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Arquivo anual 2020

PorMSA Advogados

Acompanhe uma compilação das principais medidas federal, estaduais e municipais em relação ao Covid-19

Fizemos aqui uma compilação das principais medidas estabelecidas pelo governo federal, estados do Rio de Janeiro e de São Paulo além de alguns municípios para auxiliar nossos leitores e ajudar a entender e saber quais medidas foram tomadas por quais governos e o que vale para o seu munícipio.

Resoluções no âmbito Federal

Além das medidas provisórias 927 e 928 que já foram tem de nossa última matéria, o governo federal instituiu as seguintes medidas em relação a:

Passagens aéreas:

A Medida Provisória 925 de 18.03.2020 estabelece que as companhias aéreas terão prazo de 12 meses para devolução dos valores pagos por voos cancelados, mantidas as regras de contratação, ou seja, com aplicação da multa por cancelamento. Os consumidores, contudo, podem evitar a aplicação de multa se optarem por utilizar o crédito integralmente no prazo de 12 meses da data do voo contratado.

Cancelamentos e remarcações:

A lei 8767/2020 determina que passagens aéreas poderão ser canceladas ou remarcadas sem cobrança de multa. Essa medida se contrapõe à MP 925, e na disputa por quem é o mais benevolente, temos um conflito de competência.

A mesma lei proíbe a cobrança de multa na remarcação de casas de festas e buffet.

Aumento de preços, pagamento de serviços essenciais e outras benesses:

A lei 8769/2020 veda o aumento de preços de produtos durante o plano de contingência do COVID-19 sem justa causa, tomando-se como base os preços praticados em 01.03.2020.

A mesma lei veda a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos. Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. Tal disposição é extensiva a MEIs, Micro e pequenas empresas.

Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei.

Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.

Tributos Federais

Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria 7.821/2020):

– Suspende por 90 dias, a partir de 18/03/2020, os prazos para impugnação e recursos dentro dos procedimentos relativos ao PERT, os pedidos de revisão de débito, e os procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade.

– Suspende por igual prazo os protestos de certidões de dívida ativa e a exclusão de contribuintes do PERT e outros parcelamentos.

Portaria Conjunta 555 RFB-PGFN:

– Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas em 24/03/2020.

Portaria 543/2020 RFB:

Ficam suspensos até 29/05/2020 os prazos processuais administrativos no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Portaria 8112/2020 CARF:

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que julga em 2ª instância os processos fiscais administrativos federais, suspende os prazos para a prática de atos processuais até 30.04.2020.

Simples Nacional

Resolução 152 do Comitê Gestor do Simples Nacional: prorroga os vencimentos dos tributos federais inseridos na guia do Simples Nacional da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

ANTT

– Transporte rodoviário internacional:

A Resolução 5.875/2020 suspende o transporte internacional rodoviário de passageiros pelo prazo de 60 dias contados de 17/03/2020.

– Prorrogação de certificados:

A Resolução 5.876/2020 prorroga, até 31 de julho de 2020, a validade dos certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, previsto na Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, cujo vencimento esteja compreendido entre 1º de março e 30 de junho de 2020. E também suspende até 31 de julho de 2020, as obrigações atinentes ao Certificado de Inspeção Técnica Veicular – CITV.

Definição de atividades essenciais

Em razão de todas as medidas legislativas atinentes ao COVID-19, a MP 926/2020 indicou as atividades consideradas essenciais, de modo que não podem sofrer restrições quanto ao funcionamento e à locomoção de seus funcionários; são elas:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e Internet;

VII – serviço de call center;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – serviços postais;

XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no Decreto em fundamento;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – transporte de numerário;

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro

Tributos Estaduais

– Prorrogados por 60 dias contados de 24/03/2020 os vencimentos dos parcelamentos de débitos estaduais inscritos em dívida ativa (resolução 4.532/2020 da PGE).

