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Quando a pensão alimentícia deixa de ser obrigatória?

PorJuliana Otranto

Quando a pensão alimentícia deixa de ser obrigatória?

Pensão alimentícia é um assunto que gera muitas dúvidas, ainda mais quando os filhos completam a maior idade. Será que o fato do filho completar a maior idade, pode-se deixar de pagar alimentos automaticamente?

O tema é complexo e a ideia é abordarmos aqui a questão da exoneraçao de alimentos, justamente para poder esclarecer alguns pontos que deixam as pessoas em dúvida.

Primeiro, deve-se saber que a verba alimentar está atrelada ao binômino necessidade e possibilidade, onde será analisado a necessidade de quem vai receber os alimentos e a possibilidade financeira de quem vai pagá-los.

Contudo, essa obrigação é originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, o que pode não cessar quando atingida a maior idade, pois a exoneração de pensão alimentícia, só é possível após uma decisão judicial.

Portanto, não pode deixar de pagar alimentos espontaneamente ao filho que completou a maior idade, pois será necessário ajuizar uma ação judicial, para pleitear a exoneração de alimentos. O alimentado terá o direito da ampla defesa e do contraditório, caso contrário o rompimento destes alimentos poderiam causar grave prejuízos ao alimentado, momento que este deverá provar em juízo, que ainda necessita receber os alimentos, bem como poderá requerer a execução dos alimentos em atraso.

Porém, há outras hipóteses que não seja a maior idade, em que os alimentos podem ser cessados, seja quando o alimentado tem recursos próprios de economia, como por exemplo passa em concurso público, tem seu próprio negócio ou até mesmo um emprego. E, quando este estabelece família, casando ou vivendo em união estável, pois entende-se que se formou família, tem condições de se sustentar.

Sendo assim, os alimentos só poderão ser exonerados por decisão judicial, conforme a súmula 358 do STJ, que diz: ”o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Sobre o autor

Juliana Otranto author

Advogada desde 2014. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. Extensão em Direito de Família pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e Extensão em Direito das Sucessões pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Atua nas áreas Cível, Imobiliário, Família e Sucessões.

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