São Paulo: (11) 4200.1344

  Rio de Janeiro: (21) 3528.7861

Arquivo mensal agosto 2020

PorMarco Aurélio Medeiros

A LGPD está chegando…

A LGPD entraria em vigor em agosto de 2020; a Medida Provisória 959 prorrogou a vigência para janeiro de 2021, mas com a aplicação de penalidades somente a partir de agosto de 2021. A MP foi aprovada na Câmara ontem (dia 25 de agosto), e hoje (26 de agosto) o Senado aprovou a MP, mas com a vigência IMEDIATA. Apenas as multas ficarão para agosto/2021.

O que é a LGPD mesmo?…

Muitos ainda não sabem o que é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); e dos que sabem, há os que não têm a menor ideia do impacto dela em seus negócios.

Trata-se da Lei n° 13.709/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados das pessoas físicas, normatizando o seu uso, guarda, exibição, utilização etc., impondo penalidades, exigindo consentimentos, dentre outras obrigações.

Em resumo, se você possui, recolhe, utiliza ou trata por qualquer modalidade informações de pessoas físicas, você está sujeito à LGPD.

Pense bem: se a sua empresa vende para pessoas físicas (comércio varejista ou prestador de serviços), ela trata dados dessas pessoas. Se só se relaciona comercialmente com outras pessoas jurídicas, ok, menos um problema, mas se possui funcionários, pronto, já está tratando de dados pessoais. Será difícil alguma empresa estar fora do alcance da LGPD.

Para se ter uma ideia do alcance, a lei define “tratamento de dados” o seguinte: “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.

A lei determina que dados pessoais somente podem ser utilizados com consentimento do titular, ou, sem consentimento, nos seguintes casos: proteção do crédito, utilização judicial, execução de contratos.

Esse consentimento deve ser fornecido por escrito, e pode ser revogado a qualquer tempo, também por escrito. E quando do consentimento, a finalidade do uso deve ser expressamente indicada.

Terminado o uso para o qual foi consentido, ou revogada a permissão, os dados devem ser eliminados.

A pessoa física titular dos dados possui os seguintes direitos – o que, na outra ponta, significa um dever para as empresas que os possuem: confirmação da existência de tratamento; acesso aos dados; correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; eliminação dos dados; informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; revogação do consentimento.

A lei prevê até de que forma e em qual prazo as empresas deverão responder as solicitações acima. 

Daí já se pode entender o impacto para as empresas: precisam estar aptas a realizar todos esses procedimentos com as informações que possuem de pessoas físicas, sob pena de sofrerem sanções pecuniárias (falaremos mais a frente das multas). Um sistema de gerenciamento (ERP) será necessário.

A lei prevê que os agentes devem adotar medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais. Até aí, nada inesperado. Mas o parágrafo primeiro do artigo 46 estabelece que a Autoridade Nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável tal disposição. É de se esperar o que será regulado nesse sentido, se é que teremos regulação.

Dependendo, pode criar despesas consideráveis para pequenas e médias empresas.

Prevê ainda a lei que “o controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares”. Em breve, portanto, será criada mais uma declaração, nos termos das que já existem para o fisco e para o Coaf.

O artigo 50 da Lei estabelece a obrigação de implementação de regras de boas práticas e de governança para o tratamento dos dados. Aqui, mais uma obrigação: não será demais obter uma certificação para que se comprove tal fato perante a autoridade, consumidores, justiça etc.

Por fim, as penalidades, afinal, nosso legislador é pródigo em imputar multas para os particulares, e no caso da LGPD, não foi diferente.

As penalidades possíveis são:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;    
XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;   
XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Uma multa de 2% do faturamento por infração nos parece um disparate. A infração pode ser culposa; a lei tem diversos meandros, 65 artigos, e diversas zonas cinzentas; é elaborada pelo Congresso, mas aplicada (nos termos do Vice-Presidente Pedro Aleixo em 1968) pelo guarda da esquina; e, o mais importante, eventual infração não guarda qualquer relação com o faturamento da empresa.

