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PorJuliana Otranto

A doação como forma de antecipar a herança

Você já deve ter se perguntado, como os seus dependentes vão viver e se sustentar caso ocorra um imprevisto e você venha a falecer? 

Pensar em como vai ficar ou o que acontecerá com o seu patrimônio após a sua “partida”, não é fácil e exige uma certa maturidade, mas concorda que é inevitável não pensar? 

Planejando o futuro e tentando evitar um problema, essa é um tipo de situação que deve ser pensada e enfrentada de algumas formas, seja como transmitir a sua herança através de um inventário ou de um planejamento sucessório. 

Contudo, você pode evitar que a herança seja transmitida pela via de inventário e buscar pela doação de bens, que é uma forma de planejamento sucessório, mas é uma alternativa mais cara para antecipar a sua herança e fazer prevalecer a sua vontade ainda em vida. 

E para entender melhor sobre a doação, vamos esclarecer abaixo pontos importantes. 

O que é a doação? 

A doação é um ato de vontade unilateral, de mera liberalidade, não oneroso, a qual uma pessoa transfere bens ou vantagens para outra, segundo o Código Civil. 

É feito através de um contrato, no qual quem está doando é uma pessoa plenamente capaz e transfere seus bens a outra pessoa, um ato muito simples e fácil de planejar a sua sucessão. 

A doação de bens, embora seja feita por liberalidade, ela pode ser exercida por alguma condição ou obrigação, como por exemplo: 

Vou doar um bem imóvel para você, desde que ele seja destinado para utilização de caridade (condição). 

Outro exemplo, é quando deverá haver formação em curso superior. 

Contudo, há algumas limitações para impedir transações fraudulentas, que possam prejudicar uma sociedade, familiares e futuros herdeiros, as quais veremos a seguir. 

Limites da doação 

1) Limitação a legítima: Uma das mais importantes limitações é quando atentar-se a parte legítima (aquela que equivale a 50% dos bens do testador), que é dos herdeiros necessários, que são os descentes, os ascendentes e o cônjuge.  

O doador pode dispor da metade dos seus bens para qualquer pessoa, não necessariamente para um herdeiro necessário, mas sempre observando a limitação prevista em lei. 

Outro ponto importante, é que o doador não pode ficar sem recursos para a sua subsistência, ou seja, se desfazer de tudo e não ter o suficiente para manter a sua vida, a doação pode ser considerada inválida, passível de contestação judicial. 

Caso essa alternativa seja utilizada para blindar o patrimônio, para fraudar credores, é um risco no qual abrange a esfera penal e pode ser anulada judicialmente. 

Então, diante desta situação o ato de vontade do doador não será cumprido e o indivíduo que recebe, não poderá cumprir com as suas obrigações patrimoniais, portanto, a doação não surtirá efeito. 

2) Da reversibilidade: É comum nos contratos de doação e nos testamentos, ter previsão de cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e de reversibilidade. 

São cláusulas utilizadas para proteger o bem imóvel, os beneficiários ou ambos. 

A impenhorabilidade, é para que os bens não sejam vendidos ou penhorados, com exceção de autorização judicial. 

A incomunicabilidade, já é imposto pelo testador ou doador, que tem por objetivo impedir que o bem recebido passe a integrar o patrimônio do cônjuge, ainda que este seja casado sob o regime de comunhão universal de bens. 

E quanto a cláusula de reversão, esta estabelece que o bem doado voltará ao patrimônio do doador, caso este sobreviva ao beneficiário. 

A doação pode ser revogada, mas deverá ser feita através de processo judicial, a qual é complexa e demanda tempo. O direito de revogar, é potestativo e personalíssimo, que só pode ser exercido pelo doador. 

3)  Da tributação: quando você vai doar um bem imóvel ou até mesmo dinheiro, sobre essa operação incidirá o imposto chamado ITD (imposto estadual que incide sobre às transmissões causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos.) 

A alíquota dependerá de cada estado, sendo a máxima de 8% conforme Resolução do Senado Federal. 

Importante frisar, que se o imposto não for recolhido espontaneamente, o sujeito poderá sofrer uma autuação fiscal. 

Formas de doação 

A doação poderá ser feita por escritura pública ou por contrato particular, dependendo do caso. 

