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Arquivo mensal abril 2020

PorMSA Advogados

Artigo sobre contrato temporário é destaque em contadores.cnt

Artigo escrito pela Dra. Fabiana Ferrão, responsável pelas áreas trabalhista e consumerista da MSA Advogados, é destaque no site de referência para contadores no Brasil.

O texto debate se os contratos de trabalho temporários são impactados pela MP 936, que rege a suspensão e redução de contratos de trabalho, além de estabelecer regras para o home office.

Veja a matéria na íntegra.

PorMSA Advogados

Administradores.com publica matéria sobre contrato temporário

O site administradores.com publicou matéria que tem depoimento da Dra. Fabiana Ferrão, responsável pelas áreas trabalhista e consumerista da MSA Advogados, em que fala sobre a relação de contratos temporários e a MP 936, que legisla sobre suspensão e redução dos contratos de trabalho.

No texto, a Dra. Fabiana discorre sobre possibilidades de prorrogação e negociação que deve ser feita entre empresas e entre empregados.

Veja a íntegra da matéria.

PorMarco Aurélio Medeiros

Lewandowski “explica” a liminar para reduzir insegurança jurídica nas suspensões de contrato de trabalho

Algumas decisões judiciais precisam ser explicadas…

Depois da liminar que traz o sindicato para qualquer acordo que se faça para redução ou suspensão dos contratos de trabalho em razão da MP 936, a AGU apresentou embargos de declaração, aos quais o Ministro Ricardo Lewandowski respondeu com esclarecimentos à sua decisão.

Segundo o mesmo, a MP continua plenamente em vigor, e a partir do momento em que o acordo individual for firmado com o funcionário, a redução ou suspensão já possui aplicação. Ou seja, não é preciso esperar a resposta do sindicato para que tenha validade o acordado com o funcionário.

No entanto, se o sindicato, em 10 dias, se manifestar no sentido de iniciar uma negociação coletiva, novos termos poderão ser pactuados, e enquanto tal fato não ocorrer, mantém-se em vigor o acordo individual já assinado.

Melhor será que essa liminar seja cassada pelo plenário. O que nasce torto, continua torto, e o simples fato de uma decisão judicial necessitar explicação já demonstra como foi mal colocada.

PorMSA Advogados

Reembolso dos dias de afastamento do funcionário por conta do Covid-19

Os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por auxílio doença, que sempre foi um custo das empresas, no caso do Covid-19 passará a ser custeado pela previdência.

A Lei 13.982 de 02/04/2020, em seu art. 5°, admite que os valores pagos ao funcionário em caso exclusivamente de afastamento pelo Covid-19 sejam deduzidos do valor a pagar de contribuição previdenciária da empresa.

PorMSA Advogados

Direito do consumidor x calamidade: cancelamento de eventos, viagens e estadias

Foi editada a Medida Provisória 948 de 08/04/2020 prevendo que na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:


I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

O consumidor não terá custo adicional se fizer o pedido de cancelamento e remarcação até 08/07/2020.

PorMSA Advogados

Estado do RJ prorroga quarentena e seus efeitos legais

O Estado do Rio de Janeiro prorrogou para 30/04/2020 os efeitos da quarentena no Estado, ou seja, suspensão de prazos processuais, realização de festas e eventos, atividades de cinema e teatro, aulas presenciais, circulação de transportes que ligam a região metropolitana à capital, transporte interestadual, operação de aeroportos, dentre outras atividades.

PorMarco Aurélio Medeiros

Como ficam as suspensões depois da liminar do STF?

O Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6363 MC/DF) contra a MP 936 impetrada pelo Partido Rede, determinando que as suspensões e reduções de contrato de trabalho não podem ser realizadas sem a participação do sindicato.

Segundo a decisão judicial, o sindicato deve ser comunicado em 10 dias da realização do acordo individual, e a partir da citada comunicação, tem ele (o sindicato) mais 10 dias para se manifestar: ou anuindo com o acordo, ou iniciando negociação direta com a empresa.

