A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por garantir a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), publicou no dia 27 de fevereiro de 2023 a Resolução nº 04/2023, que estabelece os parâmetros para a dosimetria e o efetivo cumprimento de sanções administrativas para os infratores da lei.
Junto à Resolução nº 28/2021 que rege o processo administrativo sancionador, o dispositivo permite que a ANPD possa aplicar sanções para aqueles que descumprirem obrigações da proteção de dados pessoais no território nacional. A medida visa proporcionar segurança jurídica, respeitando o devido processo legal e o contraditório.
O Regulamento já está em vigor desde a data da sua publicação e instrumentaliza a aplicação de todas as sanções previstas na LGPD, quais sejam:
Além da definição da sanção a ser aplicada, levando em consideração fatores como a escala do tratamento, o tratamento de dados sensíveis, a relação com os direitos fundamentais dos titulares, dentre outros, o regulamento dispõe ainda de critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas, instrumentalizando o exercício da competência sancionadora da ANPD, disposto nos artigos 52 e 53, da Lei Geral de Proteção de Dados e da Resolução nº 01/2021.
Com exceção das multas, todas as demais sanções poderão ser aplicadas ao Poder Público.
Além das multas, a ANPD poderá aplicar punições severas aos infratores que não se adequarem às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), como o bloqueio ou a eliminação definitiva dos dados pessoais irregularmente tratados.
A arrecadação das multas aplicadas pela ANPD será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
A publicação do Regulamento faz parte de uma série de ações da Autoridade Nacional nos últimos meses e a expectativa é de que as primeiras sanções recaiam sobre as grandes corporações tecnológicas.
Nesse cenário, é essencial que as empresas se adequem à LGPD, com a execução correta e documentada de um programa de proteção de dados, estando atentas aos seus processos internos, como na homologação de novos fornecedores e parceiros, uma vez que poderão ser responsabilizadas pelo tratamento de dados pessoais realizados por si próprias ou terceiros por ela contratados.
Para auxiliar empresas a se adequarem à Lei Geral de Proteção de Dados, a MSA Advogados, junto com a Solarplex Consultoria, produziu alguns materiais online para que as empresas possam se adaptar.
São vídeos explicativos, modelos, formulários eletrônicos, roteiros e aulas que auxiliam sua empresa a adequar processos e documentação de acordo com a legislação, baseado nas certificações ISO.
São cinco planos que variam de acordo com as entregas realizadas, que vão até a customização de políticas e documentos e horas de consultoria. São planos variados que se adaptam de acordo com o que a empresa precisa para aderir corretamente à LGPD.
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Alguma pessoa próxima faleceu, e chega a hora de providenciar o inventário. O que fazer? Que tipo de inventário é o mais apropriado?
Antes de explicar a diferença entre cada tipo de inventário, vamos abordar o seu conceito: é procedimento através do qual o patrimônio da pessoa falecida será partilhado e transferido para os seus herdeiros.
A transcrição da propriedade nos respectivos registros (RGI, DETRAN, Junta Comercial etc.) dos bens da pessoa falecida para os herdeiros é formalizada através do inventário, mas de fato a transferência ocorre com a morte do autor da herança.
Explicado isso, vamos abordar as diferenças entre o inventário judicial e o inventário extrajudicial.
O inventário judicial é uma das formas de transferir a herança deixada pelo falecido aos seus herdeiros. É um processo mais burocrático e mais longo, devendo ser requerido no Tribunal de Justiça, que dependerá da decisão do juiz.
Geralmente o inventário judicial ocorre quando há litígio entre os interessados na herança, seja no momento da declaração ou arrolamento dos bens, seja na avaliação dos bens e na partilha. Também e obrigatório quando há menor envolvido, pois o Ministério Público atua na tutela dos direitos e interesses do menor e incapaz.
E um dos principais motivos para realização de forma judicial é a falta de recursos para o pagamento do imposto ITCMD e outros custos, de modo que se torna necessário solicitar a venda de um imóvel ou outro bem para financiar as despesas, o que se faz através de um alvará judicial.
