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Arquivo mensal janeiro 2020

PorMarco Aurélio Medeiros

Gestão por indicadores: ela pode fazer muito pelo seu negócio

“Para pedalar uma bicicleta não precisamos nem de velocímetro; um carro já demanda, minimamente, além do velocímetro, um medidor para o combustível e outro para a temperatura do motor. Já no avião, perde-se a conta de quantos comandos e medidores conseguimos ver na cabine.”

Essa é uma parte da palestra realizada ontem pelo do CFO do Grupo Múltipla, Mauro Medeiros, conversando com os clientes da MSA Advogados sobre Gestão por indicadores, no Espaço de Eventos do Grupo.

A lotação esgotou cedo, e diante do tamanho da lista de espera, bem como atendendo aos pedidos dos clientes e  parceiros, uma nova edição da mesma palestra será realizada ainda em fevereiro. Quem não pôde ir, terá uma nova oportunidade.

Mas, voltando ao tema desse artigo: a sua empresa é uma bicicleta, um carro ou um avião?

Mais importante do que a resposta acerca do que ela é hoje (essa é uma realidade, e o presente não se muda, só o futuro), é a reflexão sobre o que você espera da sua empresa lá na frente.

Quem quer voar, não espera levantar voo para aprender a bater asa. O cuidado na gestão, o acompanhamento de métricas e o gerenciamento através dos indicadores de performance deve fazer parte da rotina de qualquer empresa, até do MEI entregador de pizza.

O entregador de pizza autônomo, por exemplo, pode medir os seguintes itens: quantidade de entregas por dia, tempo gasto nas entregas do dia, tempo médio de cada entrega, quantidade de quilômetros rodados, gastos mensais de manutenção da moto ou da bicicleta, gastos com combustível, etc. Se quiser rebuscar, pode medir ainda a satisfação de cada entrega, perguntando ao cliente a que horas ele fez o pedido, pode medir as médias de tempo entre o pedido e a entrega, pode fazer isso por fornecedor (quando o entregador atende várias pizzarias), de modo a gerenciar seus trajetos de acordo com a chamada, e ainda dar feedback para os seus contratantes.

E quem mede, gerencia. Se ele pegar os dados acima, e colocar lado a lado e comparar a performance no tempo, vai criar um simples, mas eficiente, sistema de gestão. Saberá os dias em que tem mais entregas, os trajetos mais rápidos, os dias em que ele rende mais (talvez até por questões biológicas, ou meros problemas de agenda), e por aí vai, o céu é o limite.

Alguma dúvida de que um entregador de pizza com esses predicados muito em breve estará mudando de vida?Rapidamente ele conseguirá arregimentar e gerenciar outros entregadores, agora ganhando uma parte do produzido por eles. Poderá dar consultoria para os fornecedores, vendendo serviços especializados na logística em que é especialista. Das pizzas, ele poderá expandir o negócio para outras entregas. Com o aumento de receita, poderá passar das bicicletas para motocicletas, e depois outros veículos de entrega. Quem sabe faz um Finame de um caminhão, e passa a transportar cargas maiores; ou adquire veículos frigorificados pequenos e faz entregas de produtos sensíveis nos grandes centros, especializando e agregando valor ao serviço.

A bicicleta do entregador de pizzas está se transformando em avião aos poucos, e tudo graças ao fato de ter medido a sua performance desde cedo.

Claro que muitos empresários seguem o instinto, percebem de forma intuitiva a melhora ou piora da performance. Se são pequenos, os clientes são poucos e os funcionários idem, guardam tudo na cabeça, e não precisam desse cuidado todo.

Nada mais equivocado.

Muitos dizem que têm sucesso e nunca usaram disso. Eu diria que têm sucesso, apesar de nunca terem usado um sistema de gestão. Se usassem, estariam muito mais a frente, como o nosso entregador de pizza acima

PorMarco Aurélio Medeiros

Gestão e resultados para 2020

A bolsa valorizou 31,5% em 2019. Que diferença isso faz para quem não dinheiro aplicado?

Tal indicador conta muitas histórias, e para todo tipo de pessoa. Se você é empresário, pode até ser que não tenha valores investidos em companhias de capital aberto (listadas em bolsa), mas, inegavelmente, tem recursos investidos em ao menos uma empresa de capital fechado: a sua!