A falta de manifestação do sindicato nesses 10 dias será considerada anuência tácita (pelo menos isso…).

A insegurança jurídica do procedimento é total. Isso porque primeiro faz-se o acordo, para depois – ou seja, suspensão já em andamento – se comunicar ao sindicato. Se o sindicato resolve complicar, corre-se o risco de não haver acordo quanto à suspensão. Enquanto isso, o funcionário já está sem trabalhar. Faz como?

Os que vivem em um planeta diferente do nosso – portanto, sem Covids, leis trabalhistas e outros bichos – poderiam argumentar que o ideal seria fazer o acordo individual com data de suspensão (ou redução) do contrato somente após os 10 dias. Assim, criado o imbróglio pelo sindicato, o acordo perderia a validade sem o contrato ter sido reduzido ou suspenso. Ok, pergunta-se: enquanto isso, o funcionário sem trabalho, faz o quê? Fica em casa sem receber? Essa turma não se convence da inexistência do almoço grátis.

De fato, o artigo 7°, nos seus incisos VI e XIII, da Constituição Federal prevê a irredutibilidade do salário sem a realização de convenção ou acordo coletivo, contudo, há vários modos de interpretar tal dispositivo.

Tal irredutibilidade não pode partir de acordo livre entre as partes em condições normais. Por outro lado, havendo lei prévia nesse sentido, sobretudo considerando uma limitação temporal derivada de condições excepcionais e calamitosas, e, mais do que isso, visando tutelar bem ainda maior do que a irredutibilidade, qual seja, a manutenção do emprego e a consequência disso no que se refere aos sustento das famílias, o cenário muda. Não é mais a situação tutelada pelo citado artigo 7°.

Esse é o ponto: com empresas fechadas, ou reduzidas as suas atividades por prazos que não se consegue precisar, boa parte da sua força de trabalho se torna excessiva para o momento. E nesse cenário, não sendo possível suspender ou reduzir o contrato de trabalho, a outra alternativa será a demissão.

A dúvida que nos tem sido apresentada, naturalmente, é: como fica agora?

Entendemos que se deve manter a realização dos contratos individuais com a posterior comunicação aos sindicatos, que vão receber enxurradas de notificações nesse sentido. A tendência é que os sindicatos não compliquem a situação, pois sabem dos riscos de posições impensadas nos empregos das pessoas.

Ainda que eventualmente um ou outro sindicato busque inviabilizar os acordos, vale lembrar: (i) a decisão do citado ministro é provisória, ou seja, pode mudar; (ii) há argumentos para discutir a validade do acordo, inclusive na justiça; e (iii) em tempos de guerra, alguns riscos precisam ser tomados: o empresário precisará decidir entre correr o risco de suspender e demitir.

PorMSA Advogados

A redução do valor do aluguel durante a pandemia do coronavírus

A pandemia do coronavírus tem impactado fortemente a economia brasileira, sobretudo em função do isolamento social e do fechamento das lojas, com exceção do comércio de bens considerados essenciais, como as farmácias e os supermercados.

No entanto, com o fechamento de suas lojas, muitos comerciantes têm se perguntado: devo continuar pagando o aluguel da mesma forma?

Tal pergunta não possui uma resposta única e simples, razão pela qual deve ser analisado caso a caso, porém, se tratando de imóvel comercial alugado, mostra-se razoável a isenção ou pelo menos a redução do aluguel durante o período em que a loja permanecer fechada.

Determinados contratos preveem inclusive a possibilidade de rescisão em caso de ocorrência de força maior, como a pandemia da Covid-19, porém a renegociação costuma ser a melhor solução, a fim de permitir a manutenção do negócio jurídico firmado entre as partes, buscando uma solução amigável para o imbróglio e evitando assim um colapso na economia nacional.

