Ainda hoje, muitos clientes não sabem a diferença entre marca e nome de uma empresa. Não me refiro à diferença óbvia de que o nome empresarial identifica uma sociedade empresária, enquanto a marca identifica um produto ou serviço; tal percepção é intuitiva.
O nosso ponto aqui vai além: os impactos na proteção de um e de outro, e como a desatenção a tais fatores pode causar prejuízos ao negócio.
O nome empresarial está previsto nos artigos 1.155 a 1.168 do Código Civil, e ainda na Instrução Normativa DREI 81/2020, e possui algumas espécies: razão social (composta pelo nome dos sócios, e por isso a menos utilizada, muito embora, seja sinônimo de nome empresarial para muitos), denominação social, e firma individual.
Não vou entrar no mérito de cada uma das espécies de nome empresarial, mas a mais utilizada é a denominação social, normalmente constituída por um elemento fantasia (por exemplo, “Tijolo”), a designação da atividade (ex.: “Material de Construção”), e a designação do tipo societário (Ltda ou S.A, considerando que Eireli foi extinta recentemente). A denominação social ficaria então, nesse caso: “Tijolo Material de Construção Ltda”.
A sociedade que se estabeleceu sob esse nome utiliza alguma marca? O tal elemento fantasia – a expressão “Tijolo” –, acompanhado de um desenho, seria a marca utilizada por essa empresa? Se houver, de fato, um logotipo (a expressão “Tijolo” mais o desenho), o mesmo estaria protegido pelo simples fato de a sociedade ter esse nome registrado na Junta Comercial?
Nessa hora muitos se confundem. O chamado logotipo pode ser considerada uma marca mista: existem a marca nominativa (somente uma expressão), a figurativa (somente uma imagem), e a mista (combinação de ambas as anteriores). Contudo, sem registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), tal marca fica desprotegida, podendo ser utilizada por qualquer um.
O registro na Junta Comercial garante a proteção do nome empresarial, e somente no Estado no qual está estabelecida a empresa. Já a marca, se registra no INPI e a sua proteção é nacional.
Conflitos entre nome empresarial e marca são comuns. Embora identifiquem elementos totalmente distintos, é comum a colidência no uso prático.
A marca pode ser de produto ou de serviço. A de produto dispensa maiores digressões quanto ao seu entendimento. A de serviços, em regra, acaba por identificar a própria empresa. Ela identifica o serviço prestado, e dentro do conceito de “serviço” se insere quase tudo o que a empresa faz. Daí vem a confusão na maioria das situações.
Quando alguém diz “fiz compras hoje na Tijolo”, está utilizando um pedaço do nome empresarial para identificar a empresa que vende produtos de material de contrução. E essa mesma empresa, quando faz a propaganda “compre na Tijolo”, está agindo igual, e ao mesmo tempo, está criando uma identificação para o serviço que presta, qual seja, a comercialização de produtos de material de construção.
Assim, se uma determinada empresa tem a marca registrada de serviço “Tijolo” (mesmo que seu nome seja outro), ela vai querer fazer o concorrente “Tijolo Material de Construção Ltda” parar de usar a expressão “Tijolo” em suas divulgações. E se instala o litígio.
Na justiça não há um entendimento pacífico e geral. Sempre depende do caso sob exame. O registro na junta comercial protege tão somente o nome, e essa proteção está restrita em âmbito estadual, isso não se discute. Contudo, nos casos de colidência de nome e marca, os tribunais têm observado (i) se há prejuízo concorrencial; (ii) a antiguidade de um e outro; (ii) a existência de má-fé.
O cantor Roberto Carlos tem a marca registrada do seu nome, mas não conseguiu que uma “Imobiliária Roberto Carlos”, do interior da Paraíba, mudasse de nome. A justiça entendeu que não havia risco de confusão perante os consumidores (ninguém pensaria ser a imobiliária do cantor), e nem má-fé: o dono da imobiliária, assim como diversos brasileiros, também tinha esse nome.
Já se alguém registrar na Junta Comercial “Imobiliária Pepsi”, talvez a decisão da justiça seja outra: o risco de confusão perante os consumidores é maior.
Naturalmente que uma briga judicial é cara, sobretudo nessa área do direito, na qual poucos advogados atuam. Trocar de nome, mudar a identificação perante consumidores e clientes, de igual sorte, sempre acarreta algum prejuízo.