Ainda que a penalidade seja aplicada somente após processo administrativo, o qual deverá levar em conta diversos atenuantes para a sua dosimetria – gravidade da infração, boa-fé, eventual vantagem auferida, grau do dano etc. –, tal fato não é suficiente para amenizar eventuais desmandos e injustiças, sobretudo partindo do pressuposto que, na forma da própria lei, é o agente que precisará provar a inexistência de descumprimento legal, e não o contrário.

Nesse breve e sintético apanhado, já conseguimos perceber que as empresas precisarão, no mínimo: (i) ter sistemas de informática para gerenciar os dados e as obrigações previstas na lei; (ii) buscar certificação (ISO, ou outra equivalente) de que cumpre as regras de boas práticas e compliance; e (iii) realizar um trabalho jurídico de preparação, ajustando seus instrumentos contratuais, criando procedimentos de autorização, documentos padrão de resposta, regras de atendimento, dentre outras adequações.

Você ainda está parado?

PorMarco Aurélio Medeiros

Prorrogado o prazo para suspensão e redução do contrato de trabalho

Foi publicado hoje, 24 de agosto, o Decreto n° 10.470/2020 que prorroga o prazo para redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho em mais 60 dias.

Os prazos de suspensão e redução, somados, não podiam ultrapassar 120 dias. Várias empresas já tinham alcançado tal prazo, ou estava próximas de alcança-lo. Agora, poderão prorrogar os contratos já suspensos ou reduzidos, ou, suspender ou reduzir os que estão ativos. O prazo total passa a ser de 180 dias.

Os trabalhadores com contrato intermitente, por sua vez, passam a fazer jus ao benefício de R$ 600,00 por mais dois meses.

As demais disposições previstas na lei 14.020/2020 no que se refere às regras de concessão permanecem inalteradas.

PorMSA Advogados

Escritório de contabilidade reproduz artigo sobre “refis” do Simples

O escritório Ribeiro Contabilidade reproduziu em sua página no Facebook o artigo escrito pelo sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, sobre as regras de parcelamento especial para empresas do Simples Nacional.

O artigo descreve as condições do “refis” do Simples Nacional para as empresas. Veja o conteúdo transcrito na página do Facebook do escritório.

PorMSA Advogados

Portal Megajurídico publica artigo da MSA Advogados

O Portal Megajurídico, publicou artigo do sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, sobre as regras para o parcelamento especial para empresas do Simples Nacional.

O artigo descreve as regras e os critérios para se beneficiar do “Refis” para o Simples Nacional. Veja o artigo na íntegra.

PorMSA Advogados

Artigo sobre parcelamento especial do Simples no Contabem

Artigo sobre o parcelamento especial para empresas do Simples Nacional, escrito pelo sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, foi publicado no site do escritório de contabilidade Contabem.

O artigo descreve as condições para as empresas se aproveitarem do “Refis” do Simples Nacional e como fazer o parcelamento. Veja o artigo no site do Contabem.

PorMSA Advogados

Sindicato de Goiás publica artigo de sócio da MSA Advogados

O Sinat-GO, Sindicato do Comércio Atacadista, Distribuidor e Atacarejo no Estado de Goiás, publicou em sua página artigo do sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, sobre o parcelamento especial para empresas do Simples Nacional.

O texto explica as condições para o parcelamento e as exigências para as empresas do Simples. Veja o texto na íntegra na página do Sindicato.

PorMSA Advogados

Escritório Romac divulga artigo de sócio da MSA

O escritório de contabilidade Romac, divulgou em seu site artigo do sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, que fala das regras para o parcelamento especial para empresas do Simples Nacional.

O artigo descreve as regras e os critérios para se beneficiar do “Refis” para o Simples Nacional. Veja a página da Romac.

PorMSA Advogados

Artigo sobre “Refis” do Simples sai no Contadores.cnt

O site Contadores.cnt publicou artigo do sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, sobre regras do parcelamento especial para empresas enquadradas no Simples Nacional, o “Refis do Simples Nacional”.