Abriu a sua empresa com os R$ 3 mil gastos para pagar o despachante e as taxas da Junta Comercial, e sua atividade depende só de você, prestando serviços simples? Leia de novo o que escrevi acima: “recursos investidos em ao menos uma empresa…” Você tem investido, se não dinheiro, pelo menos tempo, energia, anos de vida, cabelos brancos, sonhos, momentos subtraídos de sua família, e mais uma série de outros recursos.

E a bolsa de valores com isso?

Certamente na bolsa tem alguma empresa com atividade parecida com a sua (qualquer que seja ela, dependendo de muito capital ou pouco), cujo valor, provavelmente, cresceu ao longo de 2019. No capitalismo, uma ação (ou qualquer outro bem) só aumenta seu preço se tem mais gente querendo comprar do que vender.
Assim, se o seu concorrente (ou paradigma) de capital aberto está se apreciando, é porque investidores qualificados acreditam no potencial dele. Bolsa de valores significa futuro. Ninguém compra ou vende com base no passado: os preços espelham o que se espera adiante.

Os muito socialistas que me perdoem, mas quem faz a roda girar (leia-se, o mundo acontecer) são as empresas. É a empresa que dá emprego, que cria produtos para as pessoas comprarem, que estimula desejos/necessidades com a publicidade, que paga salários para que os desejos/necessidades sejam atendidos, que pesquisa a cura das doenças, que constrói a sonhada casa própria, que paga tributos e garante aos governos manterem a máquina pública, quem provê os recursos para as aposentadorias etc.

Desse modo, para a economia andar o primeiro requisito necessário é a crença dos empresários e investidores de que ela vai andar. Claro, longe de qualquer devoção religiosa, a crença aqui é fundada em elementos concretos (ainda que, eventualmente, super ou subestimados): fundamentos macroeconômicos, reformas, ambiente externo, dentre muitos outros. Desse modo, 31,5% de crescimento em 2019 no preço das empresas brasileiras de capital aberto é um baita indicativo de que empresários e investidores entendem que a coisa vai andar. Resultado disso se traduz em investimentos, novas contratações, expansões, e outro movimentos que impactam todos os negócios – pequenos e grandes, listados na bolsa ou não, de capital intensivo ou o Microempreendedor individual (MEI) que entrega quentinhas.

Você vai ficar de fora?

PorMarco Aurélio Medeiros

Estado do RJ regulamenta quebra do sigilo bancário

No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade no qual se analisou a legalidade da Lei Complementar 105/01, o STF cunhou um eufemismo para a quebra do sigilo bancário: transferência do sigilo bancário (dos bancos, para a Fazenda). Desde 2001 a Receita Federal já tinha seus procedimentos de requisição de movimentação financeira (RMF), daí a enxurrada de recursos, até que a questão chegou ao STF. Agora, começam os estados a reivindicar o seu direito de quebrar o sigilo do contribuinte.

Nessa linha, o Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto 46.902, de 15/01/2020, regulamentando o procedimento de RMF.

Havendo fundadas suspeitas (quem diz o que é suspeito ou não é o fiscal de rendas, ou seja, sempre) de que haja alguma infração à lei tributária, poderá o fiscal de rendas formalizar procedimento administrativo para solicitar a RMF, a qual será dirigida ao BACEN, CVM, ou qualquer presidente ou gerente de qualquer instituição financeira.

Antes, contudo, da solicitação, deve intimar o contribuinte para, voluntariamente, prover o fisco de informações em 30 dias, prorrogável por mais 15. Não ocorrendo o envio voluntário, o fisco formaliza a RMF, a qual, por si só, não trará qualquer penalidade ao contribuinte.

Em resumo, procedimento muito similar ao que já ocorre com a Receita Federal do Brasil, e a confirmação de que sigilo bancário não mais existe no país – para o bem, e para o mal.

PorMarco Aurélio Medeiros

Município de São Paulo cria Código de Defesa do Contribuinte

A Lei 17.262 de 13/01/2020 do Município de São Paulo criou o código de defesa do contribuinte. Trata-se de um apanhado de direitos que já estão consubstanciados em outras leis, mas que, consolidados, dão mais efetividade à sua aplicação diária.

Estão lá, por exemplo, o direito a somente fornecer informações solicitadas por escrito, e não verbalmente; exigir a identificação de qualquer agente fazendário durante operações de fiscalização; ter orientação quanto a procedimentos e legislação perante as repartições fazendárias; faculdade de comunicar-se com advogado ou contador durante a ação fiscal; consulta de informações, dentre muitos outros.