Departamento de Trânsito – DER

Pela Portaria 13 DER/RJ fica suspenso o atendimento ao público e os prazos de interposição de recursos de multas e processos administrativos em geral.

Detran-RJ

Portaria 5.830 de 13.03.2020 publica novo calendário de licenciamento anual de veículos:

  • Final de placa 0 a 2 => Até 31/05/2020;
  • Final de placa 3 a 6 => Até 30/06/2020;
  • Final de placa 7 a 9 => Até 31/08/2020

Resolução SEFAZ 136/2020:

Prorrogadas as certidões negativas de débito emitidas até 23.03.2020, que terão validade enquanto perdurarem os efeitos do Decreto 46973/2020 (suspensão dos prazos administrativos da Fazenda).

Lei 8771/2020

Inclui o álcool gel na cesta básica, de modo que passará a ter alíquota reduzida de ICMS (7%).

Funcionamento dos estabelecimentos

Decreto 46.973/2020:

Recomenda suspensão de atividades por 15 dias dos seguintes estabelecimentos:

I – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
II – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes;
III – fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;
IV – fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica,
laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso.
V – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, com redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma do inciso I do artigo 5º do presente Decreto.
VI – frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;
VII – operação aeroviária com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada;
VIII – atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada.

Determina fechamento por 15 dias das seguintes atividades:

I – realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins;
II – atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III – visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima;
IV – transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;
V – visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
VI – aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo, que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto;
VII – curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII – circulação de linha interestadual de ônibus com origem em estado com circulação do vírus confirmada ou situação de emergência decretada.

No âmbito da Cidade do Rio de Janeiro

Funcionamento de estabelecimentos:

Decreto 47.285/2020 suspende o funcionamento de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro, a exceção dos seguintes:

  1. mercados, supermercados e hortifrúti;
  2. padarias e confeitarias;
  3. açougues e peixarias;
  4. farmácias e drogarias;
  5. armazéns, distribuidoras e transportadoras de alimentos e de produtos de interesse sanitário;
  6. postos de combustível exclusivamente para o abastecimento e pequenos serviços, vedado o funcionamento das lojas de conveniência;
  7. comércio de produtos e equipamentos médico hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação;
  8. comércio de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;
  9. bancas de jornal;
  10. hospedagens;
  11. lavanderias.

Fazenda municipal

Decreto 47.264/2020:

  • Suspensão dos prazos de impugnação e recursos administrativos na Fazenda Municipal.
  • Suspensão dos prazos de baixa de inscrição municipal.
  • Suspensão de prazos para substituição e cancelamento de nota fiscal.
  • Prorrogados por 60 dias os prazos de validade das certidões emitidas pela Fazenda.
  • Requerimentos diversos na Fazenda (plantão fiscal, restituição, revisão de pagamentos, dentre outros) terão atendimento através de correio eletrônico.

Junta Comercial do RJ

Portaria 1.752 JUCERJA de 16.03.2020:

  • Funcionamento de 10h às 16h.
  • Suspensão de prazos administrativos.
  • Atendimento a usuários exclusivamente por e-mail.

No âmbito do Município de Niterói

Funcionamento de estabelecimentos e prazo do ISS

  • Decreto 13.517/2020 suspende atendimento presencial em todas as unidades municipais, com suspensão de prazos administrativos em geral.
  • Decreto 13.516/2020 determina o fechamento de shopping centers, bares, restaurantes, salões de beleza etc.
  • Resolução 44 da SMF, amplia prazos de recolhimento do ISS.

No âmbito do Município e do Estado de São Paulo

Decreto 59.285/2020 e 64.865/2020

Fechamento de shopping center e academias e suspensão de atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais em geral até 30 de abril, e exceção dos seguintes:

I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres,

açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de

abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

VIII – restaurantes e lanchonetes;

IX – postos de combustível; e

X – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

PorMSA Advogados

MP traz medidas para atenuar efeitos da paralisação causada pelo Covid-19

Conforme veiculado na imprensa, foi revogado o artigo 18 da Medida Provisória 927/2020, revogação esta prevista em mais uma Medida Provisória, de nº 928/2020, publicada ontem, dia 23/03/2020.