O melhor é, da mesma forma que se registra a empresa antes de iniciar as atividades, registrar também a marca sob a qual se quer atuar. Em resumo, colocar o registro no INPI como mais um procedimento a ser feito para regularizar a documentação antes de tocar os negócios.
Tem custo, naturalmente, e é isso que desencoraja muitos, sobretudo no início quando tudo é mais difícil. E não está errado quem assim procede. Agora, nada justifica manter essa negligência se o negócio está caminhando, se já ganhou tração e mercado.
Assim, confira se seus clientes já têm suas marcas registradas e oriente-os para fazer isso o quanto antes: como vimos, certamente eles estão utilizando uma, ainda que não saibam disso. Pelo site do órgão (www.inpi.gov.br) é possível consultar se há marcas registradas parecidas.
Para o procedimento de registro, talvez seja mais fácil e seguro contratar o próprio escritório de contabilidade (se já tiver prática disso), um despachante ou um escritório de advocacia especializado: marcas são registradas de acordo com o ramo de atividade (classes), além de poderem se enquadrar em diversas espécies, como vimos acima.
Além disso, o registro tem validade de 10 anos, e quem quiser continuar na utilização, deve pedir a prorrogação no último ano de validade, para que novo período lhe seja concedido. O profissional especializado poderá fazer esse monitoramento de prazo.
Por fim, sempre é bom monitorar pedidos de registros de marcas parecidas ou colidentes, o que só o profissional do ramo consegue, pois ninguém vai pesquisar todas as publicações do INPI continuamente.
Em palestra realizada no dia 30 de agosto, a professora e advogada Andrea Salles, sócia da MSA Advogados, expôs alguns pontos relevantes no projeto de lei que está em tramitação e que deve trazer novos procedimentos de renegociação, revogando a atual recuperação judicial para pequenas empresas.
Segundo Andrea, o modelo atual de recuperação judicial não atende a esse público (micro e pequenos empresários), se tornando muito caro para o tamanho da dívida que a empresa desse porte tem, além de ser um instrumento extremamente burocrático. Há vários pontos de diferenças em relação às empresas de maior porte que entram com processo de recuperação judicial e têm como arcar com essas despesas, contratar consultoria de gestão, construir um plano detalhado de ações, negociar com diversos credores, ter uma equipe de advogados atendendo etc. etc.
Para que fique mais claro, diferentemente das grandes empresas, que possuem “gerenciamento profissional’’, os dados do IBGE indicam que 90% das empresas no Brasil são familiares, ou seja, o pequeno empresário tem como sócios seus parentes, entre eles a esposa, o marido, o(a) filho(a), o pai, a mãe, e quando se trata de endividamento, ele não está só se endividando, mas também parte da família. Por isso, tratar esse público adequadamente, com condições de um processo de renegociação diferenciado e que permita que a empresa possa se readequar, negociar e continuar funcionando, é fundamental para evitar quebras, mais endividamentos e, até mesmo, rupturas familiares.
A sócia da MSA Advogados ressaltou que a relação do empresário não só com os seus sócios, mas também com seus empregados é completamente diferente quando se trata de negócios menores. “O empregado está diariamente com o empresário. Ele que acompanha de perto o movimento da empresa, ajuda no crescimento, pede adiantamentos, negocia aumento, comemora em épocas boas e se preocupa junto em épocas mais complicadas”, completou a advogada.
O “patrão” acompanha o dia-a-dia dos empregados, vendo suas dificuldades financeiras e seus impactos. São empregados que recebem entre 1 e 2 salários-mínimos e dependem daquele emprego para viver.
Para fechar tudo isso, o endividamento já iniciado, impossibilita empresas de menor porte de obterem novos financiamentos, refinanciar suas dívidas ou mesmo renegociar com os credores em melhores condições, visto que o poder de barganha é pequeno, não tendo muito o que oferecer como contrapartida para futuras negociações ou novos empréstimos. Isso também difere o pequeno empresário das grandes empresas, onde as renegociações são mais flexíveis, para manter o cliente mais potencial.
“Ou seja, a angústia desse tipo de empresário em perder o seu negócio, em se endividar, em ter que demitir um funcionário, não podendo dar-lhe todos os direitos, é muito maior por causa desses fatores expostos. Assim, ter um processo de renegociação, semelhante aos de grandes corporações, não parece ser a melhor solução”, ponderou Andrea Salles.
Pensando em preservar as empresas, e em consonância com o direito moderno, é que está em trâmite um projeto de lei – PL nº 33/2020, que aproxima o procedimento de renegociação ao perfil do pequeno empresário.