Caso a doação seja em dinheiro, poderá ser feita por escritura pública ou particular, aqui você tem a opção de escolha da forma de doar. 

Em se tratando de bens imóveis, caso este seja superior a 30 salários-mínimos, deverá ser feita por escritura pública, assim decidiu a 3ª Turma do STJ, por se tratar de regra geral do artigo 108 do Código civil. 

Por fim, caso seja do seu interesse evitar um inventário e um possível litígio entre os herdeiros, a doação é uma alternativa para o seu planejamento sucessório, mas, como disse anteriormente, também uma opção mais onerosa. 

E não se esqueça, cada caso deve ser analisado de forma particular, consulte com um especialista e veja a melhor alternativa para você. 

PorJuliana Otranto

Qual a diferença entre um inventário judicial e um extrajudicial?

Alguma pessoa próxima faleceu, e chega a hora de providenciar o inventário. O que fazer? Que tipo de inventário é o mais apropriado?

Antes de explicar a diferença entre cada tipo de inventário, vamos abordar o seu conceito: é procedimento através do qual o patrimônio da pessoa falecida será partilhado e transferido para os seus herdeiros.

A transcrição da propriedade nos respectivos registros (RGI, DETRAN, Junta Comercial etc.) dos bens da pessoa falecida para os herdeiros é formalizada através do inventário, mas de fato a transferência ocorre com a morte do autor da herança.

Explicado isso, vamos abordar as diferenças entre o inventário judicial e o inventário extrajudicial.

Inventário judicial

O inventário judicial é uma das formas de transferir a herança deixada pelo falecido aos seus herdeiros. É um processo mais burocrático e mais longo, devendo ser requerido no Tribunal de Justiça, que dependerá da decisão do juiz.

Geralmente o inventário judicial ocorre quando há litígio entre os interessados na herança, seja no momento da declaração ou arrolamento dos bens, seja na avaliação dos bens e na partilha. Também e obrigatório quando há menor envolvido, pois o Ministério Público atua na tutela dos direitos e interesses do menor e incapaz.

E um dos principais motivos para realização de forma judicial é a falta de recursos para o pagamento do imposto ITCMD e outros custos, de modo que se torna necessário solicitar a venda de um imóvel ou outro bem para financiar as despesas, o que se faz através de um alvará judicial.

Como dito acima, se o objetivo for usar um pedaço do monte para quitar esses custos, o caminho é o inventário judicial com um pedido de alvará para venda antecipada.

Inventário extrajudicial

Já o extrajudicial possibilita a realização do inventário e da partilha de forma amigável extrajudicialmente, por meio de escritura pública. Para que ele seja possível, todos os interessados devem ser maiores, capazes e mesmo havendo testamento, pode ser feito de forma extrajudicial, na forma do artigo 610 do CPC. A existência de testamente, em tese, obsta o inventário extrajudicial, contudo, a reinterpretação do citado artigo 610 pelo STJ no Resp 1.951.456 admitiu a via extrajudicial quando não há litígio entre os herdeiros.

O ato é praticado na esfera administrativa, realizado em cartório de notas, por ato do Tabelião de Notas da escolha dos interessados, não sendo mais um ato exclusivamente judicial.

O inventário extrajudicial, tem por finalidade ser mais rápido quanto à transmissão dos bens e mais simples, proporcionando aos interessados a possibilidade de resolver suas pendências de uma forma mais eficiente. Ele visa promover a conciliação, deixando para o judiciário as pendências mais complexas.

Porém, para que os herdeiros escolham esta modalidade, devem ter uma reserva financeira para seguir este caminho, visto que o imposto de transmissão e as taxas devem ser pagos antes mesmo da escritura.

E sobre as taxas? No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, houve um aumento do teto de custas para inventário em 11 vezes por força da portaria de custas do Tribunal de Jutiça do Rio de Janeiro para 2023. O teto era de R$ 8.032,26, e agora passou para R$ 90.253,61, o que vai elevar o custo dos inventários de maior valor. O Rio de Janeiro, com isso, e para variar, é o Estado com o maior valor de taxas. São Paulo tem um teto de R$ 57.785,47; Minas Gerais é pouco mais de R$ 9 mil, e no Espírito Santo, pouco mais de R$ 6 mil. Esse não é o valor que será cobrado; o valor é 3% do monte, contudo, como o teto era de R$ 9 mil, os custos ficavam limitados a isso. Agora vão subir até bater os R$ 90.000,00, ou seja, o valor gasto depende da taxa de cada Estado.

