PIS/COFINS possuíam alíquotas gerais de 3,65% para a sistemática cumulativa (aplicação direta sobre a receita bruta), e 9,25% para a sistemática não cumulativa (apurando mediante confronto entre débitos e créditos). O CBS, por sua vez, somente admite o sistema não cumulativo, e terá alíquota de 12%.
A alíquota majorada em relação aos tributos atuais busca compensar as derrotas que a Fazenda Nacional vem amargando na justiça em relação à exclusão do ICMS e do ISS na base do PIS/COFINS, bem como a exclusão do PIS/COFINS de sua própria base. Assim, a legislação do CBS já prevê que não integrarão a sua base de cálculo o ICMS, ISS, e a própria CBS – além dos descontos incondicionais e devoluções.
Enquanto o PIS/COFINS tem uma não cumulatividade no sistema base sobre base, ou seja, pouco importa quanto o fornecedor pagou de PIS/COFINS, o crédito é calculado com base no quanto o contribuinte paga (por exemplo, uma compra de empresa enquadrada no Simples gera o mesmo crédito de 9,25% de qualquer outra compra), a CBS terá um crédito escritural: o valor a ser creditado é aquele destacado em nota fiscal. Isso significa que empresas enquadradas no Simples Nacional darão menos crédito do que as demais pessoas jurídicas.
Esse é um problema ainda para os prestadores de serviço: possuem poucos créditos, grande parte dos seus custos vem da folha de pagamento, a qual não vai gerar créditos. Inegavelmente, para as empresas prestadoras de serviço o aumento da carga tributária será brutal, algo próximo de 8% do faturamento.
O projeto prevê ainda um aumento no regime especial de tributação da incorporação imobiliária, o RET, cuja alíquota de 4% passará para 4,13%.
Na base de cálculo da CBS entram as receitas financeiras, fato que só se observa hoje no PIS/COFINS não cumulativo. O projeto prevê ainda a retenção da CBS nas vendas realizadas por plataformas digitais, quando o prestador de serviço não emitir nota fiscal.
Continua vedada a transferência de créditos a terceiros. Por outro lado, créditos acumulados até o terceiro trimestre do ano poderão ser utilizados para quitar quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
A apuração e o recolhimento, assim como se dá com todos os tributos federais, é centralizado na matriz. O vencimento passa para o dia 20 do mês subsequente.
Na parte que trata de isenções, chama atenção o fato de associações não estarem inseridas no rol, como se dá hoje em relação ao PIS/COFINS. São isentos os produtos da cesta básica e os alimentos in natura. Também fica isenta a venda de imóvel novo ou usado para pessoa física, salvo quando a operação é tributada pelo RET.
As empresas transportadoras que se utilizam de transportadores autônomos de carga poderão utilizar um crédito presumido de CBS equivalente a 30% do serviço prestado.
A CBS incide nas importações pela mesma alíquota de 12%. E há a previsão de incidência monofásica para combustíveis e cigarros – não há previsão para bebidas alcoólicas, produtos de higiene e toucador, como hoje existe para o PIS/COFINS.
Na parte que trata de penalidades, as mesmas variam de 1% a 20% da CBS não recolhida, de acordo com a infração.
É um projeto, sofrerá muitas alterações, podendo até mesmo ficar pelo caminho e não passar, dado que em paralelo tramitam a PEC 45 e a PEC 110, as quais tratam do mesmo tema, embora englobem, além do PIS e a COFINS, também o ICMS, ISS e IPI.
No entanto, aquela percepção de que inexiste alteração de lei tributária sem majoração de tributo continua válida. Em qualquer mudança, a corda arrebenta para o lado do contribuinte.
Essa reforma isolada vai representar a manutenção da carga tributária para alguns setores, e a majoração para a maioria dos contribuintes. Aqueles que hoje apuram no regime cumulativo (lucro presumido, e algumas atividades no lucro real) vão ter aumento de carga. O segmento de serviço terá um aumento significativo de carga.
As empresas do Simples Nacional perderão competitividade. Por definição, custo é o preço, deduzido dos tributos recuperáveis. Se hoje suas vendas propiciam um crédito cheio de PIS/COFINS, com a CBS passarão a dar crédito limitado ao percentual da CBS contida na guia do Simples, como já ocorre com o ICMS. Ou seja, seu preço efetivo para o comprador aumentará, na medida que reduzirá a dedução de tributos recuperáveis. Como resultado, ou perde mercado, ou reduz a margem.