A intenção do projeto de lei é trazer 4 novos procedimentos destinados aos pequenos empresários, microempreendedores e os chamados agentes econômicos. Se aprovado, o texto legal vai trazer para o direito brasileiro dois sistemas de renegociação – um judicial e um desjudicializado, ou seja, feito perante um órgão público, em que as regras para pagamento dos credores, em especial o trabalhista, se aproxima dos pequenos negócios.
O reempreendedorismo também pretende trazer dois procedimentos para liquidação mais rápida aos pequenos empresários, que também poderão optar entre um procedimento extrajudicial e judicial. Com isso, a intenção é evitar a falência e, ao mesmo tempo, permitir um breve retorno dos pequenos empresários ao mercado (o chamado fresh start).
Esse projeto de lei leva em consideração esses pontos e se torna menos custoso aos requerentes, possibilitando a permanência do negócio, diminuindo o número de quebras e possibilitando o crescimento e manutenção de micros e pequenas empresas.
Em um país em que 1 a cada 5 empresas fecha em menos de 5 anos, segundo dados do Sebrae, essa é uma mudança importante e que pode fazer diferença no tempo de vida das empresas.
Veja abaixo o vídeo da palestra realizada pela sócia da MSA Advogados, Andrea Salles, em que aborda alguns desses temas.
O site contadores.cnt deu destaque a matéria da MSA Advogados sobre as mudanças na legislação empresária. O artigo destaca as mudanças na lei das S.A., do registro empresarial, possibilidade de assembléias eletrônicas e outros pontos da legislação que facilitam as regras da sociedade.
Veja o artigo completo em Confira as alterações nas regras de funcionamento das sociedades empresárias (contadores.cnt.br)
A Secob Serviços Contábeis reproduziu artigo de Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados, sobre as mudanças ocorridas na legislação das sociedades empresárias.
As alterações no funcionamento das sociedades empresárias, buscam facilitar a abertura e fechamento de empresas, aumentar garantias a acionistas minoritários, facilitar a realização de atos judiciais (com obrigação de cadastro de e-mail para recebimento de citações e comunicações da justiça em geral), dentre outras alterações relevantes tanto para empresário, quanto para contadores.
O artigo está no nosso blog do contador, mas também pode ser acessada no site da Secob.
A lei n° 14.195 de 26 de agosto de 2021 trouxe várias alterações no funcionamento das sociedades empresárias, buscando facilitar a sua abertura e seu fechamento, aumentar garantias a acionistas minoritários, facilitar a realização de atos judiciais (com obrigação de cadastro de e-mail para recebimento de citações e comunicações da justiça em geral), dentre outras alterações relevantes tanto para empresário, quanto para contadores.
Apresentamos abaixo um apanhado do que é mais relevante.
Registro empresarial
Foi alterada a Lei 8934/94 para prever o fim da inatividade automática dos empresários e sociedades que não promovessem qualquer arquivamento nas juntas comerciais por um período de 10 anos.
Foi incluída ainda na lei a dispensa de reconhecimento de firma nos atos sujeitos a registro nas juntas comerciais. Na prática, tal disposição já vinha sendo aplicada por conta de orientações do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão responsável por regular o registro empresarial no país.
Alteração na lei das S.A.
Foi alterada a Lei 6.404/76, prevendo o voto plural e possibilitando que diretores residam no exterior.
Vale lembrar que até então, era permitida a presença de integrantes do conselho de administração residentes no exterior, desde que outorgassem procuração a representante residente no país, cujo prazo de validade deve ser superior em no mínimo 3 anos do fim do mandato do conselheiro. Agora, é possível que também diretores sejam não residentes, desde que cumpram o mesmo requisito em relação ao procurador residente no país exigido para os conselheiros.
É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária. A criação deverá constar do estatuto, e o voto plural terá prazo máximo de 7 anos, prorrogáveis por igual período. Tal dispositivo facilita o controle acionário por parte de acionista que não detenham a maioria do capital social.
Inaptidão do CNPJ
Alteração na Lei 9430/96, para prever a inaptidão do CNPJ das empresas que tenham 90 dias de atraso no cumprimento de qualquer obrigação acessória. E previsão ainda de baixa automática do CNPJ após 180 dias de inaptidão.
Conselhos profissionais
Proibição de suspensão de registro das empresas e profissionais registrados em conselhos profissionais por atraso de anuidades.
