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Arquivo anual 2020

PorMSA Advogados

Artigo sobre incorporação imobiliária no administradores.com

Artigo do sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, sobre mudanças na tributação de incorporações imobiliárias foi reproduzido no site administradores.com.

O artigo alerta sobre as mudanças em relação a tributação que devem ser observadas por incorporadores a partir de agora.

Veja o artigo completo.

PorMSA Advogados

Jornal Contábil reproduz matéria da MSA

O site Jornal Contábil (www.jornalcontabil.com.br) reproduziu matéria da MSA Advogados que aborda a aprovação de balanços de empresas em assembléia de sócios e o registro da respectiva ata na junta comercial.

O artigo explica as implicações de não fazer o procedimento de modo correto e quais empresas estão obrigadas a fazer isso.

Veja a matéria na íntegra.

PorMarco Aurélio Medeiros

“Aprenda a tomar decisões de maneira eficiente”

Ray Dalio é um gestor de fundos hedge e dono da Bridgewater, empresa de investimentos que administra alguns bilhões de dólares. É um bilionário que começou seu negócio do zero.

O título acima foi tirado do seu livro “Princípios” (Ed. Intrínseca), em cujo capítulo ele trata das ferramentas mentais para se tomar uma boa decisão. Como todo bom gestor, ele se interessa fortemente pelo funcionamento do cérebro humano, e usa esse conhecimento a seu favor.

Ele possui obsessão por sistematizar o funcionamento de tudo, sobretudo do que ocorre em sua empresa, incluindo processos decisórios.

Nessa obra ele explana de forma muito didática como se divide o funcionamento do cérebro quanto a decisões e reações emocionais e racionais, o que, aliás, já foi largamente tratado por outros autores.

São os mesmos princípios da inteligência emocional, termo criado por Daniel Goleman no livro de mesmo nome de 1995. Diferentemente de Goleman, que é Ph.D. em psicologia e promoveu diversas pesquisas de campo quanto ao funcionamento do cérebro, Dalio é um gestor de fundos hedge, e toda a sua análise é declaradamente construída sobre os ensinamentos profissionais de terceiros. No entanto, tal fato não diminui em nada a leitura, ao contrário, expõe questões, a princípio científicas, sob a ótica do leigo (embora um leigo bem versado no que está dizendo).

Em breve síntese, as decisões e reações emocionais são geradas pela amígdala, uma parte do cérebro que fica na sua região inferior, enquanto as decisões e reações racionais são processadas no neocórtex, na região superior do cérebro. Ambos os processos decisórios são importantes; o problema é o desequilíbrio, o que Daniel Goleman chama de sequestro emocional.

O sequestro emocional ocorre quando reagimos ou pensamos com a amígdala, quando deveríamos estar usando o neocórtex. Ray Dalio usa o termo cérebro inferior para tratar da região da amigdala e cérebro superior para tratar da região do neocórtex. Essa denominação se justifica tão somente por conta da localização dessas regiões no cérebro, e não porque um modo é melhor do que o outro.

A amígdala, ou cérebro inferior, processa nossa memória emocional, é responsável pelas nossas ações automáticas. Graças a ela não precisamos pensar e planejar o ato de escovar os dentes, abrir os olhos quando acordamos, ou mesmo correr para a calçada quando escutamos uma freada. Já no cérebro superior (neocórtex) planejamos nossas ações: desde resolver problemas matemáticos, até definir a estratégia da empresa para o ano seguinte, passando por escolher o melhor destino para viajar nas férias.

Como dito, ambos os sistemas são úteis. Se ao escutar a freada, o meu cérebro, no lugar de me impulsionar instantaneamente para a calçada, resolve usar o neocórtex para analisar se o carro está mesmo do meu lado ou não, corro um grande risco de ser atropelado. Fora que pensar o tempo todo cansa: somos programados para reconhecer padrões e rotinas, e incorporá-las às nossas atividades de modo a economizar energia.

Por outro lado, reagir instintivamente (cérebro inferior) quando se leva uma fechada no trânsito, a ponto de arrumar uma briga, jogar o carro em cima do outro etc., não é recomendável: trata-se de claro caso de sequestro emocional.