Como dito, não se criou qualquer novo direito. Mas tê-los dispostos de forma organizada, e claramente redigidos de forma direcionada à administração pública, facilita o seu exercício pelo contribuinte de um lado, e adequa a conduta do agente fazendário do outro.

PorMarco Aurélio Medeiros

Se não pagar ICMS, cuidado com o homem da capa preta!

Contra toda a noção de bom senso, desafiando a lógica econômica, e manejando os conceitos jurídicos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 18 de dezembro de 2019 ser crime o não pagamento de ICMS. E agora, como fica? Não pagou, vai preso? Imagina a alegria do fisco estadual com mais esse instrumento de pressão…

Se as Fazendas Estaduais já têm um histórico de ilegalidades na cobrança de tributos (só para ficar nas mais usuais: recusa em fornecer autorização para emissão de notas fiscais para inadimplentes, retenção de mercadorias em barreiras fiscais até que se pague o tributo, etc.), agora a tendência deve ser impulsionar processos criminais como regra.

É certo que para haver crime precisa estar presente o dolo, e caberá ao fisco demonstrar a intenção clara de o contribuinte manter-se inadimplente. Para os demais tributos, em caso de autuação, existe crime se ficar demonstrada a intenção dolosa de descumprir a legislação. Já no caso do ICMS, agora, bastar demonstrar a intenção de deixar de pagar o tributo. Em suma, foi criminalizada a inadimplência.

Contudo, como dito, deverá o fisco provar a vontade inequívoca de inadimplir. O inadimplemento por má gestão, por dificuldades financeiras, por erro, ou qualquer outra razão que não a vontade deliberada de deixar de pagar o fisco, não poderá ser criminalizado.

Outra questão relevante vai ser definir o responsável pelo crime. O diretor financeiro? O administrador? Qual administrador?

O enquadramento legal da decisão está no artigo 2°, inciso II da Lei 8.137/90, que tipifica o crime de apropriação indébita: “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.

A crítica mais flagrante a tal decisão está no fato de que, apropriação indébita, até aqui, se aplicava nas retenções em que o contribuinte de fato e de direito é o terceiro, e não o inadimplente, como no caso das contribuições previdenciárias. No ICMS, embora o consumidor final suporte o peso do tributo, o contribuinte é o inadimplente. Ou seja, a empresa que não paga ICMS, a princípio – ao menos, até ontem – não está retendo dívidas de terceiros, mas a sua própria. Ou seja, é caso de inadimplência pura e simples, e não apropriação indébita. Daí a indigência econômica da decisão…

A se considerar que a apropriação decorre do fato de o consumidor suportar o peso do tributo, posto que o mesmo faz parte do preço, abre-se um precedente perigoso, haja vista que, naturalmente, todos os tributos pagos pela empresa estão no preço do produto de uma forma ou de outra. Sobretudo os chamados tributos indiretos, tais como IPI, ISS, PIS e COFINS, além do ICMS, e até mesmo o Simples Nacional, que é a união de todos os demais tributos incidentes.

Essa decisão do STF não tem efeito vinculante, e foi prolatada em um caso particular, mas inegavelmente, vai influenciar todas as demais decisões daqui por diante. Daí que todos esses pontos vão se acomodar de acordo com o amadurecimento da discussão sobre o tema nas futuras decisões judiciais.

Apesar de o ônus da prova do dolo ser do fisco, não custa ao gestor adotar um comportamento defensivo quando da iminência ou da ocorrência do inadimplemento do ICMS. Isso significa documentar o motivo da inadimplência, reunir provas, ou, ao menos, fazer o registro da dificuldade financeira, da ausência de saldo bancário, dos compromissos conflitantes etc. Isso porque o fisco tem 5 anos para fiscalizar, e pode não ser trivial demonstrar determinas situações depois de tanto tempo, se não houver registro dos fatos pretéritos.

Assim como ocorre em todos os crimes tributários, a quitação do tributo extingue a penalidade: qualquer inadimplência que venha a ser quitada ou parcelada deixa de ser um problema penal. Nesse particular, o peso do estado nas costas do empresário ficou um pouco maior.

PorMarco Aurélio Medeiros

Nova Lei de Franquias: o que muda?