Como dito acima, se o objetivo for usar um pedaço do monte para quitar esses custos, o caminho é o inventário judicial com um pedido de alvará para venda antecipada.
Já o extrajudicial possibilita a realização do inventário e da partilha de forma amigável extrajudicialmente, por meio de escritura pública. Para que ele seja possível, todos os interessados devem ser maiores, capazes e mesmo havendo testamento, pode ser feito de forma extrajudicial, na forma do artigo 610 do CPC. A existência de testamente, em tese, obsta o inventário extrajudicial, contudo, a reinterpretação do citado artigo 610 pelo STJ no Resp 1.951.456 admitiu a via extrajudicial quando não há litígio entre os herdeiros.
O ato é praticado na esfera administrativa, realizado em cartório de notas, por ato do Tabelião de Notas da escolha dos interessados, não sendo mais um ato exclusivamente judicial.
O inventário extrajudicial, tem por finalidade ser mais rápido quanto à transmissão dos bens e mais simples, proporcionando aos interessados a possibilidade de resolver suas pendências de uma forma mais eficiente. Ele visa promover a conciliação, deixando para o judiciário as pendências mais complexas.
Porém, para que os herdeiros escolham esta modalidade, devem ter uma reserva financeira para seguir este caminho, visto que o imposto de transmissão e as taxas devem ser pagos antes mesmo da escritura.
E sobre as taxas? No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, houve um aumento do teto de custas para inventário em 11 vezes por força da portaria de custas do Tribunal de Jutiça do Rio de Janeiro para 2023. O teto era de R$ 8.032,26, e agora passou para R$ 90.253,61, o que vai elevar o custo dos inventários de maior valor. O Rio de Janeiro, com isso, e para variar, é o Estado com o maior valor de taxas. São Paulo tem um teto de R$ 57.785,47; Minas Gerais é pouco mais de R$ 9 mil, e no Espírito Santo, pouco mais de R$ 6 mil. Esse não é o valor que será cobrado; o valor é 3% do monte, contudo, como o teto era de R$ 9 mil, os custos ficavam limitados a isso. Agora vão subir até bater os R$ 90.000,00, ou seja, o valor gasto depende da taxa de cada Estado.
Outras informações relevantes nesse processo:
Prazo para abertura do inventário – Judicial ou Extrajudicial: O prazo para abertura do inventário, segundo o artigo 611 do CPC, é de 2 meses da abertura da sucessão, ou seja, a partir da data de falecimento. Como efeito prático pelo descumprimento do prazo há apenas o pagamento de multa quando da quitação do ITCMD (imposto de transmissão). Se por qualquer motivo o ITCMD for pago no prazo, ainda que a abertura aconteça depois, não haverá multa.
Venda de direitos hereditários: Embora não seja um tema afeto à diferença na forma como se faz o inventário, é bom lembrar que desde o Código Civil de 2002 não é possível vender bens destacados do monte, a famosa “cessão de direitos hereditários”. Não é que a cessão tenha sido proibida, ela pode ocorrer; contudo, só se pode ceder a totalidade dos direitos, e não mais o imóvel A ou B. Esse é um ponto relevante, pois tal expediente sempre foi comum para se obter recursos a fim de se custear o inventário.
Inventariante: Há casos em que se torna necessária a figura do inventariante (aquele que representa o espólio) para a realização de uma série de atos em nome do espólio enquanto não se processa a partilha. Um exemplo clássico é a assinatura de contratos de locação de imóveis deixados pelo autor da herança. No inventário judicial, o juiz nomeia o inventariante de plano, e no curso do processo ele administra os bens e faz a sua representação sem problemas.
Já no inventário extrajudicial, o inventariante é nomeado na escritura, contudo, há casos em que o inventário extrajudicial demora por qualquer motivo (geralmente por falta de recursos para bancar os seus custos), mas a figura do inventariante se faz necessária antes disso. Como forma de resolver, é possível fazer uma escritura sem a partilha (ou seja, sem os maiores custos, sobretudo do ITCMD – imposto de transmissão), apenas para nomear o inventariante, deixando-se para depois o inventário propriamente dito.