Assim, um primeiro passo na tomada de decisões de maneira eficiente é reconhecer que a maioria das decisões diárias são tomadas de forma inconsciente. Ray Dalio dá um ótimo exemplo: qual foi o método que você utilizou para manter distância segura do carro da frente na última vez que dirigiu? Consegue explicá-lo para alguém de forma detalhada, justificando a quantidade de metros relacionada com a velocidade, e todos os elementos envolvidos na situação? Difícil, pois foi uma decisão automática e inconsciente, tomada segundo a sua memória emocional, e não racional.

Identificar o tipo de decisão segundo a região do cérebro indicada para o momento é um avanço. A maioria das brigas conjugais acabariam nesse instante: o cérebro superior neutralizando as respostas automáticas do cérebro inferior.

Mas nem toda decisão empresarial requer o cérebro superior. Não há nada de errado em se usar a intuição em alguns casos, desde que se saiba ser aquela não uma decisão racional, mas baseada em padrões históricos do seu cérebro, os quais, em muitas vezes, funciona.

Sabendo que as emoções influenciam o processo decisório, é preciso reconhecer que a maior ameaça são as emoções nocivas. Se um gestor se nega a expandir o negócio para outros países porque, quando criança, sua família atravessou dificuldades quando a empresa do pai quebrou justamente por tentativas frustradas de expansão, temos aí o cérebro inferior atrapalhando uma decisão que deveria ser tomada com o cérebro superior.

Além disso, a tomada de decisão é um processo de duas etapas, segundo Ray Dalio: primeiro se aprende, depois se decide. E aqui ele dá uma série de dicas preciosas, são elas:

  • Sintetize a situação no momento: implica em separar questões importantes das que não são; encontrar pessoas com credibilidade que possam ser consultadas sempre que se precisa aprender algo; não acreditar em tudo o que ouve, afinal, todo mundo tem uma opinião; entender que tudo parece maior visto de perto, e por isso ajuda dar uns passos para trás e enxergar a situação em perspectiva; não deixar o novo se sobrepor ao extraordinário: a maioria prefere a novidade ao clássico, embora a novidade nem sempre se compare em termos de qualidade.
  • Sintetize a situação ao longo do tempo: colete informações ao longo do tempo e entenda como as questões se comportam; não se contente com a simples melhora, mas quão rápido a melhora está se encaminhando para o nível esperado; seja impreciso: entenda o conceito “no geral” e use aproximações – no lugar de multiplicar 38 por 12 de forma precisa e lenta, arredonde para 40 e 10 e chegue na resposta aproximada rapidamente; se usar o “no geral” e aparecer um espírito de porco para falar “nem sempre”, ignore para não desviar a discussão do que é importante para as exceções – raramente se ganha alguma coisa discutindo exceções; lembre-se da regra do 80/20 (diagrama de Pareto, quem não conhece, “dá um google”), e saiba quais são os 20% cruciais; seja um imperfeccionista: os perfeccionistas perdem muito tempo com pequenas diferenças a custa de coisas importantes.
  • Transite entre os níveis de perspectiva com eficiência: quando se olha a floresta (famoso big picture), não é possível ver as árvores, assim como dando atenção às árvores, não é possível saber nem mesmo em que floresta se está. Ambos os níveis são importantes, e na conversa deve-se entender os momentos em que a discussão está acima da linha ou abaixo da linha. Há decisões que demandam maior atenção a um nível ou a outro, mas em qualquer caso, uma vez tomadas devem ser consistentes em todos os níveis.
  • Use princípios e sistematize o processo de decisão: lições aprendidas de situações pretéritas e princípios de conduta ajudam a eficiência do processo. Por fim, tente mecanizar esse processo, criando um sistema para que decisões futuras obedeçam a um mesmo procedimento. Com esforço e investimento é possível até mesmo criar métricas e relações de causa e efeito de modo que um programa de computador tome a decisão. Saber se vale a pena o tempo e investimento para isso vai depender de quão impactante para o seu negócio vai ser a rapidez e assertividade da decisão.
PorMSA Advogados

JusBrasil destaca alteração de legislação imobiliária

O site JusBrasil destacou a alteração na legislação de incorporações imobiliárias, utilizando como fonte matéria publicada no blog da MSA Advogados e citando a opinião de um dos sócios do escritório, Marco Aurélio Medeiros, em relação a mudança.