A promessa do governo é aumentar tributos de um lado para desonerar outros do outro. Promete aumentar a tributação sobre o consumo para compensar uma possível desoneração da folha. Quer tributar dividendos, mas promete reduzir a alíquota de IR da empresa.
O problema é que o aumento do tributo acontece na largada, e a redução sabe-se lá quando… Sob o argumento de suprir o orçamento, as desonerações vão sendo adiadas, e, como já estamos acostumados, o provisório vira permanente.
No último dia 19/07/2020 findou o prazo de validade da MP 927, a primeira medida provisória que tratou das alternativas que poderiam ser adotadas pelas empresas, em matéria trabalhista, no período de pandemia. Era ela que tratava do teletrabalho, antecipação e fracionamento de férias, banco de horas e outras medidas. Com a perda da validade sem que tenha sido convertida em lei, como fica o já pactuado com os empregados?
Conforme já mencionado em textos publicados anteriormente, embora a publicação da MP 927 tenha ocorrido em 22/03/2020, foram consideradas válidas as medidas adotadas por empregadores, tomadas de acordo com a MP, no período de 30 dias antes da entrada em vigor da mesma, ou seja, o período de vigência desta norma foi, portanto, de 21/02/2020 a 19/07/2020.
De acordo com a nossa Constituição Federal, após a perda da eficácia de uma MP, deve ser editado um decreto legislativo, no prazo de 60 dias, a fim de tratar dos efeitos da MP em relação aos atos praticados na vigência da mesma e aos que continuam sob efeito das disposições nela previstas, ou seja, a validade dos atos praticados de um modo geral.
Na maioria das vezes esse decreto não é editado e os atos praticados são convalidados. Ainda assim, a expectativa é de que o Congresso o faça nos próximos dias. Contudo, aguardaremos e certamente, havendo novidades, sinalizaremos para todos.
De qualquer forma, o que foi celebrado durante a vigência da MP, é válido, de maneira que as medidas já adotadas durante a vigência da mesma devem ser mantidas até o término do prazo fixado no respectivo termo aditivo do contrato de trabalho, firmado no período de vigência da MP, ou seja, qualquer ato praticado enquanto esta se encontrava em vigor, continua vigente até o término do prazo previsto na medida adotada, inclusive teletrabalho, antecipação de férias coletivas ou individuais, banco de horas etc
Enfim, o que muda com a perda de eficácia da MP 927, a partir do dia 20/07/2020?
1 – Não será mais permitida a alteração do regime de trabalho de presencial para teletrabalho sem a concordância do empregado, devendo ser observado o que dispõe a CLT;
2 – Mesmo que estejam de acordo, aprendizes e estagiários não poderão mais trabalhar em regime de teletrabalho;
3 – A comunicação de férias volta a obedecer o disposto na CLT (comunicação com 30 dias de antecedência, tempo mínimo de 10 dias, pagamento com 2 dias de antecedência do gozo das férias);
4 – A comunicação das férias coletivas, da mesma forma, deve obedecer as normas da CLT, com antecedência de 15 dias, período mínimo de 10 dias e obrigação de comunicar sindicato e Ministério da Economia;
6 – Eventual acordo de banco de horas não mais poderá prever compensação em 18 meses, voltando ao prazo anterior (6 meses, por acordo individual);
7 – Volta a ser obrigatória a realização de exames periódicos médicos ocupacionais.
No último dia 06 de julho, foi publicada a lei 14.020/2020, derivada da conversão da Medida Provisória 936, que trata da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada, durante a pandemia, comentada em diversas oportunidades em nosso site e em lives realizadas nos últimos meses.
Alertamos, porém, que, ao contrário do veiculado nos meios de comunicação, essa lei não permitiu a imediata prorrogação dos acordos feitos até então e transferiu essa competência ao Poder Executivo, que no último dia 13/07/2020 finalmente editou o tão esperado Decreto, de nº 10.422/2020, regulamentando a prorrogação dos prazos.
No referido Decreto permitiu-se a extensão dos prazos previstos na MP 936, de maneira que não seja ultrapassado o prazo de 120 dias no total. Assim, à suspensão temporária do contrato de trabalho foi acrescido o prazo de 60 dias (antes do decreto somente as empresas somente poderiam suspender por 60 dias) e à redução proporcional de jornada e de salário foi acrescido o prazo de 30 dias (antes do decreto o prazo máximo era de 90 dias).