Portanto, cabe aos interessados analisar individualmente o seu caso e concluir se cabe o inventário judicial ou extrajudicial. Seja qual for a opção escolhida, busque uma orientação para que não haja a perda de tempo na escolha de um procedimento que não seja adequado ao seu caso.
Recentes notícias de golpes aplicados no Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná alertaram para a fragilidade dos consumidores enquanto formandos. Embora bem educados, cultos e conectados, tomados pelo entusiasmo em celebrar o encerramento de um ciclo, família e alunos, mesmo aqueles que integram as comissões de formatura, deixam de observar regras básicas do mercado para prevenir problemas e prejuízos que seriam facilmente evitados ou minimizados.
Tratamos aqui do tema de formatura, por ser um grupo maior de pessoas envolvidas e haver consequências jurídicas não só para os contratados, mas também para os comissários. Entretanto, a mesma lógica e cuidados podem ser tomados para grandes e dispendiosos eventos como casamentos e festa de debutantes.
Relembrando os fatos que inauguraram as manchetes de 2023 sobre este tema:
Recentemente inúmeras notícias mencionaram um golpe a formandos do curso de medicina na USP. A autora do golpe seria uma jovem de 25 anos, estudante de uma das turmas que está prestes a concluir o curso.
Ainda segundo as matérias veiculadas, a então suspeita confessou o crime à polícia, afirmou que na qualidade de presidente da comissão de formatura conseguiu apropriar-se de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) que foram utilizados em investimentos, que deram prejuízo, e no pagamento de despesas pessoais da jovem.
Como a movimentação financeira neste tipo de conta depende de pelo menos dois integrantes, cogita-se a participação de outros membros. Sendo a única envolvida no desvio a jovem responderá na esfera penal sozinha; já a responsabilidade civil pode ser estendida aos demais membros da comissão.
As duas turmas de Medicina com Eventos de formatura previstos para início de 2023 amargam juntas prejuízo estimado de mais de R$ 2.000.000 (dois milhões de reais);
Segundo as Notícias e o perfil de rede social das Comissões, as irregularidades variam de atrações sem pagamento de caches, fornecedores entregando aquém do contratado e locações sem o devido preparo para receber as cerimônias e eventos.
Maringá, melhor orientada, entrou com o processo assim que deixou de receber retorno da empresa, desta forma conseguiu bloqueio de alguns milhões de reais, que não porão fim a frustração, mas minimizam o prejuízo e garantem o efeito útil do processo; havendo uma sentença favorável, está garantido o recebimento da indenização.
Embora neste caso a responsabilidade penal seja exclusiva da empresa, na esfera cível a responsabilidade pode alcançar os membros da comissão que, embora de boa-fé, deixaram de observar seus deveres enquanto comissários da formatura.
Algumas dicas básicas podem ajudá-los a não experimentar a frustação dos casos comentados anteriormente:
A Comissão deverá ter seu próprio CNPJ para abrir uma conta corrente onde será arrecadado todo o investimento dos formandos e celebrar todos os contratos com fornecedores, atrações, locações e prestadores de serviço.
Defina a festa, a data, o local, as atrações, a decoração, a comida e os brindes, mas principalmente defina como será movimentado o dinheiro arrecadado; para evitar que a oportunidade revele algum traço de caráter indesejado e o colega de hoje se torne o desafeto de amanhã ao desviar os recursos da turma para outra finalidade que não seja o da celebração da formatura.
Prefira celebrar contratos com empresas que se disponham a receber o pagamento de forma escalonada, de tal forma que as quantias mais significativas sejam agendadas para uma data a mais próxima possível da data do evento; principalmente se a comissão optar por um organizador de eventos; Isto previne que seu investimento seja utilizado para outras obrigações que não aquelas relacionadas ao seu caso. Não há garantias é bem verdade, mas podemos prevenir ao máximo. Logo, não quite antecipadamente qualquer serviço, nem deixe os recursos a disposição na conta do organizador. Desta forma evitamos o efeito de “bola de neve” ou “cascata “ quando seu investimento paga o evento A, o investimento do próximo contratante paga o seu e assim por diante até que a empresa, por qualquer dificuldade, não consiga honrar o evento X.