Veja a matéria completa do JusBrasil.

PorMarco Aurélio Medeiros

Fusões e aquisições: movimento para todos os tamanhos, e também para quem não quer vender ou comprar – parte III

Nos dois últimos artigos (parte l e parte ll) tratamos dos benefícios para a rotina dos negócios ao se conhecer os procedimentos, conceitos e regras que envolvem as operações de fusões e aquisições (M&A na sigla em inglês).

Falamos sobre as etapas do processo, em especial as três primeiras: (i) aproximação, (ii) definição do valor alvo (valuation), e (iii) formalização do memorando de entendimentos (MoU, na sigla em inglês).

Nesse artigo vamos tratar da (v) definição do valor do negócio, contingências, garantias etc., e (vi) assinatura dos contratos de compra e venda e demais documentos auxiliares (business agreement, compra e venda de ações/quotas, acordo de acionistas/quotistas, contratos de prestação de serviço etc.).

(v) Due Diligence e Preço final

Assinado o MoU, começa o processo de due diligence, a auditoria do comprador nas contas, contratos, e operação do vendedor.

Aqui todos os contratos em vigor serão analisados, tanto com fornecedores, quanto com prestadores de serviços, funcionários e clientes. Potenciais riscos serão mapeados e valorados.

As informações que embasaram o valuation também serão checadas (contratos de fornecimento, processos internos, equipe de vendas etc.), a fim de analisar se as premissas utilizadas para projetar a geração de caixa são robustas.

O patrimônio será auditado. Eventuais ativos sem depreciação contábil, ou com valor de mercado abaixo do contabilizado, sofrerão um ajuste. O mesmo se dará em relação aos passivos: despesas e provisões eventualmente não lançadas vão gerar uma conta de ajuste. Pode ser um financiamento bancário sem a correta provisão de juros, uma dívida tributária lançada por valor nominal e sem os encargos, provisões de férias, 13°, e demissões, dentre outros ajustes.

Termina a due diligence, ou valida-se o valor inicialmente indicado para o valuation, ou se o rediscute. É muito comum que parte do valor do negócio seja pago a posteriori, na forma de earn out. Ou seja, um valor é pago no ato, e outro valor será pago no futuro (o earn out), à medida que a empresa alcance determinadas metas de performance.

Como falamos no tópico que tratou do valuation, boa parte do preço é fixada com base no futuro – o que se espera de geração de caixa. Assim, nada mais comum de que parte do preço se pague à medida que o futuro se confirme com o previsto. Em caso de não confirmação, nada haverá a pagar.

Quando se vende não a totalidade das ações, mas uma parte delas, de modo que vendedor e comprador se mantenham como sócios durante algum tempo, também é comum a estipulação de que parte do preço se dará, na verdade, na forma de investimento. Nesse caso, o vendedor recebe uma parte (cash out), e outra parte é aportada pelo comprador na companhia (cash in), diluindo o vendedor e representando uma aquisição de participação societária indireta.

Por fim, definido o preço e a forma de pagamento/investimento, há que se fazer o cálculo do caixa líquido, isto é, o casamento das contas a receber e a pagar, mais os ajustes resultantes da due dilligence: baixas de uns ativos, apreciação de outros, reavaliação de passivos etc. Se a conta der negativa, a diferença sai do preço; se der positiva, é acrescida ao preço.

Contingência, por definição, não significa dívida, mas uma possibilidade de dívida. É um funcionário que pode entrar na Justiça, um planejamento tributário agressivo que pode gerar uma autuação fiscal, um descumprimento contratual que pode gerar uma multa, dentre outros eventos pretéritos com potencial de gerarem despesas futuras.