Transformação automática de EIRELI em LTDA unipessoal
Transformação automática de EIRELI em sociedade limitada unipessoal independentemente da modificação do registro. A EIRELI foi criada em 2013 para permitir que uma única pessoa tenha uma empresa com responsabilidade limitada, contudo, exigia capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo. Com a criação, em 2019, da sociedade unipessoal, que possui o mesmo regramento, sem a exigência de capital mínimo, a EIRELI deixou de ter funcionalidade. Desse modo, a lei acerta ao fazer a conversão automática.
Assembleias por meios eletrônicos
O código civil fica alterado (Art. 48-A) para prever que qualquer pessoa jurídica de direito privado poderá, independentemente de previsão em seus estatutos, realizar assembleias por meios eletrônicos.
Prescrição intercorrente
Alteração do código civil (Art. 206-A) para prever a prescrição intercorrente, ou seja, aquela no curso do processo nos casos em que a parte autora deixar de dar andamento ao feito, cujo prazo será o mesmo daquele previsto para a prescrição.
Conceito de estabelecimento empresarial
Alteração no código civil, com a inclusão de Parágrafos no art. 1142, prevendo que o estabelecimento empresarial poderá ser físico ou virtual, e não se confunde com o local aonde a sociedade exerce sua atividade. Inclusive, prevê que o endereço da sociedade pode ser a casa de um dos sócios se o exercício da atividade for virtual.
Trata-se de uma modernização do conceito de estabelecimento, desvinculando-o do endereço fiscal nos casos em que a atividade é exercida virtualmente, o que trará impactos econômicos (o estabelecimento virtual poderá ser vendido, como, aliás, já pode, mas agora com toda a proteção que a lei confere a esse tipo de negócio), e processuais, no que concerne à localização do réu, desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros efeitos.
Nome empresarial
Alterações tanto no código civil (At. 1.161) quanto na lei 8.934/94 para reforçar que a indicação da atividade no nome empresarial é facultativa. Tal providência já constava da IN DREI 81/2020, mas agora ganha segurança jurídica com a inserção no texto de lei.
Citação judicial por e-mail – obrigação de atualização dos cadastros na justiça
Alterações no Código de Processo Civil (CPC), com impactos no dia a dia das empresas.
Obrigação de as empresas manterem seus cadastros atualizados, com informação do endereço eletrônico, perante os órgãos do poder judiciário.
A citação será preferencialmente por e-mail, e no caso de não confirmação do recebimento, ela (a citação) se dará pelos demais meios previstos no CPC (oficial de justiça, correio, edital). A empresa, ao se manifestar nos autos, deverá justificar o fato de não ter recebido a citação por e-mail, sob pena de ser considerado ato atentatório à justiça, com multa de até 5% do valor da causa.
Em resumo, as empresas devem se movimentar para manter o cadastro atualizado.
Há previsão para que ME/EPP tenham a atualização do cadastro pelo REDESIM – cadastro integrado de registro empresarial da União, Estados e Municípios.
O prazo para que a citação seja realizada fica fixado em 45.
Criação de regras relativas à prescrição intercorrente parecidas com as hoje existentes na lei de execuções fiscais, contudo, ainda mais restritivas: começa a correr a prescrição na primeira tentativa de citação, e só se suspende por 1 ano, no máximo.
Representante comercial na falência e recuperação judicial
Iguala o crédito do representante comercial ao crédito trabalhista na ordem de preferência em caso de falência do devedor, bem como, não sujeição do mesmo à recuperação judicial.
Regulação da Nota Comercial
A nota comercial é um título de emissão das sociedades em geral, inclusive as limitadas, previsto na Lei n° 6.385/1976, que, entretanto, é de rara utilização.
A Lei 14.195/2021 buscou trazer diversos dispositivos na regulação da nota comercial com o objetivo de fomentar o seu uso. Ficou parecida com uma debênture, contudo, de utilização acessível às sociedades limitadas, e com menos burocracia.
Continua a exigência de que a emissão se dê através de uma instituição autorizada pela CVM, o que é feito por uma securitizadora (assim como ocorre com debêntures, CRIs e CRAs).
Ela é necessariamente não conversível em ações ou quotas, no que difere da debênture, a qual pode ser conversível em ações.
A assembleia dos credores tem o mesmo regramento previsto na lei das S.A para as debêntures.