A saúde financeira de todos os fornecedores deve ser monitorada a cada pagamento, através de certidões negativas de débito – pode parecer exagerado – mas o custo benefício é excelente e poupará dor de cabeça. Se houver a figura do organizador, cobre dele e AS dele.
O fornecedor e o prestador sério não verão problemas em nenhuma destas medidas, o negócio será celebrado e garantido para ambas as partes mediante a contraprestação correspondente.
Por último, mas não menos importante, sejam sempre acompanhados por um advogado de sua confiança, experiente em análise de documentos, para auxiliá-los na celebração de todo e qualquer contrato, atento aos pormenores das cláusulas, evitando pegadinhas e maximizando a chance de sucesso do seu evento!
Pensão alimentícia é um assunto que gera muitas dúvidas, ainda mais quando os filhos completam a maior idade. Será que o fato do filho completar a maior idade, pode-se deixar de pagar alimentos automaticamente?
O tema é complexo e a ideia é abordarmos aqui a questão da exoneraçao de alimentos, justamente para poder esclarecer alguns pontos que deixam as pessoas em dúvida.
Primeiro, deve-se saber que a verba alimentar está atrelada ao binômino necessidade e possibilidade, onde será analisado a necessidade de quem vai receber os alimentos e a possibilidade financeira de quem vai pagá-los.
Contudo, essa obrigação é originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, o que pode não cessar quando atingida a maior idade, pois a exoneração de pensão alimentícia, só é possível após uma decisão judicial.
Portanto, não pode deixar de pagar alimentos espontaneamente ao filho que completou a maior idade, pois será necessário ajuizar uma ação judicial, para pleitear a exoneração de alimentos. O alimentado terá o direito da ampla defesa e do contraditório, caso contrário o rompimento destes alimentos poderiam causar grave prejuízos ao alimentado, momento que este deverá provar em juízo, que ainda necessita receber os alimentos, bem como poderá requerer a execução dos alimentos em atraso.
Porém, há outras hipóteses que não seja a maior idade, em que os alimentos podem ser cessados, seja quando o alimentado tem recursos próprios de economia, como por exemplo passa em concurso público, tem seu próprio negócio ou até mesmo um emprego. E, quando este estabelece família, casando ou vivendo em união estável, pois entende-se que se formou família, tem condições de se sustentar.
Sendo assim, os alimentos só poderão ser exonerados por decisão judicial, conforme a súmula 358 do STJ, que diz: ”o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Como contador ou membro de um escritório de contabilidade, você tem muito a oferecer aos clientes em potencial. Mas como você vende seus serviços? Nós pedimos ajuda ao Diego Maia, considerado o palestrante de vendas mais contratado do Brasil, que enviou sete dicas úteis que podem ajudar a deslanchar o seu negócio.
Se você quer vender mais, leia este texto.
“Eu sei que todo empreendedor é potencial cliente de um escritório de contabilidade. Mas não adianta querer atirar para todos os lados. Para alcançar clientes, utilize a estratégia da granulagem: somente lojas ou somente empresas de serviço, somente MEI’s… Depois de esgotar um nicho, parta para outro”, revela Diego Maia.
De acordo com Diego, esse processo é fundamental para qualquer esforço de vendas bem-sucedido: seja na abordagem presencial, telefônica ou digital, pelas redes sociais.
Antes de colocar o bloco na rua, reflita:
Depois de saber quem você está segmentando, você pode adaptar seu discurso de vendas e materiais de marketing especificamente para eles.
A segunda dica do palestrante motivacional de vendas Diego Maia: cause uma primeira impressão forte. Lembre-se de que as primeiras impressões contam! Ao se reunir com clientes em potencial, seja profissional e cortês e busque uma forma de impactar, seja no conteúdo ou “na embalagem”.