Assim, a contingência em si não entra na conta do caixa líquido, mas como pode gerar desembolso futuro, o vendedor precisa garantir ao comprador o seu pagamento caso se confirme a despesa. Assim, ou garantias são prestadas (hipotecas de imóveis, fianças bancárias etc.), ou parte do preço fica retida, e à medida que o tempo passa e as contingências vão prescrevendo, os valores são liberados.

Acertadas as bases financeiras, é hora de negociar os termos do acordo.

(vi) Assinatura dos documentos de fechamento

Nos documentos de fechamento, uma série de questões levantadas pelos advogados fazem as partes voltarem a negociar. Em geral, questões laterais não são tratadas durante a negociação e a due diligence. Contudo, no momento de assinar os compromissos, elas precisam ser definidas.

Por isso, não é raro que negócios já previamente definidos acabem ficando pelo caminho nesse momento.

Embora laterais, muitas questões causam impactos significativos, como, por exemplo: prazo de non compete do vendedor, fórmula de cálculo do EBITDA (sobretudo quando ele será base para pagamentos de earn out), remuneração do vendedor enquanto diretor da companhia no período pós venda, dentre outros pontos.

Não é à toa que tais contratos costumam ser extensos. Cada situação de possível conflito deve estar contemplada ali, pois uma vez fechado o negócio e assinados os documentos, qualquer nova discussão começará do zero.

Daí que a assessoria de profissionais experientes conta muito: já possuem um histórico de diversas operações passadas, sabem aonde surgem os problemas, e possuem um rol de pontos de checagem já pronto.

A retirada do quadro com o retrato do fundador da recepção, a mudança de nome da empresa, a transferência de endereço de uma sede, a extinção de uma filial, tudo pode gerar controvérsias quando vendedor e comprador conviverão por um tempo na condução dos negócios. A definição de atribuições e limites, nesses casos, deve estar nos documentos de fechamento.

E não há necessidade de todas as condições negociadas estarem em um único documento. Dependendo de sua natureza, é até aconselhável que não estejam.

Se alguns acionistas vendedores se manterão como diretores, as condições dessa contratação deverão constar em um contrato de trabalho. O contrato de compra e venda de quotas, quando for o caso desse tipo societário, é um documento dissociado da alteração do contrato social. A prestação de garantias para as contingências, de igual modo, pode constar de instrumentos apartados.

E ainda, nos casos em que vendedor e comprador se mantenham no quadro societário, mesmo que temporariamente, um acordo de quotistas/acionistas regulando as diretrizes de voto é essencial. Junto com ele, é comum a alteração do estatuto com definição de regras para indicação de conselheiros e eleição de diretores, bem como a atualização de cláusulas diversas.

Todos os documentos mencionados acima devem ser assinados em conjunto. Como a negociação comercial e a due diligence levam algum tempo, e como a confecção desses instrumentos contratuais fica para o final, não é difícil ver advogados varando noites em reuniões para acertar os últimos detalhes e discutir os acertos finais: as partes têm pressa, e deixaram pouco tempo para essa fase. Mais um motivo para contar com profissionais experientes, e não deixar que a correria gere frutos indesejados lá na frente.

Como vimos, até para quem não quer vender ou comprar, a adoção de práticas de governança típica das operações de M&A beneficia qualquer empresa. Se não quer vender a sua empresa para alguém, venda para você mesmo; trabalhe como se o comprador estivesse atrás de cada esquina, pois o produto (seu negócio) ganhar valor.

PorMSA Advogados

Artigo de sócio da MSA no JusBrasil

A nova lei de franquias entra em vigor até final de março e o site JusBrasil, especializado em matérias e artigos jurídicos, publicou texto do sócio da MSA, Marco Aurélio Medeiros, em que faz alerta sobre as mudanças na legislação e o impacto para franqueados e franqueadores.

Veja a artigo no JusBrasil.

PorMSA Advogados

JusBrasil divulga notícia sobre quebra de sigilo bancário

O site JusBrasil, especializado em notícias e artigos do meio jurídico, publicou em seu site matéria sobre regulamentação da quebra do sigilo bancário dos brasileiros.