O objetivo, pois, da lei foi criar a possibilidade de quaisquer sociedades realizarem uma oferta pública de títulos de dívida, buscando assim uma nova fonte de financiamento que não a exclusivamente bancária, ou aumento de capital.
Como dito, tem sentido o seu uso apenas para ofertas públicas: a busca indiscriminada de investidores através de títulos de dívida, e não de parcela do capital (ações ou quotas).
Os mútuos e as operações de crédito individuais, podem e devem permanecer formalizadas através de meios ainda menos regulados de contratação: nota promissória, confissão de dívida, contrato de empréstimo, alienação fiduciária, dentre outros.
A lei n° 14.195 de 26.08.2021 trouxe diversas alterações no funcionamento das empresas, buscando facilitar a sua abertura e o fechamento, aumentar garantias a acionistas minoritários, facilitar a realização de atos judiciais (com obrigação de cadastro de e-mail para recebimento de citações e comunicações da justiça em geral), dentre outras alterações relevantes tanto para empresário, quanto para contadores.
Apresentamos abaixo um apanhado do que é mais relevante.
Registro empresarial
Foi alterada a Lei 8934/94 para prever o fim da inatividade automática dos empresários e sociedades que não promovessem qualquer arquivamento nas juntas comerciais por um período de 10 anos.
Foi incluída ainda na lei a dispensa de reconhecimento de firma nos atos sujeitos a registro nas juntas comerciais. Na prática, tal disposição já vinha sendo aplicada por conta de orientações do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão responsável por regular o registro empresarial no país.
Alteração na lei das S.A
Foi alteada a Lei 6.404/76 para prever o voto plural, e admitir a possibilidade de diretores residirem no exterior.
Vale lembrar que até então, era permitida a presença de integrantes do conselho de administração residentes no exterior, desde que outorgassem procuração a representante residente no país, cujo prazo de validade deve ser superior em no mínimo 3 anos do fim do mandato do conselheiro. Agora, é possível que também diretores sejam não residentes, desde que cumpram o mesmo requisito em relação ao procurador residente no país exigido para os conselheiros.
É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária. A criação deverá constar do estatuto, e o voto plural terá prazo máximo de 7 anos, prorrogáveis por igual período. Tal dispositivo facilita o controle acionário por parte de acionista que não detenham a maioria do capital social.
Inaptidão do CNPJ
Alteração na Lei 9430/96, para prever a inaptidão do CNPJ das empresas que tenham 90 dias de atraso no cumprimento de qualquer obrigação acessória. E previsão ainda de baixa automática do CNPJ após 180 dias de inaptidão.
Conselhos profissionais
Proibição de suspensão de registro das empresas e profissionais registrados em conselhos profissionais por atraso de anuidades.
Transformação automática de EIRELI em LTDA unipessoal
Transformação automática de EIRELI em sociedade limitada unipessoal independentemente da modificação do registro. A EIRELI foi criada em 2013 para permitir que uma única pessoa tenha uma empresa com responsabilidade limitada, contudo, exigia capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo. Com a criação, em 2019, da sociedade unipessoal, que possui o mesmo regramento, sem a exigência de capital mínimo, a EIRELI deixou de ter funcionalidade. Desse modo, a lei acerta ao fazer a conversão automática.
Assembleias por meios eletrônicos
O código civil fica alterado (Art. 48-A) para prever que qualquer pessoa jurídica de direito privado poderá, independentemente de previsão em seus estatutos, realizar assembleias por meios eletrônicos.
Prescrição intercorrente
Alteração do código civil (Art. 206-A) para prever a prescrição intercorrente, ou seja, aquela no curso do processo nos casos em que a parte autora deixar de dar andamento ao feito, cujo prazo será o mesmo daquele previsto para a prescrição.
Conceito de estabelecimento empresarial
Alteração no código civil, com a inclusão de Parágrafos no art. 1142, prevendo que o estabelecimento empresarial poderá ser físico ou virtual, e não se confunde com o local aonde a sociedade exerce sua atividade. Inclusive, prevê que o endereço da sociedade pode ser a casa de um dos sócios se o exercício da atividade for virtual.
Trata-se de uma modernização do conceito de estabelecimento, desvinculando-o do endereço fiscal nos casos em que a atividade é exercida virtualmente, o que trará impactos econômicos (o estabelecimento virtual poderá ser vendido, como, aliás, já pode, mas agora com toda a proteção que a lei confere a esse tipo de negócio), e processuais, no que concerne à localização do réu, desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros efeitos.