Os quesitos básicos também precisam ser relembrados aqui: seja pontual e preparado, e sempre faça um follow após a reunião (envie um email ou mensagem de Whatsapp agradecendo pelo tempo dispensado, por exemplo).
Ao vender serviços de contabilidade, é importante se posicionar como um especialista em sua área. Confie em sua capacidade de fornecer valor e resolver problemas para seus clientes. E respalde suas reivindicações com dados e depoimentos de clientes anteriores sempre que possível.
“Para tanto, é importante que o profissional faça perguntas de qualificação para identificar as ‘dores’ que o cliente sente no momento”, garante Diego Maia, especialista em treinamento de vendas.
É claro que as caraterísticas técnicas do serviço que seu escritório de contabilidade presta são relevantes. Mas não bastam: o que diferencia o seu escritório da concorrência? “Em vez de apenas listar os recursos de seus serviços de contabilidade, concentre-se nos benefícios que os clientes em potencial experimentarão trabalhando com vocês”, reforça Diego Maia.
Participe de eventos de networking, de negócios, feiras, reuniões de câmaras de comércio, associações de bairro. “Você também pode se voluntariar para organizações locais ou instituições de caridade que precisam de assistência contábil. Essa é uma ótima maneira de divulgar seu nome e construir relacionamentos com clientes em potencial”, garante o especialista em vendas Diego Maia, idealizador da Academia de Vendas.
Crie um perfil profissional no LinkedIn, Twitter e Facebook e comece a compartilhar informações úteis sobre o setor contábil com suas conexões. Você também pode usar as mídias sociais para publicar ofertas e promoções especiais para seus serviços.
Acompanhe as últimas mudanças nas leis tributárias, métodos contábeis, desenvolvimentos de software, etc., para que você possa oferecer aos clientes os serviços mais atualizados possíveis. Esse conhecimento também o ajudará a se vender como especialista ao conhecer clientes em potencial ou falar com eles por telefone ou por e-mail.
Dica Bônus: Ofereça descontos para novos clientes e recompense seus clientes existentes por compartilhar seus serviços com outras pessoas.
Coloque em práticas estas dicas e boas vendas!
Diego Maia possui sete livros de vendas e gestão de vendas publicados e apresenta um dos podcasts de vendas mais ouvidos do Brasil, o BóraVoar. Considerado um dos melhores palestrantes de vendas do Brasil, Diego Maia, além de fundador do CDPV, Diego Maia é sócio da startup V3 Rental, especialista em aluguel por temporada no Rio de Janeiro e aluguel por temporada em Búzios.
Em nosso seminário sobre perspectivas tributárias para 2023, assim como em nosso último informativo, alertamos que o novo governo aumentaria a carga tributária: afinal, governos de esquerda tendem a um Estado maior, e quanto maior, mais mãos são necessárias para sustentá-lo.
Começou cedo, e não durou nem 15 dias: o Ministério da Fazenda, visando reduzir o déficit projetado para 2023, propôs resolver o problema pelo lado da receita, no lugar de cortar despesas. As Medidas Provisórios 1.160 e 1.159, publicadas em 12 de janeiro de 2023, apertam os calos dos contribuintes aumentando tributos.
A MP 1.159 aumenta o valor a recolher de PIS e COFINS no sistema não cumulativo, ao alterar as leis 10.833/2003 e 10.637/2002 para prever que o ICMS deve ser excluído não só da base do PIS/COFINS (decisão do STF de março/2017), como também, dos valores dos créditos de insumos relativos a essas contribuições.
Na prática, a MP reduz os créditos dos contribuintes, aumentando o valor a recolher.
E a MP 1.160 altera uma medida que havia sido implementada em 2020 acerca do voto de qualidade no CARF, o tribunal administrativo onde são julgadas as impugnações de autos de infração federais.
