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Arquivo mensal julho 2020

PorMSA Advogados

Dificuldade de conseguir Pronampe é tema de artigo

A dificuldade de conseguir aderir ao Pronampe foi tema de artigo escrito pelo sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, em texto publicado no site contadores.cnt. Os bancos estão dificultando esse acesso ao financiamento disponibilizado.

Veja a matéria no site.

PorMSA Advogados

Site publica análise sobre lei de redução de jornada

Artigo de Fabiana Ferrão, sócia responsável pela área trabalhista da MSA Advogados, foi publicado no site contadores.cnt. Fabiana fala sobre a MP 936, que virou a lei 14.020/2020 aprovada pelo congresso nacional. Ela ressalta alguma modificações em relação à MP enviada pelo governo e orienta o que deve ser feito em relação a essas mudanças.

A publicação pode ser vista no site do contadores.

PorMarco Aurélio Medeiros

Veja o que prevê a reforma tributária do governo federal

O Ministério da Economia enviou para o Congresso Federal na data de ontem (21 de julho) o seu projeto de reforma tributária para os tributos sobre o consumo. Na verdade, substitui o PIS e a COFINS por um novo, a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços. A alíquota ficou maior, as empresas do Simples Nacional darão menos crédito e serão discriminadas como já ocorre hoje em relação ao ICMS, e para os prestadores de serviço haverá significativa majoração de custo.

O PIS/COFINS possuíam alíquotas gerais de 3,65% para a sistemática cumulativa (aplicação direta sobre a receita bruta), e 9,25% para a sistemática não cumulativa (apurando mediante confronto entre débitos e créditos). O CBS, por sua vez, somente admite o sistema não cumulativo, e terá alíquota de 12%.

A alíquota majorada em relação aos tributos atuais busca compensar as derrotas que a Fazenda Nacional vem amargando na justiça em relação à exclusão do ICMS e do ISS na base do PIS/COFINS, bem como a exclusão do PIS/COFINS de sua própria base. Assim, a legislação do CBS já prevê que não integrarão a sua base de cálculo o ICMS, ISS, e a própria CBS – além dos descontos incondicionais e devoluções.

Enquanto o PIS/COFINS tem uma não cumulatividade no sistema base sobre base, ou seja, pouco importa quanto o fornecedor pagou de PIS/COFINS, o crédito é calculado com base no quanto o contribuinte paga (por exemplo, uma compra de empresa enquadrada no Simples gera o mesmo crédito de 9,25% de qualquer outra compra), a CBS terá um crédito escritural: o valor a ser creditado é aquele destacado em nota fiscal. Isso significa que empresas enquadradas no Simples Nacional darão menos crédito do que as demais pessoas jurídicas.

Esse é um problema ainda para os prestadores de serviço: possuem poucos créditos, grande parte dos seus custos vem da folha de pagamento, a qual não vai gerar créditos. Inegavelmente, para as empresas prestadoras de serviço o aumento da carga tributária será brutal, algo próximo de 8% do faturamento.

O projeto prevê ainda um aumento no regime especial de tributação da incorporação imobiliária, o RET, cuja alíquota de 4% passará para 4,13%.

Na base de cálculo da CBS entram as receitas financeiras, fato que só se observa hoje no PIS/COFINS não cumulativo. O projeto prevê ainda a retenção da CBS nas vendas realizadas por plataformas digitais, quando o prestador de serviço não emitir nota fiscal.

Continua vedada a transferência de créditos a terceiros. Por outro lado, créditos acumulados até o terceiro trimestre do ano poderão ser utilizados para quitar quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

A apuração e o recolhimento, assim como se dá com todos os tributos federais, é centralizado na matriz. O vencimento passa para o dia 20 do mês subsequente.

Na parte que trata de isenções, chama atenção o fato de associações não estarem inseridas no rol, como se dá hoje em relação ao PIS/COFINS. São isentos os produtos da cesta básica e os alimentos in natura. Também fica isenta a venda de imóvel novo ou usado para pessoa física, salvo quando a operação é tributada pelo RET.

As empresas transportadoras que se utilizam de transportadores autônomos de carga poderão utilizar um crédito presumido de CBS equivalente a 30% do serviço prestado.

A CBS incide nas importações pela mesma alíquota de 12%. E há a previsão de incidência monofásica para combustíveis e cigarros – não há previsão para bebidas alcoólicas, produtos de higiene e toucador,  como hoje existe para o PIS/COFINS.

Na parte que trata de penalidades, as mesmas variam de 1% a 20% da CBS não recolhida, de acordo com a infração.