O artigo em questão tratava da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial. Assim, não mais será possível tal suspensão por acordo individual, lembrando que a CLT já prevê tal possibilidade, contudo, desde que haja norma coletiva dispondo neste sentido.

Muito embora haja a promessa de uma nova MP a ser editada nos próximos dias, prevendo a compensação por parte do Poder Público, via recursos orçamentários, por ora, nada temos de concreto e certamente tão logo tenhamos a informação publicada, disponibilizaremos pelos mesmos meios de comunicação já conhecidos.

Desta forma, ficam mantidas as demais novidades trazidas pela MP 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas enquanto durar o estado de calamidade pública, já reconhecido por meio do Decreto nº 6/2020, decorrente do coronavírus, cabendo aqui transcrevê-las:

1. Quanto ao teletrabalho (home office):

  • Alterar o regime de trabalho presencial para home office, inclusive de aprendizes e estagiários, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, desde que informada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48h, por escrito ou por meio eletrônico e que haja contrato escrito, antes dessa alteração ou em até 30 dias da alteração (veja modelo de alteração de contrato de trabalho feito pela MSA Advogados);
  • Antes dessa alteração ou no prazo de 30 dias após a mesma, deve ser feito um contrato por escrito que disponha sobre a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
  • Se o empregado não tiver condições de montar essa infraestrutura, a empresa pode fornecer equipamentos por meio de comodato ou pagar pelos serviços necessários à infraestrutura, sem caráter salarial;
  • Período utilizado em aplicativos ou programas de comunicação fora da jornada de trabalho não se caracteriza como tempo à disposição (não gera hora extra, prontidão ou sobreaviso), salvo se houver previsão em acordo individual ou coletivo (pelo sindicato).

2. Quanto às férias individuais/coletivas:

  • Não poderá ser concedida em período inferior a 5 dias corridos;
  • Não precisará de autorização prévia do Ministério da Economia e poderá ser comunicada no prazo de, no mínimo, 48h de antecedência, por meio eletrônico;
  • Pode ser feita a antecipação de direito futuro às férias, ou seja, mesmo para os empregados que não tiverem 1 ano de trabalho ou não tiverem completado o direito à férias;
  • O pagamento do abono de 1/3 pode ser feito até 20/12/2020 e a remuneração das férias até o 5º dia útil do mês seguinte.

3. Quanto à antecipação de feriados:

  • Podem ser antecipados, mesmo sem a concordância do empregado,  os feriados não religiosos, federais, estaduais e municipais ;
  • Os feriados religiosos somente poderão ser antecipados mediante concordância do empregado;
  • Podem ser utilizados os feriados para compensação do saldo de banco de horas.

4. Quanto ao banco de horas:

  • A compensação do saldo de horas pode ser feita em até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública, por acordo individual, podendo ser prorrogada a jornada em até duas horas diárias, sem exceder 10 horas (veja os modelos de acordo de banco de horas e de aditivo do acordo de banco de horas, para quem já tem, feitos pela MSA Advogados).

Outros benefícios trazidos pela MP são:

  1. Quanto ao FGTS, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente E o recolhimento pode ser feito de forma parcelada (em até seis vezes, a partir de 07/07/2020), sem juros, atualização e outros encargos;
  2. Caso haja a rescisão do contrato de trabalho, a empresa ficará obrigada a efetuar o recolhimento de FGTS normalmente, tanto dos meses da rescisão a anteriores, como da multa de 40%;
  3. As exigências quanto à fiscalização em matéria de segurança e saúde no trabalho ficam suspensas e as fiscalizações serão feitas em caráter orientador, salvo quanto à falta de registro de empregado, acidente fatal ou situações de grave e iminente risco;
  4. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de entrada em vigor da MP (22/03/2020), poderão ser prorrogados, a critério da empresa, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo;
  5. Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, salvo prova do nexo causal.;
  6. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames periódicos médicos ocupacionais, salvo os demissionais.