O sistema de franquia empresarial é regido no Brasil pela Lei 8.955/94, a qual deixará de produzir efeitos no final de março/2020.

Isso porque a recente Lei n° 13.966 de 26/12/2019 passou a dispor sobre o tema, revogando a Lei 8.955/94. Contudo, como a nova lei só entre em vigor no prazo de 90 dias de sua publicação, até fins de março, ainda teremos a lei antiga produzindo efeitos; a partir de lá, as Circulares de Oferta de Franquia (COF), contratos e manuais deverão ser adaptados ao novo regramento.

A estrutura da nova lei segue a antiga, sem alterações radicais na regulação do sistema de franquias. Fica mantida obrigação de entrega da COF em até 10 dias da assinatura do contrato, ou do pagamento de qualquer taxa. Bem como, todas as informações obrigatórias exigidas na COF ficam mantidas, com o acréscimo de algumas outras.

No entanto, alguns pontos foram modificados, os quais deverão ser observados, sobretudo, pelos franqueadores.

Algumas mudanças visam esclarecer um pouco mais a natureza do instituto, dando mais segurança jurídica à relação entre franqueador e franqueado. Outras, referem-se às informações obrigatórias contidas na COF, detalhando um pouco mais algumas, e criando novas.

Segurança jurídica

Como dito, algumas modificações têm o objetivo de esclarecer pontos que, não raro, se tornavam disputas judiciais entre franqueadores e franqueados.

O caput do artigo 2° mantém redação similar mesmo artigo da lei anterior, mencionando a inexistência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueados. A novidade fica por conta da menção também à inexistência de vínculo entre franqueador e os funcionários dos franqueados, inclusive durante eventual treinamento, não raro, ministrado nas dependências do franqueador.

A lei traz dispositivo expresso (artigo 3°) admitindo a locação ou sublocação, pelo franqueador, do ponto comercial para o franqueado. Admite ainda, no caso de sublocação, que o valor pago pelo franqueado ao franqueador seja superior ao que este paga ao proprietário a título de aluguel. No caso de sublocação por um valor maior, contudo, é preciso que tal condição esteja exposta na COF, e que não represente uma onerosidade excessiva, de modo a desequilibrar financeiramente a relação entre as partes.

Já o artigo 7° da lei dispõe sobre idioma do contrato, legislação aplicável, foro de eleição e juízo arbitral. São pontos muito discutidos nas ações judiciais resultantes de contratos de franquia.

O dispositivo admite, expressamente, a validade da cláusula arbitral. O juízo arbitral é célere, mas significativamente mais dispendioso do que a justiça comum. Ao elegê-lo, as partes, na prática, abdicam de discussões pequenas, dado que o custo pode não compensar. Assim, antes da adoção da cláusula arbitral, é relevante delinear que tipo de questões são exclusivas do juízo arbitral, e quais podem ser resolvidas no foro comum.

A lei passou a determinar, no mesmo artigo, que contratos que gerem efeitos exclusivamente no Brasil serão redigidos em português, e regidos pela legislação brasileira.

Já os contratos de franquia internacional, determina a lei, poderão ser redigidos em outra língua, mas deverão ter tradução juramentada para o português, com a referida tradução custeada pelo franqueador.

O mesmo artigo define o contrato de franquia internacional como sendo aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.

No que se refere ao foro de eleição do contato de franquia internacional, estabelece a lei que as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Circular de Oferta de Franquia

Em relação à COF, algumas mudanças foram implementadas pela lei no intuito de se prover ainda mais informações para o candidato a franqueado.