Os períodos de suspensão do contrato e redução da jornada anteriores ao decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos acima citado e o somatório dos períodos (caso a empresa tenha utilizado ambas as medidas) também não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias.
O decreto permite a suspensão do contrato de trabalho de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que iguais ou superiores a dez dias, observando-se o prazo máximo de 120 dias.
Quanto à lei 14.020/2020, diversas novidades foram trazidas, embora não comentadas com a mesma ênfase nos meios de comunicação, e que são extremamente relevantes, cabendo ressaltar que estas se aplicam somente aos acordos realizados a partir de 06/07/2020, à exceção da norma que trata da prevalência dos acordos coletivos e convenção coletiva sobre os acordos individuais, quando mais favoráveis ao empregado.
A primeira novidade que deve ser destacada é a criação de uma faixa salarial a ser observada pelas empresas que tenham auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, em 2019. Assim, para estas empresas, as medidas de redução de jornada de 50% e 70%, bem como suspensão do contrato de trabalho somente poderão ser implementadas, por acordo individual, para empregados que recebam até dois salários mínimos (R$ 2.090,00), mantendo-se a regra anterior para as demais empresas (limite de três salários mínimos – R$ 3.135,00).
A nova lei também admite a possibilidade de pactuação por acordo individual em qualquer hipótese, desde que a empresa complemente a redução, como uma forma de compensá-la, ou seja, desde que a redução não resulte na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
No tocante à possibilidade de realização dos acordos individuais por meios eletrônicos eficazes, a lei trouxe previsão expressa neste sentido, o que não havia na MP 936.
Questão importante trazida com a lei foi a determinação de que prevalecerá o acordo coletivo ou convenção coletiva sobre o acordo individual, a partir da sua vigência e somente em relação às cláusulas que forem mais favoráveis ao empregado. Especificamente em relação a esta norma, a mesma se aplica inclusive aos acordos realizados anteriormente à lei. Assim, devem as empresas atentar para as normas coletivas que entraram em vigor no período do ajuste feito com o empregado.
Outra novidade é a obrigação de pagamento de ajuda compensatória ao aposentado que tiver o contrato suspenso ou a jornada reduzida, nos termos da lei. O valor da ajuda compensatória mensal deve ser, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial que o empregado receberia, inclusive para as empresas com receita bruta, em 2019, superior a R$ 4.800.000,00, que tiverem optado pela suspensão do contrato de trabalho, que deverão pagar, também, a ajuda compensatória de no mínimo 30% do salário do empregado.
Questão que gerou polêmica durante a vigência da MP 936 era em relação às gestantes. A lei põe fim à discussão, estabelecendo que o valor do salário-maternidade não será prejudicado pela redução ou suspensão, caso estas ocorram no período de gozo de tal benefício, ou seja, será interrompida a aplicação das medidas por ocasião do parto ou da apresentação de atestado médico afastando a empregada, a partir de 28 dias antes do parto e deverá ser pago o salário-maternidade integral.
Ainda em relação à gestante, estabelece a lei a soma das garantias de emprego por ocasião da gestação e por força da suspensão do contrato ou redução de jornada. Assim, o início do prazo dessa garantia somente se dará após o término da garantia de emprego por força da gravidez, ou seja, as garantias não se sobrepõem mas sim se adicionam.
Quanto às pessoas com deficiência, a novidade é a impossibilidade de dispensa imotivada no período de pandemia, ou seja, trouxe uma estabilidade antes inexistente.
Por fim, a lei afasta a hipótese de fato do príncipe (artigo 486 da CLT) nos casos de paralisação ou suspensão das atividades empresariais determinadas por ato do Poder Público, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. Vale dizer, as empresas não poderão invocar em sua defesa que caberia ao Município, Estado ou União federal o pagamento da indenização devida ao empregado que teve o contrato de trabalho rescindido por ocasião dessa paralisação ou suspensão.
Cena 1. Interior. Agência bancária, cercadinho do gerente Oliveira.
Personagens: Oliveira, gerente da Caixa Brasileira de Descontos; e Flaviano, empresário, empregador, com negócio parado por conta da pandemia.
Flaviano está sentado na ponta da cadeira, coluna ereta; do outro lado da mesa o gerente Oliveira, relaxado, explica a situação.
OLIVEIRA: Pois é, meu amigo, o Banco ainda não está trabalhando com o Pronampe. Não sei como vai ser isso… Mas, fica tranquilo, tenho aqui uma linha de crédito para capital de giro sensacional: taxa de 0,98% ao mês, prazo de 60 meses, carência de 6 meses. Você só precisa fazer um depósito garantia de 30% do valor liberado, que fica em uma aplicação até a quitação da operação.