As empresas que já adotaram as medidas acima no período de 30 dias que antecedeu a publicação da MP, ou seja, desde 21/02/2020, estão resguardadas.

Vale lembrar que, como qualquer outra Medida Provisória, deve ser apreciada pela Comissão Mista do Congresso Nacional, e seguirá todo o trâmite normal para que seja convertida em lei. Porém, ela terá validade neste período, sendo inicialmente por 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias.

PorMSA Advogados

Palestra sobre contrato verde e amarelo em vídeo

Em virtude da recomendação de isolamento feito pelos governos federal, estadual do Rio de Janeiro e municipal da capital fluminense, o café com gestão com o tema contrato verde amarelo e outras alterações da legislação trabalhista, que estava programado para acontecer presencialmente no dia 19 de março, foi realizado de uma maneira diferente.

A Dr. Fabiana Ferrão, advogada responsável pela área trabalhista da MSA Advogados e palestrante do evento, fez a sua explanação em vídeo que disponibilizado no canal da MSA Advogados no Youtube no dia 20 de março.

Na palestra, Fabiana explicou sobre o contrato verde e amarelo, quem pode optar por esse modelo e quem não pode, quais são as limitações e quais são as vantagens para empregadores e empregados.

Ela salientou ainda que a mesma MP 905 trata de alterações na legislação trabalhista, como armazenamento de informações em meio eletrônico, anotações na Carteira de Trabalho, multas, trabalho aos domingos, trabalho aos sábados em bancos, remuneração, seguro desemprego, acidente de trabalho e descanso semanal. Além disso, trata de autuações por parte dos órgãos fiscalizadores e multa por atrasos em anotações na certeira do empregado, entre outras coisas.

A palestra completa você pode conferir no canal da MSA Advogados no Youtube e a apresentação realizada durante o vídeo, você pode baixar aqui no site da MSA Advogados.

PorMarco Aurélio Medeiros

Prorrogados vencimentos do Simples Nacional

Foi publicada em edição extraordinária do Diário Ofício de hoje, 18/03, a resolução 152 do Comitê Gestor do Simples Nacional que trata da prorrogação dos vencimento do Simples Nacional.

Infelizmente, a crise já parou a economia, mas os vencimentos prorrogados são apenas os de abril em diante. Confira abaixo as novas datas:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

É bom atentar que a prorrogação acima refere-se apenas à parte do simples referente aos tributos federais. A parte da guia relativa ao ICMS e ao ISS continuam vencendo nos prazos normais.

PorMarco Aurélio Medeiros

Ninguém aguenta mais ouvir falar em coronavírus…

Em tempos de pandemia, vivemos momentos de preocupação e dúvidas. O presidente acha histeria, a nova marolinha… Enquanto isso, os governadores decretam calamidade e fecham o comércio. No Rio de Janeiro, ninguém lembra mais da geosmina na água. Companhias aéreas cancelam voos, cruzeiros vagam à deriva pelo mar em busca de um porto que os recebam, e o fim do mundo inicialmente marcado para 2000, depois adiado para 2012, vai ganhando contornos na voz dos profetas de fatos consumados.

O gestor de empresa, debaixo desse fogo cerrado, toca como pode… Histeria ou não, fato é que os resultados já estão impactados, e não vou nem falar de bolsa de valores. Shoppings vazios, reuniões desmarcadas, voos cancelados, enfim, não precisa esperar 30 dias para o caixa sentir o efeito de uma economia parada.

A marolinha (do Lula) de 2008 se transforou em um tsunami de 2014 em diante, cujas águas entopem nossos pulmões até hoje. A histeria (do Bolsonaro) não aguardou tanto tempo. A seu favor, espera-se seja mais curta.