Outras informações relevantes nesse processo:

Prazo para abertura do inventário – Judicial ou Extrajudicial: O prazo para abertura do inventário, segundo o artigo 611 do CPC, é de 2 meses da abertura da sucessão, ou seja, a partir da data de falecimento. Como efeito prático pelo descumprimento do prazo há apenas o pagamento de multa quando da quitação do ITCMD (imposto de transmissão). Se por qualquer motivo o ITCMD for pago no prazo, ainda que a abertura aconteça depois, não haverá multa.

Venda de direitos hereditários: Embora não seja um tema afeto à diferença na forma como se faz o inventário, é bom lembrar que desde o Código Civil de 2002 não é possível vender bens destacados do monte, a famosa “cessão de direitos hereditários”. Não é que a cessão tenha sido proibida, ela pode ocorrer; contudo, só se pode ceder a totalidade dos direitos, e não mais o imóvel A ou B. Esse é um ponto relevante, pois tal expediente sempre foi comum para se obter recursos a fim de se custear o inventário.

Inventariante: Há casos em que se torna necessária a figura do inventariante (aquele que representa o espólio) para a realização de uma série de atos em nome do espólio enquanto não se processa a partilha. Um exemplo clássico é a assinatura de contratos de locação de imóveis deixados pelo autor da herança. No inventário judicial, o juiz nomeia o inventariante de plano, e no curso do processo ele administra os bens e faz a sua representação sem problemas.

Já no inventário extrajudicial, o inventariante é nomeado na escritura, contudo, há casos em que o inventário extrajudicial demora por qualquer motivo (geralmente por falta de recursos para bancar os seus custos), mas a figura do inventariante se faz necessária antes disso. Como forma de resolver, é possível fazer uma escritura sem a partilha (ou seja, sem os maiores custos, sobretudo do ITCMD – imposto de transmissão), apenas para nomear o inventariante, deixando-se para depois o inventário propriamente dito.

Portanto, cabe aos interessados analisar individualmente o seu caso e concluir se cabe o inventário judicial ou extrajudicial. Seja qual for a opção escolhida, busque uma orientação para que não haja a perda de tempo na escolha de um procedimento que não seja adequado ao seu caso.

PorJuliana Otranto

Quando a pensão alimentícia deixa de ser obrigatória?

Pensão alimentícia é um assunto que gera muitas dúvidas, ainda mais quando os filhos completam a maior idade. Será que o fato do filho completar a maior idade, pode-se deixar de pagar alimentos automaticamente?

O tema é complexo e a ideia é abordarmos aqui a questão da exoneraçao de alimentos, justamente para poder esclarecer alguns pontos que deixam as pessoas em dúvida.

Primeiro, deve-se saber que a verba alimentar está atrelada ao binômino necessidade e possibilidade, onde será analisado a necessidade de quem vai receber os alimentos e a possibilidade financeira de quem vai pagá-los.

Contudo, essa obrigação é originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, o que pode não cessar quando atingida a maior idade, pois a exoneração de pensão alimentícia, só é possível após uma decisão judicial.

Portanto, não pode deixar de pagar alimentos espontaneamente ao filho que completou a maior idade, pois será necessário ajuizar uma ação judicial, para pleitear a exoneração de alimentos. O alimentado terá o direito da ampla defesa e do contraditório, caso contrário o rompimento destes alimentos poderiam causar grave prejuízos ao alimentado, momento que este deverá provar em juízo, que ainda necessita receber os alimentos, bem como poderá requerer a execução dos alimentos em atraso.

Porém, há outras hipóteses que não seja a maior idade, em que os alimentos podem ser cessados, seja quando o alimentado tem recursos próprios de economia, como por exemplo passa em concurso público, tem seu próprio negócio ou até mesmo um emprego. E, quando este estabelece família, casando ou vivendo em união estável, pois entende-se que se formou família, tem condições de se sustentar.

Sendo assim, os alimentos só poderão ser exonerados por decisão judicial, conforme a súmula 358 do STJ, que diz: ”o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”