  • Informações sobre empresas ligadas: já havia obrigação de mencionar quais são as empresas ligadas ao franqueador, ou ao direito da marca franqueada; a novidade fica por conta da obrigação de inserir o número do CNPJ dessas empresas.
  • Relação das ações judiciais em curso que tenham por objeto o sistema de franquia: já havia a obrigação de listar na COF todas as ações iniciadas nos últimos 12 meses; a obrigação fica mantida, mas o prazo passa de 12 para 24 meses.
  • Limite territorial: fica mantida a obrigação de apresentar na COF as delimitações territoriais de atuação do franqueado, contudo, agora deve-se expor ainda as regras de concorrência territorial entre os franqueados e lojas próprias. Em resumo, não basta a informação específica para um franqueado, mas a política como um todo de concorrência, no que sugerimos inserir o comércio eletrônico, vendas a distância em geral etc.
  • Contrapartidas aos franqueados: além do que já se obrigava a divulgar quanto aos serviços oferecidos pelo franqueador ao franqueado, e lei inseriu três elementos novos a serem inseridos na COF: (i) indicar como se dará a incorporação de inovações tecnológicas às franquias; (ii) no que tange ao treinamento ao franqueado e aos seus funcionários, especificar duração, conteúdo e custos do mesmo; e (iii) no que se refere a lay-out das instalações do franqueado, a indicação do arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui.
  • Informações sobre a situação da marca: além de indicar as informações genéricas sobre a marca e sua titularidade, a lei determina que na COF tais informações deverão incluir a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes.
  • Situação do franqueado após a expiração do contrato: além de tratar de non compete, a lei determina que a COF deverá indicar a situação do franqueado também em relação a know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia.

Além dos pontos acima, onde não há exatamente novidades, mas acréscimos em informações que antes já deviam constar na COF, a nova lei passou a incluir os itens abaixo, esses sim, inéditos até aqui:

  • Indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas.
  • Indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia.
  • Informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador.
  • Indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes.
  • Indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento.
  • Especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver.

Esse breve apanhado das alterações serve de alerta para que nos próximos 90 dias os franqueadores adaptem seus documentos de franquia, bem como seus procedimentos, assim como, serve de informação para os candidatos a franqueados quanto ao que podem obter quando da contratação do sistema de franchising.

Os contratos em vigor, naturalmente, não são impactados pela nova lei no que depender de expressa previsão contratual.
Contudo, adaptações procedimentais que sejam realizadas por conta das novas regras – notadamente informações quanto a custo de cursos, relação de fornecedores, condições de fornecimento, esclarecimentos quanto a multas vigentes etc. – devem ser divulgadas para toda a rede de franqueados.

PorMarco Aurélio Medeiros

Pagamento de ICMS com cartão de crédito

Em breve será possível pagar o ICMS e demais tributos devidos ao Estado do Rio de Janeiro através de cartão de crédito. A Resolução 100 da SEFAZ, de 19/12/2019 regula os procedimentos para credenciamento das empresas candidatas a operação o sistema de pagamentos.

No entanto, todos os custos com a operação deverão ser suportados pelo contribuinte. Isso significa não somente as taxas, como os encargos por eventual postergação de prazo no pagamento.

O Estado, naturalmente, deverá receber o valor do tributo em sua integralidade, e na data do vencimento. Se o contribuinte vai pagar em 30 dias à operadora – o que acarreta encargos financeiros –, bem como as taxas da operação, são encargos que deverão ser acrescidos ao valor do tributo, tornando o meio de pagamento mais oneroso.

PorMarco Aurélio Medeiros

UFIR-RJ é reajustada em 3,8%

A UFIR-RJ, índice da Fazenda Estadual que serve de referência para fixação do valor de multas, taxas e emolumentos cobrados pelo executivo estadual, passou de R$ 3,42 para R$ 3,55, uma correção de 3,8%. Esse será, portanto, o aumento das referidas taxas e multas para 2020.

PorMarco Aurélio Medeiros

Mudança na tributação de incorporações imobiliárias

A Lei 13.970 de 26/12/2019 incluiu o artigo 11-A na Lei 10.931/2004, que trata do patrimônio de afetação e do regime especial de tributação (RET) que lhe é próprio. O dispositivo prevê que a alíquota especial do RET (hoje em 4%) podem ser aplicadas para todas as unidades do empreendimento, independentemente da data em que forem comercializadas.

É uma mudança importante, pois pela redação anterior, o fisco entendia que a alíquota especial se aplicava tão somente para as unidades comercializadas durante a obra. Para a RFB, somente existia incorporação para a venda de bens ainda inacabados. A venda posterior à conclusão da obra, segundo o fisco, ocorria quando não mais existia a incorporação, daí inaplicável a alíquota diferenciada.

Com a alteração acima, o legislador deixa claro que o regime especial se aplica a todas as unidades oriundas da incorporação, e não somente àquelas comercializadas durante a incorporação. O que, de resto, parece óbvio. Mas diante dos posicionamentos contrários da RFB, a qual, por vezes, busca legislar através de Soluções de Consulta e Instruções Normativas, foi preciso um esclarecimento do legislador.