Desde 1972 que havia a regra desigual no CARF, um tribunal paritário (metade dos julgadores representam a Fazenda e a outra metade os contribuintes), de que em caso de empate, valia o voto da Fazenda. Em 2020 a regra foi alterada, e o empate passou a beneficiar o contribuinte. Nada mais justo em um sistema tributário complexo como o brasileiro. Agora, o governo federal propõe voltar à regra antiga, buscando, naturalmente, angariar recursos do contencioso tributário em curso.
Além disso, na mesma data, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB para tratar de uma nova transação tributária. Não se trata de novidade, as transações tributárias foram criadas em 2020 pela lei n° 13.988, e são reguladas por portarias tanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, quando da Receita Federal do Brasil. Há sempre transações abertas, variando, ao longo do tempo, algumas condições definidas em portarias que vão perdendo vigência, ao passo que novas são editadas.
Não se trata de REFIS: programas vindos do legislativo, de execução obrigatória pelo executivo, com descontos incondicionais e de forma indistinta para todos os contribuintes.
As transações, como dito, decorrem de atos internos da administração tributária, e a portaria conjunta acima repetiu as condições anteriores: desconto de multa e juros, com o limite de que o débito consolidado não possa se tornar inferior a 65% do débito original. O desconto, contudo, depende de avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte.
Ainda teremos uma reforma tributária pela frente, segundo o governo, com a intenção de simplificar o sistema. Na prática, o peso dos tributos muito provavelmente vai apertar ainda mais os ombros dos pagadores de impostos.
Em nosso seminário sobre perspectivas tributárias para 2023 alertamos que o novo governo aumentaria a carga tributária: afinal, governos de esquerda preferem um Estado maior, e quanto mais bocas, mais mãos são necessárias para alimentá-las.
Começou cedo, e não durou nem 15 dias: o Ministério da Fazenda, visando reduzir o déficit projetado para 2023, propôs resolver o problema pelo lado da receita, no lugar de cortar despesas. As Medidas Provisórios 1.160 e 1.159, publicadas em 12 de janeiro de 2023, apertam os calos dos contribuintes aumentando tributos.
A MP 1.159 aumenta o valor a recolher de PIS e COFINS no sistema não cumulativo, ao alterar as leis 10.833/2003 e 10.637/2002 para prever que o ICMS deve ser excluído não só da base do PIS/COFINS (decisão do STF de março de 2017), como também, dos valores dos créditos de insumos relativos a essas contribuições.
Na prática, a MP reduz os créditos dos contribuintes, aumentando o valor a recolher.
E a MP 1.160 altera uma justa medida que havia sido implementada em 2020 acerca do voto de qualidade no CARF, o tribunal administrativo onde são julgadas as impugnações de autos de infração federais.
Desde 1972 que havia a regra desigual no CARF, um tribunal paritário (metade dos julgadores representam a Fazenda e a outra metade os contribuintes), de que em caso de empate, valia o voto da Fazenda. Em 2020 a regra foi alterada, e o empate passou a beneficiar o contribuinte. Nada mais justo em um sistema tributário complexo como o brasileiro. Agora, o governo federal propõe voltar à regra antiga, buscando, naturalmente, angariar recursos do contencioso tributário em curso.
Além disso, na mesma data, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB para tratar de uma nova transação tributária. Não se trata de novidade, as transações tributárias foram criadas em 2020 pela lei n° 13.988, e são reguladas por portarias tanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, quando da Receita Federal do Brasil. Há sempre transações abertas, variando, ao longo do tempo, algumas condições definidas em portarias que vão perdendo vigência, ao passo que novas são editadas.
Não se trata de REFIS: programas gestados no legislativo, de execução obrigatória pelo executivo, com descontos incondicionais e de forma indistinta para todos os contribuintes.
As transações, como dito, decorrem de atos internos da administração tributária, e a portaria conjunta acima repetiu as condições anteriores: desconto de multa e juros, com o limite de que o débito consolidado não possa se tornar inferior a 65% do débito original. O desconto, contudo, depende de avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte.
Ainda teremos uma reforma tributária pela frente; no discurso, com a intenção de simplificar o sistema. Na prática, o peso dos tributos muito provavelmente vai apertar ainda mais os ombros dos pagamentos de impostos.