É importante ter em mente que se trata de situação transitória, razão pela qual a solução amigável mostra-se ainda mais importante, sob pena de tornar inviável a continuação do contrato de aluguel.

Dessa forma, caso o proprietário não aceite a isenção total do aluguel durante o período em que o imóvel permanecer fechado, as partes devem conversar para chegar a um consenso, sendo a redução do aluguel uma boa solução, conforme já tem sido reconhecido até mesmo em ações judiciais, as quais têm concedido decisões liminares para reduzir o aluguel em 50% (cinquenta por cento), como nos processos de nº 5050463-48.2020.8.13.0024 e 1028441-67.2020.8.26.0100.

Há que se observar que, apesar de a renegociação ser a melhor solução, essa costuma ser mais fácil em contratos de locação não-residencial, em que se possui o argumento de a loja estar fechada e da consequente impossibilidade de usufruir do imóvel. Sendo assim, essa negociação mostra-se mais difícil quando diz respeito a imóveis residenciais, tendo em vista que, apesar da pandemia, as residências seguem sendo ocupadas e usufruídas normalmente.

No entanto, considerando que milhões de pessoas sofreram uma queda abrupta da sua renda, nada obsta que a tentativa de renegociação seja feita também nos casos de aluguel residencial, devendo as partes agirem com boa-fé, conforme previsto no Código Civil, devendo realizar esforços para manter os contratos firmados antes da pandemia pela qual passamos.

PorMSA Advogados

Financiamento da folha de pagamento

Foi publicada hoje, 4 de abril, a Medida Provisória 944, que trata do financiamento da folha de pagamento.

Podem se financiar as empresas que faturaram entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões em 2019, e pagam seus funcionários através da rede bancária.

A linha de crédito abrangerá a totalidade da folha de pagamento por até dois meses, limitada ao valor de 2 salários mínimos por empregado; o excedente deverá ser pago pela empresa.

Os juros serão de 3,75% ao ano, prazo de pagamento de 36 meses, e carência de 6 meses para a primeira parcela.

Quem utilizar o financiamento terá que garantir o emprego dos funcionários por até dois meses após a utilização do financiamento, sob pena de vencimento antecipado da dívida.

O Tesouro Nacional destinou R$ 34 bilhões ao BNDES para o programa, e o empréstimo será operacionalizado pelos Bancos privados: 15% será custeado pelo próprio Banco, e o restante será custeado pelo BNDES.

Desse modo, os interessados precisam:
(i) realizar o pagamento de seus funcionários pelo banco e
(ii) buscar o seu Banco de relacionamento para a obtenção do empréstimo.

PorMarco Aurélio Medeiros

Prorrogados PIS, COFINS, INSS e Simples Nacional

Finalmente foram editadas as normas que tratam das prorrogações dos PIS, COFINS, e contribuição previdenciária patronal. O governo federal já havia divulgado tais prorrogações pela imprensa, contudo, cumprimos o nosso compromisso de só informar aos clientes e leitores depois de a norma publicada, a fim de evitar ruídos e fake News.

Desse modo, a Portaria 139 publicada hoje (03/04) prorrogou o prazo de vencimento dessas contribuições referente às competências março e abril para, respectivamente, agosto e outubro de 2020. Ou seja, o que venceria em abril vencerá em agosto, e o que venceria em maio vencerá em outubro.

Além disso, a Resolução 154 do Comitê Gestor do Simples Nacional publicada hoje (03/04) prorroga o prazo de vencimento dos tributos estaduais e municipais contidos na guia do Simples Nacional. Vale lembrar que os tributos federais contidos na guia do Simples já haviam sido prorrogados; agora, ficam todo o pagamento do Simples Nacional prorrogado.

Um ponto importante é o prazo de prorrogação, que não é o mesmo para tributos estaduais, municipais e federais. A prorrogação dos federais se dará em 6 meses, e dos estaduais e municipais em 3 meses.

Desse modo, os estaduais e municipais, ficam desse modo:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

E os federais:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.