Nome empresarial
Alterações tanto no código civil (At. 1.161) quanto na lei 8.934/94 para reforçar que a indicação da atividade no nome empresarial é facultativa. Tal providência já constava da IN DREI 81/2020, mas agora ganha segurança jurídica com a inserção no texto de lei.
Citação judicial por e-mail – obrigação de atualização dos cadastros na justiça
Alterações no Código de Processo Civil (CPC), com impactos no dia a dia das empresas.
Obrigação de as empresas manterem seus cadastros atualizados, com informação do endereço eletrônico, perante os órgãos do poder judiciário.
A citação será preferencialmente por e-mail, e no caso de não confirmação do recebimento, ela (a citação) se dará pelos demais meios previstos no CPC (oficial de justiça, correio, edital). A empresa, ao se manifestar nos autos, deverá justificar o fato de não ter recebido a citação por e-mail, sob pena de ser considerado ato atentatório à justiça, com multa de até 5% do valor da causa.
Em resumo, as empresas devem se movimentar para manter o cadastro atualizado.
Há previsão para que ME/EPP tenham a atualização do cadastro pelo REDESIM – cadastro integrado de registro empresarial da União, Estados e Municípios.
O prazo para que a citação seja realizada fica fixado em 45.
Criação de regras relativas à prescrição intercorrente parecidas com as hoje existentes na lei de execuções fiscais, contudo, ainda mais restritivas: começa a correr a prescrição na primeira tentativa de citação, e só se suspende por 1 ano, no máximo.
Representante comercial na falência e recuperação judicial
Iguala o crédito do representante comercial ao crédito trabalhista na ordem de preferência em caso de falência do devedor, bem como, não sujeição do mesmo à recuperação judicial.
Regulação da Nota Comercial
A nota comercial é um título de emissão das sociedades em geral, inclusive as limitadas, previsto na Lei n° 6.385/1976, que, entretanto, é de rara utilização.
A Lei 14.195/2021 buscou trazer diversos dispositivos na regulação da nota comercial com o objetivo de fomentar o seu uso. Ficou parecida com uma debênture, contudo, de utilização acessível às sociedades limitadas, e com menos burocracia.
Continua a exigência de que a emissão se dê através de uma instituição autorizada pela CVM, o que é feito por uma securitizadora (assim como ocorre com debêntures, CRIs e CRAs).
Ela é necessariamente não conversível em ações ou quotas, no que difere da debênture, a qual pode ser conversível em ações.
A assembleia dos credores tem o mesmo regramento previsto na lei das S.A para as debêntures.
O objetivo, pois, da lei foi criar a possibilidade de quaisquer sociedades realizarem uma oferta pública de títulos de dívida, buscando assim uma nova fonte de financiamento que não a exclusivamente bancária, ou aumento de capital.
Como dito, tem sentido o seu uso apenas para ofertas públicas: a busca indiscriminada de investidores através de títulos de dívida, e não de parcela do capital (ações ou quotas).
Os mútuos e as operações de crédito individuais, podem e devem permanecer formalizadas através de meios ainda menos regulados de contratação: nota promissória, confissão de dívida, contrato de empréstimo, alienação fiduciária, dentre outros.
Tive um insight criativo para o meu produto ou serviço… um elemento que vai tornar o sapato, bolsa, roupa etc., com um visual distintivo dos demais existentes no mercado, dando singularidade à minha marca.
Posso proteger isso?
A resposta até então era de que não havia previsão para isso no direito brasileiro. A Lei nº 9.279/1997 traz proteção aos elementos ‘visualmente perceptíveis’ (artigo 122), mas não trata das marcar de posição, que são elementos capazes de distinguir um produto ou serviço dos demais a partir de um sinal diferenciador.
Para ficar mais fácil de visualizar: o sapato com colado diferenciado; a bolsa com uma alça peculiar; a roupa com acabamento inusitado.
A partir de outubro de 2021, o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, órgão responsável no Brasil pelo registro das marcas, passará a realizar o registro das ‘marcas de posição’.
Com isso, será possível proteger essas marcas e, mais que isso, dar mais segurança em caso de eventual necessidade de discussão jurídica, possibilitando, também, a cessão e o licenciamento deste direito, inclusive perante o INPI.
Esse avanço vai permitir maior mobilidade aos detentores destes direitos, que poderão inclusive comunicar as operações destes direitos junto ao INPI, trazendo maior segurança jurídica e valor agregado para os negócios que englobem as marcas de posição.