Nesse cenário de guerra, várias questões excepcionais precisam ser enfrentadas pelo gestor, de modo que deixamos nossa contribuição com algumas orientações nesse sentido.

Funcionamento

Vários estados estão publicando medidas para o combate da pandemia, de modo que as regras nesse sentido variam de acordo com o local. No Estado do Rio de Janeiro, somente há determinação de fechamento de órgãos públicos, segundo o disposto no Decreto 46.973 de 16.03.2020, e a suspensão de eventos com a presença de público: shows, casas de festas, feiras, cinemas, teatros etc, além de aulas escolares.

Em relação a shopping centers, academias de ginástica, bares, restaurantes, aviões, barcos, praia e piscina, há apenas a recomendação de que seja evitado o funcionamento ou a frequência. Contudo, não é uma imposição.

Relação com funcionários

Não há qualquer determinação legal em relação aos funcionários especificamente.

home office é recomendação das autoridades, dentro da linha de menor contato e circulação possível, mas não obrigação. Naturalmente que há atividades nas quais a prática é inviável, e nesses casos, pouco se pode fazer. 

Uma alternativa é colocar funcionários em férias (individuais ou coletivas), e adotar escalas de trabalho, aumentando a jornada e com folgas intervaladas, reduzindo assim o contato entre as pessoas dentro do possível.

Férias devem ser comunicadas com antecedência – as coletivas, ao Ministério do Trabalho, e as individuais ao próprio funcionário. Por isso, muitos clientes têm perguntado sobre como proceder para dar férias, dado que a situação está posta e inexiste comunicação prévia. Minha resposta:
(i) a situação é diferenciada e de saúde pública, de modo que há elementos mais do que suficientes para demonstrar a impossibilidade do cumprimento de tais formalidades;
(ii) em qualquer caso, se algum espírito de porco resolver discutir judicialmente um único mês, além dos sólidos argumentos jurídicos mencionados para contestá-lo, o risco tomado é baixo perto do bem estar da maioria.

Para os infectados e/ou em quarentena, a regra será a atual da previdência: de posse do atestado médico, os primeiros 15 dias serão indenizados pela empresa, e os demais pela previdência social.

Contrato de locação, inclusive shopping centers

Em shopping center o lojista não pode escolher os horários de funcionamento, deve obedecer aos horários da administração.

No entanto, o contrato tem validade enquanto não contraria normais legais. Assim, para as atividades com determinação de paralisação (escolas, cinemas, teatros etc.), não há o que se discutir em relação ao descumprimento contratual.

Para as demais atividades, considerando as recomendações do decreto, bem como as condições especiais de saúde para o caso de estabelecimentos de frequência pública, entendemos existir motivo de força maior para que o contrato seja descumprido, e o estabelecimento fechado, sem a possibilidade de qualquer penalização por parte do shopping.

O período sem funcionamento, porém, não justifica o atraso no pagamento de aluguéis e encargos, seja em shoppings, seja em locações normais. Entendo que, de igual modo, não é o caso de despejo ou medidas contratuais mais drásticas para inadimplemento nesse período, sem prejuízo da aplicação da multa moratória. O devedor, demonstrando ao juiz a intenção de pagamento, e ofertando um pagamento parcelado em prazo razoável, vai conseguir elidir uma ação de despejo.

Fornecedores

Vale a mesma regra da locação para inadimplência: paralisação de atividades não justifica atraso de pagamentos. É risco do negócio, e deverá ser negociado caso a caso.

Por outro lado, contratos de fornecimento que estabeleçam quantidades mínimas de aquisição poderão ser revistos. Novamente a teoria da força maior: não se pode obrigar uma das partes a manter as compras, se fatos que fogem ao seu controle, e totalmente imprevisíveis a impedem de cumprir a cláusula contratual nesse sentido.

Processos e procedimentos em órgãos públicos

Os órgãos da administração pública direta e indireta estão em sua maioria – senão todos – fechados. No entanto, os prazos em geral estão igualmente suspensos.