A matéria aborda as últimas decisões do STF e a tentativa de regulamentação da quebra do sigilo bancário no Rio de Janeiro. Na matéria, o sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, se posiciona contra essas tentativas de regulamentação de quebra do sigilo bancário.

Veja a matéria no JusBrasil.

PorMSA Advogados

Site Contadores publica artigo de Marco Medeiros

O site contadores.cnt.br publicou esta semana o artigo do sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, que trata sobre a nova legislação para franquias no Brasil. A mudança ocorreu neste ano de 2020 e deve ser entendida por franqueados e franqueadores.

Veja o artigo completo.

PorMSA Advogados

Artigo de sócio da MSA Advogados no administradores.com.

Foi publicado no site administradores.com o artigo do sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, sobre a mudança na nova lei de franquias. O artigo já foi publicado no blog da MSA e trata sobre a nova legislação que impacta franqueadores e franqueados e entrou em vigor no ano de 2020.

Veja o artigo completo.

PorMarco Aurélio Medeiros

Fusões e aquisições: movimento para todos os tamanhos, e também para quem não quer vender ou comprar – parte II

“Mas 80 virou 22, assim eu não vendo…”
“Chegamos até aqui, vamos pensar melhor!”
“Se você quiser, entrega a sua parte de graça; eu não vendo a minha nesses termos”
“Sou minoritário: ou os caras compram tudo, ou compram nada…”

Se mal conduzido, ou sob desalinhadas expectativas, o M&A pode se transformar em briga de sócios.

No último artigo tratamos dos benefícios para a rotina dos negócios ao se conhecer os procedimentos, conceitos e regras que envolvem as operações de fusões e aquisições (M&A na sigla em inglês).

Falamos que em cada etapa do processo há um aprendizado, e dividimos essas etapas da seguinte forma: (i) aproximação, (ii) definição do valor alvo (valuation), (iii) formalização do memorando de entendimentos (MoU, na sigla em inglês), (iv) auditoria (due diligence), (v) definição do valor do negócio, contingências, garantias etc., e (vi) assinatura dos contratos de compra e venda e demais documentos auxiliares (business agreement, compra e venda de ações/quotas, acordo de acionistas/quotistas, contratos de prestação de serviço etc.).

Nesse artigo vamos começamos a tratar das etapas acima no processo de M&A, e como isso pode ajudar aos que querem, e aos que não querem vender o seu negócio.

(i) Aproximação

Encontrar alvos sempre é mais fácil do que encontrar compradores. Os compradores miram os concorrentes. Raramente alguém – pessoa física ou jurídica – adquire um negócio que não conhece. Oportunidades estão mais claras dentro do seu core business.

Até porque, ao se adquirir um concorrente, sinergias são somadas, abre-se a possibilidade de eliminação de redundâncias (para quê dois departamentos de RH, dois departamentos financeiros, dois departamentos jurídicos etc.?). Se a empresa adquirida tinha uma rentabilidade de 10%, aquele mesmo faturamento, agora no grupo da empresa adquirente, trará uma rentabilidade muito maior em razão da eliminação de despesas duplicadas, sobretudo despesas administrativas, custos fixos e custos indiretos.

Assim, se alguém quer vender o seu negócio, a dica é procurar os concorrentes.

Claro que procurar o comprador abertamente pode ser ruim para o negócio. O mercado vai saber que tem ali um vendedor, e isso pode impactar estratégias de vendas, de expansão, dentre outras. Se o concorrente sabe da intenção vendedora de alguém, pode intensificar uma campanha nos clientes daquele, tentar enfraquecê-lo, ou mesmo imaginar que exista alguma fragilidade (graças à intenção de venda) a ser explorada.

Não necessariamente a intenção vendedora é fruto de fragilidades, mas sempre será um movimento estratégico: e revelar movimentos estratégicos para concorrentes ninguém quer.

Daí que se deve buscar compradores entre os concorrentes de forma indireta, através de terceiros. Há empresas especializadas nesse trabalho. Elas conduzirão conversas preliminares, divulgarão algumas informações, tudo sem revelar a parte vendedora. Somente o farão quando identificado um interesse avançado no negócio, quando se parte para a próxima fase: a indicação de valor do ativo negociado.