As alterações do projeto do Imposto de Renda após votação na Câmara foram destaque no portal Megajurídico. O artigo escrito pelo sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, foi publicado na íntegra pelo portal que destacou alguns dos pontos levantados pelo advogado.
O site contábeis destacou as mudanças sofridas no Congresso do projeto de alterações do Imposto de Renda enviado pelo governo federal. Na matéria, Marco Medeiros, sócio da MSA Advogados, alerta para algumas mudanças que impactam no bolso do contribuinte e das empresas.
A matéria também está em nosso blog, mas se quiser ver vê-la no site Contábeis, acesse aqui.
Depois de diversos substitutivos, o Projeto de Lei n° 2337/2021, conhecido como a reforma do Imposto de Renda, foi aprovado na Câmara com várias alterações, e seguiu para aprovação no Senado.
A sua versão final está neste link.
A alíquota incidente sobre lucros e dividendos, hoje isentos de tributação, mas no projeto original fixada em 20%, passou para 15% depois de sofrer alterações na votação.
A alíquota do IR das empresas, hoje em 15%, ficou em 8% (no último substituto ficaria em 6,5%) e a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), hoje em 9%, ficou em 8% (no último substituto ficaria em 7,5%).
Empresas do Simples ficam dispensadas de reter o IR sobre distribuição de lucros – isso já estava no projeto original. A novidade fica por conta de a isenção ter se estendido a empresas do lucro presumido com faturamento até R$ 4,8 milhões/ano.
Essas e outras emendas trouxeram modificações ao projeto quando da aprovação na Câmara. Agora ele segue para o Senado, onde pode ser totalmente modificado, mantido, ou até rejeitado.
Segue abaixo uma relação com as principais alterações e previsões do projeto.
Alíquotas do IRPJ e da CSLL: alíquota do IR passa de 15% para 8%; o adicional do IR fica mantido em 10%; a alíquota da CSLL fica reduzida de 9% para 8%. Importante: em ambos os casos a redução somente tem efeito após a revogação de benefício fiscal. Por outro lado, a tributação de lucros e dividendos não tem qualquer condicionante, vale a partir de 1 de janeiro de 2022.
Alíquota da tributação dos lucros e dividendos distribuídos: reduzida para 15%; no projeto original era de 20%.
Base de cálculo: lucros pagos após 1 de janeiro de 2022. Não foi aprovada isenção sobre o estoque de lucros, ou seja, aqueles mantidos até 31 de dezembro de 2021, os quais foram tributados por alíquotas da PJ superiores às reduzidas pelo projeto. Grande chance de judicialização desse ponto. Além disso, muitas empresas vão distribuir os lucros acumulados mesmo sem ter caixa para tanto, deixando no passivo a obrigação a pagar.
Isenção na distribuição de lucros: empresas do Simples, ou do presumido com faturamento anual até R$ 4,8 milhões; esta última, precisa ainda não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas na LC 123/2006 para vedação à opção ao simples (art. 3°, §4°).
Holdings operacionais: empresa que possua mais de 10% de outra, não sofre tributação quando receber lucros.
Incorporadoras: incorporadoras que tenham 90% de receitas sujeitas ao RET estão livres de reter o IR quando pagar lucros a outras pessoas jurídicas. Para pessoas físicas, haverá a tributação. Esse procedimento viabiliza a continuidade de utilização de sociedades de propósito específico (SPE).
Fundos de investimento: continuam sem qualquer tributação no momento de recebimento dos lucros, e os quotistas serão tributados posteriormente de acordo com as regras do fundo. O último substituto previa uma antecipação de IR fonte de 5,88% no pagamento de dividendo às carteiras de fundos em determinados casos.
Filiais de empresas do exterior: tributação no momento da disponibilização do luco no balanço, independentemente de repasse à matriz.
Distribuição disfarçada de lucros (DDL): acrescenta novas hipóteses de distribuição disfarçada de lucros ao Art. 60 do Decreto-Lei n° 1.598/77, dentre elas: empréstimo de PJ para pessoa ligada quando aquela possui lucros acumulados; pagamento de aluguéis ou royalties em valores superiores ao mercado a pessoa ligada; venda de bens a pessoa ligada por valor inferior ao mercado; perdão dívida de pessoa ligada, dentre outras.
Criação ainda de um art. 60-A que classifica como DDL qualquer gasto com sócio que não esteja ligado à atividade fim.