O seminário sobre perspectivas para 2023, realizado pela MSA Advogados e que teve a participação do sócio Marco Aurélio Medeiros, foi replicado na íntegra pelo nosso escritório parceiro Contábil Zaniti.
No vídeo, postado pelo site, Marco fala sobre as expectativas em relação a 2023, sob o ponto de vista tributário, com a entrada de um novo governo e uma reforma tributária em vista.
Veja o vídeo em nosso canal no Youtube ou na página da Contábil Zaniti.
Nosso continente foi descoberto pelo navegador genovês Cristóvão Colombo, mas se chama América, e não Colômbia. A homenagem se deve ao navegador e geógrafo florentino Américo Vespúcio.
Ora, o que fez Américo Vespúcio de mais especial do que o próprio descobridor do continente?
Apesar de o governo português não dar muita atenção ao Brasil entre 1500 e 1530, algumas expedições de reconhecimento foram enviadas, e em uma delas, em 1501, participou Américo Vespúcio. Com o território “sem dono”, outras expedições foram patrocinadas pelas coroas francesa, espanhola, bem como por investidores privados, fora o constante assédio de contrabandistas.
Depois de acompanhar a expedição portuguesa, e de ter feito alguns mapas da região (Vespúcio era geógrafo, cartógrafo, cosmógrafo, etc.), ele voltaria a explorar a costa em novas missões, agora para empregadores privados.
Sempre se comunicando, escrevendo cartas aos seus empregadores, e fazendo mapas do novo mundo (suas andanças não se limitavam ao Brasil, mas se estendiam a todo continente), elaborou uma obra que correu toda a Europa, chamada Mundus Novus, com a descrição do novo território e sua reprodução em mapas atualizados.
Graças à Mundus Novus o velho continente pode conhecer o que existia em mares e terras até então desconhecidos, de modo que se começou a chamar aquele novo mundo de América, em homenagem ao seu autor.
Conforme se vê, o reconhecimento pela obra recaiu sobre o divulgador, e não sobre o inovador – nesse caso, o descobridor. Ainda que hoje Cristóvão Colombo talvez seja mais conhecido do que Américo Vespúcio, na época, quando deram nome ao continente, não há dúvida de quem colheu os louros.
Como não queremos esperar 500 anos para melhorar nossas vendas, reter nossos clientes, ganhar uma promoção, ou simplesmente sermos reconhecidos, melhor investirmos desde já na arte da comunicação.
Estar em constante contato com o cliente se torna, assim, essencial. Mas não adianta importuná-lo para nada, mandar “bom dia” pelo whatsapp, ou um e-mail lembrando o que a sua empresa faz, pois o efeito é o contrário. Estamos todos sem tempo. Pior ainda é contatá-lo para tão somente descrever seus bons momentos. Ora, ninguém além de você, seus amigos e sua família está muito interessado em suas conquistas.
Américo Vespúcio não era um simples autor de diários e autopropaganda. O interesse em seu Mundus Novus nasceu da curiosidade das pessoas, e da lacuna de conhecimento que o seu trabalho preenchia. Em resumo: ele prestou um serviço se comunicando.
Essa é a comunicação que interessa; a que conta sobre o seu trabalho, e presta um serviço. Se um cliente traz uma demanda, vale a pena satisfazê-la, e deixa-lo ciente de como se resolveu, quais os efeitos esperados, e o que ele vai ganhar com aquilo. Mostra o seu valor, seus diferenciais, e ainda presta um serviço.
Por outro lado, tão ou mais errado do que comunicar o que não interessa, é comunicar de menos. Na dúvida, se comunique!
A Unipec-RJ – União dos Profissionais e Escritórios de Contabilidade do Rio de Janeiro, publicou artigo do sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, sobre perspectivas de tributação para 2023, e divulgação do Seminário organizado pela MSA Advogados para empreendedores.
No artigo, o sócio da MSA Advogados fala sobre o que esperar para o próximo ano e alerta para um fator importante que pode impactar na área tributária, a mudança de governo.