Muito alarde se fez nessa semana por conta da notícia divulgada na mídia acerca do controle que a Receita Federal do Brasil (RFB) passaria a fazer, a partir de 2025, sobre operações envolvendo cartões de crédito e operações via pix.
A RFB recebe há muito tempo (na verdade, desde a extinção da CPMF) informações das instituições financeiras contendo o volume financeiro movimentado pelas pessoas físicas e jurídicas. Isso é feito através da entrega de uma declaração fiscal chamada E-financeira.
Em outras palavras: toda a movimentação bancária de qualquer CPF com movimentação mensal superior a R$ 5 mil, e de qualquer CNPJ com movimentação mensal superior a R$ 15 mil, é enviada para o fisco. Isso não é novo, ocorre desde 2008!
Em setembro de 2024 foi alterada a Instrução Normativa que trata da E-financeira, e publicada a IN RFB n° 2.219/2024, com início de vigência para 1 de janeiro de 2025, prevendo que além das instituições financeiras, passariam a enviar dados também as seguradoras, administradoras de fundos e de planos de previdência, administradoras de cartão de crédito, e instituições de pagamento.
Em resumo, o que mudou é o rol de obrigados à entrega da E-financeira, que foi alargado. Antes não seguia para a RFB o extrato do cartão de crédito, mas a movimentação financeira para a sua quitação, sim. Em relação ao pix, idem: se a compra na internet agora será divulgada pela ferramenta de pagamento, antes o banco já informava a movimentação para a quitação, ou recebimento do valor, no caso do vendedor.
Também não se deve confundir esses movimentos com os cruzamentos de cartão de crédito que as Fazendas Estaduais fazem com os faturamentos informados pelas empresas. Essa mudança refere-se ao fisco federal.
Ou seja, nenhum tributo novo foi criado, bem como, não há qualquer novidade em matéria de quebra de sigilo bancário. Essa é a realidade no Brasil desde a edição da Lei Complementar n° 105/2001: não existe sigilo bancário no Brasil. Ou melhor, existe entre particulares, mas para o fisco, judiciário, Ministério Público etc., não há, como já explorado em matéria nesse blog.
Para fins de curiosidade e informação, segue abaixo a relação de alguns dados transmitidos pela E-financeira para o fisco.
I – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
II – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
III – rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicação financeira, no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e de resgate de fundos de investimento;
IV – saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder, referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida nos leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I;
V – saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida nos leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I;
VI – valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda;
VII – lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular;
VIII – aquisições de moeda estrangeira;
IX – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
X – transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações a que se refere o inciso VIII;
XI – o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida nos leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I, por cota de consórcio; e
XII – valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
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