É um projeto, sofrerá muitas alterações, podendo até mesmo ficar pelo caminho e não passar, dado que em paralelo tramitam a PEC 45 e a PEC 110, as quais tratam do mesmo tema, embora englobem, além do PIS e a COFINS, também o ICMS, ISS e IPI.

No entanto, aquela percepção de que inexiste alteração de lei tributária sem majoração de tributo continua válida. Em qualquer mudança, a corda arrebenta para o lado do contribuinte.

Essa reforma isolada vai representar a manutenção da carga tributária para alguns setores, e a majoração para a maioria dos contribuintes. Aqueles que hoje apuram no regime cumulativo (lucro presumido, e algumas atividades no lucro real) vão ter aumento de carga. O segmento de serviço terá um aumento significativo de carga.

As empresas do Simples Nacional perderão competitividade. Por definição, custo é o preço, deduzido dos tributos recuperáveis. Se hoje suas vendas propiciam um crédito cheio de PIS/COFINS, com a CBS passarão a dar crédito limitado ao percentual da CBS contida na guia do Simples, como já ocorre com o ICMS. Ou seja, seu preço efetivo para o comprador aumentará, na medida que reduzirá a dedução de tributos recuperáveis. Como resultado, ou perde mercado, ou reduz a margem.

A promessa do governo é aumentar tributos de um lado para desonerar outros do outro. Promete aumentar a tributação sobre o consumo para compensar uma possível desoneração da folha. Quer tributar dividendos, mas promete reduzir a alíquota de IR da empresa.

O problema é que o aumento do tributo acontece na largada, e a redução sabe-se lá quando… Sob o argumento de suprir o orçamento, as desonerações vão sendo adiadas, e, como já estamos acostumados, o provisório vira permanente.

PorFabiana Ferrão

Efeitos da perda da eficácia da MP 927 nos contratos de trabalho em vigor

No último dia 19/07/2020 findou o prazo de validade da MP 927, a primeira medida provisória que tratou das alternativas que poderiam ser adotadas pelas empresas, em matéria trabalhista, no período de pandemia. Era ela que tratava do teletrabalho, antecipação e fracionamento de férias, banco de horas e outras medidas. Com a perda da validade sem que tenha sido convertida em lei, como fica o já pactuado com os empregados?

Conforme já mencionado em textos publicados anteriormente, embora a publicação da MP 927 tenha ocorrido em 22/03/2020, foram consideradas válidas as medidas adotadas por empregadores, tomadas de acordo com a MP, no período de 30 dias antes da entrada em vigor da mesma, ou seja, o período de vigência desta norma foi, portanto, de 21/02/2020 a 19/07/2020.

De acordo com a nossa Constituição Federal, após a perda da eficácia de uma MP, deve ser editado um decreto legislativo, no prazo de 60 dias, a fim de tratar dos efeitos da MP em relação aos atos praticados na vigência da mesma e aos que continuam sob efeito das disposições nela previstas, ou seja, a validade dos atos praticados de um modo geral.

Na maioria das vezes esse decreto não é editado e os atos praticados são convalidados. Ainda assim, a expectativa é de que o Congresso o faça nos próximos dias. Contudo, aguardaremos e certamente, havendo novidades, sinalizaremos para todos.

De qualquer forma, o que foi celebrado durante a vigência da MP, é válido, de maneira que as medidas já adotadas durante a vigência da mesma devem ser mantidas até o término do prazo fixado no respectivo termo aditivo do contrato de trabalho, firmado no período de vigência da MP, ou seja, qualquer ato praticado enquanto esta se encontrava em vigor, continua vigente até o término do prazo previsto na medida adotada, inclusive teletrabalho, antecipação de férias coletivas ou individuais, banco de horas etc

Enfim, o que muda com a perda de eficácia da MP 927, a partir do dia 20/07/2020?
1 – Não será mais permitida a alteração do regime de trabalho de presencial para teletrabalho sem a concordância do empregado, devendo ser observado o que dispõe a CLT;
2 – Mesmo que estejam de acordo, aprendizes e estagiários não poderão mais trabalhar em regime de teletrabalho;
3 – A comunicação de férias volta a obedecer o disposto na CLT (comunicação com 30 dias de antecedência, tempo mínimo de 10 dias, pagamento com 2 dias de antecedência do gozo das férias);
4 – A comunicação das férias coletivas, da mesma forma, deve obedecer as normas da CLT, com antecedência de 15 dias, período mínimo de 10 dias e obrigação de comunicar sindicato e Ministério da Economia;
6 – Eventual acordo de banco de horas não mais poderá prever compensação em 18 meses, voltando ao prazo anterior (6 meses, por acordo individual);
7 – Volta a ser obrigatória a realização de exames periódicos médicos ocupacionais.