(ii) Valuation

Valuation é o preço do negócio, o valor da empresa, e por isso, deve ser feito pelo vendedor antes mesmo da fase de aproximação.

Uma primeira ideia do preço do negócio pode ser obtida olhando-se o balanço. O total dos ativos, menos o total de dívidas, indica o patrimônio líquido, ou seja, o valor patrimonial que sobra depois de descontados os valores de terceiros. Esse é o valor contábil da empresa.

Mas o valor contábil está muito longe de expressar o quanto, de fato vale uma empresa. Isso porque no balanço não estão contabilizados bens, habilidades, e propriedades da empresa que valem dinheiro: valor da marca, força de vendas, mercado consumidor, fatia de mercado (Market share), capilaridade de atendimento, equipe treinada e motivada (capital humano), vendedores vitoriosos, potencial de geração de caixa, e mais um infindável rol de bens não contabilizáveis.

Por isso, os métodos comumente utilizados para calcular esse valor são o fluxo de caixa descontado, e o múltipla de EBITDA (geração de caixa).

Caso queira ler um pouco mais sobre esses métodos, indico dois artigos já publicados no Gestão Múltipla:

Enquanto o comprador faz o seu valuation antes de pensar em vender, o comprador, naturalmente, somente pode fazê-lo após a fase de aproximação, quando lhe foi despertado o interesse na aquisição, e informações sobre a empresa vendedora lhe foram fornecidas.

Raramente os valores obtidos pelo vendedor e pelo comprador são idênticos, mas também não podem estar muito longe um do outro, sob pena de o negócio parar nessa fase. Se um quer 1000 e outro só paga 10, não tem nem conversa.

Alinhadas então as partes quanto ao valor do negócio – uma estimativa apenas, ainda a ser confirmada pelas próximas fases –, assina-se o MoU.

(iii) Memorando de entendimentos (MoU)

Se um quer vender, outro quer comprar, e estão de acordo quanto à faixa de preço, falta apenas a avaliação mais próxima do comprador quanto às condições da empresa vendedora, para uma definição final e acertada do preço, condições de pagamento, garantias de parte a parte etc.

Mas antes de seguir, e considerando que informações sensíveis serão trocadas por um longo tempo, em um processo que pode não resultar em fechamento do negócio – afinal, até a assinatura do contrato de compra e venda, qualquer das partes pode desistir –, torna-se prudente assinar um memorando de entendimentos (MoU na sigla em inglês) antes de dar sequência.

Trata-se de documento onde as partes externam a intenção de fechar o negócio (ainda que de forma não vinculante), já definem um preço alvo, pactuam um compromisso de confidencialidade, definem parâmetros a serem utilizados na formação final do preço, indicam as responsabilidades do vendedor e do comprador quanto a passivos e ativos específicos, acertam os procedimentos de auditoria, dentre outros pactos.

Esse documento pode receber diversos outros nomes, tais como “Carta de Intenções”, “Termo de interesse”, ou qualquer outro. O nome em si pouco importa. O conteúdo, no entanto, segue sempre a linha acima, com um objetivo de regular as ações seguintes, e demonstrar um claro interesse das partes quanto ao objetivo comum.

Como dito, interesse é não vinculante, e qualquer parte pode desistir no caminho. Contudo, uma desistência imotivada pode caracterizar má-fé, e gerar um processo judicial. Não é à toa que as partes firam o interesse inicial: vão investir dinheiro, tempo e energia no processo. Assim, uma desistência fundamentada (discordância quanto a cláusulas contratuais, preço, ou outro ponto da negociação) é admitida; uma desistência sem motivo, não se admite.

Por essa razão o MoU deve ser muito bem pensado. A discordância posterior de algo já previamente aceito no memorando pode caracterizar má-fé. No mínimo, vai dificultar o andamento da negociação.

No próximo artigo, fechamos a série com os comentários sobre as seguintes etapas: (iv) Due diligence, (v) Definição do valor do negócio, contingências, garantias etc, (vi) Fechamento com assinatura dos contratos.