Até prazo de vencimento de carteira de motorista está suspenso.

Os prazos judiciais estão igualmente suspensos, salvo de processos eletrônicos.

Pagamento de tributos

O governo federal anunciou que a parte do Simples Nacional relativa aos tributos federais terá prazo de vencimento suspenso por três meses. O valor não pago poderá ser parcelado nos meses seguintes, até o final do ano.

Não saiu ainda o ato normativo que trate do tema, de modo que ainda não se sabe se sobre o saldo a parcelar haverá atualização pela Selic.

Em alguns Estados e prefeituras já há também postergação no pagamento dos seus respetivos tributos de competência. No estado e municípios do Rio de Janeiro, ainda não há nada nesse sentido.

PorMarco Aurélio Medeiros

Contratos sociais passarão a ser monitorados pelo COAF

O Departamento Nacional de Registro Empresarial (DREI) publicou a Instrução Normativa n° 76 de 09.03.2020 na qual estabelece normas gerais sobre as obrigações que as Juntas Comerciais devem observar acerca das disposições relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro.

A norma estabelece que as Juntas Comerciais deverão estabelecer e implementar seus próprios procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
No entanto, a IN já determina uma relação de situações que devem ser monitoradas e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF; são elas:

I – constituição de mais de uma pessoa jurídica, em menos de 6 (seis) meses, pela mesma pessoa física ou jurídica ou que seja integrada pelo mesmo administrador ou procurador;
II – registro de pessoa jurídica integrada por um ou mais sócios, procuradores ou administradores domiciliados em localidades caracterizadas como paraísos fiscais, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III – registro de sociedade onde participe menor de idade, incapaz ou pessoa com mais de 80 anos;
IV – registro de pessoa jurídica integrada ou relacionada a pessoas expostas politicamente (PEP), nos termos definidos em norma do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
V – registro de pessoa jurídica com capital social flagrantemente incongruente ou incompatível com o objeto social;
VI – reativação de registros empresariais antigos com novos sócios e novo objeto social; e
VII – operações envolvendo pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, segundo comunicados publicados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
VIII – registro de pessoas jurídicas diferentes constituídas no mesmo endereço, sem a existência de fato econômico que justifique;
IX – registro de pessoa jurídica cujo capital social seja integralizado por títulos públicos e/ou outros ativos de avaliação duvidosa;
X – reduções drásticas de capital social sem fundamento econômico;
XI – substituição integral ou de parcela expressiva do quadro societário, especialmente quando os novos sócios aparentem se tratar de interpostas pessoas;
XII – mudanças frequentes no quadro societário, ou no objeto social, sem justificativa aparente;
XIII – registros em que a identificação do beneficiário final seja inviável ou consideravelmente dificultosa; e
XIV – operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

Quem vai definir se há indício ou não de crime será a própria Junta Comercial, com os procedimentos que a mesma deverá criar para o cumprimento da citada norma.

Eventual comunicação ao COAF não vai prejudicar o arquivamento do ato, assim como nada será informado à empresa objeto do registro. A comunicação se dará sem o conhecimento das partes envolvidas.
A IN entra em vigor a partir de 01.07.2020, a partir de quando os atos listados acima passarão a ser monitorados e, eventualmente, informados ao COAF.

PorMarco Aurélio Medeiros

Novo decreto determina que empresas de e-commerce devem prover informações aos consumidores

O Decreto 10.271 de 06.03.2020 estabelece normas de proteção ao consumidor que deve ser observadas por empresas que realizar vendas pela internet (e-commerce).

Segundo a norma, no comércio eletrônico, deve-se garantir aos consumidores, durante todo o processo da transação, o direito à informação clara, suficiente, verídica e de fácil acesso sobre o fornecedor, o produto e/ou serviço e a transação realizada.