PorFabiana Ferrão

Redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho. Agora é lei!

No último dia 06 de julho, foi publicada a lei 14.020/2020, derivada da conversão da Medida Provisória 936, que trata da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada, durante a pandemia, comentada em diversas oportunidades em nosso site e em lives realizadas nos últimos meses.

Alertamos, porém, que, ao contrário do veiculado nos meios de comunicação, essa lei não permitiu a imediata prorrogação dos acordos feitos até então e transferiu essa competência ao Poder Executivo, que no último dia 13/07/2020 finalmente editou o tão esperado Decreto, de nº 10.422/2020, regulamentando a prorrogação dos prazos.

No referido Decreto permitiu-se a extensão dos prazos previstos na MP 936, de maneira que não seja ultrapassado o prazo de 120 dias no total. Assim, à suspensão temporária do contrato de trabalho foi acrescido o prazo de 60 dias (antes do decreto somente as empresas somente poderiam suspender por 60 dias) e à redução proporcional de jornada e de salário foi acrescido o prazo de 30 dias (antes do decreto o prazo máximo era de 90 dias).

Os períodos de suspensão do contrato e redução da jornada anteriores ao decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos acima citado e o somatório dos períodos (caso a empresa tenha utilizado ambas as medidas) também não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias.

O decreto permite a suspensão do contrato de trabalho de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que iguais ou superiores a dez dias, observando-se o prazo máximo de 120 dias.

Quanto à lei 14.020/2020, diversas novidades foram trazidas, embora não comentadas com a mesma ênfase nos meios de comunicação, e que são extremamente relevantes, cabendo ressaltar que estas se aplicam somente aos acordos realizados a partir de 06/07/2020, à exceção da norma que trata da prevalência dos acordos coletivos e convenção coletiva sobre os acordos individuais, quando mais favoráveis ao empregado.

A primeira novidade que deve ser destacada é a criação de uma faixa salarial a ser observada pelas empresas que tenham auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, em 2019. Assim, para estas empresas, as medidas de redução de jornada de 50% e 70%, bem como suspensão do contrato de trabalho somente poderão ser implementadas, por acordo individual, para empregados que recebam até dois salários mínimos (R$ 2.090,00), mantendo-se a regra anterior para as demais empresas (limite de três salários mínimos – R$ 3.135,00).

A nova lei também admite a possibilidade de pactuação por acordo individual em qualquer hipótese, desde que a empresa complemente a redução, como uma forma de compensá-la, ou seja, desde que a redução não resulte na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

No tocante à possibilidade de realização dos acordos individuais por meios eletrônicos eficazes, a lei trouxe previsão expressa neste sentido, o que não havia na MP 936.

Questão importante trazida com a lei foi a determinação de que prevalecerá o acordo coletivo ou convenção coletiva sobre o acordo individual, a partir da sua vigência e somente em relação às cláusulas que forem mais favoráveis ao empregado. Especificamente em relação a esta norma, a mesma se aplica inclusive aos acordos realizados anteriormente à lei. Assim, devem as empresas atentar para as normas coletivas que entraram em vigor no período do ajuste feito com o empregado.

Outra novidade é a obrigação de pagamento de ajuda compensatória ao aposentado que tiver o contrato suspenso ou a jornada reduzida, nos termos da lei. O valor da ajuda compensatória mensal deve ser, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial que o empregado receberia, inclusive para as empresas com receita bruta, em 2019, superior a R$ 4.800.000,00, que tiverem optado pela suspensão do contrato de trabalho, que deverão pagar, também, a ajuda compensatória de no mínimo 30% do salário do empregado.

Questão que gerou polêmica durante a vigência da MP 936 era em relação às gestantes. A lei põe fim à discussão, estabelecendo que o valor do salário-maternidade não será prejudicado pela redução ou suspensão, caso estas ocorram no período de gozo de tal benefício, ou seja, será interrompida a aplicação das medidas por ocasião do parto ou da apresentação de atestado médico afastando a empregada, a partir de 28 dias antes do parto e deverá ser pago o salário-maternidade integral.

Ainda em relação à gestante, estabelece a lei a soma das garantias de emprego por ocasião da gestação e por força da suspensão do contrato ou redução de jornada. Assim, o início do prazo dessa garantia somente se dará após o término da garantia de emprego por força da gravidez, ou seja, as garantias não se sobrepõem mas sim se adicionam.