FLAVIANO: Mas a taxa do Pronampe não é 3,5% ao ano?
OLIVEIRA: Acho que sim, mas ih… não sei se isso vai sair. Se fosse você, já garantia logo essa oportunidade.
FLAVIANO: Trocar 3,5% ao ano por 0,98% ao mês, e ainda preciso depositar uma parte do valor, para vocês me emprestarem o meu próprio dinheiro cobrando juros??
OLIVEIRA: É a garantia, Flaviano, com essa taxa o banco precisa de garantias… Olha, ontem mesmo fechei uma operação dessas com o meu cunhado.
FLAVIANO: Oliveira, você não respeita nem os cunhados!
A cena acima só existe no campo da ficção, e qualquer semelhança com situações ou personagens reais é mera coincidência. Ou não.
O Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) é o empréstimo subsidiado e garantido pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), mantido pelo governo federal, e previsto na lei 13.999/2020.
O funding e o risco são inteiramente suportados pelo FGO; os bancos comerciais aderentes somente farão o intercurso operacional. O valor máximo disponível para cada contribuinte é de 30% da receita bruta auferida no ano de 2019. O prazo de pagamento é de 36 meses e o melhor, a taxa, é de 2,25% ao ano mais a Selic. Com a Selic atual em 2,25%, estamos falando de uma taxa de 3,5% ao ano: algo sem precedentes na história no que se refere a empréstimos para pequenas empresas.
O problema tem sido o dinheiro chegar na ponta. Os bancos estão aderindo aos poucos: acostumados a maiores spreads, não parecem muito motivados em oferecer essa linha de crédito.
Enquanto isso, o discurso tem sido o de que o Pronampe ainda não tem data para contratação, ao mesmo tempo que oferecem outras linhas “igualmente vantajosas”. Trocar 3,5% ao ano por 0,98% ao mês lembra os programas televisivos nos quais o sujeito respondia “sim” ou “não” para perguntas que ele não podia escutar, e acaba trocando um apartamento na praia por uma escova de dentes usada.
Considerando os relatos dos nossos clientes, a situação tem sido a seguinte:
As posições acima decorrem, como dito, dos relatos dos clientes, podem ser verdadeiras ou não, pontuais ou não. Mas fica o compartilhamento para os interessados.
Enquanto isso, o melhor a fazer é resistir às ofertas tentadoras de escovas de dentes usadas, e insistir na busca pelo Pronampe, pois outro igual, só na próxima pandemia…
Economia sempre é bom, e recuperar valores pagos a maior, melhor ainda. Sobretudo em tempos de crise e caixa baixo.
As empresas pagam, junto com a alíquota de INSS incidente sobre os salários, um valor destinado a terceiros (integrantes do sistema S) na ordem de 5,8% do valor bruto da folha de pagamento.
Já há muito tempo existe uma discussão na justiça quanto à base de cálculo dessas contribuições de terceiros.
A lei 6.950/81 determinou que a base de cálculo dessas contribuições fosse a mesma da contribuição previdenciária, mas limitou tal base a 20 salários mínimos. Posteriormente, o Decreto 2.318/86 alterou esse limite, mas apenas para a contribuição previdenciária, não para a contribuição para terceiros.
A Fazenda, naturalmente, entende que a ausência de limite é total, inclusive para as contribuições do sistema S. Os contribuintes pensam diferente e essa é a briga.
Em recente decisão de 17/02/2020, a 1ª Turma do STJ, no Resp 1570980/SP, firmou o entendimento favorável aos contribuintes de que a contribuição sobre terceiros tem uma base de cálculo limitada em 20 salários mínimos.
Ou seja, se a folha de pagamento possui valor superior, é possível deixar de pagar, e recuperar o valor pago a maior nos últimos cinco anos, equivalente a 5,8% do valor da folha mensal que exceder os 20 salários mínimos.
Empresas do Simples Nacional já não pagam tal contribuição, de modo que a discussão se aplica às demais pessoas jurídicas.
A decisão acima ainda não transitou em jugado – cabem recursos –, mas representa um importante precedente, na medida que não se discute questões constitucionais, havendo poucas chances de seguir para o STF.
Também não é uma decisão de aplicação automática para todos os contribuintes: aqueles que quiserem se beneficiar de tal entendimento, precisam iniciar suas discussões individuais na justiça.