O fornecedor deve colocar à disposição dos consumidores, em seu sítio na internet e demais meios eletrônicos, em localização de fácil visualização e previamente à formalização do contrato, a seguinte informação:

I – nome comercial e social do fornecedor;

II – endereço físico e eletrônico do fornecedor;

III – endereço de correio eletrônico de serviço de atendimento ao consumidor;

IV – número de identificação tributária do fornecedor;

V – identificação do fabricante, se corresponder;

VI – identificação de registros dos produtos sujeitos a regimes de autorização prévia, se corresponder;

VII – as características essenciais do produto ou serviço, incluídos os riscos para a saúde e a segurança dos consumidores;

VIII – o preço, incluídos os impostos e a discriminação de qualquer custo adicional ou acessório, tais como custos de entrega ou seguro;

IX – as modalidades de pagamento, detalhando a quantidade de parcelas, sua periodicidade e o custo financeiro total da operação, para o caso de vendas a prazo;

X – os termos, condições e/ou limitações da oferta e disponibilidade do produto ou serviço;

XI – as condições a que se sujeitam a garantia legal e/ou contratual do produto ou serviço; e

XII – qualquer outra condição ou característica relevante do produto ou serviço que deva ser de conhecimento dos consumidores.

O fornecedor deve assegurar um acesso fácil e de clara visibilidade aos termos da contratação, assegurando que esses possam ser lidos, guardados e/ou armazenados pelo consumidor, de maneira inalterável.

A redação do contrato deve ser realizada de forma completa, clara e facilmente legível, sem menções, referências ou remissões a textos ou documentos que não forem entregues simultaneamente. O fornecedor deve apresentar um resumo do contrato antes de sua formalização, enfatizando as cláusulas de maior significância para o consumidor.

Por fim, o fornecedor deve outorgar ao consumidor os meios técnicos para conhecimento e correção de erros na introdução de dados, antes de realizar a transação.Igualmente, deve proporcionar um mecanismo de confirmação expressa da decisão de efetuar a transação, de forma que o silêncio do consumidor não seja considerado como consentimento.

PorMSA Advogados

Contrato verde e amarelo e mais uma reforma trabalhista

Desde o dia 1 de janeiro deste ano está em vigor a MP 905 que trata do contrato de trabalho verde e amarelo, e traz ainda algumas outras alterações na relação entre empregados e empregadores.

Já publicamos um artigo sobre o tema, do qual recomendo a leitura para aqueles que desejam entender um pouco mais. Mas, em síntese, no período de 24 meses a contar do dia 01/01/2020, poderão ser contratadas pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social, com condições diferenciadas em relação aos demais funcionários, no limite de até 20% do total de empregados mantidos pela empresa. As condições são as seguintes: salário deve ser até 1,5 salário mínimo; pagamento de 2% de FGTS; e não pagamento da contribuição previdenciária patronal após expedido ato regulatório pelo Ministério de Economia.

Apesar de não ser pouco (afinal, em matéria trabalhista estamos na idade da pedra do engessamento e qualquer evolução é bem-vinda), essa não é a única alteração da MP. Foi extinta a contribuição de 10% sobre o FGTS no momento da demissão, regulamentação do recebimento de gorjetas, definição de novos valores para multas trabalhistas, dentre outras.

PorMSA Advogados

Site contábeis reproduz artigo de Marco Medeiros

O site contábeis.com.br reproduziu artigo do sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, sobre a mudança de legislação das franquias no país.

No artigo, Marco Medeiros destaca que há mudanças significativas na legislação e que franqueados e franqueadores devem prestar atenção nessas alterações.

Veja o artigo na íntegra.

PorMSA Advogados

Contabilidade na TV destaca artigo sobre franquia

O site Contabilidade na TV destacou artigo sobre nova legislação para franquias que começa a vigorar em março deste ano.

O artigo do sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, alerta para as mudanças na legislação de franquias e os cuidados que devem ser tomados por franqueadores e franqueados.

Veja o artigo completo.