Veja todo o conteúdo publicado no site.

PorMSA Advogados

Jornal Contábil destaca “Refis” do Simples Nacional

Artigo escrito pelo sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, sobre as regras de parcelamento de impostos para empresas no regime do Simples Nacional foi publicado pelo Jornal Contábil.

O texto explica as regras para aderir ao parcelamento e como fazer isso. Para ler o conteúdo na íntegra, veja o site do Jornal Contábil.

PorMarco Aurélio Medeiros

Regulamentado o “REFIS” do Simples Nacional

Parcelamentos especiais do Simples Nacional são sempre mais difíceis de serem oferecidos, pois dependem da edição de lei complementar, dado que na sistemática simplificada de recolhimento estão presentes tributos das três esferas de governo.

Por isso é raro um “REFIS” do Simples Nacional. Uso o termo entre aspas, pois o primeiro parcelamento especial de tributos federais, de 2009, recebeu esse nome, e os demais, embora tivessem seus nomes próprios (PAES, PAEX, PERT etc.), sempre foram carinhosamente apelidados de REFIS.

Parcelamento especial é todo aquele diferente do ordinário: 60 parcelas, sem desconto de multa e juros, já previsto em lei e que qualquer contribuinte pode solicitar a qualquer tempo. Assim, os parcelamentos especiais (ou, os REFIS da vida) dependem de uma lei específica para os instituir, possuem prazo para opção, maior quantidade de parcelas, e, com alguma frequência, desconto de multa e juros.

Assim, dentro dos esforços decorrentes da pandemia, foi promulgada a Lei Complementar 174 no último dia 5 de agosto, prevendo a transação excepcional de débitos do Simples Nacional. A referida LC foi regulamentada pela Portaria n° 18.731 de 6 de agosto de 2020, e com isso, abriu-se a oportunidade de quitação de débitos de Simples Nacional em até 145 parcelas, e com desconto de multa e juros. Confira a seguir as regras do parcelamento especial.

Débitos passíveis de parcelamento: somente os inscritos em dívida ativa. Não será possível parcelar débitos recentes, como aqueles do período da pandemia.

Prazo para adesão: o prazo já está aberto e se encerra em 29 de dezembro de 2020.

Número de parcelas: 145 parcelas, divididas da seguinte forma: entrada em 12 vezes, e o restante em 133 parcelas.

Desconto na multa e nos juros: 100% de desconto de multa, juros e encargos legais, contudo, limitado o desconto a 70% do débito original total. Em resumo, se o somatório de multa e juros for superior a 70% do débito total, o desconto ficará limitado a esse patamar, e a parcela da multa e dos juros que lhe for superior, será cobrada.

Além do limitador de 70% acima mencionado, 100% é o desconto máximo, que pode ser reduzido em caso de a capacidade de pagamento da empresa mostrar que ela pode pagar mais. É isso mesmo: quanto menor a possibilidade de recuperação do tributo pela Fazenda, maior é o desconto concedido. É o sistema da Fazenda que, com as informações acerca de patrimônio, faturamento e resultado indicará qual o desconto concedido.

Forma de cálculo de cada parcela: O parcelamento ocorrerá em duas etapas: uma entrada dividida em 12 parcelas de 0,334% do valor total do débito, e uma segunda etapa de 133 parcelas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Para esquematizar, fica assim o cálculo:

tabela Refis do Simples

Adesão: exclusivamente pelo portal Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br).

Atualização das parcelas: taxa SELIC.

Condições para se manter no parcelamento: manter em dia o pagamento do FGTS, quitar em até 90 dias eventuais débitos que venham a ser inscritos em dívida ativa.

Rescisão do parcelamento: descumprimento de qualquer item da portaria que regulamentou o parcelamento, ou o inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas.

Antes da rescisão, o contribuinte será notificado, podendo regularizar a sua situação em 30 dias, de modo a evitar a perda dos benefícios decorrentes do parcelamento especial. Em se perdendo o parcelamento, o débito será recalculado com a reinclusão dos encargos (multa e juros) descontados.