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A doação como forma de antecipar a herança

PorJuliana Otranto

A doação como forma de antecipar a herança

Você já deve ter se perguntado, como os seus dependentes vão viver e se sustentar caso ocorra um imprevisto e você venha a falecer? 

Pensar em como vai ficar ou o que acontecerá com o seu patrimônio após a sua “partida”, não é fácil e exige uma certa maturidade, mas concorda que é inevitável não pensar? 

Planejando o futuro e tentando evitar um problema, essa é um tipo de situação que deve ser pensada e enfrentada de algumas formas, seja como transmitir a sua herança através de um inventário ou de um planejamento sucessório. 

Contudo, você pode evitar que a herança seja transmitida pela via de inventário e buscar pela doação de bens, que é uma forma de planejamento sucessório, mas é uma alternativa mais cara para antecipar a sua herança e fazer prevalecer a sua vontade ainda em vida. 

E para entender melhor sobre a doação, vamos esclarecer abaixo pontos importantes. 

O que é a doação? 

A doação é um ato de vontade unilateral, de mera liberalidade, não oneroso, a qual uma pessoa transfere bens ou vantagens para outra, segundo o Código Civil. 

É feito através de um contrato, no qual quem está doando é uma pessoa plenamente capaz e transfere seus bens a outra pessoa, um ato muito simples e fácil de planejar a sua sucessão. 

A doação de bens, embora seja feita por liberalidade, ela pode ser exercida por alguma condição ou obrigação, como por exemplo: 

Vou doar um bem imóvel para você, desde que ele seja destinado para utilização de caridade (condição). 

Outro exemplo, é quando deverá haver formação em curso superior. 

Contudo, há algumas limitações para impedir transações fraudulentas, que possam prejudicar uma sociedade, familiares e futuros herdeiros, as quais veremos a seguir. 

Limites da doação 

1) Limitação a legítima: Uma das mais importantes limitações é quando atentar-se a parte legítima (aquela que equivale a 50% dos bens do testador), que é dos herdeiros necessários, que são os descentes, os ascendentes e o cônjuge.  

O doador pode dispor da metade dos seus bens para qualquer pessoa, não necessariamente para um herdeiro necessário, mas sempre observando a limitação prevista em lei. 

Outro ponto importante, é que o doador não pode ficar sem recursos para a sua subsistência, ou seja, se desfazer de tudo e não ter o suficiente para manter a sua vida, a doação pode ser considerada inválida, passível de contestação judicial. 

Caso essa alternativa seja utilizada para blindar o patrimônio, para fraudar credores, é um risco no qual abrange a esfera penal e pode ser anulada judicialmente. 

Então, diante desta situação o ato de vontade do doador não será cumprido e o indivíduo que recebe, não poderá cumprir com as suas obrigações patrimoniais, portanto, a doação não surtirá efeito. 

2) Da reversibilidade: É comum nos contratos de doação e nos testamentos, ter previsão de cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e de reversibilidade. 

São cláusulas utilizadas para proteger o bem imóvel, os beneficiários ou ambos. 

A impenhorabilidade, é para que os bens não sejam vendidos ou penhorados, com exceção de autorização judicial. 

A incomunicabilidade, já é imposto pelo testador ou doador, que tem por objetivo impedir que o bem recebido passe a integrar o patrimônio do cônjuge, ainda que este seja casado sob o regime de comunhão universal de bens. 

E quanto a cláusula de reversão, esta estabelece que o bem doado voltará ao patrimônio do doador, caso este sobreviva ao beneficiário. 

A doação pode ser revogada, mas deverá ser feita através de processo judicial, a qual é complexa e demanda tempo. O direito de revogar, é potestativo e personalíssimo, que só pode ser exercido pelo doador. 

3)  Da tributação: quando você vai doar um bem imóvel ou até mesmo dinheiro, sobre essa operação incidirá o imposto chamado ITD (imposto estadual que incide sobre às transmissões causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos.) 

A alíquota dependerá de cada estado, sendo a máxima de 8% conforme Resolução do Senado Federal. 

Importante frisar, que se o imposto não for recolhido espontaneamente, o sujeito poderá sofrer uma autuação fiscal. 

Formas de doação 

A doação poderá ser feita por escritura pública ou por contrato particular, dependendo do caso. 

Caso a doação seja em dinheiro, poderá ser feita por escritura pública ou particular, aqui você tem a opção de escolha da forma de doar. 

Em se tratando de bens imóveis, caso este seja superior a 30 salários-mínimos, deverá ser feita por escritura pública, assim decidiu a 3ª Turma do STJ, por se tratar de regra geral do artigo 108 do Código civil. 

Por fim, caso seja do seu interesse evitar um inventário e um possível litígio entre os herdeiros, a doação é uma alternativa para o seu planejamento sucessório, mas, como disse anteriormente, também uma opção mais onerosa. 

E não se esqueça, cada caso deve ser analisado de forma particular, consulte com um especialista e veja a melhor alternativa para você. 

Sobre o autor

Juliana Otranto author

Advogada desde 2014. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. Extensão em Direito de Família pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e Extensão em Direito das Sucessões pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Atua nas áreas Cível, Imobiliário, Família e Sucessões.

6 Comentários até agora

Valdo BatistaPublicado em2:21 am - out 27, 2023

Irmãos e sobrinhos podem entrar na condição de herdeiros necessários para recebimento dos 50% de herdeiros diretos mas inexistentes?

Heduh SantosPublicado em2:30 am - out 27, 2023

Possíveis usuários de drogas perdem a condição de herdeiros diretos?
E eles tendo filhos, automaticamente, o direito é repassado a estes filhos, da condição de netos?

Valdo BatistaPublicado em1:37 am - jan 23, 2024

É possível doar um mesmo imóvel para mais de uma pessoa? Tipo meio a meio.

Valdo BatistaPublicado em1:44 am - jan 23, 2024

É possível doar agora mas a pessoa beneficiária so ter o o direito de tomar posse do bem depois do falecimento do doador, haja visto que o doador deseja fazer uso do bem até sua morte?

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