Pagamento sempre líquido do lucro ou dividendo: qualquer pagamento de lucros será sempre líquido; ou seja, se a PJ pagar e não reter, o cálculo do IR devido será feito apurando-se uma base de cálculo através do gross up com a alíquota de retenção, aumentando assim a base de incidência. A título de exemplo, um pagamento de R$ 100,00 vai gerar um tributo de R$ 17,65, e não de R$ 15,00, pois R$ 117,65 – 15% = R$ 100,00.
Vemos um potencial de impacto nos casos de DDL, pois serão pagamentos inicialmente classificados sob outras rubricas na contabilidade, posteriormente reclassificados pelo fisco, logo, sem qualquer retenção prévia.
Redução do IR incidente nos pagamentos sem causa: alteração do Art. 61 do Decreto-Lei n° 1.598/77, reduzindo de 35% para 30% o IR incidente sobre os valores pagos a beneficiário não identificado.
Extinção do lucro real anual: já estava previsto desde o início do projeto: a apuração do lucro real somente poderá ser trimestral. Contudo, em caso de prejuízo fiscal em um trimestre, ele poderá ser aproveitado integralmente sem a trava dos 30% do lucro nos três trimestres seguintes.
Amortização de ativos intangíveis: A amortização de intangíveis não poderá passar de 1/120 para cada mês; ou seja, independentemente do tempo de vida útil do intangível, o projeto limita a sua dedução, a qual deverá se estender por 120 meses.
Diferenças entre o contabilizado e a taxa acima, deverão ser adicionadas ao lucro real, podendo ser deduzidas apenas quando houver a alienação ou baixa do intangível.
Porém, se o intangível depender de contrato ou normal legal – por exemplo, o direito de uso em contrato de locação –, o prazo poderá ser diferente do acima indicado, obedecendo-se ao que dispuser a lei ou o contrato.
Vedação à utilização de livro caixa: uma faculdade a todas as empresas do lucro presumido até então, a utilização do livro caixa no lugar da escrituração completa, passa a ficar disponível apenas àquelas que faturam até R$ 4,8 milhões/ano; as demais deverão escriturar o livro diário.
Fundos de investimentos fechados: a exceção dos FII, Fiagro, FIP classificados como entidade de investimento, FIDIC, e fundos constituídos por residentes no exterior, a diferença entre o valor da quota em 1 de janeiro de 2022 e o valor de aquisição será tributado na alíquota de 15% até 30.11.2022. Se o contribuinte quiser adiantar o pagamento para 31 de maio de 2022, ou parcelar em 24 vezes, com a primeira vencendo ainda em janeiro/2022, a alíquota cai para 6%. Os fundos fechados passam a ter “come quotas” em novembro de cada ano.
Tributação de FIPs: os FIPs não qualificados como entidades de investimento segundo as normas da CVM (circular 579/2016) passam a ser tributado como uma PJ qualquer.
Tributação de mercado de ações: a apuração passa a ser trimestral nas operações de compra e venda de ações. O limite do valor de operações para isenção, que era de R$ 20 mil/mês, passa para R$ 60 mil/trimestre.
Desconto simplificado na DIRPF: reduz de R$ 16.754,34 para R$ 10.563,60 o desconto simplificado para quem utiliza o modelo completo da declaração anual do IRPF. Na prática, reflete um aumento da tributação do IRPF para quem ganha acima de R$ 52.818,00/ano.
Atualização facultativa dos bens imóveis no país da pessoa física no IRPF: bens imóveis adquiridos até 31.12.2020 por pessoas físicas podem ser atualizados na declaração de IRPF, através do pagamento do IR calculado na alíquota de 4% sobre o valor atualizado.
Nesse caso, não serão aplicados os redutores de base de cálculo previstos em lei para o caso de alienação.
E a data de aquisição do bem para fins de apuração de ganho de capital quando da alienação fica alterada para a data da opção pela atualização.
Atualização facultativa dos bens mantidos no exterior pela pessoa física no IRPF: os bens mantidos no exterior poderão ser, de igual modo, atualizados, contudo, a alíquota será de 6% – e nesse caso, não fica restrito a imóveis.
Dedução do PAT: no projeto original era extinta, mas no substituto foi mantida, e o seu teto passou de 4% para 7,5% do IR devido.
Prazo para instituição de obrigações acessórias: criação de uma noventena para criação de obrigações acessórias.