Quanto às pessoas com deficiência, a novidade é a impossibilidade de dispensa imotivada no período de pandemia, ou seja, trouxe uma estabilidade antes inexistente.

Por fim, a lei afasta a hipótese de fato do príncipe (artigo 486 da CLT) nos casos de paralisação ou suspensão das atividades empresariais determinadas por ato do Poder Público, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. Vale dizer, as empresas não poderão invocar em sua defesa que caberia ao Município, Estado ou União federal o pagamento da indenização devida ao empregado que teve o contrato de trabalho rescindido por ocasião dessa paralisação ou suspensão.

PorMarco Aurélio Medeiros

Eu quero o meu Pronampe!

Cena 1. Interior. Agência bancária, cercadinho do gerente Oliveira.

Personagens: Oliveira, gerente da Caixa Brasileira de Descontos; e Flaviano, empresário, empregador, com negócio parado por conta da pandemia.

Flaviano está sentado na ponta da cadeira, coluna ereta; do outro lado da mesa o gerente Oliveira, relaxado, explica a situação.

OLIVEIRA: Pois é, meu amigo, o Banco ainda não está trabalhando com o Pronampe. Não sei como vai ser isso… Mas, fica tranquilo, tenho aqui uma linha de crédito para capital de giro sensacional: taxa de 0,98% ao mês, prazo de 60 meses, carência de 6 meses. Você só precisa fazer um depósito garantia de 30% do valor liberado, que fica em uma aplicação até a quitação da operação.

FLAVIANO: Mas a taxa do Pronampe não é 3,5% ao ano?

OLIVEIRA: Acho que sim, mas ih… não sei se isso vai sair. Se fosse você, já garantia logo essa oportunidade.

FLAVIANO: Trocar 3,5% ao ano por 0,98% ao mês, e ainda preciso depositar uma parte do valor, para vocês me emprestarem o meu próprio dinheiro cobrando juros??

OLIVEIRA: É a garantia, Flaviano, com essa taxa o banco precisa de garantias… Olha, ontem mesmo fechei uma operação dessas com o meu cunhado.

FLAVIANO: Oliveira, você não respeita nem os cunhados!

A cena acima só existe no campo da ficção, e qualquer semelhança com situações ou personagens reais é mera coincidência. Ou não.

O Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) é o empréstimo subsidiado e garantido pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), mantido pelo governo federal, e previsto na lei 13.999/2020.

O funding e o risco são inteiramente suportados pelo FGO; os bancos comerciais aderentes somente farão o intercurso operacional. O valor máximo disponível para cada contribuinte é de 30% da receita bruta auferida no ano de 2019. O prazo de pagamento é de 36 meses e o melhor, a taxa, é de 2,25% ao ano mais a Selic. Com a Selic atual em 2,25%, estamos falando de uma taxa de 3,5% ao ano: algo sem precedentes na história no que se refere a empréstimos para pequenas empresas.

O problema tem sido o dinheiro chegar na ponta. Os bancos estão aderindo aos poucos: acostumados a maiores spreads, não parecem muito motivados em oferecer essa linha de crédito.

Enquanto isso, o discurso tem sido o de que o Pronampe ainda não tem data para contratação, ao mesmo tempo que oferecem outras linhas “igualmente vantajosas”. Trocar 3,5% ao ano por 0,98% ao mês lembra os programas televisivos nos quais o sujeito respondia “sim” ou “não” para perguntas que ele não podia escutar, e acaba trocando um apartamento na praia por uma escova de dentes usada.

Considerando os relatos dos nossos clientes, a situação tem sido a seguinte:

  • Banco do Brasil – ainda não está oferecendo;
  • Caixa Econômica Federal – está oferecendo; o valor do faturamento precisa estar no sistema do banco, sob pena de o negócio não acontecer (afinal, CEF é a CEF…); e pedem que os sócios avalizem o contrato;
  • Banco Bradesco – ainda não está oferecendo;
  • Banco Itaú – começou a divulgar esta semana que irá oferecer;
  • Santander – abriu a linha em julho, mas ainda sem data para contratação (seja lá o que isso queira dizer…).

As posições acima decorrem, como dito, dos relatos dos clientes, podem ser verdadeiras ou não, pontuais ou não. Mas fica o compartilhamento para os interessados.

Enquanto isso, o melhor a fazer é resistir às ofertas tentadoras de escovas de dentes usadas, e insistir na busca pelo Pronampe, pois outro igual, só na próxima pandemia…